| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação de um programa municipal de castração gratuita de cães e gatos, e dá outras providências. (Aprovado). |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA PODER LEGISLATIVO “Gestão 2025 — O Trabalho Continua” PROJETO DE LEI Nº 001/2025, 07 DE ABRIL DE 2025 Autor: Ver. EDIMAR PEREIRA DE SOUZA EMENTA: “Dispõe sobre a implantação de um programa municipal de castração gratuita de Cães e Gatos e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMAITO, no uso de suas atribuições conferidas pelo regimento interno desta Casa de Leis, faz saber que o plenário aprovou e o Prefeito Municipal sancionará a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído no Município de Oliveira de Fátima/TO, o Programa Municipal de Castração Gratuita de Cães e Gatos, mediante o emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros procedimentos veterinários, com o objetivo de: |- Controlar a população de animais domésticos de forma ética e eficaz; II- Prevenir o abandono e os maus-tratos; Hll- Contribuir para a saúde pública e o bem-estar animal. 81º. Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle populacional. - Art. 2º. A população deverá ser conscientizadaconstantementepelo Poder Público Municipal, mediante ações de publicidade vinculadas em meios CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA PODER LEGISLATIVO “Gestão 2025 — O Trabalho Continua” de comunicação e mídias sociais, sobre a necessidade de esterilizar os seus animais, além de impulsionar a castração nos animais em situação de rua. Art. 3º. O programa será implementado pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão responsável, com as seguintes diretrizes: |- Disponibilizar castração gratuita de cães e gatos, prioritariamente para: a) Animais de família em situação de vulnerabilidade social; b) Animais protetores independentes e organizações não governamentais devidamente cadastradas; c) Animais comunitários. Hl- Realizar campanhas de conscientização sobre a posse responsável e os benefícios da castração; lll- Estabelecer parcerias com clínicas veterinárias e entidades de proteção animal para execução do programa. Art. 4º. Para participar do programa, os tutores ou responsáveis deverão: I- Realizar um cadastro junto ao órgão responsável, apresentando documentação necessária para comprovação da condição socioeconômica, quando aplicável; Il- Assumir o compromisso de fornecer os cuidados básicos aos animais, incluindo alimentação, abrigo e atendimento veterinário, quando necessário; CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA PODER LEGISLATIVO “Gestão 2025 — O Trabalho Continua” Art. 5º. Fica autorizado o chefe do executivo municipal,a contratar, através de processo licitatório, clinicas ou consultórios veterinários para castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa renda e indicados por representantes de entidades protetoras desses animais devidamente cadastradas no setor de zoonoses; Art. 6º. As castrações serão realizadas nas dependências da clinica ou consultório veterinário contratado ou em locais apropriados pertencentes a Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima/TO. Art. 7º. Além da castração, vacinação, vermifugação, como também na educação no trato com os animais deverão ser promovidos pelo executivo e, consequentemente, pelo zoonoses. K Art. 8º. No dia e horário marcados para castração, o médico veterinário responsável fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado. $1º. Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para seu proprietário. 82º. O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização, deverá fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós- operatório e, se entende oportuno, em receituário próprio, as informações que achar conveniente, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários. CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA PODER LEGISLATIVO “Gestão 2025 — O Trabalho Continua” Art. 9º. Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que propicem à população a assimilação de noções de ética da guarda responsável de animais domésticos. Art. 10º. Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 11º. É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, vigente nã data do ocorrido. 1 81. Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para o Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses do Município. Art. 12º. Determina ao setor de zoonoses do Município a proceder o registro ou cadastramento de todos os cães e gatos, além de cadastrar os cuidadores e lideres de ONGS e Abrigos para que tenham prioridade na fila de castração nas campanhas Art. 13º. Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram abandonados, deverão ser castrados. A CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA ' PODER LEGISLATIVO “Gestão 2025 — O Trabalho Continua” Art. 14º. A execução do programa será financiada com recursos provenientes de: I- Dotação orçamentária municipal; HI- Parcerias público-privadas; Ill- Doações de pessoas físicas ou jurídicas; IV- Multas aplicadas por infrações relacionadas a maus-tratos e abandono de animais. Art. 15º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, especificando os procedimentos operacionais, critérios de seleção dos beneficiários e outras disposições necessárias à suas efetivas implementações. Art. 16º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 17º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 07 dias de abril de 2025. ESTADO DO TOCANTINS . CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FATIMA PARECER AO PROJETO DE LEI Nº.008/2025, DE 10 DE ABRIL DE 2025. ASSUNTO: “Dispõe sobre a implantação de um programa Municipal de castração gratuita de Cães e Gatos e dá outras providencias . ” INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima - TO. DO VOTO: As Comissões de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, Educação Saúde e Assistência Social, Obras e Serviços Públicos, opinam favoravelmente a provação em todo o teor do Projeto de Lei em Tela. Sala das Comissões, 10 de Abril de 2025. 1- - aa E REDAÇÃO: 2- RENA E ORCAMENTO (Eafiro Sallas Burjack de “Abreu (ep) Joely Pereira d de A Medrado(PP) Presidente Presidente . 4) Var 1 ULO SU Fabio e di e pveira (PP) Marola Pereira de Souza (PP) Secretário, AE Secretário Joely Pereirá de Souza Medrado (PP) Fabio Carvalho de Oliveira (PP) Membro Membro 3- EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA 4- OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS SOCIAL Edimar Pereira de Souza (PP) mt de Souza (PP) Presidente Presidente erfraçadas de Souza Luz (PP) Leandro Salles Burjack de Abreu(PP) Secretario Secretario Jose Bonfá Gonçalves Filho (PDT) Ronoel id Fernandes (PDT) Membro Membro