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norma nº 411/2025

Tipo Lei
Número / Ano 411 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Alimentação Escolar- CAE de Oliveira de Fátima e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA — TO
LEI Nº 411, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL
DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE DE
OLIVEIRA DE FÁTIMA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - ESTADO DO
TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que
a Câmara Municipal de Oliveira de Fátima aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica reestruturado no Município de Oliveira de Fátima — TO, o
Conselho Municipal de Alimentação Escolar —- CAE, órgão colegiado permanente,
deliberativo, de assessoramento e fiscalizador do PNAE, composto por
representantes do poder executivo Municipal, das entidades de trabalhadores da
educação, pais de alunos e de entidades civis organizadas.
Parágrafo único. Em conformidade com o Programa Nacional de
Alimentação Escolar — PNAE, a alimentação escolar tem por objetivo contribuir para
o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento
escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações
de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições “que cubram as suas
necessidades nutricionais durante o período letivo.
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CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, órgão integrante da
estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação, compete:
| - monitorar, fiscalizar e supervisionar a aplicação dos recursos e o
cumprimento das diretrizes do Programa de Alimentação Escolar;
Il - acompanhar e fiscalizar a oferta da alimentação saudável e
adequada aos alunos, em conformidade com a sua faixa etária, inclusive dos que
necessitam de atenção específica;
HI - incentivar e exigir o cumprimento da legislação vigente para aquisição
de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural e suas
organizações;
IV - analisar o cardápio da alimentação, observando a cultura alimentar, o
perfil epidemiológico da população atendida, a vocação agricola da região e o
atendimento à alimentação especial prevista em lei, bem como o disposto nas normas
de regência;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à
alimentação escolar, com base no cumprimento do disposto nos arts. 3º e 5º da
Resolução/CD/FNDE nº 06 de 08 de maio de 2020;
VI - monitorar as ações voltadas para a alimentação escolar desenvolvidas
no âmbito dos Centros e/ou Escolas Municipais de Ensino;
VII - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições
higiênicas e sanitárias dos locais em que são preparados, bem como avaliar a
aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
VIII - analisar o relatório de Acompanhamento da Gestão do Progr
Nacional de Alimentação Escolar- PNAE, emitido pelo poder executivo, contidon,
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sistema de gestão de conselhos -SIGECON online e SIGPNAE, antes da elaboração
e do envio do Parecer Conclusivo;
IX - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as
prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Poder Executivo, na forma da Lei;
X - acompanhar e incentivar a Comissão de Licitação na aquisição de
produtos e credenciamento de fornecedores de gêneros alimentícios oriundos da
agricultura familiar;
XI - requerer informações ao Poder Executivo, aos órgãos de controle interno
e externo, a respeito da execução do PNAE;
XII - acompanhar a divulgação das informações acerca do quantitativo de
recursos financeiros recebidos para execução do PNAE, bem como relatório anual de
gestão;
XIII - fiscalizar o armazenamento e conservação dos alimentos destinados
à distribuição nas escolas, assim como a limpeza dos locais de armazenamento;
XIV - acompanhar a adequação e a infraestrutura das cozinhas, refeitórios e
depósito de alimentos dos Centros e/ou Escolas Municipais de Ensino em
funcionamento e em construção;
XV - acompanhar e zelar pela correta utilização de Equipamentos de
Proteção Individual- EPI pelas Merendeiras dos Centros e/ou Escolas Municipais de
Ensino, conforme normas próprias;
XVI - comunicar ao FNDE, Tribunais de Contas, Controladoria Geral da
União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade
identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento
do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
XVII - fornecer informações e apresentar relatórios acerca
acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
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XVIII - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei, em
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº 11.947/2009 e a Resolução CD/FNDE nº
06, de 08/05/2020 em seus artigos 43 a 45 e posteriores alterações;
XIX - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente, a fim de
acompanhar a execução do PNAE nos Centros e/ou Escolas Municipais de Ensino,
contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e
encaminhá-lo à Entidade Executora, antes do início do ano letivo;
$1º A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente
poderão ocorrer pelo voto de, no minimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
82º O Presidente do Conselho é responsável pela assinatura e envio do
parecer conclusivo do CAE, no Sigecon Online ou SIGPNAE, em seu impedimento
legal, caberá ao Vice-Presidente.
83º Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar, deverão ser
elaborados pelos nutricionistas responsáveis, com utilização dos gêneros alimentícios
básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura
e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação
agricola da região, na alimentação saudável e adequada.
84º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação
com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional Estadual e Municipal,
FNDE e outros congêneres, com a Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria
Municipal de Saúde observando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES
Art. 3º. São diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolafí
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| - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso
de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos
alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos
alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa
etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
I - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e
aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e
nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da
segurança alimentar e nutricional;
HIl- a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede Pública
Municipal de Educação Básica;
IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento
das ações realizadas pelo Município para garantir a oferta da alimentação escolar
saudável e adequada;
V-o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição
de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e
preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais,
priorizando as comunidades tradicionais indígenas;
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar
e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças
biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção
especifica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
Art. 4º. A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica
pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendim
das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
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CAPÍTULO IV
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, órgão
colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, será
composto da seguinte forma:
| - 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação;
Il - 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação,
indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio
de assembleia especifica, registrada em ata;
ll] - 02 (dois) representantes de pais de alunos, matriculados na rede
municipal de ensino, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e
Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia especifica para
tal fim, registrada em ata; e
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
$1º Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente do mesmo segmento
representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais
poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso;
82º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso Il
deste artigo deve pertencer a categoria de docentes;
83º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reelei
de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
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84º A composição do CAE, a critério da Entidade Executora, pode ser
ampliada em duas ou três vezes o número de membros, obedecida a
proporcionalidade definida nos incisos | a IV deste artigo.
85º Na hipótese da inexistência dos órgãos de classe, conforme estabelecido
no inciso II deste artigo, os docentes ou trabalhadores na área de educação deverão
realizar reunião, convocada para esse fim e devidamente registrada em ata.
86º A presidência e a vice-presidência do CAE serão exercidas pelos
representantes escolhidos entre os indicados nos incisos Il, Ill e IV, deste artigo.
87º O CAE deve ter Presidente e Vice-Presidente, eleitos dentre os membros
titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão plenária
especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho,
podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva;
88º O Presidente e/ou o Vice-Presidente pode(m) ser destituído(s), em
conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente
eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato
do Conselho.
89º Quando do exercício das atividades do CAE, recomenda-se a liberação
dos servidores públicos para exercer as suas atividades no conselho, de acordo com
o Plano de ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo das suas funções profissionais.
Art. 6º. Ficam vedadas as indicações do ordenador de despesas, do
Coordenador da Alimentação Escolar e do Nutricionista Responsável técnico da
entidade executora para compor o CAE.
Art. 7º. A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por Decreto do
Chefe do Executivo, observadas as normas vigentes e as disposições previstas
eonição
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artigo 5º desta Lei, obrigando-se a Administração a acatar todas as indicações dos
segmentos representados, desde que revestida da devida legalidade.
81º Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela Entidade
Executora por meio do cadastro no sistema SIGPNAE do FNDE e, no prazo máximo
de vinte dias úteis, a contar da data do ato da nomeação, devem ser encaminhados
via sistema do FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos:
a) ofício de indicação do representante do Poder Executivo;
b) atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia,
relativas aos incisos |I, Ill e IV deste artigo;
c) Decreto de nomeação dos membros do CAE;
d) ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
82º As funções dos membros do CAE não serão remuneradas, sendo seu
exercício considerado de relevância social.
Art. 8º. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de
conselheiros indicados nos incisos Il, Ill e IV do artigo 5º desta Lei, dar-se-ão nos
seguintes casos:
| - mediante renúncia expressa do conselheiro;
Il - pelo não comparecimento às sessões do CAE, sem motivo justificado, a
03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas no período 01 (um) ano;
III - por deliberação do segmento representado;
IV - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do
descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que
aprovada em reunião convocada especificamente para tratar esta pauta.
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$1º Nas situações previstas nos incisos do caput deste artigo, o segmento
representado deve indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser
escolhido por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, e mantida
a exigência de nomeação por Decreto do Prefeito Municipal.
82º Ocorrendo a substituição do Conselheiro do CAE de que trata este artigo,
deverá ser encaminhados via sistema para o FNDE, no prazo de 30 dias úteis, as
cópias legíveis dos seguintes documentos:
a) cópia do correspondente termo de renúncia, ou da ata da sessão
plenária do CAE, ou da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição
do membro;
b) ata da assembleia, devidamente assinada pelos presentes, com a
indicação do novo membro;
c) formulário de Cadastro do novo membro;
d) Decreto de nomeação do novo membro.
83º O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas
seguintes situações:
| - por decisão do Poder Executivo;
Il - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do
descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho,
desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
84º No caso de substituição do representante do Poder Executivo,
conforme previsto no parágrafo anterior, deve ser encaminhado via sistema ao FNDE
o ofício de indicação do Poder Executivo e o Decreto de nomeação do novo membro.
85º No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu
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Art. 9º. A Secretaria-Executiva do CAE será exercida por um (a) profissional
vinculado à função de coordenação dos Conselhos na estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. O CAE poderá convidar entidades, autoridades e técnicos com
conhecimento na área de alimentação para colaborarem em estudos instituídos no
âmbito do CAE.
Art. 11. O CAE será regido pelas seguintes normas funcionais:
|- o Plenário do CAE será o órgão de deliberação máxima;
| - as Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros,
III - para a realização das sessões será necessária a presença de maioria
simples dos membros do CAE;
IV - cada membro do CAE terá direito a um único voto na Sessão Plenária;
V-o voto de “desempate” competirá ao Presidente do CAE;
VI- as decisões do CAE serão consubstanciadas em pareceres,
vil - os Pareceres do CAE, bem como os temas tratados em plenário,
deverão ser divulgados mensalmente.
Art. 12. O CAE terá as seguintes funções:
| - deliberativa, quando decidir questões relativas ao PNAE e ao seu
Regimento Interno;
Il - fiscalizadora, no tocante à avaliação, análise, acompanhament
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Ill - de assessoramento, quando auxiliar, assistir e colaborar com o Poder
Executivo na execução do PNAE.
SEÇÃO II
DO REGIMENTO INTERNO E DO PLENÁRIO
Art. 13. O Plenário do CAE elaborará seu Regimento Interno, o qual será
homologado pelo Prefeito Municipal, até o prazo de 90 (noventa) dias da promulgação
desta Lei.
Art. 14. Para cobrir eventuais despesas oriundas da implantação da
presente Lei, deverá ser onerada Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de
Educação, conforme a natureza da despesa.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 15. O Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE tem por
objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a
aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis
dos alunos através de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de
refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
Art. 16. Os recursos financeiros consignados no orçamento do Municipio
para execução do PNAE serão repassados em parcelas da União pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto
«
no art. 208 da Constituição Federal. «
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8 1º A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do
PNAE, será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio,
ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta corrente específica.
$ 2º Os recursos financeiros de que trata o 81º deverão ser incluídos nos
orçamentos do Município e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros
alimentícios.
8 3º Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE
existentes em 31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício
subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos
disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CENTROS E/OU ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO
Art. 17. Os Centros e/ou Escolas Municipais de Ensino, por intermédio de
seu Gestor e dos Técnicos em Alimentação Escolar, ficarão responsáveis por:
|- aplicar os princípios e as práticas de organização da cozinha escolar, bem
como o funcionamento e reparo dos seus equipamentos;
Il - armazenar os produtos alimentícios em locais apropriados;
III - incentivar os alunos a adquirir hábitos alimentares saudáveis;
IV - conferir a quantidade, a qualidade, a validade, o peso, as medidas e o
aspecto físico dos alimentos descritos na nota fiscal no ato da entrega dos produtos
destinados à alimentação escolar,
V - conhecer as políticas e programas de alimentação escolar;
VI- conhecer opções de receitas e de preparo de ali ús compatíveis com
€u
as refeições escolares;
A
o
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VII - conhecer os princípios e as técnicas de higiene pessoal e segurança do
trabalho, incluindo práticas de uso e conservação dos equipamentos, armazenamento
de alimentos e correto manejo do lixo;
VIII - contribuir com as práticas de educação alimentar previstas no Projeto
Político Pedagógico, nas políticas e nos programas de alimentação escolar;
IX - contribuir para a formação de hábitos saudáveis de alimentação e
nutrição escolar;
X- controlar o uso racional dos produtos destinados à alimentação escolar;
XI - executar os cardápios escolares a partir da elaboração feita pelos
nutricionistas;
XII - praticar a interdisciplinaridade na educação alimentar e na oferta da
alimentação escolar;
XIII - oferecer informações e esclarecimentos sobre o andamento do
programa de alimentação escolar;
XIV - responsabilizar-se pelo armazenamento de alimentos e controle de
estoques;
XV - utilizar os equipamentos, materiais e produtos destinados ao preparo
da alimentação escolar, observando as normas de segurança sanitárias;
XVI - zelar pelos equipamentos e materiais disponíveis na cozinha;
XVII - informar via memorando quaisquer irregularidades relacionadas a
alimentação escolar e as cozinhas dos Centros e/ou Escolas Municipais de Ensino.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
tos ia e
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Art. 18. O Município apresentará ao FNDE, dentro dos prazos estabelecidos,
a prestação de contas do total dos recursos recebidos destinados à alimentação
escolar.
81º A autoridade e o servidor responsáveis pela prestação de contas que
inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser
inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma
da lei.
82º O Município manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas
do concedente, os documentos a que se refere o caput, juntamente de todos os
comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na
forma desta Lei, ainda que a execução esteja a cargo dos respectivos Centros e/ou
Escolas Municipais de Ensino, e estará obrigado a disponibilizá-los, sempre que
solicitado, ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Federal e ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE.
Art. 19. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar —- CAE criará,
segundo suas competências, mecanismos adequados à fiscalização e ao
monitoramento da execução do PNAE.
Art. 20. O Município deverá inscrever, quando couber, no respectivo
orçamento, os recursos financeiros destinados aos estabelecimentos de ensino a eles
vinculados, bem como, prestar contas dos referidos recursos.
Art. 21. As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PNAE,
a serem apresentadas nos prazos e constituídas dos documentos estabelecidos pelo
sa
RS
Naitid
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Conselho Deliberativo do FNDE serão feitas pelo Gestor Municipal ao CAE, que se
encarregará da análise, julgamento, consolidação, conforme estabelecido;
Parágrafo único. O Gestor Municipal tomará as medidas cabíveis para
evitar a suspensão do repasse dos recursos do PNAE nas seguintes hipóteses:
| - omissão na prestação de contas;
Il - rejeição da prestação de contas;
Ill - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para
a execução do PNAE, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
Art. 22. O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
Institucional ao Poder Executivo local.
Art. 23. Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da
Resolução CD/FNDE Nº 06/2020 de 08 de maio de 2020.
Art. 24, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Lei Municipal nº 014 de 07 de maio de 1997.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA, Estado do
Tocantins, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 2025.
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