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materia nº 317/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 317 / 2019
Date 2019-09-30
EmentaDispõe sobre a criação da patrulha Agricola Mecanizada do município de Oliveira de Fátima e adota outras providencias.
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ESTADO DO TOCANTINS ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FATIMA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 317, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a criação da Patrulha
Agrícola Mecanizada do município de
Oliveira de Fátima e adota outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA aprova:
Art. 41º Fica criada a Patrulha Agrícola Mecanizada, vinculada à Secretaria
Municipal da Agricultura, consistindo em um conjunto de veículos, máquinas e
equipamentos voltados ao atendimento dos produtores rurais, preferencialmente,
pequenos produtores, bem como, das famílias produtoras de hortifrutigranjeiros urbanos,
no âmbito do município de Oliveira de Fátima.
Parágrafo único. Para os fins da preferência de que trata o caput deste artigo,
são considerados pequenos produtores àqueles que detenham área de até 80 hectares
(quatro módulos fiscais), segundo tabela de módulo fiscal do Sistema Nacional de
Cadastro Rural, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 2º A Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal atenderá a execução das
seguintes atividades:
| - efetuar serviços de melhorias de infraestrutura das propriedades rurais;
|| - desenvolver operações agrícolas que contribuam para a conservação do
solo, da água, das estradas rurais e também do meio ambiente,
III - promover e difundir a prática de técnicas corretas e adequadas, junto aos
produtores rurais, tais como: gradagem, plantio, limpeza de áreas, abertura de covas,
roçadas, abertura, conservação e revestimentos de estradas de acesso e outras
atividades agropastoris correlatas;
IV - executar serviços emergenciais ou de calamidade pública e promoção de
ações de apoio e incentivo a atividade agropastoril, visando viabilizar a produção, O
escoamento dos produtos, geração de emprego e renda, nos caso em que os produtores
rurais necessitem de utilização de maquinários e equipamentos constantes na Patrulha
Agrícola Mecanizada Municipal.
Parágrafo único. Todos os serviços serão realizados conforme a
disponibilidade da Patrulha Agricola Mecanizada, desde que não prejudique a
ArROVADO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FATIMA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Para obter os benefícios de que trata esta Lei, o produtor rural deve
preencher os seguintes requisitos, exceto, nos casos de manutenção das estradas
vicinais municipais:
| - comparecer junto à Secretaria Municipal de Agricultura, munido de
documentos pessoais (RG e CPF), para preencher formulário de solicitação, devendo
informar a atividade a ser desenvolvida na referida área e o cronograma de trabalho;
| - explorar parcela de terra na condição de proprietário ou arrendatário,
comprovado mediante a “apresentação de documento do imóvel ou contrato de
arrendamento;
Il - estar devidamente inserido no cadastro de produtor rural da Secretaria
Municipal de Agricultura de Oliveira de Fátima.
Art. 4º Os serviços solicitados serão executados mediante preenchimento do
formulário de solicitação de que trata o inciso | do art. 3º desta Lei, com antecedência
mínima de 30 dias da execução do serviço, para que seja elaborado o cronograma de
atendimento em cada localidade, excetuados os casos de emergências e calamidades
públicas.
8 1º Será organizado um cronograma de atendimento, de acordo com as datas
de inscrição dos interessados, levando-se em consideração o planejamento e
possibilidade de atendimento, conforme a viabilidade das condições climáticas, umidade,
solo, relevo e estágio das culturas.
8 2º Poderá ser alterada a ordem de atendimento de que trata O parágrafo
anterior, visando a melhor estratégia de trabalho e rendimento dos serviços da Patrulha
Agrícola Mecanizada, observada a região onde se encontrem os equipamentos, para que
se evitem prejuízos aos cofres públicos com deslocamentos desnecessários dos
maquinários.
8 3º O produtor só será atendido novamente quando todos os produtores da
lista de espera forem prontamente atendidos ou se houver a dispensa expressa do
serviço pelo mesmo, exceto as situações emergenciais.
S 4º Todos os serviços a serem realizados pela Patrulha Agrícola Mecanizada
serão avaliados quanto a sua viabilidade antecipadamente por técnicos da Secretaria
Municipal da Agricultura, e somente após, autorizada sua execução.
Art. 5º A Patrulha Agrícola Mecanizada fica autorizada a utilizar veículos,
máquinas e equipamentosque-estejam disponíveis, variando em número e função, como:
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trator agrícola, trator de esteira, escavadeira, retroescavadeira, motoniveladora, pá
carregadeira, caminhão, e demais maquinários que se fizerem necessários.
Art. 6º Os equipamentos, veículos e máquinas adquiridos pelo Município, com
recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos Governos Estadual ou
Federal, consórcios conveniados, de cessão de uso ou doação a qualquer título e os
terceirizados por meio do devido processo legal, poderão compor à patrulha agrícola
mecanizada municipal de Oliveira de Fátima/TO.
Art. 7º Os equipamentos da Patrulha Agrícola Mecanizada serão utilizados
para fins exclusivamente agrícola e pedagógico, ficando vedada a utilização para outras
finalidades, não especificada na presente Lei.
Art. 8º Os equipamentos, máquinas e implementos só poderão ser usados em
serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo a Secretaria
Municipal autorizar o desvio ou uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso
inadequado, sob pena de responder pelo dano causado ao bem público.
Art. 9º A área a ser trabalhada pela Patrulha Agrícola Mecanizada deverá estar
totalmente livre de tocos, pedras, afloramento de rochas e quaisquer outros materiais que
possam danificar os equipamentos, bem como, livres de erosões que impeçam o tráfego
destes, salvo as áreas em que os maquinários sejam apropriados para tal finalidade,
desde que não coloquem em risco O operador.
Art. 10. É vedada qualquer atividade da Patrulha Agrícola Mecanizada em
áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, em consonância com as legislações
Federais, Estaduais e Municipal, excetuados nos casos em que envolvam projetos de
recuperação das referidas áreas.
Parágrafo único. As informações pertinentes à propriedade são de
responsabilidade única e exclusiva do proprietário/beneficiário, mediante declaração.
Art. 11. Fica instituídoo preço públicopara prestação de serviço, devido pelo
particular quando da utilização da Patrulha Agrícola Mecanizada, cujos valores a serem
cobrados por hora/máquina e casos de isenções, serão regulamentados por meio de ato
do Chefe do Poder Executivo.
8 1º A receita resultante da prestação de serviços deverá ser recolhida aos
cofres públicos através do documento de arrecadação municipal, e aplicados
prioritariamente na manutenção da patrulha, pagamento de combustíveis e lubrificantes, e
ainda na aquisição de novos equipamentos.
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8 2º Fica expressamente proibida a cessão dos serviços a produtores que se
encontrem com débitos referentes a serviços anteriores pela utilização da Patrulha
Agrícola Municipal.
Art. 12.Ato do Chefe do Poder Executivo, regulamentará a presente Lei no
prazo de 60 dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Oliveira de Fátima, 30 de setembro de 2019.
ai? : ” Za ”
+ 6RCELNO DOS SANTOS
refeito de Oliveira de Fátima

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