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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-10-17
Ementacria o programa de recuperação de Créditos do município de oliveira de Fátima e adota outras providencias
native_id65

Autoria

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a
ESTADO DO TOCANTINS |
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 321, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019.
Cria o Programa de Recuperação de
Créditos do Município de Oliveira de
Fátima e adota outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA aprova:
Art. 1º É criado o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais e Não Fiscais
— REFIS do Município de Oliveira de Fátima, de natureza contínua, para recebimento:
| - dos créditos tributários decorrentes de:
a) impostos, taxas e contribuições;
b) multas formais por descumprimento de obrigações acessórias.
Il - dos créditos não tributários relativos a multas cobradas pela fiscalização de
poder de polícia de obras, uso e ocupação do solo, posturas, transportes, vigilância
sanitária e meio ambiente.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito o valor
originário acrescido de atualização monetária e acréscimos moratórios aplicáveis,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
Art. 2º O REFIS instituído por esta Lei abrange:
| - os créditos tributários lançados pelo fisco ou declarados pelo contribuinte,
cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018;
Il - os créditos não tributários referentes a multas cobradas pela fiscalização de
poder de polícia com vencimento da obrigação pecuniária até 30 de setembro de 2019.
Art. 3º O pagamento dos créditos será beneficiado com reduções nos valores
de multas e juros, conforme quantidade máxima de parcelamento, sendo:
| - para os créditos de impostos, taxas e contribuições:
a) 100% (cem por cento) de multas e juros, para pagamento à vista:
b) 70% (setenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 3 (três)
parcelas;
c) 50% (cinquentaypor cento) de multas e juros, para pagamento em até O(seis)
parcelas;
ESTADO DO TOCANTINS ]
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FATIMA
GABINETE DO PREFEITO
d) 40% (quarenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 9
(nove) parcelas;
e) 30% (trinta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 12(doze)
parcelas;
f) 20% (vinte por cento) de multas e juros, para pagamento em até 15 (quinze)
parcelas;
Il - para as multas formais por descumprimento de obrigações acessórias e
multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia:
a) 60% (sessenta por cento) da obrigação, para pagamento à vista:
b) 50% (cinquenta por cento) da obrigação, para pagamento em até 3 (três)
parcelas;
c) 40% (quarenta por centojda obrigação, para pagamento em até 6 (seis)
parcelas;
d) 30% (trinta por cento) da obrigação, para pagamento em até 12(doze)
parcelas;
S 1ºA quantidade de parcelas será definida de acordo com o valor total do
crédito, nas seguintes condições:
| - para valores de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), máximo de 3 (três)
parcelas;
Il - acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e até R$ 400,00
(quatrocentos reais), máximo de 6 (seis) parcelas;
III - acima de R$ 400,00 (quatrocentos reais)e até R$ 750,00 (setecentos e
cinquenta reais), máximo de 9 (nove) parcelas:
IV- acima de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais)e até R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), máximo de 12 (doze) parcelas;
V- acima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), máximo de 15 (quinze)
parcelas;
8 2º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei, fica permitida a
quitação do saldo remanescente com os benefícios desta Lei, apurado em processo
administrativo próprio. ,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FATIMA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º Excluem-se dos benefícios previstos nesta Lei, os contribuintes que
mantenham ação judicial em desfavor do Município, relativa aos créditos para os quais
requisitar a aplicação do REFIS, salvo se da mesma desistir.
Art. 5º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
| - confissão irrevogável e irretratável dos débitos negociados e consolidados;
|| - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
||| - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV - cancelamento de qualquer outra forma de parcelamento existente:
V - desistência dos atos de defesa ou de recursos na esfera administrativa e/ou
judicial.
Art. 6º O optante pelo REFIS será dele excluído nas seguintes hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
|| - inadimplência, por três meses consecutivos, relativamente a qualquer dos
créditos abrangidos pelo REFIS;
Ill - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
IV - declaração de inaptidão da inscrição no cadastro municipal de atividades
ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, na forma da legislação aplicável;
8 1ºA exclusão do REFIS implica na exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago, execução da garantia prestada e inclusão na dívida
ativa, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
8 2º Quaisquer despesas relativas a custos processuais, relativas aos
procedimentos em execução fiscal, serão suportadas pelo contribuinte, na forma da
legislação aplicável.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a extinção dos créditos
tributários e não tributários alcançados pela prescrição, nos termos do art. 174 do Código
Tributário Nacional.
$ 1º O reconhecimento da extinção e respectiva baixa decorrerá de processo
administrativo devidamente instruído e relatado pelos órgãos próprios.
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GABINETE DO PREFEITO
S 2º Os lançamentos que forem objeto de reclamação, impugnação e recursos,
serão encaminhados para reconhecimento da extinção, somente após o julgamento final
do processo administrativo.
Art. 8º Os benefícios desta Lei não importam em direito de restituição ou
compensação de qualquer natureza dos valores dos créditos tributários já pagos, assim
como de despesas processuais e honorários advocatícios já quitados.
Art. 9º As disposições desta Lei serão regulamentadas porato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Oliveira de Fátima, 17 de outubro de 2019.
sa
1/2 SANTOS
Préfeito de Oliveira de Fátima

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