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materia nº 295/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 295 / 2017
Date 2017-10-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MENSALIDADE/ANUIDADE A ARGANIZAÇÕES SOCIAIS,SEM FINS LUCRATIVOS,QUE REALIZAM ATIVIDADES DE DEFESA EM FAVOR DAS POLITICAS PÚBLICAS E INTERESSES DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLIVEIRA DE FÁTIMA
Oo TRABALHO FAZ ACONTECER
GESTÃO 2017/2020
PROJETO DE LEI N.º295 DE 10 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre o pagamento de mensalidade/anuidade a
Organizações Sociais, sem fins lucrativos, que realizam
atividades de defesa em favor das políticas públicas e
interesses do Município de Oliveira de Fátima — TO, e
autoriza o Poder Executivo a vincular-se como associado das
Organizações Sociais, sem fins lucrativos que especifica, bem
como a pagar as respectivas anuidades e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Oliveira de Fátima, Estado do Tocantins, Senhor
Gesiel Orcelino dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º.Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de mensalidade/anuidades à
Organizações Sociais sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades em defesa de políticas,
programas e ações em favor dos interesses do município, para regulamentar o disposto na
alínea “b”, do inciso IX, do art. 3º da Lei nº 13.019/ 2014 e autoriza ao Poder Executivo vincular-
se como associado das Organizações Sociais sem fins lucrativos a seguir especificadas.
Art. 22. O pagamento das mensalidades/anuidades descritas nesta Lei deverá ser efetuado
somente a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos da legislação vigente no
país, e que comprovem a realização de atividades como:
| - Articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e implementação de
programas, ações e projetos em favor do município;
|| - Incidência junto à Assembleia Legislativa e Congresso Nacional durante discussão e trâmite
de legislações afetas a políticas públicas e programas a serem implementados no município;
Ill - mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam e defendam as
políticas públicas no município.
Art. 3º, As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar coletivamente os
interesses do município de maneira geral e, em específico, nas áreas que comprovarem
relevante atuação.
o Jd APROVADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLIVEIRA DE FÁTIMA
Oo TRABALHO FAZ ACONTECER
GESTÃO 2077/2020
Parágrafo único. São reconhecidamente instituições de notória e relevante contribuição para
as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por este motivo,
entidades capazes de firmar Termo de Adesão e receber mensalidade/anuidades do município
de Oliveira de Fátima — TO:
|. Associação Brasileira de Municípios;
II. Confederação Nacional dos Municípios;
II. Frente Nacional de Prefeitos;
IV. União dos Vereadores do Tocantins;
V. Associação Tocantinense de Municípios;
VI. Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
VII. Seccional do Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde;
VIII. Seccional do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social.
Art. 4º.Para viabilizar o pagamento das referidas mensalidades/anuidades, o município deverá
se associar e firmar Termo de Filiação com cada uma das Organizações Sociais e receber, no
mínimo, duas vezes ao ano um Relatório de Atividades Desenvolvidas para comprovar as ações
realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades.
Art. 5º. Os valores referentes às mensalidades/unidades serão definidos por cada Organização
Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias que regula as
disposições do artigo 16, 8 3º, da Lei Complementar 101/2000, consideradas como despesas
irrelevantes.
Art. 6º. Fica determinado que as referidas anuidades a serem pagas às Organizações Sociais
deverão estar previstas anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 7º. Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome do município de
Oliveira de Fátima — TO e deverão ser firmados pelo prefeito municipal em conjunto com o
gestor da área específica quando tratarem-se de entidades descritas nos incisosdo artigo 3º.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Oliveira de Fátima, TO, em 11 de setembro de
2017.
E
Pd e”
? L OKCELINO DOS SANTOS
AP ROVADO PREFEITO MUNICIPAL

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