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materia nº 320/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 320 / 2019
Date 2019-10-15
EmentaDispõe sobre a lei orçamentaria Anual (LOA)para 2020 estimando Receita e fixando Despesas e dá outras Providencias
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL — OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO
59/2019, de 15 de outubro de 2019.
“Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual (LOA) para
2020 Estimando Receita e Fixando Despesas e dá
outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA, Estado do
Tocantins, Faz saber que a Câmara Municipal de Oliveira de Fátima,
Estado do Tocantins, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município
para o exercício de 2020, no valor global de R$ 11.9200.000,00 (onze
milhões novecentos mil reais), envolvendo os recursos de todas as
fontes.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 2º. O Orçamento Fiscal será detalhado, em seu menor
nível, através dos Elementos da Despesa detalhados no Anexo ao
decreto que acompanha este Projeto de Lei.
8 1º. Na programação e execução do orçamento fiscal será
utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverá ser
identificada a categoria econômica, o grupo da despesa, a
modalidade de aplicação e o elemento.
84 2º. O chefe do poder executivo deverá estabelecer e
publicar anexo ás normas de execução do orçamento a classificação
APROVADO APROVADO
| AVENIDA BERNADO SAYAO, S/Nº, CENTRO, CEP: 77558-000 FONE: (63) 3335-1169 47,
EEN)
CNPJ: 01.629.809/0001-40 DT VU
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PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL — OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO
das despesas mencionada no parágrafo R$ 11.900.000.00 (9117 milnões
novecentos mil reais).
Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os
recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais.
A receita será realizada mediante à arrecadação de tributos,
transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da
legislação vigente e das especificações constantes no ansxo, de
acordo com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO
RECEITAS CORRENTES
CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA DE SERVIÇOS 105.000,00
o |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 12.050.1 00,00)
OUTRAS RECEITAS CORRENTES o 7.000 00
RECEITAS DE CAPITAL 378.127,50]
— OPERAÇÃO DE CRÉDITO 2.000,00]
|IO4 500,00]
(1.681.660,00)
TOTAL DA RECEITA 11.900.000,00
AVENIDA BERNADO SAYÃO, S/Nº, CENTRO, CEP: 77558-000 FONE: (85) 3335-1169
CNPJ: 01.629.809/0001-40
Oliveira De Fátima - TO
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PODER EXECUTIVO
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Art. 3º. A Despesa será realizada segundo q discriminação dos
quadros Programa de Trabalho e Natureza Despesa, que apresentam o
seguinte desdobramento:
|- Por Órgãos/Unidade:
DISCRIMINAÇÃO FISCAL |SEGURIDADE | TOTAL
CAMARA MUNICIPAL 593.000,00. o “593.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL: | o
Gabinete do Prefeito 530.000,00 530.000,00
| Secretária de Administração 1.216.800,00 1.218.800,00
= | Secretária de Finanças 729.500,00 | 729.500,00
| Secretária de Agricultura e Abastecimento 511.000,00 | 511.000,00
Secretária de Comunicação 50.000,00 50.000,00
| Secretária de Transito 62.000,00] 62.000,00
| Secretária de Educação 3.461.775,00 3.461.775,00
Secretária de Esportes e Juventude 121.600,00 131.600,00
| Secretária de Habitação 177.250,00 177.250,00
| Secretária de Obras e Vias Publica 577.975.00 577.975,00)
| Secretária de Urbanismo 40.000,00 40.000.00
| Secretária de Meio Ambiente | 224.000,00 224.000,00
| Secretária de Transportes | 138.500,00 138.500,00
Secretária de Cultura, Lazer e Turismo 24 500 00 24 500 00
| Procuradoria Geral do Município 130.000,00 | 130.000,00
| Controladoria Geral do Município 56.000 00 56.000,00
Reserva de Contingência 11.000.00 11.000,00
TOTAL PREFEITURA 8.071.900,00
o AGENCIA DE SANEAMENTO-ASO 118.500,00 E 418.500,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 2.046.750,00, | 2.046.750,00
FUNDO MUN DE ASSISTENCIA SOCIAL 754.850,00, 754.850,00,
FUNDO PREVIDENCIA PROPRIA-PREVITA 315.000 00] 315.000,00
"TOTAL GERAL 11.585.000,00 315.000,00 41.900.000,00
| .
Il. POR FUNÇÕES
[LESGISLATIVO | 593.000,00
e
CNPJ: 01.629.809/0001-40
Oliveira De Fátima - TO
|
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2.749.300,00
39.500,00
754.850,00
SAUDE O 2.048.750,00
3.461.775,00]
24.500,00
URBANISMO 525.000,00
o 177.250,00
[>> êistnão
201.500,00
o a
ENERGIA o 115.475,00]
200.500,00)
131.600,00]
11.000,00
Parágrafo único. Integra o Orçamento Fiscal Os recursos
orçamentários à conta do Tesouro Municipal, destinados a
=
a
Ô
transferências às empresas a título de aumento de copia, subvenção
econômica e prestação de serviços.
Arm. 4º. Ficam aprovados os orçamentos cas entidades
autárquicas, fundacionais e fundos especiais do podsr executivo em
importância igual para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando
sê-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração
direta por força desta lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos
previstos nesta Lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 45%
[quarenta e cinco por cento) sobre o total das despesas nela fixada,
AVENIDA BERNADO SAYAO, S/Nº, CENTRO, CEP: 77558-000 FONE: (65) 3335-1169
CNPJ: 01.629.809/0001-40
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para proceder ao remanejamento ou à transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, com a finalidade de incorporar valores que excedam às
previsões constantes desta Lei, criando elementos de despesa quando
necessários, mediante a utilização de recursos provenientes de:
| - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível
do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
|| — excesso de arrecadação em bases constantes;
|! — anulação parcial ou total de dotações.
IV — produto de operações de crédito autorizados.
Parágrafo único. Os créditos adicionais previstos nesis artigo
seguirão o disposto no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e observarão as
diretrizes especificadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como
as orientações deliberadas pelo Tribunal de Contas ao Estado do
Tocantins — TCE/TO.
Art. 6º. O limite autorizado no artigo anterior não será onerado
quando o crédito se destinar a:
| — aplicar recursos provenientes de superávit financeiro OU
excesso de arrecadação das fontes de recursos destinadas à despesas
a cargo de receitas vinculadas, originadas em termo as convênio
firmado com entes da federação - União ou Estado, agente de
convênio, e demais entidades formuladas em programa ce trabalho;
Il — incorporar superávit financeiro, apurado em 31 dae
dezembro de 2019, de recursos vinculados com destinação específica;
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Ill - o excesso de arrecadação de recursos vinculados com
destinação específica, quando se configurar receita do exercício
superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.
IV — insuficiências de dotações do Grupo de Nalureza da
Despesa 1 - Pessoal e encargos Sociais, mediante a utilização de
recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo
grupo;
V — insuficiências de dotações para amortização e encargos
da dívida e as despesas financiadas com operações de crédito
contratadas e a contratar;
VI —- remanejamentos entre dotações alocadas em projeto,
atividade ou operação especial de modo que não alterem o salão do
mesmo, observadas as limitações desta Lei.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a, abrir créditos
especiais por Decreto, mediante anulação de recursos previsto
a)
conforme disposto no art. 43 Ill da Lei nº 4.320/64.
Ar. 8º. Durante a execução orçamentária fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares na forma
definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para 2020, contorme
estabelecido no art. 43, 8 1.º, inciso Ill da Lei 4.320/64 e no artigo 167,
inciso VI, da Constituição Federal, bem como, incluir, alterar e manter os
elementos e subelementos do Quadro de Detalhamento de Despesa -
QDD na Lei vigente.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
aa e e aee
AVENIDA BERNADO SAYAO, S/Nº, CENTRO, CEP: 77558-000 FONE: (63) 3335-1169
CNPJ: 01.629.809/0001-40
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Art. 9º. Fica o poder executivo autorizado a realizar operações
de crédito por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e
cinco por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 10. Fica o poder executivo autorizado a estabelecer
normas complementares pertinentes a execução do orçamento e, no
que couber, adequá-lo as disposições da constituição do município,
= compreendendo também a programação financeira para o exercício
de 2020.
Art. 11. Ficam agregados aos orçamentos do município os
valores e indicativos constantes ao anexo a esta lei.
Art. 12. Todos os valores recebidos pelas unidades do
administração direta e fundos deverão, para sua movimentaçã
6)
, Ser
registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos
em que por força de lei, normas especiais OU exigências do ente
repassador, o registro deverá ser feito através do grupo exir
orçamentário.
ão Ar. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
transposição o remanejamento ou transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem
prévia autorização legislativa.
Ar. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
surtindo seus efeitos a partir de janeiro de 2020.
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e e iminieeme
Ar. 15. Revogam-se as disposições em contrário, para que
surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para
resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete da Prefeita do Município de Oliveira de Fátima/TO,
15 de outubro de 2019.
Mrs
ORCELINO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
AVENIDA BERNADO SAYÃO, S/Nº, CENTRO, CEP: 77558-000 FONE: (83) 3235-1169
CNPJ: 01.629.809/0001-40
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