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materia nº 281/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 281 / 2017
Date 2017-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA AGENCIA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA-TO - ASO- OLIVEIRA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Eu —
PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLIVEIRA DE FÁTIMA
O TRA E ALHO FAL At enNTREUR KR
GESTÃO 2077/2020
PROJETO DE LEI N.º 281 DE 10 DE ABRIL DE 2017
“Dispõe sobre a criação da Agência de Águas e
Saneamento de Oliveira de Fátima —TO — ASO-
Oliveira, e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Oliveira de Fátima, Estado do Tocantins,
Senhor Gesiel Orcelino dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município, apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criada a Agência de Águas e Saneamento de Oliveira de Fátima/TO —
ASO-Oliveira, entidade de natureza autárquica especial, integrante da administração pública
indireta, com sede no Município de Oliveira de Fátima e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo Único: A natureza de autarquia especial conferida à Agência é
caracterizada por independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e
financeira e pela investidura de seus dirigentes em mandato fixo.
Art. 2º. A Agência tem por finalidade a prestação dos serviços de água e esgoto de
Oliveira de Fátima, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 179,
de 07 de março de 2017, e demais disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. É atribuição da Agência, além de outras previstas nesta Lei, exercer com
independência o controle do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário do
Município, visando a execução, a regularidade, à eficiência, à continuidade, à segurança, à
atualidade, à generalidade, à cortesia na sua prestação e à modicidade das tarifas.
APROVADO; 4 APROVADO
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Art. 4º. No exercício de suas atribuições compete à Agência:
| - editar normas e fazer cumprir os instrumentos de regulação relacionadosao serviço de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, assim definidos na legislaçãomunicipal
pertinente;
Il - exercer, por si ou por terceiros por ela contratados, a fiscalização doserviço de
abastecimento de água e esgotamento sanitário;
HI - processar e julgar, na esfera administrativa, os pleitos que lhe sejamsubmetidos;
IV - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso aoserviço;
V - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação do serviço eatendimento aos
usuários;
VI - instalar mecanismo de recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que
deverdo ser cientificados das providências tomadas, em prazo máximo estabelecido no
regulamento;
VII - adotar as medidas necessárias para defender os direitos dos usuários do serviço público
de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VIII - receber as reclamações dos usuários e apurar aquelas que não tenham sido resolvidas
pelo prestador do serviço;
IX - aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais, nos casos de infração, devendo ser
observadas as normas previstas nos instrumentos de regulação;
X - analisar e autorizar os reajustes e, quando for o caso, as revisões das tarifas e demais
contraprestações pecuniárias devidas pela prestação do serviço de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, bem como a revisão dos demais termos dos contratos que vierem a ser
celebrados entre titular e prestador do serviço, na forma prevista nos instrumentos de
regulação;
XI - adotar as medidas que se fizerem necessárias para assegurar, tanto o equilíbrio econômico
e financeiro dos contratos, quanto a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam
a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de
produtividade;
XII - recomendar ao titular a intervenção na prestação indireta do serviço, na forma da
legislação aplicável e do instrumento de regulação contratual, bem como adotar as medidas
necessárias à sua concretização; [
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XIII - recomendar ao titular a extinção da delegação da prestação do serviço e a reversão dos
bens vinculados, inclusive a sua imediata retomada, na forma da legislação aplicável e do
instrumento de regulação contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua
concretização;
XIV - propor as medidas de política governamental que considerar cabíveis;
XV - requisitar informações relativas ao serviço público delegado, quando for o caso;
XVI - compor e deliberar, em esfera administrativa, quanto aos conflitos de interesses entre O
titular do serviço, prestador do serviço e/ou usuários;
XVII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e normas
regulamentares relativas ao serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XVIII - permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação do serviço público delegado e
sobre suas próprias atividades, bem como manutenção atualizada por meio de sítio mantido
na rede mundial de computadores (Internet);
XIX - fiscalizar a qualidade do serviço por meio de indicadores e procedimentos amostrais;
XX - auxiliar o prestador do serviço no relacionamento com os demais prestadores de serviços
públicos, com as demais autoridades municipais, estaduais e federais, e com as comunidades
de usuários, buscando facilitar o atendimento dos objetivos da prestação do serviço;
XXI - coibir a prestação clandestina do serviço de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, aplicando as sanções cabíveis;
XXII - submeter ao chefe do poder executivo propostas de declaração de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à
implantação, operação ou manutenção do serviço;
XXIII - acompanhar e auxiliar a execução do Plano Municipal de Água e Esgoto - PMAE;
XXIV - administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de pessoal;
XXV - prestar contas de sua administração ao Conselho Consultivo, e órgão competentes;
XXVI - manter estrutura funcional e organizacional adequada para a regulação e fiscalização
dos serviços de sua competência;
XXVII - decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como
quanto à contratação, nomeação, exoneração e aplicação de sanções disciplinares a seus
servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma que dispuser a
regulamentação;
XXVIII - adquirir, administrar e alienar seus bens, nos termos da lei
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XXIX - formular sua proposta de orçamento, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo;
XXX - opinar sobre eventuais propostas de prorrogação de prazo dos instrumentos de
delegação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
XXXI - prevenir e reprimir o abuso econômico, ressalvada a competência dos Órgãos
integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência.
8 1º, O exercício das atividades de prestação dos serviços far-se-á segundo os dispositivos
desta lei e dos seus regulamentos, das demais normas legais pertinentes, bem como dos
contratos e demais instrumentos de delegação.
6 2º. Para o exercício de suas atribuições, poderá a Agência, valer-se de meios próprios ou
contratados e ainda, obedecidosã legislação, celebrar contratos de direito público ou
convênios com outros entes administrativos, mesmo de outras esferas federativas, e com
organismos internacionais de cooperação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO |
DOS ÓRGÃOS
Art.5º. Compõem a estrutura da Agência de Águas eSaneamento de Oliveira de Fátima/TO-
ASO-Oliveira.
| - o Conselho Consultivo;
|| - a Superintendência;
HI - a Ouvidoria.
SEÇÃO II
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 6º. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizadada sociedade no
processo de regulação do serviço de água e esgoto de Oliveira de Fátima/TO.
Art. 72. O Conselho Consultivo será composto da seguinte maneira:
|- 01 (um) representante dos usuários;
|| - 01 (um) representante do prestador do serviço;
Il - 01 (um) representante do Poder Executivo do Município de Oliveira de Fátima;
IV - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores do Município de Oliveira de Fátima;
x
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$ 1º. A escolha do representante dos usuários será da seguinte forma:
a) o presidente do conselho comunitário do Município indicará uma pessoa que representará a
comunidade;
$ 2º, Os demais entes representados serão escolhidos e nomeados por decreto do Executivo
municipal.
Art. 8º. Os membros do Conselho Consultivo terão mandato de 03 (três) anos,renovável por
igual período, permitindo uma única recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as
seguintes condições:
| - ser brasileiro;
|| - ser maior de idade;
| - ter reputação ilibada e idoneidade moral;
IV - Para os indicados pelos incisos Il e Ill do art. 72, ter conhecimento ou experiência no
exercício de função ou atividade profissional relevante para os fins da Agência;
$ 12º. Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados por ato do Poder Executivo, a
partir da indicação de cada ente representado.
8 2º, No caso de renúncia, falecimento, perda do mandato ou outra forma de vacância ou
impedimento definitivo de Conselheiro, bem como de seu suplente, proceder-se-á a nova
nomeação para complementar o respectivo mandato.
8 3º, O Presidente do Conselho será escolhido pelos Conselheiros e nomeado por ato do Chefe
do Executivo, para mandato de um ano, admitida uma única recondução.
Art. 9º. Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados, sendo sua participação
considerada serviço relevante prestado ao Município.
Art. 10. As sessões e deliberações do Conselho Consultivo serão públicas, devendo a ata ser
disponibilizada no sitio da Agência para consulta dos interessados por, no mínimo, 60
(sessenta) dias.
Art.11. As deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos da maioria simples, presentes
a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Regimento Interno dispor sobre a
convocação de suas reuniões e sobre o seu funcionamento.
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Parágrafo Unico: Em caso de empate, prevalecerá para fins de deliberação o voto qualificado
do Presidente do Conselho.
Art. 12. Compete ao Conselho Consultivo:
| — participar da elaboração e acompanhar a execução da Política Municipal de Saneamento
Básico;
|| - acompanhar a implementação e opinar sobre as atualizações e revisões do Plano Municipal
de Água e Esgoto — PMAE de Oliveira de Fátima;
Wl — acompanhar o cumprimento das metas fixadas nos instrumentos de prestação dos
serviços;
IV — analisar as normas relacionadas com a operação e prestação do serviço de abastecimento
de água e esgotamento sanitário de Oliveira de Fátima e, quando for o caso, propor alterações,
sempre acompanhadas de exposição de motivos;
V — opinar sobre as propostas de alteração da estrutura das tarifas, reajuste e revisão destas,
bem assim, das que digam respeito a quaisquer outros valores cobrados dos usuários pela
prestação dos serviços;
VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VII - conhecer e opinar sobre os regulamentos editados pela ASO — Oliveira, bem como sobre
suas modificações;
VII — conhecer e opinar sobre a proposta de orçamento anual da ASO — Oliveira e seu relatório
anual de prestação de contas;
IX — convidar membros da Superintendência, funcionários da Agência ou terceiros para prestar
esclarecimentos sobre as matérias de sua competência;
X — conhecer e opinar sobre denúncias ou representações relativas a atos praticados por
Superintendentes da Agência, recomendando, quando for o caso, a instauração dos
competentes processos de apuração e punição.
SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 13. A Superintendência é o órgão deliberativo da Agência, responsável pela execução e
coordenação das atividades a ela atribuídas.
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O TR AaAEREAaAiLHO FAZ ACONTECER
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Art. 14. Ficam criados os cargos abaixo relacionados para comporem a Superintendência,
nomeados pelo Prefeito Municipal para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos,
permitida uma única recondução, ressalvado o que dispõe o art. 44.
|- 01 (um) Superintendente-Geral
||- 01 (um) Superintendente Técnico
| —01 (um) Superintendente Administrativo-Financeiro
& 2º, Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido
na forma prevista neste artigo.
Art. 15. Os membros da Superintendência deverão satisfazer simultaneamente os seguintes
requisitos:
| - ser brasileiro;
|| - ser maior de idade, e;
|II - ter idoneidade moral e reputação ilibada;
Parágrafo único: Para o cargo de Supervisor Técnico o mesmo deve estar devidamente
registrado no Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia — CREA-TO e regularmente
habilitado para fiscalização do Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
Art. 16. Os membros da Superintendência somente perderão o mandato em decorrência de
renúncia, de condenação criminal, de condenação por improbidade administrativa transitada
em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
Art. 17. Com exceção daquelas atribuídas ao Conselho Consultivo, cabe à Superintendência
exercer todas as competências compreendidas nas atribuições da ASO — Oliveira.
SUBSEÇÃO |
DAS COMPETÊNCIAS DO SUPERINTENDENTE
Art. 19. O Superintendente da Agência de Águas e Saneamento de Oliveira de Fátima, além
das atribuições definidas nesta Lei e no Regimento Interno, caberão as seguintes
competências:
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| - representar a Agência em juízo e fora dele, firmando, em conjunto com outro membro da
Superintendência, os contratos, convênios e acordos, inclusive a constituição de mandatários
para representá-la judicialmente;
| - subscrever os editais de licitação e os respectivos contratos administrativos e seus
aditamentos, quando for o caso;
WI - assinar cheques, em conjunto com outro Superintendente ou com outro servidor
especialmente designado pela Superintendência;
IV - dirigir e administrar todos os serviços da Agência, expedindo os atos necessários ao
cumprimento de suas decisões e da Superintendência, respeitadas as competências dos
demais Superintendentes;
V - publicar as normas e resoluções originadas da Superintendência;
VI - firmar os termos aditivos aos instrumentos de regulação contratual;
VII - encaminhar ao Conselho Consultivo os assuntos que devam ser de seuconhecimento;
VIII - dar publicidade e remeter os balancetes contábeis, mensalmente, aoChefe do Executivo;
IX - decidir os procedimentos disciplinares, aplicando as penascorrespondentes;
X - praticar os atos de gestão de pessoal, autorizar e homologar concursos, efetivar
contratações e rescisões de contratos de trabalho, podendo os demais atos ser delegados a
outro Superintendente;
XII - Praticar os demais atos determinados no Regimento Interno da Agência.
SUBSEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DO SUPERINTENDENTE TÉCNICO E
ADMINISTRATIVO - FINANCEIRO
Art. 20. A estruturação e a organização dos trabalhos dos Superintendentes Técnico e
Administrativo-Financeiro serão estabelecidas no Regimento Interno da ASO-Oliveira, a ser
elaborado e aprovado pela sua Superintendência.
& 1º. Compete ao Superintendente Técnico realizar os procedimentos necessários as
atividades atinentes a Políticas Regulatórias, Padrões de Serviço, levando sempre em conta as
diretrizes estabelecidas pelo Plano Municipal de Água e Esgotamento Sanitário — PMAE, dentre
outros fatores, por meio de indicadores e instrumentos que forem necessários, além de outras
atribuições que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da ASO — Oliveira.
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8 2º, Compete ao Superintendente Administrativo-Financeiro as atividades atinentes a
Administração de Pessoal, Execução Orçamentária, Receita, Contabilidade, Administração de
Material, Administração Patrimonial, Comunicações Administrativas, Administração de
Transportes e Atividades Complementares da agência, além de outras atribuições que lhe
sejam conferidas pelo Regimento Interno da ASO-Oliveira.
SEÇÃO IV
DA OUVIDORIA E DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 21. A Ouvidoria é o órgão encarregado de receber as reclamações, críticas ou sugestões
dos usuários do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, dando-
lhes adequado encaminhamento.
8 1º. Fica criado o Cargo em Comissão de Ouvidor da ASO-Oliveira, a ser nomeado pelo
Superintendente Geral.
Art. 22. A Secretaria Executiva é o órgão encarregado de dar assistência a Superintendência,
dirigir, organizar e dar andamento aos serviços da Secretaria da Agência.
Art. 23. Ficam criados os empregos abaixo relacionados para comporem a Secretaria Executiva
|- 01 (um) Assessor Administrativo
| — 03 (três) Auxiliar do Sorviços Gerais
WI — 01 (um) Vigia
IV- 01 (um) Leiturista
Parágrafo Único: os empregos a que se refere o caput deste artigo poderão ser preenchidos
por servidores do Quardro Geral da Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima através de
cessão sem ônus para origem, até a realização de Concurso Público.
Art. 24. A Ouvidoria ec a Secretaria Executiva terão a sua organização, funcionamento e
atribuições definidas no Regimento Interno da Agência.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS, DO REGIME FINANCEIRO E DO PATRIMÔNIO.
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Art. 25. O Poder Executivo Municipal, custeará as despesas da ASO — Oliveira relativas a
manutenção, serviços e investimentos, bem como os custos de fiscalização e regulação, objeto
da presente Lei.
Parágrafo Único: Para o custeio das despesas da ASO — Oliveira poderá o Poder Executivo
Municipal utilizar os recursos disponíveis na Secretaria Municipal de Saneamento.
Art. 26. Constituem receitas da ASO — Oliveira, dentre outras:
| - as dotações consignadas no orçamento do Município, créditos especiais, créditos
suplementares e repasses que lhe forem conferidos;
Il - Os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou
organismos nacionais e internacionais;
Wi - os oriundas de retribuição por seu serviço, cujos valores serão definidos em seu
regulamento interno;
IV - o produto da execução de sua dívida ativa;
V - as doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por
entidades não reguladas;
VI - os valores apurados na venda ou locação de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações e, ainda, as
oriundas de inscricão em cursos, palestras e outros eventos que venha a promover;
VIH - os valores apurados em aplicações financeiras;
IX - os valores decorrentes da aplicação de multas pecuniárias ao prestador do serviço
delegado, ao poder concedente (ou titular) do serviço ou aos usuários;
X - rendas eventuais;
8 1º. Todos os recursos mencionados no caput deverão ser creditados diretamente à Agência,
para a sua direta gestão orçamentária e financeira.
8 2º. Os valores pertencentes à ASO — Oliveira, uma vez apurados administrativamente e não
pagos no prazo estipulado, serão inscritos na dívida ativa da própria Agência.
8 3º, A inscrição na dívida ativa da Agência servirá de título executivo para cobrança
administrativa ou judicial.
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Art. 27. O Superintendente Geral da ASO - Oliveira submeterá anualmente, ao Poder Executivo
Municipal sua previsão de receitas e despesas para o exercício seguinte, visando a sua
incorporação na Lei Orcamentária Anual do Município.
Parágrafo Único: As pronostas orçamentárias deverão ser acompanhadas do planejamento
plurianual das receitas » despesas, visando o seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos 04
(quatro) anos subsequentes,
Art. 29. Ac dotarãos orramontárias da Agência e sua programação orçamentária e financeira
dd
de execução deverão cSsorvar os limites legais para movimentação e empenho.
Art. 29. Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão
administrados diroetamonto pela Agência, através de contas bancárias movimentadas pela
assinatura cor unt - Superintendente-Geral e do Superintendente Administrativo —
Financeiro.
Art. 20. Constituem na'-imânio da ASO - Oliveira os bens e direitos de sua propriedade, os que
lhe forem con'crin “ue venha a adquirir ou incorporar.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 21. Os corvos do Sunorintendente-Geral, Superintendente Técnico e Superintendente
Administrativo Cinanc vo, a que se refere o art.14 desta Lei, serão exercidos a título de
mandato por tempo corto, percebendo os seus ocupantes, qualificados como agentes
políticos, os subsídios »revistos no Anexo |, desta Lei.
Art. 22. Para o dese “ho de suas atividades, a ASO - Oliveira poderá requisitar ou receber
mediante cessio, a! ' convênio, servidores efetivos do Município de Oliveira de Fátima
ou de outras e “o! emo,
Art. 33, O Pe E “n será regido pela CLT e vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social.
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Art. 24. A ASO -Oliveira poderá contratar especialistas para executar trabalhos nas áreas
temáticas, am »iontal, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, observada a
legislação aplic/
CAPÍTULO VI
DA ATIVIDADE NORMATIVA
Art. 25. Os atos da “oência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos
motivos que os lustifiquem.
Art. 25. Os atos normativos somente produzirão efeito após a sua publicação na imprensa
oficial! e, aquo!as do a! “narticular, após a correspondente notificação.
Art. 27. Todos os atos de regulação administrativa que não sejam o PMAE, inclusive os
Relatórios Anvais de “cão, ou decisões individuais ou normativas, devem ser editados por
meio de atos ini s normativos da Agência.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 2º. Os proctadoros “o serviços regulados pela ASO-Oliveira que venham a incorrer em
alguma infracio às | rosulamentos, contratos e outras normas aplicáveis, ou, ainda, que
não cumpram odenvo monte as ordens, instruções e resoluções da Agência, sujeitam-se as
sanções previs!as nos! i na Lei nº 8.987/95, na Lei n29.074/95, na Lei nº 8.666/93 e nos
instrumentos o outorga dos serviçosregulados.
Art. 39. A inotbcor o testa lei ou das demais normas aplicáveis, bemcomo dos deveres
decorrentos « 'os de outorga dos serviços, sujeitará osinfratores às seguintes
sanções anlic “cia, sem prejuízo das de natureza civile penal:
= re
= “ção “> inidoneidade.
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Parácrafo Único: As sançãos previstas poderão ser aplicadascumulativamente.
Art. 41. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo legal, a serrealizado nos termos
desta Lei e dos c'emais in: mentos de regulação pertinentes.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. É assovurado a clquer pessoa o direito de peticionar ou derecorrer contra ato de
membro da 2 9-Ol!iveira, 'cvendo a decisão a respeito dapetição ou do recurso ser proferida
em até 30 (trir'5) dias, prorrogáveis por igual período, justificadamente.
Art. 12. A Agência diliger rá para resolver, na esfera administrativa divergências e conflitos
que viorem o roir entro rostador do serviço, poder concedente(ou titular) do serviço e/ou
usuários.
Parócralo Único: Ato normativo da Agência disporá sobre osprocedimentos a serem adotados
para a solução de dive! 'as e conflitos entre prestadorde serviço, poder concedente e/ou
usuS o
Art. 49. Cica indulto no "'ano Plurianual 2017/2020 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2017 a acão descrita n | vos 45 e 46 desta Lei.
Art. 45. 0 0 nonto dc» Agência, para O corrente exercício financeiro, tem a sua receita
estimada om 100002 cem mil reais) e a sua despesa fixada em igual valor.
Art. 06. Dara vor face ao: oncargos financeiros necessários à instalação da Agência e custear
suas ativid ciais, a o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
especia! no | “9.000,00 (setenta mil), disposto com a seguinte discriminação
orçamentar
UNIDADE ORCAMENTAR
Proj/Ativ.:17.512.0076.10
Proi/Ativ.: 17 512.00
Elem.: 3.1.90.00.0€
Elem.: 3.3.00 09
Art. 47. Esta!
Oliveira de FS"
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CI IVEIRA DE FÁTIMA
RA B ALHO FAZ ACONTECER
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''": Agência de Águas e Saneamento de Oliveira de Fátima/TO, ASO —
*3 — Construção do Saneamento Básico
1 “Manutenção do Saneamento Básico
|— Pessoal e encargos sociais... R$ 25.000,00
“Outras despesas correntes... R$ 31.000,00
investimentos... essa manner R$ 44.000,00
a vivor na data de sua publicação
» Tocantins, aos 10 dias do mês de abril do ano de 2017.
GesielOrcelino dos Santos
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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& TRABALHO FAZ ACONTECER
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ANEXO |
“"PGO/EMPREGO ESCOLARIDADE VENCIMENTOS
nte Geral R$ 1.500,00
ond nte Administrativo R$ 1.200,00
(
ntondente Técnico Nível Superior R$2.000,00
“cutivo R$ 1.200,00
inistrativo Nível Médio RS 937,00

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