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norma nº 409/2025

Tipo Lei
Número / Ano 409 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO
LEI Nº 409, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e
dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - ESTADO DO
TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que
a Câmara Municipal de Oliveira de Fátima aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de
1º de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias
estatuídas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da novel Constituição
da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
1- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
1 - Diretrizes das Receitas; o
II - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município,
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sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da
República, do Estado do Tocantins, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei
Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive
as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas
pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas
no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei,
de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados
segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de
Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 contsfá as
prioridades da Administração Municipal estabelecidas na present
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obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como
identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da
despesa, projeto/atividades a que deverá acorrer na realização de sua execução,
nos termos da alínea "c", do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000,
bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a
Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:
I- Mensagem;
IH - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
Hr - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do
Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do
artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais,
de natureza suplementar, até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa
fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de
ações do próprio
orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exe; y, realizado e projetado,
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como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do, ICMS, do IPVA, do FPM do IPI/Exp. e do ITR, para formação do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta
por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício
de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30% (trinta cento)
para outras despesas.
SEÇÃO Il
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - são receitas do Município:
I- os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado
do Tocantins;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos; a qualquer título, pagos
pelo Município, suas autarquias e fundações;
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IV- as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI- o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
Il - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia
com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente
arrecadados no exercício de 2025 e exercícios anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV- os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluind:
Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obr,
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V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar
nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI- evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento
da Previdência;
VII — outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
| - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual máximo até 80% (oitenta por cento), do total da
despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos
termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal;
Il - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) Reforço de dotações orçamentárias que se revelarem
insuficiente no decorrer do exercício de 2026, nos limites e
formas legalmente estabelecidas.
b) Atendimento de passivos contingentes e outros riseós e
eventos fiscais imprevistos.
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Ill - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da
receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista,
subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas
como receita.
Art. 12 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64, e normas estabelecidas
Pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
Art. 14 - O orçamento municipal devera consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de
direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos,
auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-
orçamentária, cujos produtos não tenham destinação a atendimento de despesas
públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem
enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que pro erem alterações na
legislação tributária observarão: f
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I-revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
Il- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade
econômica do contribuinte e a função social da propriedade.
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV- revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
|- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
Il - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo:
ll- as decorrentes da manutenção e mode ção da Máquina
Administrativa;
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IV - os compromissos de natureza social;
V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI-as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração,
a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de
pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e
especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX- a contrapartida previdenciária do Município;
X- as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
H- as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços
Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
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Iv - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2025;
VI- as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes
na presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento
efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71,
da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no 8 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso | do artigo 29-A da Constituição
Federal (Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o perc:
Poder Legislativo de Oliveira de Fátima é de no Máximo 7%
ual destinado ao
te por cento) para o
exercício financeiro de 2026.
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Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o
total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita do município.
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à
conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços
de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo
municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da
qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para
atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centro
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assistência social por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à,
educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem
como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais,
com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e
operacionais.
CAPÍTULO Il
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áre
saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, co
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provenientes:
I-das contribuições previstas na Constituição Federal;
Il - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
HI - do orçamento fiscal; e
Iv- das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observados as diretrizes específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas
e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria da Fazenda fará publicar Junio é a Lei Orçamentári
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Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até
31 de dezembro de 2025, a sua programação poderá ser executada até o limite de
1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado
pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2026,
será encaminhado à câmara municipal no corrente exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até
31 de dezembro de 2025, o legislativo não entrará em recesso parlamentar antes de
sua aprovação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2025, ressalvados os casos autorizados em Lei
própria, os seguintes gastos:
I- de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de
54% (cingiienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder
Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei
101/2000;
omplementar nº
I - pagamento do serviço da dívida; e
HI - transferências diversas.
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Parágrafo Único — Na inexistência de previsão dos objetivos e metas
constantes do PPA 2022/2026 para atender aos convênios firmados, poderá o Poder
Executivo municipal criar metas e objetivos para o seu cumprimento, promovendo
alteração na presente LDO, mediante Decreto.
Art. 40 — O poder Executivo adotará as adequações necessárias relativas às
Metas e Riscos Fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000.
Art. 41 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e
para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA, Estado do
Tocantins, aos 19 dias do mês de dezembro
NEREU FONTES DA LUZ
PREFEITO MUNICIPAL

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