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materia nº 322/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 322 / 2019
Date 2019-11-25
EmentaReestrutura o conselho Municipal do idoso de Oliveira de Fátima, cria a fundo Municipal dos Direitos da pessoa idosa de Oliveira de Fátima, e adota outras providencias.
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Mp ad e Aco
Hátrimas
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 322, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.
Reestrutura o Conselho Municipal do Idoso de
Oliveira de Fátima, cria o Fundo Municipal dos
Direitos da pessoa Idosa de Oliveira de Fátima,
e adota outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA aprova:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Conselho Municipal do Idoso de Oliveira de Fátima, de que trata a Lei
nº 112, de 6 de fevereiro de 2004, fica reestruturado nos termos desta Lei, passando a
denominar-se Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Oliveira de Fátima -
COMDIPI, órgão colegiado, paritário, com caráter consultivo permanente, deliberativo,
fiscalizador e normativo da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em
consonância com a Política Nacional e Estatuto do Idoso, com finalidade de congregar
esforços e soluções junto às instituições oficiais e da sociedade civil de atenção à pessoa
idosa.
Art. 2º O COMDIPI é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social ou
ao órgão que venha sucedê-la, a qual é responsável pela disponibilização dos recursos
humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento, conforme recursos
consignados em orçamento.
Seção Il
Da Competência
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de
Oliveira de Fátima:
| - formular, para fins de aprovação pelo Poder Executivo, a política de ação
municipal destinada a apoiar e integrar a pessoa idosa,
rr | APROVADO
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| - implementar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, definindo
prioridades para as ações correspondentes e aplicação de recursos,
||| - envolver as instituições comprometidas com a causa da pessoa idosa nas
ações a serem desenvolvidas pelo Conselho;
IV - incentivar a realização de pesquisas, estudos e seminários, campanhas,
encontros e outros eventos correlacionados com a pessoa idosa;
V - promover a integração entre instituições oficiais e da sociedade civil que
atuam com a pessoa idosa;
VI - fiscalizar a implementação das políticas de atenção a pessoa idosa;
VII - oferecer subsídios para formulação de leis, decretos ou outros atos
administrativos, normativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa;
VIII - fiscalizar a aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
IX - divulgar as políticas públicas de atenção a pessoa idosa;
X - criar, facultativamente, comissões provisórias ou permanentes, com a
finalidade exclusiva de encaminhar providências tendentes a dar cumprimento às suas
atribuições;
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XII - praticar demais atos necessários à consecução dos objetivos do Conselho
e sua efetivação.
Seção Ill
Da Composição
Art. 4º O COMDIPI será composto por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro)
representantes de órgãos e entidades públicas municipais e 4 (quatro) de entidades da
sociedade civil organizada.
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S 1º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, respeitada a
alternância entre governo e sociedade civil organizada para a função de Presidente e
Vice-Presidente.
8 2º Os membros do COMDIPI serão substituídos, em suas ausências ou
impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.
8 3º A designação dos membros do COMDIPI se dará por ato do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 5º Os membros e respectivos suplentes do COMDIPI serão indicados:
| - pelos órgãos municipais a seguir, sendo 1 (um) representante titular e 1 (um)
suplente:
a) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) da Secretaria Municipal da Saude,
c) da Secretaria Municipal da Educação;
d) da Secretaria Municipal de Transporte;
Il - pelas entidades da sociedade civil organizada instaladas no Município de
Oliveira de Fátima, sendo, 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente:
a) das IgrejastEvangelicas;
b) da Igreja Católica;
c) do Grupo da Terceira Idade;
d) do Grupo de Jovens.
Parágrafo único. O COMDIPI será coordenado por uma diretoria executiva,
composta por:
| - 1 (um) Presidente;
| - 1 (um) po
|
1)
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|Il - 1 (um) Secretário, escolhido por eleição, dentre os membros do Conselho.
Art. 6º O Regimento Interno do COMDIPI será adequado à esta Lei, pelos
membros do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
Seção Unica
al Da criação, Gestão e Receitas do Fundo
Art. 7º É criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Oliveira de
Fátima - FUMDIPI, que tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e à aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa no
município de Oliveira de Fátima, subordinado, operacionalmente, à Secretaria Municipal
de Assistência Social, vinculando-se ao COMDIPI.
8 1º As ações de que trata o caput deste artigo têm por objetivo assegurar Os
direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e
participação efetiva na sociedade, bem como O disposto no Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741, de 1º de outubro de 2003).
8 2º São atribuições do COMDIPI, em relação ao Fundo:
: | - elaborar o plano de ação municipal para a defesa e garantia dos direitos da
pessoa idosa e do plano de aplicação dos recursos,
|| - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos
recursos;
Ill - acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados
financeiros;
IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual,
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
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VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução
e controle das ações;
VII - fiscalizar os programas desenvolvidos, requisitando, quando entender
necessário, auditoria do Poder Executivo;
VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em
recursos do Fundo; e
IX - dar ampla publicidade, no município, de todas as resoluções do COMDIPI
relativas ao Fundo, assim como publicar no portal da transparência a prestação de contas
sintético financeiro anual do Fundo.
8 3º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação
elaborado pelo COMDIPI e aprovado na Lei Orçamentária Anual, constituindo parte
integrante do orçamento do Município.
8 4º Eventualmente, os recursos do Fundo poderão se destinar à pesquisa e
aos estudos da situação da pessoa idosa no Município, bem como à capacitação da rede
de atendimento ao idoso, no âmbito da proteção social.
8 5º O Secretário Municipal de Assistência Social é o gestor do FUMDIPI.
8 6º O gestor do FUMDIPI deverá prestar contas mensalmente ao COMDIPI
sobre os recursos do Fundo e dar vistas e informações quando for solicitado.
Art. 8º Constituem receitas do FUMDIP!:
| - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e
entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, bem como de seus
Fundos;
|| - os recursos que lhe forem consignados no orçamento do Município;
|Il - repasses, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de
recursos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, ou ainda, de
entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, conforme
legislação pertinente;
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V- os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso;
VI - as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto
Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010:
VII - outras receitas que lhe forem destinados.
9 1º As receitas que compõem o Fundo serão depositadas em conta especial
sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”.
9 2º Os recursos destinados ao F UMDIPI, de responsabilidade do município de
Oliveira de Fátima, serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo
exercício financeiro.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os serviços prestados pelos membros do COMDIPI não serão
remunerados, sendo considerados de relevante interesse público ao município de Oliveira
de Fátima.
Art. 10. Fica o Poder Executivo do Município autorizado a criar o Fórum
Municipal do Idoso, composto por entidades não-governamentais e comunitárias. que
objetivem defender a dignidade, os direitos e o bem-estar do idoso ou que desenvolvam
programas de atendimento aos mesmos.
Parágrafo único. O Fórum será o órgão consultivo do COMDIPI, tendo por
função básica sugerir políticas a serem adotadas por este colegiado, assim como assistir
e auxiliá-lo na implementação das mesmas.
Art. 11.E revogada a Lei nº 112, de 6 de fevereiro de 2004.
Art. 12.Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Úliveira de Fátima, 25 de novembro de 2019.
A, O AN, 1T
/GESIEL étlnio DOS SANTOS
Prefeito de Oliveira de Fátima

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