| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 251 / 2014 |
| Date | 2014-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA PODER EXECUTIVO “O Trabaiho faz Acontecer LEI Nº251/2014, de 16 de dezembro de 2014. " Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015 e dá k idências” O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA. Estado do coakil ro interesse superior e predominante do Município e em cuenta ao Mandamento Constitucional, estabelecido no Parágrafo 2º do sit 155 da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº Po /BOCO de 94/05/2000, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu ne cchuin ao de Prefeito Municipal sanciono-a seguinte lei. CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES “rt 1º Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir ds 1º ce janeiro de 2015 e para todo o exercicio financeiro, as Diretrizes orçamentárias estabelecidas na presente Lei, por mandamento do paragrato 2º do Art. 164 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Organica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsauilicade da gestão fiscal, compreendendo: Orientação à elaboração da Lei Orçamentária: H Diretrizes da Receitas e 4 MUNICIPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA PODER EXECUTIVO “O Trabalho faz Acontecer” ll- Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único — As estimativas das receitas e das despesas do Municipio, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, “a Lei Federal nº 4 320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos SEÇÃO | DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2015 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações. fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem as disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Unico — E vedada na Lei Orçamentária. A existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para cobertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita a Aiii MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA PODER EXECUTIVO “O Trabalho faz Acontecer Art 3º A proposta orçamentária para o exercicio de 2015, conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no Plano de Metas e Prordades da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nivel de função e sub-funçao, natureza de despesa, projetos atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea 'c do inciso Il do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim no Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64 Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal serã encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do municipio Art. 5º A proposta orçamentária para o exercício de 2015 compreenderá | - Mensagem; || - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e lil - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica — financeira do Município. tia, É; Ã A Wu, my MV A usado MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA PODER EXECUTIVO “O Trabalho faz Acontecer Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, abrir Creditos Adicionais. de natureza suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) no total geral da despesa orçada fixada na própria Lei, utilizado. como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, geral, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior Art. 7º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no minimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferencias na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º O Município contribuirá com 15 % (quinze por cento) das transfersneias provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com aplicação, no minimo de 60% (sessenta por cento) para manutenção dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 9º. São receitas do Municipio: |— Os Tributos de sua competência. |! — À quota de participação nos tributos arrecadados peia União e pelo Estado do Tocantins; E A MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA PODER EXECUTIVO “O Trabalho faz Acontecer” Hi — O produto da arrecadação do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer titulo, pagos pelo Municipio, suas autarquias e fundações; IV — As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais, V— As rendas de seus próprios serviços; Vi — Os resultados de aplicações financeiras disponiveis no mercado de capitais; VIl — As rendas decorrentes do seu Patrimônio; vIIl — A contribuição previdenciária de seus servidores, e IX — Outras. Ar. 10º, Considerar-se-á, quando da estimativa da Receitas: | - Os Fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; | — As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercicio de 2014 e exercicios anteriores; | — O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV — Os resuitados das políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento industrial, agro-pastoril e prestacional do Municipio, incluindo os Programas Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V — Às isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da Unias em 05/05/2000. vi — Evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; AR (à Aa pasto ram, iidã? MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA PODER EXECUTIVO “O Trabalho faz Acontecer “ps % vil — A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercicio de 2015, e VIII — Outras. Art. 11º. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstos no Art. 12º da Lei Complementar nº 101/2000, 04 /05/2000. Parágrafo único — A Lei Orçamentária: | - Autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual máximo de até 70% (setenta por cento), no total de despesa geral do orçamento fixado, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso Ill, do artigo 157, da Constituição Federal; || — Conterá reserva de contingência, destinado ao: a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente do decorrer do exercício de 2015, nos limites e formas legalmente estabelecidas. D) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 12º. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal Art. 13º. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita Uaverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. pera rm, fe Ri ca MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA PODER EXECUTIVO “O Trabalho faz Acontecer” Art. 14º O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentarias todos os recursos financeiros recebidos pelo Municipio, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas pó outras pesscas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios. contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas publicas municipais, Art. 15º Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das medificações da legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal no prazo legal e constitucional. Parágrafo Único — Os projetos de lei que promoverem alterações na legisiação tributária observarão: | — Revisão e adequação da Planta Genérica de valores dos Imóveis Urbanos; || — Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem uiirapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. ll — Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza; Iv — Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V — Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA PODER EXECUTIVO “O Trabalho faz Acontecer” SEÇÃO Ill DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 16º, Constituem despesas obrigatórias do Município: |— Às relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos: || — As destinadas ao custeio de projetos e programas de Governo; Hi — As decorrentes da manutenção e modernização da máquina administrativa; |V — Os compromissos de natureza social; — As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI — As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista: VI|— O serviço da Divida Pública, fundada e flutuante: VIII — A quitação dos precatórios judiciais e outros requisitórios; IX— A contrapartida previdenciária do Municipio; X — As relativas ao cumprimento de convênios; — Os investimentos e inversões financeiras; e XI— Outras. MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA PODER EXECUTIVO “O Trabalho faz Acontecer Art. 17º. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; |— Os reflexos da política econômica do Governo Federal; || — As necessidades relativas à implantação e manutenção dos projetos e programas de Governo; til — As necessidades relativas à manutenção e implantação dos serviços públicos municipais, inclusive máquina administrativa; tv — A evolução do quadro de pessoal dos serviços públicos; vV — Os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício de 2013 VI — As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII — Outros. Art. 18º. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo |, da presente lei. Art, 19º As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo. Só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, deste que respeitem o limite estabelecido no art 71 DA LEI Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 20º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluidos os subsídios dos Vereadores e excluidos os gastos com inativos, nao poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativo ao sormatório da receita tributária e das transferências previstas no Z) MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA PODER EXECUTIVO “O Trabalho faz Acontecer parágrafo 5º do Art. 153º e nos Ar. 158º e 159º, efetivamente realizado no exercicio anterior. Parágrafo Único - De acordo o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o percentual destinados ao Poder Legislativo de Oliveira de Fátima é de 7% (sete por cento). Art. 21º, De acordo com artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso Vil. o total da despesa com a manutenção dos Vereadores não pocerã ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do municipio Ar. 22º. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotação consignadas com esta finalidade em operações especiais e especificas, que constarão das unidades orçamentárias ora informada pela Procuradoria dos responsáveis pelos débitos. Art. 23º, Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 24º a Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 25º. O Municipio deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à Saúde. Assistência Social e Educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. « fr + MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA PODER EXECUTIVO “O Trabalho faz Acontecer” “rt. 26º É vedado à inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suzs lerações, de quaisquer recursos do Municipio para clubes. assr ção E quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas cre. 5, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de vo tvivencia de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a ges a tes unidades de recuperação de toxicômanos e outras entidades cor melidade de atendimento às ações de assistência social por meio de veios n *. O Poder Executivo, com a necessária autorização Lecis Siva podera firmar convênios com outras esferas governamentais e d+ quysrmmamentais. para desenvolver, programas nas áreas de ec ac cultura, saude, habitação, abastecimento, meio ambiente ass encis social, obras, saneamento básico e segurança pública. sm «0º A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de pros cimas de apoio e incentivo às entidades estudantis, des adamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio arm nte desporto e lazer e atividades afins, bem como para a a cação ce convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e “us com escolas técnicas profissionais e universidades. rt 29º A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autor racao legislativa através de lei especial. “mo “0” Os recursos somente poderão ser programados para atenc=r despesas de capital, exceto amortização de dividas por oper=: do de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender Gas 5 Cr pessoal e encargos sociais, com serviços da divida e com out despesas de custeio administrativos e operacionais. MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA PODER EXECUTIVO O Trabalho faz Acontecer CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS om 31º A Secretaria de Finanças fará publicar junto a Lei Ore camara Anual, o quadro de detalhamento de despesas por pro atvidades, elemento de despesa e seus desdobramentos e resusciivos valores araurafo Unico — Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovodo ste 31 dezembro de 2014, a sua programação poderá ser exec tada até o limite de 1/12 ( um doze avos) do total de cada dotação, em ia mês, alé que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o imeir “8 qualquer projeto novo. “mt 2º O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Podres = do Ministério Público, no minimo trinta dias antes do prazo fine [ara encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e 3º vstimalivas das receitas para o exercicio subsequente. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS “mt 45º Não poderão ter aumento real em relação aos créditos core-ooncames ao orçamento de 2015, ressalvados os casos autor zados em Lei própria, os seguintes gast MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA PODER EXECUTIVO “O Trabalho faz Acontecer” — [ie pessoal e respectivos encargos, que não poderão uliras =ssar O limite de 54% (Cinquenta e quatro por cento) das receitas coperes o âmbito do Poder Executivo nos termos da alínea "b”, do inciso | co ar. 20, da Lei Complementar nº 101/2000. — “agamento do serviço da divida: e |— Iransferências diversas. mt. 54º Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou avsrfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atro dos aos Órgãos municipais, com exclusão da amortização de emostimos serao respeitadas as prioridades e metas constantes des + “el bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já Imp 3 nas Arm. 55º Com vistas ao atingi mento, em sua plenitude, das direi 225, vbieiivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Le ca autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as provcencias indispensáveis e necessários à implementação das policus oqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viab| zar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair emu «atimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subs: rever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e mé nas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2015, ate o limite do indice acumulado da inflação no periodo que mediar o mês de agosto a dezembro de 2014, se por ventura se fizer necessários, observados os princípios Constitucionais e legas especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Municipio, a Lei Orçarentana, a Lei Federal nº 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plue cus! « outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, Curar is à execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, e Em titia É yr dy “a o "Xa eq MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA PODER EXECUTIVO “O Trabalho faz Acontecer” até linvis autorizado no vigente orçamento, visando atender os ela" ntos de despesas com dotações insuficientes. “rt 06º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revisadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Juriicos « Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para 1 fins de Direito «abinete do Prefeito Municipal de Oliveira de Fátima, Estado do Tocsrns aos 15 dias de do mês de dezembro de 2014. ési 24/2727. 408 Prefeito Municipal