| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 203 / 2012 |
| Date | 2012-10-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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. Estado do Toc ntins, o Prefeitura Municipal de liveira de Fátima LEINº 203 /2012, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012. "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165, da Caria Federal, em combinação com & Lei Complementar nº 401/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger à partir de 1º de janeiro de 2013 e para todo O exercicio financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuldas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com à Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para à responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: | - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária, || - Diretrizes das Receitas; e 1I| - Diretrizes das Despesas, Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Municipio, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado de Tocantins, na Lei Complementar nº 401/2000, na Lel Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. . SEÇÃO | DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para 0 exercicio de 2013, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como & execução orçamentária abedecerá às diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela legistação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Av. Bernarda Sayão, Sin”, Centro, Quveira de Fálima — TO, CEP: 77558-00 | Fone: (63/3335:1169, Email pretoliveirafatmagahotmail com : Estad do T i Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º. A proposta orçamentária para O exercício de 2013, conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no Piano de Metas e Prioridades, da presente lei e deverá obedecer aos principios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, devera ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alinea “c”, do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64. Art. 4º, A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Am. 5º. A proposta orçamentária para O exercicio de 2013, compreenderá: | - Mensagem, | - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e |ll - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art 6º, A Lei Orçamentária Anual autorizará O Poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais. de natureza suplementar, até O limite de 70% (setenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercicio anterior. Art. 7º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 8º. O Município contribuirá com 15% (quinze por cento), das transferências provenientes do, ICMS, do EPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com aplicação, no minimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercicio de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40% (quarenta por cento) para outras despesas. | SEÇÃO! DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 9º. São receitas do Municipio: |-os tributos de sua competência, Av. Bernardo Sayão. Sinº, Centro, Oliveira de Fátima — TO, CEP: 77558- Fone: (53/3335 1189, Email prefoliveirafatimafDhotmail com . Estado do Tocantins. us Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima |! - a quota de participação nos tributos arrecadados pela União e pelo Estado de Tocantins; Ill - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações, IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V-as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; vil - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; vil! - a contribuição previdenciária de seus servidores; & IX - outras. Art. 10, Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: | - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; 1| - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para O controle da economia com reflexo no exercicio monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercicio de 2012 e exercicios anteriores; |!l - O Incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, agro-pastoril e prestacional do Município. incluindo os Programas Públicos & Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra: V - es isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para à responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência: Vil - a inflação estimada, cientificamente, previsível para O exercício de 2013, VIII - outras. Art. 11. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único - A lei orçamentária: | - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual minimo de até 70% (setenta por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, |! - conterá reserva de contingência, destinada Bo: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2013, nos limites e formas legalmente estabelecidas. t) atendimento de passivos contingentes € outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Av. Bernardo Sayão, S/nº, Centro, Oliveira dé Fátima - TO, CEP: 77 Fons: (83)3335 1169. Email! prefotiveirafatimadBhotmail com . Estado do Tocantins. o Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima Art. 12. A receita deverá estimar a arrecadação de todos Os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 43º. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art.14. O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Municipio, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos & convênios, contratos. acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas publicas municipais, Art. 15. Na estimativa das receitas serão considerados Os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo tegal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: | - revisão e adequação da Pianta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos, |l - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas 3 capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. |!| - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Iv - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO Ill DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 16. Constituem despesas obrigatórias do Município: | - as relativas à aquisição de bens e serviços para O cumprimento de seus-objetivos, | - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo, ll - as decorrentes da manutenção e modernização da máquina administrativa; |V - os compromissos de natureza social, Vas decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; | VI - as decorrentes de concessão de vantagens eiou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; vil - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante; VIll- a quitação dos precatórios judiciais e outros requisitórios; Av. Bemardo Sayão, S'nº, Centro, Oliveira de Fátima — TO, CEP: 77558-00 Fone, (63)3335.1169, Email. prefoliveirafatmamhotmail com “am Estado o Tocantins a Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 17. Considerar-se-ê, quando da estimativa das despesas; |- os reflexos da política econômica do Governo Federal, | - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos projetos e programas de Governo; |ll - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos serviços públicos municipais, inclusive máquina administrativa, IV - a evolução do quadro de pessoal dos serviços públicos; V-os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercicio de 2012; vI-as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 18. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo |, da presente lei. Art. 19º. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem cu aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no ar. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 20. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos Os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercicio anterior. Parágrafo único - De acordo com O inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Oliveira de Fátima é de 7% (sete por cento). Art. 21. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar O montante de 5% (cinco por cento) da receita do municipio. Art. 22º. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos Art. 23. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art 24º. A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito Av. Bemardo Sayão, Sinº, Centro, Oliveira de Fátima — TO, CEP: 77558 Fone: (63)3335.1169, Email: prefolveirafatimaginoimai com = . Estado do Tocantins, mL Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 25º. O Municipio deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando O atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 26. É vedada a Inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Ar. 27. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras, saneamento básico € segurança pública. Art. 28. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à, educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, boisas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 29. A concessão de auxílios € subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 30. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dividas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da divida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 31. A Secretaria de Finanças fará publicar junto a Lei tária Anual , o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos € respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2012, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o inicio de qualquer projeto novo. Art. 32. O Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do Ministério Publico, no minimo trinta dias antes do prazo final para Av. Bernardo Sayão, S!nº, Centro. Gliveira de Fátima — TO, CEP: 775 Fone: (63/3335. 1169, Email: prefoiveirafatimadBnotmail com . Estado d Tocantins, na Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercicio subsequente. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. Não poderão ter aumento rea! em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2013, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: |-- de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo. nos termos da alínea "b", do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; Il - pagamento do serviço da divida, e ll - transferências diversas, Art. 34, Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como & manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 35. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2013, até o limite do Índice acumulado da inflação no periodo que mediar o mês de agosto a dezembro de 2012, se por ventura se fizer necessários. observados os Principios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. Gabinete do Prefeito Mui cipal da Oliveira de Fátima, aos 22 dias ra do mês de outubro de 2012, ST] . Á RELA p Izídio Januá Prefeito Av. Bernardo Sayão, Sin”, Centro, Oliveira de Fátima — TO, CEP: 77558-00 7 Fone: (83/3335 1169, Email: prefoliveirafatimadnhotmail com