| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 279 / 2017 |
| Date | 2017-03-07 |
| Ementa | DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA OoOTRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2017/2020 PROJETO DE LEI N.º 179 DE 07 DE MARÇO DE 2017 “Disciplina a prestação de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Oliveira de Fátima - TO”. O Prefeito do Município de Oliveira de Fátima, Estado do Tocantins, Senhor Gesiel Orcelino dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo | DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO DESTA LEI Art. 1º Em consonância com o artigo 52, incisos |, V e XXV, o artigo 88, o artigo 160, inciso XIV, o artigo 204, inciso Ill, e o art. 205, inciso |, especialmente sua alínea "f”, dentre outros, da Lei Orgânica Municipal, esta lei disciplina o regime jurídico da prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Oliveira de Fátima, com a finalidade precípua de assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente, através do planejamento, execução e controle das ações inerentes ao saneamento básico, nos limites de seu objeto. APROVADO PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA oTRABALH O FA ACONTECER GESTÃO 2017/2020 Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário o planejamento, à construção, a operação e à manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de capitação, produção e distribuição de água potável, coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de águas residuais no ambiente, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos usuários. TÍTULO Il DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo | DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO Art. 3º São diretrizes da prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário: | - a coerência das normas, dos planos e programas municipais com os planos e programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração participar o Município de Oliveira de Fátima; Il - o incentivo ao papel do Município no processo de desenvolvimento regional integrado, a fim de prover os serviços em cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural, executadas por ele ou por outros entes federativos; APROVADO MI PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA OTRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2017/2020 Ill - a prestação do serviço orientada pela busca permanente da sua produtividade; IV - a destinação de recursos financeiros segundo critérios de proteção e melhoria da saúde pública e do meio ambiente, com a maximização da relação custo/benefício e do potencial dos investimentos já consolidados; V - o apoio aos trabalhos de normalização de serviços e obras de saneamento e de fornecimento de produtos, bem como da respectiva fiscalização sanitária e ambiental; VI - a sua sustentabilidade econômica e financeira; VII - acesso dos usuários às informações relativas à prestação dos serviços, nos termos e prazos dos atos administrativos de regulação; VII - participação da sociedade nos mecanismos de fiscalização e controle do serviço. Art. 4º São princípios da prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário a regularidade, a continuidade, a eficiência, a atualidade, a generalidade, a segurança, a cortesia e a modicidade das tarifas, e, ainda, o seguinte: |- a proteção à saúde pública e ao meio ambiente, com o incentivo do uso racional e eficiente da água; Il - a garantia da promoção dos investimentos necessários e sua auto sustentação financeira; III - o estabelecimento, por meio de mecanismos transparentes, pautados na eficiência, de processos de reajuste e de revisão das tarifas e outros processos de revisão dos contratos e/ou dos atos de regulação do serviço, para assegurar, permanentemente, O APROVADO | a Ra PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA O TRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2017/2020 equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; IV - a prestação do serviço com o objetivo de atingir os padrões de qualidade e de impacto socioambiental previstos nos instrumentos de regulação, com o menor ônus econômico possível; V-a criação e a implantação de procedimentos que garantam transparência na solução de conflitos entre as entidades ou entes envolvidos na prestação do serviço. Capítulo Il DA COOPERAÇÃO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS Art. 5º A regulação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário poderá buscar a articulação e a integração com as ações desenvolvidas por outros entes federativos ou entidades de sua Administração Indireta, objetivando: | - promover O desenvolvimento econômico sustentável; || - melhorar os padrões de qualidade e minimizar os custos e o impacto sócio-ambiental; Il - conferir melhores condições à execução da política de recursos hídricos e de proteção aos mananciais; IV - promover a harmonização do uso e ocupação do solo no âmbito regional. 4 1º A articulação e a integração mencionadas no caput deste artigo deverão desenvolver-se tendo por prioridade sempre os interesses da população do Município de Oliveira de Fátima — TO. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA OTrRABALHO FAZ ACONTECER SESTÃO 2017/2020 8 2º Para fins de se promover a articulação e a integração do Município de Oliveira de Fátima com os demais entes federados, fica o Município autorizado a celebrar contratos e convênios, podendo, ainda, celebrar consórcios públicos, nos termos da legislação aplicável. Capítulo III DAS ENTIDADES OU ENTES ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Art. 6º São consideradas entidades envolvidas na prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário: | - o Município de Oliveira de Fátima, na qualidade de titular do serviço, que organiza, planeja e presta o serviço, diretamente ou mediante concessão na forma prevista nos artigos 30, V a 1/5 da Constituição Federal; || - o Ente Regulador da prestação do serviço, que regula, controla e fiscaliza a prestação do serviço, define e aplica as normas para a prestação do serviço; resolve os conflitos e harmoniza as relações entre o titular dos serviços, os usuários e o prestador do serviço, com base nos instrumentos de regulação; ll - os usuários, que recebem o serviço, conforme instrumentos de regulação; IV - o prestador do serviço; que presta o serviço conforme atos de regulação expedidos pelo Ente Regulador e contrato de prestação/delegação do serviço, quando for o caso. SEÇÃO | DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO PREFEITURA OLIVEIRA DE FÁTIMA o TRABALHO FAL aAaGONTECESR GESTÃO 2017/2020 Art. 7º O Município, na condição de titular do serviço público objeto desta Lei, deverá organizar e planejar a sua prestação e poderá: | - prestá-lo diretamente através de seus Órgãos OU entidades da Administração Municipal Indireta ou delegar a sua prestação a terceiros por meio de outorga de concessão comum, concessão administrativa ou concessão patrocinada, OU, ainda, mediante a associação com outros entes federativos, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/2005, obedecida a legislação aplicável; II - criar, mediante lei específica, o Ente Regulador, entidade autárquica, à qual será atribuído poder regulatório, controlador e fiscalizador da prestação do serviço público de abastecimento de água E esgotamento sanitário; ||| - impor ao usuário a obrigação de conectar-se às redes de água e esgoto, quando tais redes estiverem disponíveis ou de ter sistema próprio de abastecimento de água e esgotamento sanitário que atenda às normas aplicáveis; IV - elaborar os planos do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007; V - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas de potabilidade de água; VI - fixar os direitos e os deveres dos usuários; VII - estabelecer os mecanismos de controle social, nos termos da legislação vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA oTRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2017/2020 Parágrafo Único - O serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no território do Município, poderá ser explorado de forma e por pessoas diferentes, nos termos da legislação aplicável. Art. 8º Ao Município, na qualidade de titular do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incumbe dotar o Ente Regulador dos meios e mecanismos para a consecução do seu objeto. SEÇÃO Il DO PRESTADOR DO SERVIÇO. Art. 9º Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares e contratuais e independentemente de sua natureza jurídica, constituem obrigações do prestador do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, seja ele o Município ou terceiro, no caso de delegação: | - prestar o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário de forma adequada e contínua, nos termos e condições previstos nos atos de regulação e no contrato de delegação do serviço, quando este for o caso; || - fornecer ao Ente Regulador, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros na prestação deste; Ill - informar os usuários a respeito das interrupções programadas do serviço e seu restabelecimento, obedecendo condições e prazos fixados nos atos administrativos de regulação; PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA o TRABALHO FAZ ATONTECER GESTÃO 2017/2026 |V - acatar as recomendações de agentes de fiscalização do titular do serviço e do Ente Regulador; V - observar a legislação ambiental e de segurança do trabalho, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes do descumprimento da referida legislação por atos de sua responsabilidade; VI - manter em ordem a contabilidade dos recursos investidos no cumprimento de suas obrigações, na forma prevista em ato administrativo de regulação, a fim de comprovar os valores efetivamente despendidos na prestação ou exploração do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, que esteja sob sua responsabilidade, bem como prestar toda e qualquer informação disponível necessária à fixação, reajuste ou revisão de tarifa ou outra contraprestação cobrada pela prestação do serviço; Vil - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados ao serviço; VIII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários a prestação do serviço; X - responder aos questionamentos e às reclamações dos usuários, na forma e nos prazos fixados ato administrativo de regulação; XI - manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d água; XII - quando se fizer necessário, informar aos usuários as condições imprescindíveis para PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA OTRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2Z017/ROZO melhor fruição do serviço, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos; XIII - comunicar as autoridades competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique o serviço ou as instalações vinculadas ao referido serviço, para que tais autoridades tomem as providências cabíveis; XIV - colaborar com as autoridades nos casos de emergência ou calamidade pública nos assuntos relacionados com a prestação do serviço a que se refere a presente Lei; XV - restabelecer o serviço, nos prazos fixados em ato de regulação do Ente Regulador, quando o usuário efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento. 8 1º O fornecimento de água deverá obedecer aos padrões de potabilidade fixados pelos Órgãos competentes. 8 2º O lançamento de efluentes nas redes de esgotos deverá atender aos padrões fixados pelos órgãos competentes. Art. 10 São direitos do prestador do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário: | - receber justa remuneração pelo serviço prestado; || - indicar representante para participar do Ente Regulador na condição de prestador do serviço; III - acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo OLIVEIRA DE FÁTIMA O TRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2017/2020 quando necessário para a prestação do serviço e a construção e exploração das obras necessárias; IV - captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes e atendendo ao uso racional dos recursos hídricos, mediante obtenção das respectivas outorgas de direito de Uso; V - recomendar ao Ente Regulador a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, argúição de urgência e todos os atos administrativos necessários às desapropriações e instituição de servidões; VI - requisitar e obter informações dos usuários sobre o serviço prestado, na forma prevista em ato administrativo de regulação; VII - ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim; VIII - interromper os serviços nas hipóteses previstas no artigo 40 da Lei Federal nº 11.445/2007; IX - cobrar multa dos usuários ou do poder concedente, conforme o instituto adotado de delegação do serviço, em caso de inadimplemento no pagamento da remuneração do prestador, independentemente de outras penalidades cabíveis; X - ter o seu contrato revisto, com vistas a garantir a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro. $ 1º A remuneração do prestador ou explorador do serviço, abrangendo as despesas de operação e manutenção, a depreciação, a amortização e a remuneração de PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA oOTRABALHO EA L ACONTECER GESTÃO 2017/2020 investimentos, dar-se-á, de acordo com O instituto de delegação adotado, por meio dos pagamentos efetuados pelos usuários, a título de tarifas correspondentes ao serviço prestado ou de preços de serviço correlato, ou de outras contraprestações pagas diretamente pelo Município, como usuário indireto do serviço, obedecidas as condições fixadas nos instrumentos de regulação do serviço. 8 2º Para fins de cálculo da justa remuneração, bem como para assegurá-la, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, quando necessária a revisão e/ou O reajuste de tarifas e/ou demais contraprestações cobradas pela prestação do serviço, para majorá-las ou reduzi-las, assim como a revisão de contrato no caso da delegação a terceiros, os valores investidos pelo prestador do serviço em bens reversíveis no cumprimento de suas obrigações legais e contratuais constituirão créditos perante o titular do serviço público, a serem ressarcidos pelas receitas geradas pelo serviço, na forma e prazos previstos no instrumento de regulação pertinente e na legislação vigente. SEÇÃO III DOS USUÁRIOS Art. 11 Além da adequada e contínua prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, constituem direitos dos usuários: |- receber do prestador informações sobre as condições necessárias para melhor fruição do serviço, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos; || - participar do Ente Regulador, por meio do representante dos usuários; III - oferecer sugestões ou reclamações e receber a respectiva resposta pelo prestador do serviço, nos termos definidos “nos atos administrativos de regulação; OLIVEIRA DE FÁTIMA | TRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2017/2020 IV - peticionar contra O prestador do serviço perante o Ente Regulador; V - ter discriminadas nas faturas ou em outros documentos de cobrança todos os itens que compõem a quantia a ser paga; VI - quando portador de necessidades especiais, pessoa idosa ou gestante, ter atendimento adequado e especial, quando comparecer ao estabelecimento da Prefeitura e/ou do prestador dos serviços; VII - continuidade do serviço, cuja interrupção e restabelecimento obedecerão a hipóteses, condições e prazos fixados em ato administrativo de regulação; VIII - contestar administrativamente a cobrança indevida, de acordo com os procedimentos previstos em ato administrativo de regulação; Parágrafo Único - O serviço público objeto desta Lei deverá ser sempre prestado a todos Os usuários que se encontrem em condições de recebê-lo, nos prazos e nas condições determinadas nos instrumentos de regulação. Art. 12 Sem prejuízo do que mais vier a ser fixado em ato de regulação, são deveres dos usuários: |- utilizar o serviço público de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais; Il - quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela omissão ou por informações , incorretas; PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA O TRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2017/2020 III - conectar-se às redes de água e de esgoto, assim que for tecnicamente possível tal conexão ou, quando admitido por Lei ou por outro instrumento de regulação, manter sistema próprio de abastecimento de dgua e esgotamento sanitário que atenda integralmente a todas as normas aplicáveis; IV - pagar a tarifa, preço ou outra contraprestação, bem como outros débitos, na data de seus vencimentos, bem como as multas e juros moratórios, na hipótese de pagamento intempestivo: V- colaborar com a fiscalização do serviço prestado, comunicando eventuais anomalias ao Ente Regulador; VI - notificar o prestador do serviço a respeito de defeitos em suas instalações que possam causar dano aos sistemas públicos; VII - ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados; VIH - franquear ao empregado do prestador responsável, desde que devidamente identificado, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados; IX - cumprir integralmente os instrumentos de regulação. Parágrafo Único - O descumprimento de quaisquer dos deveres mencionados neste artigo sujeitará o usuário infrator às sanções previstas em ato administrativo de PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVÉIRA D O TRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2017/2020 regulação. Art. 13 A manutenção e utilização, por parte do usuário, de fontes alternativas de água potável, terão caráter de exceção, podendo ocorrer somente no caso de restar comprovado que o prestador do serviço não pôde prover tal usuário com água potável, após prévia e expressa autorização do prestador de serviço e do Ente Regulador, com vistas a garantir o cumprimento das normas do serviço. Parágrafo Único - O Ente Regulador é o responsável pelo controle sobre as autorizações concedidas. Art. 14 A partir da entrada em funcionamento das redes de esgotos, fica vedada a utilização de outros sistemas de esgotamento ou sistemas complementares ou alternativos de disposição de efluentes, exceto mediante prévia e expressa autorização do prestador do serviço e do Ente Regulador. SEÇÃO VI DO ENTE REGULADOR Art. 15 O Ente Regulador é a entidade pública reguladora da prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Oliveira de Fátima, cuja criação, disciplina e competência serão objeto de Lei específica. Art. 16 Todos os atos praticados pelo Ente Regulador obrigam o prestador do serviço, Os usuários, o poder concedente (ou titular) do serviço e terceiros, aos quais se atribuam responsabilidades. Art. 17 Cabe ao Ente Regulador assegurar publicidade aos relatórios, estudos, decisões DE A) = PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA O TRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2017/2020 e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e do prestador do serviço. SEÇÃO VII DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 18 As condutas a serem configuradas como infrações, bem como as sanções aplicáveis no caso de prática de tais infrações, serão descritas em ato administrativo de regulação, elaborado pelo Ente Regulador. Capítulo IV DAS TARIFAS, DOS PREÇOS E DAS DEMAIS CONTRAPRESTAÇÕES Art. 19 As tarifas, os preços e demais contraprestações do serviço público de abastecimento de água ê esgotamento sanitário deverão: | - ser suficientes para assegurar a prestação de serviço público adequado, de acordo com os instrumentos de regulação; [ - garantir (6) acesso universal ao serviço; II - refletir o custo econômico para prover o serviço, nele incluída a justa remuneração de seu prestador, os custos emergentes dos planos de melhoria e de expansão aprovados, bem como as receitas para o Ente Regulador; Rca PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA O TRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO zo17/2020 IV - estimular o uso racional e eficiente dos produtos e serviços objeto da prestação e dos recursos envolvidos, atendendo objetivos sanitários, ambientais e sociais vinculados diretamente a prestação; V - ser formulados de modo a simplificar a sua fixação, supervisão e controle pelo Ente Regulador, bem como a sua compreensão pelos usuários; VI - promover Oo aumento de produtividade na prestação do serviço; VII - possibilitar o equilíbrio entre a oferta e a demanda do serviço, as quais não poderão ser restringidas unilateralmente pelo prestador, a não ser em caso de quebra da equação econômico-financeira do serviço; VIII - ser obrigatoriamente revisados pelo Ente Regulador, observados o procedimento e os critérios previstos nesta Lei e nos instrumentos de regulação, a fim de se manter (o) equilíbrio econômico-financeiro, quando houver: a) decisão das autoridades competentes que afete, de forma substancial, os padrões de qualidade da água potável ou dos efluentes a serem dispostos no ambiente; b) alterações imprevisíveis ou inevitáveis nas condições de prestação do serviço, que venham a diminuir ou dumentar seus custos de forma relevante; C) criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, de forma a influir decisivamente nos custos para prover ou prestar o serviço; d) aumentos ou diminuições nos custos dos componentes da estrutura de preços em valores acima do fixado no instrumento de regulação pertinente; e) outras hipóteses admitidas nos instrumento de regulação; IX - ser reajustados na periodicidade admitida por lei, nas condições e parâmetros definidos nos atos de regulaéão e/ou no contrato, no caso de delegação do serviço a o PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA O TRABALHO E AX ACONTECER GESTÃO 2047/2020 terceiros; X - priorizar o atendimento das funções essenciais relacionadas a saúde pública; XI - ampliar 9 acesso dos cidadãos de baixa renda; Xl - inibir o consumo supérfluo e o desperdício de recursos; XIII - estimular o uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com Os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços. 3 1º O disposto no inciso V deverá ser efetivado por meio da adequada e transparente fixação dos valores, estruturação, composição de custos e níveis das tarifas e preços públicos. 9 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços, nos termos dos atos administrativos de regulação o da legislação vigente. 9 3º A fixação e a revisão de tarifas deverão ser promovidas em estrita consonância com os critérios definidos em ato de regulação expedido pelo Ente Regulador e no contrato firmado com o prestador de serviços, no caso de sua delegação a terceiros. Capítulo V DA REGULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA O TRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO Zo17/2020 SEÇÃO | DOS INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO SUBSEÇÃO | DISPOSIÇÃO GERAL Art. 20 Para efeito do disposto nesta Lei e demais instrumentos normativos atinentes a prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, consideram- se instrumentos de regulação: | - Legais: a) os dispositivos e princípios pertinentes previstos na Constituição Federal e na legislação federal aplicável; b) os princípios pertinentes da Constituição Estadual que lhe sejam aplicáveis; Cc) a Lei Orgânica do Município de Oliveira de Fátima; d) as diretrizes gerais Para O saneamento básico estabelecidas pela União Federal; e) no que couber, as disposições estabelecidas nas leis federais nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e demais normas que venham a disciplinar d Cooperação entre os entes federativos na promoção de programas de saneamento básico; f) os dispositivos contidos nesta Lei, em seu regulamento e na legislação municipal correlata; g) as normas editadas pela União, que dispõem sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, sobre as parcerias público-privadas e sobre as normas para licitações e contratos da Administração Pública. |I-Administrativos: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA TRABALHOS FAZ ACONTECER GESTÃO 2017/2020 a) o Plano Municipal de Água e Esgoto - PMAE e seus vinculados Relatórios Anuais de Situação: b) os atos normativos e demais atos de regulação do Ente Regulador; c) acordo-programa firmado entre o Ente Regulador e o prestador de serviço que integre a Administração Direta ou Indireta do Município. | - Contratuais: a) os instrumentos de contrato a serem firmados com o prestador do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e seus respectivos cadernos de encargos; b) o edital de licitação da concessão comum, administrativa ou patrocinada, em caso de delegação do serviço. SUBSEÇÃO Il DOS INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 21 O Plano Municipal de Água e Esgoto - PMAE, aprovado por Decreto do Chefe do Executivo, é o instrumento básico que fixará as diretrizes que orientarão os entes envolvidos na prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 22 O PMAE deverá ser interpretado e executado em consonância com a legislação urbanística, colaborando com a racional e planejada ocupação do território municipal. Art.23 O PMAE conterá, obrigatoriamente: a) O diagnóstico da situação do serviço, com a indicação geográfica de modo a permitir PREFEITURA MUMIO PAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA O TRABALHO FAZ ACONTEGER GESTÃO 2017/2020 a identificação dos diferentes graus de prestação de serviço, relacionando-os com as atendidas ou a serem atendidas, especialmente aquelas ocupadas por população de baixa renda; b) o relatório de impacto social, econômico, ambiental e urbanístico do serviço existente e projetado, bem como das obras e ações propostas para o seu aperfeiçoamento e expansão; c) a estimativa de demanda e de produção do serviço e de seus custos durante o período de sua validade; d) a recomendação das prioridades, com as respectivas justificativas socioeconômicas e técnicas; e) as sugestões dos critérios e metodologia de avaliação permanente de sua execução, que deverá contar com a publicidade em todas as suas fases; f) as recomendações de tecnologias que devam ser incorporadas ao serviço, no que se refere tanto à sua prestação, quanto à sua gestão, planejamento e controle: £) as propostas de intervenção no uso e ocupação do solo, incluindo eventual alteração da legislação, no sentido de preservar e garantir a continuidade e o melhoramento do serviço; h) as sugestões de medidas a serem implementadas por outros entes federativos e por outras pessoas públicas ou privadas, no sentido de contribuir para a garantia das condições técnicas, econômicas e ambientais para a boa prestação do serviço; 84 1º A execução do PMAE dar-se-á por meio de atos de regulação, precedidos dos pertinentes estudos e relatórios técnicos e aprovados pelo Conselho Participativo, a serem constantemente atualizados. $ 2º O Ente Regulador realizará à verificação do cumprimento do PMAE pelo prestador do serviço, nos termos dos atos administrativos de regulação e legislação vigente. 9 3º O PMAE deverá ser revisto periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA o TRABALHOS FAZ ACONTECER GESTÃO 2037/2020 anos, anteriormente a elaboração do Plano Plurianual. Art. 23 Todos os atos de regulação administrativa que não sejam o PMAE inclusive seus Relatórios Anuais de Situação, ou decisões individuais ou normativas, devem ser editados por meio de portaria ou resolução do Ente Regulador. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Oliveira de Fátima — TO, 07 de março de 2017. 4 GRSIEL ORCELINO DOS SANTOS Prefeito Municipal