| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 317 / 2019 |
| Date | 2019-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da patrulha Agricola Mecanizada do município de Oliveira de Fátima e adota outras providencias. |
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ESTADO DO TOCANTINS , PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FATIMA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 317, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a criação da Patrulha Agrícola Mecanizada do município de Oliveira de Fátima e adota outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA aprova: Art. 41º Fica criada a Patrulha Agrícola Mecanizada, vinculada à Secretaria Municipal da Agricultura, consistindo em um conjunto de veículos, máquinas e equipamentos voltados ao atendimento dos produtores rurais, preferencialmente, pequenos produtores, bem como, das famílias produtoras de hortifrutigranjeiros urbanos, no âmbito do município de Oliveira de Fátima. Parágrafo único. Para os fins da preferência de que trata o caput deste artigo, são considerados pequenos produtores àqueles que detenham área de até 80 hectares (quatro módulos fiscais), segundo tabela de módulo fiscal do Sistema Nacional de Cadastro Rural, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Art. 2º A Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal atenderá a execução das seguintes atividades: | - efetuar serviços de melhorias de infraestrutura das propriedades rurais; || - desenvolver operações agrícolas que contribuam para a conservação do solo, da água, das estradas rurais e também do meio ambiente, III - promover e difundir a prática de técnicas corretas e adequadas, junto aos produtores rurais, tais como: gradagem, plantio, limpeza de áreas, abertura de covas, roçadas, abertura, conservação e revestimentos de estradas de acesso e outras atividades agropastoris correlatas; IV - executar serviços emergenciais ou de calamidade pública e promoção de ações de apoio e incentivo a atividade agropastoril, visando viabilizar a produção, O escoamento dos produtos, geração de emprego e renda, nos caso em que os produtores rurais necessitem de utilização de maquinários e equipamentos constantes na Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal. Parágrafo único. Todos os serviços serão realizados conforme a disponibilidade da Patrulha Agricola Mecanizada, desde que não prejudique a ArROVADO "M MH llo!) 9018 ESTADO DO TOCANTINS | PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FATIMA GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Para obter os benefícios de que trata esta Lei, o produtor rural deve preencher os seguintes requisitos, exceto, nos casos de manutenção das estradas vicinais municipais: | - comparecer junto à Secretaria Municipal de Agricultura, munido de documentos pessoais (RG e CPF), para preencher formulário de solicitação, devendo informar a atividade a ser desenvolvida na referida área e o cronograma de trabalho; | - explorar parcela de terra na condição de proprietário ou arrendatário, comprovado mediante a “apresentação de documento do imóvel ou contrato de arrendamento; Il - estar devidamente inserido no cadastro de produtor rural da Secretaria Municipal de Agricultura de Oliveira de Fátima. Art. 4º Os serviços solicitados serão executados mediante preenchimento do formulário de solicitação de que trata o inciso | do art. 3º desta Lei, com antecedência mínima de 30 dias da execução do serviço, para que seja elaborado o cronograma de atendimento em cada localidade, excetuados os casos de emergências e calamidades públicas. 8 1º Será organizado um cronograma de atendimento, de acordo com as datas de inscrição dos interessados, levando-se em consideração o planejamento e possibilidade de atendimento, conforme a viabilidade das condições climáticas, umidade, solo, relevo e estágio das culturas. 8 2º Poderá ser alterada a ordem de atendimento de que trata O parágrafo anterior, visando a melhor estratégia de trabalho e rendimento dos serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada, observada a região onde se encontrem os equipamentos, para que se evitem prejuízos aos cofres públicos com deslocamentos desnecessários dos maquinários. 8 3º O produtor só será atendido novamente quando todos os produtores da lista de espera forem prontamente atendidos ou se houver a dispensa expressa do serviço pelo mesmo, exceto as situações emergenciais. S 4º Todos os serviços a serem realizados pela Patrulha Agrícola Mecanizada serão avaliados quanto a sua viabilidade antecipadamente por técnicos da Secretaria Municipal da Agricultura, e somente após, autorizada sua execução. Art. 5º A Patrulha Agrícola Mecanizada fica autorizada a utilizar veículos, máquinas e equipamentosque-estejam disponíveis, variando em número e função, como: Vá ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FATIMA GABINETE DO PREFEITO trator agrícola, trator de esteira, escavadeira, retroescavadeira, motoniveladora, pá carregadeira, caminhão, e demais maquinários que se fizerem necessários. Art. 6º Os equipamentos, veículos e máquinas adquiridos pelo Município, com recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos Governos Estadual ou Federal, consórcios conveniados, de cessão de uso ou doação a qualquer título e os terceirizados por meio do devido processo legal, poderão compor à patrulha agrícola mecanizada municipal de Oliveira de Fátima/TO. Art. 7º Os equipamentos da Patrulha Agrícola Mecanizada serão utilizados para fins exclusivamente agrícola e pedagógico, ficando vedada a utilização para outras finalidades, não especificada na presente Lei. Art. 8º Os equipamentos, máquinas e implementos só poderão ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo a Secretaria Municipal autorizar o desvio ou uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado ao bem público. Art. 9º A área a ser trabalhada pela Patrulha Agrícola Mecanizada deverá estar totalmente livre de tocos, pedras, afloramento de rochas e quaisquer outros materiais que possam danificar os equipamentos, bem como, livres de erosões que impeçam o tráfego destes, salvo as áreas em que os maquinários sejam apropriados para tal finalidade, desde que não coloquem em risco O operador. Art. 10. É vedada qualquer atividade da Patrulha Agrícola Mecanizada em áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, em consonância com as legislações Federais, Estaduais e Municipal, excetuados nos casos em que envolvam projetos de recuperação das referidas áreas. Parágrafo único. As informações pertinentes à propriedade são de responsabilidade única e exclusiva do proprietário/beneficiário, mediante declaração. Art. 11. Fica instituídoo preço públicopara prestação de serviço, devido pelo particular quando da utilização da Patrulha Agrícola Mecanizada, cujos valores a serem cobrados por hora/máquina e casos de isenções, serão regulamentados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo. 8 1º A receita resultante da prestação de serviços deverá ser recolhida aos cofres públicos através do documento de arrecadação municipal, e aplicados prioritariamente na manutenção da patrulha, pagamento de combustíveis e lubrificantes, e ainda na aquisição de novos equipamentos. ESTADO DO TOCANTINS | PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FATIMA GABINETE DO PREFEITO 8 2º Fica expressamente proibida a cessão dos serviços a produtores que se encontrem com débitos referentes a serviços anteriores pela utilização da Patrulha Agrícola Municipal. Art. 12.Ato do Chefe do Poder Executivo, regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias, a contar da data da sua publicação. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Oliveira de Fátima, 30 de setembro de 2019. ai? : ” Za ” + 6RCELNO DOS SANTOS refeito de Oliveira de Fátima