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materia nº 280/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 280 / 2017
Date 2017-03-07
EmentaDISPÕE A CRIAÇÃO DE AGENCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO - AGRASO-OLIVEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLIVEIRA DE FATIMA
Oo TRABALHO FAZ ACONTECER
GESTÃO 2077/2020
PROJETO DE LEI N.º 180 DE 07 DE MARÇO DE 2017
“Dispõe sobre a criação da Agência Reguladora de
Águas e Saneamento de Oliveira de Fátima —TO —
AGRASO-Oliveira, e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Oliveira de Fátima, Estado do Tocantins, Senhor Gesiel
Orcelino dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criada a Agência Reguladora de Águas e Saneamento de Oliveira de
Fátima/TO — AGRASO-Oliveira, entidade de natureza autárquica especial, integrante da
administração pública indireta, com sede no Município de Oliveira de Fátima e prazo de
duração indeterminado.
Parágrafo Único: A natureza de autarquia especial conferida à Agência é
caracterizada por independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e
financeira e pela investidura de seus dirigentes em mandato fixo.
Art. 2º. A Agência tem por finalidade regular e fiscalizar a prestação dos serviços de
água e esgoto de Oliveira de Fátima, em conformidade com O disposto na Lei Complementar
Municipal nº 179, de 07 de março de 2017, e demais disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO Il
DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. É atribuição da Agência, além de outras previstas nesta Lei, exercer com
independência o controle e a fiscalização do serviço de abastecimento de água e esgotamento
sanitário do Município, concedido, permitido, autorizado, contratado ou operado diretamente
/. APROVADO
To,
PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLIVEIRA DE FÁTI MA
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GESTÃO 2077/2020
pelo Poder público Municipal, visando à regularidade, à eficiência, à continuidade, à
segurança, à atualidade, à generalidade, à cortesia na sua prestação e 3 modicidade das
tarifas.
Art. 4º. No exercício de suas atribuições compete à Agência:
| - editar normas e fazer cumprir os instrumentos de regulação relacionados ao serviço de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, assim definidos na legislação municipal
pertinente,
Il - exercer, por si ou por terceiros por ela contratados, a fiscalização do serviço de
abastecimento de água e esgotamento sanitário,
II - processar e julgar, na esfera administrativa, os pleitos que lhe sejam submetidos;
IV - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso ado serviço;
V - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação do serviço e atendimento aos
usuários;
VI - instalar mecanismo de recepção e apuração de queixas € reclamações dos usuários, que
deverão ser cientificados das providências tomadas, em prazo máximo estabelecido no
regulamento;
VII - adotar as medidas necessárias para defender os direitos dos usuários do serviço público
de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VIII - receber as reclamações dos usuários e apurar aquelas que não tenham sido resolvidas
pelo prestador do serviço;
IX - aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais, nos casos de infração, devendo ser
observadas as normas previstas nos instrumentos de regulação;
X - analisar e autorizar os reajustes e, quando for o caso, às revisões das tarifas e demais
contraprestações pecuniárias devidas pela prestação do serviço de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, bem como a revisão dos demais termos dos contratos que vierem a ser
celebrados entre titular e prestador do serviço, na forma prevista nos instrumentos de
regulação;
XI - adotar as medidas que se fizerem necessárias para assegurar, tanto O equilíbrio econômico
e financeiro dos contratos, quanto à modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam
3 eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de
produtividade;
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DE FÁTIMA
FAL ACONTECER
XIl - recomendar ao titular a intervenção na prestação indireta do serviço, na forma da
legislação aplicável e do instrumento de regulação contratual, bem como adotar as medidas
necessárias à sua concretização;
XIII - recomendar ao titular a extinção da delegação da prestação do serviço e a reversão dos
bens vinculados, inclusive a sua imediata retomada, na forma da legislação aplicável e do
instrumento de regulação contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua
concretização;
XIV - propor as medidas de política governamental que considerar cabíveis;
XV - requisitar informações relativas ao serviço público delegado, quando for o caso,
XVI - compor e deliberar, em esfera administrativa, quanto dos conflitos de interesses entre O
titular do serviço, prestador do serviço e/ou usuários,
Xvil - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e normas
regulamentares relativas ao serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XVIII - permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação do serviço público delegado e
sobre suas próprias atividades, bem como manutenção atualizada por meio de sítio mantido
na rede mundial de computadores (Internet);
XIX - fiscalizar a qualidade do serviço por meio de indicadores e procedimentos amostrais;
XX - auxiliar o prestador do serviço no relacionamento com OS demais prestadores de serviços
públicos, com as demais autoridades municipais, estaduais e federais, e com as comunidades
de usuários, buscando facilitar O atendimento dos objetivos da prestação do serviço;
XXI - coibir a prestação clandestina do serviço de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, aplicando as sanções cabíveis;
XXII - submeter ao chefe do poder executivo propostas de declaração de utilidade pública,
para fins de desapropriação OU instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à
implantação, operação ou manutenção do serviço;
XXIII - acompanhar e auxiliar a execução do Plano Municipal de Água e Esgoto - PMAE; XXIV -
administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de pessoal;
XXV - prestar contas de sua administração ao Conselho Consultivo, e órgão competentes;
XXVI - manter estrutura funcional e organizacional adequada para a regulação e fiscalização
dos serviços de sua competência,
XXVII - decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como
quanto à contratação, nomeação, exoneração e aplicação de sanções disciplinares a seus
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cervidores, realizando os procedimentos necessários, na forma que dispuser a
regulamentação;
XXVIII - adquirir, administrar e alienar seus bens, nos termos da lei;
XXIX - formular sua proposta de orçamento, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo;
XXX - opinar sobre eventuais propostas de prorrogação de prazo dos instrumentos de
delegação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XXXI - prevenir e reprimir O abuso econômico, ressalvada a competência dos órgãos
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência.
8 1º. O exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços far-se-á
segundo os dispositivos desta lei e dos seus regulamentos, das demais normas legais
pertinentes, bem como dos contratos e demais instrumentos de delegação.
& 2º. Para o exercício de suas atribuições, poderá a Agência, valer-se de meios próprios ou
contratados e ainda, obedecidos à legislação, celebrar contratos de direito público ou
convênios com outros entes administrativos, mesmo de outras esferas federativas, e com
organismos internacionais de cooperação.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO |
DOS ÓRGÃOS
Art.5º. Compõem a estrutura da Agência Reguladora do Serviço de Água e Esgoto de Oliveira
de Fátima/TO — AGRASO-Oliveira.
| - o Conselho Consultivo;
|| - a Superintendência;
| - a Ouvidoria.
SEÇÃO II
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 6º. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade no
processo de regulação do serviço de água e esgoto de Oliveira de Fátima/TO.
Art. 7º. O Conselho Consultivo será composto da seguinte maneira:
SER EITURA MUNICIPAL D
OLIVEIRA DE FÁTIMA
o TRABALAMH FAZ ACONTECER
SESERO 2017/2020
|- 01 (um) representante dos usuários;
| - 01 (um) representante do prestador do serviço;
|| - 01 (um) representante do Poder Executivo do Município de Oliveira de Fátima;
IV - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores do Município de Oliveira de Fátima;
$ 1º. A escolha do representante dos usuários será da seguinte forma:
a) o presidente do conselho comunitário do Município indicará uma pessoa que representará a
comunidade;
& 2º. Os demais entes representados cerão escolhidos e nomeados por decreto do Executivo
municipal.
Art. 8º. Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de 03 (três) anos, renovável por
igual período, permitindo uma única recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as
seguintes condições:
| - ser brasileiro;
|| - ser maior de idade;
||| - ter reputação ilibada e idoneidade moral;
IV - Para os indicados pelos incisos Il e Ill do art. 72, ter conhecimento ou experiência No
exercício de função ou atividade profissional relevante pard os fins da Agência;
& 1º. Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados por ato do Poder Executivo, à
partir da indicação de cada ente representado.
8 2º. No caso de renúncia, falecimento, perda do mandato ou outra forma de vacância OU
impedimento definitivo de Conselheiro, bem como de seu suplente, proceder-se-á a nova
nomeação para complementar O respectivo mandato.
$ 3º. O Presidente do Conselho será escolhido pelos Conselheiros e nomeado por ato do Chefe
do Executivo, para mandato de um ano, admitida uma única recondução.
Art. 9º. Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados, sendo sua participação
considerada serviço relevante prestado ao Município.
Art. 10. As sessões e deliberações do Conselho Consultivo serão públicas, devendo a ata ser
disponibilizada no sitio da Agência para consulta dos interessados por, no mínimo, 60
(sessenta) dias.
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OLIVEIRA DE FATIMA
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Art.11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos da maioria simples, presentes
a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Regimento Interno dispor sobre a
convocação de suas reuniões e sobre o seu funcionamento.
Parágrafo Único: Em caso de empate, prevalecerá para fins de deliberação o voto qualificado
do Presidente do Conselho.
Art. 12. Compete ao Conselho Consultivo:
| — participar da elaboração e acompanhar a execução da Política Municipal de Saneamento
Básico;
|| - acompanhar a implementação e opinar sobre as atualizações e revisões do Plano Municipal
de Água e Esgoto — PMAE de Oliveira de Fátima;
Il — acompanhar o cumprimento das metas fixadas nos instrumentos de prestação dos
serviços;
IV — analisar as normas relacionadas com à operação e prestação do serviço de abastecimento
de água e esgotamento sanitário de Oliveira de Fátima e, quando for o caso, propor alterações,
sempre acompanhadas de exposição de motivos;
V - opinar sobre as propostas de alteração da estrutura das tarifas, reajuste e revisão destas,
bem assim, das que digam respeito à quaisquer outros valores cobrados dos usuários pela
prestação dos serviços,
VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno,
VII — conhecer e opinar sobre Os regulamentos editados pela AGRASO — Oliveira, bem como
sobre suas modificações;
vIll - conhecer e opinar sobre a proposta de orçamento anual da AGRASO — Oliveira e seu
relatório anual de prestação de contas;
IX — convidar membros da Superintendência, funcionários da Agência ou terceiros para prestar
esclarecimentos sobre as matérias de sua competência;
X — conhecer e opinar sobre denúncias ou representações relativas a atos praticados por
Superintendentes da Agência, recomendando, quando for o caso, à instauração dos
competentes processos de apuração e punição.
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O TRA BE AL Hc ACONTECER
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SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 13. A Superintendência é o órgão deliberativo da Agência, responsável pela execução e
coordenação das atividades a ela atribuídas.
Art. 14. Ficam criados os cargos abaixo relacionados para comporem à Superintendência,
nomeados pelo Prefeito Municipal para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos,
permitida uma única recondução, ressalvado o que dispõe o art. 44.
|—01 (um) Superintendente-Geral
| — 01 (um) Superintendente Técnico
HI = 01 (um) Superintendente Administrativo-Financeiro
& 2º. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido
na forma prevista neste artigo.
Art. 15. Os membros da Superintendência deverão satisfazer simultaneamente Os seguintes
requisitos:
| - ser brasileiro;
|l - ser maior de idade, e;
|| - ter idoneidade moral e reputação ilibada;
Parágrafo único: Para O cargo de Supervisor Técnico o mesmo deve estar devidamente
registrado no Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia — CREA-TO e regularmente
habilitado para fiscalização do Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
Art. 16. Os membros da Superintendência somente perderão o mandato em decorrência de
renúncia, de condenação criminal, de condenação por improbidade administrativa transitada
em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
Art. 17. Com exceção daquelas atribuídas ao Conselho Consultivo, cabe à Superintendência
exercer todas as competências compreendidas nas atribuições da AGRASO — Oliveira.
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O TRABALHO AGONTECER
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SUBSEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS DO SUPERINTENDENTE
Art. 19. O Superintendente da Agência Reguladora de Águas e Esgoto de Oliveira de Fátima,
além das atribuições definidas nesta Lei e no Regimento Interno, caberão as seguintes
competências:
| - representar a Agência em juízo e fora dele, firmando, em conjunto com outro membro da
Superintendência, os contratos, convênios e acordos, inclusive a constituição de mandatários
para representá-la judicialmente,
| - subscrever os editais de licitação e os respectivos contratos administrativos e seus
aditamentos, quando for o caso;
WI - assinar cheques, em conjunto com outro Superintendente ou com outro servidor
especialmente designado pela Superintendência;
IV - dirigir e administrar todos os serviços da Agência, expedindo os atos necessários ao
cumprimento de suas decisões e da Superintendência, respeitadas as competências dos
demais Superintendentes;
V - publicar as normas e resoluções originadas da Superintendência;
VI - firmar os termos aditivos aos instrumentos de regulação contratual;
VII - encaminhar ao Conselho Consultivo os assuntos que devam ser de seu conhecimento;
VIII - dar publicidade e remeter os balancetes contábeis, mensalmente, ao Chefe do Executivo;
IX - decidir os procedimentos disciplinares, aplicando as penas correspondentes;
X - praticar os atos de gestão de pessoal, autorizar e homologar concursos, efetivar
contratações e rescisões de contratos de trabalho, podendo os demais atos ser delegados a
outro Superintendente;
XII - Praticar os demais atos determinados no Regimento Interno da Agência.
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SUBSEÇÃO Il
DAS COMPETÊNCIAS DO SUPERINTENDENTE TÉCNICO E
ADMINISTRATIVO - FINANCEIRO
Art. 20. A estruturação e a organização dos trabalhos dos Superintendentes Técnico e
Administrativo-Financeiro serão estabelecidas no Regimento Interno da AGRASO-Oliveira, à
cer elaborado e aprovado pela sua Superintendência.
8 1º. Compete ao Superintendente Técnico realizar Os procedimentos necessários às
atividades atinentes a Políticas Regulatórias, Padrões de Serviços, Fiscalização Técnica das
Entidades Reguladas levando sempre em conta as diretrizes estabelecidas pelo Plano
Municipal de Água e Esgotamento Sanitário — PMAE, dentre outros fatores, por meio de
indicadores e instrumentos que forem necessários, além de outras atribuições que lhe sejam
conferidas pelo Regimento Interno da AGRASO - Oliveira.
8 2º. Compete ao Superintendente Administrativo-Financeiro as atividades atinentes a
Administração de Pessoal, Execução Orçamentária, Receita, Contabilidade, Administração de
Material, Administração Patrimonial, Comunicações Administrativas, Administração de
Transportes e Atividades Complementares da agência, além de outras atribuições que lhe
sejam conferidas pelo Regimento Interno da AGRASO-Oliveira.
SEÇÃO IV
DA OUVIDORIA E DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 21. A Ouvidoria é o órgão encarregado de receber as reclamações, críticas ou sugestões
dos usuários do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, dando-
lhes adequado encaminhamento.
& 1º. Fica criado o Cargo em Comissão de Ouvidor da AGRASO-Oliveira, a ser nomeado pelo
Superintendente Geral.
Art. 22. A Secretaria Executiva é o órgão encarregado de dar assistência a Superintendência,
dirigir, organizar e dar andamento aos serviços da Secretaria da Agência.
Art. 23. Ficam criados os empregos abaixo relacionados para comporem à Secretaria Executiva
|- 01 (um) Assessor Administrativo
||- 03 (três) Auxiliar de Serviços Gerais
| — 01 (um) Vigia
IV — 01 (um) Leiturista
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Parágrafo Único: os empregos a que se refere o caput deste artigo poderão ser preenchidos
por servidores do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima através de
cessão sem ônus para origem, até a realização de Concurso Público.
Art. 24. A Ouvidoria e a Secretaria Executiva terão a sua organização, funcionamento €
atribuições definidas no Regimento Interno da Agência.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS, DO REGIME FINANCEIRO E DO PATRIMÔNIO.
Art. 25. O Poder Executivo Municipal, custeará as despesas da AGRASO — Oliveira relativas à
manutenção, serviços e investimentos, bem como os custos de fiscalização e regulação, objeto
da presente Lei.
Parágrafo Único: Para o custeio das despesas da AGRASO — Oliveira poderá o Poder Executivo
Municipal utilizar os recursos disponíveis na Secretaria Municipal de Saneamento.
Art. 26. Constituem receitas da AGRASO —- Oliveira, dentre outras:
| - as dotações consignadas no orçamento do Município, créditos especiais, créditos
suplementares e repasses que lhe forem conferidos;
|| - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou
organismos nacionais e internacionais;
Wi - as oriundas de retribuição por seu serviço, cujos valores serão definidos em seu
regulamento interno;
IV - o produto da execução de sua dívida ativa;
V - as doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por
entidades não reguladas;
VI - os valores apurados na venda ou locação de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações e, ainda, as
oriundas de inscrição em cursos, palestras e outros eventos que venha a promover;
VIII - os valores apurados em aplicações financeiras,
IX - os valores decorrentes da aplicação de multas pecuniárias ao prestador do serviço
delegado, ao poder concedente (ou titular) do serviço ou aos usuários;
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X - rendas eventuais;
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& 1º. Todos os recursos mencionados no caput deverão ser creditados diretamente à Agência,
para a sua direta gestão orçamentária e financeira.
& 2º. Os valores pertencentes à AGRASO — Oliveira, uma vez apurados administrativamente e
não pagos no prazo estipulado, serão inscritos na dívida ativa da própria Agência.
$ 3º, A inscrição na dívida ativa da Agência servirá de título executivo para cobrança
administrativa ou judicial.
Art. 27. O Superintendente Geral da AGRASO - Oliveira cubmeterá anualmente, ao Poder
Executivo Municipal sua previsão de receitas e despesas para O exercício seguinte, visando a
sua incorporação na Lei Orçamentária Anual do Município.
Parágrafo Único: As propostas orçamentárias deverdo ser acompanhadas do planejamento
plurianual das receitas e despesas, visando o seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos 04
(quatro) anos subsequentes.
Art. 28. As dotações orçamentárias da Agência e sua programação orçamentária e financeira
de execução deverão observar OS limites legais para movimentação e empenho.
Art. 29. Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, OS recursos serão
administrados diretamente pela Agência, através de contas bancárias movimentadas pela
assinatura conjunta do Superintendente-Geral e do Superintendente Administrativo —
Financeiro.
Art. 30. Constituem patrimônio da AGRASO - Oliveira os bens e direitos de sua propriedade, Os
que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 31. Os cargos de Superintendente-Geral, Superintendente Técnico e Superintendente
Administrativo-Financeiro, a que se refere o art.14 desta Lei, serdo exercidos a título de
mandato por tempo certo, percebendo os seus ocupantes, qualificados como agentes
políticos, os subsídios previstos no Anexo |, desta Lei.
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OLIVEIRA | DE FÁTIMA
O TRABALHO Oo nNTECER
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Art. 32. Para o desempenho de suas atividades, a AGRASO - Oliveira poderá requisitar OU
receber mediante cessão, através de convênio, servidores efetivos do Município de Oliveira de
Fátima ou de outras esferas de governo.
Art. 33. O Pessoal admitido será regido pela CLT e vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 34. A AGRASO - Oliveira poderá contratar especialistas para executar trabalhos nas áreas
temáticas, ambiental, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a
legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DA ATIVIDADE NORMATIVA
Art. 35. Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos
motivos que os justifiquem.
Art. 36. Os atos normativos somente produzirão efeito após a sua publicação na imprensa
oficial e, aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
Art. 37. Todos os atos de regulação administrativa que não sejam o PMÃE, inclusive OS
Relatórios Anuais de Situação, ou decisões individuais ou normativas, devem ser editados por
meio de atos administrativos normativos da Agência.
CAPÍTULO Vil
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 38. Os prestadores de serviços regulados pela AGRASO-Oliveira que venham a incorrer em
alguma infração às leis, regulamentos, contratos e outras normas aplicáveis, ou, ainda, que
não cumpram adequadamente as ordens, instruções e resoluções da Agência, sujeitam-se às
sanções previstas nesta Lei, na Lei nº 8.987/95, na Lei nº 9.074/95, na Lei nº 8.666/93 e nos
instrumentos de delegação e outorga dos serviços regulados.
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OLIVEIRA DE "FÁTIMA
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Art. 39. A inobservância desta lei ou das demais normas aplicáveis, bem como dos deveres
decorrentes dos instrumentos de outorga dos serviços, sujeitará os infratores às seguintes
sanções aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
| - multa;
|| — caducidade;
|! — declaração de inidoneidade.
Parágrafo Único: As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente.
Art. 41. Nenhuma sanção será aplicada sem O devido processo legal, a ser realizado nos
termos desta Lei e dos demais instrumentos de regulação pertinentes.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. É assegurado a qualquer pessoa O direito de peticionar ou de recorrer contra ato de
membro da AGRASO-Oliveira, devendo a decisão a respeito da petição ou do recurso ser
proferida em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, justificadamente.
Art. 43. A Agência diligenciará para resolver, na esfera administrativa, divergências e conflitos
que vierem a surgir entre prestador do serviço, poder concedente (ou titular) do serviço e/ou
usuários.
Parágrafo Único: Ato normativo da Agência disporá sobre Os procedimentos a serem adotados
para a solução de divergências e conflitos entre prestador de serviço, poder concedente e/ou
usuários.
Art. 44. Fica incluído no Plano Plurianual 2017/2020 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2017 a ação descrita nos artigos 45 e 46 desta Lei.
Art. 45. O Orçamento da Agência, para O corrente exercício financeiro, tem a sua receita
estimada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a sua despesa fixada em igual valor.
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Art. 46. Para fazer face aos encargos financeiros necessários à instalação da Agência e custear
suas atividades iniciais, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
especial no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil), disposto com à seguinte discriminação
orçamentária:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Agência Reguladora de Águas e Esgoto de Oliveira de Fátima/TO,
AGRASO — Oliveira.
Proj/Ativ.: 17.512.0076.1033 — Construção do Saneamento Básico
Proj/Ativ.: 17.512.0076.2904 — Manutenção do Saneamento Básico
Elem.: 3.1.90.00.00 (200) — Pessoal e encargos sociais............vemeseeeneem R$ 25.000,00
Elem.: 3.3.90.00.00 (200) — Outras despesas correntes... RS 31.000,00
Elem.: 4.4.90.00.00 (200) — Investimentos.........ececeeenecereneerrereeeneennenrenaeeoo R$ 44.000,00
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se e Publique-se.
Oliveira de Fátima, 06 de março de 2017.
|
ek ntos
refeito Municipal
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ANEXO |
E
Financeiro
Secretário Executivo
Assessor Administrativo RS 937,00
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