| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 280 / 2017 |
| Date | 2017-03-07 |
| Ementa | DISPÕE A CRIAÇÃO DE AGENCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO - AGRASO-OLIVEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FATIMA Oo TRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2077/2020 PROJETO DE LEI N.º 180 DE 07 DE MARÇO DE 2017 “Dispõe sobre a criação da Agência Reguladora de Águas e Saneamento de Oliveira de Fátima —TO — AGRASO-Oliveira, e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Oliveira de Fátima, Estado do Tocantins, Senhor Gesiel Orcelino dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica criada a Agência Reguladora de Águas e Saneamento de Oliveira de Fátima/TO — AGRASO-Oliveira, entidade de natureza autárquica especial, integrante da administração pública indireta, com sede no Município de Oliveira de Fátima e prazo de duração indeterminado. Parágrafo Único: A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira e pela investidura de seus dirigentes em mandato fixo. Art. 2º. A Agência tem por finalidade regular e fiscalizar a prestação dos serviços de água e esgoto de Oliveira de Fátima, em conformidade com O disposto na Lei Complementar Municipal nº 179, de 07 de março de 2017, e demais disposições legais aplicáveis. CAPÍTULO Il DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPETÊNCIA Art. 3º. É atribuição da Agência, além de outras previstas nesta Lei, exercer com independência o controle e a fiscalização do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município, concedido, permitido, autorizado, contratado ou operado diretamente /. APROVADO To, PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTI MA Oo TRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2077/2020 pelo Poder público Municipal, visando à regularidade, à eficiência, à continuidade, à segurança, à atualidade, à generalidade, à cortesia na sua prestação e 3 modicidade das tarifas. Art. 4º. No exercício de suas atribuições compete à Agência: | - editar normas e fazer cumprir os instrumentos de regulação relacionados ao serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, assim definidos na legislação municipal pertinente, Il - exercer, por si ou por terceiros por ela contratados, a fiscalização do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, II - processar e julgar, na esfera administrativa, os pleitos que lhe sejam submetidos; IV - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso ado serviço; V - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação do serviço e atendimento aos usuários; VI - instalar mecanismo de recepção e apuração de queixas € reclamações dos usuários, que deverão ser cientificados das providências tomadas, em prazo máximo estabelecido no regulamento; VII - adotar as medidas necessárias para defender os direitos dos usuários do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário; VIII - receber as reclamações dos usuários e apurar aquelas que não tenham sido resolvidas pelo prestador do serviço; IX - aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais, nos casos de infração, devendo ser observadas as normas previstas nos instrumentos de regulação; X - analisar e autorizar os reajustes e, quando for o caso, às revisões das tarifas e demais contraprestações pecuniárias devidas pela prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como a revisão dos demais termos dos contratos que vierem a ser celebrados entre titular e prestador do serviço, na forma prevista nos instrumentos de regulação; XI - adotar as medidas que se fizerem necessárias para assegurar, tanto O equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, quanto à modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam 3 eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade; PREFEITURA MUNICIPAL DE DE FÁTIMA FAL ACONTECER XIl - recomendar ao titular a intervenção na prestação indireta do serviço, na forma da legislação aplicável e do instrumento de regulação contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização; XIII - recomendar ao titular a extinção da delegação da prestação do serviço e a reversão dos bens vinculados, inclusive a sua imediata retomada, na forma da legislação aplicável e do instrumento de regulação contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização; XIV - propor as medidas de política governamental que considerar cabíveis; XV - requisitar informações relativas ao serviço público delegado, quando for o caso, XVI - compor e deliberar, em esfera administrativa, quanto dos conflitos de interesses entre O titular do serviço, prestador do serviço e/ou usuários, Xvil - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e normas regulamentares relativas ao serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário; XVIII - permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação do serviço público delegado e sobre suas próprias atividades, bem como manutenção atualizada por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores (Internet); XIX - fiscalizar a qualidade do serviço por meio de indicadores e procedimentos amostrais; XX - auxiliar o prestador do serviço no relacionamento com OS demais prestadores de serviços públicos, com as demais autoridades municipais, estaduais e federais, e com as comunidades de usuários, buscando facilitar O atendimento dos objetivos da prestação do serviço; XXI - coibir a prestação clandestina do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, aplicando as sanções cabíveis; XXII - submeter ao chefe do poder executivo propostas de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação OU instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação, operação ou manutenção do serviço; XXIII - acompanhar e auxiliar a execução do Plano Municipal de Água e Esgoto - PMAE; XXIV - administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de pessoal; XXV - prestar contas de sua administração ao Conselho Consultivo, e órgão competentes; XXVI - manter estrutura funcional e organizacional adequada para a regulação e fiscalização dos serviços de sua competência, XXVII - decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à contratação, nomeação, exoneração e aplicação de sanções disciplinares a seus PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA O TRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2077/2020 cervidores, realizando os procedimentos necessários, na forma que dispuser a regulamentação; XXVIII - adquirir, administrar e alienar seus bens, nos termos da lei; XXIX - formular sua proposta de orçamento, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo; XXX - opinar sobre eventuais propostas de prorrogação de prazo dos instrumentos de delegação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário; XXXI - prevenir e reprimir O abuso econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência. 8 1º. O exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços far-se-á segundo os dispositivos desta lei e dos seus regulamentos, das demais normas legais pertinentes, bem como dos contratos e demais instrumentos de delegação. & 2º. Para o exercício de suas atribuições, poderá a Agência, valer-se de meios próprios ou contratados e ainda, obedecidos à legislação, celebrar contratos de direito público ou convênios com outros entes administrativos, mesmo de outras esferas federativas, e com organismos internacionais de cooperação. CAPÍTULO Ill DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL SEÇÃO | DOS ÓRGÃOS Art.5º. Compõem a estrutura da Agência Reguladora do Serviço de Água e Esgoto de Oliveira de Fátima/TO — AGRASO-Oliveira. | - o Conselho Consultivo; || - a Superintendência; | - a Ouvidoria. SEÇÃO II DO CONSELHO CONSULTIVO Art. 6º. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade no processo de regulação do serviço de água e esgoto de Oliveira de Fátima/TO. Art. 7º. O Conselho Consultivo será composto da seguinte maneira: SER EITURA MUNICIPAL D OLIVEIRA DE FÁTIMA o TRABALAMH FAZ ACONTECER SESERO 2017/2020 |- 01 (um) representante dos usuários; | - 01 (um) representante do prestador do serviço; || - 01 (um) representante do Poder Executivo do Município de Oliveira de Fátima; IV - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores do Município de Oliveira de Fátima; $ 1º. A escolha do representante dos usuários será da seguinte forma: a) o presidente do conselho comunitário do Município indicará uma pessoa que representará a comunidade; & 2º. Os demais entes representados cerão escolhidos e nomeados por decreto do Executivo municipal. Art. 8º. Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de 03 (três) anos, renovável por igual período, permitindo uma única recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: | - ser brasileiro; || - ser maior de idade; ||| - ter reputação ilibada e idoneidade moral; IV - Para os indicados pelos incisos Il e Ill do art. 72, ter conhecimento ou experiência No exercício de função ou atividade profissional relevante pard os fins da Agência; & 1º. Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados por ato do Poder Executivo, à partir da indicação de cada ente representado. 8 2º. No caso de renúncia, falecimento, perda do mandato ou outra forma de vacância OU impedimento definitivo de Conselheiro, bem como de seu suplente, proceder-se-á a nova nomeação para complementar O respectivo mandato. $ 3º. O Presidente do Conselho será escolhido pelos Conselheiros e nomeado por ato do Chefe do Executivo, para mandato de um ano, admitida uma única recondução. Art. 9º. Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados, sendo sua participação considerada serviço relevante prestado ao Município. Art. 10. As sessões e deliberações do Conselho Consultivo serão públicas, devendo a ata ser disponibilizada no sitio da Agência para consulta dos interessados por, no mínimo, 60 (sessenta) dias. “ PREFEITURA MUNICIPAL == OLIVEIRA DE FATIMA O TRABALHO E AXL ACONTECER GESTÃO 2077/2020 Art.11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos da maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Regimento Interno dispor sobre a convocação de suas reuniões e sobre o seu funcionamento. Parágrafo Único: Em caso de empate, prevalecerá para fins de deliberação o voto qualificado do Presidente do Conselho. Art. 12. Compete ao Conselho Consultivo: | — participar da elaboração e acompanhar a execução da Política Municipal de Saneamento Básico; || - acompanhar a implementação e opinar sobre as atualizações e revisões do Plano Municipal de Água e Esgoto — PMAE de Oliveira de Fátima; Il — acompanhar o cumprimento das metas fixadas nos instrumentos de prestação dos serviços; IV — analisar as normas relacionadas com à operação e prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Oliveira de Fátima e, quando for o caso, propor alterações, sempre acompanhadas de exposição de motivos; V - opinar sobre as propostas de alteração da estrutura das tarifas, reajuste e revisão destas, bem assim, das que digam respeito à quaisquer outros valores cobrados dos usuários pela prestação dos serviços, VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, VII — conhecer e opinar sobre Os regulamentos editados pela AGRASO — Oliveira, bem como sobre suas modificações; vIll - conhecer e opinar sobre a proposta de orçamento anual da AGRASO — Oliveira e seu relatório anual de prestação de contas; IX — convidar membros da Superintendência, funcionários da Agência ou terceiros para prestar esclarecimentos sobre as matérias de sua competência; X — conhecer e opinar sobre denúncias ou representações relativas a atos praticados por Superintendentes da Agência, recomendando, quando for o caso, à instauração dos competentes processos de apuração e punição. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA O TRA BE AL Hc ACONTECER GESTÃO 2077/2020 SEÇÃO III DA SUPERINTENDÊNCIA Art. 13. A Superintendência é o órgão deliberativo da Agência, responsável pela execução e coordenação das atividades a ela atribuídas. Art. 14. Ficam criados os cargos abaixo relacionados para comporem à Superintendência, nomeados pelo Prefeito Municipal para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos, permitida uma única recondução, ressalvado o que dispõe o art. 44. |—01 (um) Superintendente-Geral | — 01 (um) Superintendente Técnico HI = 01 (um) Superintendente Administrativo-Financeiro & 2º. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista neste artigo. Art. 15. Os membros da Superintendência deverão satisfazer simultaneamente Os seguintes requisitos: | - ser brasileiro; |l - ser maior de idade, e; || - ter idoneidade moral e reputação ilibada; Parágrafo único: Para O cargo de Supervisor Técnico o mesmo deve estar devidamente registrado no Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia — CREA-TO e regularmente habilitado para fiscalização do Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário. Art. 16. Os membros da Superintendência somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação criminal, de condenação por improbidade administrativa transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar. Art. 17. Com exceção daquelas atribuídas ao Conselho Consultivo, cabe à Superintendência exercer todas as competências compreendidas nas atribuições da AGRASO — Oliveira. PREFEITURA MUNICIPAL. ne OLIVEIRA DE FATIMA O TRABALHO AGONTECER GESTÃO 2077/2020 SUBSEÇÃO | DAS COMPETÊNCIAS DO SUPERINTENDENTE Art. 19. O Superintendente da Agência Reguladora de Águas e Esgoto de Oliveira de Fátima, além das atribuições definidas nesta Lei e no Regimento Interno, caberão as seguintes competências: | - representar a Agência em juízo e fora dele, firmando, em conjunto com outro membro da Superintendência, os contratos, convênios e acordos, inclusive a constituição de mandatários para representá-la judicialmente, | - subscrever os editais de licitação e os respectivos contratos administrativos e seus aditamentos, quando for o caso; WI - assinar cheques, em conjunto com outro Superintendente ou com outro servidor especialmente designado pela Superintendência; IV - dirigir e administrar todos os serviços da Agência, expedindo os atos necessários ao cumprimento de suas decisões e da Superintendência, respeitadas as competências dos demais Superintendentes; V - publicar as normas e resoluções originadas da Superintendência; VI - firmar os termos aditivos aos instrumentos de regulação contratual; VII - encaminhar ao Conselho Consultivo os assuntos que devam ser de seu conhecimento; VIII - dar publicidade e remeter os balancetes contábeis, mensalmente, ao Chefe do Executivo; IX - decidir os procedimentos disciplinares, aplicando as penas correspondentes; X - praticar os atos de gestão de pessoal, autorizar e homologar concursos, efetivar contratações e rescisões de contratos de trabalho, podendo os demais atos ser delegados a outro Superintendente; XII - Praticar os demais atos determinados no Regimento Interno da Agência. 3, << PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA O TRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2077/202Z0 SUBSEÇÃO Il DAS COMPETÊNCIAS DO SUPERINTENDENTE TÉCNICO E ADMINISTRATIVO - FINANCEIRO Art. 20. A estruturação e a organização dos trabalhos dos Superintendentes Técnico e Administrativo-Financeiro serão estabelecidas no Regimento Interno da AGRASO-Oliveira, à cer elaborado e aprovado pela sua Superintendência. 8 1º. Compete ao Superintendente Técnico realizar Os procedimentos necessários às atividades atinentes a Políticas Regulatórias, Padrões de Serviços, Fiscalização Técnica das Entidades Reguladas levando sempre em conta as diretrizes estabelecidas pelo Plano Municipal de Água e Esgotamento Sanitário — PMAE, dentre outros fatores, por meio de indicadores e instrumentos que forem necessários, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da AGRASO - Oliveira. 8 2º. Compete ao Superintendente Administrativo-Financeiro as atividades atinentes a Administração de Pessoal, Execução Orçamentária, Receita, Contabilidade, Administração de Material, Administração Patrimonial, Comunicações Administrativas, Administração de Transportes e Atividades Complementares da agência, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da AGRASO-Oliveira. SEÇÃO IV DA OUVIDORIA E DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 21. A Ouvidoria é o órgão encarregado de receber as reclamações, críticas ou sugestões dos usuários do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, dando- lhes adequado encaminhamento. & 1º. Fica criado o Cargo em Comissão de Ouvidor da AGRASO-Oliveira, a ser nomeado pelo Superintendente Geral. Art. 22. A Secretaria Executiva é o órgão encarregado de dar assistência a Superintendência, dirigir, organizar e dar andamento aos serviços da Secretaria da Agência. Art. 23. Ficam criados os empregos abaixo relacionados para comporem à Secretaria Executiva |- 01 (um) Assessor Administrativo ||- 03 (três) Auxiliar de Serviços Gerais | — 01 (um) Vigia IV — 01 (um) Leiturista PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA D Á E FATIMA Oo TRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2077/2020 Parágrafo Único: os empregos a que se refere o caput deste artigo poderão ser preenchidos por servidores do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima através de cessão sem ônus para origem, até a realização de Concurso Público. Art. 24. A Ouvidoria e a Secretaria Executiva terão a sua organização, funcionamento € atribuições definidas no Regimento Interno da Agência. CAPÍTULO IV DAS RECEITAS, DO REGIME FINANCEIRO E DO PATRIMÔNIO. Art. 25. O Poder Executivo Municipal, custeará as despesas da AGRASO — Oliveira relativas à manutenção, serviços e investimentos, bem como os custos de fiscalização e regulação, objeto da presente Lei. Parágrafo Único: Para o custeio das despesas da AGRASO — Oliveira poderá o Poder Executivo Municipal utilizar os recursos disponíveis na Secretaria Municipal de Saneamento. Art. 26. Constituem receitas da AGRASO —- Oliveira, dentre outras: | - as dotações consignadas no orçamento do Município, créditos especiais, créditos suplementares e repasses que lhe forem conferidos; || - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais; Wi - as oriundas de retribuição por seu serviço, cujos valores serão definidos em seu regulamento interno; IV - o produto da execução de sua dívida ativa; V - as doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas; VI - os valores apurados na venda ou locação de bens móveis e imóveis de sua propriedade; VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações e, ainda, as oriundas de inscrição em cursos, palestras e outros eventos que venha a promover; VIII - os valores apurados em aplicações financeiras, IX - os valores decorrentes da aplicação de multas pecuniárias ao prestador do serviço delegado, ao poder concedente (ou titular) do serviço ou aos usuários; A X - rendas eventuais; nd bm “E pe e. AC ps Proa AMY e Me ras E Ns PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA Oo TRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2077/2020 & 1º. Todos os recursos mencionados no caput deverão ser creditados diretamente à Agência, para a sua direta gestão orçamentária e financeira. & 2º. Os valores pertencentes à AGRASO — Oliveira, uma vez apurados administrativamente e não pagos no prazo estipulado, serão inscritos na dívida ativa da própria Agência. $ 3º, A inscrição na dívida ativa da Agência servirá de título executivo para cobrança administrativa ou judicial. Art. 27. O Superintendente Geral da AGRASO - Oliveira cubmeterá anualmente, ao Poder Executivo Municipal sua previsão de receitas e despesas para O exercício seguinte, visando a sua incorporação na Lei Orçamentária Anual do Município. Parágrafo Único: As propostas orçamentárias deverdo ser acompanhadas do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando o seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos 04 (quatro) anos subsequentes. Art. 28. As dotações orçamentárias da Agência e sua programação orçamentária e financeira de execução deverão observar OS limites legais para movimentação e empenho. Art. 29. Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, OS recursos serão administrados diretamente pela Agência, através de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do Superintendente-Geral e do Superintendente Administrativo — Financeiro. Art. 30. Constituem patrimônio da AGRASO - Oliveira os bens e direitos de sua propriedade, Os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar. CAPÍTULO V DOS RECURSOS HUMANOS Art. 31. Os cargos de Superintendente-Geral, Superintendente Técnico e Superintendente Administrativo-Financeiro, a que se refere o art.14 desta Lei, serdo exercidos a título de mandato por tempo certo, percebendo os seus ocupantes, qualificados como agentes políticos, os subsídios previstos no Anexo |, desta Lei. PREFEITURA GRE DE OLIVEIRA | DE FÁTIMA O TRABALHO Oo nNTECER aos a Tiso Art. 32. Para o desempenho de suas atividades, a AGRASO - Oliveira poderá requisitar OU receber mediante cessão, através de convênio, servidores efetivos do Município de Oliveira de Fátima ou de outras esferas de governo. Art. 33. O Pessoal admitido será regido pela CLT e vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 34. A AGRASO - Oliveira poderá contratar especialistas para executar trabalhos nas áreas temáticas, ambiental, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a legislação aplicável. CAPÍTULO VI DA ATIVIDADE NORMATIVA Art. 35. Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem. Art. 36. Os atos normativos somente produzirão efeito após a sua publicação na imprensa oficial e, aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação. Art. 37. Todos os atos de regulação administrativa que não sejam o PMÃE, inclusive OS Relatórios Anuais de Situação, ou decisões individuais ou normativas, devem ser editados por meio de atos administrativos normativos da Agência. CAPÍTULO Vil DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 38. Os prestadores de serviços regulados pela AGRASO-Oliveira que venham a incorrer em alguma infração às leis, regulamentos, contratos e outras normas aplicáveis, ou, ainda, que não cumpram adequadamente as ordens, instruções e resoluções da Agência, sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei, na Lei nº 8.987/95, na Lei nº 9.074/95, na Lei nº 8.666/93 e nos instrumentos de delegação e outorga dos serviços regulados. Raio, MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE "FÁTIMA TRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2077/2020 Art. 39. A inobservância desta lei ou das demais normas aplicáveis, bem como dos deveres decorrentes dos instrumentos de outorga dos serviços, sujeitará os infratores às seguintes sanções aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal: | - multa; || — caducidade; |! — declaração de inidoneidade. Parágrafo Único: As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente. Art. 41. Nenhuma sanção será aplicada sem O devido processo legal, a ser realizado nos termos desta Lei e dos demais instrumentos de regulação pertinentes. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42. É assegurado a qualquer pessoa O direito de peticionar ou de recorrer contra ato de membro da AGRASO-Oliveira, devendo a decisão a respeito da petição ou do recurso ser proferida em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, justificadamente. Art. 43. A Agência diligenciará para resolver, na esfera administrativa, divergências e conflitos que vierem a surgir entre prestador do serviço, poder concedente (ou titular) do serviço e/ou usuários. Parágrafo Único: Ato normativo da Agência disporá sobre Os procedimentos a serem adotados para a solução de divergências e conflitos entre prestador de serviço, poder concedente e/ou usuários. Art. 44. Fica incluído no Plano Plurianual 2017/2020 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017 a ação descrita nos artigos 45 e 46 desta Lei. Art. 45. O Orçamento da Agência, para O corrente exercício financeiro, tem a sua receita estimada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a sua despesa fixada em igual valor. PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA O TRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2077/2020 Art. 46. Para fazer face aos encargos financeiros necessários à instalação da Agência e custear suas atividades iniciais, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil), disposto com à seguinte discriminação orçamentária: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: Agência Reguladora de Águas e Esgoto de Oliveira de Fátima/TO, AGRASO — Oliveira. Proj/Ativ.: 17.512.0076.1033 — Construção do Saneamento Básico Proj/Ativ.: 17.512.0076.2904 — Manutenção do Saneamento Básico Elem.: 3.1.90.00.00 (200) — Pessoal e encargos sociais............vemeseeeneem R$ 25.000,00 Elem.: 3.3.90.00.00 (200) — Outras despesas correntes... RS 31.000,00 Elem.: 4.4.90.00.00 (200) — Investimentos.........ececeeenecereneerrereeeneennenrenaeeoo R$ 44.000,00 Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Registre-se e Publique-se. Oliveira de Fátima, 06 de março de 2017. | ek ntos refeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA O TRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2077/2020 ANEXO | E Financeiro Secretário Executivo Assessor Administrativo RS 937,00 *