| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2019 |
| Date | 2019-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS HE PREFEITURA MUNICIPAL - OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO “PROJETO DE LEI Nº 316/2019 DE 21 DE AGOSTO DE 2019 “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais da Lei Orçamentária de“. 2020 e dá outras providências”. dra O PREFEITO DO MUNICIPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO. E Fico saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL Art. 1º - A proposta orçamentária para o exercício de 2020, conterá as - prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual para o : a ; | período de 2019 a 2021, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade « e da E a É € anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento: pela E Administração. Parágrafo único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, nas “deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, DE ae “projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos H - da alínea “c”, do inciso II, do artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem assim do a o Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4. 320/64. Art. 2º O Orçamento do Município de Oliveira De Fátima - TO, relativo ao nal Ea exercício de 2020, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais, objetivos, | ' prioridades e metas estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no E | art. 165, 3 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei Complementar Federal nº101, de 04 Ea E “ maio de 2000, e Lei Orgânica do Município de Oliveira De Fátima - TO, compreendendo: | AD BERNADO SAYAO, S/Nº, CENTRO, CEP: 77558-000 FONE: (63) 3335-1169 E APROVA FP. CNPJ: 01.629.809/0001-40 his | E Oliveira De Fátima - TO AE OvaDe RL e ZA ; ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL - OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO I— as metas fiscais; II — as prioridades e metas da Administração Pública Municipal: HI — organização e estrutura do orçamento; IV — as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal; V-— as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI — as normas de execução do orçamento; VII — as disposições sobre alterações na legislação tributária; e VIII — as disposições gerais. Art. 4º As metas e prioridades são especificadas no Anexo I — das Metas e Prioridades da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, subfunções, programas e ações compatíveis com as Leis Municipais: Plano Plurianual para o período de 2020-2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020. Parágrafo único - E vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por . antecipação de receita. Art. 5º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa. Art. 6º O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqiientes. AVENIDA BERNADO SAYAO, S/Nº, CENTRO, CEP: 77558-000 FONE: (63) 3335-1169 CNPJ: 01.629.809/0001-40 Oliveira De Fátima - TO ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL — OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORCAMENTO Art. 7º A Lei Orçamentária Anual compreenderá: EI — o Orçamento Anual referente aos órgãos do Poder Executivo — Administração Direta, e do Poder Legislativo do Município; KH — o Orçamento do Poder Executivo — Secretarias e Fundos Especiais; HI — o Orçamento da Seguridade Social. Art. 8º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com as suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de “natureza de despesa e as fontes e fontes detalhadas de recursos. Art. 9º A proposta orçamentária para o exercício de 2020, compreenderá: I — Anexo I — Resultado Nominal; II - Anexo II — Resultado Primário; HI - Anexo III — Metas Anuais; IV- Anexo IV — Avaliação do Cumprimento de Metas; V — Anexo V — Comparativo das Metas; VI - Anexo VI — Evolução do Patrimônio Liquido; VIH - Anexo VII — Renuncia da Receita. Art. 10. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do total global do orçamento das despesas fixadas na própria Lei, utilizando, como recursos, a | anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, . realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 11. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Líquida | AVENIDA BERNADO SAYAO, S/Nº, CENTRO, CEP: 77558-000 FONE: (63) 3335-1169 CNPJ: 01.629.809/0001-40 Oliveira De Fátima - TO ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO j PREFEITURA MUNICIPAL —- OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO na Área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal vigente. Art. 12. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das É | transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IP[/Exp., ITR e do IPVA para formação * do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de. Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades. no ensino fundamental público e no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. Art. 13. As despesas relativas ao pagamento de inativos. juros, encargos -e Ê amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras, às quais não se possam associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade e que, por isso, não : deverão constar do PPA, deverão ser incluídas no Orçamento 2019 como operações especiais. ie conforme estabelece a Portaria n.º 02, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, do Executivo Federal. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 14. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária e incentivos fiscais autorizados, que serão objetos de | projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal antes do encerramento do exercício financeiro, a inflação do período atual, o crescimento econômico atual e a ampliação da base de cálculo dos tributos do exercício 2019. Parágrafo único - Os projetos de leis que promoverem alterações na - legislação tributária observarão versar sobre: I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar E Os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a. | função social da propriedade: II - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer . Natureza; AVENIDA BERNADO SAYAO, S/Nº, CENTRO, CEP: 77558-000 FONE: (63) 3335-1169 CNPJ: 01.629.809/0001-40 Oliveira De Fátima - TO ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO E PREFEITURA MUNICIPAL — OLIVEIRA DE FATIMA - TO IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras - públicas. Art. 15. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I - os Tributos de sua competência: | II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do - Tocantins; so III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e | nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VII - a contribuição previdenciária de seus servidores: : IX - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas ai para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000, de | 04/05/2000; X - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2019: XI - conterá reserva de contingência, destinada ao reforço de dotações E orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2020, nos limites e formas legalmente estabelecidas; AL - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita, dependerá de autorização legislativa específica até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, TE classificadas como receita: AVENIDA BERNADO SAYAO, S/Nº, CENTRO, CEP: 77558-000 FONE: (63) 3335-1169 CNPJ: 01.629.809/0001-40 Oliveira De Fátima - TO ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO | PREFEITURA MUNICIPAL — OLIVEIRA DE FATIMA - TO XTII — Outras. Art. 16. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de : à competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 17. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá. ; Ee obedecer à classificação estabelecida na Lei nº. 4.320/64. Art. 18. O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias | todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenha destinação:a atendimento de despesas publicas municipais. Art. 19. É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas | correntes, salvo se destinadas, por lei, a Fundo de Previdência de Servidores, conforme o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000. | CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2020 E deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Anexo de Metas Fiscais que EH : integra a presente Lei. Art. 21. Constituem despesas obrigatórias do Município: I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos: HI - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina ê Administrativa: Ea AVENIDA BERNADO SAYAO, S/Nº, CENTRO, CEP: 77558-000 FONE: (63) 3335-1169 CNPJ: 01.629.809/0001-40 Oliveira De Fátima - TO ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL — OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO IV - os compromissos de natureza social: V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive | encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, admissão de pessoal pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, “ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante: VIH - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios: IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios: XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 22. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; H - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos Gs: Programas de Governo; ER HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa: | Ê IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos: V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2020; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei: e VII - outros. Art. 23. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do rs anexo 1, da presente Lei. AVENIDA BERNADO SAYAO, S/Nº, CENTRO, CEP: 77558-000 FONE: (63) 3335-1169 CNPJ: 01.629.809/0001-40 Oliveira De Fátima - TO ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO | PREFEITURA MUNICIPAL —- OLIVEIRA DE FATIMA - TO Art. 24. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulos: = só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que. respeitem o limite estabelecido no artigo 71, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os E subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os . seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências | | previstas no 4 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente É realizado no exercício anterior. Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Er Federal (Emenda Constitucional-EC nº. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda Constitucional-EC. 7 dão 58/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo do Município de Oliveira de Fátime. ao ae | TO é de 7% (sete por cento). Art. 26. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso vIL ; E o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de E 5% (cinco por cento) da receita do Município. Art. 27. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que 1 6 constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 28. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz, das SE prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 29. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços É es de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 30. O Município deverá investir prioritariamente em projetos € atividades | - E AVENIDA BERNADO SAYAO, S/Nº, CENTRO, CEP: 77558-000 FONE: (63) Re CNPJ: 01.629.809/0001-40 Oliveira De Fátima - TO ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO | PREFEITURA MUNICIPAL - OLIVEIRA DE FATIMA - TO >, . “+, “a > + Ma - “ . E IS AD e É ” d > 4 E E a á E E ÇA É a - bo: ad dg - voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. RR Art. 31. A Lei Orçamentária bem com suas alterações poderá consignar | quaisquer recursos do Município para clubes, associações, e quaisquer outras entidades | congêneres, creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de ' convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de. pago do recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios, obedecida ás disposição da Lei Complementar nº. 101 de 04/05/2000. Art. 32. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá | pas firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver. | programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 33. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de E : apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, | cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como, para GR realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas - - técnicas profissionais e universidades. Art. 34. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização . legislativa através de lei especial. Art. 35. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos: destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com - E outras despesas de custeio administrativos e operacionais. Art. 36. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das | prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 37. A manutenção de atividades e de serviços terá prioridade sobrê as E E AVENIDA BERNADO SAYAO, S/Nº, CENTRO, CEP: 77558-000 FONE: (63) 3335-1169 CNPJ: 01.629.809/0001-40 Oliveira De Fátima - TO <il.cd tras ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL — OLIVEIRA DE FATIMA - TO a À À À “ações de expansão. Art. 38. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. Art. 39. Na programação da despesa, não poderá ocorrer: j I — a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de | recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias executoras; II — a inclusão de projetos, com a mesma finalidade, em mais de uma unidade orçamentária. Art. 40. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos direta ou indiretamente, por meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais e materiais de distribuição gratuita. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por: I -— contribuições: dotações destinadas a atender despesas que não correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, bem como as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades | de direito público e privado; II — auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos ou de entidades privadas sem fins lucrativos; | ; III - subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de instituições SER privadas sem fins lucrativos, de caráter cultural e assistencial, observado o disposto no art. 16, | - da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964; IV — material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa -. com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como: livros didáticos e benefícios : | que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras. Art. 41. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a E - AVENIDA BERNADO SAYAO, S/Nº, CENTRO, CEP: 77558-000 FONE: (63) 3335-1169 CNPJ: 01.629.809/0001-40 Oliveira De Fátima - TO ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO | PREFEITURA MUNICIPAL — OLIVEIRA DE FATIMA - TO entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam | diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação. e Art. 42. As despesas com pessoal e com encargos sociais serão fixadas, a EE observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar Federal cutoses. qe > n.º 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, ea a legislação municipal em vigor. Art. 43. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as E E despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de é E Responsabilidade Fiscal. I — eliminação de vantagens concedidas a servidores; II — eliminação das despesas com horas extras; HI — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 44. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante de até 0,1% (zero, um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais. $ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit E financeiro do exercício de 2020. $ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos. Art. 45. As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só serão admitidas, E E desde que: I — sejam compatíveis com a presente Lei; IH — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de . so AVENIDA BERNADO SAYAO, S/Nº, CENTRO, CEP: 77558-000 FONE: (63) 3335-1169 CNPJ: 01.629 .809/0001-40 Oliveira De Fátima - TO ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL —- OLIVEIRA DE FATIMA - TO / anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos: b) serviços da dívida; ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas; d) despesas referentes a vinculações constitucionais; HI — sejam relacionadas: a) à correção de erros ou omissões; b) aos dispositivos do texto do Projeto de Les. $ 1º Não serão admitidas emendas aos orçamentos, transferindo dotações | cobertas com receitas próprias de Secretarias e Fundos, para atender programação a ser jê Ê | desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município. » qui = a $ - o. Es c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, | $ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, dos projetos, das operações especiais, das metas ou despesas que se pretendam alcançar e desenvolver. Art. 46. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizatida, Ê E poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar E a remuneração dos servidores, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso. ' Lei de Responsabilidade Fiscal n.º 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2020 ou em créditos adicionais. Art. 47. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser | adicionados à reserva de contingência. AVENIDA BERNADO SAYAO, S/Nº, CENTRO, CEP: 77558-000 FONE: (63) 3335-1169 RR CNPJ: 01.629.809/0001-40 Oliveira De Fátima - TO “público ou em caráter temporário na forma da lei, observando os limites e as regras da LRF — ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO PREFEITURA MUNICIPAL — OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48. O equilíbrio das finanças públicas deverá ser alcançado por meio jo de e “equilíbrio fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas: I — incremento da arrecadação mediante: a) aumento real da arrecadação tributária; b) recebimento da dívida ativa tributária; II — controle de despesas mediante: RE a) administração e controle de despesas com custeio administrativo e - EE operacional; e É b) administração e controle do pagamento da dívida bancária intra e extra e limite, inclusive renegociação e aproveitamento de créditos; RR c) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Ha Município. Art. 49. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após | . publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em métas ROGERS bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e O cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas eventuais déficits | ' financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio do caixa. Art. 50. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da e receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os. Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, | adotarão o RR cTuz mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários, sm observando a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo: I — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que Pag AVENIDA BERNADO SAYAO, S/Nº, CENTRO, CEP: 77558-000 FONE: (63) 3335-1169 CNPJ: 01.629.809/0001-40 Oliveira De Fátima - TO gs." ESTADO DO TOCANTINS Rc PODER EXECUTIVO da PREFEITURA MUNICIPAL - OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO poe é ES Ca ainda não comprometidos; II — obras em geral, desde que ainda não iniciadas; II — dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de RE E - transportes, obras, serviços públicos e; IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais ae ses “arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho — e GR movimentação financeira, será considerado, ainda, o resultado financeiro apurado no Bolanço ea Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação ro de recursos. o Art. 51. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como | É indicativos, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as a determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2020 desde que a receita — SE efetivamente realizada justifique as variações. DES Art. 52. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações a orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas fiscais, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Qutras aê Despesas Correntes e Investimentos de cada Poder. $ 1º A limitação de empenho para fins de alcançar o Equilíbrio Fiscal ficará vinculada ao contingenciamento orçamentário, com exceção das dotações orçamentárias das despesas de pessoal e operações especiais com amortizações, juros e encargos da dívida. Rd $ 2º Ficam os órgãos jurisdicionados ao Poder Executivo incumbidos de averiguações periódicas com vistas a serem atingidas as metas dos programas de governo « com “Equilíbrio Fiscal. Art. 53. Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas empenhadas e * efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de disponibilidade financeira. FE b 4 DE Gai AVENIDA BERNADO SAYAO, S/Nº, CENTRO, CEP: 77558-000 FONE: (63) 3335-1169 CNPJ: 01.629.809/0001-40 Oliveira De Fátima - TO ESTADO DO TOCANTINS Ea PREFEITURA MUNICIPAL —- OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO : para saldá-las. | $ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas | em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício io : E “e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo. E E crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei n.º 4. 320, de 17 de março de 1964. É a $ 2º O pagamento de Restos a Pagar no exercício seguinte, inscritos no | E ' exercício anterior, somente será efetuado se no ato de sua inscrição tiverem sido observados É E os mesmos requisitos, previstos no “caput” deste artigo. DRE | : 4 3º O saldo das dotações empenhadas referente às despesas não reali: É É E - será anulado e as despesas anuladas poderão ser reempenhadas, até o montante dos e sa anulados, à conta da dotação do exercício seguinte, observada a classificação orçamentária. A Art. 54. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa Fo o q - que . viabilizem a execução de despesas sem o cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei ta é Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 e sem a comprovação da suficiente — É disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão ei ia me orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sendo obrigada a comunicar ao! Poder E 7 - Legislativo e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, a ocorrência de quaisquer — E a falhas, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos. executada para o atendimento de: Art. SS. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado até 3i-de Ro Dezembro do ano anterior àquele em que deva vigorar, a programação dele constate será seis I — despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais de ente, Rae relacionadas em Anexo à LDO: LH — despesas correntes de caráter inadiável, conforme definido na LDO; e HI — despesas de capital relativas às ações contempladas no orçamento. de Ee “investimento e aos programas considerados prioritários pela LDO. AVENIDA BERNADO SAYAO, S/Nº, CENTRO, CEP: 77558-000 FONE: (63) 3335-1169 CNPJ: 01.629.809/0001-40 Oliveira De Fátima - TO DER TI VA Re TAP t Y aa tá 3 Az É r 4 aa hua Re &” ' + . gas AS ESU DT ” P .* VON” E tas e mos je - ATE DS Aos re GS , e As Sosa; Sta: md “3 8 : Ed 4 TV tada AA PER po Pg, Ps e , ' "+ e * Aa 2 dn Er RE SS 2 pm o q “ E .. a " * o: . a ” a - “ a — Td Ss o al = E ed Ita fita! Pal dO 4 his 2; Tr ars ig qt , g < et 2d a a Es ese! E : -4 * [tda sda É - E: - PREFEITURA MUNICIPAL - OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO Parágrafo único. A execução das despesas relacionadas nos incisos II e: mt do e ga LOA, multiplicação pelo número de meses decorridos até a sanção da LOA. Art. 56. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na. Lei E E à * parágrafo anterior está limitada a 1112 (um doze avos) do total de cada prevista no Projeto d de EE E K Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais podem ser modificados, justificadamente, EG Executivo. - para atender às necessidades de execução, se autorizados, por ato do Chefe do Poder Rio Art. 57. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme: no Rute do Poder Executivo. Art. 58. A execução da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais — obedece aos princípios constitucionais conforme disposto no artigo 37 da Constituição : “Federal de 1988, quais sejam: da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade : e eficiência da Administração Pública, não podendo influir na apreciação de preposições — “legislativas em tramitação na Câmara Municipal. Art. 59. Com o fim de garantir o acesso à informação previsto no: inciso E XXXIII do art. 5º, no inciso II do $3º do art. 37 e no 92º do art. 216 da Constituição Federal ie “de 1988, os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como as entidades - E É disposto no art. 167, $ 2º da Constituição Federal de 1988, será efetivado esianto Decreto privadas sem fins lucrativos que recebem, para a realização de ações de interesse Público, ER gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos conpibde Se devem obedecer aos preceitos da Lei de Acesso à Informação 12.527, de 18 de novembro de | 20. E sa - recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de, E Art. 60. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020, revogadas as e É -* produza os resultados de mister para os fins de Direito. AVENIDA BERNADO SAYAO, S/Nº, CENTRO, CEP: 77558-000 FONE: (63) 3335-1169 - CNPJ: 01.629.809/0001-40 Cube Oliveira De Fátima - TO - disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e pata que PESE a AJ ar “a. Meu ETA Tanta " w . Sr uy TUAS A Ra PISA + ps ds > 4»0 4 wise ' “tá “ . Sm VP AR td bi qu ay do O O DR k de DEE IA ga Dep EU DA Aq ts dal soa PA Tas f ES E Es Ps liá á ” .. ” + sm * e + * . a : “ » TES TOTO” E Ra NE” “ e. .% Dos A SE EE IS dy e pa ' Voss sa 100% Vo lo» Ela rt PS va d e th SAB Ve a Ri tmis giram + ETA: a Mi PS a .. ne. - “ STA .""» eat CAER IO dá rp e AS . re SMA re APTE So SE ASA e did a 4 " h ESSAS: atu toa sh A PR e = ars o sws A ao as ' MO pa? a e Eras N ep And Rare ET SA PE Os RM eo Pty aid 1 PP ps h AH a O: + sp . . , R e - pm < a Eq am Es SE É E É So &Z jam) > ” fumo) fem = fi : is É » Ê E vis . ' + ,. À Lai Pampa E by . ..*, , E Frets R . *ephsasteur "41,45 ; os a! Err sere cad 4 ra : vê ' 14 k av 4" é 4 ey . ve M < <f (o) - e - am - á <f — M Eq CALAR RT EN Ts MO E EAST PS M SONS SAE AT EA ,5 1a ns Uitod JP 5 Prieto a act dor ts ÇA “s |] , 3H - “ . . dd urd ts rob dAs pod Srs tyw / A MA “ Fira ' a AD, “ ' vera pe. e a e, 1 Po 194,4 e 4 dm é « so + ” + e ' A “ ' Who + 24 : , 4 act » » 4 ve mesr ria + ren co imiçias a b , etsm RM | ' É INO DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL A , A SP ç. PÁ ; “a A * “ » . 4:14 FAN ACAM * RE ES Big AA te 4 Amro e? f H = 4 . f Gir ta a IA: “e 1 44 MO. éra À A : 2% 14,3 Fay E 1 Petr sm 1 » deep Ages Ah Pd dim se vd ” e ve bt do aires rs f . . e - Pq » . y fre. q4 . 14"... Ed + a "os a a ML RI AA nu + * 4 be ' “ FA a Oi SO ; e o + ' E TE RO f< ' o La , Fis ,! + f RES ATA a x sã é puisgo "at no tastã e a à 4 Pol k dies je “* at Utsa “+ E, “+ ' >! ,.4e oh é “+ t 4 ' “Ss + , , o 4 por: OMS TEL ..0. J€ + + URSS Was! 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