| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-11-15 |
| Ementa | LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA/TO. |
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- ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE DE OLIVEIRA DO . TOCANTINS DD LEIORGÂNICA E MUNICIPAL - E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DO TOCANTINS PREÂMBULO O povo de Oliveira do Tocantins, por seus legítimos representantes, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte, inspirados nos princípios da divindade e nos postulados do Estado democrático de direito, contemplados na Carta Magna brasileira, decretam e promulgam a primeira Lei Orgânica do Município. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO TOCANTINS TÍTULO 1 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I Do Município Art. 1.º - O Município de OLIVEIRA DO TOCANTINS, é uma umidade do território do Estado do Tocantins, com autonomia política, edministrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, Constituição Estadual, por esta Lei Orgânica e por outras leis que adotar. “Ar 2º - O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito. SEÇÃO HI Da Competência Art. 3.º - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras as seguintes atribuições: SUMÁRIO LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO TOCANTINS, de 15 de novembro de 1997 TÍTULO |- DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Capítulo | - Disposições Preliminares Seção | - Do Município Seção Il - Da Competência TÍTULO IH - DO LEGISLATIVO Capítulo | - Disposições Gerais Seção 1 - Do Número de Vereadores Seção Il - Da Posse Seção III - Da Mesa da Câmara Seção IV - Da Sessão Legislativa Ordinária Seção V - Da Sessão Legislativa Extraordinária Seção VI - Das Deliberações Seção VII - Dos Subsídios do Vereador Seção VIII - Da Licença Seção IX - Da Extinção e Cassação do Mandato Seção X - Da Convocação do Suplente Capítulo II - Das Atribuições da Câmara Capítulo HI - Do Processo Legislativo TITULO HI - DO EXECUTIVO Capítulo | - Do Prefeito e do Vice-Prefeito Seção | - Da Posse Seção ! - Da Substituição — — — us OD co att ta 19 19 19 19 Seção Il - Da Licença Seção IV - Do Subsídio e da Verba de Representação Capítulo II - Das Atribuições do Prefeito Capítulo III - Da Extinção e Cassação do Mandato Capítulo IV - Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Capitulo V - Dos Servidores Municipais TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA Capítulo | - Do Planejamento Municipal Capítulo II - Dos Atos Municipais Seção 1 - Da Publicação Seção II - Do Registro Seção III - Da Forma Seção IV - Das Certidões Capítulo II - Dos Bens Municipais Capitulo IV - Das Obras e Serviços Municipais Capítulo V - Das Licitações Capítulo VI - Da Administração Financeira Seção | - Dos Tributos Municipais Seção II - Da Receita e da Despesa Seção III - Dos Orçamentos Seção IV - Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Capítulo VII - Do Regime Administrativo Especial TÍTULO V - DA FORMAÇÃO DO MUNICÍPIO Capítulo 1 - Disposições Gerais Capitulo II - Da Criação de Distritos Capítulo III - Disposições Finais DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 20 20 21 22 23 24 26 26 26 26 27 28 29 29 31 32 33 33 34 35 35 37 39 39 39 40 42 I - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado; (Lei de Diretrizes Orçamentárias) [ - instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços; [l - dispor sobre organização e execução de seus serviços públicos; IV - organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores; V - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens; VI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VII - dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos locais; VIII - elaborar o seu Plano Diretor; IX - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, sem agressão à natureza, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território; X - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços; XI - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente, no perímetro urbano: a) dispor em legislação especifica sobre o transporte coletivo, em suas diversas modalidades; b) fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio” e de trânsito e tráfego em condições especiais; c) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; E E ad XIII - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza, XIV - ordenar as atividades urbanas , fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes; XV - prestar assistência médico-hospitalar de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com as instituições congêneres; XVI - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando- se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; XVII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes € h a anúncios, bem como à utilização de quaisquer outros meios de 1 publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XVIII - dispor sobre depósito € venda de animais € mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XIX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis € regulamentos. Parágrafo único - Os planos de loteamento € arruamento a que se refere o inciso IX deste artigo deverão reservar áreas destinadas ao lazer, desportos, jardinagem € outros. Art. 4.º - Ao Município compete, concorrentemente com O Estado: 1 - zelar pela saúde, higiene € segurança pública; Il - promover a educação, à cultura e a assistência social; HI - prover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de valor histórico, artístico, turístico ou arqueológico; IV - prover sobre a extinção de incêndios; V-conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares; VI - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; VII - fazer cessar no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade; 5 1º - Sempre que conveniente ao interesse público, os serviços previstos neste artigo, quando executadas pelo Estado, terão caráter megronal, com a participação do Município, na sua instalação e manutenção. 5 2º - O Município poderá organizar e manter guardas municipais, paz colaboração na segurança pública, subordinadas à Polícia Estadual, na Sema e condições regulamentares. Art. 5.º - Ao Município é vedado: | - permitir ou fazer uso de seus órgãos, para propaganda político- partidária ou fins estranhos à Administração; H - outorgar isenções e anístias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato. TÍTULO II DO LEGISLATIVO CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I Do Número de Vereadores Art 6º - A Câmara terá Vereadores em número fixado na geoporção de sua população, art. 29 CF; art. 61, 81º, 1, da CE. SEÇÃO HH Da Posse Art. 7.º - No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de Jeseiro, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores geestarão compromisso e tomarão posse, pronunciando o seguinte termo: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS EM GERAL, DESEMPENHAR COM sBSOLUTA LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO”. $ 1º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste amigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. $ 2º - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar- se Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. $ 3º - A Câmara disciplinará em seu Regimento Interno, as questões deste artigo. radR id a 5 Si gi nto SEÇÃO III Da Mesa da Câmara Art. 8.º - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se- “dão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que fixarão automaticamente empossados. Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. 7 Art. 9.º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre na última sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, no dia 01 de janeiro do ano seguinte. Parágrafo único - Em toda eleição de membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo, que obtiverem igual número de votos considerar-se-á eleito o mais idoso. Art. 10 - A Mesa será composta de Presidente, Vice-Presidente, de 1º e 2º Secretários e de dois Suplentes. Art, 11 - O mandato da Mesa será de um ano, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, no período imediatamente subsegiente. Parágrafo único - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. Art. 12 - À Mesa, dentre outras atividades, compete: I - propor Projetos de Resolução que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; H- elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário; Hi - apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; i Y - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior; 4 VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei. cempete: 1 - representar a Câmara em juizo e fora dele; Am. 13 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, H - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e mimnistrativos da Câmara; HI - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como => 53 com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário; V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os dessetos legislativos e as leis por ele promulgados; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Wescadores, nos casos previstos em lei; VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara; Vil - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o Esancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior; IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado; XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim. SEÇÃO IV Da Sessão Legislativa Ordinária Art. 14 - Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa imiciar-se-á em 01 de fevereiro, encerrando-se em 15 de dezembro de cada ano. permitido o recesso durante o mês de julho e janeiro. $ 1º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu regimento interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido em legislação federal e nesta Lei Orgânica. $ 2º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência minima de wmte e quatro horas. Art. 15 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizam fora dele. $ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, designado pela Mesa no auto de verificação da ocorrência. $ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 16 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar. e... VU. — Art. 17 - As sessões poderão ser abertas com a presença de, no minimo, um terço dos membros da Câmara. Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão O Vereador gue assinar o livro de presença € participar dos trabalhos do Plenário e das votações. SEÇÃO V Da Sessão Legislativa Extraordinária Art. |8 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso ou em casos relevantes que justifiquem a medida. a) por solicitação do Prefeito, quando este a entender necessária; b) por dois terços da Câmara Municipal. e 1º - A solicitação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias. 8 2º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores. em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita, que lhes será encaminhada vinte e quatro horas, no máximo, após recebimento do ofício do Prefeito. 5 3º - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. SEÇÃO VI Das Deliberações gArt. 19 - A discussão e a votação da matéria, constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. $ 1º - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à Sessão. 5 2º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos susmsbcos da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias: 1 Código Tributário Municipal; 2. Código de Obras ou de Edificações; | 3 Estatuto dos Servidores Municipais; 4 Regimento Interno da Câmara; g És criação de cargos e aumento de vencimento de servidores; : & Rejeição de veto do Prefeito. id 5 3º - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros dz Câmara: É. As lei concernentes a: 2) aprovação e alteração do Plano Diretor do Município; bjconcessão de serviços públicos; e) concessão de direito real de uso; djalienação de bens imóveis, 8) aquisição de bens imóveis por doação com encargo; f) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e gjobtenção de empréstimo de particular. 2. realização de sessão secreta; 3. emenda a esta Lei Orgânica; 4 rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; s concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra Bomraria ou homenagem; 6. aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Municipio . a 7. destituição de componentes da Mesa. $ 4º - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: L. na eleição da Mesa; 2. quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de dois terços da Câmara; 3. quando houver empate em qualquer votação no Plenário; 4. nas votações secretas. 285º - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo. $ 6º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos: 1. no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito; 2. na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como mo preenchimento de qualquer vaga; SEÇÃO VII Dos Subsídios do Vereador Art. 20 - O mandato de Vereador é remuncrado, nos termos da Constituição da República, do Estado e desta Lei Orgânica. Parágrafo único - Os subsídios serão fixados mediante resolução, mo final de cada legislatura, para vigorar na seguinte, tendo como parâmetro 2 remuneração dos Deputados Estaduais Tocantinenses. SEÇÃO VIH Da Licença Art. 21 - O Vereador poderá licenciar-se somente: GE E Rm E 14 | - por enfermidade devidamente comprovada; H - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município; HI - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. g 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em esesçácio o Vereador licenciado nos termos dos incisos 1 e II. » 52º- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não gesderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado. SEÇÃO IX Da Extinção e Cassação do Mandato Arm 22- A extinção e a cassação de mandato de Vereador dar-se- Es nos casos e na forma da legislação federal, estadual, desta Lei Orgânica = mo Regimento Interno da Casa. SEÇÃO X Da Convocação de Suplente Art 23 - No caso de vaga ou de licença de Vercador, o Presidente comvocará imediatamente o suplente. 5 1º - O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias. salvo motivo justo aceito pela Câmara. 5 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comsunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA . 24 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre — =s matérias de competência do Município e especialmente: | - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas: H - votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; HI - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, sua forma e os meios de pagamento; IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; V - autorizar a concessão de serviços públicos; VI -autorizar a concessão de direito real de uso dos bens municipais; VI - autorizar a alienação de bens imóveis; VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; EX - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos; X - aprovar o Plano Diretor do Município; Ng - autorizar convênios com entidades públicas, particulares e consórcios com outros Municípios; XI - delimitar o perímetro urbano; XII - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Art. 25 - À Câmara, privativamente, compete, entre outras, as seguintes atribuições: |- eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental; H- elaborar o Regimento Interno; Hi - organizar os seus serviços administrativos: Ev - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo; W- conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo; Wi - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias e do país por qualquer tempo, MH - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito; Will - fixar a verba de representação do Vice-Prefeito e do Presidente; IX - criar comissões legislativas de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos um terço de seus membros; X- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XI - convocar os Secretários Municipais para prestarem informações sobre matéria de sua competência; XH - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo; XHI - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros: XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei e no Regimento Interno; XV - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de noventa dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observados os seguintes preceitos: o a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara, após o parecer da Comissão competente; b)rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins. XVI - administrar seus recursos constantes de sua dotação orçamentária, transferidos pelo Prefeito, até o dia 20 de cada mês vincendo; XVII - prestar contas, através de balancetes mensais e anual, ao Tribunal de Contas da aplicação dos recursos que lhe são repassados pelo Prefeito. CAPÍTULO HI Do Processo Legislativo Art. 26 - O Prefeito poderá enviar à Câmara, Projetos de Lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados Jentro de sessenta dias, a contar do recebimento. $ 1º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do Projeto se faça em trinta dias. $2º- A fixação de prazo deverá sempre ser expressa € poderá ser feita depois da remessa do Projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial, $ 3º - Na falta de deliberação dentro dos prazos a que se referem o “caput” e os parágrafos anteriores deste artigo, será adotado O seguinte procedimento: 1. cada projeto será incluído automaticamente na Ordem do Dia, que terá prioridade sobre os demais assuntos até a sua deliberação final; 2 as Sessões Extraord'árias convocadas pelo Presidente da “ “mara, nos termos do $ 2º do artigo 14, poderão ser aput s para cumprimento da exigência prevista no item | tepa rafo. ] ] , , , ) ] , , ) ) , , 3.a emenda a esta Lei Orgânica dar-se-á nos mesmos moldes estatuídos para o Congresso Nacional e Assembléias Legislativas, no que couber, não sendo objeto de deliberação: a) a desintegração do Município à Federação brasileira; b)o voto direto, secreto, universal e periódico; c) a separação dos poderes; dja independência do Poder Legislativo nos termos da Constituição Federal e Estadual. g 4º - Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos Projetos de Lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado. $ 5º - Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara. $ 6º - O disposto neste artigo não é aplicável à tramitação dos projetos de edificação. =X Arm 27 - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, ao Prefeito e à população, nos termos das constituições federal e estadual e desta Lei Orgânica. $ 1º - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei que: |. disponham sobre matéria financeira; = 2. criem cargos, funções ou empregos públicos e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores do Executivo; 3. importem em aumento da despesa ou diminuição da receita; 4. disciplinem o Regime Jurídico de seus servidores. $2º - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos que: L autorizem a abertura de créditos suplementares ou especiais através da anulação parcial ou total da dotação da Câmara; 2. criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos. 17 5 3º - Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito 230 serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem os que alserem a criação de cargos. $ 4º - Nos projetos da competência exclusiva da Mesa da Câmara, 23 seção admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, salvo no cos do item 2. do $ 2º, quando assinadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 28 - O projeto de lei que receber parecer contrário quanto ao mermo de todas as Comissões a que for submetido. será tido como rejeitado. Ar 29 - A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou não ssscionado. somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa. mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Ar 30 - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de dez dias, envia-lo-á ao Prefeito, que, gescordando. o sancionará e o promulgará. g |” - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, sconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público. vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias. contados daquele em que o receber, e cossunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os mesivos do veto. O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou pascial. devendo, neste último caso. abranger o texto do artigo, parágrafo, Eciso, item ou alinea. $ 2º - Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará sanção. 8 3º - Comunicado o veto, a sua apreciação pela Câmara deverá ses festa dentro de trinta dias de seu recebimento, em uma só discussão, gomsiderando-se rejeitado se obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação pública. Se o veto não for apreciado meste prazo. o mesmo entrará na Ordem do Dia, sobrestadas as demais gestérias. ultimando a sua votação $ 4º - O veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro de dez dias. do seu recebimento no Protocolo. g 5º - Nos casos dos $$ 2º e 9, o Presidente da Câmara promulgará a lei dentro de quarenta e oito horas. entrando em vigor na data em que for publicada. Quando se tratar de veto parcial. a lei terá o mesmo súmero da anterior à que pertence 8 6º-0 prazo previsto no $ 3º, não ocorre nos periodos de recesso da Câmara. 8 7º - A manutenção do veto não restaura materia suprimida ou modificada pela Câmara. Art 3] - Nenhuma matéria é insuscetível de parecer das comissões competentes. Aut. 32 - Todo e qualquer projeto legislativo deverá passar por, no minimo duas votações. 19 TÍTULO HI DO EXECUTIVO CAPÍTULO | DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO SEÇÃO I Da Posse Art. 33 - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e somarão posse em seguida à dos Vereadores, na mesma Sessão Solene de snstalação da Câmara. 8 1º - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara, não gver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. $ 2º - No ato da posse, o Prefeito deverá desencompatibilizar-se . Na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo. 8 3º - O Vice-Prefeito, desincompatibilizar-se-á e fará declaração pablica de bens no ato da posse. SEÇÃO HH Da Substituição Art. 34 - O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e sucede-lhe, no caso de vaga ocorrida após a diplomação. $ 1º - Tratando-se de Prefeito sem o respectivo Vice, o seu substituto será o Presidente da Câmara, o qual permanecerá no cargo até que o titular o reassuma, ou seja nomeado outro. 20 5 2º - Os substitutos legais do Prefeito não poderão se recusar a substituí-lo, sob pena de extinção de seus mandatos de Vice-Prefeito ou de Presidente da Câmara, conforme o caso. Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Secretário Municipal da Administração. Art. 35 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, assumirá O Presidente da Câmara, que completará o periodo, se as vagas ocorrerem nos dois últimos anos de mandato. Art 36 - Se as vagas ocorrerem nos dois primeiros anos do mandato. far-se-á eleição direta dentro de sessenta dias, cabendo aos eleitos completar o periodo. SEÇÃO HI Da Licença Ar. 37 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por-mais de quinze dias, sob pena de extinção do mandato. Parágrafo único - O Prefeito, regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio e a verba de representação quando: | impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; 2.a serviço ou em missão de representação do Município. SEÇÃO IV Do Subsídio e da Verba de Representação Art. 38 - O subsídio do Prefeito, que no momento da fixação não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento, pago a servidor do Município, que será estabelecido pela Câmara até o término da Legislatura, para vigorar na seguinte, podendo o decreto legislativo fixar quantias progressivas para cada ano de mandato. $ 1º - A verba de representação do Prefeito será fixada anualmente pela Câmara e não poderá exceder de dois terços do valor do subsídio. 24 5 7 - A Câmara atribuirá verba de representação ao Vice-Prefeito, desde que o valor não exceda à fixada para o Prefeito. 5 3º - Se outros não forem fixados pela Câmara, o subsídio e a mesba de representação serão automaticamente atualizados, observado, manto so primeiro, se inferior ao maior padrão de vencimento pago a semador, o disposto no caput deste artigo e, quanto ao segundo, o limite fixado no $ 1º. CAPÍTULO HI DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Amt. 39 - Ao Prefeito compete, entre outras atribuições: É - representar o Município em juízo e fora dele: H - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução; HH - vetar, no todo ou em parte, os autógrafos de lei aprovados pela Câmara; IV - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; Y - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; NE - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; VII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; “ VHI - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores: a IX - enviar à Câmara o Projeto de Lei do Orçamento Anual, do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias; X - encaminhar ao Tribunal de Contas competente, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo; XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XH - fazer publicar os atos oficiais; 22 EE pç à Câmara, dentro de quinze dias, as informações XIV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XV - colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem despendidas de uma só vez, e até o dia 20 de cada mês, vincendo, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; XVI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como releva-las quando impostas irregularmente; xvil-resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos: XVII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos; XIX - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos; XX - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXI - solicitar quando necessário o auxílio da Polícia do Estado, para garantia do cumprimento de seus atos. Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus guuiliares funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência. CAPÍTULO HH DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO Art 40 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Wice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na z federal e estadual pertinentes, nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal. 23 Parágrafo único - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra a Constituição Federal, Constituição do Estado, contra esta Lei Orgânica e especialmente: I- a existência da União, do Estado e do Município; H - o livre exercício do Poder Legislativo; HI - o exercício dos direitos políticos individuais e sociais; IV - a probidade na administração; V-a Lei Orçamentária; VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. CAPÍTULO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Art. 41 - São auxiliares diretos do Prefeito: I- os secretários municipais; H - os subprefeitos; HI - os administradores Regionais; IV - o Chefe de Gabinete, Art, 42 - Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Parágrafo único - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias; a dos Subprefeitos e Administradores Regionais limitar-se-á aos distritos e subdistritos correspondentes. Art. 43 - O Chefe de Gabinete do Prefeito terá atribuições que este determinar. Art. 44 - Salvo o Distrito da sede, todos os demais, bem como os Subdistritos, poderão ser administrados por Subprefeitos ou Administradores Regionais. 24 Parágrafo único - Os Subprefeitos e os Administradores Regionais, como delegados do Executivo, exercerão funções meramente administrativas. Art. 45 - Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre someados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse € mo término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores, enquanto nele permanecerem. CAPÍTULO V DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 46 - O Município estabelecerá em lei o Regime Jurídico de seus servidores, atendendo aos princípios da Constituição da República. Art. 47 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará es recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. Parágrafo único - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como o fixação e alteração de seus vencimentos dependerão de Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa. Art 48 - O servidor municipal será responsabilizado civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função, ou a pretexto de exercê-las. Parágrafo único - Caberá ao Prefeito c ao Presidente da Câmara decretar a prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros públicos, sujeitos à sua guarda. Art. 49 - O servidor municipal, quando no exercício de mandato de Prefeito, deverá afastar-se de seu cargo ou função, por todo período do mandato, podendo optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação. Art. 50 - O servidor municipal eleito Vice-Prefeito somente será obrigado a afastar-se de seu cargo ou função quando substituir o Prefeito, podendo optar pelos vencimentos sem prejuizo da verba de representação. Art. 51 - O servidor municipal, no exercício de mandato de Vereador do Municipio, ficará sujeito às seguintes normas: 25 | - não havendo compatibilidade de horário, deverá afastar-se do cargo ou função e optar pelos vencimentos ou pelo subsídio, « contando-se-lhe tempo de serviço público exclusivamente, para fins de aposentadoria, reforma e promoção por antiguidade; H - havendo incompatibilidade de horário, afastar-se-á do serviço * sem prejuízo dos vencimentos de seu cargo ou função. Art. 52 - O Município estabelecerá por lei ou convênio o regime previdenciário de seus servidores não sujeitos à legislação trabalhista. 26 TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 53 - O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade. Parágrafo único - Considerar-se-á processo de planejamento a definição de objetivos, determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos. Art. 54 - O Município iniciará o seu processo de planejamento, elaborando o Plano Diretor, no qual considerará, em conjunto, os aspectos fisicos, econômicos, sociais e administrativos. Parágrafo único - O Plano Diretor deverá ser adequado aos recursos financeiros do Município e às suas exigências administrativas. CAPÍTULO H DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO 1 Da Publicação Art. 55 - A publicação das lei e atos municipais, poderá ser feita em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso. g 1º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. g 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão resultados após a sua publicação. $ 3º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais deverá ser feita por licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição. SEÇÃO II Do Registro Art. 56 - O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de: | - termo de compromisso e posse; [1 - declaração de bens; HI - atas das sessões da Câmara; IV -registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; V - cópia de correspondência oficial; VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados; VII - licitações e contratos para obras e serviços; VIII - contrato de servidores; IX - contratos em geral; X - contabilidade e finanças; XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; XII - tombamento de bens imóveis; XIII - registro de loteamentos aprovados. g 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 28 5 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema, convenientemente autenticados. SEÇÃO HI Da Forma Art. 57 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas: a) regulamentação de lei; b)instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei; c)abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; djdeclaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou de servidão F administrativa; ejaprovação de regulamento ou de regimento; f) permissão de uso de bens e serviços municipais; g)medidas executórias do Plano Diretor do Município; hjcriação, extinção, declaração, modificação de direitos dos administrados não privativos de lei; “ 1) normas de efeitos externos, não privativos de lei; 1) fixação e alteração de preços; k)provimento e vacância dos cargos públicos demais atos de efeitos individuais; . = | lotação e relotação nos quadros de pessoal; mjautorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista. H- portaria, nos seguintes casos: 29 a) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; b) outros casos determinados em lei ou decreto. Parágrafo único - Os atos constantes do inciso IL deste artigo poderão ser delegados. SEÇÃO IV Das Certidões Art. 58 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a msalguer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, gomiratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão msender as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo único - A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida por Secretário da Prefeitura. CAPÍTULO HI DOS BENS MUNICIPAIS Art. 59 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e mmúveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. Art. 60 - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas gue se localizem dentro do perímetro urbano, exceto os registrados em mome de terceiros. Art. 61 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 62 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com 2 identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento. Art. 63 - A alicnação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as normas: 30 É - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; b) permuta. H - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; c) ações, que serão vendidas em bolsa. $ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia astorização legislativa e concorrência. Esta poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente Festificado. 8 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização Meesstativa As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão ahenadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 64 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 65 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público o exigir. 8 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato. sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. 31 5 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum semente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. 53º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem poblico, será feita a titulo precário, por decreto. 5 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem poblico, será feita por decreto, para atividades ou uso específicos e Eansitórios, pelo prazo máximo de sessenta dias. Ar. 66 - Poderão ser cedidos a particular, para serviços Emstórios. máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja peejuizo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha peestamente a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos. CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Arm. 67 - A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas. Parágrafo único - As obras públicas poderão ser executadas, dustamente, pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades paraestatais e, msiurctamente, por terceiros, mediante licitação. Art. 68 - À permissão de serviço público sempre a título precário, sera outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência. 5 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido meste artigo. $ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos 32 8 3º - O Município poderá retomar sem indenização os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o contrato, bem como, aqueles que se revelarem insuficientes para ao atendimento dos usuários. $ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 69 - As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração. an. 70 - O Municipio poderá realizar obras e serviços de interesse comum, Mediante convênios com o Estado, com a União, ou com entidades particulares, e, através de consórcios, com outros Municipios. Parágrafo único - Os consórcios deverão ter sempre um Conselho Consultivo, com a participação de todos os Municípios integrantes, uma autoridade executiva, e um Conselho Fiscal de Municípios não pertencentes ao serviço público. CAPÍTULO V DAS LICITAÇÕES Art. 71 - As licitações realizadas pelo Município para compras, obras e serviços serão procedidas com estrita observância da legislação federal pertinente. $ 1º - Deverão ser observados, nas licitações, os seguintes prazos mínimos para apresentação das propostas: 1. concorrência - trinta dias; 2. tomada de preços - quinze dias; 3. convite - oito dias; $ 2º - Os prazos previstos nos itens | e 2 do Parágrafo anterior contar-se-ão da primeira publicação do edital, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento até às dezoito horas. Se o vencimento ocorrer em sábado, domingo, feriado ou facultativo, fica transferido para o primeiro dia útil subsequente. Dm 33 8 3º - Aplicam-se às alicnações de bens móveis os limites estabelecidos nesta Lei Orgânica para as aquisições de materiais € contratação de serviços. $ 4º - Entre as modalidade de licitação para alienações inclui-se O leilão, que poderá ser utilizado independentemente do valor, observando-se o prazo mínimo de publicidade de quinze dias. $ 5º - Nos casos em que esta Lei Orgânica expressamente exija concorrência, não se admitirá outra modalidade de licitação. Art. 72 - A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso com estipulação de prêmios aos classificados, na forma estabelecida no edital. CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA SEÇÃO I Dos Tributos Municipais Art. 73 - Tributos municipais são os impostos, as taxas e à contribuição de melhoria, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e as normas gerais de direito tributário. Art. 74 - São de competência do Município os impostos sobre: | - propriedade predial e territorial urbana - IPTU; [| - serviços de qualquer natureza - ISSQN; HI - ITBI; IV -IVVC. Art. 75 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos € divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município. 34 Art. 76 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. SEÇÃO H Da Receita e da Despesa Art. 77 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. 8 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. Quando o contribuinte comunicar à Prefeitura seu domicílio fora do Município, considerar-se-á notificado com a remessa do aviso por via postal registrada. 4 2º - lei municipal deverá estabelecer recurso contra o lançamento, assegurado prazo mínimo de quinze dias para sua interposição. a contar da notificação. Art. 78 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos. Art. 79 - A fixação dos preços devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais será estabelecido por decreto, na conformidade do Código Tributário. Art. 80 - Quando o vulto da arrecadação o justificar, o Município poderá criar órgão colegiado constituído por servidores, designados pelo Prefeito, e contribuintes indicados por entidades de classe, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações fiscais. Parágrafo único - Enquanto não houver o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito, ouvido o encarregado das finanças. Art. 81 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição da República e às normas gerais de direito financeiro. 33 Parágrafo único - O Município deverá aplicar anualmente, pelo menos 25% da sua receita tributária no ensino fundamental e pré-escolar, e 1555, na saúde, nos termos do art. 17, das Disposições Transitórias desta Lei Orgânica. SEÇÃO HI Dos Orçamentos Art. 82 - O Orçamento Anual e o Plano Plurianual do Município mtenderão às disposições da Constituição da República, às normas gerais de direito financeiro e aos preceitos de lei. Parágrafo único - As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento-programa, observando-se as proposições do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da lei complementar pertinente. Art. 83 - O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de cada ano, o projeto de lei orçamentário para o exercício seguinte, observada a lei complementar federal, prevista no $ 9º do art. 165 da Constituição Federal. Rejeitado o projeto, substituirá a lei orçamentária anterior. Art. 84 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo. Art. 85 - O Plano Plurianual abrangerá no minimo, periodo de três anos e suas dotações anuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício. SEÇÃO IV Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Art. 86 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo e interno. Art. 87 - O controle externo será exercido pelo Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas, compreendendo: [ - apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; 36 I[ - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município: HH - julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. 5 1º - Ao Tribunal de Contas compete: — . dar parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara, devendo concluir pela sua aprovação ou rejeição; 2 exercer a auditoria financeira e orçamentária sobre a aplicação de recursos dos vários órgãos da administração municipal, mediante acompanhamento, inspeções e diligências; 3. examinar a aplicação de auxílios concedidos pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público. g 2º - Para os efeitos deste artigo, o Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas competente, até 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara apresentadas pela Mesa, devendo estas serem-lhe entregues até o dia 1º de março. 83º - A Prefeitura Municipal será obrigada a notificar a Câmara Municipal, os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Municipio, da respectiva liberação de recursos financeiros federais e estaduais para o Município, no prazo de dois dias úteis, contando da data do recebimento dos recursos. $ 4º - A Câmara Municipal representará ao Tribunal de Contas da União o descumprimento do estabelecido neste artigo. Art. 88 - O controle interno será exercido pelo Executivo para: [- proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame de regularidade na realização da receita e da despesa; H - acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da execução orçamentária; Hl - verificar os resultados da administração e a execução dos contratos. Art. 89 - As contas relativas à aplicação pelo Município dos recursos recebidos da União e do Estado serão prestados pelo Prefeito Mmetamente aos Tribunais de Contas respectivos, sem prejuízo da sua Jnslusão na prestação de contas geral à Câmara. Art, 90 - O movimento de caixa da Prefeitura, do dia anterior será publicado diariamente, por edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara Art. 91 - O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior sera encaminhado à Câmara e ao Tribunal de Contas e, publicado mensalmente até o 45º dia de sua implementação, mediante edital afixado mo edificio da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso. Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo, Emportará em representação ao Tribunal de Contas, contra o faltoso para as medidas de mister. CAPÍTULO VII DO REGIME ADMINISTRATIVO ESPECIAL Art. 92 - O Município reger-se-á pelas disposições desta Lei Orgânica, e por outras que vier adotar. Art. 93 - Respeitada a competência do Prefeito c da Câmara, a administração do Município poderá ser descentralizada. mediante delegação de atribuições do Prefeito aos Secretários Municipais, aos Subprefeitos e aos Administradores Regionais. Parágrafo único - Os titulares de atribuições delegadas incorrerão nos mesmos impedimentos do Prefeito, devendo fazer declaração pública de bens no início e no término de sua gestão, bem como atender à convocação da Câmara para prestar informações. Art. 94 - No exercício de polícia administrativa, as autoridades municipais referidas no artigo anterior poderão solicitar o concurso da Força Pública do Estado, para garantir o cumprimento de suas decisões. Art. 95 - O Município poderá utilizar-se dos mesmos limites € prazos estabelecidos para o Estado, para fins de licitação, nos termos da legislação pertinente. Art. 96 - O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será publicado mensalmente no órgão oficial do Município, ou no placar da Prefeitura e da Câmara Municipais. 38 Art. 97 - Os prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica serão contados em dobro para o Município, salvo os relativos ao processo legislativo, posse e exercício de cargo ou mandato, bem como os de prestação de contas. 39 TÍTULO V DA FORMAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 98 - A delimitação do perimetro urbano será efetuada por lei municipal, observados os requisitos legais pertinentes. Art. 99 - O território do Município poderá ser dividido, para fins administrativos, em Distritos e Subdistritos e as suas circunscrições urbanas se classificarão em cidades e vilas, na forma que a lei estabelecer. CAPÍTULO H Da Criação de Distritos Art. 100 - A criação de Distritos e Subdistritos e suas alterações territoriais só poderão ser feitas, obedecendo as normas pertinentes previstas na Constituição Estadual. Art. 101 - São condições necessárias para a criação de Distritos: | - cento e cinquenta habitações, no mínimo, na povoação-sede; IL - população superior a mil habitantes no território. Parágrafo único - a delimitação da linha perimétrica do Distrito será determina por lei específica, a qual se aterá às conveniências dos moradores da região e observará para que a área delimitada não ultrapasse a metade da área do Distrito do qual se desmembrou. Art. 102 - As áreas locais, prédios e demais bens declarados de interesse histórico, artístico, arqueológico, monumental ou turístico ficarão sujeitos às restrições de uso, conservação e disponibilidade estabelecidos pelo Estado, Art. 103 - O Municipio, assim como suas entidades descentralizadas, não poderão contratar com o Prefeito e com os Vercadores. 40 Parágrafo único - Não se incluem nesta proibições, os contratos de cláusulas uniformes para todos os interessados. Art. 104 - Na contagem dos prazos fixados em dia por esta Lei Orgânica, excluir-se-á o dia inicial e incluir-se-á o dia final. CAPÍTULO HI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 105 - À esposa, e, na ausência desta, aos filhos menores do Prefeito e do Vereador que falecer ou perder as condições fisicas de trabalho durante o exercício do mandato, é assegurada pensão equivalente à respectiva remuneração. Parágrafo único - Em caso de novo matrimônio da viúva, essa pensão será transferida aos filhos menores ou inválidos e, não existindo estes, o benefício extingue-se automaticamente. Art. 106 - Os beneficios do artigo antecedente terão dotação própria nos orçamentos municipais, vedada sua vinculação às regras estatuídas para a remuneração do agente político, salvo, no que tange à equivalência. Art. 107 - As verbas de representação do Prefeito, do Vice- Prefeito e do Presidente da Câmara não terão caráter remuneratório, mas, ressarcitório. Art. 108 - O Município instituirá através de leis específicas: | -o seu brasão; H-a sua bandeira; Hl- o scu hino; IV - os seus feriados locais. Art. 109 - São João Batista é o padroeiro do Município, que será comemorado no dia 24 de junho. Art 110 - O Município comemorará seu aniversário de emancipação política no dia 26 de maio de cada ano. Art. 111 - É vedado na esfera do Executivo e do Legislativo a nomeação de parentes consangúíncos até o terceiro grau, ou por afinidade, para cargos em comissão, ressalvado o cônjuge do titular do mandato. Nart 112 - Ao Prefeito Municipal é facultado o gozo de férias anuais, sem prejuízo de sua remuneração integral, acrescida de um terço, assegurado constitucionalmente. Art. 113 - As férias de que trata o artigo anterior, deverá ser precedida de licença concedida pela Câmara Municipal. Art. 114 - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação. Art. 115 - Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Municipal Constituinte de Oliveira do Tocantins, 15 de novembro de 1997. Ver. Jair Rodrigues, Helcolano Ribeiro Macedo, Sônia Leite de Almeida Santos, Cirilo Alves Neto, Pedro Vitório Botelho, Delcy Barbosa de Souza, ltamaro Dias Soares, Maria de Abreu Caldeira e Márcio Alexandrino da Silva. ND DD E nd PP DN NE 42 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º - No prazo de um ano da promulgação desta Lei Orgânica, o Municipio adaptará a sua legislação complementar às normas constitucionais. Art. 2º - O Município deverá adaptar sua administração à norma estatuída no artigo 42 desta Lei Orgânica, no prazo de cento e oitenta dias de sua promulgação. Art. 3º - Fica mantido o anuênio para mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, sendo facultada a recondução de seus membros na mesma legislatura em períodos intercalados. Art. 4º - O nome, OLIVEIRA DE FÁTIMA, será substituído por OLIVEIRA DO TOCANTINS, que, em sendo aprovado, vigorará a partir da promulgação desta Lei Orgânica. Art. 5º - O Municipio, instituirá por leis específicas as seguintes normas no currículo escolar municipal: [ - ensino religioso obrigatório; [I - educação de trânsito obrigatória; HI - educação ambiental obrigatória; IV - educação cívica obrigatória, Art. 6º - A Câmara Municipal instituirá através de Resoluções as seguintes normas: |- o seu Regimento Interno; Il - o Regulamento Geral de suas Comissões Técnicas; HH - o seu Código de Ética e de Decoro Parlamentar; IV - o Regulamento Geral da Mesa Diretora; V - outras, convenientes à edilidade. Art. 7º - Fica criado no âmbito municipal o Conselho de Desenvolvimento Comunitário, que será regulamentado por lei específica no prazo de dois anos da vigência desta [ei Orgânica. 43 Art. 8º - Fica igualmente criado no âmbito do Município, o Fundo de Estabilização Fiscal, que será regulamentado por lei própria, no prazo de um ano da promulgação desta Lei Orgânica. Art. 9º - O Fundo de que trata o artigo anterior, será administrado por um conselho, formado por representantes do Executivo, do Legislativo e da comunidade com igual número de representantes. Art. 10 - A lei que regulamenta a instituição do Fundo de Estabilização Fiscal, estabelecerá o percentual da contribuição de cada um dos poderes do Municipio. Art. 1 - São áreas de proteção ambiental permanente no território municipal. |- as nascentes, os leitos e as margens dos rios, córregos e grutas; Il - as árvores frutiferas naturais; HI - as árvores denominadas madeira-de-lei: Parágrafo único - São limites de proteção permanentes dos mananciais, a faixa de cem (100) metros de cada lado, da nascente à foz. Art. 12 - São protegidas por esta Lei Orgânica, dentre outras, as seguintes árvores: |-o pequizeiro; H - o cajueiro do campo e do cerrado: HI - a mangabeira; IV - o muricizeiro; V-o puçazeiro em suas diversas espécies; VI- a bacabeira; Vil -o buritizeiro; VIII - o araçazeiro; IX - a cagaiteira; X - as demais, aqui não especificadas. Art. 13 - O Poder Público Municipal criará no prazo de um ano da vigência desta Lei Orgânica, o Conselho de Defesa dos Recursos Naturais, renováveis c não-renováveis do Municipio, com o objetivo de garantir a preservação dos bens naturais mencionados nesta Lei Orgânica. 44 Ar. 14 - O Conselho a ser criado. nos termos do artigo antecedente deverá ser constituído de representantes: | - do Poder Executivo; H - do Poder Legislativo; HI - da Polícia Militar do Estado; [V - das Igrejas, em suas diversas áreas de credo religioso; V - das Escolas Públicas e Particulares existentes no Município; VI - dos órgãos ambientais, públicos e particulares; VII - da população local, através de associações organizadas. Parágrafo único - Lei municipal específica, implementará em definitivo o Conselho, objeto dos artigos antecedentes. Art. 14 - O Município, para a consolidação em definitivo das metas do Conselho criado nestas disposições, buscará parcerias com Os governos estadual e federal, com a iniciativa privada e com outras organizações governamentais € não-governamentais. Art. 15 - Para manutenção do Conselho, será criado um fundo financeiro próprio. com recursos municipais e oriundos de parcerias. Art. 16 - É criado o Conselho de apoio à criança, ao adolescente e ao idoso. Parágrafo único - À implementação do Conselho criado por este artigo, ocorrerá no prazo de dois anos da vigência desta Lei Orgânica e dar- se-á através de lei específica, observados as seguintes: [a sua composição: 2.0 seu funcionamento; 3.0 competente fundo financeiro; 4.a administração; 5.05 benefícios e suas modalidades. mm». | os as da promulgação desta Lei Art. 17 - No prazo de 180 di íficas as questões de saúde e da Orgânica, o Município disporá em leis espec Educação, previstas no parágrafo único do art. 81. Assembléia Municipal Constituinte de OLIVEIRA DO TOCANTINS, 15 de novembro de 1997; 9º do Estado do Tocantins. MESA DIRETORA Fair Rodrigues da Costa - Presidente elcolano Ribeiro Placedo - Vice-Presidente Sônia Leite de A. Santos - 1ºSecretário Girilo Alves Neto - 2º Secrelário Ro COMISSÃO ESPECIAL “Ver. Pedro Vitório Botelho - Presidente Ver. Deley Barbosa de Souza - Vice-Presidente “Ver. Jtamaro Dias Soares - Sec. Geral Ver? Maria de Abreu Caldeira - Relatora Ver. Alárcio Alexandrino da Silva - Relator Adjunto HOMENAGENS ESPECIAIS Emílio Mascarenhas Sobrinho - Prefeito Municipal Antonio Lui Teixeira - Vice-Prefeito Dr. José Maciel de Brito - Assessor Furídico Alair Macedo Ribeiro - Sec. Adminisiralioo Antônia de Souza Alorais - Assistente Legislativa