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materia nº 312/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 312 / 2018
Date 2018-11-06
EmentaDispõe sobre a Lei Orçamentaria Anual- LOA para 2019 Estimando Receita e Fixando Despesas e dá outras providencias.
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Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO |
PREFEITURA MUNICIPAL - OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO
eto de Lei nº 312/2018 de 06 de novembro de 2018.
APROVADO “Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual —
EM oc) die) <a 5 LOA para 2019 Estimando Receita e Fixando
Despesas e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
APROVADO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício
de 2019, no valor global de a R$ 11.400.000,00 (onze milhões quatrocentos mil reais),
envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 2º. O Orçamento Fiscal será detalhado, em seu menor nível, através dos
Elementos da Despesa detalhados no Anexo ao decreto que acompanha este Projeto de Lei.
$ 1º. Na programação e execução do orçamento fiscal será utilizada a
classificação da despesa por sua natureza, onde deverá ser identificada a categoria econômica,
o grupo da despesa, a modalidade de aplicação e o elemento.
8 2º. O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo ás normas
de execução do orçamento a classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior
Art. 3º, A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$
11.400.000,00 (onze milhões quatrocentos mil reais).
Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios
das autarquias, fundações e fundos especiais.
AVENIDA BERNADO SAYAO, S/Nº, CENTRO, CEP: 77558-000 FONE: (63) 3335-1169
CNPJ: 01.629.809/0001-40
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A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e
Outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações
constantes no anexo, de acordo como seguinte desdobramento:
Anexo 10 da Receita prevista e arrecadada do orçamento.
Art. 4º. A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros
Programa de Trabalho e Natureza Despesa, que apresentam o seguinte desdobramento:
Anexo 2 da despesa orçada e realizada.
1. POR FUNÇÕES DE GOVERNO
Parágrafo único. Integra o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à
conta do Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de
capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 5º. Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas,
fundacionais e fundos especiais do poder executivo em importância iguais para a receita
orçada e a despesa fixada, aplicando sê-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à
administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO II |
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos
nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 45% (Quarenta e cinco por cento) sobre
o total Global do Orçamento das despesas nela fixadas.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a, abrir créditos especiais por
Decreto, mediante anulação de recursos previstos no Art. 43 III da Lei nº 4,320/64.
Art. 8º. Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a
abrir créditos adicionais suplementares na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias
2015, conforme estabelecido no art. 43, 4 1.º, inciso II da Lei 4.320/64 e no artigo 167, inciso
VI da Constituição Federal, bem como, incluir, alterar e manter os elementos e
subelementos do DD na Lei vigente.
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CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CREDITO
Art. 9º. Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada
constante do art. 3º desta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
, Art. 10º. Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas
complementares pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as
disposições da constituição do município, compreendendo também a programação financeira
para o exercício de 2019.
Art. 11º. Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e
indicativos constantes ao anexo a esta lei.
Art. 12º. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta,
autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos
respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por
é
força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito
através do grupo extra orçamentário.
Art. 13º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposição o
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa.
Art. 14º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que
produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Oliveira de Fátima - TO, aos 06 dias do mês de novembro de
2018.
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