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norma nº 271/2016

Tipo Lei
Número / Ano 271 / 2016
Date 2016-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
PODER EXECUTIVO
“O Trabalho faz Acontecer”
LEI Nº 271/2016, de 28 de dezembro de 2016.
"Dispõe sobre as Diretrizes
Gerais para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2017 e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA, Estado do
Tocantins, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao
Mandamento Constitucional, estabelecido no Parágrafo 2º do Art. 165, da Carta
Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, na condição de Prefeito Municipal
sanciono a seguinte lei.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir
de 1º de janeiro de 2017 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
orçamentárias estabelecidas na presente Lei, por mandamento do parágrafo 2º do
Art. 164 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal,
compreendendo:
E Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
IH- Diretrizes da Receitas, e;
Hl- Diretrizes das Despesas;
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PODER EXECUTIVO
“O Trabalho faz Acontecer”
Parágrafo Único — As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos
nas Constituições da República, do Estado do Tocantins, na Lei
Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei
Federal nº 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações
emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda,
aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2017
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas
pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas
no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de
modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados
segundo suas prioridades.
Parágrafo Único-E vedada na Lei Orçamentária a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se
relativos à autorização para cobertura de Créditos Suplementares e Contratação de
Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º, A proposta orçamentária para o exercício de 2017 conterá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas no Plano de Metas e
Prioridades da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade da
unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser
desenvolvimento pela Administração.
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“O Trabalho faz Acontecer”
Parágrafo Único — O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no minimo, ao nível de função e sub-função,
natureza de despesa, projetos atividades e elementos a que deverá acorrer na
realização de sua execução, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 52, da Lei
Complementar nº 101/2000, bem assim no Plano de Classificação Funcional
Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do municipio.
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercicio de 2017 compreenderá:
1 - Mensagem;
[l- Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica —
financeira do Município.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual autorizará, via Câmara Municipal, ao
Poder Executivo, nos termos do art. 7º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, abrir através de autorização legislativa Créditos Adicionais, de natureza
suplementar, até o limite de 70% (setenta por cento) no total geral da despesa orçada
fixada na própria Lei, utilizado com recursos à anulação de dotações do próprio
orçamento, geral, bem assim como também o superávit financeiro, se houver, do
exercício anterior.
Art. 7º. O Municipio aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
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Art. 8º O Município contribuirá com 15 % (quinze por cento) das
transferências provenientes do ICMS, do FPMe do IPI/Exp., para formação do
Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com
aplicação, no mínimo de 60% (sessenta por cento) para manutenção dos
profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO IH
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º. São receitas do Municipio:
1— Os Tributos de sua competência.
H-— A quota de participação nos tributos arrecadados pela União e pelo
Estado do Tocantins;
HI — O produto da arrecadação do imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos
pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV — As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V— As rendas de seus próprios serviços;
VI — Os resultados de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII— As rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII — A contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX — Outras.
Art. 10º. Considerar-se-á, quando da estimativa da Receitas:
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ETR
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I— Os Fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
H — As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício de 2016 e exercícios anteriores;
II — O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal
que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV — Os resultados das políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento industrial, agro-pastoril e prestacional do Município, incluindo os
Programas Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V — As isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar
nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI — Evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VII = A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de
2017, e;
VIII — Outras.
Art. 11º. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstos no Art. 12º da Lei Complementar nº
101/2000, 04 /05/2000.
Parágrafo único — A Lei Orçamentária:
| - Autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de
dotações orçamentárias, em percentual máximo de até 70% (setenta por cento), no
total de despesa geral do orçamento fixado, observados os limites do montante das
despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal;
II — Conterá reserva de contingência, destinado ao:
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a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente do
decorrer do exercicio de 2017, nos limites e formas legalmente
estabelecidas.
b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 12º. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13º. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 14º O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas pó outras pessoas de
direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-
orçamentária, cujo produto não tenha destinação a atendimento de despesas publicas
municipais.
Art. 15º. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações da legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem
enviados a Câmara Municipal no prazo legal e constitucional.
Parágrafo Único — Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
I — Revisão e adequação da Planta Genérica de valores dos Imóveis
Urbanos;
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II — Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
HI — Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre serviços de
Qualquer Natureza;
IV - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados;
V — Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
SEÇÃO IH
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16º. Constituem despesas obrigatórias do Município:
I— As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
Il — As destinadas ao custeio de projetos e programas de Governo;
[l — As decorrentes da manutenção e modernização da máquina
administrativa;
IV — Os compromissos de natureza social;
V — As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
VI — As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem
como admissão de pessoal, pelos res do Município, que, por força desta
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Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas
e as Sociedades de Economia Mista;
VII- O serviço da Divida Pública, fundada e flutuante;
VIHI-A quitação dos precatórios judiciais e outros requisitórios;
IX-— A contrapartida previdenciária do Município;
X— As relativas ao cumprimento de convênios;
XI- Os investimentos e inversões financeiras; e
XII — Outras.
Art. 17º. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
1- Os reflexos da política econômica do Governo Federal;
WI — As necessidades relativas à implantação e manutenção dos projetos e
programas de Governo;
HI — As necessidades relativas à manutenção e implantação dos serviços
públicos municipais, inclusive máquina administrativa;
IV-A evolução do quadro de pessoal dos serviços públicos;
V — Os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício de
2013;
VI-— As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII — Outros.
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Art. 18º. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes do anexo 1, da presente lei.
Art. 19º. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título. Só poderá ter aumento real em relação
ao crescimento efetivo das receitas correntes, deste que respeitem o limite
estabelecido no art. 71 DA LEI Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20º, O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativo ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no parágrafo 5º, do Art. 153º e nos Art. 158º e 159º,
efetivamente realizado no exercicio anterior.
Parágrafo Único — De acordo o inciso I do artigo 29-A da Constituição
Federal (Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o percentual destinados
ao Poder Legislativo de Oliveira de Fátima é de 7% (sete por cento).
Art. 21º. De acordo com artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso
VIE o total da despesa com a manutenção dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Art. 22º. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão
à conta de dotação consignadas com esta finalidade em operações especiais e
especificas, que constarão das unidades orçamentárias ora informada pela
Procuradoria dos responsáveis pelos débitos.
Art. 23º, Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24º, A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a, serem executados por entidades de direito
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privado mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do
governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados.
Art. 25º. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes
buscando o atendimento universal à Saúde, Assistência Social e Educação,
visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26º. É vedado à inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associação e
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidades de recuperação de
toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 27º. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não
governamentais, para desenvolver, programas nas áreas de educação, cultura,
saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras,
saneamento básico e segurança pública.
Art, 28º, A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas
de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins,
bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo
e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29º. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial,
Art. 30º, Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortização de dividas por operação de crédito, após
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deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais,
com serviços da divida e com outras despesas de custeio administrativos e
operacionais.
Art. 31º, Criação da Secretaria de Comunicação, destinada a manutenção
dos serviços de comunicação em geral de todas as demais secretarias do
município.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32º. A Secretaria de Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento de despesas por projeto, atividades, elemento
de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo Único — Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado
até 31 dezembro de 2016, a sua programação poderá ser executada até o limite
de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja
aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 33º. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das
receitas para o exercício subsequente /
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CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34º. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2017, ressalvados os casos autorizados em Lei
própria, os seguintes gastos:
I — De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o
limite de 54% (Cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito
do Poder Executivo nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei
Complementar nº 101/2000.
IH — Pagamento do serviçoda dívida: e
HI — Transferências diversas.
Art. 35º, Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como à manutenção
e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 36º. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes,
objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis
e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo
inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder,
inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do
Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e
máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do
Orçamento de 2017, até o limite do índice acumulado da inflação no período que
mediar o mês de agosto a dezembro de /f por ventura se fizer necessários,
“
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observados os princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser
a Lei Orgânica do Municipio, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a
lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem
como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos
suplementares, até O limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os
elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 37º. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais
efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de Oliveira de Fátima, Estado do
Tocantins, aos 26 dias de do mês de dezembro de 2016.
$ «x
g Se ino dos Santos
Prefeito Municipal

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