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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre a Contratação Por Tempo Determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos dos arts. 37, IX, da Constituição Federal e art. 79, IX, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. (Aprovado).
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a
Câmara Municipal aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
o Município de Oliveira de Fátima/TO, poderá efetuar contratação de pessoal, por
tempo determinado, para os cargos e quantitativos indicados no Anexo 1 e nas
condições e prazos previstos nesta lei, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, ART. 79, IX, Seção VI, da Lei Orgânica do Município.
8 1º. A contratação temporária será realizada a partir da necessidade de cada
A órgão ou setor da Administração Pública, através de levantamento realizado e de
acordo com a existência de servidores efetivos e suas respectivas jornadas de trabalho,
estas obtidas na forma originária, desconsiderando-se o cômputo de horas
extraordinárias para tal finalidade.
Art. 2- Para os efeitos desta Lei caracteriza-se a necessidade temporária quando:
I- os serviços não puderem ser atendidos com os recurs
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| dispõe a Administração Pública, ou;
II- Os serviços forem de natureza transitória;
[Pc + M- existência de dotação orçamentária;
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GESTÃO: 2025-2028
IV - disponibilidade financeira;
V - justificativa, por parte do titular do órgão, da necessidade temporária desse
pessoal e do excepcional interesse público;
VI - comprovação dos danos ou prejuízos que a ausência de servidores
temporários possa causar;
5 1º O regime jurídico dos contratos temporários sujeita-se às normas de direito
ai público, aplicando-se, ao pessoal contratado, além das cláusulas estabelecidas no
respectivo contrato, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis que não
sejam exclusivas de servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou que não
contrariem o caráter temporário e transitório da contratação.
8 2º O pessoal contratado com base nesta Lei é vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social - INSS, nos termos da legislação vigente.
$ 3º O tempo de contribuição do pessoal sobre regime de contrato temporário é
atestado pela Administração Pública, para os fins do disposto no art. 201, 8 9º, da
Constituição Federal, e é contado única e exclusivamente para fins previdenciários.
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Art. 3 - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público
os serviços indispensáveis:
I- à assistência de situação declarada de calamidade pública;
II - ao combate de surtos epidêmicos;
III - à admissão de professor substituto;
IV - à admissão de pessoal ou professor substituto para supri
Administração Pública Municipal, obedecidos aos seguintes requisitos
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a) - a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas, através de
concurso público;
b) - não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência,
através de remanejamento de pessoal dentro da própria administração.
V- ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas
pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for
realizado novo concurso;
VI- à admissão de pessoal indispensável para funcionamento dos Programas
ou Projetos criados pelos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados
através de financiamento bipartite ou tripartite, bem como para os Programas ou
Projetos transitórios criados pelo Município;
vVII- à contratação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades
de pessoal decorrentes da organização e funcionamento dos serviços municipais de
saúde;
VIII- à execução de Convênios que venham a atender a satisfação do interesse
público;
IX - à coleta de dados, realização de recenseamentos ou pesquisas;
X - ao atendimento de outras situações de urgência definidas em lei ou
regulamento.
Parágrafo único - A contratação de professor substituto a que se refere o inciso
IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de pessoal ou docente da carreifa,
decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentó para
capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
Art. 4 - As contratações deverão observar as seguintes condições;
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GESTÃO: 2025-2028
I O número de vagas, os vencimentos e/ou remuneração dos servidores a
serem contratados deverão ser os mesmos previstos no Anexo Único desta Lei;
I-- Os servidores a serem contratados deverão atender à exigência do mesmo
nível de escolaridade e demais requisitos para o provimento do cargo;
HI - a carga horária semanal do servidor contratado deverá corresponder à
prevista para as funções a serem desempenhadas.
Art. 5º - Os contratos que serão realizados através da autorização desta Lei terão
vigência duração de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.
Art. 6º - Os contratados nos termos da presente Lei desenvolverão suas
atividades nos seus respectivos departamentos de lotação.
Art. 7º - Ocorrerá à rescisão contratual:
I-a pedido do contratado;
Il- pela conveniência da Administração Pública;
HI- quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao 1º dia do mês de janeiro do ano de 2026, revogando-se todas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA, ESTADO DO
TOCANTINS, a ias do mês de fevereiro do ano de 2026.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2.026.
ANEXO ÚNICO - CARGOS/FUNÇÕES - SALÁRIOS
SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE
Unidades/Funções Nível de Escolaridade | Salário | Quant. | CH.
Assistente Social tuna Euqpatioo um servico Sonia 3.000,00 02 30
registro no Conselho de Classe
Niusibiorisds Curso Superior em Nutrição e registro 3.000,00 02 30
no Conselho de Classe
é Curso Superior em Psicologia e registro
Psicóloga (o) noiCirselho ide Classe | 3.000,00 02 40
. Curso Superior em enfermagem,
Enfermeiro registro no Conselho de Classe 3.500,00 05 40
Enfermeiro PSF ten pari im esfera, 3.500,00 | 02 40
registro no Conselho de Classe
A im : Curso Superior em Odontologia e
firme ni soa | registro no Conselho de Classe 800040) ne o
o a Curso Superior em Odontologia e
Cirurgião Dentista - SB registro no Conselho de Classe 2.000,00 02 20 |
Farmacêutico Curso Superior em Farmácia e registro 3.500,00 01 40
no Conselho de Classe
a RU 1 Nível Fundamental 250000 | 08 | 40
Digitador de Programas de Saúde Nível Médio 2.200,00 03 40
Nível Médio completo com curso
Auxiliar em Consultório Dentário ca > : a no conselho 1.621,00 02 0
Auxiliar de Serviços de Limpeza Nível Fundamental Incompleto 1.621,00 08 40
Fiscal de Vigilância Sanitária Nível Médio 1.800,00 04 40
Agente Comunitário de Saúde Nível Médio 3.242,00 05 40
Vigia Nível Fundamental Incompleto 1.621,00 05 40
Nível Médio completo com curso
Técnico em Saúde Bucal profissionalizante e registro no conselho | 1.800,00 02 40
de classe
Agente de Endemias Nível Médio Completo 3.242,00 03 40
Ensino Médio Completo, com curso
Técnico em Enfermagem profissionalizante e registro no 1.900,00 14 10
Conselho de Classe
Curso Superior em Medicina Veterinária
e registro no Conselho Regional de AR = od
Classe
Curso Superior em Fisioterapia e
registro no Conselho de Classe MAO = =
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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GESTÃO: 2025-2028
| Auxiliar de farmácia Nível Médio Completo 1.621,00 02 40
Recepcionista Nível Médio Completo | 1.621,00 04 40
Técnico Operador de Sistema Nível Médio Completo 1.621,00 03 40
SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO
Unidades/Funções | * Nível de Escolaridade | Salário | Quant, | CH. |
Nutricionista Curso Superior em Nutrição e registro 3.000,00 02 30
| no Conselho de Classe L
L Professor Curso Superior 2.565,31 10 20
Professor j Curso Superior | 3.847,97 | 10 30
Professor e, Curso Superior | 5.130,63 10 | 40
Monitor de sala de aula Nível Médio 1.800,00 15 40
Monitor de ônibus | Nível Médio | 1.621,00 08 40
Diretor Executivo , Curso Superior (Licenciatura) L 2.000,00 01 40
Técnico Secretaria Municipal de Nível Médio 1.800,00 02 40
Educação h
Apoio Pedagógico Curso Superior 1.800,00 02 40
Misiniçia ão o ida Nível Fundamental 250,00 | 06 | 40
Supervisor Educacional Curso Superior | 3.000,00 o 40 |
Auxiliar de Serviços Gerais | Nível Fundamental | 1.621,00 10 40
Vigia Nível Fundamental Incompleto 1.621,00 06 140
Mecânico de veículos II Nível Fundamental 4.000,00 01 40
Merendeira Nível Fundamental 1.621,00 10 40
E Curso Superior em Psicologia e registro
Psicólogo no Conselho de Classe 3.000,00 02 30
Assistente Social Curso Superior em Serviço Social e 3.000,00 | 02 30
registro no Conselho de Classe
o SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAS PÚBLICAS '
Unidades/Funções E Nível de Escolaridade Salário t. L CH. |
Auxiliar de Serviços Gerais Nível Fundamental 1.621,00 14 40
Pedreiros 1 Nível Fundamental Incompleto 2.600,00 05 40
SECRETARIA MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL |]
Unidades/Funções Nível de Escolaridade Salário [ Quant. | C.H.
Psicólogo Curso Superior em Psicologia e registro 3.000,00 o) 40
k no Conselho de Classe | 1
; . Curso Superior em Assistência Social e
Assistente Social registro no Conselho de Classe 3.000,00 02 30
Recepcionista Nível Médio Completo 1.621,00 02 40
Nível Fundamental 162100 | 06 | 40
PREFEITURA MUNICIPAL
veira ge ra
“O tiabalho
DE
GESTÃO: 2025-2028
RR pa Nível Fundamental 250000 | 02 | 40
Técnico Administrativo Nível Médio Completo 1.621,00 02 | 40
Digitador Nível Médio Completo 2.200,00 02 40
Entrevistador Nível Médio Completo 1.621,00 0 40
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Unidades/Funções | Nível de Escolaridade Salário | Quant. cH.|
Operador de máquinas leves Nível Fundamental 2.500,00 04 40
Operador de máquinas pesadas Nível Fundamental 3.000,00 03 40
pi Nível Fundamental 2.500,00 | 49
|
Nível Fundamental | 4.000,00 02 | 40
Nível Fundamental 1.621,00 08 | 40
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº.001/2026, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
ASSUNTO: “Despõe Sobre a Contratação Por Tempo Determinado para atender á
necessidade temporária de excepcional interesse publico, nos termos dos arts. 37, IX, da
Constituição Federal e art. 79, IX, da Lei Orgânica do Município e dá Outras
providencias.”
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima - TO.
DO VOTO:
As Comissões de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, Educação Saúde e
Assistência Social, Obras e Serviços Públicos, opinam favoravelmente a
provação em todo o teor do Projeto de Lei em Tela.
Sala das Comissões, 11 de Fevereiro de 2026.
1-JUSTIÇA E REDAÇÃO: 2- “FINANÇAS E ORÇAMENTO
Fabio Car atho de Oliveira (PP) pasa o de Souza(PP)
Presideúte Presidente
Elessandro de Souza Luz (PP) Fabio Carvalho dé otK iveira (PP)
Secretário / Recretárigl,
Joely Perejfá de Konzr Medrado (PP) M dim ppa de Souza (PP)
Membro Membro
3- EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA 4- OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
SOCIAL .
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Joely Peréira de Souza Medrado (PP) Robson Botelho Sertão (PP)
Presidente Presidente
Robzom 3. Alá a ins” sm
Robson Botelho Sertão (PP) Edimar Pereira de Souza(PP)
Secretario Secretario
es
Elessandro de Souza Luz (PP) toncelÓRE es Fernandes (PDT)
Membro. ese
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