| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 349 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Oliveira de Fátima, estabelecendo o programa para o exercício de 2022. |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO LEI Nº 349, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021. “ESTIMA A RECEITA E FIXA À DESPESA DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FATIMA, ESTABELECENDO O PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2022". O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA, ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA, no uso de suas atribuições legais aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Oliveira de Fátima - TO, para o exercício financeiro de 2022, que estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 15.300.000,00 (Quinze Milhões e Trezentos Mil Reais) discriminados pelos anexos integrantes desta Lei. Art. 2º - À Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, convênios, rendas e outras receitas de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no Anexo Il, da Lei 4320/64, com o seguinte desdobramento: e RECEITA TRIBUTARIA 271.000,00 ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO Es E Ga Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que compõem esta Lei, e conforme desdobramento no quadro abaixo: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO pad DENCIA ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO SECRETARIA DE TRANSPORTES CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO 71.000,00 RESERVA DE CONTIGENCIA FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO (AGENCIA DE SANEAMENTO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO DA CRIANÇA E ADOLESCENCIA FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL Art. 4º - Fica o Chefe do Poder executivo Municipal, autorizado a: ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO $ 1º — transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, de órgão para outro ou de uma unidade para outra. Observando os limites estabelecidos nesta Lei; S 2º — abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender ás insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 70% (setenta a por cento) da receita orçamentária autorizada nesta Lei, devidamente autorizada, mediante a utilização dos seguintes recursos: a) do excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, & 1º, inciso |l., da Lei 4.320, de 17 de março de 1964; b) da anulação de dotações orçamentárias; c) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior; d) do produto de operações de crédito internas e externas. $ 3º — realizar operações de crédito, por antecipação de receitas até o limite de 20% (vinte por cento) da receita estimada nesta lei; 84º — a realizar durante o exercício as adequações previstas na Lei 101/2000; 85º — Ficam excluídos dos limites fixados no $ 2º deste artigo, os créditos adicionais suplementares destinados no atendimento de despesas dos seguintes a — pessoal e encargos pessoais; b — cumprimento de sentenças judiciais, c- serviços da divida pública, e d — despesas de exercícios anteriores, Il — destinados a suprir insuficiências no atendimento de despesas das “e Es 3? O ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO a — Assistência, b — Previdência, e c — os relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino e as ações e serviços públicos de saúde, a fim de cumprir os artigos 198 e 212 da Constituição Federal. Hll — Abertos com Recursos da Reserva de Contingência. Art. 5º - Fica assegurado o repasse de recursos ao Poder Legislativo de 7% (sete por cento), nos termos do art. 29-A da Constituição Federal. Art. 6º - Os valores constantes desta Lei expressam preços de agosto do corrente ano e serão corrigidos de acordo com IGPM - Índice Geral de Preços, estabelecidos na LDO. Art. 7º - A programação e execução orçamentária e financeira dos poderes legislativo e executivo do município serão operacionalizados por sistema de informações contábeis próprio. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar mediante decreto, a partir da sanção da presente lei, o detalhamento do orçamento, podendo ainda no decorrer do exercício efetuar a inclusão e/ou exclusão de elementos de despesas, para a execução do presente orçamento, nos projetos e atividades dos programas consignados no orçamento. Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá no exercício de 2022, abrir Crédito Adicionais Especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios e/ou contratos de repasses firmados com a União, os Estados e Municípios, ou ainda Ra! E ES o ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO acrescentando o valor conveniado tanto a receita orçada quanto a despesa autorizada. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 22 dias do mês de dezembro de 2021. Prefeito