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materia nº 274/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 274 / 2017
Date 2017-02-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS NO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA TO
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MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
PODER EXECUTIVO
“O Trabalho faz Acontecer”
PROJETO DE LEI N.º 274 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017
“Dispõe sobre a constituição do Serviço
de Inspeção Municipal e os
procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos
de origem animal e dá outras
providências, no Município de Oliveira
de Fátima - TO”.
O Prefeito do Município de Oliveira de Fátima, Estado do Tocantins,
Senhor Gesiel Orcelino dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município, apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE
LEI:
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária,
no Município de Oliveira de Fátima - TO, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal -
SIM e dá outras providências.
Parágrafo único — Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº
9.712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que
constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
(Suasa).
Artigo 2º - A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser
executada de forma permanente ou periódica.
$1º - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma
permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva
legal e de manejo sustentável.
APROVADO
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PODER EXECUTIVO
“O Trabalho faz Acontecer
$ 2º - Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por
autoridade competente da Secretaria de Agricultura do Município de Oliveira de Fátima,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o
resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de
cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
83º — A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização:
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para
identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos
produtos no estabelecimento industrial.
84º — Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Oliveira de Fátima -
TO a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º - Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover o processo educativo permanente € continuado para todos
os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando
a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos
consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
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MUNICÍPIO DE OLI
PODER EXECUTIVO
“O Trabalho faz Acontecer
Artigo 4º — A Secretaria de Agricultura do Município de Oliveira de
Fátima-TO poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, com O
Estado do Tocantins e a União, poderá participar de consórcio de municípios para
facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção
sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao
Suasa.
Parágrafo único — Após a adesão do SIM ao Suasa os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com
a legislação vigente.
Artigo 5º — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos
produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem,
no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de
responsabilidade da Secretaria de Saúde do Município de Oliveira de Fátima - TO,
incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao
estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão
desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de
inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Artigo 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção,
incluindo a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único — Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma
individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a
duzentos e cinquenta metros quadrados (250m?), destinado exclusivamente ao
processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou
industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
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“O Trabalho faz Acontecer”
depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado
e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das
abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
| - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) — aqueles destinado ao abate e
industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância
econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
Il - estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos,
ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equinos) — aqueles destinados
ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais
de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês
HI - fábrica de produtos cárneos -— aqueles destinados à
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e
salgados, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês.
IV - estabelecimento de abate e industrialização de pescado —
enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos
e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4
toneladas de carnes por mês.
V - estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento
de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês.
VI - Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas -
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima
de 30 toneladas por ano.
VII - estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se
todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no
presente Regulamento destinado à recepção, pasteurização, industrialização,
processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com
processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês.
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“O Trabalho faz Acontecer”
Artigo 7º — Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação de representante da Secretaria Municipal de Agricultura e da Secretaria
Municipal de Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir,
debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização
sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Artigo 8º — Será criado um sistema único de informações sobre todo o
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros
auditáveis.
Parágrafo único — Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Agricultura e da Secretaria Municipal de Saúde a alimentação e manutenção do sistema
único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo
município.
Artigo 9º — Para obter o registro no serviço de inspeção o
estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
| — requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de
inspeção municipal;
H - laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com
instruções baixadas pela Secretaria Municipal de Agricultura;
II - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Orgão Ambiental
competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
Parágrafo único — Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução
do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia,
sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença
Ambiental Unica.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V - apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do
produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão
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dispensados quando apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e
tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam
vinculados;
VI - planta baixa ou croquis das instalações, e memorial descritivo
simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de
água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção
empregada contra insetos;
VII - memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
VIII - boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais;
91º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou
técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
942º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água
de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao
terreno.
Artigo 10 — O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para
tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma
atividade para depois Iniciar a outra.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a
utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de
origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição
principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar
impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento,
estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente.
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Artigo 11 - À embalagem produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a
saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo
informações previstas no caput deste artigo.
Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Artigo 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e
os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias
específicas.
Artigo 14 — Serão editadas normas específicas para venda direta de
produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº
7.541/2006.
Artigo 15 - Os recursos financeiros necessários à implementação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas
na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do Município de
Oliveira de Fátima — TO.
Artigo 16 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e
decretos baixados pela Secretaria Municipal de Agricultura, depois de debatido no
Conselho de Inspeção Sanitária.
Artigo 17 — Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Artigo 18 - O Poder Executivo regulamentará esta lei.
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“O Trabalho faz Acontecer”
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Oliveira de Fátima, Estado do
Tocantins, aos 13 dias de do mês de Fevereiro de 2017.
EA o
rcelino dos Santos

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