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norma nº 412/2025

Tipo Lei
Número / Ano 412 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaInstitui a Política Municipal de Alfabetização e adota outras providências.
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ss
E
AA
6)
ESTADO DO TOCANTINS
PODER EXECUTIVO
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO
LEI Nº 412, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Institui a Política Municipal de
Alfabetização e adota outras
providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - ESTADO DO
TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que
a Câmara Municipal de Oliveira de Fátima aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 14º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, a ser
implementada em regime de colaboração entre a União e o Estado, nos termos
Decreto Federal no 11.556, de 12 de junho de 2023, e da Lei Estadual nº 4.633, de
17 de janeiro de 2025, com ações voltadas à melhoria dos índices de alfabetização e
à garantia dos direitos de aprendizagem na educação infantil, anos iniciais do ensino
fundamental e na Educação de Jovens e Adultos (EJA) 1º segmento.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização, será executada por meio das
ações desenvolvidas inicialmente no 1º e 2º ano do ensino fundamental, podendo ser
estendida ao 3º, 4º e 5º ano da mesma etapa à educação infantil e a Educação de
Jovens e Adultos (EJA) 4º segmento, terá como público-alvo:
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PODER EXECUTIVO
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| — estudantes matriculados na educação infantil, anos iniciais do ensino
fundamental e na educação de jovens e adultos (EJA) 1º segmento.
Il — professores que atuam nos níveis de ensino mencionados no inciso | do
caput;
Ill - coordenadores e orientadores pedagógicos responsáveis pelas etapas
de ensino abrangidas;
IV - gestores escolares das instituições vinculadas à política.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação a
implementação, articulação, coordenação estratégica, execução, monitoramento e
avaliação, com foco na educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e a
educação de jovens e adultos (EJA) 1º segmento, conforme os princípios, diretrizes,
objetivos e eixos estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Dos princípios
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
| - integração e cooperação entre os entes fodérativos, respeitando o disposto
no 8 1º do art. 211 da Constituição Federal;
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Il — garantia do direito à alfabetização como base para a construção de
trajetórias escolares bem-sucedidas,
Ill - promoção da equidade e da diversidade educacional, considerando
aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
IV - respeito à autonomia pedagógica dos professores e das instituições de
ensino;
V - valorização do protagonismo estudantil;
VI - garantia dos direitos de aprendizagem na educação infantil e do
desenvolvimento das habilidades previstas para os anos iniciais do ensino
fundamental e a educação de jovens e adultos (EJA) 1º segmento;
VII - valorização dos profissionais que atuam na educação infantil, anos
iniciais do ensino fundamental e na educação de jovens e adultos (EJA) 1º segmento;
VIII - incentivo à cultura da avaliação formativa, com foco no aperfeiçoamento
dos processos de ensino e aprendizagem e na melhoria da qualidade da educação;
Seção Il
Das diretrizes
Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de
Alfabetização:
| - priorização da alfabetização até-os dois primeiros anos do Ensino
Fundamental;
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|| - incentivo às práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral,
leitura e formação leitora a partir da Educação Infantil - Pré-escola (4 e 5 anos), sendo
as ações, mantidas nos demais anos escolares;
Ill - estímulo aos hábitos de leitura e escrita de diferentes gêneros textuais;
IV - estímulo à apreciação literária por meio de ações que integrem
estudantes, prática cotidiana das famílias e/ou responsáveis, escolas, bibliotecas e
outros;
V - estímulo da contação de histórias pelos professores aos estudantes, de
forma a torná-la rotina nas instituições municipais de ensino;
VI - valorização do professor da educação infantil - pré-escola (4 e 5 anos),
ensino fundamental anos iniciais e a educação de jovens e adultos (EJA) 1º segmento,
reconhecendo seu papel fundamental no processo de ensino-aprendizagem;
VII - apoio técnico e pedagógico às escolas da rede municipal de ensino que
ofertam a educação infantil, ensino fundamental anos iniciais e a educação de jovens
e adultos (EJA) 1º segmento;
VIII - fortalecimento das equipes gestoras das instituições municipais de
ensino por meio de formações continuadas;
IX - fortalecimento das equipes pedagógicas com participação em formações
continuadas e seminários;
X - elaboração de materiais de apoio pedagógico, pela equipe técnica da
SEMED, para subsidiar a prática docente é atender a especificidades educacionais.
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Seção III
Dos objetivos
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
| - assegurar que as crianças desde a pré-escola tenham o acesso garantido
a criação de uma cultura de leitura, escrita e oralidade na rotina escolar, e a ampliação
das suas experiências com a linguagem escrita com promoção de reflexões sobre o
significado da infância e sobre como aproximar as crianças de experiências que façam
sentido em suas vidas;
Il - assegurar que todos os estudantes sejam alfabetizados até o final do 2º
ano garantindo o direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção
de trajetórias escolares bem sucedidas,
III - implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da
rede municipal de ensino;
IV - promover a recomposição das aprendizagens, priorizando os estudantes
que não atingiram os padrões adequados de alfabetização até o 2º ano do ensino
fundamental, com foco no desenvolvimento das competências de leitura e escrita até
o final dos anos iniciais dessa etapa;
V - elevar os indicadores educacionais da rede municipal de ensino no
Sistema de Avaliação da Educação Básica do Tocantins — SAETO e no Sistema de
Avaliação da Educação Básica — SAEB;
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VI - participar anualmente das avaliações de larga escala da alfabetização dos
estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de
monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar,
implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os estudantes até o final
do 2º ano do ensino fundamental;
VII - implementar ações de alfabetização de jovens e adultos, como garantia
de continuidade da escolarização básica;
VIlI- implementar o Sistema Municipal de Avaliação da Aprendizagem,
composto por instrumentos próprios de sondagem e monitoramento dos indicadores
educacionais, assegurando a produção, análise e utilização sistemática dos dados
pelas unidades escolares, com vistas ao planejamento pedagógico, à intervenção
oportuna e à elevação dos níveis de alfabetização na rede municipal de ensino.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida com base nos
seguintes eixos estruturantes:
| - governança e gestão estratégica;
Il - formação continuada de profissionais da educação, com foco na melhoria
das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
Ill — avaliação e monitoramento dos indicadores de aprendizagem:
IV — incentivo e valorização de boas práticas pedagógicas;
V — uso de material didático complementar.
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Seção |
Da governança e gestão estratégica
Art. 7º Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Educação, o Comitê Municipal da Alfabetização, com a finalidade de realizar a
governança sistêmica da formulação e pactuação de esforços para a implementação
da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 8º O CMALF - será composto por:
|- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
Il - 02 (dois) representantes dos Professores da Rede Municipal de ensino;
IIl — 01 (dois) representantes dos Coordenadores Pedagógicos;
IV - 01 (um) representante dos Gestores Escolares;
V - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;
VI — 02 (dois) representantes de Pais.
Parágrafo único. Os membros titulares do CMALF, serão indicados pelos
seus respectivos segmentos e nomeados por ato da Secretária Municipal de
Educação.
Subseção |
Das competências do CMALF
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Art. 9º Compete ao CMALF:
| - realizar o acompanhamento do processo de implementação da Política
Municipal de Alfabetização e desempenho dos estudantes;
Il - sistematizar dados para subsidiar a tomada de decisões da Secretaria
Municipal de Educação;
|Il - fortalecer o regime de colaboração entre união, estado e municipio para
alcançar os objetivos de alfabetização;
Iv - realizar anualmente o Seminário Municipal de Boas Práticas pela
Alfabetização para promover a troca de experiências e o compartilhamento de práticas
pedagógicas inovadoras entre professores e gestores da rede municipal,
visando aprimorar a qualidade do processo de ensino-aprendizagem e garantir a
alfabetização das crianças na idade certa.
Parágrafo único. A aprovação da Política Municipal de Alfabetização do
município de Oliveira de Fátima -TO, compete ao Conselho Municipal de Educação,
com a emissão de parecer ou resolução.
Seção Il
Da formação de profissionais da educação
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
| — elaborar diretrizes e fornecer orientações para a implementação de ações
de formação continuada destinadas a professores, coordenadores pedagógicos e
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diretores que atuam na educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental e a
educação de jovens e adultos (EJA) 1º segmento;
Il — oferecer assistência técnica a rede municipal de ensino para apoiar a
realização das ações de formação e qualificação dos profissionais,
Ill - promover formação de professores alfabetizadores, voltada à utilização
de materiais didático-pedagógicos destinados à alfabetização;
Seção Ill
Da avaliação e monitoramento
Art. 11. Para fins de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização,
serão utilizadas informações dos instrumentos de avaliações internas e externas, com
a finalidade de elaborar estratégias pedagógicas a serem implementadas em sala de
aula, com foco na melhoria dos resultados educacionais e com ênfase na redução das
desigualdades de aprendizagem, observado entre os estudantes.
Seção IV
Do incentivo e valorização de boas práticas pedagógicas
Art. 12. Fica instituido o AVANÇA - OF - Ação de Valorização,
Reconhecimento e Aprimoramento das Práticas na Rede Municipal de Ensino de
Oliveira de Fátima -TO, com os seguintes objetivos:
| - valorizar o desempenho dos poe á melhoria contínua
dos indicadores educacionais;
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Il - fortalecer práticas pedagógicas voltadas à alfabetização, ao
desenvolvimento integral dos estudantes e à equidade educacional;
Ill - incentivar a inovação, a participação em projetos educacionais e a
formação continuada dos profissionais do magistério;
IV - assegurar transparência, equidade e respeito à legislação vigente no uso
dos recursos públicos.
Art. 13. A gestão do AVANÇA - OF - Ação de Valorização,
Reconhecimento e Aprimoramento das Práticas deve ser exercida pela Secretaria
Municipal de Educação — SEMED, a quem compete organizar as etapas e produzir os
atos necessários, além de dar publicidade às ações e resultados.
Parágrafo único. os critérios para o reconhecimento e premiação aos
educadores, estudantes e as unidades escolares, serão definidos em regulamento a
ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.
Seção V
Melhoria e qualificação da infraestrutura física e pedagógica
Art. 14. Compete a Secretaria Municipal de Educação apoiar a melhoria e a
expansão da infraestrutura física e pedagógica das escolas, ampliação da oferta de
materiais pedagógicos de modo a contribuir para a melhoria da qualidade do processo
de alfabetização.
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Art. 15. A melhoria e a expansão da infraestrutura física contemplarão as
unidades escolares por meio de projetos de manutenção, reforma e ampliação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a realizar o
pagamento de bolsas aos formadores do programa na rede municipal de ensino,
conforme regulamento próprio.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá estratégias e
prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à
alfabetização, em conformidade com a Lei federal no 9.394, de 1996, nas seguintes
modalidades:
| - educação especial;
Il - educação bilingue de surdos;
Il - educação de jovens e adultos (EJA) 1º Segmento;
Art.18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, ficando o Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no orçamento do município
para 2025.
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MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO
Art. 19. Incumbe a Secretaria Municipal de Educação adotar as providências
e editar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA, Estado do
Tocantins, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 2025.
NEREU FONTES DA LUZ
PREFEITO MUNICIPAL

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