| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2020 |
| Date | 2020-06-09 |
| Ementa | institui gratificação por exercício de plantão e de sobreaviso, de que trata o art. 20 da Lei 262, de 10 de julho de 2015, aos Conselheiros Tutelares do Município de Oliveira de Fátima , e adota outras providencias . |
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< 7 - & A Qt ar vt | di St tugas NS ESTADO DO TOCANTINS , PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FATIMA GABINETE DO PREFEITO OFÍCIO MENSAGEM Nº 9/2020 Oliveira de Fátima, 9 de junho de 2020. A Sua Excelência o Senhor Vereador ADELMIR RODRIGUES DO SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Fátima NESTA Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia Casa de Leis. o anexo Projeto de Lei nº 8, de 9 de junho de 2020,que institui gratificação por exercício de plantão e de sobreaviso, de que trata o art. 20 da Lei 262, de 10 de julho de 2015, aos Conselheiros Tutelares do Município de Oliveira de Fátima, e adota outras providências. A Lei municipal 262, de 10 de julho de 2015, que regulamenta O Conselho Tutelar do Município, em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente onde reza que “lei municipal disporá sobre O local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a remuneração dos respectivos membros", traz em seu ar. 20, que “todos OS membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual”. A presente medida se faz necessária para regulamentar a legislação de pagamento por exercício de plantão e de sobreaviso, a fim de remunerar de forma adequada e dentro da legalidade os profissionais que desempenham suas funções aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, tanto no regime de plantão como em sobreaviso. Atualmente a lei municipal é omissa em relação a esse pagamento, sendo que os conselheiros nada recebem por todo o período de plantão ou de sobreaviso, o que não se coaduna com os interesses do Município, bem como não produz justiça na forma de remuneração dos conselheiros, que prestam relevante serviço em prol da defesa dos diretos das crianças € adolescentes. Dessa forma, contando com a habitual atenção do Poder Legislativo, esperamos a aprovação do referido Projeto de Lei. Atenciosamente, dit ORCELINO DOS SANTOS Prefeito de Oliveira de Fátima 4 "tos “2 a "1 "2 E Fe à A E A ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Nº 8, DE 9 DE JUNHO DE 2020. Institui gratificação por exercício de plantão e de sobreaviso, de que trata o art. 20 da Lei 262, de 10 de julho de 2015,aos Conselheiros Tutelares do Município de Oliveira de Fátima, e adota outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA aprova: Art. 1º Fica instituída no âmbito do município de Oliveira de Fátima, gratificação por exercício de plantão e de sobreaviso, de que trata o art. 20 da Lei 262, de 10 de julho de 2015, aos Conselheiros Tutelares, a ser paga da seguinte forma: | - por exercício de plantão, o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) e, || - por exercício de sobreaviso, o valor de R$ 30,00 (trinta reais). Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: | - plantão, regime de serviço em período integral, 24h (vinte e quatro horas), prestado pelo conselheiro tutelar aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, conforme escala predefinida; || - sobreaviso, regime de serviço de 12h (doze horas), de segunda às sextas- feiras, das 18h00mim às 06h00mim do dia seguinte, no qual o conselheiro tutelar permanece em sua residência, aguardando a qualquer momento para ser chamado para O Serviço. Parágrafo único. Durante o regime de sobreaviso, o conselheiro não poderá afastar-se da sede do Município, devendo apresentar-se no local de trabalho no prazo de até 30 (trinta) minutos após o chamado. Art. 3º A escala de plantão e sobreaviso será definida em reunião colegiada com a participação de todos os conselheiros tutelares e deverá ser afixada em local de fácil visibilidade na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e do Conselho Tutelar. 8 1º Cumpre a presidência do Conselho Tutelar encaminharao Departamento de Recursos Humanos do Município, via ofício protocolizado, o calendário de plantões e sobreavisos até o 20º (vigésimo) dia do mês que antecede a realização destes. GABINETE DO PREFEITO 8 2º Compete à Secretaria de Assistência Social do Município, por intermédio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), a fiscalização do cumprimento da escala de que trata este artigo. Art. 4º Os plantões e sobreavisos serão pagos juntamente com O encaminhamento da frequência mensal de cada conselheiro tutelar. Parágrafo único. Os valores relativos a gratificação instituída por esta Lei, não se incorporam aos vencimentos, para quaisquer efeitos. Art. 5º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, na conformidade do art. 4º da Lei 262, de 10 de julho de 2015. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Oliveira de Fátima, 9 de junho de 2020. “CESTEL des DOS SANTOS Prefeito de Oliveira de Fátima