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norma nº 227/2013

Tipo Lei
Número / Ano 227 / 2013
Date 2013-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
PODER EXECUTIVO
“O Trabalho faz Acontecer
LEI Nº 227/2013, de 14 de Novembro de 2013.
“ Dispõe sobre as Diretrizes
Gerais para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2014 e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA, Estado do
Tocantins. no interesse superior e predominante do Município e em
cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no Parágrafo 2º
do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu,
na condição de Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger
a partir de 1º de janeiro de 2014 e para todo o exercício financeiro, as
Diretrizes orçamentárias estabelecidas na presente Lei, por mandamento do
parágrafo 2º do Art. 164 da novel Constituição da República, bem assim da
Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº
401/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo:
|- | Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
ll- Diretrizes da Receitas e
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MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
PODER EXECUTIVO
*O Trabalho faz Acontecer”
|Il — O produto da arrecadação do imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a
qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações,
IV — As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas
vias urbanas e nas estradas municipais;
V-— As rendas de seus próprios serviços;
vi - Os resultados de aplicações financeiras disponíveis no
mercado de capitais;
VIl— As rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII — A contribuição previdenciária de seus servidores, e
IX — Outras.
Art. 10º, Considerar-se-á, quando da estimativa da Receitas:
| —- Os Fatores conjunturais que possam vir a influenciar os
resultados dos ingressos em cada fonte;
|| — As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle
da economia com reflexo no exercício de 2013 e exercicios anteriores;
|| — O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação,
IV — Os resultados das políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento industrial, agro-pastoril e prestacional do Município,
incluindo os Programas Públicos e Privados, de formação e qualificação de
mão-de-obra;
V — As isenções concedidas, observadas as normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da
Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial
da União em 05/05/2000.
VI — Evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange
o Orçamento da Previdência,
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MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
PODER EXECUTIVO
“O Trabalho faz Acontecer”
vil — A inflação estimada, cientificamente, previsível para o
exercicio de 2014, e
VIII — Outras.
Art. 11º Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões
de receita observarão as normas técnicas legais, previstos no Art. 12º da
Lei Complementar nº 101/2000, 04 /05/2000.
Parágrafo único — A Lei Orçamentária:
|- Autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço
de dotações orçamentárias, em percentual máximo de até 70% (setenta por
cento), no total de despesa geral do orçamento fixado, observados os
limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso Ill, do
artigo 167, da Constituição Federal,
Il - Conterá reserva de contingência, destinado ao:
a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem
insuficiente do decorrer do exercicio de 2014, nos limites e
formas legalmente estabelecidas.
b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 12º A receita deverá estimar a arrecadação de todos os
tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição
Federal,
Art. 13º, Na proposta orçamentária a forma de apresentação da
receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
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“O Trabalho faz Acontecer”
Art, 14º O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município,
inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas pó
outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas
apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha
destinação a atendimento de despesas publicas municipais.
Art. 15º. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos
das modificações da legislação tributária, que serão objetos de projetos de
leis a serem enviados a Câmara Municipal no prazo legal e constitucional.
Parágrafo Único — Os projetos de lei que promoverem alterações
na legislação tributária observarão:
| — Revisão e adequação da Planta Genérica de valores dos
Imóveis Urbanos;
Il — Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano,
sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a
capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
Ill — Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre serviços
de Qualquer Natureza;
IV — Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos
dos serviços prestados,
V - Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias
sobre obras públicas.
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SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16º. Constituem despesas obrigatórias do Municipio:
| As relativas à aquisição de bens e serviços para O cumprimento
de seus objetivos;
|| — As destinadas ao custeio de projetos e programas de Governo;
WI — As decorrentes da manutenção e modernização da máquina
administrativa;
IV — Os compromissos de natureza social,
V— As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos,
VI — As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por
força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados
as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista,
VII - O serviço da Divida Pública, fundada e flutuante,
VIII - A quitação dos precatórios judiciais e outros requisitórios;
IX— A contrapartida previdenciária do Município;
X — As relativas ao cumprimento de convênios,
XI — Os investimentos e inversões financeiras; e
XII — Outras.
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"O Trabalho faz Acontecer”
Art. 17º. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas,
|- Os reflexos da política econômica do Governo Federal,
|| - As necessidades relativas à implantação e manutenção dos
projetos e programas de Governo;
Ill — As necessidades relativas à manutenção e implantação dos
serviços públicos municipais, inclusive máquina administrativa;
IV — A evolução do quadro de pessoal dos serviços públicos;
V — Os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício
de 2018;
Vi — As projeções para as despesas mencionadas no artigo
anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei, e
VII — Outros.
Art. 18º, Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes do anexo |, da presente lei.
Art. 19º As despesas com pessoal e encargos sociais, ou
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título. Só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das
receitas correntes, deste que respeitem o limite estabelecido no art. 71
DA LEI Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluidos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativo ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no
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parágrafo 5º, do Art. 153º e nos Art. 158º e 159º, efetivamente realizado
no exercício anterior.
Parágrafo Único — De acordo o inciso | do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o
percentual destinados ao Poder Legislativo de Oliveira de Fátima é de
7% (sete por cento).
Art. 21º. De acordo com artigo 29 da Constituição Federal no seu
inciso VII, o total da despesa com a manutenção dos Vereadores não
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do
municipio.
Art. 22º As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotação consignadas com esta finalidade em
operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias ora informada pela Procuradoria dos responsáveis pelos
débitos.
Art 23º. Os projetos em fase de execução desde que revalidados
à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os
novos projetos.
Art. 24º a Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por
entidades de direito privado mediante convênios e contratos, desde que
sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25º. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e
gestantes buscando p atendimento universal à Saúde. Assistência
Social e Educação, vigando melhoria da qualidade dos serviços.
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Art. 26º. É vedado à inclusão na Lei Orçamentária, bem como em
suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes,
associação e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro
de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a
gestantes. unidades de recuperação de toxicômanos e outras entidades
com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio
de convênios.
Art 27º O Poder Executivo, com a necessária autorização
Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais
e não governamentais, para desenvolver, programas nas áreas de
educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente,
assistência social, obras, saneamento básico e segurança pública.
Art 28º A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis,
destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio
ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a
realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art 29º. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial.
Art 30º. Os recursos somente poderão ser programados para
atender despesas de capital, exceto amortização de dividas por
operação de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da divida e com
outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
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CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31º A Secretaria de Finanças fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento de despesas por
projeto, atividades, elemento de despesa e seus desdobramentos e
respectivos valores.
Parágrafo Único — Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja
aprovado até 31 dezembro de 2013, a sua programação poderá ser
executada até o limite de 1/12 ( um doze avos) do total de cada dotação,
em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o
início de qualquer projeto novo.
Art 32º O Poder Executivo colocará a disposição dos demais
Poderes e do Ministério Público, no minimo trinta dias antes do prazo
final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos
e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33º, Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2014, ressalvados 0s casos
autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
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|— De pessoal e respectivos encargos, que não poderão
ultrapassar o limite de 54% (Cinquenta e quatro por cento) das receitas
correntes, no âmbito do Poder Executivo nos termos da alinea 'b', do
inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
|| — Pagamento do serviço da divida: e
Ill — Transferências diversas.
Art. 34º. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão
ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem
atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de
empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes
desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já
implantados.
Art 35º Com vistas ao atingi mento, em sua plenitude, das
diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta
Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as
providências indispensáveis e necessários à implementação das
políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios,
viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município,
subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veiculos e
máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do
Orçamento de 2014, até o limite do índice acumulado da inflação no
período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2013, se por
ventura se fizer necessários, observados os princípios Constitucionais e
legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Municipio, a Lei
Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a lei que estabelece o Plano
Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover,
durante a execução orçameftária, a abertura de créditos suplementares,
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MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
PODER EXECUTIVO
“O Trabalho faz Acontecer
lll- Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único — As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames
contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins,
na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Municipio,
na Lei Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins e, ainda, aos principios contábeis geralmente
aceitos.
SEÇÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício
de 2014, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias,
fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim
como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo
das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à
espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de
Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados
segundo suas prioridades.
Parágrafo Unico — E vedada na Lei Orçamentária. A existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo
se relativos à autorização para cobertura de Créditos Suplementares e
Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de
receita.
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Art. 3º. À proposta orçamentária para o exercício de 2014, conterá
as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no Plano de Metas
e Prioridades da presente lei e deverá obedecer aos princípios da
universalidade da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa
de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único — O Programa de Trabalho, a que se refere o
presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e
sub-função, natureza de despesa, projetos atividades e elementos a que
deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alinea “c” do
inciso Il do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim no Plano
de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº
4.320/64.
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal
será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser
compatibilizada no orçamento geral do município
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2014
compreenderá:
|- Mensagem;
Il - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente
lei; e
Ill - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a
capacidade econômica — financeira do Município.
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MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
PODER EXECUTIVO
“O Trabalho faz Acontecer”
Ar. 6º, A Lei Orçamentária Anual autorizará O Poder Executivo,
nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70%
(setenta por cento) no total geral da despesa orçada fixada na própria Lei,
utilizado, como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento,
geral, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e
projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício
anterior.
Art. 7º. O Municipio aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º O Municipio contribuirá com 15 % (quinze por cento) das
transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPl/Exp., para formação
do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, com aplicação, no minimo de 60% (sessenta por cento) para
manutenção dos profissionais do Magistério, em efetivo exercicio de suas
atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por
cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º. São receitas do Município:
|- Os Tributos de sua competência.
|| — A quota de participação nos tributos arrecadados pela União e
pelo Estado do Tocantins,
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até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os
elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 36º, Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus
Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister
para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Oliveira de Fátima, Estado do
Tocantins, aos 14 dias de do mês de Novembro de 2013.
“ Prefeito Municipal

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