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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDispõe sobre a implantação de um programa municipal de castração gratuita de cães e gatos, e dá outras providências. (Aprovado).
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CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
PODER LEGISLATIVO
“Gestão 2025 — O Trabalho Continua”
PROJETO DE LEI Nº 001/2025, 07 DE ABRIL DE 2025
Autor: Ver. EDIMAR PEREIRA DE SOUZA
EMENTA: “Dispõe sobre a implantação de um
programa municipal de castração gratuita de Cães e
Gatos e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMAITO, no uso de
suas atribuições conferidas pelo regimento interno desta Casa de Leis, faz
saber que o plenário aprovou e o Prefeito Municipal sancionará a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Oliveira de Fátima/TO, o
Programa Municipal de Castração Gratuita de Cães e Gatos, mediante o
emprego de esterilização cirúrgica ou outra forma de interrupção da fertilidade
ou de controle de reprodução de animais, vedada a prática de outros
procedimentos veterinários, com o objetivo de:
|- Controlar a população de animais domésticos de forma ética e eficaz;
II- Prevenir o abandono e os maus-tratos;
Hll- Contribuir para a saúde pública e o bem-estar animal.
81º. Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos como método
de controle populacional.
- Art. 2º. A população deverá ser conscientizadaconstantementepelo
Poder Público Municipal, mediante ações de publicidade vinculadas em meios
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“Gestão 2025 — O Trabalho Continua”
de comunicação e mídias sociais, sobre a necessidade de esterilizar os seus
animais, além de impulsionar a castração nos animais em situação de rua.
Art. 3º. O programa será implementado pela Secretaria Municipal de
Saúde ou órgão responsável, com as seguintes diretrizes:
|- Disponibilizar castração gratuita de cães e gatos, prioritariamente para:
a) Animais de família em situação de vulnerabilidade social;
b) Animais protetores independentes e organizações não
governamentais devidamente cadastradas;
c) Animais comunitários.
Hl- Realizar campanhas de conscientização sobre a posse responsável e
os benefícios da castração;
lll- Estabelecer parcerias com clínicas veterinárias e entidades de
proteção animal para execução do programa.
Art. 4º. Para participar do programa, os tutores ou responsáveis
deverão:
I- Realizar um cadastro junto ao órgão responsável, apresentando
documentação necessária para comprovação da condição socioeconômica,
quando aplicável;
Il- Assumir o compromisso de fornecer os cuidados básicos aos animais,
incluindo alimentação, abrigo e atendimento veterinário, quando necessário;
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Art. 5º. Fica autorizado o chefe do executivo municipal,a contratar,
através de processo licitatório, clinicas ou consultórios veterinários para
castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas de baixa
renda e indicados por representantes de entidades protetoras desses animais
devidamente cadastradas no setor de zoonoses;
Art. 6º. As castrações serão realizadas nas dependências da clinica ou
consultório veterinário contratado ou em locais apropriados pertencentes a
Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima/TO.
Art. 7º. Além da castração, vacinação, vermifugação, como também na
educação no trato com os animais deverão ser promovidos pelo executivo e,
consequentemente, pelo zoonoses.
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Art. 8º. No dia e horário marcados para castração, o médico veterinário
responsável fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal inscrito,
a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado.
$1º. Verificando-se algum impedimento para a castração, o médico
veterinário responsável pela avaliação, deverá esclarecer suas conclusões
sobre as condições do animal para seu proprietário.
82º. O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização,
deverá fornecer ao proprietário do animal instruções padronizadas sobre o pós-
operatório e, se entende oportuno, em receituário próprio, as informações que
achar conveniente, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que
julgar necessários.
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Art. 9º. Deverá ser desencadeado pelo setor de zoonoses, um programa
de campanhas educativas, através dos meios de comunicação adequados, que
propicem à população a assimilação de noções de ética da guarda
responsável de animais domésticos.
Art. 10º. Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou
parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não
governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas
públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos
desta Lei.
Art. 11º. É proibido soltar ou abandonar cães e gatos em vias e
logradouros públicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia
comprovada, no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional,
vigente nã data do ocorrido.
1
81. Os valores arrecadados a título de multa serão destinados para o
Órgão Municipal responsável pelo controle de zoonoses do Município.
Art. 12º. Determina ao setor de zoonoses do Município a proceder o
registro ou cadastramento de todos os cães e gatos, além de cadastrar os
cuidadores e lideres de ONGS e Abrigos para que tenham prioridade na fila de
castração nas campanhas
Art. 13º. Todos os cães e gatos, saudáveis, que se encontram
abandonados, deverão ser castrados.
A
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Art. 14º. A execução do programa será financiada com recursos
provenientes de:
I- Dotação orçamentária municipal;
HI- Parcerias público-privadas;
Ill- Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV- Multas aplicadas por infrações relacionadas a maus-tratos e
abandono de animais.
Art. 15º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, especificando os procedimentos operacionais, critérios de
seleção dos beneficiários e outras disposições necessárias à suas efetivas
implementações.
Art. 16º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, consignadas
no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 17º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 07 dias de abril de 2025.
ESTADO DO TOCANTINS .
CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FATIMA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº.008/2025, DE 10 DE ABRIL DE 2025.
ASSUNTO: “Dispõe sobre a implantação de um programa Municipal de
castração gratuita de Cães e Gatos e dá outras providencias . ”
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima - TO.
DO VOTO:
As Comissões de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, Educação Saúde e
Assistência Social, Obras e Serviços Públicos, opinam favoravelmente a
provação em todo o teor do Projeto de Lei em Tela.
Sala das Comissões, 10 de Abril de 2025.
1- - aa E REDAÇÃO: 2- RENA E ORCAMENTO
(Eafiro Sallas Burjack de “Abreu (ep) Joely Pereira d de A Medrado(PP)
Presidente Presidente
. 4) Var 1 ULO SU
Fabio e di e pveira (PP) Marola Pereira de Souza (PP)
Secretário, AE Secretário
Joely Pereirá de Souza Medrado (PP) Fabio Carvalho de Oliveira (PP)
Membro Membro
3- EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA 4- OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
SOCIAL
Edimar Pereira de Souza (PP) mt de Souza (PP)
Presidente Presidente
erfraçadas de Souza Luz (PP) Leandro Salles Burjack de Abreu(PP)
Secretario Secretario
Jose Bonfá Gonçalves Filho (PDT) Ronoel id Fernandes (PDT)
Membro Membro

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