br-locleg corpus explorer

← Oliveira de Fátima (TO)

norma nº 203/2012

Tipo Lei
Número / Ano 203 / 2012
Date 2012-10-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id9

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7

. Estado do Toc ntins, o
Prefeitura Municipal de liveira de Fátima
LEINº 203 /2012, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2013 e dá
outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA, no
interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento
Constitucional, estabelecido no 82º do Art. 165, da Caria Federal, em combinação com & Lei
Complementar nº 401/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger
à partir de 1º de janeiro de 2013 e para todo O exercicio financeiro, as Diretrizes
orçamentárias estatuldas na presente Lei, por mandamento do 82º do Art. 165 da novel
Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com à
Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para à
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
| - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária,
|| - Diretrizes das Receitas; e
1I| - Diretrizes das Despesas,
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do
Municipio, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da
República, do Estado de Tocantins, na Lei Complementar nº 401/2000, na Lel Orgânica do
Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações
emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios
contábeis geralmente aceitos.
. SEÇÃO |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para 0 exercicio de
2013, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e
entidades da administração direta e indireta, assim como & execução orçamentária
abedecerá às diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela
legistação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano
Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
Parágrafo Único É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à
autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de
Av. Bernarda Sayão, Sin”, Centro, Quveira de Fálima — TO, CEP: 77558-00 |
Fone: (63/3335:1169, Email pretoliveirafatmagahotmail com :
Estad do T i
Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima
Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º. A proposta orçamentária para O exercício de 2013, conterá
as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no Piano de Metas e Prioridades,
da presente lei e deverá obedecer aos principios da universalidade, da unidade e da
anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela
Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o
presente artigo, devera ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção,
natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de
sua execução, nos termos da alinea “c”, do inciso Il, do art. 52, da Lei Complementar nº
101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a
Lei nº 4.320/64.
Art. 4º, A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal
será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município.
Am. 5º. A proposta orçamentária para O exercicio de 2013,
compreenderá:
| - Mensagem,
| - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente
lei; e
|ll - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de
prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica -
financeira do Município.
Art 6º, A Lei Orçamentária Anual autorizará O Poder Executivo,
nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos
Adicionais. de natureza suplementar, até O limite de 70% (setenta por cento) do total da
despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio
orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como
também o superávit financeiro, se houver, do exercicio anterior.
Art. 7º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no
mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 8º. O Município contribuirá com 15% (quinze por cento), das
transferências provenientes do, ICMS, do EPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de
Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com aplicação, no
minimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério,
em efetivo exercicio de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 40%
(quarenta por cento) para outras despesas. |
SEÇÃO!
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º. São receitas do Municipio:
|-os tributos de sua competência,
Av. Bernardo Sayão. Sinº, Centro, Oliveira de Fátima — TO, CEP: 77558-
Fone: (53/3335 1189, Email prefoliveirafatimafDhotmail com
. Estado do Tocantins. us
Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima
|! - a quota de participação nos tributos arrecadados pela União e
pelo Estado de Tocantins;
Ill - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título,
pagos pelo Município, suas autarquias e fundações,
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas
vias urbanas e nas estradas municipais;
V-as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado
de capitais;
vil - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
vil! - a contribuição previdenciária de seus servidores; &
IX - outras.
Art. 10, Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os
resultados dos ingressos em cada fonte;
1| - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para O controle
da economia com reflexo no exercicio monetário, em cortejo com os valores efetivamente
arrecadados no exercicio de 2012 e exercicios anteriores;
|!l - O Incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, agro-pastoril e prestacional do Município. incluindo os
Programas Públicos & Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra:
V - es isenções concedidas, observadas as normas de finanças
públicas voltadas para à responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar
nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange
o Orçamento da Previdência:
Vil - a inflação estimada, cientificamente, previsível para O exercício
de 2013,
VIII - outras.
Art. 11. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº
101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A lei orçamentária:
| - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de
dotações orçamentárias, em percentual minimo de até 70% (setenta por cento), do total da
despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do
inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal,
|! - conterá reserva de contingência, destinada Bo:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente
no decorrer do exercício de 2013, nos limites e formas legalmente
estabelecidas.
t) atendimento de passivos contingentes € outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
Av. Bernardo Sayão, S/nº, Centro, Oliveira dé Fátima - TO, CEP: 77
Fons: (83)3335 1169. Email! prefotiveirafatimadBhotmail com
. Estado do Tocantins. o
Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima
Art. 12. A receita deverá estimar a arrecadação de todos Os
tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 43º. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da
receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art.14. O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Municipio, inclusive os
provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito
publico ou privado, que sejam relativos & convênios, contratos. acordos, auxílios,
subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo
produto não tenham destinação a atendimento de despesas publicas municipais,
Art. 15. Na estimativa das receitas serão considerados Os efeitos
das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem
enviados a Câmara Municipal, no prazo tegal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações
na legislação tributária observarão:
| - revisão e adequação da Pianta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos,
|l - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano,
sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitadas 3 capacidade econômica
do contribuinte e a função social da propriedade.
|!| - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza,
Iv - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados;
V- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
SEÇÃO Ill
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16. Constituem despesas obrigatórias do Município:
| - as relativas à aquisição de bens e serviços para O cumprimento
de seus-objetivos,
| - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo,
ll - as decorrentes da manutenção e modernização da máquina
administrativa;
|V - os compromissos de natureza social,
Vas decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos; |
VI - as decorrentes de concessão de vantagens eiou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como
admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e
especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista;
vil - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante;
VIll- a quitação dos precatórios judiciais e outros requisitórios;
Av. Bemardo Sayão, S'nº, Centro, Oliveira de Fátima — TO, CEP: 77558-00
Fone, (63)3335.1169, Email. prefoliveirafatmamhotmail com
“am
Estado o Tocantins
a
Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17. Considerar-se-ê, quando da estimativa das despesas;
|- os reflexos da política econômica do Governo Federal,
| - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos
projetos e programas de Governo;
|ll - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos
serviços públicos municipais, inclusive máquina administrativa,
IV - a evolução do quadro de pessoal dos serviços públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercicio de
2012;
vI-as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior,
com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
constantes do anexo |, da presente lei.
Art. 19º. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou
concessão de qualquer vantagem cu aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer titulo, só poderá ter aumento real em relação ao
crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no ar.
71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos Os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercicio anterior.
Parágrafo único - De acordo com O inciso | do artigo 29-A da
Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009) o percentual destinado
ao Poder Legislativo de Oliveira de Fátima é de 7% (sete por cento).
Art. 21. De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu
inciso VII, O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar O
montante de 5% (cinco por cento) da receita do municipio.
Art. 22º. As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos
Art. 23. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à
luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art 24º. A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para
financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
Av. Bemardo Sayão, Sinº, Centro, Oliveira de Fátima — TO, CEP: 77558
Fone: (63)3335.1169, Email: prefolveirafatimaginoimai com
=
. Estado do Tocantins, mL
Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima
privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo
municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos
determinados.
Art. 25º. O Municipio deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando O
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da
qualidade dos serviços.
Art. 26. É vedada a Inclusão na Lei Orçamentária, bem como em
suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades
de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a
gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de
atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Ar. 27. O Poder Executivo, com a necessária autorização
Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde,
habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras, saneamento básico €
segurança pública.
Art. 28. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere
à, educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como
para a realização de convênios, contratos, pesquisas, boisas de estudo e estágios com
escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29. A concessão de auxílios € subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial.
Art. 30. Os recursos somente poderão ser programados para
atender despesas de capital, exceto amortizações de dividas por operações de crédito, após
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com
serviços da divida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. A Secretaria de Finanças fará publicar junto a Lei
tária Anual , o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade,
elemento de despesa e seus desdobramentos € respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja
aprovado até 31 de dezembro de 2012, a sua programação poderá ser executada até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja
aprovado pela Câmara Municipal, vedado o inicio de qualquer projeto novo.
Art. 32. O Poder Executivo colocara a disposição dos demais
Poderes e do Ministério Publico, no minimo trinta dias antes do prazo final para
Av. Bernardo Sayão, S!nº, Centro. Gliveira de Fátima — TO, CEP: 775
Fone: (63/3335. 1169, Email: prefoiveirafatimadBnotmail com
. Estado d Tocantins, na
Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima
encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas
para o exercicio subsequente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Não poderão ter aumento rea! em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2013, ressalvados os casos autorizados em Lei própria,
os seguintes gastos:
|-- de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar
o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder
Executivo. nos termos da alínea "b", do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar nº
101/2000;
Il - pagamento do serviço da divida, e
ll - transferências diversas,
Art. 34, Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como & manutenção e funcionamento dos
serviços já implantados.
Art. 35. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das
diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado
o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à
implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios,
viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos
observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio
para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a
atualização monetária do Orçamento de 2013, até o limite do Índice acumulado da inflação
no periodo que mediar o mês de agosto a dezembro de 2012, se por ventura se fizer
necessários. observados os Principios Constitucionais e legais, especialmente o que
dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei
que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a
promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o
limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com
dotações insuficientes.
Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais
efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Mui
cipal da Oliveira de Fátima, aos 22 dias
ra
do mês de outubro de 2012, ST] .
Á
RELA p
Izídio Januá
Prefeito
Av. Bernardo Sayão, Sin”, Centro, Oliveira de Fátima — TO, CEP: 77558-00 7
Fone: (83/3335 1169, Email: prefoliveirafatimadnhotmail com

open original →