| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 407 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o ingresso do Município de Oliveira de Fátima/TO em Consórcio Intermunicipal e dá outras procidências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA — TO LEI Nº 407, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025. “Ratifica o Protocolo de Intenções e autoriza o preços do Município de OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO em Consórcio Intermunicipal e dá outras providências." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Oliveira de Fátima aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de intenções do Consórcio para « Desenvolvimento Regional do Tocantins - CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, com a finalidade de estabelecer relações de cooperação federativa entre os Municípios consorciados, inclusive para a realização de objetivos de interesse comum, propiciando a gestão associada de serviços públicos, visando à melhoria da infraestrutura, da qualidade de vida da população e ao desenvolvimento econômico e social dos municipios consorciados, mediante a implementação de políticas públicas de interesse comum Parágrafo único. O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos 3 (três) dos municípios que o subscrevem, converter-se-á no contrato de consórcio público. Art. 2º Fica autorizado o ingresso do Município de OLIVEIRA DE FÁTIMA — TO nó CODER-TO SUL/CENTRO OESTE. nos termos do Protocolo de Intenções ora ratificado. Art. 3º O CODER-TO SUL/CENTRO CESTE, será constituído sob a forma de ng público, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica Ro ed ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO Art. 4º Fica autorizado o ingresso do Município de OLIVEIRA DE FÁTIMA — TO a firmar contrato de rateio com o CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, de acordo com cada programa de atendimento, visando a atender as finalidades do consórcio, conforme estabelecido no Protocolo de Intenções e na Assembleia Geral. Art. 5º Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos na forma e condições de cada caso. Art. 6º Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre os Municipios consorciados e o Consórcio para o Desenvolvimento Regional do Tocantins das regiões Sul e Centro Oeste do Tocantins, a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005. Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal CODER-TO SUL/CENTRO OESTE, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei nº 11.107/2005 e no Decreto nº 6.017/2007. $ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. $ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito $ 3º Os entes consorciadós, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas” para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.