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norma nº 349/2021

Tipo Lei
Número / Ano 349 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município de Oliveira de Fátima, estabelecendo o programa para o exercício de 2022.
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO
LEI Nº 349, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA À DESPESA DO
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FATIMA,
ESTABELECENDO O PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO
DE 2022".
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA, ESTADO DO
TOCANTINS:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA,
no uso de suas atribuições legais aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Oliveira de
Fátima - TO, para o exercício financeiro de 2022, que estima a Receita e fixa a
Despesa em R$ 15.300.000,00 (Quinze Milhões e Trezentos Mil Reais)
discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º - À Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos,
convênios, rendas e outras receitas de capital, na forma da legislação em vigor e das
especificações constantes no Anexo Il, da Lei 4320/64, com o seguinte
desdobramento:
e
RECEITA TRIBUTARIA 271.000,00
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Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos
que compõem esta Lei, e conforme desdobramento no quadro abaixo:
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
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DENCIA
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SECRETARIA DE TRANSPORTES
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO 71.000,00
RESERVA DE CONTIGENCIA
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
(AGENCIA DE SANEAMENTO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
FUNDO DA CRIANÇA E ADOLESCENCIA
FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder executivo Municipal, autorizado a:
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$ 1º — transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de
programação para outra, de órgão para outro ou de uma unidade para outra.
Observando os limites estabelecidos nesta Lei;
S 2º — abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender ás
insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 70% (setenta a por cento)
da receita orçamentária autorizada nesta Lei, devidamente autorizada, mediante a
utilização dos seguintes recursos:
a) do excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, & 1º, inciso |l., da
Lei 4.320, de 17 de março de 1964;
b) da anulação de dotações orçamentárias;
c) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior;
d) do produto de operações de crédito internas e externas.
$ 3º — realizar operações de crédito, por antecipação de receitas até o
limite de 20% (vinte por cento) da receita estimada nesta lei;
84º — a realizar durante o exercício as adequações previstas na Lei
101/2000;
85º — Ficam excluídos dos limites fixados no $ 2º deste artigo, os créditos
adicionais suplementares destinados no atendimento de despesas dos seguintes
a — pessoal e encargos pessoais;
b — cumprimento de sentenças judiciais,
c- serviços da divida pública, e
d — despesas de exercícios anteriores,
Il — destinados a suprir insuficiências no atendimento de despesas das
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a — Assistência,
b — Previdência, e
c — os relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino e as
ações e serviços públicos de saúde, a fim de cumprir os artigos 198 e
212 da Constituição Federal.
Hll — Abertos com Recursos da Reserva de Contingência.
Art. 5º - Fica assegurado o repasse de recursos ao Poder Legislativo de
7% (sete por cento), nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 6º - Os valores constantes desta Lei expressam preços de agosto
do corrente ano e serão corrigidos de acordo com IGPM - Índice Geral de Preços,
estabelecidos na LDO.
Art. 7º - A programação e execução orçamentária e financeira dos
poderes legislativo e executivo do município serão operacionalizados por sistema de
informações contábeis próprio.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar mediante decreto,
a partir da sanção da presente lei, o detalhamento do orçamento, podendo ainda no
decorrer do exercício efetuar a inclusão e/ou exclusão de elementos de despesas,
para a execução do presente orçamento, nos projetos e atividades dos programas
consignados no orçamento.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá no exercício de 2022, abrir
Crédito Adicionais Especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios e/ou
contratos de repasses firmados com a União, os Estados e Municípios, ou ainda
Ra!
E
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o
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acrescentando o valor conveniado tanto a receita orçada quanto a despesa
autorizada.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 22 dias do mês de dezembro de 2021.
Prefeito

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