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← Oliveira de Fátima (TO)

norma nº 407/2025

Tipo Lei
Número / Ano 407 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de Oliveira de Fátima/TO em Consórcio Intermunicipal e dá outras procidências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA — TO
LEI Nº 407, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
“Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o
preços do Município de OLIVEIRA DE
FÁTIMA - TO em Consórcio Intermunicipal e
dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - ESTADO DO
TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que
a Câmara Municipal de Oliveira de Fátima aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de intenções do Consórcio para «
Desenvolvimento Regional do Tocantins - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, com a
finalidade de estabelecer relações de cooperação federativa entre os Municípios
consorciados, inclusive para a realização de objetivos de interesse comum, propiciando a
gestão associada de serviços públicos, visando à melhoria da infraestrutura, da qualidade
de vida da população e ao desenvolvimento econômico e social dos municipios
consorciados, mediante a implementação de políticas públicas de interesse comum
Parágrafo único. O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos
3 (três) dos municípios que o subscrevem, converter-se-á no contrato de consórcio
público.
Art. 2º Fica autorizado o ingresso do Município de OLIVEIRA DE FÁTIMA — TO
nó CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. nos termos do Protocolo de Intenções ora
ratificado.
Art. 3º O CODER-TO SUL/CENTRO CESTE, será constituído sob a forma de
ng público, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica
Ro ed
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO
Art. 4º Fica autorizado o ingresso do Município de OLIVEIRA DE FÁTIMA — TO a
firmar contrato de rateio com o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, de acordo com cada
programa de atendimento, visando a atender as finalidades do consórcio, conforme
estabelecido no Protocolo de Intenções e na Assembleia Geral.
Art. 5º Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos na forma e
condições de cada caso.
Art. 6º Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre os Municipios
consorciados e o Consórcio para o Desenvolvimento Regional do Tocantins das regiões
Sul e Centro Oeste do Tocantins, a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando
recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio
Intermunicipal CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, cujo valor deverá ser consignado na
Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei nº 11.107/2005
e no Decreto nº 6.017/2007.
$ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
$ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito
$ 3º Os entes consorciadós, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio
Público, são partes legítimas” para exigir o cumprimento das obrigações previstas no
contrato de rateio.

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