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materia nº 14/2020

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2020
Date 2020-10-20
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais da Lei Orçamentária de 2021, e dá outras providências.
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Projeto de Lei nº. 0014/2020
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais da Lei Orçamentária de
2021 e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA DO ESTADO DO
TOCANTINS: É
Faço saber a CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA DO ESTADO DO
TOCANTINS-TO, elaborou o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA MUNICIPAL
Art. 1º - A proposta orçamentária para o exercício de 2021, conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual para o
período de 2018 a 2021, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela
Administração.
Parágrafo único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa,
projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na posição de sua execução, nos termos
da alínea "c", do inciso II, do artigo 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem assim do
Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4.320/64.
Art. 2º O Orçamento do Município de Oliveira De Fátima - TO, relativo ao
exercício de 2021, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no
art. 165, 8 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei Complementar Federal nº101, de 04 de
maio de 2000, e Lei Orgânica do Município de Oliveira De Fátima - TO, compreendendo:
I — as metas fiscais;
H — as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
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III — organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento municipal;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI -— as normas de execução do orçamento;
VII — as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII — as disposições gerais.
Art. 4º As metas e prioridades são especificadas no Anexo I — das Metas e
Prioridades da Administração Municipal, sendo estabelecidas por funções, subfunções,
programas e ações compatíveis com as Leis Municipais: Plano Plurianual para o período de
2018-2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021.
Parágrafo único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por
antecipação de receita.
Art. 5º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2021, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei a fim
de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de
caixa.
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Art. 6º O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar
beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
CAPÍTULO IH
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
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I — o Orçamento Anual referente aos órgãos do Poder Executivo —
Administração Direta, e do Poder Legislativo do Município;
IH — o Orçamento do Poder Executivo — Secretarias e Fundos Especiais;
HI — o Orçamento da Seguridade Social.
Art. 8º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com as suas respectivas
dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de
natureza de despesa e as fontes e fontes detalhadas de recursos.
Art. 9º A proposta orçamentária para o exercício de 2021, compreenderá:
I — Anexo I — Resultado Nominal;
II - Anexo II — Resultado Primário;
HI - Anexo III — Metas Anuais;
IV- Anexo IV — Avaliação do Cumprimento de Metas;
V — Anexo V — Comparativo das Metas;
VI - Anexo VI — Evolução do Patrimônio Liquido;
VII - Anexo VII — Renuncia da Receita.
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual autorizará o chefe do Poder Executivo, nos
termos do art. 7º, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964, a abrir créditos
adicionais de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) do total global do
orçamento das despesas fixadas na própria Lei, útilizando, como recursos, a anulação de
dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e
projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 11. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente Líquida
na Área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da Constituição Federal vigente.
Art. 12. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., ITR e do IPVA para formação
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do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) e de
Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades, no
ensino fundamental público e no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
Art. 13. As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e
amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras, às quais não se
possam associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade e que, por isso, não
deverão constar do PPA, deverão ser incluídas no Orçamento 2021 como operações especiais,
conforme estabelece a Portaria n.º 02, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e
Gestão, do Executivo Federal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 14. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária e incentivos fiscais autorizados, que serão objetos de
projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal antes do encerramento do exercício
financeiro, a inflação do período atual, o crescimento econômico atual e a ampliação da base
de cálculo dos tributos do exercício 2020.
Parágrafo único - Os projetos de leis que promoverem alterações na
legislação tributária observarão versar sobre:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
IH - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar
os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a
função social da propriedade:
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
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Art. 15. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os Tributos de sua competência; É
IH - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do
Tocantins;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município,
suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e
nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores:
IX - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000, de
04/05/2000:
X - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2020;
XI - conterá reserva de contingência, destinada ao reforço de dotações
orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2018, nos limites e
formas legalmente estabelecidas;
XII - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita,
dependerá de autorização legislativa específica até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)
do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos,
classificadas como receita;
XHI — Outras.
Art. 16. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 17. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº. 4.320/64.
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Art. 18. O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou ptivado,
que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações,
excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenha destinação a
atendimento de despesas publicas municipais.
Art. 19. É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas
correntes, salvo se destinadas, por lei, a Fundo de Previdência de Servidores, conforme o
disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 20. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2021
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar
em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Anexo de Metas Fiscais que
integra a presente Lei.
Art. 21. Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como, admissão de pessoal pelos
poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados,
ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
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VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
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Art. 22. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2021;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 23. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do
e
anexo 1, da presente Lei.
Art. 24. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no artigo 71, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
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previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição
Federal (Emenda Constitucional-EC nº. 25, de 14/02/2000 e ainda Emenda Constitucional-EC
58/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo do Município de Oliveira de Fátima -
TO é de 7% (sete por cento).
Art. 26. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII,
o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
5% (cinco por cento) da receita do Município.
Art. 27. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 28. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 29. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços
de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham
demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 30. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento
universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 31. A Lei Orçamentária bem com suas alterações poderá consignar
quaisquer recursos do Município para clubes, associações, e quaisquer outras entidades
congêneres, creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de
recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios, obedecida ás disposição da Lei Complementar nº.
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Art. 32. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio“ ambiente,
assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 33. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação,
cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como, para a
realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas
técnicas profissionais e universidades.
Art. 34. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 35. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas
de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com
outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
Art. 36. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 37. A manutenção de atividades e de serviços terá prioridade sobre as
ações de expansão. o
Art. 38. Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 39. Na programação da despesa, não poderá ocorrer:
I — a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias executoras:
H — a inclusão de projetos, com a mesma finalidade, em mais de uma unidade
orçamentária.
Art. 40. A Administração Pública Municipal poderá destinar recursos direta ou
indiretamente, por meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais e materiais de
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distribuição gratuita.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I — contribuições: dotações destinadas a atender despesas que não
correspondam contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo
recebedor, bem como as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades
de direito público e privado?
II — auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos ou de
entidades privadas sem fins lucrativos;
HI - subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de instituições
privadas sem fins lucrativos, de caráter cultural e assistencial, observado o disposto no art. 16.
da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
IV — material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa
com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como: livros didáticos e benefícios
que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais,
artísticas, científicas, desportivas e outras.
Art. 41. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam
diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
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Art. 42. As despesas com pessoal e com encargos sociais serão fixadas,
observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar Federal
n.º 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a
legislação municipal em vigor.
Art. 43. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
I — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II — eliminação das despesas com horas extras,
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II — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 44. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante de
até 0,1% (zero, um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos fiscais.
$ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit
financeiro do exercício de 2021.
$ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para
investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 45. As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só serão admitidas,
desde que:
I — sejam compatíveis com a presente Lei;
I — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos,
ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas;
d) despesas referentes a vinculações constitucionais;
HI — sejam relacionadas:
a) à correção de erros ou omissões;
b) aos dispositivos do texto do Projeto de Les.
$ 1º Não serão admitidas emendas aos orçamentos, transferindo dotações
cobertas com receitas próprias de Secretarias e Fundos, para atender programação a ser
desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo
quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município.
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$ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e
insuficientes à cobertura das atividades, dos projetos, das operações especiais, das metas ou
despesas que se pretendam alcançar e desenvolver.
Art. 46. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2021, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar
a remuneração dos servidofes, concederem vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou em caráter temporário na forma da lei, observando os limites e as regras da LRF —
Lei de Responsabilidade Fiscal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na Lei de Orçamento para 2021 ou em créditos adicionais.
Art. 47. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser
adicionados à reserva de contingência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. O equilíbrio das finanças públicas deverá ser alcançado por meio de
equilíbrio fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas:
I — incremento da arrecadação mediante:
a) aumento real da arrecadação tributária;
b) recebimento da dívida ativa iibutária;
II - controle de despesas mediante:
a) administração e controle de despesas com custeio administrativo e
operacional;
b) administração e controle do pagamento da dívida bancária intra e extra
limite, inclusive renegociação e aproveitamento de créditos;
c) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do
Município.
Art. 49. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após
publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da receita prevista em metas
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bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma
de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestas eventuais déficits
financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer
o imediato equilíbrio do caixa.
Art. 50. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários,
observando a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo:
I — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que
ainda não comprometidos;
II — obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI — dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e;
IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado, ainda, o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação
de recursos.
Art. 51. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como
indicativos, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2021 desde que a receita
efetivamente realizada justifique as variações.
Art. 52. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas fiscais, esta será feita de
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras
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Despesas Correntes e Investimentos de cada Poder.
$ 1º A limitação de empenho para fins de alcançar o Equilíbrio Fiscal ficará
vinculada ao contingenciamento orçamentário, com exceção das dotações orçamentárias das
despesas de pessoal e operações especiais com amortizações, juros e encargos da dívida.
$ 2º Ficam os órgãos jurisdicionados ao Poder Executivo incumbidos de
averiguações periódicas com vistas a serem atingidas as metas dos programas de governo com
Equilíbrio Fiscal.
Art. 53. Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas empenhadas e
efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de disponibilidade financeira
para saldá-las.
$ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas
em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício
e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 2º O pagamento de Restos a Pagar no exercício seguinte, inscritos no
exercício anterior, somente será efetuado se no ato de sua inscrição tiverem sido observados
os mesmos requisitos, previstos no “caput” deste artigo.
$ 3º O saldo das dotações empenhadas referente às despesas não realizadas
será anulado e as despesas anuladas poderão ser reempenhadas, até o montante dos saldos
anulados, à conta da dotação do exercício seguinte, observada a classificação orçamentária.
Art. 54. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem o cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 e sem a comprovação da suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sendo obrigada a comunicar ao Poder
Legislativo e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, a ocorrência de quaisquer
falhas, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.
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Art. 55. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de
Dezembro do ano anterior àquele em que deva vigorar, a programação dele constate será
executada para o atendimento de:
I — despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais de ente,
relacionadas em Anexo à LDO:
II — despesas correntes de caráter inadiável, conforme definido na LDO; e
HI —- despesas de capital relativas às ações contempladas no orçamento de
investimento e aos programas considerados prioritários pela LDO.
Parágrafo único. A execução das despesas relacionadas nos incisos II e III do
parágrafo anterior está limitada a 1/12 (um doze avos) do total de cada prevista no projeto de
LOA, multiplicação pelo número de meses decorridos até a sanção da LOA.
Art. 56. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei
Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais podem ser modificados, justificadamente,
para atender às necessidades de execução, se autorizados, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 57. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o
disposto no art. 167, $ 2º da Constituição Federal de 1988, será efetivado mediante Decreto
do Poder Executivo.
Art. 58. A execução da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais
obedece aos princípios constitucionais conforme” disposto no artigo 37 da Constituição
Federal de 1988, quais sejam: da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência da Administração Pública, não podendo influir na apreciação de preposições
legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 59. Com o fim de garantir o acesso à informação previsto no inciso
XXXIII do art. 5º, no inciso II do $3º do art. 37 e no $2º do art. 216 da Constituição Federal
de 1988, os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, bem como as entidades
privadas sem fins lucrativos que recebem, para a realização de ações de interesse público,
recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de
gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
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devem obedecer aos preceitos da Lei de Acesso à Informação 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Art. 60. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que
produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito iai de Oliveira De Fátima - TO, aos 8:20) de Outubro de 2020.
GESIEL ORC ana ita SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
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