br-locleg corpus explorer

← Oliveira de Fátima (TO)

norma nº 1/1998

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 1998
Date 1998-06-25
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA.
native_id24

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 38

-
e ———
a —
ta
“as
h 3 e 4," me bol e “ ss a, pe by pa = 4 pe E 4-4 .
- R E dd E , k ! a, a E e: ao . p ce A ganda Ro e o
“Sat alega di cit sa ” RUN rd 2 dra Bd a) ri
a
pa ade
, -4
PGR Ds (e a
d - d ” made £ de ” bas e» =»
r
“
z
ss:
À dido do diinad
> ER w r
AESSD O Fa MT =
Y al a N - AM ds
+ 4 e
fa ED Coe
tera,
=
ÃO)
q
d aid !—- = -s
l sa
pe meras pr ua uprndnrta! é TIA Ê
“ Bá o 7: ae 7 = 9a
é teor a a a» 4 tg, Eae ES
as - evo am
+ t Cr 2
ds la, o [dy é
VSEE De RD AS O di
— qui
“Art. 1º. A Câmara Municipal é o Orgão Legislativo do Município e tem sua
“sede provisória, situada na Av. Rio Branco s/n, na cidade de Oliveira de
: Tocantins. | E :
“As. 2º. A Câmara tem funções legislativas, atribuições fiscalizadoras dos atos
do Prefeito e competência para organizar-se e praticar tudo quando for de sua
“competência administrativa interna.
Art. 3º. O policiamento do recinto da Câmara será feito por agentes, para esse
fim designados pelo Presidente da Casa, ou mediante colaboração de
cooperação civil e militar, para manutenção da ordem interna.
CAPÍTULO II
Da Instalação e Posse
Art. 4º. A Legislatura terá sua instalação nos termos e moldes do artigo 7.º da
Lei Orgânica Municipal, cuja Sessão Solene ocorrerá às 10:00 horas da
rranhã, em local a ser definido empossando e/ou Comissão Organizadora.
84 1º. Os Vereadores após apresentarem suas declarações de bens para
transcrição em livro próprio, prestarão compromisso nos seguintes termos:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDRRAL E A DO ESTADO,
OBSERVAR AS LEIS EM GERAL, DESEMPENHAR COM ABSOLUTA
LEADADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR
PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO”.
8 2º O compromisso se completa com a assinatura no livro de termo de posse.
S 3º Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência
“do mais votado entre os presentes, para, nos temos do artigo 8.º da Lei
Orgânica Municipal, elegerem os componentes da Mesa considerando-se
empossados.
$ 4º Na hipótese de impossibilidade da eleição da Mesa na Sessão Solene de
que trata o $ antecedente, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 8.º.
da LOM. -
TÍTULO 1
DE
am DE
Essa
“Dos Orgãos da Câmara
CAPÍTULO 1
Da Mesa
Seção 1
Composição da Mesa
Art. 5º. Mesa, compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1.º e 2º Secretários
e dois Suplentes ( L.O.M. art. 10 e 11). | e &S
Ts
Art 6º. A Mesa da Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente, quando houver fato que o determine, por iniciativa
do Presidente, de dois terços (2/3) de seus componentes e/ou por solicitação
escrita da maioria absoluta dos componentes da Casa, dirigida ao seu
Presidente, que a seu juízo poderá deferir ou não.
SEÇÃO II
Da Eleição da Mesa
Art. 7º. A eleição para a renovação da Mesa realizar-se-á na última Sessão
Ordinária do ano, considerando-se automaticamente empossados os eleitos,
em 01 de janeiro do exercício subsequente (L.O.M. art. 9.9.
Parágrafo único. Em toda eleição da Mesa, os candidatos ao mesmo cargo
que obtiverem igual número de votos, considerar-se-á eleito o mais idoso.
Art. 8º. Na eleição da Mesa e/ou preenchimento de qualquer vaga, processar-
se-á o sistema de votação secreta, em cédulas pertinentes, fazendo-se observar
as seguintes formalidades: |
I- o Presidente, em exercício, ao instalar a competente Sessão, dirá aos seus
pares, dos motivos concedendo-lhes 15 (quinze) minutos para a apresentação
de chapas completas ou, candidaturas avulsas e por escrito. Vedado ao mesmo
candidato disputar mais de um cargos,
a
II- os Vereadores votarão à medida que forem nominalmente chamados, em
cédulas devidamente rubricadas pelos membros da Mesa em exercício;
TH- “ será considerado eleito o candidato a qualquer dos cargos da Mesa, que
obtiver a maioria dos sufrágios apurados.
8 1º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído de seu cargo, pelo
voto de dois terços (2/ 3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso Ou
'neficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se caso
falte mais da metade do período (L.O. M. artigo 11, parágrafo único).
8 2º Na hipótese de vacância nos cargos da Mesa, proceder-se-á O seu
preenchimento em 15 (quinze) dias de sua verificação.
8 3º Caso haja destituição ou renúncia total do Mesa, observar-se-á no que
couber o disposto no $ 3.º do artigo 4.º deste Regimento.
SEÇÃO TI
Das Atribuições da Mesa
Art 9º. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas na Lei
Orgânica Municipal e neste regimento Interno, a direção dos trabalhos
legislativos e dos serviços administrativos da Câmara (L.O.M, art. 12 pleno).
SEÇÃO IV
Da Renúncia e da destituição da Mesa
Art 10. A renúncia do Vereador ao cargo na Mesa dar-se-á por ofício a ela
dirigido e será efetivada independentemente de deliberação do Plenário, a
partir do momento em que for lido em Sessão.
Art 11. Os membros da Mesa são passíveis de destituição desde que
exorbitem das atribuições a eles conferidas por este regimento ou delas se
omitam, por provocação de qualquer Vereador ou de Comissão, mediante
Resolução aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara,
em votação secreta, assegurando-lhes a ampla defesa.(L.O.M, art. é
Parágrafo único). h
PRESTE: Tr Ts SIR :! ad alien jacinto dio ad remaçe gimmrs 1Se cp SS E ESTEPE PPRTAÇ E IT ENS: ni aa RR ER ERP ; Ee tu) É ] |
Art. 12. O Processo de destituição terá início por representação nos termos do
artigo antecedente, lida em Plenário pelo antecedente, lida em plenário pelo
autor, ou por um de(sus)autores, na hipótese de mais de um subscritor em
qualquer fase da Sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as
irregularidades imputadas.
$ 1º Oferecida a representação, nos temos deste artigo e recebida pelo
Plenário, será ela encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, para, no
prazo de trinta (30) dias exarar parecer, a partir da audiência do (s) acusado
(s).
82º A Comissão supra, no prazo de três dias do recebimento da matéria citará
o (s) acusado (s), que deverá nas 72 (setenta e duas) horas subsequentes
apresentar por escrito defesa prévia.
8 3º Findo o prazo estabelecido no $ anterior, a Comissão, de posse ou não da
defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo, ao
final, seu parecer, obedecido o prazo de trinta (30) dias, elencado no & deste
artigo.
$ 4º O (s) acusado (s), ou seu (s) representante (s), poderá (ão) acompanhar
todos os atos e diligências da Comissão...
$ 5º No prazo estabelecido no $ 1.º supra, o Parecer da comissão deverá estar
concluído, pela procedência ou não das acusações.
$ 6º Em qualquer das situações acima, elaborará Projeto de Resolução, que
para sua aprovação dependerá do voto de dois terços (2/3) dos membros da
Câmara. 1h
$ 7º Se a decisão Plenária for pela Procedência, o (s) acusado (s) considerar-
se-á (ão) destituído (s), elegendo-se outro (s) Vereador (es) para completar
(em) o período.
SEÇÃO V
Do Presidente
Art. 13. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações
internas e externas, cabendo-lhe juntamente com os outros membros da Mesa,
coordenar as funções. administrativas - diretivas das atividades da Casa.
Art. 14. São atribuições do Presidente, todas as que decorram da natureza de 4
suas funções € prerrogativas, tais como: | |
f
I- quanto as Sessões.
a) anunciar a convocação das Sessões, quando extraordinárias;
b) comunicar, nos termos deste Regimento o calendário das Sessões
Ordinárias;
c) abrir, presidir, suspender € encerrar as Sessões;
d) passar a Presidência a outro Vereador, assim como convidar qualquer deles
para secretariar os trabalhos, na ausência, impedimento ou omissão do
Titular ou de sue substituto legal; (Su)
e) manter a ordem dos trabalhos, interpretar € fazer cumprir o Regimento
E" Interno; |
f) mandar proceder a chamada e a leitura dos papéis e proposições;
e g) transmitir ao Plenário, a qualquer momento as comunicações que julgar
convenientes;
-h) conceder ou negar à palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
i) interromper o orador que desviar da questão em debate ou falar sem
respeito devido à Casa ou à qualquer de seus membros, advertindo-o,
chamando-o à ordem e, em caso de infistência, casando-lhe a palavra
podendo ainda, suspender ou encerrar a Sessão, quando não atendido é as
circunstâncias O exigir; | rato |
j) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo à que tem direito; —
k) anunciar a Ordem do Dia € submeter à discussão e votação a matéria dela —
constante: |
1) anunciar o resultado das votações;
m) determinar nos termos regimentais, de ofício ou à requerimento de
qualquer Vereador a verificação de presença:
— n) anotar em cada documento da decisão do Plenário;
o) resolver qualquer questão de Ordem e, se omisso no Regimento,
estabelecer procedentes regimentais, que serão anotados para soluções de
casos análogos; E E
p) organizar a Ordem do Dia, atendendo os preceitos legais € regimentais;
q) anunciar o término das Sessões, comunicando se necessário as datas de
novas. caso haja calendário assim definido.
remete
Ds
H- quanto as Proposições mM
a) recebê-las quando protocoladas na Casa;
b) distribuí-las às Comissões competentes;
c) determinar a requerimento do autor, à sua retirada nos termos regimentais;
d) declarar prejudicadas em face de rejeição ou aprovação de outra com O
"mesmo objetivo;
e) devolvê-las ao autor, q indo não atendidas as formalidades regimentais,
em que se pretenda o seu reexame, anteriormente rejeitada ou vetada, €
cujo veto tenha sido mantido;
f) recusar substitutivos que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição nos termos re gimentais;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia, proposição em desacordo com as
exigências regimentais,
i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis
submetidos à sua apreciação;
)) observar e fazer observar OS prazos regimentais;
k) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matérias
sujeitas à aprovação da Câmara, quando requerido pelas Comissões,
|) devolver ao autor proposições que contenham expressões anti-regimentais;
m) determinara a entrega obrigatória de cópias de Projetos aos Vereadores em
Exercício;
n) avocar Projetos e outras matérias quando vencido o prazo de tramitação;
o) determinar a reconstituição de Projetos.
W- quanto as Comissões:
a) designar os seus membros, nos termos regimentais;
b) designar seus substitutos, em caso de vaga, licença ou impedimentos
ocasionais, observada a indicação Partidária.
IV- quanto as reuniões da Mesa:
a) convocá-las e presidi-las; .
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto € assinar OS
respectivos atos e decisões,
c) encaminhar as suas decisões quando essa tarefa não seja de outro membro.
V- quanto às Publicações:
a) determinar esses procedimentos quando os atos assim o exijam;
b) não permiti-las quando se tratar de expressões ou conceitos ofensivos ao
decoro da Câmara; - |
ao qc SE o
“e
c) autorizá-las, quando a matéria ou ato assim o exijam.
VI- quanto as atividades e relações externas da Câmara:
a) manter, em nome da Instituição, todos o contatos de direito com O Prefeito
"e demais autoridades, |
b) agir, em seu nome, judicial e extra-judicialmente, quando as circunstâncias
assim o exigirem; |
c) zelar pelo seu prestígio e pelos direitos, garantias e, respeito devido aos
seus membros.
Art. 15. Compete ainda, ao Presidente:
I- dar posse aos Suplentes, nos casos permitidos na Lei Orgânica Municipal e
neste Regimento;
n- declarar a extinção do mandato de Vereador, após os competentes
procedimentos legais € regimentais;
HII- exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei,
“TV. executar as deliberações do Plenário; .
V- promulgar as Resoluções e OS Decretos Legislativos, bem como as Leis
com sanção tácita e ou não promulgadas pelo Prefeito em decorrência de
rejeição de veto;
VI manter correspondência oficial da Câmara, nos assuntos que lhe são
afetos;
VI rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar
funcionários para esse fim;
VIII- autorizar as despesas da Câmara e os pagamentos, dentro dos limites de
sua dotação orçamentária, observando as disposições legais;
IX- requisitar da Prefeitura o repasse do numerário destinado às despesas do
Edilidade;
% dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a |
garantir o direito das partes, | | ap
XI- providenciar a expedição, no prazo 7 legal, das certidões que lhe forem
solicitadas, bem como atender às requisições judiciais,
XI- despachar as matérias do Expediente:
XI dar conhecimento aos Vereadores, na última sessão ordinária de cada
ano. da resenha dos trabalhos realizados durante o Sessão Legislativa.
8 1º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente e 1.º Secretário,
competência que lhe seja própria.
$ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, O Presidente dos trabalhos
deverá afastar-se da Presidência.
Art. 16. Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, O
Presidente deverá, obrigatoriamente, licenciar-se na forma regimental.
Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente
se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art 17. O Presidente somente poderá votar: — =
I- nas votações secretas;
[l- quando a matéria exigir para sua provação o voto favorável de 2/3 (dois =
terços) dos membros da Câmara,
HI- para desempatar qualquer votação no Plenário.
Parágrafo único. Será computada para efeito de quórum, a presença do
Presidente em Plenário.
SEÇÃO VI
Do Vice-Presidente
a ip a e me
put» / “ss
pesa a 1
Beda
1.
Art 18. Sempre que o Presidente não se encontra no recinto da Câmara, na
hora regimental de início das sessões, o Vice-Presidente substituirá o no
desempenho de suas funções Plenárias.
Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas,
ausências, impedimentos ou licença, ficando nas duas últimas hipóteses,
investido na plenitude das funções. | ER
SEÇÃO VII
Dos Secretários
Art. 19. Compete ao 1.º Secretário:
L- constatar a presença dos Vereadores ao abrir a Sessão confrontando-a com o
livro a esse fim destinado; |
m- fazer a chamada dos Vereadores nas condições determinadas pela
Presidência;
TH.- ler a Ata € o Expediente;
[V- fazer as inscrições dosoradores;
V- superintender a redação da Ata, assinando-a juntamente com O Presidente e
demais Vereadores;
VI- redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;
VIL assinar com o Presidente e o 2.º Secretário os atos da Mesa;
VII auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços administrativos da
Câmara, supervisionar os serviços da Secretaria e, junto com Os demais
membros da Mêsqmanter o observância dos preceitos regimentais;
7 4 A
[X- assinar e despachar matérias do Expediente que lhe forem distribuídas
pelo Presidente.
Art. 20. Compete do 2.º Secretário, auxiliar O titular, no desempenho de suas |
atribuições, quando neces sário, bem como substituí-lo nas suas ausências 4
licenças ou impedimentos. | E
Das Comissões
Seção 1
Disposições Preliminares
Art. 21. As Comissões da Câmara são:
1- permanentes, as que subsistem através da Legislatura,
[l- temporárias, as que são constituídas com finalidades específicas.
Art. 22. Assegurar-se-à nã Comissões tanto quanto possível, à representação
Proporcional dos Partidos que participam da Câmara.
SEÇÃO
Da formação, das reuniões, dos prazos, dos Pareceres, das Atas das reuniões €
da disciplina:
Art. 23. Resolução específica disporá sobre as diversas espécies da5/
Comissões, nos temos desta Seção. E
CAPÍTULO II
Do Plenário
Art. 24. Plenário é O Orgão deliberativo € soberano da Câmara, constituído
pela reunião dos Vereadores em exercício, em local forma e numero
estabelecidos neste Regimento.
81º O local é a Sala destinada às reuniões dos Vereadores.
e
8 2º A forma legal para deliberar é a Sessão regida pelos dispositivos
referentes à matéria, estatuídos em Lei ou neste Regimento.
8 3º O número é O quôrum determinado em Lei ou neste Regimento, para à
realização das Sessões € deliberações. |
TÍTULO IH
Dos Vereadores
CAPÍTULO 1
Do Exercício do Mandato
Art 25. Os Vereadores são agentes políticos, investidos (do mandato
legislativo para uma legislatura, pelo sistema partidário € de representação
proporcional, por voto secreto e.direto.
Parágrafo único. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opimões,
palavras e voto No exercício do mandato e na circunscrição do Município.
4 Art 26. São obrigações € deveres do Vereador:
I- desincompatibilizar-se € fazer declaração de bens, no ato da posse € no
término do mandato;
[I- obedecer as normas regimentais;
H- participar das discussões de deliberações do Plenário;
[V- encaminhar à Mesa, NO ato da posse, o nome Parlamentar com que deve,
figurar nas publicações € registros da Câmara, AN?
| 0"
| "MP
V. residir no Município.
Art. 27. Se qualquer Vereador cometer nO Plenário, excesso que deva ser
reprimido, O Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências:
I- advertência em Plenário
p ai
SU ÊAS im dis”
= a > a
ErSdA E: Fe Zoo JE
DT id
add 1? N
II- cassação da palavra
CAPÍTULO HI
Das Licenças
Art. 28. O Vereador poderá licenciar-se:
I- por motivo de saúde devidamente comprovada;
II- para tratar de interesse particular,
Wl- para desempenhar missão em caráter cultural ou de interesse do
Município, do Estado ou da União.
8 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos temos dos incisos II e IH.
8 2º Não fará jus a remuneração legislativa o Vereador licenciado, quando
ocupando cargos de confiança dos Governos, municipal, estadual e federal.
s 3º Nas hipóteses dos incisos II e II deste artigo, o Vereador poderá
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, para o que
deverá comunicárà Mesa com antecedência mínima de quarenta e oito
(48)horas.
S 4º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou assemelhado,
será considerado automaticamente licenciado, com encaminhamento à Mesa,
do ato oficial de sua nomeação.
8 5º A apresentação de pedidos de licença dar-se-á diretamente ao Setor de
Protocolo da Câmara, devendo entrar na Ordem do Dia da Sessão
subsequente; a aprovação assim apresentada terá preferência sobre qualquer
outra matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de dois terços (2/3) dos
membros da Câmara.
8 6º Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar, será
este despachado pelo Presidente, ad referendum do Plenário.
Ar 29. No caso do: vaga ou de licerniça de Veiitador. o Presidente convocará
imediatamente o suplente (LOM, art. 23), observados os preceitos dos $ 8 do
referido artigo.
CAPÍTULO HI
Da Remuneração
Art. 30. No último ano de cada legislatura, até trinta (30) dias que antecedem
as eleições municipais, fixar-se-á, através de Resolução, a remuneração dos
Vereadores e do Prefeito para viger na legislatura subsequente, observadas as
disposições constitucionais pertinentes e da Lei Orgânica Municipal, artigo
20, Parágrafo único.
9 1º Na falta de fixação da remuneração dos agentes políticos, na forma
prevista no caput deste artigo, prevalecerá o da Legislatura anterior,
independente de nova Promulgação dos atos Legislativos pertinentes.
$ 2º Ao presidente da Câmara será atribuída verba de Representação, que não
excederá à remuneração básica do Vereador, nem a do Prefeito Municipal.
9 5º A verba de que trata o $ anterior não terá caráter remuneratório, devendo
ler dotação própria e elemento de despesa diferente da atribuída a pessoal
civil.
CAPÍTULO IV
Dos Líderes Partidários
Art. 31. Os Vereadores são agrupados por representações Partidárias ou
blocos Parlamentares.
9 1º As representações partidárias ou Blocos Parlamentares deverão indicar à
Mesa, através de documentos subscritos pela maioria de seus membros, no
início de cada Sessão Legislativa, os respectivos líderes.
$ 2º E da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere
este Regimento, a indicação dos membros de sua bancada para integrarem
comissões da Casa, ou seus substitutos, no caso do cad
8 3º Ao Líder Partidário de Bloco Parlamentar, é lhe facultado escolher à
Mesa, o (s) seu (s) vice-líder (s). E |
8 4º Ao Vereador sem Partido, atribuirão-se as mesmas prerrogativas das
representações Partidárias ou dos Blocos Parlamentares,
8 5º A liderança do Executivo Municipal na Câmara, só será considerada se
houver indicação escrito daquela autoridade administrativa.
TÍTULO IV
Das Sessões
Capítulo 1
Disposições Preliminares
Art 32. As Sessões da Câmara nei Ordinárias, Extraordinárias, Solenes €
Especiais e serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por maioria
absoluta de seus membros.
8 1º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, no recinto
reservado ao público, sem poder manifestar-se, apoiando ou desaprovando O
que se passa no Plenário e atendendo às observações do Presidente.
4 2º Na hipótese de descumprimento do 8 anterior, O Presidente adotará as
medidas administrativas que O Poder lhe confere, sem prejuízo de outras
sanções, civis e criminais do infrator.
Art. 33. Às Sessões da Câmara serão abertas pelo Presidente, constatado O
quôrum regimental, com à seguinte declaração:
«SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E EM NOME DO POVO DO MUNICÍPIO,
DECLARO ABERTA A PRESENTE SESSÃO”.
g 1º Aberta a Sessão, O Presidente convidará um dos Vereadores pará fazer a
leitura de um trecho da Bíblia Sagrada, antes de qualquer outra matéria do
Expediente.
$ 2º A Bíblia permanecerá sobre a mesa dos Trabalhos, durante à Sessão.
4 dar
“4 '
ça
“o ú +
SEÇÃO 1
Das Sessões Ordinárias
Subseção 1
Disposições Preliminares
Art. 34. As Sessões Ordinárias decorrem de calendários mensais, independem
de convocação, realizando-se na primeira Segunda-feira de cada mês, em
ocorrendo feriado ou ponto facultativo, realizar-se-ão no primeiro dia útil
imediato, exceto os de recesso da Câmara.
$ 1º As Sessões terão duração de três (3) horas, prorrogáveis por tempo
determinado e terão início às 19:00 horas.
8 2º A prorrogação de que cogita o 8 anterior, dar-se-á a requerimento
subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores e aprovado pela maioria absoluta
do-membros da Câmara.
8 3º As Sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença
mínima de 1/3 (um terço) dos seus membros. , .
8 4º As Sessões Ordinárias da Câmara deixarão de ser realizadas por
deliberação da maioria absoluta dos seus membros e por falta de quórum.
$ 5º Durante a realização das Sessões, somente poderão permanecer na parte
interna do Plenário, as pessoas com permissão do Presidente.
Art. 35. As Sessões Ordinárias compõem-se de duas partes:
I- expediente;
[H- ordem do dia.
Art, 36. | O tempo destinado ao Expediente não poderá exceder de 1 (uma)
hora, a partir do início da Sessão, que se destina à aprovação da Ata da Sessão
anterior; à leitura resumida de matérias, à apresentação de proposições pelos
ta )
(ud
ida dé”
+ jS
a
f
Vereadores e ao uso da palavra na forma do artigo subsequente (37), deste
Regimento. 7 E
Parágrafo único. Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao 1.º Secretário o(a
leitura da matéria do Expediente, seguindo-se a apresentação de proposituras
pelos Vereadores. | º |
Art. 37. Terminada a apresentação de matérias, o tempo restante da hora do
Expediente será destinado ao uso da Tribuna pelos Vereadores, seguindo a
ordem de inscrição, na forma regimental. |
au ALT nte
a e ae se emo saem SP E
Ds ia e eme guire- as UN as e ip a te E E e a ce a q !
8 1º O prazo para o orador usar da Tribuna será de 10 (dez) minutos, 4
'improrrogáveis, com apartes. * O a
8 2º As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro
— especial, de próprio punho e sob a fiscalização da Mesa.
8 3º O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente
na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez, € só poderá ser
novamente inscrito em último lugar. 5
8 4º Findo o Expediente, o Plenário passará à apreciação de matérias
constantes da Ordem do Dia.
Subseção HI
- Ordem do Dia
Art. 38. A Ordem do Dia, a partir do término do Expediente, destina-se à
discussão e votação das matérias constantes da Pauta e ao uso da Palavra.
8 1º Nenhuma Proposição será discutida sem que tenha sido incluída na,
Ordem do Dia, ressalvados os casos previstos neste Regimento. ——
82º A leitura das matérias submetidas à apreciação do Plenário, será feita A
sempre que algum Vereador assim solicitar. — A
g 3º A organização da pauta obedecerá a seguinte ordem:
a) proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal,
AS To”
b) projeto de lei complementar;
c) projeto em regime de urgência;
d) veto; HE
e) Projeto de Lei;
f) projeto de Resolução;
9) projeto de Decreto Le gislativo;
h) processo de Contas,
i) requerimento em regime de urgência;
j) requerimento; |
k) indicação;
D moção;
m) pedido de providência.
$ 4º A Pauta poderá receber inclusão ou inversão de matérias, mediante
requerimento escrito, que deverá ser imediatamente deliberado pelo Plenário,
por maioria absoluta dos membros da Câmara.
8 5º Serão transferidas para a Ordem do Dia da Sessão subsequente, todas as
matérias cujos autores não estiverem presentes No momento da deliberação.
Subseção IV
Do Uso da Palavra
Art. 39. Esgotada a Pauta, sujeita a deliberação do Plenário na Ordem do Dia,
o Presidente concederá, em seguida, a palavra aos oradores, inscritos, na.
forma do artigo 37, para as considerações finais. |
$ 1º A inscrição para usar da palavra será solicitada durante a Sessão €
anotada, cronologicamente, pelo 1.º Secretário.
82º O tempo par manifestação, nos temos deste artigo, não poderá ser
,
superior a três (3) minutos e uma única vez.
SEÇÃO
Das Sessões Extraordinárias
Art. 40. A realização de sessões extraordinárias, no período ordinário ou no
recesso, dependerá de convocação prévia, com três (3) dias de antecedência,
feita pelo Presidente, atendendo solicitação do Prefeito, da Comissão, da
maioria absoluta dos membros da Mesa e/ou dos Vereadores.
s 1º O Presidente da Câmara dará conhecimento aos Vereadores, da Pauta das
matérias à serem deliberadas ias sessões nas sessões extraordinárias, no prazo
no prazo de quarenta e oito (4 8) horas, a contar da data da solicitação.
8 2º Durante as sessões extraordinárias, a Câmara deliberará exclusivamente
pi
sobre a matéria(sobre a matéria para a qual foi convocada.
S 3º As sessões extraordinárias poderão realizar-se qualquer dia e hora, exceto
no horário destinado às sessões ordinárias, com duração máxima de três (03)
horas.
8 4º Aplicam-se no que couber, às sessões. extraordinárias, as disposições
concernentes às ordinárias.
SEÇÃO IH
Das Sessões Solenes
Art 41. As Sessões Solenes e Especiais serão convocadas para o fim
específico que lhes for determinado, podendo ser para posse € instalação de
legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais ou para debates sobre
assuntos relevantes. | |
8 1º Estas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não
haverá Expediente nem Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensada a leitura
da Ata e verificação de presenças.
$ 2º As sessões solenes € especiais não poderão ser realizadas no horário
destinado às Sessões Ordinárias.
SEÇÃO IV
Da Suspensão e do Encerramento da Sessão.
Art. 42. A sessão será suspensa:
I- para preservação da ordem;
Il- para recepcionar visitantes ilustres;
TII- para reunião de bancadas; a
IV- por outros motivos, à critério do Presidente.
Parágrafo único. Às suspensões ocorridas serão descontadas no cálculo do
tempo da Sessão, observando-se o disposto nos 8 8 1º€e2.º do artigo 35 deste
Regimento. ?
Art 43. A Sessão será encerrada:
I- por falta de quorum,
[I- para manutenção da ordem;
II- por motivo relevante à critério do Plenário.
CAPÍTULO Il o
Das Atas
Art. 44. De cada Sessão da Câmaras será lavrada a Ata dos trabalhos,
contendo sucintamente OS assuntos nela tratados.
8 1º As Proposições € documentos apresentados em sessão, serão indicados
apenas com a declaração do objeto a que Se referirem, salvo requerimento de
transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
8 2º Feita a leitura da Ata e não havendo pedido de retificação ou
impugnação, durante à discussão, esta será declarada pelo Presidente.
8 3º Ocorrendo pedido de retificação ou impugnação, no todo ou em parte,
este será submetido à aprovação do Plenário.
8 4º Aprovada à retificação ou impugnação, será consignada a decisão do
Plenário na Ata da sessão em que esta OCOITer, com ressalva na ata respectiva.
85º A Ata será assinada pelo Presidente, pelos Secretários € pelos Vereadores
que desejarem.
36º Aata da última Sessão de cada Legislatura será redigida, lida, discutida €
votada, antes de ence -se à Sessão. a
E
EPI A transcrição integral a que se refere o 8 1.º deste artigo será feita em
livro próprio. | o
“TÍTULO V
Das Proposições
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
Art. 45. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
81º As Proposições consistirão em.
a) propostas de emendas a Lei Orgânica do Município;
b) projetos de lei complementar,
c) projetos de lei;
d) projetos de resolução;
e) projetos de decreto legislativo;
f) sub stitutivos, emendas € subemendas,
g) vetos,
h) recursos,
i) requerimentos.
82º As Proposições devem Set redigidas em termos claros e sintéticos.
93º As Proposições do 8 1ºº, deverão ter ementas de seu assunto, exceto em
se tratando de emendas e subemendas.
Art. 46. À Presidência deixará de receber qualquer Proposição:
I- que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
[l- que delegar a outro Poder, atribuições privativas da Câmara;
—emgpe qr - “uu e a a AO OA, = +” A “e Tu - cms poeta es P º ê
sv" 22 a = 4. ESSA E
1
W- que aludindo à Lei, ou qualquer outra norma legal, não se faça
acompanhar o seu texto; De a!
IV- que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental,
V- que tenha similar em tramitação;
Parágrafo único. Da decisão do Presidente, caberá recurso que deverá ser
apresentado pelo autor, dentro de cinco (5) di e encaminhado à Comissão de
Justiça, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia € apreciado pelo Plenário,
em votação única.
Art. 47. Quando por retenção ou extravio, não for possível O andamento de
qualquer Proposição, vencidos Os prazos regimentais, O Presidente da Câmara,
conforme o caso, a avocará Ou determinará sua reconstituição, por deliberação
própria ou a requerimento de qualquer vereador.
CAPÍTULO 1
? .
Dos Projetos
i Art. 48. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I- projetos de emendas a Lei Orgânica;
II-projetos de Lei complementar;
III- projetos de Lei ordinária;
IV- projetos de resolução;
V- projeto de decreto legislativo;
VI e demais matérias das alíneas do 8 1.º, do artigo 45.
Parágrafo único. A concessão de títulos honoríficos ou qualquer outra
honraria à pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes
ao Município, dar-se-á através de Projeto de decreto legislativo aprovado,
excepcionalmente, em votação única, por dois terços (2/3) dos membros da
Câmara.
O CT um =
ua PASS,
Eae fa
Art. 49. ALei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I- do Prefeito Municipal; |
H- “4 um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
W- de quaisquer de suas Comissões permanentes,
[V- da Mesa Diretora, subscrita a proposta pela totalidade de seus
componentes. |
8 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada
4 m dois (2) turnos de discussão € votação, com interstício mínimo de dez (10)
dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos dois terços (2/3)
dos votos dos membros da Câmara, em votação nominal.
8 2º Aprovadaa emenda esta será Promulgada pela Mesa da Câmara.
Art. 50. A iniciativa das leis complementares cabe a qualquer Vereador,
Comissão da Câmara, ao Prefeito, à Mesa e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento. Spyp BO
Art. 51. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de
competência do Município € sujeita à sanção do Prefeito.
Art. 52. É da competência privativa do Prefeito a iniciativa dos Projetos que
versem sobre: o |
I- a organização administrativa da Prefeitura, as matérias orçamentárias,
tributárias e os serviços públicos;
[- os servidores da Prefeitura, o regime “jurídico, a criação, extinção,
provimento, aposentadoria e outras questões atinentes aos servidores.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos Projetos
de iniciativa do Prefeito, ressalvados Os casos em que O Plenário entender
administrativa e economicamente possíveis € necessários.
air
3 -
We NE
Art 53. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos
Projetos que criem, aterem ou extingam cargos dos sérviços da Câmara €
fixem os respectivos vencimentos. e dd
Art 54. Os Projetos de iniciativa do Prefeito, de um terço (1/3) dos
Vereadores, das Comissões ou da Mesa, com solicitação de urgência, ou com
sua admissibilidade pelo Plenário, deverão ser apreciados em trinta (30) dias,
no máximo, contados da data de sua autuação. | E
Parágrafo único. Esgotado O prazo previsto neste artigo, sem deliberação da
Câmara, o Projeto será incluído na Ordem do Dia da Sessão imediata, com O
seu parecer, sobrestando-se a deliberação quanto as demais matérias
constantes da Pauta, até que se ultime a sua votação.
Art. 55. A matéria constante de Proposição rejeitada, somente poderá
constituir objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa, mediante
assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara (Lei Orgânica, art. 29)
Art. 56. Projeto de Resolução é a proposição destina a regular assentos de
economia interna da Câmara Municipal, de natureza político-administrativa, e
versará sobres questões tipicamente domésticas da Edilidade.,
8 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) perda de mandato de Vereador; abã |
b) destituição da mesa de qualquer de seus membros,
c) fixação da remuneração dos Vereadores e da verba de representação do
Presidente da Câmara; DDR A .
d) elaboração e reforma do Re simento Interno;
e) concessão de licença a Vereador,
f) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando o fato referir-
se à assunto de economia interna, a dA RR
g) organização dos serviços administrativos, criação, - transformação €
extinção de cargos empregos ou função da Câmara, | bem como, fixação da
respectiva remuneração; EO ca ARRUDA ALA
h) 'demais atos de sua economia interna. .
]
bs .+
|
|
'
82º Os Projetos de Resolução a que se referem as alíneas, de “e” a “g”, do 8
anterior. são de iniciativa reservada da Mesa.
--
dA -
TUR o
5 ol ESA “
ça = ES 4
a E es esto nÉ .
dade we DD Sa
” QUE O TT o Alah ]
19 e - - = o .
dy ge «177 OT ADE E STA
E t td! Fama * o
À das = . art ” E Ê
ET aà ES”
r
E d-
f Í
8 3º Respeitado O disposto no 8. anterior, a iniciativa dos Projetos de
Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
Art. 577 Projeto de Decreto Legislativo é a Proposição destinada a regular
matéria que excede os limites da economia interna da Câmara, de sua
* competência privativa € não sujeita à sanção do Prefeito, sendo Promulgada
pelo Presidente da Câmara. o EE É aê
“8 19 Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
a) fixação dos subsídios do Prefeito;
b) fixação da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;
c) concessão de licença ao Prefeito € do Vice-Prefeito, para Se ausentarem do
país por qualquer prazo, OU do Município, por mais de quinze (15) dias;
d) criação de Comissão de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na
competência do Município;
e) cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;
( £) demais atos que independem da sanção do Prefeito e, como tais, definidos
— em lei; nar
s 2º Compete exclusivamente à Mesa, à apresentação de Projetos de Decreto
Legislativo a que se referem. as alíneas “b” a “e”, do 3 1.º deste artigo.
Art. 58. Lido o Projeto: pelo 1.º Secretário, NO Expediente, será ele
encaminhado às Comissões competentes, para, opinarem, nos Jimites de suas
atribuições regimentais. E mo
BN g 1” A aprovação dos Projetos de Lei Complementar, de o NON de
ei
Resolução e de Decreto Legislativo será feita através de dua (2) discussões €
votações, com intervalo de vinte € quatro (24) horas, no minimo, observadas
as disposições legais e partie lares a cada uma Proposição.
$ 2? Haverá, excepcionalmente à terceira (3.º) discussão € votação, quando os
resultados das anteriores forem adversos, O, QUE, obrigatoriamente exige O
terceiro turno, pará desempatar - turno suplementar.
SI A aprovação de Projeto de Emenda à Lei Orgânica, será feito em duas (2)
discussões e votações, com intervalo mínimo de dez (10) dias.
CAPÍTULO HI
Dos Requerimentos
Art. 59. Requerimento é a Proposição em que o Vereador sugere medidas de
interesse público; sé manifesta sobre qualquer assunto da vida comunitária, no
seu aspecto econômico, social, político e caracteres atinentes.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são
de duas (2) espécies: - E
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário. Em ambos os casos, na forma
regimental.
Art. 60. Serão da alçada do Presidente, os requerimentos que solicitem:
[- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
H- observância de disposições regimentais;. |
II- retirada, pelo autos, de requerimento, ainda não submetido à deliberação
do Plenário;
[V- verificação de presença ou de votação; .
V- informações sobre os trabalhos ou pauta;
VI- requisição, retirada, desentrenhamento ou juntada de documentos,
processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionadas com
“Proposições Constantes da Ordem do Dia ou em discussão em Plenário;
VII- declaração de voto;
VIII- suspensão da sessão por tempo determinado;
[X- retirada de Proposição, não incluída na Orem do Dia;
X- todos, os demais da competência dos Edis;
MIM
Po!
Í
Ed
= t A Ç - ]
ed + je
Art. 61. Os requerimentos subscritos pela maioria dos membros da Câmara
são considerados em regime de urgência e serão apreciádos na mesma sessão
em que forem apresentados. -
CAPÍTULO IV
Dos Substitutivos Emendas € Subemendas.
Art. 62. Substitutivo é O Projeto apresentado por Vereador ou Comissão, para
substituir outro em sua grande parte, sem desconfigurar o assunto original.
8 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial
ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.
8 2º O substitutivo só poderá ser apresentado na 1? (primeira) discussão, Ou
na 2º (Segunda), se admitido pelo Plenário.
8 3º Quando apresentado por Comissão Permanente ou pelo autor, será
apreciado em lugar do Projeto original.
$4º Seo substitutivo for apresentado por Vereador, que não seja o autor do
Projeto original, será submetido à deliberação do Plenário, que, se aceito, será
remetido à Comissão de Justiça, para emitir parecer.
Art 63. Emenda é a Proposição apresentada com O objetivo de aperfeiçoar O
Projeto original, adequando-o às conveniências do interesse público.
$ 1º As emendas poder ser:
a) supressivas — as que mandam suprimir, no todo ou em parte, O artigo,
Parágrafo, inciso, alinea OU item; o dal
b) substitutivas — as que sub stituem, no todo ou em parte, O artigo, Parágrafo,
inciso, alínea ou item; HIEI |
c) aditivas — as que devem ser acrescentadas aos termos do artigo, parágrafo,
incisos, alíneas ou item, VEN AA E .
d) separativas — que recomendam separar dispositivos do Projeto;”
e) modificativas — as que modificam a redação dos Projetos.
v
$2º A emenda apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.
dize
E sth 4
tr
8 3º As emendas ou subemendas poderão “ser apresentadas tanto junto às
Comissões como em Plenário, neste ú timo, deverão ser devolvidas às
Comissões competentes para mamfestação. RE
$ 4º Após devolvidas pela(s) Comissão(ões), as matérias serão submetidas ao
veredicto do Plenário, em ordem de preferência.
Art 64. Não serão aceitos substitutivos, emendas é subemendas que não
tenham relação com a matéria da proposta principal.
CAPÍTULO V
Dos Destaques
Art 65. Poderão ser feitos destaques de artigos, parágrafos, incisos, alíneas €
itens, os quais serão votados separadamente.
Parágrafo único. Os requerimentos de destaques deverão ser encaminhados à
Mesa, até o início da discussão da proposição respectiva, e deverão ser
apoiados, no mínimo por um terço (1/3) dos componentes da Casa, além do
autor.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Art 66. Os recursos contra ato da Presidência da Câmara, serão interpostos
dentro do prazo deste Regimento, contados. da data da ocorrência por simples
requerimento a ela dirigido...
$ 1º OQ mesmo será encaminhado à Comissão de Justiça, para emitir parecer.
$ 2º Apresentado o parecer acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo
ubmetido a uma única discussão e.votação, na Ordem do Dia, da primeira
sessão ordinária subsequente. |
$ 3º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar à decisão soberana do
Plenário, cumprindo-a fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de
destituição.
og
Es?
CAPÍTULO VII
Da retirada de Proposição
Art. 67. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a
retirada de sua Proposição. | É
Parágrafo único. Se a matéria estiver incluída na Ordem do Dia, compete ao
Plenário decidir.
Art 68. No início de cada legislatura, a Mesa determinará o arquivamento de
todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam com
parecer contrário da Comissão de Justiça, ou sem parecer, ainda não
submetidóa apreciação do Plenário.
8 1º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente,
solicitar o desarquivamento de Projetos e o início da tramitação (regimento)
regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
$ 2º OQ disposto no caput deste artigo não se aplica aos Projetos de autoria do
Executivo. La ig |
TÍTULO VI
Dos Debates, do uso da Palavra e das Deliberações
CAPÍTULO |
Das Discussões
Seção |
Dispótições Preliminares
Art. 69. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
s 1º Para discutir qualquer matéria constante da Ordem do Dia, o Vereador
poderá inscrever-se previamente de próprio punho, em livro especial.
$ 2º As inscrições poderão ser feitas em Plenário, perante a Mesa, em
qualquer momento da Sessão, na fase de discussão da matéria.
Art 70. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao
Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I- exceto o Presidente, deverá falar em pé, salvo quando impossibilitado;
[- dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo
quando responder a aparte,
[- não usar da palavra sem à solicitação ou sem receber o consentimento do
Presidente;
IV- referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “SENHOR”
ou “EXCELÊNCIA -.
Art. 71. O Vereador só poderá falar: AM -
I- para discutir retificação ou impugnação de Ata;
[I- quando inscrito na forma do artigo 37;
TII- para discutir matéria em debate;
[V- para apartear,
V- quando for nominalmente citado por outro Vereador,
VI- em questão de ordem, para observância de disposições regimentais ou
solicitar esclarecimento da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VII- para encaminhar a votação, na forma do artigo 19,8 1,
vII- declaração de voto, na forma do artigo 82 e seus 8 3;
IX- para apresentar requerimento na forma do artigo 59.
Parágrafo único. O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente,
deverá declarar a que título dos itens-deste artigo pede a palavra, € não deverá:
E Ê
” a é o
” 5 a , -
e as
mas + ud
. Ed
Ed
,
q
E
as
a) usar da palavra com finalidade diferente; —
b) desviar-se da questão em debate,
c) falar sobre matéria vencida, a não ser em declaração de voto,
d) usar de linguagem imprópria; Ê E
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender as advertências do Presidente.
SEÇÃO HI
Dos Apartes
Art. 72. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento
relativo à matéria em debate.
8 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não deve exceder um (1)
minuto.
$ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do
orador. |
8 3º Não é permitido apartear O Presidente, nem o Vereador que fala em
questão de ordem, em encaminhamento de votação ou em declaração de voto.
8 4º Quando o orador negar o direito de apartear, não será permitido ao
aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
Am 73. Os prazos estabelecidos para o uso da palavra são:
I- dois (2) minutos para discutir retificação ou impugnação de ata, se, apartes;
[I- dez (10) minutos para discussão com apartes de:
a) veto;
b) projetos;
c) parecer das comissões;
d) requerimento.
II- cinco (5) minutos, para encaminhamento de votação;
IV- um (1) minuto:
a) para apartear, sem apartes.
b) para falar em questão de ordem, sem apartes.
SEÇÃO IV
Do Adiamento
Art 74. O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante à discussão da
mesma, admitindo-se O pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de
matéria constante da Pauta.
$ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper O orador que
estiver com a palavra e deve ser proposto por tempo determinado, contado em
dias. | a ale
82º Apresentados dois (2) ou mais requerimentos dessa natureza, será votado
de preferência o que marcar menos prazo.
8 3º Será inadmissível o requerimento de adiamento quando o Projeto estiver
sujeito a prazo, e este coincidir ou exceder os limites regimentais para
deliberação. |
SEÇÃO
Da Vista
Art. 75. O pedido de vista de qualquer propositura poderá ser requerido
verbalmente pelo Vereador € deliberado pelo “Plenário, apenas com O |
encaminhamento de votação, desde que observado O disposto no 8 3º, do
artigo anterior. | |
Parágrafo único. OU prazo maximo de vista é de 19 (Juz) diao vunsseutivas
SEÇÃO VI
Do encerramento
Art. 76. O encerramento da discussão acontecerá:
I- por inexistência de orador inscrito;
H- pelo decurso dos prazos regimentais, |
IIl- a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário;
Parágrafo único. Só poderá ser proposto O encerramento da discussão, nos
termos do inciso II, deste artigo, quando sobre a matéria já tenham falado,
pelo menos dois (2) Vereadores. d
CAPÍTULO 1
Das Votações
Seção 1
Disposições Preliminares
Art. 77. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o
Plenário expressa a sua vontade deliberativa. .
$ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento
em que o Presidente declara encerrada a discussão.
S 2º Inicia-se a votação pelo Projeto globalmente; em seguida votam-se OS
destaques e, finalmente, as emendas e subemendas.
$ 3º, Se por qualquer motivo, iniciada a votação, de qualquer propositura, à
sessão for encerrada, está será inscrita com prioridade sobre todas as demais
na Ordem do Dia da sessão seguinte, observada a ordem estabelecida no 8 3º,
do artigo 38 deste Regimento.
Art. 78. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros, ressalvados os casos previstos
em lei e neste Regimento. Ra:
8 1º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara, a aprovação das matérias de que trata o artigo 19, 8 2º, da Lei
Orgânica Municipal e outras similares.
$ 3º Rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, nos
moldes do $ anterior, será considerado aprovado o Projeto e remetido.
novamente, ao Prefeito dentro de quarenta (48) horas, para Promulgação e
publicação. Rd RAM Ns
84º Seo Prefeito não Promulgar e publicar a Lei, nos prazos previstos neste
Regimento e na Lei Orgânica, o Presidente Promulgará e publicará,
-— — uma
encaminhando (cópia ao Executivo entaminhando) cópia ao Executivo para |
conhecimento e implementação da mesma.
is Ea 3: .
go 7 Ê ; »
$ 5º Na omissão do Presidente nas providências do & antecedente, o
Presidente o fará nas quarenta e oito (48) horas subsequentes.
8 6º Esgotado o Prazo estabelecido no 4 3º deste artigo, sem deliberação da.
Câmara, o veto será colocado na Ordem, do Dia da Sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
Art 89 As Emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa da
Câmara, com o respectivo número de ordem.
TÍTULO X
Disposições Transitórias |
Art. 90. Todos os Projetos de Resolução que versarem sobre alteração deste
Regimento Interno, só serão admitidos se observados os preceitos regimentais
mA
Art 91. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art 92. Revogam-se as disposições em contrário.
Mesa da Câmara Municipal de Oliveira do Tocantins, de junho de 1998.
Presidente: Ver. Cirilo Alves Neto
Vice-Presidente: Ver. Maria de Abreu Caldeira . - EA
Va A. ” RE aa!
vo, Ei 4 Fº 4 rh a DR 1 o a três SUA UMA fstês
.
4
sc . de fue A Aa vetou
Ca Midas an as JULIE
Vice-
-
Eni adià
IR AA Rd aii pe
“ZA * o
TP raid Ms a a ME
[ gm Dependerão do voto favorável de dois (2/3) dos membros da Casa, as TES
| matérias constantes do & 3º, do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de
| Oliveira. Didi |
SEÇÃO II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 79. A partir do momento em que O Presidente declarar encerrada a
discussão, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
$ 1º No momento da votação, será assegurada ao autor, à cada bancada, bloco
Parlamentar e ao Vereador sem partido, falar apenas uma vez, por cinco (5)
minutos, para propor a seus pares à orientação quanto ao mérito da matéria a
ser votada, sem dado os apartes. |
ai á
8 2º Ainda que haja no processo cubstitutivos, emendas ou subemendas,
haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as
é peças do Processo.
e SEÇ AO TI
| Ê
4%
|
a]
ha
Dos Processos de Votação:
* I- simbólico;
H- nominal; ——
HI- secreto. jo
| ç!
Tm »
1
8 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos
—— favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no $ seguinte.
8 2º Q Presidente ao submeter qualquer matéria à votação, pelo processo
" mbólico. convidará os Vereadores que estiverem de acordo, a permanecerem
sentados e os contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à contagem
dos votos e à proclamação dos resultados.
8 3º O processo nominal de votação será feito-pela chamada dos Vereadores
presentes, devendo responderem, SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis
ou contrários à aprovação.
Si et
= + tá
$ 4º O processo secreto de votação será realizado através de cédulas
rubricadas pela Mesa e depositada em uma própria.
85º Proceder-se-á obrigatoriamente, à votação secreta para:
a) eleição da Mesa;
b) julgamento de Vercador; PER a
c) de destituição de membro da Mesa; |
d) de destituição do Prefeito e do Vice-Prefeito.
8 6º Os resultados das votações serão proclamados pela Presidência da Mesa,
explicitando o número de votos favoráveis e de votos contrários.
8 7º As dúvidas quanto dos resultados proclamados, só poderão ser suscitadas
e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria.
SEÇÃO IV
Das Verificações
art 81. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao-resultado da votação
simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requef-verificação de votação,
respeitadas OS preceitos do 8 7, do artigo antecedente.
Parágrafo único. O requerimento, de verificação de votação será de imediato €
necessariamente atendido pelo Presidente, repetida a votação pelo processo
nominal, não sendo permitida .à participação de Vereadores ausentes à
primeira votação, nem à desistência-dos que dela participaram.
SEÇÃO V
Das Declarações de Voto
Art. 82. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre OS
levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente à matéria votada.
g 1º A declaração de voto a qualquer matéria será feita de uma vez, depois de
concluída por inteiro a votação. No
E
diiw
=
+)
g 2º Quando à declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá O
Vereador solicitar sua inclusão no respectivo processo.
TÍTULO VE
“Da Fiscalização Financeira € Orçamentária.
CAPÍTULO ÚNICO bip
Das Contas
Art. 83. O controle externo de fiscalização financeira € orçamentária do
Município será feito pela Câmara, com O auxílio do Tribunal de Contas
competente, segundo OS preceitos da Lei Orgânica Municipal, artigo 87, pleno.
Art. 84. As contas da Câmara integram, obrigatoriamente às da Prefeitura.
Art. 25 Recebidos os processos do tribunal de Contas Competente, com OS
respectivos pareceres prévios, serão encaminhados à Comissão de Finanças €
'
Orçamento, para análise, questionamento € finalmente Parecer.
TÍTULO VII
Do Regimento Interno
CAPÍTULO 1
Dos Precedentes
nu! 26 Os casos não previstos nesse Regimento serão resolvidos
soberanamente pelo Plenário, e às soluções decorrentes constituirão
precedentes regimentais.
gui” Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para
orientação de casos análogos. | |
82º: AO final de cada sessão legislativa, à Mesa fará a consolidação de todas
as modificações. feitas no regimento, bem como, dos precedentes regimentais,
publicado-os em separata. |
CAPÍTULO Il
Da Questão de Ordem
Art. 87. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quanto à
interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade. = Ma
$ 1º As questões de Ordem devem ser formuladas em um (1) minuto, com
clareza e com a indicação precisa das disposições Te gimentais que se: retende
$ 2º Não observado O proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente
cassar-lhe a palavra e não levar em consideração a questão levantada.
8 3º Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito ao
Vereador opor-se à decisão. |
$ 4º Em qualquer fase da sessão poderá ser solicitada a palavra em questão de
ordem, quando as circunstâncias assim o exigirem.
TÍTULO IX
Das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções
CAPÍTULO UNICO
Da Sanção, do Veto e da Promulgação
Art. 88. Aprovado O Projeto de Lei, será extraído Autógrafo e encaminhado,
no prazo de 10 (dez) dias, ao Prefeito para as providências do artigo 30, da Lei
“
Orgânica Municipal, sancionando ou vetando; total ou parcialmente à matéria,
no prazo de quinze (15) dias, a contar de seu recebimento.
8 1º Após esse prazo € decorridas quarenta e oito (48) horas, sem
manifestação do Prefeito, a Lei será Promulgada pelo Presidente da Câmara.
8 2º Ocorrendo o veto € ouvida à Comissão de Justiça, será ele apreciado em
trinta (30) dias, em discussão e votação única, pelo processo de votação
aberta. E: | |
dr, » A S! sat
y vu. NE ED page ção Eai
. "a ha -
E,

open original →