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materia nº 10/2015

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2015
Date 2015-07-07
EmentaPROMOVE A ATUALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA LEI QUE REGULAMENTA O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id21

Autoria

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MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
PODER EXECUTIVO
“O Trabalho faz Acontecer — Gestão 2013/2016”
Promove a atualização e adequação da Lei que
regulamenta o Conselho Tutelar do Município de Oliveira
de Fátima e adota outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal sanciono
a seguinte Lei
Ficam adequada as normas municipais os contextos definidos na Resolução
n2170, de 1 “ezembro de 2014, alterando em sua totalidade a Lei Municipal nº085/2001,
pare cl spc E s normas para O funcionamento, processo de escolha, nomeação, posse e
manuienção co Conselho Tutelar do Município de Oliveira de Fátima, Estado do Tocantins.
Capítulo ! - DA MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art, 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal permanente de defesa cos direitos da
criança e do ado escente, conforme previsto na Lei nº 8.069/1990,
Art. 3º Haverá no município, no minimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante
da administração pública local, em cumprimento ao disposto no art. 132 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
81º Para assegurar a equidade de acesso, caberá ao município criar > manter
Conselho Tutelar, observada, preferencialmente, a proporção mínima exigida em legislação
especial.
82º 4 área de atuação do Conselho Tuteiar, será em todo o território municipal de
ção aci nistrativa ou microrregião.
circu
Art92 A Lei Orçamentária Municipal devera estabelecer, preferenciaimente, dotação
especíica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como
para € processo de escolha dos conseiheiros tutelares, custeio com remuneração, formação
continuada e execução de suas atividades.
Bi a a finalidade do caput. devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móve!, internet, computadores,
fax, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições,
inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
d) esgaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição,
seja por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função,
incluindo sue manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
522º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, a cargo do
Gabinete do Prefeito,
83º O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde,
assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no
artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso Ill, alínea “a”, da Lei nº 8.069, de 1990.
84º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou do Distrito Federal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação
e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
Capítulo || - DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá,
encialmente, observar as seguintes diretrizes:
- Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e
secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data
unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
| - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
Ill - fiscalização pelo Ministério Público; e
V- a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 6º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados
suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
812 0 mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo
processo de escolha.
822 O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo
superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente
53º O conselheiro eleito poderá participar da eleição subsequente sem necessidade
de afastamento ou licença do mandato.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, oublicar o edital do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Le! nº 8.069, de 1990, e
na lepistação loca! referente ao Conselho Tutelar.
91º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no
mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenciumento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;
c) es regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas
candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal;
e vedacias aos
d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha; e
e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros
candidatos suplentes,
82º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela
legislação correlata,
Art. 8º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto no Regime Jurídico
dos Servidores Civis do Município de Oliveira de Fátima com a aplicação de sanções de modo a
evitar o abuso co poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de
comunicação, dentre outros.
Art. 3º Cabera ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
contfecir ampla publicidade ao processo de escolha dos memúros para o Conselho Tutelar,
mec ie publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial de Município, ou meio
equivelente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e
outros meios de divulgação.
812 A divulgação do processo de escolha devera ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da
Lei nº 8.069, de 1990,
82º Obter junto à Justica Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, 2em como
elaborar o software respectivo, chservadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas
pelo Tribuna: Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral,
83º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à
Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim
de que votação seja feita manualmente
Art, 107 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar
provi ” escolha dos membros do Conselho
Tutelar e garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso,
observando os requisitos essenciais de acessibilidade
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos de Criança e do Adolescente deverá
delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma
comissão especial, a qual deveré ser constituída por composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais.
91º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste
artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.
92º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá
analisar 05 pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos
pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias
contacos da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os
elementos probetórios.
93º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
pugnaç
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cade à
comissão especial eleitoral:
| - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
Il - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, ceterminar a juntada de documentos
e a realização de outras diligências.
84º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do
Conseno Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
95º Esgotada a fase recursal, a comissão especiai encarregada de realizar o processo
de escolha fara publicar a retação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
962 Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
| - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de
escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las,
sob pena ce imposição das sanções previstas na legislação;
| - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua
ordem;
HI - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado;
V- escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários
e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados
sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora
do pleito;
VI - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a
designação ce eetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e
apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de
escolha; e
IX - resolver os casos omissos.
87º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta
e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal ou do Distrito
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas
proferidas e de todos os incidentes verificados.
Feder
Art. 12. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios
do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos definidos em legislação
especifica
912 Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho
Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de 1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.
52º Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a
serem exigidos pela legislação municipal, devem ser consideradas:
| - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
Il - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio.
Art. 13. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
41º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente podera suspender o trâmite do processo
de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de
posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
922 Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível,
de modo a ampliar es opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de
suplentes
Art. 14. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
definida nas resoluções do CONANDA ou em legislação especifica.
81º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
82º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
Art. 15. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em
relação a aut de judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiçe da Infênc'ia e da Juventude da mesma comarca estadual
Art. 16. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o
preenchimento da vaga.
81º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem
de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças, afastamentos e férias
regulamentares.
82º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento
das vas
2 à homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos
eletivos devera implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o exercício
da função.
Capítulo Ill - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população.
81º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
| - placa indicativa da sede do Conselho;
Il - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
Hi - sala reservada para o atendimento dos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos; e
V- sala reservada para os Conselheiros Tutelares.
5822 O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos & imagem e à intimidade das crianças e
ado! ntes atendidos.
Art. 18. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de1990 e
pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu
Regimento.
81º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o
envio de propostas de alteração.
82º Uma vez aprovado, o Regimento interno do Conselho Tutelar será publicado,
afixado em loca visível na sede do árgão e encaminhado ac Poder Judiciário e ao Ministério
Público
Art 19. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela
Lei Municipal, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
Parágrafo único. Cabe à legislação municipal a forma de fiscalização do cumprimento
do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.
Art. 20. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos periodos de plantão ou sobreaviso,
sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades
externas, sern prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 21. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme
disouser o Regimento Interno.
81º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comuricaces ao colegiado no primeiro dia Útil subsequente, para ratificação ou retificação.
92º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu
registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
83º Se não localizado, o interessado será intimado atravês de publicação do extrato
da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo
com o disposto na legislação local.
842 É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
85º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às
atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito,
ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou
psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
96º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou
responsável iegal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas
aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 22, É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, 0s quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de
políticas públicas.
Art. 23. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema
de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente.
81º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem
como as demandas e deficiências na implementação oas políticas públicas, de modo que sejam
definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
522 Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
enval
nnamento das informações relativas as demandas e deficiências das políticas públicas
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
53º Cale ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
ado escerte a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
Capítulo IV - DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS
DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 24. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas
de proteção, e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes da lei, sendo efetivada em
nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 25 O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº
8.069, de 1890, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras
autorivade Poder Judiciário, Ministério Publico, co Poder Legislativo ou do Poder
Executivo municiaal, estadual ou do Distrito Federal,
Art. 25. À atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva
dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o
atendonento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede
que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que
necessário.
Art. 27. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena « são passíveis de execução imediata.
81º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº
8.069, de 1990.
82º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo
Conseino Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena
da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 28. É vedado o exercicio das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por
pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo
democrático a que alude o Capítulo Il desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados
Art. 29, O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas
atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos Órgãos governamentais e não
governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias. Parágrafo único. Articulação similar será também
efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de
urgência, sempre que necessário.
Art. 30. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma
relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promação,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
912º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão
às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis,
notici
922 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão
comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a
apuração dos fatos
Art. 31, O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado,
conforme previsão legal.
Capítulo V - DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO
PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 32. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as
normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de
novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
|- condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
Il - ororeção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
HI - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder
Páblico pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IY - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V- respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o
adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o
adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família
substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus
dreitos. dos morivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
XI - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na
ia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da
medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente
considerada pelo Conselho Tutelar.
compa
Art. 33. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
| - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber;
e
IH - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não
sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei
nº 8.069, de 1990.
Art. 34, No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de
atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma
tei,
Art. 35. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
| - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Il - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
Ill - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucionai de inviolabilidade de domicílio. Parágrafo
único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos
órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção
integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 36. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou
“dido pelo Conselho Tutelar.
s
812º O membro do Corselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente
acerca dos casos atendidos pelo órgão.
82º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
83º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição
do Conselho Tutelar.
Art. 37. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipal ou do Distrito Federal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.
Capítulo VI - DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 38. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado
o exerucio concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 39. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto
em legislação municipal ou por definição de legislação federal.
81º A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade
desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local.
Capítulo VII - DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 40. Sem prejuizo das disposições especificas contidas na legislação especial, são
deveres dos membros do Conselho Tutelar:
|- manter conduta pública e particular ilibada;
H- zelar pelo prestígio da instituição;
ll “indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestação à deliberação do colegiado;
Ivy - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal
ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o
Regimento Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
Mill - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conseiho Tutelar e dos demais integrantes de orgãos de defesa ia dos direitos da criança e do
adolescente;
X - residir no Municipio;
xl - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que
tenham legitimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XIl-= identificar-se em suas manifestações funcionais; e
Xi - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo
único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos
direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado,
tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 41. Cabe à legislação municipal definir as condutas vedadas aos membros do
Conselho Tutelar, bem como, as sanções a elas cominadas.
Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas é vedado aos membros do
Conseiho Tutelar:
- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer
natureza,
»r atividade no horário fixado na lei municipal ou do Distrito Federal para o
to do Conselho Tutelar;
HW utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
politico-partidaria;
V- ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
V- opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e
como horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos
termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;
xIl - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação
de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e
129 da Lei nº 8.069, de 1990; e
XIli - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na
legislação local relativa ao Conselho Tutelar.
Art. 42. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso
quando:
- a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
|-for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
H- algum dos interessados for credor ou devedor do membra do Conselho Tutelar,
de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colatera DC
afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
V = tiver interesse na sciução do caso em favor de um dos interessados.
91º OQ memoro do Conselho Tutelar tambem poderá declarar suspeição por motivo
de foro intimo
82º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Capítulo VII! - DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 43. Dentre outras causas estabelecidas na presente lei a vacância da função de
membro do Conselho Tutelar decorrerá de
|- renúncia;
H - pe
se e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
Hll- aplicação de sanção aaministrativa de destituição da função;
cimento; ou
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprameta a sua idoneidade moral.
Art 44 Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos
membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:
| - advertência;
Il - suspensão do exercício da função; e
HI - destituição do mandato.
Art. 45. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometiaa, os danos que dela provierem para a sociedade
ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias
agraventes e atenuantes previstas no Código Penal,
Art. 45. Às penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do
mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas
atribuições, prética de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da
instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do
Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 47. Fica estabelecido o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do município
de Oliveira de Fátima aplicável aos membros do Conselho Tutelar.
12º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar
deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a
imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
82º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das
infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na
«ão munic pal aplicável aos demais servidores públicos.
532 0) orocesso administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares
das por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço
municioal ou do Distrito Federal.
coma
Art. 48. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela
apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das
medidas legais.
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA,
deverão estebeiecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação
profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das
demandas inere ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o
fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos
membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de
material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância
e juventude e petrocínio de cursos e palestras sobre o tema
Art. 50. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é parte iegítima para requerer aos Poderes Executivo é Legislativo,
assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do
descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes,
especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a
implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.
Art. 51. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar
as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios
constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabiiidade e legalidade.
Art, 52. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto
com vs Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da
Tutelar.
a
sociedade acerca da importância e do papel do Conseil
PN,
Art 53
OSservadas as dive
comunidades re
Para composição e funcionamento d
fsidades étnicas e culturais do municí
manescentes de quilombo e outras comu
O Conselho Tutelar deverão ser
pio considerando as demandas das
nidades tradicionais.
Art. 54, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Fica revogada a Lei Municipal nº085/2001 de 28 de setembro de 2001.
Gabinete do Prefeito de Olivei
ra de Fátima-TO,, ao 01 dia do mês de julho de
2015. 16º da República; 27º do Esta
217 do Município.
celino dos santos
PREFEITO DO MIÍNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA

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