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norma nº 251/2014

Tipo Lei
Número / Ano 251 / 2014
Date 2014-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
PODER EXECUTIVO
“O Trabaiho faz Acontecer
LEI Nº251/2014, de 16 de dezembro de 2014.
" Dispõe sobre as Diretrizes
Gerais para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2015 e dá
k idências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA. Estado do
coakil ro interesse superior e predominante do Município e em
cuenta ao Mandamento Constitucional, estabelecido no Parágrafo 2º
do sit 155 da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº
Po /BOCO de 94/05/2000, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu
ne cchuin ao de Prefeito Municipal sanciono-a seguinte lei.
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
“rt 1º Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger
a partir ds 1º ce janeiro de 2015 e para todo o exercicio financeiro, as
Diretrizes orçamentárias estabelecidas na presente Lei, por mandamento do
paragrato 2º do Art. 164 da novel Constituição da República, bem assim da
Lei Organica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº
101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsauilicade da gestão fiscal, compreendendo:
Orientação à elaboração da Lei Orçamentária:
H Diretrizes da Receitas e
4
MUNICIPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
PODER EXECUTIVO
“O Trabalho faz Acontecer”
ll- Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único — As estimativas das receitas e das despesas do
Municipio, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames
contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins,
na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município,
“a Lei Federal nº 4 320/64 e alterações posteriores, inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente
aceitos
SEÇÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício
de 2015 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias,
fundações. fundos e entidades da administração direta e indireta, assim
como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuizo
das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à
espécie, com vassalagem as disposições contidas no Plano Plurianual de
Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados
segundo suas prioridades.
Parágrafo Unico — E vedada na Lei Orçamentária. A existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo
se relativos à autorização para cobertura de Créditos Suplementares e
Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de
receita
a
Aiii
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PODER EXECUTIVO
“O Trabalho faz Acontecer
Art 3º A proposta orçamentária para o exercicio de 2015, conterá
as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no Plano de Metas
e Prordades da presente lei e deverá obedecer aos princípios da
universalidade da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa
de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o
presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nivel de função e
sub-funçao, natureza de despesa, projetos atividades e elementos a que
deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea 'c do
inciso Il do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim no Plano
de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº
4.320/64
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal
serã encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser
compatibilizada no orçamento geral do municipio
Art. 5º A proposta orçamentária para o exercício de 2015
compreenderá
| - Mensagem;
|| - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente
lei; e
lil - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a
capacidade econômica — financeira do Município.
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MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
PODER EXECUTIVO
“O Trabalho faz Acontecer
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo,
nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
abrir Creditos Adicionais. de natureza suplementar, até o limite de 70%
(setenta por cento) no total geral da despesa orçada fixada na própria Lei,
utilizado. como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento,
geral, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e
projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício
anterior
Art. 7º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no
minimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferencias na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º O Município contribuirá com 15 % (quinze por cento) das
transfersneias provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação
do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, com aplicação, no minimo de 60% (sessenta por cento) para
manutenção dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por
cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º. São receitas do Municipio:
|— Os Tributos de sua competência.
|! — À quota de participação nos tributos arrecadados peia União e
pelo Estado do Tocantins;
E A
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“O Trabalho faz Acontecer”
Hi — O produto da arrecadação do imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a
qualquer titulo, pagos pelo Municipio, suas autarquias e fundações;
IV — As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas
vias urbanas e nas estradas municipais,
V— As rendas de seus próprios serviços;
Vi — Os resultados de aplicações financeiras disponiveis no
mercado de capitais;
VIl — As rendas decorrentes do seu Patrimônio;
vIIl — A contribuição previdenciária de seus servidores, e
IX — Outras.
Ar. 10º, Considerar-se-á, quando da estimativa da Receitas:
| - Os Fatores conjunturais que possam vir a influenciar os
resultados dos ingressos em cada fonte;
| — As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle
da economia com reflexo no exercicio de 2014 e exercicios anteriores;
| — O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV — Os resuitados das políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento industrial, agro-pastoril e prestacional do Municipio,
incluindo os Programas Públicos e Privados, de formação e qualificação de
mão-de-obra;
V — Às isenções concedidas, observadas as normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da
Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial
da Unias em 05/05/2000.
vi — Evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange
o Orçamento da Previdência;
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“O Trabalho faz Acontecer
“ps
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vil — A inflação estimada, cientificamente, previsível para o
exercicio de 2015, e
VIII — Outras.
Art. 11º. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões
de receita observarão as normas técnicas legais, previstos no Art. 12º da
Lei Complementar nº 101/2000, 04 /05/2000.
Parágrafo único — A Lei Orçamentária:
| - Autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço
de dotações orçamentárias, em percentual máximo de até 70% (setenta por
cento), no total de despesa geral do orçamento fixado, observados os
limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso Ill, do
artigo 157, da Constituição Federal;
|| — Conterá reserva de contingência, destinado ao:
a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem
insuficiente do decorrer do exercício de 2015, nos limites e
formas legalmente estabelecidas.
D) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Art. 12º. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os
tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição
Federal
Art. 13º. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da
receita Uaverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
pera rm,
fe
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Art. 14º O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentarias todos os recursos financeiros recebidos pelo Municipio,
inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas pó
outras pesscas de direito público ou privado, que sejam relativos a
convênios. contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas
apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha
destinação a atendimento de despesas publicas municipais,
Art. 15º Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos
das medificações da legislação tributária, que serão objetos de projetos de
leis a serem enviados a Câmara Municipal no prazo legal e constitucional.
Parágrafo Único — Os projetos de lei que promoverem alterações
na legisiação tributária observarão:
| — Revisão e adequação da Planta Genérica de valores dos
Imóveis Urbanos;
|| — Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano,
sem uiirapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a
capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
ll — Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre serviços
de Qualquer Natureza;
Iv — Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos
dos serviços prestados;
V — Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias
sobre obras públicas.
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SEÇÃO Ill
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16º, Constituem despesas obrigatórias do Município:
|— Às relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento
de seus objetivos:
|| — As destinadas ao custeio de projetos e programas de Governo;
Hi — As decorrentes da manutenção e modernização da máquina
administrativa;
|V — Os compromissos de natureza social;
— As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
VI — As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por
força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados
as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista:
VI|— O serviço da Divida Pública, fundada e flutuante:
VIII — A quitação dos precatórios judiciais e outros requisitórios;
IX— A contrapartida previdenciária do Municipio;
X — As relativas ao cumprimento de convênios;
— Os investimentos e inversões financeiras; e
XI— Outras.
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PODER EXECUTIVO
“O Trabalho faz Acontecer
Art. 17º. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
|— Os reflexos da política econômica do Governo Federal;
|| — As necessidades relativas à implantação e manutenção dos
projetos e programas de Governo;
til — As necessidades relativas à manutenção e implantação dos
serviços públicos municipais, inclusive máquina administrativa;
tv — A evolução do quadro de pessoal dos serviços públicos;
vV — Os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício
de 2013
VI — As projeções para as despesas mencionadas no artigo
anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII — Outros.
Art. 18º. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes do anexo |, da presente lei.
Art, 19º As despesas com pessoal e encargos sociais, ou
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
titulo. Só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das
receitas correntes, deste que respeitem o limite estabelecido no art 71
DA LEI Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluidos os subsídios dos Vereadores e excluidos os gastos com
inativos, nao poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativo ao
sormatório da receita tributária e das transferências previstas no
Z)
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parágrafo 5º do Art. 153º e nos Ar. 158º e 159º, efetivamente realizado
no exercicio anterior.
Parágrafo Único - De acordo o inciso | do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o
percentual destinados ao Poder Legislativo de Oliveira de Fátima é de
7% (sete por cento).
Art. 21º, De acordo com artigo 29 da Constituição Federal no seu
inciso Vil. o total da despesa com a manutenção dos Vereadores não
pocerã ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do
municipio
Ar. 22º. As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotação consignadas com esta finalidade em
operações especiais e especificas, que constarão das unidades
orçamentárias ora informada pela Procuradoria dos responsáveis pelos
débitos.
Art. 23º, Os projetos em fase de execução desde que revalidados
à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os
novos projetos.
Art. 24º a Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por
entidades de direito privado mediante convênios e contratos, desde que
sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25º. O Municipio deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e
gestantes buscando o atendimento universal à Saúde. Assistência
Social e Educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
«
fr
+
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“rt. 26º É vedado à inclusão na Lei Orçamentária, bem como em
suzs lerações, de quaisquer recursos do Municipio para clubes.
assr ção E quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
cre. 5, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro
de vo tvivencia de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a
ges a tes unidades de recuperação de toxicômanos e outras entidades
cor melidade de atendimento às ações de assistência social por meio
de veios
n *. O Poder Executivo, com a necessária autorização
Lecis Siva podera firmar convênios com outras esferas governamentais
e d+ quysrmmamentais. para desenvolver, programas nas áreas de
ec ac cultura, saude, habitação, abastecimento, meio ambiente
ass encis social, obras, saneamento básico e segurança pública.
sm «0º A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de
pros cimas de apoio e incentivo às entidades estudantis,
des adamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio
arm nte desporto e lazer e atividades afins, bem como para a
a cação ce convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
“us com escolas técnicas profissionais e universidades.
rt 29º A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autor racao legislativa através de lei especial.
“mo “0” Os recursos somente poderão ser programados para
atenc=r despesas de capital, exceto amortização de dividas por
oper=: do de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender
Gas 5 Cr pessoal e encargos sociais, com serviços da divida e com
out despesas de custeio administrativos e operacionais.
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O Trabalho faz Acontecer
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
om 31º A Secretaria de Finanças fará publicar junto a Lei
Ore camara Anual, o quadro de detalhamento de despesas por
pro atvidades, elemento de despesa e seus desdobramentos e
resusciivos valores
araurafo Unico — Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja
aprovodo ste 31 dezembro de 2014, a sua programação poderá ser
exec tada até o limite de 1/12 ( um doze avos) do total de cada dotação,
em ia mês, alé que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o
imeir “8 qualquer projeto novo.
“mt 2º O Poder Executivo colocará a disposição dos demais
Podres = do Ministério Público, no minimo trinta dias antes do prazo
fine [ara encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos
e 3º vstimalivas das receitas para o exercicio subsequente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
“mt 45º Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
core-ooncames ao orçamento de 2015, ressalvados os casos
autor zados em Lei própria, os seguintes gast
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— [ie pessoal e respectivos encargos, que não poderão
uliras =ssar O limite de 54% (Cinquenta e quatro por cento) das receitas
coperes o âmbito do Poder Executivo nos termos da alínea "b”, do
inciso | co ar. 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
— “agamento do serviço da divida: e
|— Iransferências diversas.
mt. 54º Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão
ou avsrfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem
atro dos aos Órgãos municipais, com exclusão da amortização de
emostimos serao respeitadas as prioridades e metas constantes
des + “el bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já
Imp 3 nas
Arm. 55º Com vistas ao atingi mento, em sua plenitude, das
direi 225, vbieiivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta
Le ca autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as
provcencias indispensáveis e necessários à implementação das
policus oqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios,
viab| zar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair
emu «atimos observadas a capacidade de endividamento do Município,
subs: rever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e
mé nas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do
Orçamento de 2015, ate o limite do indice acumulado da inflação no
periodo que mediar o mês de agosto a dezembro de 2014, se por
ventura se fizer necessários, observados os princípios Constitucionais e
legas especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Municipio, a Lei
Orçarentana, a Lei Federal nº 4.320/64, a lei que estabelece o Plano
Plue cus! « outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover,
Curar is à execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares,
e
Em titia
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MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
PODER EXECUTIVO
“O Trabalho faz Acontecer”
até linvis autorizado no vigente orçamento, visando atender os
ela" ntos de despesas com dotações insuficientes.
“rt 06º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação,
revisadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus
Juriicos « Legais efeitos e para que produza os resultados de mister
para 1 fins de Direito
«abinete do Prefeito Municipal de Oliveira de Fátima, Estado do
Tocsrns aos 15 dias de do mês de dezembro de 2014.
ési 24/2727. 408
Prefeito Municipal

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