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materia nº 284/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 284 / 2017
Date 2017-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLIVEIRA DE FÁTIMA
O TRABALHO FAZ ACONTECER
GESTÃO 2077/2020
PROJETO DE LEI N.º 284 DE 29 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre o Programa de Guarda
Subsidiada para crianças e adolescentes em
situação de risco social e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Oliveira de Fátima, Estado do Tocantins, no uso
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao
Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º As crianças e adolescentes, em caso de falecimento, abandono,
negligência, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais por parte de seus pais
ou responsável, em havendo destituição de guarda ou tutela, suspenção ou destituição
do poder familiar ou, ainda, afastamento cautelar de sua família de origem, serão
colocadas em família substituta com grau de parentesco com a criança ou adolescente,
por prazo determinado, na forma de guarda subsidiada, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. O objetivo do amparo da criança ou adolescente sob
guarda subsidiada é o de proporcionar meios capazes de readaptá-los ao convívio da
família e da sociedade, com possibilidades de retorno à família de origem ou adoção,
conforme o caso.
Art. 2º. A instituição do Programa de Guarda Subsidiada constituir-se-á
numa alternativa de atendimento à criança e adolescente, dentro dos princípios
estabelecidos pela Lei Federal n.º 8.090/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 32. O programa de Guarda Subsidiada objetiva:
|— Oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em seus
direitos;
|| — Proporcionar ambiente sadio de convivência;
||| — Oportunizar condições de socialização;
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GESTÃO 2017/2020
IV — Oferecer atendimento médico-odontológico, social, moral e/ou
orientações;
V — Oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e
profissionalização;
VI - Integrar a comunidade ao Programa de Guarda Subsidiada.
Art. 4º. A Guarda Subsidiada se constitui na guarda de criança e
adolescente por família com grau de parentesco, capacitada, residente no Município
de Oliveira de Fátima, que tenha condições de receber e manter condignamente,
oferecendo meios necessários à saúde, educação e alimentação com
acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
81º, Serão admitidos apenas os familiares das crianças e adolescentes a
serem acolhidos nos termos desta Lei, caso em que será realizado cadastramento,
emissão de parecer psicossocial, diagnóstico socioeconômico e encaminhamento dos
autos ao Poder Judiciário para inclusão da criança ou adolescente nessa unidade
familiar de guarda subsidiada.
82º A Secretaria de Assistência Social, numa atuação articulada e
integrada, providenciará o acompanhamento e à adaptação da criança ou adolescente,
com vistas à permanência temporária sob a guarda da família guardia.
83º A colocação de crianças e adolescentes sob guarda faz com que a
família guardiã seja responsável por prestar-lhes assistência material, moral e
educacional, nos termos dos artigos 33 a 35 da Lei Federal n.º 8.069/90.
Art. 5º. A seleção das famílias guardiãs levará em conta o local de moradia,
o espaço físico, o ambiente familiar, a motivação e o preparo para O acolhimento de
crianças e adolescentes, conforme determina a Lei Federal n.º 8.069/90.
581º, Cada família guardiã poderá receber uma criança ou adolescente de
cada vez, podendo ultrapassar apenas quando se tratar de grupo de irmãos.
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82º. Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma família
guardiã, salvo comprovada impossibilidade, observado o disposto no art. 28, 84º da Lei
Federal n.º 8.069/90.
83º. A falta de condições materiais não é motivo para que a criança ou
adolescente deixe de ser colocada sob a guarda da família habilitada, especialmente
em havendo relação de parentesco, cabendo a inclusão desta, em caráter prioritário e
precário, na bolsa auxílio guarda subsidiada.
Art. 6º. Fica criada a bolsa auxilio guarda subsidiada, no valor pecuniário
mensal de 01 (um) salário mínimo vigente, mediante comprovação judicial da falta de
condições matérias da família acolhedora.
Parágrafo único. Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão não
ultrapassará o valor de 02 (dois) salários mínimos mensais e pró rata.
Art. 72. A escolha da família guardiã caberá ao Juiz da Infância e Juventude,
a partir de informações técnicas fornecidas pela Secretaria de Assistência Social.
81º A colocação da criança ou adolescente sob a guarda da família
habilitada observará o procedimento próprio previsto nos artigos 165 a 170, da Lei
Federal n.º 8.069/90.
82º. A família guardiã assinará Termo de Guarda da criança ou adolescente,
na forma do previsto no art. 32, da Lei Federal n.º 8.069/90.
83º. Sempre que necessário, a Secretaria de Assistência Social fornecerá
assistência jurídica à família guardiã, para viabilizar a concretização da medida e/ou,
quando for o caso, para fixação do regime de visitas e cobrança de alimentos junto aos
pais da criança ou adolescente acolhida, na forma prevista pelo artigo 33, 8 4º da Lei
Federal n.º 8.0609/90.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Assistência Social o acompanhamento das
crianças e adolescentes colocados sob guarda subsidiada através da equipe técnica
interdisciplinar, que também prestará a necessária orientação e amparo psicológico à
família guardiã e à família de origem, observado os princípio relacionados no art. 100,
parágrafo único da Lei Federal n.º 8.069/90.
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Art. 92º O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente
manterá acompanhamento constante e fiscalização do programa de Guarda
Subsidiada, cabendo o registro e a articulação deste com outros programas em
execução no município nas áreas de educação, saúde e ação social, de modo a permitir
que crianças e adolescentes sob guarda, bem como famílias guardiãs e de origem que
deles necessitam, sejam a eles rapidamente encaminhados, gozando de prioridade de
atendimento, na forma do previsto no art. 4º, parágrafo único, alínea “b” da Lei
Federal n.º 8-069/90.
Art. 10. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no art. 33
do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras estabelecidas por
ocasido da regulamentação da presente Lei, implicará em desligamento da família do
Programa, com imediata comunicação à autoridade judiciária para a tomada de
medidas cabíveis, inclusive eventual destituição de guarda, conforme previsto no art.
35, da Lei Federal n.º 8.069/90.
Art. 11. As despesas serão suportadas por dotações orçamentárias próprias
a sem consignadas nos orçamentos da Secretaria de Assistência Social.
Art. 12. Para efeitos de pagamento, a Secretaria de Assistência Social
emitirá declaração, observando-se as condições de guarda bem como o período de
atendimento de cada caso.
Art. 13. O Poder Executivo, por intermédio de técnicos da Secretaria de
Assistência Social, regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias,
elaborando projeto próprio que será levado a registro no Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do previsto no art. 90, incisos ll e lll e
$1º, da Lei Federal n.º 8.069/90.
Parágrafo único. Do projeto de que regulamentará a presente Lei
constarão, dentre outras disposições: requisitos mínimos e forma de cadastramento,
seleção e habilitação das famílias guardiãs; critérios para o encaminhamento e
acolhimento de crianças e adolescentes, com observância dos princípios estabelecidos
pelos artigos 28,92,94,100 e 101, da Lei Federal n.º 8.069/90; prazo para reavaliação
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da situação da criança ou adolescente, com vista a proporcionar seu retorno à família
de origem ou adoção, conforme o caso, da forma mais célere possível; proposta
detalhada de atendimento, inclusive das atribuições da equipe técnica encarregada do
acompanhamento da execução do Programa; articulação com outros programas em
execução no município etc.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Oliveira de Fátima, Estado do Tocantins,
aos 29 dias do mês de maio do ano de 2017.
el
Prefeito Municipal
APROVADO

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