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materia nº 279/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 279 / 2017
Date 2017-03-07
EmentaDISCIPLINA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO.
native_id33

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PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLIVEIRA DE FÁTIMA
OoOTRABALHO FAZ ACONTECER
GESTÃO 2017/2020
PROJETO DE LEI N.º 179 DE 07 DE MARÇO DE 2017
“Disciplina a prestação de serviço de
abastecimento de água e esgotamento
sanitário no Município de Oliveira de Fátima
- TO”.
O Prefeito do Município de Oliveira de Fátima, Estado do Tocantins, Senhor
Gesiel Orcelino dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo |
DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Art. 1º Em consonância com o artigo 52, incisos |, V e XXV, o artigo 88, o artigo 160,
inciso XIV, o artigo 204, inciso Ill, e o art. 205, inciso |, especialmente sua alínea "f”,
dentre outros, da Lei Orgânica Municipal, esta lei disciplina o regime jurídico da
prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no
Município de Oliveira de Fátima, com a finalidade precípua de assegurar a proteção da
saúde da população e a salubridade do meio ambiente, através do planejamento,
execução e controle das ações inerentes ao saneamento básico, nos limites de seu
objeto.
APROVADO
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OLIVEIRA DE FÁTIMA
oTRABALH O FA ACONTECER
GESTÃO 2017/2020
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se serviço público de abastecimento de água e
esgotamento sanitário o planejamento, à construção, a operação e à manutenção das
unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de capitação,
produção e distribuição de água potável, coleta, afastamento, transporte, tratamento e
disposição final de esgotos sanitários e de águas residuais no ambiente, desde as
ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, incluindo a gestão dos
sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o
atendimento aos usuários.
TÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo |
DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 3º São diretrizes da prestação do serviço público de abastecimento de água e
esgotamento sanitário:
| - a coerência das normas, dos planos e programas municipais com os planos e
programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração participar o
Município de Oliveira de Fátima;
Il - o incentivo ao papel do Município no processo de desenvolvimento regional
integrado, a fim de prover os serviços em cooperação com as ações de saúde pública,
meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural, executadas por ele
ou por outros entes federativos;
APROVADO
MI
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GESTÃO 2017/2020
Ill - a prestação do serviço orientada pela busca permanente da sua produtividade;
IV - a destinação de recursos financeiros segundo critérios de proteção e melhoria da
saúde pública e do meio ambiente, com a maximização da relação custo/benefício e do
potencial dos investimentos já consolidados;
V - o apoio aos trabalhos de normalização de serviços e obras de saneamento e de
fornecimento de produtos, bem como da respectiva fiscalização sanitária e ambiental;
VI - a sua sustentabilidade econômica e financeira;
VII - acesso dos usuários às informações relativas à prestação dos serviços, nos termos
e prazos dos atos administrativos de regulação;
VII - participação da sociedade nos mecanismos de fiscalização e controle do serviço.
Art. 4º São princípios da prestação do serviço público de abastecimento de água e
esgotamento sanitário a regularidade, a continuidade, a eficiência, a atualidade, a
generalidade, a segurança, a cortesia e a modicidade das tarifas, e, ainda, o seguinte:
|- a proteção à saúde pública e ao meio ambiente, com o incentivo do uso racional e
eficiente da água;
Il - a garantia da promoção dos investimentos necessários e sua auto sustentação
financeira;
III - o estabelecimento, por meio de mecanismos transparentes, pautados na eficiência,
de processos de reajuste e de revisão das tarifas e outros processos de revisão dos
contratos e/ou dos atos de regulação do serviço, para assegurar, permanentemente, O
APROVADO |
a Ra
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equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
IV - a prestação do serviço com o objetivo de atingir os padrões de qualidade e de
impacto socioambiental previstos nos instrumentos de regulação, com o menor ônus
econômico possível;
V-a criação e a implantação de procedimentos que garantam transparência na solução
de conflitos entre as entidades ou entes envolvidos na prestação do serviço.
Capítulo Il
DA COOPERAÇÃO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS
Art. 5º A regulação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário
poderá buscar a articulação e a integração com as ações desenvolvidas por outros entes
federativos ou entidades de sua Administração Indireta, objetivando:
| - promover O desenvolvimento econômico sustentável;
|| - melhorar os padrões de qualidade e minimizar os custos e o impacto sócio-ambiental;
Il - conferir melhores condições à execução da política de recursos hídricos e de
proteção aos mananciais;
IV - promover a harmonização do uso e ocupação do solo no âmbito regional.
4 1º A articulação e a integração mencionadas no caput deste artigo deverão
desenvolver-se tendo por prioridade sempre os interesses da população do Município
de Oliveira de Fátima — TO.
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8 2º Para fins de se promover a articulação e a integração do Município de Oliveira de
Fátima com os demais entes federados, fica o Município autorizado a celebrar contratos
e convênios, podendo, ainda, celebrar consórcios públicos, nos termos da legislação
aplicável.
Capítulo III
DAS ENTIDADES OU ENTES ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Art. 6º São consideradas entidades envolvidas na prestação do serviço de
abastecimento de água e esgotamento sanitário:
| - o Município de Oliveira de Fátima, na qualidade de titular do serviço, que organiza,
planeja e presta o serviço, diretamente ou mediante concessão na forma prevista nos
artigos 30, V a 1/5 da Constituição Federal;
|| - o Ente Regulador da prestação do serviço, que regula, controla e fiscaliza a prestação
do serviço, define e aplica as normas para a prestação do serviço; resolve os conflitos e
harmoniza as relações entre o titular dos serviços, os usuários e o prestador do serviço,
com base nos instrumentos de regulação;
ll - os usuários, que recebem o serviço, conforme instrumentos de regulação;
IV - o prestador do serviço; que presta o serviço conforme atos de regulação expedidos
pelo Ente Regulador e contrato de prestação/delegação do serviço, quando for o caso.
SEÇÃO |
DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO
PREFEITURA
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o TRABALHO FAL aAaGONTECESR
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Art. 7º O Município, na condição de titular do serviço público objeto desta Lei, deverá
organizar e planejar a sua prestação e poderá:
| - prestá-lo diretamente através de seus Órgãos OU entidades da Administração
Municipal Indireta ou delegar a sua prestação a terceiros por meio de outorga de
concessão comum, concessão administrativa ou concessão patrocinada, OU, ainda,
mediante a associação com outros entes federativos, nos termos do artigo 241 da
Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/2005, obedecida a legislação aplicável;
II - criar, mediante lei específica, o Ente Regulador, entidade autárquica, à qual será
atribuído poder regulatório, controlador e fiscalizador da prestação do serviço público
de abastecimento de água E esgotamento sanitário;
||| - impor ao usuário a obrigação de conectar-se às redes de água e esgoto, quando tais
redes estiverem disponíveis ou de ter sistema próprio de abastecimento de água e
esgotamento sanitário que atenda às normas aplicáveis;
IV - elaborar os planos do serviço público de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007;
V - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública,
inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público,
observadas as normas de potabilidade de água;
VI - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
VII - estabelecer os mecanismos de controle social, nos termos da legislação vigente.
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Parágrafo Único - O serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no
território do Município, poderá ser explorado de forma e por pessoas diferentes, nos
termos da legislação aplicável.
Art. 8º Ao Município, na qualidade de titular do serviço de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, incumbe dotar o Ente Regulador dos meios e mecanismos para
a consecução do seu objeto.
SEÇÃO Il
DO PRESTADOR DO SERVIÇO.
Art. 9º Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares e
contratuais e independentemente de sua natureza jurídica, constituem obrigações do
prestador do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, seja ele o
Município ou terceiro, no caso de delegação:
| - prestar o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário de forma
adequada e contínua, nos termos e condições previstos nos atos de regulação e no
contrato de delegação do serviço, quando este for o caso;
|| - fornecer ao Ente Regulador, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação
pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como
qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros na prestação
deste;
Ill - informar os usuários a respeito das interrupções programadas do serviço e seu
restabelecimento, obedecendo condições e prazos fixados nos atos administrativos de
regulação;
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|V - acatar as recomendações de agentes de fiscalização do titular do serviço e do Ente
Regulador;
V - observar a legislação ambiental e de segurança do trabalho, responsabilizando-se
pelas consequências decorrentes do descumprimento da referida legislação por atos de
sua responsabilidade;
VI - manter em ordem a contabilidade dos recursos investidos no cumprimento de suas
obrigações, na forma prevista em ato administrativo de regulação, a fim de comprovar
os valores efetivamente despendidos na prestação ou exploração do serviço de
abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, que esteja sob sua
responsabilidade, bem como prestar toda e qualquer informação disponível necessária
à fixação, reajuste ou revisão de tarifa ou outra contraprestação cobrada pela prestação
do serviço;
Vil - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados ao serviço;
VIII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como
segurá-los adequadamente;
IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários a prestação do serviço;
X - responder aos questionamentos e às reclamações dos usuários, na forma e nos
prazos fixados ato administrativo de regulação;
XI - manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos
efluentes lançados nos corpos d água;
XII - quando se fizer necessário, informar aos usuários as condições imprescindíveis para
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melhor fruição do serviço, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de
equipamentos;
XIII - comunicar as autoridades competentes a respeito de ação ou omissão que venha
a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que
prejudique o serviço ou as instalações vinculadas ao referido serviço, para que tais
autoridades tomem as providências cabíveis;
XIV - colaborar com as autoridades nos casos de emergência ou calamidade pública nos
assuntos relacionados com a prestação do serviço a que se refere a presente Lei;
XV - restabelecer o serviço, nos prazos fixados em ato de regulação do Ente Regulador,
quando o usuário efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento.
8 1º O fornecimento de água deverá obedecer aos padrões de potabilidade fixados pelos
Órgãos competentes.
8 2º O lançamento de efluentes nas redes de esgotos deverá atender aos padrões
fixados pelos órgãos competentes.
Art. 10 São direitos do prestador do serviço público de abastecimento de água e
esgotamento sanitário:
| - receber justa remuneração pelo serviço prestado;
|| - indicar representante para participar do Ente Regulador na condição de prestador do
serviço;
III - acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo
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quando necessário para a prestação do serviço e a construção e exploração das obras
necessárias;
IV - captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das
autoridades competentes e atendendo ao uso racional dos recursos hídricos, mediante
obtenção das respectivas outorgas de direito de Uso;
V - recomendar ao Ente Regulador a necessidade de declaração de utilidade ou
necessidade pública, argúição de urgência e todos os atos administrativos necessários
às desapropriações e instituição de servidões;
VI - requisitar e obter informações dos usuários sobre o serviço prestado, na forma
prevista em ato administrativo de regulação;
VII - ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores
de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim;
VIII - interromper os serviços nas hipóteses previstas no artigo 40 da Lei Federal nº
11.445/2007;
IX - cobrar multa dos usuários ou do poder concedente, conforme o instituto adotado
de delegação do serviço, em caso de inadimplemento no pagamento da remuneração
do prestador, independentemente de outras penalidades cabíveis;
X - ter o seu contrato revisto, com vistas a garantir a manutenção do seu equilíbrio
econômico-financeiro.
$ 1º A remuneração do prestador ou explorador do serviço, abrangendo as despesas de
operação e manutenção, a depreciação, a amortização e a remuneração de
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investimentos, dar-se-á, de acordo com O instituto de delegação adotado, por meio dos
pagamentos efetuados pelos usuários, a título de tarifas correspondentes ao serviço
prestado ou de preços de serviço correlato, ou de outras contraprestações pagas
diretamente pelo Município, como usuário indireto do serviço, obedecidas as condições
fixadas nos instrumentos de regulação do serviço.
8 2º Para fins de cálculo da justa remuneração, bem como para assegurá-la, mantendo
o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, quando necessária a revisão e/ou O
reajuste de tarifas e/ou demais contraprestações cobradas pela prestação do serviço,
para majorá-las ou reduzi-las, assim como a revisão de contrato no caso da delegação a
terceiros, os valores investidos pelo prestador do serviço em bens reversíveis no
cumprimento de suas obrigações legais e contratuais constituirão créditos perante o
titular do serviço público, a serem ressarcidos pelas receitas geradas pelo serviço, na
forma e prazos previstos no instrumento de regulação pertinente e na legislação
vigente.
SEÇÃO III
DOS USUÁRIOS
Art. 11 Além da adequada e contínua prestação do serviço de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, constituem direitos dos usuários:
|- receber do prestador informações sobre as condições necessárias para melhor fruição
do serviço, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
|| - participar do Ente Regulador, por meio do representante dos usuários;
III - oferecer sugestões ou reclamações e receber a respectiva resposta pelo prestador
do serviço, nos termos definidos “nos atos administrativos de regulação;
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IV - peticionar contra O prestador do serviço perante o Ente Regulador;
V - ter discriminadas nas faturas ou em outros documentos de cobrança todos os itens
que compõem a quantia a ser paga;
VI - quando portador de necessidades especiais, pessoa idosa ou gestante, ter
atendimento adequado e especial, quando comparecer ao estabelecimento da
Prefeitura e/ou do prestador dos serviços;
VII - continuidade do serviço, cuja interrupção e restabelecimento obedecerão a
hipóteses, condições e prazos fixados em ato administrativo de regulação;
VIII - contestar administrativamente a cobrança indevida, de acordo com os
procedimentos previstos em ato administrativo de regulação;
Parágrafo Único - O serviço público objeto desta Lei deverá ser sempre prestado a todos
Os usuários que se encontrem em condições de recebê-lo, nos prazos e nas condições
determinadas nos instrumentos de regulação.
Art. 12 Sem prejuízo do que mais vier a ser fixado em ato de regulação, são deveres dos
usuários:
|- utilizar o serviço público de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios
e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
Il - quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe
ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela omissão ou por
informações , incorretas;
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III - conectar-se às redes de água e de esgoto, assim que for tecnicamente possível tal
conexão ou, quando admitido por Lei ou por outro instrumento de regulação, manter
sistema próprio de abastecimento de dgua e esgotamento sanitário que atenda
integralmente a todas as normas aplicáveis;
IV - pagar a tarifa, preço ou outra contraprestação, bem como outros débitos, na data
de seus vencimentos, bem como as multas e juros moratórios, na hipótese de
pagamento intempestivo:
V- colaborar com a fiscalização do serviço prestado, comunicando eventuais anomalias
ao Ente Regulador;
VI - notificar o prestador do serviço a respeito de defeitos em suas instalações que
possam causar dano aos sistemas públicos;
VII - ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos,
os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de
pagamento, quando solicitados;
VIH - franquear ao empregado do prestador responsável, desde que devidamente
identificado, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros
equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis,
seguros e asseados;
IX - cumprir integralmente os instrumentos de regulação.
Parágrafo Único - O descumprimento de quaisquer dos deveres mencionados neste
artigo sujeitará o usuário infrator às sanções previstas em ato administrativo de
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regulação.
Art. 13 A manutenção e utilização, por parte do usuário, de fontes alternativas de água
potável, terão caráter de exceção, podendo ocorrer somente no caso de restar
comprovado que o prestador do serviço não pôde prover tal usuário com água potável,
após prévia e expressa autorização do prestador de serviço e do Ente Regulador, com
vistas a garantir o cumprimento das normas do serviço.
Parágrafo Único - O Ente Regulador é o responsável pelo controle sobre as autorizações
concedidas.
Art. 14 A partir da entrada em funcionamento das redes de esgotos, fica vedada a
utilização de outros sistemas de esgotamento ou sistemas complementares ou
alternativos de disposição de efluentes, exceto mediante prévia e expressa autorização
do prestador do serviço e do Ente Regulador.
SEÇÃO VI
DO ENTE REGULADOR
Art. 15 O Ente Regulador é a entidade pública reguladora da prestação do serviço de
abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Oliveira de Fátima,
cuja criação, disciplina e competência serão objeto de Lei específica.
Art. 16 Todos os atos praticados pelo Ente Regulador obrigam o prestador do serviço,
Os usuários, o poder concedente (ou titular) do serviço e terceiros, aos quais se atribuam
responsabilidades.
Art. 17 Cabe ao Ente Regulador assegurar publicidade aos relatórios, estudos, decisões
DE A)
=
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e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços,
bem como aos direitos e deveres dos usuários e do prestador do serviço.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 18 As condutas a serem configuradas como infrações, bem como as sanções
aplicáveis no caso de prática de tais infrações, serão descritas em ato administrativo de
regulação, elaborado pelo Ente Regulador.
Capítulo IV
DAS TARIFAS, DOS PREÇOS E DAS DEMAIS CONTRAPRESTAÇÕES
Art. 19 As tarifas, os preços e demais contraprestações do serviço público de
abastecimento de água ê esgotamento sanitário deverão:
| - ser suficientes para assegurar a prestação de serviço público adequado, de acordo
com os instrumentos de regulação;
[ - garantir (6) acesso universal ao serviço;
II - refletir o custo econômico para prover o serviço, nele incluída a justa remuneração
de seu prestador, os custos emergentes dos planos de melhoria e de expansão
aprovados, bem como as receitas para o Ente Regulador;
Rca
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IV - estimular o uso racional e eficiente dos produtos e serviços objeto da prestação e
dos recursos envolvidos, atendendo objetivos sanitários, ambientais e sociais vinculados
diretamente a prestação;
V - ser formulados de modo a simplificar a sua fixação, supervisão e controle pelo Ente
Regulador, bem como a sua compreensão pelos usuários;
VI - promover Oo aumento de produtividade na prestação do serviço;
VII - possibilitar o equilíbrio entre a oferta e a demanda do serviço, as quais não poderão
ser restringidas unilateralmente pelo prestador, a não ser em caso de quebra da
equação econômico-financeira do serviço;
VIII - ser obrigatoriamente revisados pelo Ente Regulador, observados o procedimento
e os critérios previstos nesta Lei e nos instrumentos de regulação, a fim de se manter (o)
equilíbrio econômico-financeiro, quando houver:
a) decisão das autoridades competentes que afete, de forma substancial, os padrões de
qualidade da água potável ou dos efluentes a serem dispostos no ambiente;
b) alterações imprevisíveis ou inevitáveis nas condições de prestação do serviço, que
venham a diminuir ou dumentar seus custos de forma relevante;
C) criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, de forma a influir
decisivamente nos custos para prover ou prestar o serviço;
d) aumentos ou diminuições nos custos dos componentes da estrutura de preços em
valores acima do fixado no instrumento de regulação pertinente;
e) outras hipóteses admitidas nos instrumento de regulação;
IX - ser reajustados na periodicidade admitida por lei, nas condições e parâmetros
definidos nos atos de regulaéão e/ou no contrato, no caso de delegação do serviço a
o
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terceiros;
X - priorizar o atendimento das funções essenciais relacionadas a saúde pública;
XI - ampliar 9 acesso dos cidadãos de baixa renda;
Xl - inibir o consumo supérfluo e o desperdício de recursos;
XIII - estimular o uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com Os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços.
3 1º O disposto no inciso V deverá ser efetivado por meio da adequada e transparente
fixação dos valores, estruturação, composição de custos e níveis das tarifas e preços
públicos.
9 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e
localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente
para cobrir o custo integral dos serviços, nos termos dos atos administrativos de
regulação o da legislação vigente.
9 3º A fixação e a revisão de tarifas deverão ser promovidas em estrita consonância com
os critérios definidos em ato de regulação expedido pelo Ente Regulador e no contrato
firmado com o prestador de serviços, no caso de sua delegação a terceiros.
Capítulo V
DA REGULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
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SEÇÃO |
DOS INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 20 Para efeito do disposto nesta Lei e demais instrumentos normativos atinentes a
prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, consideram-
se instrumentos de regulação:
| - Legais:
a) os dispositivos e princípios pertinentes previstos na Constituição Federal e na
legislação federal aplicável;
b) os princípios pertinentes da Constituição Estadual que lhe sejam aplicáveis;
Cc) a Lei Orgânica do Município de Oliveira de Fátima;
d) as diretrizes gerais Para O saneamento básico estabelecidas pela União Federal;
e) no que couber, as disposições estabelecidas nas leis federais nº 11.107, de 06 de abril
de 2005 e 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e demais normas que venham a disciplinar
d Cooperação entre os entes federativos na promoção de programas de saneamento
básico;
f) os dispositivos contidos nesta Lei, em seu regulamento e na legislação municipal
correlata;
g) as normas editadas pela União, que dispõem sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos, sobre as parcerias público-privadas e sobre
as normas para licitações e contratos da Administração Pública.
|I-Administrativos:
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TRABALHOS FAZ ACONTECER
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a) o Plano Municipal de Água e Esgoto - PMAE e seus vinculados Relatórios Anuais de
Situação:
b) os atos normativos e demais atos de regulação do Ente Regulador;
c) acordo-programa firmado entre o Ente Regulador e o prestador de serviço que integre
a Administração Direta ou Indireta do Município.
| - Contratuais:
a) os instrumentos de contrato a serem firmados com o prestador do serviço de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, e seus respectivos cadernos de
encargos;
b) o edital de licitação da concessão comum, administrativa ou patrocinada, em caso de
delegação do serviço.
SUBSEÇÃO Il
DOS INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 21 O Plano Municipal de Água e Esgoto - PMAE, aprovado por Decreto do Chefe do
Executivo, é o instrumento básico que fixará as diretrizes que orientarão os entes
envolvidos na prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 22 O PMAE deverá ser interpretado e executado em consonância com a legislação
urbanística, colaborando com a racional e planejada ocupação do território municipal.
Art.23 O PMAE conterá, obrigatoriamente:
a) O diagnóstico da situação do serviço, com a indicação geográfica de modo a permitir
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a identificação dos diferentes graus de prestação de serviço, relacionando-os com as
atendidas ou a serem atendidas, especialmente aquelas ocupadas por população de
baixa renda;
b) o relatório de impacto social, econômico, ambiental e urbanístico do serviço existente
e projetado, bem como das obras e ações propostas para o seu aperfeiçoamento e
expansão;
c) a estimativa de demanda e de produção do serviço e de seus custos durante o período
de sua validade;
d) a recomendação das prioridades, com as respectivas justificativas socioeconômicas e
técnicas;
e) as sugestões dos critérios e metodologia de avaliação permanente de sua execução,
que deverá contar com a publicidade em todas as suas fases;
f) as recomendações de tecnologias que devam ser incorporadas ao serviço, no que se
refere tanto à sua prestação, quanto à sua gestão, planejamento e controle:
£) as propostas de intervenção no uso e ocupação do solo, incluindo eventual alteração
da legislação, no sentido de preservar e garantir a continuidade e o melhoramento do
serviço;
h) as sugestões de medidas a serem implementadas por outros entes federativos e por
outras pessoas públicas ou privadas, no sentido de contribuir para a garantia das
condições técnicas, econômicas e ambientais para a boa prestação do serviço;
84 1º A execução do PMAE dar-se-á por meio de atos de regulação, precedidos dos
pertinentes estudos e relatórios técnicos e aprovados pelo Conselho Participativo, a
serem constantemente atualizados.
$ 2º O Ente Regulador realizará à verificação do cumprimento do PMAE pelo prestador
do serviço, nos termos dos atos administrativos de regulação e legislação vigente.
9 3º O PMAE deverá ser revisto periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro)
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anos, anteriormente a elaboração do Plano Plurianual.
Art. 23 Todos os atos de regulação administrativa que não sejam o PMAE inclusive seus
Relatórios Anuais de Situação, ou decisões individuais ou normativas, devem ser
editados por meio de portaria ou resolução do Ente Regulador.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Oliveira de Fátima — TO, 07 de março de 2017.
4 GRSIEL ORCELINO DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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