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norma nº 410/2025

Tipo Lei
Número / Ano 410 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Oliveira de Fátima, estabelecendo o programa para o exercício de 2026.
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO
LEI Nº 410, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA,
ESTABELECENDO O PROGRAMA PARA (0)
EXERCÍCIO DE 2026”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - ESTADO DO
TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que
a Câmara Municipal de Oliveira de Fátima aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Oliveira de Fátima
- TO, para o exercício financeiro de 2026, que estima a Receita e fixa a Despesa em
R$ 33.600.000,00 (trinta e três milhões e seiscentos mil reais) discriminados pelos
anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos,
convênios, rendas e outras receitas de capital, na forma da legislação em vigor e das
especificações constantes no Anexo Il, da Lei 4.320/64, com o seguinte
desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTARIA 743.160,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERENCIAS CORRENTES
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
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Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, observadas
as disposições desta Lei, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF), da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais
legislações pertinentes:
| — transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação
para outra, de órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra, nos
termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Constituição Federal e demais
legislações aplicáveis, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei;
Il — abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender às insuficiências nas
dotações orçamentárias e despesas não previstas, até o limite de 70% (setenta por
cento) da despesa total fixada nesta Lei, utilizando como fontes de recursos, desde
que não comprometidos:
a) a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43,
$ 1º, inciso Ill, da Lei nº 4.320/1964;
b) o produto de operações de crédito autorizadas em lei, nos termos do Art. 43,
8 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320/1964, e do Art. 32 da Lei Complementar nº
101/2000 (LRF);
lil — abrir créditos suplementares, na sua totalidade (100%), para atender às
insuficiências nas dotações orçamentárias e despesas não previstas, utilizando
como fontes de recursos, independentemente do limite percentual estabeleci
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OUTRAS RECEITAS CORRENTES 407.000,0
RECEITAS DE CAPITAL 3.540.000,00
ALIENACAO DE BENS 290.000,00
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 3.250.000,00
TOTAL DA RECEITA 33.600.000,00
Art. 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos que
compõem esta Lei, conforme desdobramento no quadro abaixo:
1.644.000,04
SECRETARIA DE FINANÇAS
1.608.000,00
193.000,00
SECRETARIA DE ESPORTES
SECRETARIA DE OBRAS E VIAS PUBLICAS [O 1.465.900,00
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
SECRETARIA DE TRANSPORTES
SECRETARIA DE JUVENTUDE, CULTURA, LAZER E TURISMO
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
RESERVA DE CONTIGENCIA
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO
AGENCIA DE SANEAMENTO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
FUNDO DA CRIANÇA E ADOLESCENCIA
FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL [O 353.900,09
TOTAL DA DESPESA
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Inciso Il deste Artigo, desde que não comprometidos:
a) o superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, nos
termos do Art. 43, 8 1º, inciso |, da Lei nº 4.320/1964;
b) o excesso de arrecadação apurado durante o exercício, nos termos do Art. 43, 8
1º, inciso II, da Lei nº 4.320/1964;
IV — abrir créditos especiais, com a finalidade de atender a despesas para as quais
não haja dotação orçamentária específica, utilizando como fontes de recursos e
observados os limites previstos nos incisos Il e Ill deste Artigo;
V - realizar operações de crédito por antecipação de receita (ARO), observando o
disposto no Art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e os limites
estabelecidos pelo Senado Federal, até o montante de 20% (vinte por cento) da
receita total estimada nesta Lei.
Parágrafo único. Ficam excluídos dos limites percentuais estabelecidos nos
incisos Il e IV deste Artigo os créditos adicionais suplementares e especiais
destinados a atender despesas de caráter obrigatório ou vinculadas
constitucionalmente, bem como os que utilizem recursos específicos, tais como:
| - Pessoal e encargos sociais, observadas as normas do Art. 169 da Constituição
Federal e da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF);
Il — Cumprimento de sentenças judiciais (precatórios), nos termos do AX” 100 da
Constituição Federal;
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Ill — Serviços da dívida pública, em conformidade com o Art. 167 da Constituição
Federal;
IV — Despesas de exercícios anteriores (Restos a Pagar), nos termos dos Arts. 36 e
37 da Lei nº 4.320/1964;
V — Manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde,
para cumprimento do disposto nos Arts. 198 e 212 da Constituição Federal;
VI — Abertos com recursos da Reserva de Contingência, para atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme o Art.
5º, inciso Ill, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Art. 5º - Fica assegurado o repasse de recursos ao Poder Legislativo de 7%
(sete por cento), nos termos do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 6º - Os valores constantes desta Lei expressam preços de agosto do
corrente ano e serão corrigidos de acordo com IGPM - Índice Geral de Preços,
estabelecidos na LDO.
Art. 7º - A programação e execução orçamentária e financeira dos poderes
legislativo e executivo do município serão operacionalizados por sistema de
informações contábeis próprio.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizâdo a realizar mediante decreto, a pa

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