| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2017 |
| Date | 2017-10-31 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 45 DA LEI COMPLEMENTAR N° 001,DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009, PREVENDO NOVAS REGRAS SOBRE O LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E ALTERA A LISTA DE SERVIÇOS ANEXA Á LEI COMPLEMENTAR N° 001,DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009. |
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APROVADO OLIVEIRA DE FÁTIMA O TRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2077/2020 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017. Altera redação do artigo 45 da Lei Complementar nº 001, de 07 de Dezembro de 2009, prevendo novas regras sobre o local de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e altera a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 001, de 07 de Dezembro de 2009 alterando os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01, 25.02 e incluindo os subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25, 25.05 que definem novos serviços sujeitos à tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, conforme o Anexo desta Lei Complementar. O Prefeito do Município de Oliveira de Fátima, Estado do Tocantins, Senhor Gesiel Orcelino dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI: Art. 1º O artigo 45, da Lei Complementar nº 001 de 07 de Dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. O serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando será devido no local: I — do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa: HI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7,04 da lista anexa; V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; pº APROVADO PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA O RADIAL YO FAZ AC ONTEGCER GESTÃO 2077/2020 VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX — do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X — do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da adubação, da reparação de solo, do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI - da execução de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV -— dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa; XVII — do município em que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar; XVIII — do estabelecimento do tomador de mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XXI - do domicílio do tomador dos serviços descritos pelos subitens 4.22, 4.23 5.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, XXII — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos pelo subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar; XXIII — do domicílio do tomador dos serviços descritos pelos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar. 8 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, sempre que se If PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA O TRABALHO FAZ ACONTECER GESTÃO 2017/2020 dê a locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza aqui localizados. $ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e o imposto devido neste Município sempre que se dê a exploração de extensão de rodovia aqui localizada. $ 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador. $ 4º No caso dos serviços descritos pelos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. $ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos pelo subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. $ 6º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no 4 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.” (NR) Art. 2º Na Lista de Serviços anexa da Lei Complementar n.º 001, de 07 de Dezembro de 2009, ficam alterados os subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02, e ficam incluídos os subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, respectivamente, conforme o Anexo desta Lei Complementar. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I — observada a anterioridade nonagésimas, em relação ao artigo 1º e, ainda quanto aos subitens 1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02, constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei; Il — a partir de 1º de janeiro de 2018, em relação ao artigo 2º e, ainda, quanto aos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.25 e 25.05, constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei. Gabinete do Prefeito de Oliveira de Fátima - TO, em 31 de Outubro de 2017 sda ME O CÉLINO DOS SANTOS REFEITO MUNICIPAL