| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 410 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Oliveira de Fátima, estabelecendo o programa para o exercício de 2026. |
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ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO LEI Nº 410, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA, ESTABELECENDO O PROGRAMA PARA (0) EXERCÍCIO DE 2026”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Oliveira de Fátima aprovou e EU sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Oliveira de Fátima - TO, para o exercício financeiro de 2026, que estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 33.600.000,00 (trinta e três milhões e seiscentos mil reais) discriminados pelos anexos integrantes desta Lei. Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, convênios, rendas e outras receitas de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no Anexo Il, da Lei 4.320/64, com o seguinte desdobramento: ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTARIA 743.160,00 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERENCIAS CORRENTES | ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, observadas as disposições desta Lei, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais legislações pertinentes: | — transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, de órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Constituição Federal e demais legislações aplicáveis, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei; Il — abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender às insuficiências nas dotações orçamentárias e despesas não previstas, até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa total fixada nesta Lei, utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos: a) a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, $ 1º, inciso Ill, da Lei nº 4.320/1964; b) o produto de operações de crédito autorizadas em lei, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320/1964, e do Art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); lil — abrir créditos suplementares, na sua totalidade (100%), para atender às insuficiências nas dotações orçamentárias e despesas não previstas, utilizando como fontes de recursos, independentemente do limite percentual estabeleci ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA — TO OUTRAS RECEITAS CORRENTES 407.000,0 RECEITAS DE CAPITAL 3.540.000,00 ALIENACAO DE BENS 290.000,00 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 3.250.000,00 TOTAL DA RECEITA 33.600.000,00 Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que compõem esta Lei, conforme desdobramento no quadro abaixo: 1.644.000,04 SECRETARIA DE FINANÇAS 1.608.000,00 193.000,00 SECRETARIA DE ESPORTES SECRETARIA DE OBRAS E VIAS PUBLICAS [O 1.465.900,00 SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE SECRETARIA DE TRANSPORTES SECRETARIA DE JUVENTUDE, CULTURA, LAZER E TURISMO CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO RESERVA DE CONTIGENCIA FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO AGENCIA DE SANEAMENTO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE FUNDO DA CRIANÇA E ADOLESCENCIA FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL [O 353.900,09 TOTAL DA DESPESA | ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO Inciso Il deste Artigo, desde que não comprometidos: a) o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso |, da Lei nº 4.320/1964; b) o excesso de arrecadação apurado durante o exercício, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso II, da Lei nº 4.320/1964; IV — abrir créditos especiais, com a finalidade de atender a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, utilizando como fontes de recursos e observados os limites previstos nos incisos Il e Ill deste Artigo; V - realizar operações de crédito por antecipação de receita (ARO), observando o disposto no Art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e os limites estabelecidos pelo Senado Federal, até o montante de 20% (vinte por cento) da receita total estimada nesta Lei. Parágrafo único. Ficam excluídos dos limites percentuais estabelecidos nos incisos Il e IV deste Artigo os créditos adicionais suplementares e especiais destinados a atender despesas de caráter obrigatório ou vinculadas constitucionalmente, bem como os que utilizem recursos específicos, tais como: | - Pessoal e encargos sociais, observadas as normas do Art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); Il — Cumprimento de sentenças judiciais (precatórios), nos termos do AX” 100 da Constituição Federal; ESTADO DO TOCANTINS PODER EXECUTIVO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA — TO Ill — Serviços da dívida pública, em conformidade com o Art. 167 da Constituição Federal; IV — Despesas de exercícios anteriores (Restos a Pagar), nos termos dos Arts. 36 e 37 da Lei nº 4.320/1964; V — Manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto nos Arts. 198 e 212 da Constituição Federal; VI — Abertos com recursos da Reserva de Contingência, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme o Art. 5º, inciso Ill, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Art. 5º - Fica assegurado o repasse de recursos ao Poder Legislativo de 7% (sete por cento), nos termos do art. 29-A da Constituição Federal. Art. 6º - Os valores constantes desta Lei expressam preços de agosto do corrente ano e serão corrigidos de acordo com IGPM - Índice Geral de Preços, estabelecidos na LDO. Art. 7º - A programação e execução orçamentária e financeira dos poderes legislativo e executivo do município serão operacionalizados por sistema de informações contábeis próprio. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizâdo a realizar mediante decreto, a pa