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materia nº 296/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 296 / 2017
Date 2017-10-31
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÂTIMA- TO, PARA O QUADRIENIO DE 2018/2021
native_id46

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ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO |
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO
Projeto de Lei nº 296/2017
“Dispõe sobre o Plano Plurianual de
governo do Município de Oliveira De
Fátima - TO, para o quadriênio de
2018/2021”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Oliveira De
Fátima para o quadriênio de 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 1º, da
Constituição Federal de 1.988, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de
diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º. A elaboração PPA para o quadriênio de 2018/2021 é instrumento de
planejamento governamental que define diretrizes. objetivos e metas com o propósito de
viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de
prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º. O Plano Plurianual - PPA para o quadriênio de 2018/2021 terá como
diretrizes os anexos abaixo:
I - Anexo 1 — Plano Plurianual - Geral:
IH - Anexo II — Programas e Ações;
HI — Anexo II — Ações Por Unidades;
IV — Anexo IV — Relação de Ações e Programas;
V - Anexo V — Programas e Recursos:
VI — Anexo VI — Ações e Recursos;
AVENIDA BERNADO SAYAO, S/Nº, CENTRO, CEP: 77558-000 FONE: (63) 3335-1169
r OV AD O CNPJ: 01.629.809/0001-40
aa R Oliveira De Fátima - TO
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VII — Anexo VII — Programas e Indicadores;
VIII — Anexo VIII - Geral das Ações;
IX — Anexo IX — PPA — Metas e Prioridades para 2018/2021; e
X — Anexo X — PPA — Metas e Prioridades para 2018 a 2021.
Art. 5º. Os recursos financeiros contidos nos anexos desta Lei serão ajustados
anualmente, por ocasião da revisão do Plano Plurianual (PPA), considerando dentre outras
variáveis, o crescimento econômico, a taxa de inflação, o comportamento dos contribuintes, O
crescimento populacional e outros fatores internos e externos que provoquem aumento ou
decréscimo da receita prevista.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 6º. A elaboração PPA para o quadriênio de 2018/2021 reflete as políticas
públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão,
Manutenção e Serviço ao Município, assim definidos:
I - Programa Temático: que expressa e orienta a ação governamental para a
entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: que expressa €
orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
. CAPÍTULO HI |
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 7º. Os Programas constantes na elaboração do PPA para o quadriênio de
2018/2021 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
$ 1º. As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis
orçamentárias anuais.
$ 2º. Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a
uma única Iniciativa, exceto as ações padronizadas.
$ 3º. As vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas constarão nas leis
orçamentárias anuais.
Art. 8º. O Valor Global dos Programas e as Metas não são limites à
programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito
adicional.
Art. 9º. Os orçamentos anuais, compatibilizados com a elaboração do PPA
para o quadriênio de 2018/2021 e com as respectivas leis de diretrizes orçamentárias, serão
orientados pelas diretrizes expressas no art. 4º para o alcance dos Objetivos constantes deste
Plano.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção |
Aspectos Gerais
Art. 10. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade na
elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de que trata esta Lei.
Art. 11. A gestão da elaboração do PPA para o quadriênio de 2018/2021
consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas,
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sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às
políticas públicas, e busca O aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
HI - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
HI - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e elaboração do PPA para
2018/2021.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Administração, definir os prazos, as
diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão da elaboração do PPA para
o quadriênio de 2018/2021.
Art. 12. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório anual
de avaliação do Plano, que conterá:
I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que
embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias
verificadas entre os valores previstos e os realizados;
II - situação, por Programa, dos Indicadores, Objetivos e Metas;
Art. 13. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à
cooperação Estadual com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações
para subsidiar a gestão das políticas públicas.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO,
aos 31 dias do mês de Outubro de 2017.
ds
LG F Gastão DOS SANTOS
/ Prefeito Municipal
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