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norma nº 293/2017

Tipo Lei
Número / Ano 293 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA PARA 2018, ESTIMANDO RECEITA E FIXANDO DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLIVEIRA DE FÁTIMA
O TRABALHO FAZ ACONTECER
GESTÃO ZO17ROZO
LEI N.º 293 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017
"Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual — LOA
para 2018 Estimando Receita e Fixando Despesas
edá outras providências”,
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA, ESTADO DO
TOCANTINS, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercicio de 2018,
no valor global de a R$ 10.600.000,00 (dez milhões seiscentos mil reais), envolvendo os recursos de
todas as fontes, compreendendo:
CAPÍTULO
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 2º. O Orçamento Fiscal será detalhado, em seu menor nível, através dos Elementos
da Despesa detalhados no Anexo ao decreto que acompanha este Projeto de Lei.
$ 1º. Na programação c execução do orçamento fiscal será utilizada a classificação da
despesa por sua natureza, onde deverá ser identificada a categoria econômica, o grupo da despesa, a
modalidade de aplicação e o elemento.
$ 2º. O chefe do poder executivo deverá estabelecer e publicar anexo ás normas de
execução do orçamento a classificação das despesas mencionada no parágrafo anterior
Art. 3º. A receita é orçada é u despesa fixada em valores iguais à RS 10.600.000,00 (dez
milhões seiscentos mil reais).
Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das
autarquias, fundações e fundos especiais. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos,
transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das
especificações constantes no anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
OLIVEIRA DE FÁTIMA
OYTRABALHO FAZ ACONTECER
GESTÃO zor7/2020
Anexo 10 da Receita prevista e arrecadada do orçamento.
Art. 4º. A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programa de
Trabalho e Natureza Despesa, que apresentam O seguinte desdobramento:
Anexo 2 da despesa orçada e realizada.
|. POR FUNÇÕES DE GOVERNO
Parágrafo único. Integra o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do
Tesouro Municipal, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção
econômica e prestação de serviços.
Art. 5º. Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais é
fundos especiais do poder executivo em importância iguais para à receita orçada e a despesa fixada,
aplicando sê-lhes as mesmas regras £ autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.
CAPÍTULO HI
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos mesta Lei,
abrir créditos suplementares, até o limite de 45% (Quarenta e cinco por cento) sobre O total Global do
Orçamento das despesas nela fixadas.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a, abrir créditos especiais por Decreto,
mediante anulação de recursos previstos no Art. 43 WI da Lei nº 4,320/64.
Art. 8º. Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2015,
conforme estabelecido no art. 43, $ LS, inciso HI da Lei 4.320/64 e no artigo 167, inciso VI da
Constituição Federal, bem como, incluir, alterar e manter os elementos e subelementos do QDD na
Lei vigente.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
A
MUNICIPAL DE
OLIVEIRA DE FÁTIMA
o TRABALHO FAZ ACONTECER
GESTÃO zot7/2074
Art. 9º. Fica o poder executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação da receita ate O limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art.
3º desta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 10º. Fica o poder executivo autorizado a estabelecer normas complementares
pertinentes a execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo as disposições da constituição do
município, compreendendo também a programação financeira para O exercício de 2018.
Art. 11º. Ficam agregados aos orçamentos do município os valores e indicativos
constantes ao anexo a esta lei.
Art. 12º. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias,
fundações e fundos especiais deverão, para sus movimentação, ser registrados nos respectivos
orçamentos.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que por força de lei,
normas especiais ou exigências do ente repussador, o registro deva ser feito através do grupo exira
orçamentário.
Art. 13º, Fica o Poder Executivo autorizado à realizar transposição o remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem
prévia autorização legislativa.
Art. 14º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições
em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados
de mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO, aos
13 dias do mês de Dezembro de 2017.
EL ÓRCELÍNO DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

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