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norma nº 397/2025

Tipo Lei
Número / Ano 397 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender á necessidade temporária de excepcional interesse público,nos termos dos arts.37, IX ,da constituição federal e art.79, da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO
LEI Nº 397, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a Contratação Por Tempo
Determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público,
nos termos dos arts. 37, IX, da Constituição
Federal e art. 79, IX, da Lei Orgânica do
Município e dá Outras Providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - ESTADO DO
TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a
Câmara Municipal de Oliveira de Fátima aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
o Município de Oliveira de Fátima/TO, poderá efetuar contratação de pessoal, por
tempo determinado, para os cargos e quantitativos indicados no Anexo | e nas
condições e prazos previstos nesta lei, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, ART. 79, IX, Seção VI, da Lei Orgânica do Município.
(/ 8 1º. A contratação temporária será realizada a partir da necessidade de cada
órgão ou setor da Administração Pública, através de levantamento realizado e de
acordo com a existência de servidores efetivos e suas respectivas jornadas de trabalho,
estas obtidas na forma originária, desconsiderando-se o cômputo de horas
extraordinárias para tal finalidade.
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ss Art. 2 - Para os efeitos desta Lei caracteriza-se a necessidade temporária
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MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO
I- os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que
dispõe a Administração Pública, ou;
Il- Os serviços forem de natureza transitória;
Ill — existência de dotação orçamentária;
IV — disponibilidade financeira;
V — justificativa, por parte do titular do órgão, da necessidade temporária desse
pessoal e do excepcional interesse público;
VI — comprovação dos danos ou prejuízos que a ausência de servidores
temporários possa causar;
8 1º O regime jurídico dos contratos temporários sujeita-se às normas de direito
público, aplicando-se, ao pessoal contratado, além das cláusulas estabelecidas no
respectivo contrato, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis que não
sejam exclusivas de servidores titulares de cargos de provimento efetivo ou que não
contrariem o caráter temporário e transitório da contratação.
8 2º O pessoal contratado com base nesta Lei é vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social — INSS, nos termos da legislação vigente.
8 3º O tempo de contribuição do pessoal sobre regime de contrato temporário é
atestado pela Administração Pública, para os fins do disposto no art. 201, S 9º, da
Constituição Federal, s 6 contado única s exclusivamente para fins previdenciários,
Art. 3 - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público
Qs serviços indispensáveis:
NY
So o |— à assistência de situação declarada de calamidade pública;
£ês
EP Il — ao combate de surtos epidêmicos;
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Ill — à admissão de professor substituto;
IV — à admissão de pessoal ou professor substituto para suprir carência na
Administração Pública Municipal, obedecidos aos seguintes requisitos:
a) - a contratação somente vigorará até o preenchimento das vagas, através de
concurso público;
b) - não poderá ser feita contratação se for possível o suprimento da carência,
através de remanejamento de pessoal dentro da própria administração.
V- ao suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas
pela nomeação de candidatos aprovados em concurso público, enquanto não for
realizado novo concurso;
VI- à admissão de pessoal indispensável para funcionamento dos Programas ou
Projetos criados pelos Governos Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através
de financiamento bipartite ou tripartite, bem como para os Programas ou Projetos
transitórios criados pelo Município;
VIl- à contratação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades
de pessoal decorrentes da organização e funcionamento dos serviços municipais de
saúde;
VIll- à execução de Convênios que venham a atender a satisfação do interesse
público;
Ed Y y > IX — à coleta de dados, realização de recenseamentos ou pesquisas;
SsS
s Se X — ao atendimento de outras situações de urgência definidas em lei ou
g Fay regulamento.
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Parágrafo único - A contratação de professor substituto a que se refere o inciso
IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de pessoal ou docente da carreira,
decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para
capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
Art. 4 - As contratações deverão observar as seguintes condições:
|- O número de vagas, os vencimentos e/ou remuneração dos servidores a serem
contratados deverão ser os mesmos previstos no Anexo Único desta Lei;
Il- Os servidores a serem contratados deverão atender à exigência do mesmo
nível de escolaridade e demais requisitos para o provimento do cargo;
Il — a carga horária semanal do servidor contratado deverá corresponder à
prevista para as funções a serem desempenhadas.
Art. 5º - Os contratos que serão realizados através da autorização desta Lei terão
vigência duração de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.
Art. 6º - Os contratados nos termos da presente Lei desenvolverão suas
atividades nos seus respectivos departamentos de lotação.
Art. 7º - Ocorrerá à rescisão contratual:
|— a pedido do contratado;
Il- pela conveniência da Administração Pública;
IlI- quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
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Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao 1º dia do mês de janeiro do ano de 2025, revogando-se todas as disposições
em contrário.
GABINETE DO
FEITO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA, ESTADO DO TOCANTINS,
aos 12 dias do mêsd
eiro do ano de 2025.
NEREU FONTES DA LUZ
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL SAUDE
Unidades/Funções Nível de Escolaridade Salário | Quant. | C.H.
Cc Si i Servi i
Assistente Social iso rapeiren sento me | oem | q 30
registro no Conselho de Classe
Nuinianista Curso Superior em Nutrição e registro 2.800,00 o! 30
no Conselho de Classe
. Curso Superior em Psicologia e registro
Psicóloga (o) no Conselho de Classe 2.800,00 02 30
Enferateiio Cu ES Superior em enfermagem, 2.500,00 05 aô
registro no Conselho de Classe
Enfermeiro PSF Curso Superior em enfermagem, | 59990 | 02 40
registro no Conselho de Classe
Cirurgião Dentista - SB Curso Superior em Odontologiae | , gy | q 40
registro no Conselho de Classe |
E SEE
Cirurgião Dentista - SB RAE Supenoe a Odoniplogine 2.000,00 01 20
registro no Conselho de Classe
À A : | 40
pamnacaútico Curso Superior em Farmácia e registro 3.500,00 qq
no Conselho de Classe
RE
sê H Motorista de e at Nível Fundamental 2.500,00 | 07 40
ou
- +
o
E £ E Digitador de Programas de Saúde Nível Médio 1.800,00 02 40
[a
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ANEXO ÚNICO - CARGOS/FUNÇÕES - SALÁRIOS
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Auxiliar em Consultório Dentário
Nível Médio completo com curso
profissionalizante e registro no conselho
Fécnico Operador de Sistema
Nível Médio Completo
de classe 1.518,00 02 40
Auxiliar de Serviços de Limpeza Nível Fundamental Incompleto 1.518,00 07 40
Fiscal de Vigilância Sanitária Nível Médio 1.800,00 04 40
Agente Comunitário de Saúde Nível Médio 3.036,00 04 40
Vigia Nível Fundamental Incompleto 1.518,00 05 40
Nível Médio completo com curso
Técnico em Saúde Bucal profissionalizante e registro no conselho | 1.800,00 02 40
de classe
Agente de Endemias Nível Médio Completo 3.036,00 03 40
Ensino Médio Completo, com curso
Técnico em Enfermagem profissionalizante e registro no
Conselho de Classe 1.900,00 14 40
Curso Superior em Medicina Veterinária
Médico Veterinário e registro no Conselho Regional de 2.300,00 02 20
Classe
Curso Superior em Fisioterapia e
isi 2.800,00 03 30
ant esqageetdo registro no Conselho de Classe
Auxiliar de farmácia Nível Médio Completo 1.518,00 02 40
Recepcionista Nível Médio Completo 1.518,00 03 40
1.518,00 03 40
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SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO
Unidades/Funções Nível de Escolaridade Salário ua CH.
Nutidoaisiá Curso Superior em Nutrição e registro 250000 02 30
no Conselho de Classe í
Professor Curso Superior 2.433,89 10 20
Professor | Curso Superior 3.650,83 10 30
Professor Curso Superior 4.867,77 08 40
Monitor de sala de aula E Nível Médio 1.800,00 08 40
Monitor de ônibus Nível Médio 1.518,00 | 08 40
Diretor Executivo Curso Superior (Licenciatura) | 2.000,00 01 40
Técnico Secretaria Municipal de Nível Médio 1.800,00 02 40
Educação
Apoio Pedagógico Curso Superior 80000 | 02 40
Moterinto cd da Nível Fundamental 250000 | 06 40
Supervisor Educacional | Curso Superior | 3.000,00 oq 40
Auxiliar de Serviços Gerais Nível Fundamental [1.518,00 08 40
Vigia Nível Fundamental Incompleto 1.518,00 06 40
/ Mecânico de veículos Nível Fundamental RED 01 40
/r Merendeira Nível Fundamental Tisiao | D6 40
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SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAS PÚBLICAS
Unidades/Funções Nível de Escolaridade Salário | Quant. y CH.
Auxiliar de Serviços Gerais Nível Fundamental 1.518,00 10 40
Pedreiros Nível Fundamental Incompleto 2.300,00 | 05 40
SECRETARIA MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unidades/Funções Nível de Escolaridade Salário | Quant. | CH.
A Curso Superior em Psicologia e registro
Psicólogo naionselho de Classe 2.800,00 02 40
Nasisfente Social Curso Superior em Assistência Social e 2.800,00 02 30
registro no Conselho de Classe
Recepcionista Nível Médio Completo 1.518,00 02 40
Auxiliar de Serviços Gerais Nível Fundamental 1.518,00 [ 04 40
Motorista - od pu I Nível Fundamental T25000 | 02 40
Técnico Administrativo Nível Médio Completo 1.518,00 02 40
Digitador [ Nível Médio Completo 1.800,00 02 40
) Entrevistador Niíval Médio Completo 1.518,00 o Er)
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MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Unidades/Funções Nível de Escolaridade Salário | Quant. | C.H, |
Operador de máquinas leves Nível Fundamental 2.200,00 04 40
Operador de máquinas pesadas Nível Fundamental 3.000,00 03 40
Menpriia - da ci Nível Fundamental 250000 | 02 40
Mecânico de máquinas Nível Fundamental [4.000,00 01 40
Auxilia Serviços Gerais Nível Fundamental 1.518,00 06 40

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