| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2015 |
| Date | 2015-07-07 |
| Ementa | PROMOVE A ATUALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA LEI QUE REGULAMENTA O CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA PODER EXECUTIVO “O Trabalho faz Acontecer — Gestão 2013/2016” Promove a atualização e adequação da Lei que regulamenta o Conselho Tutelar do Município de Oliveira de Fátima e adota outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Ficam adequada as normas municipais os contextos definidos na Resolução n2170, de 1 “ezembro de 2014, alterando em sua totalidade a Lei Municipal nº085/2001, pare cl spc E s normas para O funcionamento, processo de escolha, nomeação, posse e manuienção co Conselho Tutelar do Município de Oliveira de Fátima, Estado do Tocantins. Capítulo ! - DA MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR Art, 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal permanente de defesa cos direitos da criança e do ado escente, conforme previsto na Lei nº 8.069/1990, Art. 3º Haverá no município, no minimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, em cumprimento ao disposto no art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 81º Para assegurar a equidade de acesso, caberá ao município criar > manter Conselho Tutelar, observada, preferencialmente, a proporção mínima exigida em legislação especial. 82º 4 área de atuação do Conselho Tuteiar, será em todo o território municipal de ção aci nistrativa ou microrregião. circu Art92 A Lei Orçamentária Municipal devera estabelecer, preferenciaimente, dotação especíica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para € processo de escolha dos conseiheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades. Bi a a finalidade do caput. devem ser consideradas as seguintes despesas: a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móve!, internet, computadores, fax, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares; b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município; d) esgaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sue manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 522º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, a cargo do Gabinete do Prefeito, 83º O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso Ill, alínea “a”, da Lei nº 8.069, de 1990. 84º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. Capítulo || - DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, encialmente, observar as seguintes diretrizes: - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. | - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; Ill - fiscalização pelo Ministério Público; e V- a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 6º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. 812 0 mandato será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. 822 O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente 53º O conselheiro eleito poderá participar da eleição subsequente sem necessidade de afastamento ou licença do mandato. Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, oublicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Le! nº 8.069, de 1990, e na lepistação loca! referente ao Conselho Tutelar. 91º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame; b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenciumento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990; c) es regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal; e vedacias aos d) criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; e e) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes, 82º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela legislação correlata, Art. 8º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto no Regime Jurídico dos Servidores Civis do Município de Oliveira de Fátima com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso co poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros. Art. 3º Cabera ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contfecir ampla publicidade ao processo de escolha dos memúros para o Conselho Tutelar, mec ie publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial de Município, ou meio equivelente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação. 812 A divulgação do processo de escolha devera ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990, 82º Obter junto à Justica Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, 2em como elaborar o software respectivo, chservadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribuna: Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral, 83º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente Art, 107 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar provi ” escolha dos membros do Conselho Tutelar e garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos de Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deveré ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais. 91º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. 92º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar 05 pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contacos da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probetórios. 93º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não pugnaç preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cade à comissão especial eleitoral: | - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e Il - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, ceterminar a juntada de documentos e a realização de outras diligências. 84º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conseno Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. 95º Esgotada a fase recursal, a comissão especiai encarregada de realizar o processo de escolha fara publicar a retação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 962 Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha: | - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena ce imposição das sanções previstas na legislação; | - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; HI - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado; V- escolher e divulgar os locais do processo de escolha; VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; VI - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação ce eetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e IX - resolver os casos omissos. 87º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal ou do Distrito dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. Feder Art. 12. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos definidos em legislação especifica 912 Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de 1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal. 52º Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação municipal, devem ser consideradas: | - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; Il - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio. Art. 13. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. 41º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente podera suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. 922 Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar es opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes Art. 14. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data definida nas resoluções do CONANDA ou em legislação especifica. 81º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente. 82º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 15. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação a aut de judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiçe da Infênc'ia e da Juventude da mesma comarca estadual Art. 16. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. 81º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças, afastamentos e férias regulamentares. 82º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vas 2 à homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos devera implicar em afastamento do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função. Capítulo Ill - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 17. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população. 81º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: | - placa indicativa da sede do Conselho; Il - sala reservada para o atendimento e recepção ao público; Hi - sala reservada para o atendimento dos casos; IV - sala reservada para os serviços administrativos; e V- sala reservada para os Conselheiros Tutelares. 5822 O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos & imagem e à intimidade das crianças e ado! ntes atendidos. Art. 18. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento. 81º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado, o envio de propostas de alteração. 82º Uma vez aprovado, o Regimento interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em loca visível na sede do árgão e encaminhado ac Poder Judiciário e ao Ministério Público Art 19. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população. Parágrafo único. Cabe à legislação municipal a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros. Art. 20. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos periodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual. Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sern prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. Art. 21. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme disouser o Regimento Interno. 81º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comuricaces ao colegiado no primeiro dia Útil subsequente, para ratificação ou retificação. 92º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho. 83º Se não localizado, o interessado será intimado atravês de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local. 842 É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros. 85º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. 96º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável iegal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. Art. 22, É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, 0s quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas. Art. 23. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente. 81º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação oas políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. 522 Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no enval nnamento das informações relativas as demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 53º Cale ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do ado escerte a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar. Capítulo IV - DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 24. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção, e/ou pertinentes aos pais e responsáveis, decorrentes da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 25 O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1890, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autorivade Poder Judiciário, Ministério Publico, co Poder Legislativo ou do Poder Executivo municiaal, estadual ou do Distrito Federal, Art. 25. À atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendonento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário. Art. 27. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena « são passíveis de execução imediata. 81º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de 1990. 82º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conseino Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990. Art. 28. É vedado o exercicio das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo Il desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados Art. 29, O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos Órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário. Art. 30. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promação, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. 912º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, notici 922 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos Art. 31, O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal. Capítulo V - DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR Art. 32. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente: |- condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; Il - ororeção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; HI - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Páblico pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes; IY - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes; V- respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente; VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o adolescente; X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta; XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus dreitos. dos morivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e XI - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na ia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar. compa Art. 33. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá: | - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e IH - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990. Art. 34, No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma tei, Art. 35. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: | - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública; Ill - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucionai de inviolabilidade de domicílio. Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art. 36. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou “dido pelo Conselho Tutelar. s 812º O membro do Corselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão. 82º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar. 83º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar. Art. 37. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou do Distrito Federal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade. Capítulo VI - DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 38. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exerucio concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Art. 39. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação municipal ou por definição de legislação federal. 81º A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local. Capítulo VII - DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 40. Sem prejuizo das disposições especificas contidas na legislação especial, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: |- manter conduta pública e particular ilibada; H- zelar pelo prestígio da instituição; ll “indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; Ivy - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; Mill - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conseiho Tutelar e dos demais integrantes de orgãos de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente; X - residir no Municipio; xl - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legitimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XIl-= identificar-se em suas manifestações funcionais; e Xi - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Art. 41. Cabe à legislação municipal definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como, as sanções a elas cominadas. Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas é vedado aos membros do Conseiho Tutelar: - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, »r atividade no horário fixado na lei municipal ou do Distrito Federal para o to do Conselho Tutelar; HW utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade politico-partidaria; V- ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; V- opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX - proceder de forma desidiosa; X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e como horário de trabalho; XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965; xIl - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990; e XIli - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar. Art. 42. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; |-for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; H- algum dos interessados for credor ou devedor do membra do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colatera DC afinidade, até o terceiro grau, inclusive; V = tiver interesse na sciução do caso em favor de um dos interessados. 91º OQ memoro do Conselho Tutelar tambem poderá declarar suspeição por motivo de foro intimo 82º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. Capítulo VII! - DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO Art. 43. Dentre outras causas estabelecidas na presente lei a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de |- renúncia; H - pe se e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada; Hll- aplicação de sanção aaministrativa de destituição da função; cimento; ou V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprameta a sua idoneidade moral. Art 44 Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local: | - advertência; Il - suspensão do exercício da função; e HI - destituição do mandato. Art. 45. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometiaa, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agraventes e atenuantes previstas no Código Penal, Art. 45. Às penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prética de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação. Art. 47. Fica estabelecido o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do município de Oliveira de Fátima aplicável aos membros do Conselho Tutelar. 12º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa. 82º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na «ão munic pal aplicável aos demais servidores públicos. 532 0) orocesso administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares das por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço municioal ou do Distrito Federal. coma Art. 48. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49. Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estebeiecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inere ao órgão. Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e petrocínio de cursos e palestras sobre o tema Art. 50. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte iegítima para requerer aos Poderes Executivo é Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais. Art. 51. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabiiidade e legalidade. Art, 52. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com vs Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da Tutelar. a sociedade acerca da importância e do papel do Conseil PN, Art 53 OSservadas as dive comunidades re Para composição e funcionamento d fsidades étnicas e culturais do municí manescentes de quilombo e outras comu O Conselho Tutelar deverão ser pio considerando as demandas das nidades tradicionais. Art. 54, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 55. Fica revogada a Lei Municipal nº085/2001 de 28 de setembro de 2001. Gabinete do Prefeito de Olivei ra de Fátima-TO,, ao 01 dia do mês de julho de 2015. 16º da República; 27º do Esta 217 do Município. celino dos santos PREFEITO DO MIÍNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA