| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1998 |
| Date | 1998-06-25 |
| Ementa | REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA. |
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- e ——— a — ta “as h 3 e 4," me bol e “ ss a, pe by pa = 4 pe E 4-4 . - R E dd E , k ! a, a E e: ao . p ce A ganda Ro e o “Sat alega di cit sa ” RUN rd 2 dra Bd a) ri a pa ade , -4 PGR Ds (e a d - d ” made £ de ” bas e» =» r “ z ss: À dido do diinad > ER w r AESSD O Fa MT = Y al a N - AM ds + 4 e fa ED Coe tera, = ÃO) q d aid !—- = -s l sa pe meras pr ua uprndnrta! é TIA Ê “ Bá o 7: ae 7 = 9a é teor a a a» 4 tg, Eae ES as - evo am + t Cr 2 ds la, o [dy é VSEE De RD AS O di — qui “Art. 1º. A Câmara Municipal é o Orgão Legislativo do Município e tem sua “sede provisória, situada na Av. Rio Branco s/n, na cidade de Oliveira de : Tocantins. | E : “As. 2º. A Câmara tem funções legislativas, atribuições fiscalizadoras dos atos do Prefeito e competência para organizar-se e praticar tudo quando for de sua “competência administrativa interna. Art. 3º. O policiamento do recinto da Câmara será feito por agentes, para esse fim designados pelo Presidente da Casa, ou mediante colaboração de cooperação civil e militar, para manutenção da ordem interna. CAPÍTULO II Da Instalação e Posse Art. 4º. A Legislatura terá sua instalação nos termos e moldes do artigo 7.º da Lei Orgânica Municipal, cuja Sessão Solene ocorrerá às 10:00 horas da rranhã, em local a ser definido empossando e/ou Comissão Organizadora. 84 1º. Os Vereadores após apresentarem suas declarações de bens para transcrição em livro próprio, prestarão compromisso nos seguintes termos: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDRRAL E A DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS EM GERAL, DESEMPENHAR COM ABSOLUTA LEADADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO”. 8 2º O compromisso se completa com a assinatura no livro de termo de posse. S 3º Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência “do mais votado entre os presentes, para, nos temos do artigo 8.º da Lei Orgânica Municipal, elegerem os componentes da Mesa considerando-se empossados. $ 4º Na hipótese de impossibilidade da eleição da Mesa na Sessão Solene de que trata o $ antecedente, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 8.º. da LOM. - TÍTULO 1 DE am DE Essa “Dos Orgãos da Câmara CAPÍTULO 1 Da Mesa Seção 1 Composição da Mesa Art. 5º. Mesa, compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1.º e 2º Secretários e dois Suplentes ( L.O.M. art. 10 e 11). | e &S Ts Art 6º. A Mesa da Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando houver fato que o determine, por iniciativa do Presidente, de dois terços (2/3) de seus componentes e/ou por solicitação escrita da maioria absoluta dos componentes da Casa, dirigida ao seu Presidente, que a seu juízo poderá deferir ou não. SEÇÃO II Da Eleição da Mesa Art. 7º. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á na última Sessão Ordinária do ano, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, em 01 de janeiro do exercício subsequente (L.O.M. art. 9.9. Parágrafo único. Em toda eleição da Mesa, os candidatos ao mesmo cargo que obtiverem igual número de votos, considerar-se-á eleito o mais idoso. Art. 8º. Na eleição da Mesa e/ou preenchimento de qualquer vaga, processar- se-á o sistema de votação secreta, em cédulas pertinentes, fazendo-se observar as seguintes formalidades: | I- o Presidente, em exercício, ao instalar a competente Sessão, dirá aos seus pares, dos motivos concedendo-lhes 15 (quinze) minutos para a apresentação de chapas completas ou, candidaturas avulsas e por escrito. Vedado ao mesmo candidato disputar mais de um cargos, a II- os Vereadores votarão à medida que forem nominalmente chamados, em cédulas devidamente rubricadas pelos membros da Mesa em exercício; TH- “ será considerado eleito o candidato a qualquer dos cargos da Mesa, que obtiver a maioria dos sufrágios apurados. 8 1º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído de seu cargo, pelo voto de dois terços (2/ 3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso Ou 'neficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se caso falte mais da metade do período (L.O. M. artigo 11, parágrafo único). 8 2º Na hipótese de vacância nos cargos da Mesa, proceder-se-á O seu preenchimento em 15 (quinze) dias de sua verificação. 8 3º Caso haja destituição ou renúncia total do Mesa, observar-se-á no que couber o disposto no $ 3.º do artigo 4.º deste Regimento. SEÇÃO TI Das Atribuições da Mesa Art 9º. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e neste regimento Interno, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara (L.O.M, art. 12 pleno). SEÇÃO IV Da Renúncia e da destituição da Mesa Art 10. A renúncia do Vereador ao cargo na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e será efetivada independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em Sessão. Art 11. Os membros da Mesa são passíveis de destituição desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este regimento ou delas se omitam, por provocação de qualquer Vereador ou de Comissão, mediante Resolução aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, em votação secreta, assegurando-lhes a ampla defesa.(L.O.M, art. é Parágrafo único). h PRESTE: Tr Ts SIR :! ad alien jacinto dio ad remaçe gimmrs 1Se cp SS E ESTEPE PPRTAÇ E IT ENS: ni aa RR ER ERP ; Ee tu) É ] | Art. 12. O Processo de destituição terá início por representação nos termos do artigo antecedente, lida em Plenário pelo antecedente, lida em plenário pelo autor, ou por um de(sus)autores, na hipótese de mais de um subscritor em qualquer fase da Sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas. $ 1º Oferecida a representação, nos temos deste artigo e recebida pelo Plenário, será ela encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, para, no prazo de trinta (30) dias exarar parecer, a partir da audiência do (s) acusado (s). 82º A Comissão supra, no prazo de três dias do recebimento da matéria citará o (s) acusado (s), que deverá nas 72 (setenta e duas) horas subsequentes apresentar por escrito defesa prévia. 8 3º Findo o prazo estabelecido no $ anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer, obedecido o prazo de trinta (30) dias, elencado no & deste artigo. $ 4º O (s) acusado (s), ou seu (s) representante (s), poderá (ão) acompanhar todos os atos e diligências da Comissão... $ 5º No prazo estabelecido no $ 1.º supra, o Parecer da comissão deverá estar concluído, pela procedência ou não das acusações. $ 6º Em qualquer das situações acima, elaborará Projeto de Resolução, que para sua aprovação dependerá do voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara. 1h $ 7º Se a decisão Plenária for pela Procedência, o (s) acusado (s) considerar- se-á (ão) destituído (s), elegendo-se outro (s) Vereador (es) para completar (em) o período. SEÇÃO V Do Presidente Art. 13. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações internas e externas, cabendo-lhe juntamente com os outros membros da Mesa, coordenar as funções. administrativas - diretivas das atividades da Casa. Art. 14. São atribuições do Presidente, todas as que decorram da natureza de 4 suas funções € prerrogativas, tais como: | | f I- quanto as Sessões. a) anunciar a convocação das Sessões, quando extraordinárias; b) comunicar, nos termos deste Regimento o calendário das Sessões Ordinárias; c) abrir, presidir, suspender € encerrar as Sessões; d) passar a Presidência a outro Vereador, assim como convidar qualquer deles para secretariar os trabalhos, na ausência, impedimento ou omissão do Titular ou de sue substituto legal; (Su) e) manter a ordem dos trabalhos, interpretar € fazer cumprir o Regimento E" Interno; | f) mandar proceder a chamada e a leitura dos papéis e proposições; e g) transmitir ao Plenário, a qualquer momento as comunicações que julgar convenientes; -h) conceder ou negar à palavra aos Vereadores, nos termos regimentais; i) interromper o orador que desviar da questão em debate ou falar sem respeito devido à Casa ou à qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de infistência, casando-lhe a palavra podendo ainda, suspender ou encerrar a Sessão, quando não atendido é as circunstâncias O exigir; | rato | j) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo à que tem direito; — k) anunciar a Ordem do Dia € submeter à discussão e votação a matéria dela — constante: | 1) anunciar o resultado das votações; m) determinar nos termos regimentais, de ofício ou à requerimento de qualquer Vereador a verificação de presença: — n) anotar em cada documento da decisão do Plenário; o) resolver qualquer questão de Ordem e, se omisso no Regimento, estabelecer procedentes regimentais, que serão anotados para soluções de casos análogos; E E p) organizar a Ordem do Dia, atendendo os preceitos legais € regimentais; q) anunciar o término das Sessões, comunicando se necessário as datas de novas. caso haja calendário assim definido. remete Ds H- quanto as Proposições mM a) recebê-las quando protocoladas na Casa; b) distribuí-las às Comissões competentes; c) determinar a requerimento do autor, à sua retirada nos termos regimentais; d) declarar prejudicadas em face de rejeição ou aprovação de outra com O "mesmo objetivo; e) devolvê-las ao autor, q indo não atendidas as formalidades regimentais, em que se pretenda o seu reexame, anteriormente rejeitada ou vetada, € cujo veto tenha sido mantido; f) recusar substitutivos que não sejam pertinentes à proposição inicial; g) determinar o desarquivamento de proposição nos termos re gimentais; h) retirar da pauta da Ordem do Dia, proposição em desacordo com as exigências regimentais, i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação; )) observar e fazer observar OS prazos regimentais; k) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matérias sujeitas à aprovação da Câmara, quando requerido pelas Comissões, |) devolver ao autor proposições que contenham expressões anti-regimentais; m) determinara a entrega obrigatória de cópias de Projetos aos Vereadores em Exercício; n) avocar Projetos e outras matérias quando vencido o prazo de tramitação; o) determinar a reconstituição de Projetos. W- quanto as Comissões: a) designar os seus membros, nos termos regimentais; b) designar seus substitutos, em caso de vaga, licença ou impedimentos ocasionais, observada a indicação Partidária. IV- quanto as reuniões da Mesa: a) convocá-las e presidi-las; . b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto € assinar OS respectivos atos e decisões, c) encaminhar as suas decisões quando essa tarefa não seja de outro membro. V- quanto às Publicações: a) determinar esses procedimentos quando os atos assim o exijam; b) não permiti-las quando se tratar de expressões ou conceitos ofensivos ao decoro da Câmara; - | ao qc SE o “e c) autorizá-las, quando a matéria ou ato assim o exijam. VI- quanto as atividades e relações externas da Câmara: a) manter, em nome da Instituição, todos o contatos de direito com O Prefeito "e demais autoridades, | b) agir, em seu nome, judicial e extra-judicialmente, quando as circunstâncias assim o exigirem; | c) zelar pelo seu prestígio e pelos direitos, garantias e, respeito devido aos seus membros. Art. 15. Compete ainda, ao Presidente: I- dar posse aos Suplentes, nos casos permitidos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento; n- declarar a extinção do mandato de Vereador, após os competentes procedimentos legais € regimentais; HII- exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei, “TV. executar as deliberações do Plenário; . V- promulgar as Resoluções e OS Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita e ou não promulgadas pelo Prefeito em decorrência de rejeição de veto; VI manter correspondência oficial da Câmara, nos assuntos que lhe são afetos; VI rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionários para esse fim; VIII- autorizar as despesas da Câmara e os pagamentos, dentro dos limites de sua dotação orçamentária, observando as disposições legais; IX- requisitar da Prefeitura o repasse do numerário destinado às despesas do Edilidade; % dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a | garantir o direito das partes, | | ap XI- providenciar a expedição, no prazo 7 legal, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais, XI- despachar as matérias do Expediente: XI dar conhecimento aos Vereadores, na última sessão ordinária de cada ano. da resenha dos trabalhos realizados durante o Sessão Legislativa. 8 1º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente e 1.º Secretário, competência que lhe seja própria. $ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, O Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência. Art. 16. Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, O Presidente deverá, obrigatoriamente, licenciar-se na forma regimental. Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal. Art 17. O Presidente somente poderá votar: — = I- nas votações secretas; [l- quando a matéria exigir para sua provação o voto favorável de 2/3 (dois = terços) dos membros da Câmara, HI- para desempatar qualquer votação no Plenário. Parágrafo único. Será computada para efeito de quórum, a presença do Presidente em Plenário. SEÇÃO VI Do Vice-Presidente a ip a e me put» / “ss pesa a 1 Beda 1. Art 18. Sempre que o Presidente não se encontra no recinto da Câmara, na hora regimental de início das sessões, o Vice-Presidente substituirá o no desempenho de suas funções Plenárias. Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, ficando nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das funções. | ER SEÇÃO VII Dos Secretários Art. 19. Compete ao 1.º Secretário: L- constatar a presença dos Vereadores ao abrir a Sessão confrontando-a com o livro a esse fim destinado; | m- fazer a chamada dos Vereadores nas condições determinadas pela Presidência; TH.- ler a Ata € o Expediente; [V- fazer as inscrições dosoradores; V- superintender a redação da Ata, assinando-a juntamente com O Presidente e demais Vereadores; VI- redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas; VIL assinar com o Presidente e o 2.º Secretário os atos da Mesa; VII auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços administrativos da Câmara, supervisionar os serviços da Secretaria e, junto com Os demais membros da Mêsqmanter o observância dos preceitos regimentais; 7 4 A [X- assinar e despachar matérias do Expediente que lhe forem distribuídas pelo Presidente. Art. 20. Compete do 2.º Secretário, auxiliar O titular, no desempenho de suas | atribuições, quando neces sário, bem como substituí-lo nas suas ausências 4 licenças ou impedimentos. | E Das Comissões Seção 1 Disposições Preliminares Art. 21. As Comissões da Câmara são: 1- permanentes, as que subsistem através da Legislatura, [l- temporárias, as que são constituídas com finalidades específicas. Art. 22. Assegurar-se-à nã Comissões tanto quanto possível, à representação Proporcional dos Partidos que participam da Câmara. SEÇÃO Da formação, das reuniões, dos prazos, dos Pareceres, das Atas das reuniões € da disciplina: Art. 23. Resolução específica disporá sobre as diversas espécies da5/ Comissões, nos temos desta Seção. E CAPÍTULO II Do Plenário Art. 24. Plenário é O Orgão deliberativo € soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local forma e numero estabelecidos neste Regimento. 81º O local é a Sala destinada às reuniões dos Vereadores. e 8 2º A forma legal para deliberar é a Sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em Lei ou neste Regimento. 8 3º O número é O quôrum determinado em Lei ou neste Regimento, para à realização das Sessões € deliberações. | TÍTULO IH Dos Vereadores CAPÍTULO 1 Do Exercício do Mandato Art 25. Os Vereadores são agentes políticos, investidos (do mandato legislativo para uma legislatura, pelo sistema partidário € de representação proporcional, por voto secreto e.direto. Parágrafo único. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opimões, palavras e voto No exercício do mandato e na circunscrição do Município. 4 Art 26. São obrigações € deveres do Vereador: I- desincompatibilizar-se € fazer declaração de bens, no ato da posse € no término do mandato; [I- obedecer as normas regimentais; H- participar das discussões de deliberações do Plenário; [V- encaminhar à Mesa, NO ato da posse, o nome Parlamentar com que deve, figurar nas publicações € registros da Câmara, AN? | 0" | "MP V. residir no Município. Art. 27. Se qualquer Vereador cometer nO Plenário, excesso que deva ser reprimido, O Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências: I- advertência em Plenário p ai SU ÊAS im dis” = a > a ErSdA E: Fe Zoo JE DT id add 1? N II- cassação da palavra CAPÍTULO HI Das Licenças Art. 28. O Vereador poderá licenciar-se: I- por motivo de saúde devidamente comprovada; II- para tratar de interesse particular, Wl- para desempenhar missão em caráter cultural ou de interesse do Município, do Estado ou da União. 8 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos temos dos incisos II e IH. 8 2º Não fará jus a remuneração legislativa o Vereador licenciado, quando ocupando cargos de confiança dos Governos, municipal, estadual e federal. s 3º Nas hipóteses dos incisos II e II deste artigo, o Vereador poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, para o que deverá comunicárà Mesa com antecedência mínima de quarenta e oito (48)horas. S 4º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou assemelhado, será considerado automaticamente licenciado, com encaminhamento à Mesa, do ato oficial de sua nomeação. 8 5º A apresentação de pedidos de licença dar-se-á diretamente ao Setor de Protocolo da Câmara, devendo entrar na Ordem do Dia da Sessão subsequente; a aprovação assim apresentada terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara. 8 6º Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar, será este despachado pelo Presidente, ad referendum do Plenário. Ar 29. No caso do: vaga ou de licerniça de Veiitador. o Presidente convocará imediatamente o suplente (LOM, art. 23), observados os preceitos dos $ 8 do referido artigo. CAPÍTULO HI Da Remuneração Art. 30. No último ano de cada legislatura, até trinta (30) dias que antecedem as eleições municipais, fixar-se-á, através de Resolução, a remuneração dos Vereadores e do Prefeito para viger na legislatura subsequente, observadas as disposições constitucionais pertinentes e da Lei Orgânica Municipal, artigo 20, Parágrafo único. 9 1º Na falta de fixação da remuneração dos agentes políticos, na forma prevista no caput deste artigo, prevalecerá o da Legislatura anterior, independente de nova Promulgação dos atos Legislativos pertinentes. $ 2º Ao presidente da Câmara será atribuída verba de Representação, que não excederá à remuneração básica do Vereador, nem a do Prefeito Municipal. 9 5º A verba de que trata o $ anterior não terá caráter remuneratório, devendo ler dotação própria e elemento de despesa diferente da atribuída a pessoal civil. CAPÍTULO IV Dos Líderes Partidários Art. 31. Os Vereadores são agrupados por representações Partidárias ou blocos Parlamentares. 9 1º As representações partidárias ou Blocos Parlamentares deverão indicar à Mesa, através de documentos subscritos pela maioria de seus membros, no início de cada Sessão Legislativa, os respectivos líderes. $ 2º E da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros de sua bancada para integrarem comissões da Casa, ou seus substitutos, no caso do cad 8 3º Ao Líder Partidário de Bloco Parlamentar, é lhe facultado escolher à Mesa, o (s) seu (s) vice-líder (s). E | 8 4º Ao Vereador sem Partido, atribuirão-se as mesmas prerrogativas das representações Partidárias ou dos Blocos Parlamentares, 8 5º A liderança do Executivo Municipal na Câmara, só será considerada se houver indicação escrito daquela autoridade administrativa. TÍTULO IV Das Sessões Capítulo 1 Disposições Preliminares Art 32. As Sessões da Câmara nei Ordinárias, Extraordinárias, Solenes € Especiais e serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por maioria absoluta de seus membros. 8 1º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, no recinto reservado ao público, sem poder manifestar-se, apoiando ou desaprovando O que se passa no Plenário e atendendo às observações do Presidente. 4 2º Na hipótese de descumprimento do 8 anterior, O Presidente adotará as medidas administrativas que O Poder lhe confere, sem prejuízo de outras sanções, civis e criminais do infrator. Art. 33. Às Sessões da Câmara serão abertas pelo Presidente, constatado O quôrum regimental, com à seguinte declaração: «SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E EM NOME DO POVO DO MUNICÍPIO, DECLARO ABERTA A PRESENTE SESSÃO”. g 1º Aberta a Sessão, O Presidente convidará um dos Vereadores pará fazer a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada, antes de qualquer outra matéria do Expediente. $ 2º A Bíblia permanecerá sobre a mesa dos Trabalhos, durante à Sessão. 4 dar “4 ' ça “o ú + SEÇÃO 1 Das Sessões Ordinárias Subseção 1 Disposições Preliminares Art. 34. As Sessões Ordinárias decorrem de calendários mensais, independem de convocação, realizando-se na primeira Segunda-feira de cada mês, em ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia útil imediato, exceto os de recesso da Câmara. $ 1º As Sessões terão duração de três (3) horas, prorrogáveis por tempo determinado e terão início às 19:00 horas. 8 2º A prorrogação de que cogita o 8 anterior, dar-se-á a requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores e aprovado pela maioria absoluta do-membros da Câmara. 8 3º As Sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos seus membros. , . 8 4º As Sessões Ordinárias da Câmara deixarão de ser realizadas por deliberação da maioria absoluta dos seus membros e por falta de quórum. $ 5º Durante a realização das Sessões, somente poderão permanecer na parte interna do Plenário, as pessoas com permissão do Presidente. Art. 35. As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes: I- expediente; [H- ordem do dia. Art, 36. | O tempo destinado ao Expediente não poderá exceder de 1 (uma) hora, a partir do início da Sessão, que se destina à aprovação da Ata da Sessão anterior; à leitura resumida de matérias, à apresentação de proposições pelos ta ) (ud ida dé” + jS a f Vereadores e ao uso da palavra na forma do artigo subsequente (37), deste Regimento. 7 E Parágrafo único. Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao 1.º Secretário o(a leitura da matéria do Expediente, seguindo-se a apresentação de proposituras pelos Vereadores. | º | Art. 37. Terminada a apresentação de matérias, o tempo restante da hora do Expediente será destinado ao uso da Tribuna pelos Vereadores, seguindo a ordem de inscrição, na forma regimental. | au ALT nte a e ae se emo saem SP E Ds ia e eme guire- as UN as e ip a te E E e a ce a q ! 8 1º O prazo para o orador usar da Tribuna será de 10 (dez) minutos, 4 'improrrogáveis, com apartes. * O a 8 2º As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro — especial, de próprio punho e sob a fiscalização da Mesa. 8 3º O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez, € só poderá ser novamente inscrito em último lugar. 5 8 4º Findo o Expediente, o Plenário passará à apreciação de matérias constantes da Ordem do Dia. Subseção HI - Ordem do Dia Art. 38. A Ordem do Dia, a partir do término do Expediente, destina-se à discussão e votação das matérias constantes da Pauta e ao uso da Palavra. 8 1º Nenhuma Proposição será discutida sem que tenha sido incluída na, Ordem do Dia, ressalvados os casos previstos neste Regimento. —— 82º A leitura das matérias submetidas à apreciação do Plenário, será feita A sempre que algum Vereador assim solicitar. — A g 3º A organização da pauta obedecerá a seguinte ordem: a) proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal, AS To” b) projeto de lei complementar; c) projeto em regime de urgência; d) veto; HE e) Projeto de Lei; f) projeto de Resolução; 9) projeto de Decreto Le gislativo; h) processo de Contas, i) requerimento em regime de urgência; j) requerimento; | k) indicação; D moção; m) pedido de providência. $ 4º A Pauta poderá receber inclusão ou inversão de matérias, mediante requerimento escrito, que deverá ser imediatamente deliberado pelo Plenário, por maioria absoluta dos membros da Câmara. 8 5º Serão transferidas para a Ordem do Dia da Sessão subsequente, todas as matérias cujos autores não estiverem presentes No momento da deliberação. Subseção IV Do Uso da Palavra Art. 39. Esgotada a Pauta, sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente concederá, em seguida, a palavra aos oradores, inscritos, na. forma do artigo 37, para as considerações finais. | $ 1º A inscrição para usar da palavra será solicitada durante a Sessão € anotada, cronologicamente, pelo 1.º Secretário. 82º O tempo par manifestação, nos temos deste artigo, não poderá ser , superior a três (3) minutos e uma única vez. SEÇÃO Das Sessões Extraordinárias Art. 40. A realização de sessões extraordinárias, no período ordinário ou no recesso, dependerá de convocação prévia, com três (3) dias de antecedência, feita pelo Presidente, atendendo solicitação do Prefeito, da Comissão, da maioria absoluta dos membros da Mesa e/ou dos Vereadores. s 1º O Presidente da Câmara dará conhecimento aos Vereadores, da Pauta das matérias à serem deliberadas ias sessões nas sessões extraordinárias, no prazo no prazo de quarenta e oito (4 8) horas, a contar da data da solicitação. 8 2º Durante as sessões extraordinárias, a Câmara deliberará exclusivamente pi sobre a matéria(sobre a matéria para a qual foi convocada. S 3º As sessões extraordinárias poderão realizar-se qualquer dia e hora, exceto no horário destinado às sessões ordinárias, com duração máxima de três (03) horas. 8 4º Aplicam-se no que couber, às sessões. extraordinárias, as disposições concernentes às ordinárias. SEÇÃO IH Das Sessões Solenes Art 41. As Sessões Solenes e Especiais serão convocadas para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse € instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais ou para debates sobre assuntos relevantes. | | 8 1º Estas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente nem Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensada a leitura da Ata e verificação de presenças. $ 2º As sessões solenes € especiais não poderão ser realizadas no horário destinado às Sessões Ordinárias. SEÇÃO IV Da Suspensão e do Encerramento da Sessão. Art. 42. A sessão será suspensa: I- para preservação da ordem; Il- para recepcionar visitantes ilustres; TII- para reunião de bancadas; a IV- por outros motivos, à critério do Presidente. Parágrafo único. Às suspensões ocorridas serão descontadas no cálculo do tempo da Sessão, observando-se o disposto nos 8 8 1º€e2.º do artigo 35 deste Regimento. ? Art 43. A Sessão será encerrada: I- por falta de quorum, [I- para manutenção da ordem; II- por motivo relevante à critério do Plenário. CAPÍTULO Il o Das Atas Art. 44. De cada Sessão da Câmaras será lavrada a Ata dos trabalhos, contendo sucintamente OS assuntos nela tratados. 8 1º As Proposições € documentos apresentados em sessão, serão indicados apenas com a declaração do objeto a que Se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário. 8 2º Feita a leitura da Ata e não havendo pedido de retificação ou impugnação, durante à discussão, esta será declarada pelo Presidente. 8 3º Ocorrendo pedido de retificação ou impugnação, no todo ou em parte, este será submetido à aprovação do Plenário. 8 4º Aprovada à retificação ou impugnação, será consignada a decisão do Plenário na Ata da sessão em que esta OCOITer, com ressalva na ata respectiva. 85º A Ata será assinada pelo Presidente, pelos Secretários € pelos Vereadores que desejarem. 36º Aata da última Sessão de cada Legislatura será redigida, lida, discutida € votada, antes de ence -se à Sessão. a E EPI A transcrição integral a que se refere o 8 1.º deste artigo será feita em livro próprio. | o “TÍTULO V Das Proposições CAPÍTULO 1 Disposições Preliminares Art. 45. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário. 81º As Proposições consistirão em. a) propostas de emendas a Lei Orgânica do Município; b) projetos de lei complementar, c) projetos de lei; d) projetos de resolução; e) projetos de decreto legislativo; f) sub stitutivos, emendas € subemendas, g) vetos, h) recursos, i) requerimentos. 82º As Proposições devem Set redigidas em termos claros e sintéticos. 93º As Proposições do 8 1ºº, deverão ter ementas de seu assunto, exceto em se tratando de emendas e subemendas. Art. 46. À Presidência deixará de receber qualquer Proposição: I- que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara; [l- que delegar a outro Poder, atribuições privativas da Câmara; —emgpe qr - “uu e a a AO OA, = +” A “e Tu - cms poeta es P º ê sv" 22 a = 4. ESSA E 1 W- que aludindo à Lei, ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar o seu texto; De a! IV- que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental, V- que tenha similar em tramitação; Parágrafo único. Da decisão do Presidente, caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor, dentro de cinco (5) di e encaminhado à Comissão de Justiça, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia € apreciado pelo Plenário, em votação única. Art. 47. Quando por retenção ou extravio, não for possível O andamento de qualquer Proposição, vencidos Os prazos regimentais, O Presidente da Câmara, conforme o caso, a avocará Ou determinará sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer vereador. CAPÍTULO 1 ? . Dos Projetos i Art. 48. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: I- projetos de emendas a Lei Orgânica; II-projetos de Lei complementar; III- projetos de Lei ordinária; IV- projetos de resolução; V- projeto de decreto legislativo; VI e demais matérias das alíneas do 8 1.º, do artigo 45. Parágrafo único. A concessão de títulos honoríficos ou qualquer outra honraria à pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município, dar-se-á através de Projeto de decreto legislativo aprovado, excepcionalmente, em votação única, por dois terços (2/3) dos membros da Câmara. O CT um = ua PASS, Eae fa Art. 49. ALei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I- do Prefeito Municipal; | H- “4 um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; W- de quaisquer de suas Comissões permanentes, [V- da Mesa Diretora, subscrita a proposta pela totalidade de seus componentes. | 8 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada 4 m dois (2) turnos de discussão € votação, com interstício mínimo de dez (10) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara, em votação nominal. 8 2º Aprovadaa emenda esta será Promulgada pela Mesa da Câmara. Art. 50. A iniciativa das leis complementares cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, ao Prefeito, à Mesa e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento. Spyp BO Art. 51. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência do Município € sujeita à sanção do Prefeito. Art. 52. É da competência privativa do Prefeito a iniciativa dos Projetos que versem sobre: o | I- a organização administrativa da Prefeitura, as matérias orçamentárias, tributárias e os serviços públicos; [- os servidores da Prefeitura, o regime “jurídico, a criação, extinção, provimento, aposentadoria e outras questões atinentes aos servidores. Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos Projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvados Os casos em que O Plenário entender administrativa e economicamente possíveis € necessários. air 3 - We NE Art 53. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos Projetos que criem, aterem ou extingam cargos dos sérviços da Câmara € fixem os respectivos vencimentos. e dd Art 54. Os Projetos de iniciativa do Prefeito, de um terço (1/3) dos Vereadores, das Comissões ou da Mesa, com solicitação de urgência, ou com sua admissibilidade pelo Plenário, deverão ser apreciados em trinta (30) dias, no máximo, contados da data de sua autuação. | E Parágrafo único. Esgotado O prazo previsto neste artigo, sem deliberação da Câmara, o Projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata, com O seu parecer, sobrestando-se a deliberação quanto as demais matérias constantes da Pauta, até que se ultime a sua votação. Art. 55. A matéria constante de Proposição rejeitada, somente poderá constituir objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa, mediante assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara (Lei Orgânica, art. 29) Art. 56. Projeto de Resolução é a proposição destina a regular assentos de economia interna da Câmara Municipal, de natureza político-administrativa, e versará sobres questões tipicamente domésticas da Edilidade., 8 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução: a) perda de mandato de Vereador; abã | b) destituição da mesa de qualquer de seus membros, c) fixação da remuneração dos Vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara; DDR A . d) elaboração e reforma do Re simento Interno; e) concessão de licença a Vereador, f) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando o fato referir- se à assunto de economia interna, a dA RR g) organização dos serviços administrativos, criação, - transformação € extinção de cargos empregos ou função da Câmara, | bem como, fixação da respectiva remuneração; EO ca ARRUDA ALA h) 'demais atos de sua economia interna. . ] bs .+ | | ' 82º Os Projetos de Resolução a que se referem as alíneas, de “e” a “g”, do 8 anterior. são de iniciativa reservada da Mesa. -- dA - TUR o 5 ol ESA “ ça = ES 4 a E es esto nÉ . dade we DD Sa ” QUE O TT o Alah ] 19 e - - = o . dy ge «177 OT ADE E STA E t td! Fama * o À das = . art ” E Ê ET aà ES” r E d- f Í 8 3º Respeitado O disposto no 8. anterior, a iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores. Art. 577 Projeto de Decreto Legislativo é a Proposição destinada a regular matéria que excede os limites da economia interna da Câmara, de sua * competência privativa € não sujeita à sanção do Prefeito, sendo Promulgada pelo Presidente da Câmara. o EE É aê “8 19 Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo: a) fixação dos subsídios do Prefeito; b) fixação da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito; c) concessão de licença ao Prefeito € do Vice-Prefeito, para Se ausentarem do país por qualquer prazo, OU do Município, por mais de quinze (15) dias; d) criação de Comissão de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência do Município; e) cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito; ( £) demais atos que independem da sanção do Prefeito e, como tais, definidos — em lei; nar s 2º Compete exclusivamente à Mesa, à apresentação de Projetos de Decreto Legislativo a que se referem. as alíneas “b” a “e”, do 3 1.º deste artigo. Art. 58. Lido o Projeto: pelo 1.º Secretário, NO Expediente, será ele encaminhado às Comissões competentes, para, opinarem, nos Jimites de suas atribuições regimentais. E mo BN g 1” A aprovação dos Projetos de Lei Complementar, de o NON de ei Resolução e de Decreto Legislativo será feita através de dua (2) discussões € votações, com intervalo de vinte € quatro (24) horas, no minimo, observadas as disposições legais e partie lares a cada uma Proposição. $ 2? Haverá, excepcionalmente à terceira (3.º) discussão € votação, quando os resultados das anteriores forem adversos, O, QUE, obrigatoriamente exige O terceiro turno, pará desempatar - turno suplementar. SI A aprovação de Projeto de Emenda à Lei Orgânica, será feito em duas (2) discussões e votações, com intervalo mínimo de dez (10) dias. CAPÍTULO HI Dos Requerimentos Art. 59. Requerimento é a Proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público; sé manifesta sobre qualquer assunto da vida comunitária, no seu aspecto econômico, social, político e caracteres atinentes. Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas (2) espécies: - E a) sujeitos apenas a despacho do Presidente; b) sujeitos à deliberação do Plenário. Em ambos os casos, na forma regimental. Art. 60. Serão da alçada do Presidente, os requerimentos que solicitem: [- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; H- observância de disposições regimentais;. | II- retirada, pelo autos, de requerimento, ainda não submetido à deliberação do Plenário; [V- verificação de presença ou de votação; . V- informações sobre os trabalhos ou pauta; VI- requisição, retirada, desentrenhamento ou juntada de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionadas com “Proposições Constantes da Ordem do Dia ou em discussão em Plenário; VII- declaração de voto; VIII- suspensão da sessão por tempo determinado; [X- retirada de Proposição, não incluída na Orem do Dia; X- todos, os demais da competência dos Edis; MIM Po! Í Ed = t A Ç - ] ed + je Art. 61. Os requerimentos subscritos pela maioria dos membros da Câmara são considerados em regime de urgência e serão apreciádos na mesma sessão em que forem apresentados. - CAPÍTULO IV Dos Substitutivos Emendas € Subemendas. Art. 62. Substitutivo é O Projeto apresentado por Vereador ou Comissão, para substituir outro em sua grande parte, sem desconfigurar o assunto original. 8 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto. 8 2º O substitutivo só poderá ser apresentado na 1? (primeira) discussão, Ou na 2º (Segunda), se admitido pelo Plenário. 8 3º Quando apresentado por Comissão Permanente ou pelo autor, será apreciado em lugar do Projeto original. $4º Seo substitutivo for apresentado por Vereador, que não seja o autor do Projeto original, será submetido à deliberação do Plenário, que, se aceito, será remetido à Comissão de Justiça, para emitir parecer. Art 63. Emenda é a Proposição apresentada com O objetivo de aperfeiçoar O Projeto original, adequando-o às conveniências do interesse público. $ 1º As emendas poder ser: a) supressivas — as que mandam suprimir, no todo ou em parte, O artigo, Parágrafo, inciso, alinea OU item; o dal b) substitutivas — as que sub stituem, no todo ou em parte, O artigo, Parágrafo, inciso, alínea ou item; HIEI | c) aditivas — as que devem ser acrescentadas aos termos do artigo, parágrafo, incisos, alíneas ou item, VEN AA E . d) separativas — que recomendam separar dispositivos do Projeto;” e) modificativas — as que modificam a redação dos Projetos. v $2º A emenda apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda. dize E sth 4 tr 8 3º As emendas ou subemendas poderão “ser apresentadas tanto junto às Comissões como em Plenário, neste ú timo, deverão ser devolvidas às Comissões competentes para mamfestação. RE $ 4º Após devolvidas pela(s) Comissão(ões), as matérias serão submetidas ao veredicto do Plenário, em ordem de preferência. Art 64. Não serão aceitos substitutivos, emendas é subemendas que não tenham relação com a matéria da proposta principal. CAPÍTULO V Dos Destaques Art 65. Poderão ser feitos destaques de artigos, parágrafos, incisos, alíneas € itens, os quais serão votados separadamente. Parágrafo único. Os requerimentos de destaques deverão ser encaminhados à Mesa, até o início da discussão da proposição respectiva, e deverão ser apoiados, no mínimo por um terço (1/3) dos componentes da Casa, além do autor. CAPÍTULO VI Dos Recursos Art 66. Os recursos contra ato da Presidência da Câmara, serão interpostos dentro do prazo deste Regimento, contados. da data da ocorrência por simples requerimento a ela dirigido... $ 1º OQ mesmo será encaminhado à Comissão de Justiça, para emitir parecer. $ 2º Apresentado o parecer acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo ubmetido a uma única discussão e.votação, na Ordem do Dia, da primeira sessão ordinária subsequente. | $ 3º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar à decisão soberana do Plenário, cumprindo-a fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição. og Es? CAPÍTULO VII Da retirada de Proposição Art. 67. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua Proposição. | É Parágrafo único. Se a matéria estiver incluída na Ordem do Dia, compete ao Plenário decidir. Art 68. No início de cada legislatura, a Mesa determinará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam com parecer contrário da Comissão de Justiça, ou sem parecer, ainda não submetidóa apreciação do Plenário. 8 1º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de Projetos e o início da tramitação (regimento) regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo. $ 2º OQ disposto no caput deste artigo não se aplica aos Projetos de autoria do Executivo. La ig | TÍTULO VI Dos Debates, do uso da Palavra e das Deliberações CAPÍTULO | Das Discussões Seção | Dispótições Preliminares Art. 69. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário. s 1º Para discutir qualquer matéria constante da Ordem do Dia, o Vereador poderá inscrever-se previamente de próprio punho, em livro especial. $ 2º As inscrições poderão ser feitas em Plenário, perante a Mesa, em qualquer momento da Sessão, na fase de discussão da matéria. Art 70. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I- exceto o Presidente, deverá falar em pé, salvo quando impossibilitado; [- dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte, [- não usar da palavra sem à solicitação ou sem receber o consentimento do Presidente; IV- referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “SENHOR” ou “EXCELÊNCIA -. Art. 71. O Vereador só poderá falar: AM - I- para discutir retificação ou impugnação de Ata; [I- quando inscrito na forma do artigo 37; TII- para discutir matéria em debate; [V- para apartear, V- quando for nominalmente citado por outro Vereador, VI- em questão de ordem, para observância de disposições regimentais ou solicitar esclarecimento da Presidência sobre a ordem dos trabalhos; VII- para encaminhar a votação, na forma do artigo 19,8 1, vII- declaração de voto, na forma do artigo 82 e seus 8 3; IX- para apresentar requerimento na forma do artigo 59. Parágrafo único. O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, deverá declarar a que título dos itens-deste artigo pede a palavra, € não deverá: E Ê ” a é o ” 5 a , - e as mas + ud . Ed Ed , q E as a) usar da palavra com finalidade diferente; — b) desviar-se da questão em debate, c) falar sobre matéria vencida, a não ser em declaração de voto, d) usar de linguagem imprópria; Ê E e) ultrapassar o prazo que lhe competir; f) deixar de atender as advertências do Presidente. SEÇÃO HI Dos Apartes Art. 72. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. 8 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não deve exceder um (1) minuto. $ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador. | 8 3º Não é permitido apartear O Presidente, nem o Vereador que fala em questão de ordem, em encaminhamento de votação ou em declaração de voto. 8 4º Quando o orador negar o direito de apartear, não será permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes. Am 73. Os prazos estabelecidos para o uso da palavra são: I- dois (2) minutos para discutir retificação ou impugnação de ata, se, apartes; [I- dez (10) minutos para discussão com apartes de: a) veto; b) projetos; c) parecer das comissões; d) requerimento. II- cinco (5) minutos, para encaminhamento de votação; IV- um (1) minuto: a) para apartear, sem apartes. b) para falar em questão de ordem, sem apartes. SEÇÃO IV Do Adiamento Art 74. O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante à discussão da mesma, admitindo-se O pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante da Pauta. $ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper O orador que estiver com a palavra e deve ser proposto por tempo determinado, contado em dias. | a ale 82º Apresentados dois (2) ou mais requerimentos dessa natureza, será votado de preferência o que marcar menos prazo. 8 3º Será inadmissível o requerimento de adiamento quando o Projeto estiver sujeito a prazo, e este coincidir ou exceder os limites regimentais para deliberação. | SEÇÃO Da Vista Art. 75. O pedido de vista de qualquer propositura poderá ser requerido verbalmente pelo Vereador € deliberado pelo “Plenário, apenas com O | encaminhamento de votação, desde que observado O disposto no 8 3º, do artigo anterior. | | Parágrafo único. OU prazo maximo de vista é de 19 (Juz) diao vunsseutivas SEÇÃO VI Do encerramento Art. 76. O encerramento da discussão acontecerá: I- por inexistência de orador inscrito; H- pelo decurso dos prazos regimentais, | IIl- a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário; Parágrafo único. Só poderá ser proposto O encerramento da discussão, nos termos do inciso II, deste artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos dois (2) Vereadores. d CAPÍTULO 1 Das Votações Seção 1 Disposições Preliminares Art. 77. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário expressa a sua vontade deliberativa. . $ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. S 2º Inicia-se a votação pelo Projeto globalmente; em seguida votam-se OS destaques e, finalmente, as emendas e subemendas. $ 3º, Se por qualquer motivo, iniciada a votação, de qualquer propositura, à sessão for encerrada, está será inscrita com prioridade sobre todas as demais na Ordem do Dia da sessão seguinte, observada a ordem estabelecida no 8 3º, do artigo 38 deste Regimento. Art. 78. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, ressalvados os casos previstos em lei e neste Regimento. Ra: 8 1º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação das matérias de que trata o artigo 19, 8 2º, da Lei Orgânica Municipal e outras similares. $ 3º Rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, nos moldes do $ anterior, será considerado aprovado o Projeto e remetido. novamente, ao Prefeito dentro de quarenta (48) horas, para Promulgação e publicação. Rd RAM Ns 84º Seo Prefeito não Promulgar e publicar a Lei, nos prazos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica, o Presidente Promulgará e publicará, -— — uma encaminhando (cópia ao Executivo entaminhando) cópia ao Executivo para | conhecimento e implementação da mesma. is Ea 3: . go 7 Ê ; » $ 5º Na omissão do Presidente nas providências do & antecedente, o Presidente o fará nas quarenta e oito (48) horas subsequentes. 8 6º Esgotado o Prazo estabelecido no 4 3º deste artigo, sem deliberação da. Câmara, o veto será colocado na Ordem, do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. Art 89 As Emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. TÍTULO X Disposições Transitórias | Art. 90. Todos os Projetos de Resolução que versarem sobre alteração deste Regimento Interno, só serão admitidos se observados os preceitos regimentais mA Art 91. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. Art 92. Revogam-se as disposições em contrário. Mesa da Câmara Municipal de Oliveira do Tocantins, de junho de 1998. Presidente: Ver. Cirilo Alves Neto Vice-Presidente: Ver. Maria de Abreu Caldeira . - EA Va A. ” RE aa! vo, Ei 4 Fº 4 rh a DR 1 o a três SUA UMA fstês . 4 sc . de fue A Aa vetou Ca Midas an as JULIE Vice- - Eni adià IR AA Rd aii pe “ZA * o TP raid Ms a a ME [ gm Dependerão do voto favorável de dois (2/3) dos membros da Casa, as TES | matérias constantes do & 3º, do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de | Oliveira. Didi | SEÇÃO II Do Encaminhamento da Votação Art. 79. A partir do momento em que O Presidente declarar encerrada a discussão, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação. $ 1º No momento da votação, será assegurada ao autor, à cada bancada, bloco Parlamentar e ao Vereador sem partido, falar apenas uma vez, por cinco (5) minutos, para propor a seus pares à orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sem dado os apartes. | ai á 8 2º Ainda que haja no processo cubstitutivos, emendas ou subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as é peças do Processo. e SEÇ AO TI | Ê 4% | a] ha Dos Processos de Votação: * I- simbólico; H- nominal; —— HI- secreto. jo | ç! Tm » 1 8 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos —— favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no $ seguinte. 8 2º Q Presidente ao submeter qualquer matéria à votação, pelo processo " mbólico. convidará os Vereadores que estiverem de acordo, a permanecerem sentados e os contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à contagem dos votos e à proclamação dos resultados. 8 3º O processo nominal de votação será feito-pela chamada dos Vereadores presentes, devendo responderem, SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à aprovação. Si et = + tá $ 4º O processo secreto de votação será realizado através de cédulas rubricadas pela Mesa e depositada em uma própria. 85º Proceder-se-á obrigatoriamente, à votação secreta para: a) eleição da Mesa; b) julgamento de Vercador; PER a c) de destituição de membro da Mesa; | d) de destituição do Prefeito e do Vice-Prefeito. 8 6º Os resultados das votações serão proclamados pela Presidência da Mesa, explicitando o número de votos favoráveis e de votos contrários. 8 7º As dúvidas quanto dos resultados proclamados, só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria. SEÇÃO IV Das Verificações art 81. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao-resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requef-verificação de votação, respeitadas OS preceitos do 8 7, do artigo antecedente. Parágrafo único. O requerimento, de verificação de votação será de imediato € necessariamente atendido pelo Presidente, repetida a votação pelo processo nominal, não sendo permitida .à participação de Vereadores ausentes à primeira votação, nem à desistência-dos que dela participaram. SEÇÃO V Das Declarações de Voto Art. 82. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre OS levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria votada. g 1º A declaração de voto a qualquer matéria será feita de uma vez, depois de concluída por inteiro a votação. No E diiw = +) g 2º Quando à declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá O Vereador solicitar sua inclusão no respectivo processo. TÍTULO VE “Da Fiscalização Financeira € Orçamentária. CAPÍTULO ÚNICO bip Das Contas Art. 83. O controle externo de fiscalização financeira € orçamentária do Município será feito pela Câmara, com O auxílio do Tribunal de Contas competente, segundo OS preceitos da Lei Orgânica Municipal, artigo 87, pleno. Art. 84. As contas da Câmara integram, obrigatoriamente às da Prefeitura. Art. 25 Recebidos os processos do tribunal de Contas Competente, com OS respectivos pareceres prévios, serão encaminhados à Comissão de Finanças € ' Orçamento, para análise, questionamento € finalmente Parecer. TÍTULO VII Do Regimento Interno CAPÍTULO 1 Dos Precedentes nu! 26 Os casos não previstos nesse Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e às soluções decorrentes constituirão precedentes regimentais. gui” Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação de casos análogos. | | 82º: AO final de cada sessão legislativa, à Mesa fará a consolidação de todas as modificações. feitas no regimento, bem como, dos precedentes regimentais, publicado-os em separata. | CAPÍTULO Il Da Questão de Ordem Art. 87. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade. = Ma $ 1º As questões de Ordem devem ser formuladas em um (1) minuto, com clareza e com a indicação precisa das disposições Te gimentais que se: retende $ 2º Não observado O proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não levar em consideração a questão levantada. 8 3º Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão. | $ 4º Em qualquer fase da sessão poderá ser solicitada a palavra em questão de ordem, quando as circunstâncias assim o exigirem. TÍTULO IX Das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções CAPÍTULO UNICO Da Sanção, do Veto e da Promulgação Art. 88. Aprovado O Projeto de Lei, será extraído Autógrafo e encaminhado, no prazo de 10 (dez) dias, ao Prefeito para as providências do artigo 30, da Lei “ Orgânica Municipal, sancionando ou vetando; total ou parcialmente à matéria, no prazo de quinze (15) dias, a contar de seu recebimento. 8 1º Após esse prazo € decorridas quarenta e oito (48) horas, sem manifestação do Prefeito, a Lei será Promulgada pelo Presidente da Câmara. 8 2º Ocorrendo o veto € ouvida à Comissão de Justiça, será ele apreciado em trinta (30) dias, em discussão e votação única, pelo processo de votação aberta. E: | | dr, » A S! sat y vu. NE ED page ção Eai . "a ha - E,