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materia nº 8/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2020
Date 2020-06-09
Ementainstitui gratificação por exercício de plantão e de sobreaviso, de que trata o art. 20 da Lei 262, de 10 de julho de 2015, aos Conselheiros Tutelares do Município de Oliveira de Fátima , e adota outras providencias .
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ESTADO DO TOCANTINS ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FATIMA
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM Nº 9/2020
Oliveira de Fátima, 9 de junho de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador ADELMIR RODRIGUES DO SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Fátima
NESTA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de
Leis. o anexo Projeto de Lei nº 8, de 9 de junho de 2020,que institui gratificação por
exercício de plantão e de sobreaviso, de que trata o art. 20 da Lei 262, de 10 de julho de
2015, aos Conselheiros Tutelares do Município de Oliveira de Fátima, e adota outras
providências.
A Lei municipal 262, de 10 de julho de 2015, que regulamenta O Conselho
Tutelar do Município, em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente onde reza
que “lei municipal disporá sobre O local, dia e horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive quanto a remuneração dos respectivos membros", traz em seu ar. 20,
que “todos OS membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo
vedado qualquer tratamento desigual”.
A presente medida se faz necessária para regulamentar a legislação de
pagamento por exercício de plantão e de sobreaviso, a fim de remunerar de forma
adequada e dentro da legalidade os profissionais que desempenham suas funções aos
sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, tanto no regime de plantão como em
sobreaviso.
Atualmente a lei municipal é omissa em relação a esse pagamento, sendo que
os conselheiros nada recebem por todo o período de plantão ou de sobreaviso, o que não
se coaduna com os interesses do Município, bem como não produz justiça na forma de
remuneração dos conselheiros, que prestam relevante serviço em prol da defesa dos
diretos das crianças € adolescentes.
Dessa forma, contando com a habitual atenção do Poder Legislativo,
esperamos a aprovação do referido Projeto de Lei.
Atenciosamente,
dit ORCELINO DOS SANTOS
Prefeito de Oliveira de Fátima
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 8, DE 9 DE JUNHO DE 2020.
Institui gratificação por exercício de plantão e
de sobreaviso, de que trata o art. 20 da Lei
262, de 10 de julho de 2015,aos Conselheiros
Tutelares do Município de Oliveira de Fátima,
e adota outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA aprova:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Oliveira de Fátima,
gratificação por exercício de plantão e de sobreaviso, de que trata o art. 20 da Lei 262, de
10 de julho de 2015, aos Conselheiros Tutelares, a ser paga da seguinte forma:
| - por exercício de plantão, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) e,
|| - por exercício de sobreaviso, o valor de R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
| - plantão, regime de serviço em período integral, 24h (vinte e quatro horas),
prestado pelo conselheiro tutelar aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos,
conforme escala predefinida;
|| - sobreaviso, regime de serviço de 12h (doze horas), de segunda às sextas-
feiras, das 18h00mim às 06h00mim do dia seguinte, no qual o conselheiro tutelar
permanece em sua residência, aguardando a qualquer momento para ser chamado para
O Serviço.
Parágrafo único. Durante o regime de sobreaviso, o conselheiro não poderá
afastar-se da sede do Município, devendo apresentar-se no local de trabalho no prazo de
até 30 (trinta) minutos após o chamado.
Art. 3º A escala de plantão e sobreaviso será definida em reunião colegiada
com a participação de todos os conselheiros tutelares e deverá ser afixada em local de
fácil visibilidade na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) e do Conselho Tutelar.
8 1º Cumpre a presidência do Conselho Tutelar encaminharao Departamento
de Recursos Humanos do Município, via ofício protocolizado, o calendário de plantões e
sobreavisos até o 20º (vigésimo) dia do mês que antecede a realização destes.
GABINETE DO PREFEITO
8 2º Compete à Secretaria de Assistência Social do Município, por intermédio
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), a fiscalização
do cumprimento da escala de que trata este artigo.
Art. 4º Os plantões e sobreavisos serão pagos juntamente com O
encaminhamento da frequência mensal de cada conselheiro tutelar.
Parágrafo único. Os valores relativos a gratificação instituída por esta Lei, não
se incorporam aos vencimentos, para quaisquer efeitos.
Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias específicas, na conformidade do art. 4º da Lei 262, de 10 de julho
de 2015.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Oliveira de Fátima, 9 de junho de 2020.
“CESTEL des DOS SANTOS
Prefeito de Oliveira de Fátima

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