| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 278 / 2017 |
| Date | 2017-02-09 |
| Ementa | CRIA O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA, ESTADO DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA o rRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2017/2020 PROJETO DE LEI Nº 278/2017 “Cria o Sistema Unico de Assistência Social no município de Oliveira de Fátima, Estado do Tocantins € dá outras providências.” O Prefeito do Município de Oliveira de Fátima, Estado do Tocantins, Senhor Gesiel Orcelino dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º -Esta Lei institui o Sistema Único de Assistência Social do Município de Oliveira de Fátima do Tocantins, Estado do Tocantins — SUAS/Oliveira de Fátima - Tocantins — com à finalidade de garantir o acesso aos direitos sócio assistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria de Assistência Social - SEMAS - a responsabilidade por sua implementação e coordenação. Art. 2º - O Sistema Único de Assistência Social de Oliveira de Fátima - TO, — SUAS/Oliveira de Fátima é regido pelos seguintes princípios: I - Universalização dos direitos sócio assistenciais, a fim de tornar O destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; II - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, vedando- se qualquer comprovação vexatória de necessidade; II - Divulgação ampla de benefícios, serviços, programas € projetos de assistência social no Município: Art. 3º - São diretrizes do Sistema Único de Assistência Social de Oliveira de Fátima — TO, SUAS/Oliveira de Fátima — TO: I - Consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado; II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; II - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais; IV - Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência Social; V — Integração e ações ntersetoriais com as demais políticas públicas municipais; APROVAD | Lad “- s* PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA Oo TRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2017/2020 VI - Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial governamental e não governamental; VII - Acompanhamento das famílias, visando O fortalecimento do caráter protetivo da família, ampliando a oferta de serviços. Art. 4º - O Sistema Único de Assistência Social de Oliveira de Fátima - TO, — SUAS/Oliveira de Fátima - TO realizará a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob O comando da Secretaria Municipal de Assistência Social, articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da Rede de Proteção Social de Oliveira de Fátima, formada pelas entidades governamentais e da sociedade civil organizada em entidades de assistência social, com vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a população com maiores indices de vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com o objetivo de: I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar; II - contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais: II - assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referência: [V - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas € projetos; V - Implementar a Política de Recursos Humanos. Art. 5º - O público destinatário do Sistema Único de Assistência Social de Oliveira de Fátima — TO — SUAS/Oliveira de Fátima - TO é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade social são as seguintes: I - Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou de pertencimento e sociabilidade; II - Fragilidades próprias do ciclo de vida; II - Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla; IV - Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação sexual; V - Violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância; VI - Violência social, resultando em apartação social; PREFEITURA MUNICIPAL. DE OLIVEIRA DE FÁTIMA o TRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2017/2020 VII - Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua; VIII - Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto; IX - Vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens; X - Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, acesso — precário ou nulo — aos serviços públicos). Art. 6º - O Sistema Unico de Assistência Social de Oliveira de Fátima - TO — SUAS/Oliveira de Fátima - TO é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com as atribuições de formular as diretrizes, planejar, coordenar a execução, monitorar € avaliar as ações da rede socioassistencial de abrangência local e regional, além de executar as ações de abrangência territorial municipal e regional. Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS estabelecer sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os serviços. a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede socioassistencial direta e conveniada, assim como o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos Serviços. Art. 7º - O Sistema Municipal de Assistência Social de Oliveira de Fátima - TO — SUAS/Oliveira de Fátima - TO, compõe, juntamente com à União e o Estado, modelo de gestão com divisão de competências, atuando segundo as seguintes bases organizacionais: I - A matricialidade sócio-familiar com desenvolvimento das ações com centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo. Il — A territorialização caracteriza-se pela oferta de serviços baseada na proximidade do cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social, sendo local e regional, no caso do atendimento da proteção social especial. II - Constituição de serviços socioassistenciais cuja execução seja garantida, como primazia do Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas com as entidades e organizações de assistência social: tais serviços e programas visam a melhoria da vida da população — em particular, atendendo suas necessidades básicas -, através da observância dos objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de proteção social básica e especial, conforme prevê a Política Nacional de Assistência Social. IV - O financiamento tem como base o porte e o nível de gestão de Oliveira de Fátima - TO, a complexidade dos serviços, hierarquizados € complementares, a continuidade do Financiamento, O repasse regular e automático de recursos dos dois Fundos — Nacional e Estadual — para o Município, o co-financiamento das ações e o estabelecimento de pisos de atenção. V- O controle social e a participação popular. APROVADO EM JJ). PREFEITURA MU NICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA o TRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2017/2020 VI A política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social — NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS nº 01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 25 de janeiro de 2007. VII - O sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o planejamento, a mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a realização de estudos € diagnósticos. S 1º. Para efeito da execução e oferta dos serviços sócios assistenciais, com base no território, O Município de Oliveira de Fátima — TO é definido como Município de pequeno porte, conforme a Resolução CNAS nº 145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 15 de outubro de 2004; 8 2º. Os Conselhos Municipais de Políticas Públicas Setoriais e de Direitos, notadamente o de Assistência Social, estão vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, através da Secretaria Executiva dos Conselhos, que proverá a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos € financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. 83º, As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão € público-alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal n 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007. São características essenciais das entidades e organizações de assistência social: I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da assistência social, na forma desta Lei; II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação de serviços do usuário; II - ter finalidade pública e transparência nas suas ações. 8 4º. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal. Art. 8º- Os serviços socioassistenciais no Sistema Único de Assistência Social — SUAS/Oliveira de Fátima - TO são organizados segundo as seguintes funções: I — Vigilância socioassistencial — Refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores € índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida. II - Proteção Social — Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Unico de Assistência Social —- SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao-ciclo de vida, à dignidade humana e à família como “APROVADO EM JJ jo O BS mada o PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA RaBALHHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2017/2020 núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema Unico de Assistência Social — SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média € Alta Complexidade. III - Defesa Social e Institucional — A proteção social, tanto básica quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários Oo acesso do conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa. Art. 9º - Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio de ações que objetivam a promoção, O desenvolvimento de potencialidades, assim como o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais. Art. 10 - São considerados serviços de proteção social básica de Assistência Social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos € externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como à promoção da integração ao mercado de trabalho. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Assistência Social de Oliveira de Fátima/TO,— SUAS/ Oliveira de Fátima/TO institui o Centro de Referência de Assistência Social “ — CRAS — CASA DA FAMILIA”, unidade pública estatal, de base territorial, localizado em área de vulnerabilidade social para executar € organizar ações, coordenando a rede de serviços socioassistenciais locais. Art. 11 - A Proteção Social Especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medida sócio-educativas em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. E composta por serviços de Média e Alta Complexidade. Art. 12 - A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada € individualizada, além de acompanhamento continuo e monitorado. Art. 13 — Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário. Parágrafo único. Os serviços da proteção social especial, devido ao tamanho do Município e sua capacidade, r podem ser oferecidos em base regional, organizados mediante consórcio intermunicipal. Art. 14 - Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais, conforme o Decreto Federal nº 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias cm virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1995. APROVADO US SE MA Ra PREFEITU MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA Oo TRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2017/2020 Parágrafo único - Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 15 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: [ - a não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; W - a desvinculação de comprovações complexas € vexatórias, que humilhem os estigmatizem os beneficiários; [II — a garantia de qualidade & prontidão na concessão dos benefícios: IV — a garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI -— integração da oferta com OS serviços socioassistenciais. Art. 16 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 17 - O público alvo para acesso ã08 benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar O planejamento da oferta. Art. 18 — Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos OS indivíduos e famílias. Parágrafo único - Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 19 - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: | — à genitora que comprove residir no Município; [| — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; [II — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único - O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou eim ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. Art. 20 - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com O objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. APROVADO ML. PREFEITURA OLIVEIRA DE FÁTIMA o rn aBALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2017/2020 Parágrafo único - O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 21 - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços. Art. 22 - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: [- riscos: ameaça de sérios padecimentos; [I — perdas: privação de bens € de segurança material; HI — danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: [ — ausência de documentação; [I — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; II — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar € comunitária; IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; VI — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VII — processo de reintegração familiar € comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VIII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover às necessidades alimentares de seus membros; Art. 23 - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar € provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família € do indivíduo, com o objetivo de assegurar à dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 24 - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único - O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. APROVADO M JJ JO Nets SS ta PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA o rr RABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2017/2020 Art. 25 - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre Os procedimentos € fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais. Art. 26 - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único - As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Art. 27 - Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais, conforme o Decreto Federal nº 6.307/2007, de 14 de dezembro de 2007. Art. 28 - Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de planejamento nas três esferas de governo: União, Estados e Município, tendo como parâmetro O diagnóstico social € os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles: I - Plano Municipal de Assistência Social; II - Orçamento da Assistência Social; II - Gestão da informação, monitoramento e avaliação; IV - Relatório Anual de Gestão. Art. 29 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 31º - O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 5% (cinco por cento) da receita resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento da proteção social, levada a efeito, pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 32 — Revoga-se a Lei n.º 170 de 01 de outubro de 2009. Art. 32º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - ASA Cc LAT) ino dos Santos Prefeito Municipal APROVADO | à