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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-08-01
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, COM INCLUSÃO NO PPA(2022/2025), NA LDO(2022) E NA LOA(2022) DOS PROJETOS DE EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS A QUE SE ESPECIFICAM; A INCLUSÃO DE PROGRAMA E AÇÕES NO ORÇAMENTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” (APROVADO)
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Autoria

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Prefeitura Municipal de
PEIXE-TO
PY
ESTADO DO TOCANTINS à ea
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL um RIO DE OPOR!
GESTÃO 2021/2024 2º
ADES PARA TODOS
024
T
ala
PROJETO DE LEI Nº 014 /2022 PEIXE, 27 DE JULHO DE 2022.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO, COM INCLUSÃO NO PPA(2022/2025), NA
LDO(2022) E NA LOA(2022) DOS PROJETOS DE EXECUÇÃO DE
CONVÊNIOS 4 QUE SE ESPECIFICAM; A INCLUSÃO DE
PROGRAMA E AÇÕES NO ORÇAMENTO DE 2022, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais
que lhe são conferidas, e com observação dos artigos, 24, 164 / 168, da Lei Orgânica do Município; Lei
Federal nº 4.320, de 17/03/1964, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA a
seguinte LEI:
Art. 1º - Fica INCLUIDO o PROGRAMA 712 - “Energia Sustentável” e a respectiva AÇÃO 1069 -
“Construção e Implantação de Usina de Geração de Energia Fotovoltaica”, no rol das metas e prioridades
da estrutura orçamentária cosntantes da Lei Nº 781/2021, que trata das Diretrizes Orçamentária —- LDO
referente ao exercício de 2022, bem como, das aplicações programadas na Lei Orçamentária Anual-LOA Nº
784/2021, para execução neste ano de 2022.
Parágrafo Único. A inclusão de que trata o caput deste artigo será integrado ao ANEXO I, das Metas e
Prioridades da estrutura orçamentária da Secretaria M. de Infraestrutura, constante da Lei Nº 781/2021, que
trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) referente ao Exercício de 2022. Bem como, acrescido no
Quadro De Detalhamento De Despesas - QDD - da dita Secretaria, (pp. 006/007), anexo da Lei
Orçamentária Municipal Nº 784/2021-LOA, para o exercício de 2022.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento em vigor no
valor estimado de R$ 12.602.059,03 ( DOZE MILHÕES, SEISCENTOS E DOIS MIL, CINQUENTA
E NOVE REAIS E TRES CENTAVOS), destinado a:
I- A execução do Programa 712 - “ Energia SustentáveP e a respectiva Ação 1069 - “Construção e
Implantação de Usina de Geração de Energia Fotovoltaica”, de que trata o art. 1º e seu parágrafo único,
desta Lei, com as respectivas dotações orçamentárias no montante previsto de R$ 5.000.000,00, explicitado
na planilha abaixo:
APLICAÇÃO PROGRAMADA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA VALORES ORÇADOS
CÓDIGOS FICHA | ELEMENTO DETALHADO I TOTAL APLICADO
CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE USINA DE GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA
03.07.25.752.712.1.069 | asse | 4.4.90.51 - Obras e Instalações
. 4.4.90.52 - Equipamentos e 5.000.000,00
| “Materiais Permanentes
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2021/2024
NIDADES PARA TODOS
12024
Prefeitura Municipal de
PEIXE-TO
H- A execução de 10 (dez) CONVÊNIOS concedidos pelos Organismos Estaduais e Federais e firmados
com o Município de Peixe-TO, com as respectivas dotações orçamentárias no montante de R$ 7.602.059,03,
conforme o detalhamento abaixo descrito:
CONVENIOS CONCEDENTES OBJETOS DOTAÇÕES REPASSES R$ CONTRA
PARTIDAS
R$
30550.000086/ | Fundo Estadual de | Aquisição de | 04.20.10.301.2003.1.054 142.825,00 10.008,33
2021 Saude Ambulancia —4.4.90.52 1
38960.000047/ | Agencia Pavimentação de Vias | 03.07.15.451.0704.1.060 2.000.000,00 99.989,57
2022 Tocantinense de | Urbanas (Vila | — 4.4.90.51
Transportee Obras | Quixaba)
27010.000045/ | Secretaria do | Construção de Cmpo | 03.22.27.812.2204.1.064 197.000,00 139.319,18
2021 Estado de Esporte e | de Futebol (Vila São | - 4.4.90.51
Juventude Miguel) e (Vila | 03.22.27.812.2204.1.065
Quixaba) - 4.4.90.51
27010.000067/ Secretaria do | Construção de Cmpo | 98.500,00 41.540,47
2021 Estado deb Esporte | de Futebol (Lgoa do | 03.22.27.812.2204.1.066
e Juventude Romão) - 4.4.90.51
911655/2021 Ministério da | Aquisição de 955.000,00 203.000,00
Agricultura e | Maquinas e | 03.07.20.605.0710.1.063
Abastecimento Implementos p/ | —4.4.90.52
pequenos produtores
(motoniveladora/
trator) >
924376/2021 Ministério da | Aquisição de | 03.07.15.451.0704.1.061 900.000,00 258.000,00
Defesa Equipamentos de | —4.4.90.52
Construção
(motoniveladora)
888594/2019 Ministério da | Reforma e | 03.22.27.812.2204.1.067 286.500,00 26.135,36
Cidadania Manutenção de | —-4.4.90.51
Campo Society
[ 924414/2021 Ministério da | Construção de | 03.07.15.451.0704.1.062 1.500.000,00 1.600,00
Defesa Acessoao Rio | —4,4.9-.51
Tocantins (Rampas de
Acesso
= 77010.000158/ | Secretaria de | Reforma e Adequação | 06.23.12.361.2309.1.068 371.320,56 371.320,56
2022 Estado da Educaçao | da Escola Municipal | — 4.4.90.51
Herculano de Quiroz
6.451.145,56 1.150.913,47
SUBTOTAIS
TOTAL GERAL R$ 7.602.059,03
Art. 3º. Os presentes objetos farão parte integrante da Lei Nº 783/2021 - PPA/2021, de 15/12/2021, a qual
trata do Plano Plurianual (PPA 2022/2025), inserido nos respectivos Programas de Apoio Administrativo
correlatos.
Art. 4º - Ocorrendo insuficiência de saldo nas dotações constantes do crédito adicional especial de que trata
o art. 2º, fica o Poder Executivo autorizado a promover sua suplementação até o limite estipulado na Lei
Municipal Nº 784/2021 - LOA/2021, nos moldes das alterações posteriores, que, entre outras providencias,
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Peixe para o exercício financeiro de 2022.
Art. 5º O crédito adicional especial a ser aberto terá a vigência de acordo com o que determina o $ 2º, do art.
167, da Constituição Federa/88, e o $ 1º do art. 121 da Lei Orgânica do Município.
O EDNA
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
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(ea MPEIXETO
OPORTUNIDADES PARA TODOS
2021/2024
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE e
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO
GESTÃO 2021/2024
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de 1º de julho
de 2022.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MU XE, Estado do Tocantins, em 27 de
julho de 2022.
Augustô Cezap-Pereira dos Santos
PREFEITO MUNICIPAL
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Ildete Nunes dos Santos
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a Diretora Administrativa dal: Vo
Portaria nº 004/2021 J J | Jo
Creltir 6M VI OF Z/72
auto Projeto Aprovado
Ee Votação
Projeto Aprovado Por: a
= Votação Peixa, tigres = eia
Por na minatdade S — —
Peixe, D 4 192 jam Secreta
1.º Secretário
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
Interessado .
CPF/CNPJ
Atuado por
Assunto
Descrição
Destino
Documento
Ambiente
a
8
= E
= Es
937/2022 TRAMITAÇÃO ORDINÁRIA
7173 - MUNICIPIO DE PEIXE
MARIA DE JESUS BATISTA LEITE
OFICIO Nº006/2022-CONTABILIDADE DA PREFEITURA DE PEIXE
ASSUNTO: ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO.
GABINETE DO PREFEITO
Intemo
ESTADO DO TOCANTINS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
Av. João Viscondes de Queiros, s/n — Centro — CEP. 77.460-000 — Fone (63) 3356-2100.
CNPJ n. 02.396.166/0001-02
Ofício Nº 006/2022
Peixe - TO, 14 de julho de 2012.
A Sua Excelência o Senhor
AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS
Prefeitura Municipal de Peixe — TO.
Nesta.
Assunto: Abertura de Credito Adicional Especial ao Orçamento
Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, venho via do presente
solicitar a V.Exa, que o este Municipio necessita de abertura de Credito
Adicional Especial, ao orçamento vigente, nos termos do art. 167, V da
CF, para dar cumprimento ao recebimento de Convenio, acrescentando o
valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa fixada.
A Abertura do Credito Especial, será necessária para o
recebimento do referido Convênio:
4
Nº do Convenio:
Concedente: . p
Objeto:
Valor:
/,
A
ECEBEMOS
MÃ A ! 2.
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Maria Jesus Batista Leite
Diretora de Protocolo Geral
Decreto nº 111/2021
Ressalto que a autorização do Credito Especial ao Orçamento, será
procedido por Projeto de Lei, que será encaminhado a Egrégia Camara
Municipal, atendendo assim o que determina a norma legal.
Por fim, esperando que este comunicado esclareça a necessidade
premente deste Municipio de executar na forma da Lei o orçamento
vigente, trazendo segurança para as ações desenvolvidas, dirijo-me e no
aguardando um pronto atendimento.
Atenciosamente,
E
eo
EU O JUNIOR G. PUTENCIO
Contador
voe Prefeitura Municipal de
(E MPEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS
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GESTÃO 2021/2024 Rosani 2034
OF. GPM/PMPX Nº 030/2022 Peixe - TO, 27 de julho de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
LENILSON BATISTA GOMES
Presidente da Câmara Municipal
Peixe - TO.
ASSUNTO: Encaminha e Justifica Projeto
Senhor Vereador Presidente,
Nobres Edis,
Estamos encaminhando o presente Projeto de Lei nº 014/2022, que visa obter autorização para
abertura de crédito aditivo especial, tendo por finalidade, entre outras providencias, a autorização ao
Poder Executivo para realizar a abertura de créditos adicionais especiais por excesso de arrecadação,
com inclusão no PPA (2022/2025), na LDO(2022) e na LOA(2022) dos projetos de execução de
convênios a que se especificam, bem como, a inclusão do Programa 712 - “ Energia Sustentável e a
respectiva Ação 1069 - “Construção e Implantação de Usina de Geração de Energia Fotovoltaica” no
orçamento de 2022.
A aprovação deste Projeto é de suma importância para o desenvolvimento do nosso município.
Eis que, através da abertura de CRÉDITO ADITIVO ESPECIAL, é que a Administração poderá
executar os DEZ CONVÊNIOS firmados com o Município para as diversas melhorias de que se
trata esta lei: Aquisição de Ambulancia; Pavimentação de Vias Urbanas (Vila Quixaba); Construção de
Campo de Futebol (Vila São Miguel); Construção de Campo de Futebol (Vila Quixaba) Construção de
Campo de Futebol (Lgoa do Romão); Aquisição de Maquinas e Implementos p/ pequenos produtores
(motoniveladora/ trator); Aquisição de Equipamentos de Construção (motoniveladora); Reforma e
Manutenção de Campo Society; Construção de Acessoao Rio Tocantins (Rampas de Acesso); Reforma
e Adequação da Escola Municipal Herculano de Quiroz. Além da tão almejada — Construção e
Implantação de Usina de Geração de Energia Fotovoltaica, através do Programa “Energia Sustentável”.
Para tanto, é imprescindível a abertura de Crédito Adicional Especial e por conseguinte, alterar
o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Sucede, a teor a mesma justificativa, que não está previsto no orçamento em vigor os elementos
adequados para a correta contabilização de mencionado recurso.
Quanto a isto, as questões orçamentárias e dos créditos adicionas se encontram disciplinadas,
entre outros, pelos arts. 165-169 da Constituição Federal e arts. 40/46 da Lei n. 4.320, de 1964.
O art. 42 estabelece que os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto Executivo.
A seu tumo, o 8 1º do art. 43 da referida lei listou as fontes de recursos que podem ser
consideradas para abertura dos créditos suplementares e especiais, quais sejam: 1 — o superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il — os provenientes do excesso de
a — — rsss
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
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arrecadação; III — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e de créditos
adicionais, autorizados em lei; IV — O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
E, considerando-se que, o crédito especial só pode ser aberto para a realização de "algo novo",
um programa, projeto ou atividade não previsto na lei orçamentária anual, discriminado por seus
elementos de despesa, pessoal, material e outros. Cada programa terá o seu leque de despesas
discriminadas, no mínimo, por elementos (art. 15 da Lei nº 4.320/64), o que não estava previsto na lei
orçamentária.
Salientando-se que, com efeito, o parágrafo único do art. 8º da LC n. 101 de 2000 dispõe que
"os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso."
Vale destacar, ainda, outro objetivo da inclusão da referida fonte de recurso no quadro dos
créditos adicionais: o de permitir análise mais acurada dos créditos abertos, mediante verificação da
existência da fonte citada nos decretos de abertura. Isso porque o art. 43 da Lei n. 4.320 de 1964 estatui
que "A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa."
Da leitura dos dispositivos citados e reproduzidos, verifica-se que os recursos oriundos de
convênios não constam textualmente como fontes para abertura de créditos adicionais. É que tais
recursos, quando não previstos na LOA ou estimados em valor inferior ao realizado, resultarão em
excesso de arrecadação, que é uma das fontes previstas no art. 43, apta a lastrear a abertura de créditos
adicionais.
Importa esclarecer que, embora possa haver alguma dificuldade de interpretação na utilização
da nomenclatura "excesso de arrecadação de convênios", tal acepção se afigura adequada para definir os
recursos orçamentários, oriundos de convênio, que servirão como fonte de recursos para a abertura de
créditos adicionais, ainda que não haja efetivamente, no exercício, arrecadação de receita superior à
di prevista.
De toda sorte, não havendo previsão originária na LOA, ou sendo essa insuficiente quanto à
estimativa de receitas de convênios e à projeção das despesas para o cumprimento de seus objetos, a
fonte de recursos a ser utilizada para a abertura dos créditos adicionais, especiais ou suplementares,
deve ser o excesso de arrecadação estimado, conforme definido na parte final do $ 3º do art. 43, da Lei
4.320/64.
Assim, diante de todas as razões expendidas, o Município pode abrir créditos adicionais quando
celebrar convênio não previsto em orçamento, utilizando-se da fonte recursos de convênio, mas não por
causa do novo campo. Na verdade, o Município pode utilizar essa fonte tendo em vista que, em
princípio, não havia previsão orçamentária de arrecadação de convênio e, no decorrer do exercício
financeiro, houve a celebração de ajuste dessa natureza e, consequentemente, a estimativa ou o ingresso
de recursos a esse título. Quanto à realização da despesa, caso não haja dotação orçamentária necessária
ao cumprimento do objeto do convênio, abre-se crédito especial. Quando houver previsão
orçamentária, abre-se crédito suplementar para reforçar a dotação já existente, se for o caso.
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/N£ Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
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E mais; é necessário enfatizar que as despesas decorrentes de créditos adicionais autorizados e
abertos com lastro nos recursos decorrentes de convênio devem relacionar-se, estritamente, às
finalidades estipuladas no instrumento do ajuste celebrado.
A aprovação do presente Projeto de Lei, faz-se necessário, uma vez que não consta no
Orçamento atual, os elementos adequados para contabilização dos recursos oriundos de repasse
financeiro do Governo Estadual e Federal, através dos respectivos órgãos com Municípios destinados a
uma série de melhoria e benefícios à população peixense.
Deste modo, considerando o ordenamento pátrio aplicável ao presente caso e a fundamentação
exposta, concluímos que o presente projeto de lei encontra ressonância no disposto constitucional nada
tendo de ilegal no mesmo que obstaculize a sua tramitação normal nesta Casa de Leis, submetendo-o ao
alvedrio das Comissões para seus R. Pareceres e posterior votação.
FINALIZANDO: Com efeito, considerando ainda, o objetivo do Projeto de lei colocado sob o
crivo do Legislativo Municipal, certo de que receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e
de seus Ilustres Pares, submeto-o a exame e votação, sob o regime de URGÊNCIA, inclusive,
CONVOCAÇÃO de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, cujo rito ora solicito, nos termos da Lei
Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Augusta Casa.
Valemo-nos do ensejo para renovar-lhe os protestos de estima e apreço. Mui Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MU
sete) de julho de 2022.
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 015/2022.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 014/2022 de 27 de Julho de 2022.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua
competência regimental recebe para análise o: Projeto de Lei
Nº 014/2022 de 27 de Julho de 2022, de autoria do PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR A
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, COM INCLUSÃO NO
PPA(2022/2025), NA LDO(2022) E NA LOA(2022) DOS
PROJETOS DE EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS A QUE SE
ESPECIFICAM; A INCLUSÃO DE PROGRAMA E AÇÕES NO
ORÇAMENTO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação
do Projeto de Lei Nº 014/2022 de 27 de Julho de 2022 e apresentação de Parecer
sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta.
Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado
se encontra em consonância com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município
e demais dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada.
Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é pela Constitucionalidade e
sugere ao Plenário a aprovação da matéria.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins aos 08 dias do mês de Agosto de 2022.
ea |
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ALTO .
uzimar de Souza Carneiro
Presidente
parace aprova
Por) MI
axe, RAS So
Vitorino Neto de Paula Dias
Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13.e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxG)gmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO Nº 016/2022.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 014/2022 de 27 de Julho de 2022.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO.
A COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO, no âmbito
de sua competência regimental recebe para análise o
Projeto de Lei Nº 014/2022 de 27 de Julho de 2022, de
autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-
TO, o qual “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR A ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO, com INCLUSÃO No
PPA(2022/2025), NA LDO(2022) E NA LOA(2022) DOS
PROJETOS DE EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS A QUE
SE ESPECIFICAM; A INCLUSÃO DE PROGRAMA E
AÇÕES NO ORÇAMENTO DE 2022, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento acima mencionada
se reuniram pra analise e discussão do Projeto de Lei Nº 014/2022 de 27 de
Julho de 2022, acima epigrafado, o qual foi considerado Constitucional e Legal
pela Comissão de Justiça e Redação, que se manifestou pela sua
Constitucionalidade e recomendou sua aprovação.
Êo PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES D ÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, aos 08 dias do mês de gosto de2022. =
Mano ALMABBAA bica
-arecer ais Presidente
26 Ad Marsuleide Neres Gama Noia
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AA Sousa
Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13€ 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxOgmail.com

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