| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-03-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a Restruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA), do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes (FMDCA); Revoga as disposições das Leis: Leis Complementar nº 732/2017, de 15/03/2017; Lei nº 663/2013 de 01/07/2013; Lei nº 623/2010, 30/12/2010, (que revogara Leis nº 433/2001 e a Lei Complementar nº 264/1993); regoga-se demais disposições anteriores em contrario, e dá outras providencias. |
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Prefeitura Municipal de Att TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICRPOj q GESTÃO 2021/2024 o AD dc TODOS provado PROJETO DE LEI Nº 001 / 2023. Por: Peixe, | O PEIXE-TO., 01 DE FEVEREIRO DE 2023. SD / Co ses? : 1.º Secretário Pr ojeto Aprovado "Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal dos jo Vota Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Conselho ção Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Pormnnimmidade Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Peixe, , Sl n2 [2023 (FMDCA); revoga as disposições das Leis: Lei Complementar Nº 732/2017. de 15/03/2017; Lei Nº 663/2013 de 01/07/2013; Lei Nº 1.º Secretário 623/2010, 30/12/2010, (que revogara as Leis Nº 433/2001 e a Lei Complementar Nº 264/1993); revoga-se demais disposições anteriores em contrário, e dá outras providências." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal de Peixe, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, em especial a Lei Federal Nº Lei 8.069/90, de 13/07/90, (ECA) com suas alterações posteriores; e subsidiada pelas as Resoluções do CONANDA entre as quais a Resolução Nº 231, de 28/12/2022, que alterou a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA, a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com revogação de leis anteriores correlatas. estabelece normas para sua adequada aplicação às alterações da Lei 8.069/90. de 13/07/90, (ECA), bem como sobre a regulamentação do sistema a institucional de apoio à sua formulação e execução no âmbito do Município de Peixe-TO segundo as atualizações das Resoluções do CONANDA. Parágrafo único. Esta Lei aplica-se. no âmbito público, aos órgãos e entidades municipais da Administração Direta, Indireta e, fora dele, à população e entes representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, instituído pela Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 2º. A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção caracterizada pelas ações de todos os órgãos da Administração Pública do Município de Peixe e de órgãos não governamentais, por meio de programas, projetos e atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil organizada, das entidades filantrópicas, do Ministério Público Estadual, dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos governos Estadual e Federal e de qualquer cidadão. Art. 3º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Peixe-TO será precedido da elaboração de programas específicos. com a respectiva previsão dos recursos / Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Se ssa, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORT VIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 aganhavas necessários. - CAPÍTULO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 4º. A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Peixe será efetivada através dos seguintes órgãos: 1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA e Seção II Do Apoio Financeiro à Viabilização Dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 5º. Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais integrantes do Orçamento Anual do Município de Peixe - TO. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA Seção I Da Natureza Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Peixe - CMDCA, instituído pela Lei Complementar Municipal Nº 264/1993, de 21 de junho de 1993, é órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Incumbe ao CMDCA, ainda, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no caput do art. 4º e alíneas "br, "c" e "d" do parágrafo único do mesmo artigo e artigos 87, 88 e parágrafo único do art. 259 da Lei nº 8069/1990 e, ainda, no art. 227, caput, da Constituição Federal. Art. 7º. Haverá, nos limites do Município de Peixe/TO um único Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composto paritariamente de representantes do governo municipal e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei 8069/1990. $ 1º O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA integra a estrutura do Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, com autonomia decisória sobre as matérias de sua competência. Cons Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE io GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE Lica : GESTÃO 2021/2024 dy q, Prefeitura Municipal de (Pa PEIXE-TO ADES PARA TODOS 024 $ 2º As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, tomadas por voto de maioria absoluta de seus membros, materializadas em resoluções, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. $ 3º Em caso de infringência de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210, do ECA, para que demandem em J uízo mediante ação mandamental ou ação civil pública. Art. 8º. Nos termos do art. 89, do ECA, a função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Parágrafo único. Cabe à administração municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a cursos ou formações, bem como a eventos € solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica. Art. 9º. A representação do CMDCA será exercida por seu Presidente, eleito por maioria absoluta de seus integrantes, conforme disposto no Regimento Interno respectivo, cabendo-lhe dirigir todos os atos inerentes ao exercício de suas funções, bem como representá-lo perante os órgãos, entidades e pessoas a quem se dirigir. Parágrafo único. O exercício da função junto ao Conselho de Direitos - CMDCA, titular ou suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas atividades, em razão do interesse e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente. Seção II Estrutura Necessária Para Funcionamento Art. 10. Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer instalações físicas, pessoal e toda estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere este artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros. Seção HI Publicação Dos Atos Deliberativos Art. 11. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no órgão de imprensa oficial do Estado ou imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo. (770º Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabineteOpeixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 Seção IV Da Composição e Mandato Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Peixe/TO - CMDCA será composto por 10(dez) membros, sendo: I- 05 (cinco) conselheiros representantes do Governo Municipal através de suas secretarias: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finança; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; e) 01 (um) representante da Secretaria de Esporte e Juventude; Il - 05 (cinco) conselheiros representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento de criança e do adolescente. a) Igrejas; b) Loja Maçônica; c) OAB; d) Associação de Bairros; e) Sindicatos, Câmara de Dirigentes Lojistas — CDL, dentre outras entidades representativas existentes. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá convocar qualquer um dos suplentes dos representantes da administração direta do Município, quando da ausência, impedimento ou renúncia de algum titular governamental, assim como qualquer um dos suplentes dos representantes da sociedade civil poderá substituir um titular eleito pela sociedade civil, quando da eventual ausência, impedimento ou renúncia deste. Subseção I Dos Representantes do Poder Público Art. 13. Os representantes do Governo Municipal, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão designados por ato do Chefe do Executivo, escolhidos entre os servidores integrantes dos órgãos e Secretarias que compõe a estrutura administrativa do município, constantes no artigo 12, inciso I dessa Lei. $ 1º O Chefe do Executivo poderá solicitar, via oficio, a cada Secretário nomeado, os nomes dos servidores a serem indicados para compor o CMDCA. $ 2º Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho. Art. 14. A duração do mandato do representante governamental no CMDCA está condicionada à expressa manifestação contida no ato designatório da autoridade competente, podendo se estender para todo o mandato. 1º O conselheiro representante governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por Pp g ly ni Corro [4 Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO “oe! ESTADO DO TOCANTINS nim PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 Pnet ssnoonO RRNo CER CR ROR O APR SRA e COR CERNS nova indicação do órgão ou entidade de origem. $ 2º O afastamento de qualquer dos representantes do Governo Municipal junto aa CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo às atividades do Conselho. $ 3º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no máximo cinco dias antes da próxima assembléia geral ordinária subsequente ao afastamento, enviando ao presidente do CMDCA para registro. Subseção II Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada E Art. 15. A representação da sociedade civil visa garantir a plena participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio. & 1º Poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos um ano e com atuação no âmbito territorial do Município de Peixe/TO com atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção dos direitos da criança e do adolescente. $ 2º A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida pela direção da entidade, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha realizada entre os seus membros. $ 3º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA será aprovada por maioria absoluta de seus membros em assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha. Art. 16. O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA pertence à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante. Parágrafo único. O mandato a que se refere este artigo será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição uma única vez, através do mesmo processo seletivo. Art. 17. A eventual substituição de qualquer dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada pela direção da entidade, para que não ocorra prejuízo às atividades do Conselho. Art. 18. Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão de imediato empossados por a proclamação da assembleia, e nomeados por ato do Executivo com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e respectivos representantes, titulares e suplentes. $ 1º É vedada a indicação de entidades ou nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aa CMDCA. $ 2º A nomeação dos conselheiros representantes da sociedade civil dar-se-á por ato do Poder Executivo. Ep Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de RE NPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 doa! 204 $ 3º. Na hipótese de dissolução da organização civil, seus representantes perderão automaticamente o mandato. Seção V Dos Impedimentos Art. 19. Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: a) - Membros de conselhos de políticas públicas; b) - Membros do Conselho Tutelar; c) - Aquele que não preencha os seguintes requisitos: c.1) -Gozar de idoneidade moral; c.2) - Residir no município; c.2) - Ser eleitor no Município e estar em pleno e regular gozo dos seus direitos políticos; c.3) - Membros e serventuários do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo, da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Município de Peixe/TO; c.4) -Ter no mínimo, conclusão de ensino médio completo. ( art. 133 da lei.8.069/1990 e a Art. 12 da Resolução 170 de 10/12/2010 do CONANDA). Seção VI Da Competência Art. 20. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Peixe/TO - CMDCA: I - Formular ou, de qualquer forma, opinar e intervir na formulação das políticas de âmbito municipal voltadas aos interesses da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação dos recursos a esse fim destinados: IH - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou de zona urbana ou rural onde convivam ou residam; HI - Apresentar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no Município, que possa afetar as suas deliberações; V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham, além de outras formas previstas em lei, programas de: a) Orientação, apoio e acolhimento familiar; b) Orientação e apoio socioeducativo em meio aberto; c) - acolhimento institucional; d) Liberdade assistida; e) - semiliberdade; f) Internação. VI - Efetuar a inscrição dos programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Conselhos Tutelares do Município; Cry Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de AR" PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2621/2024 OPORTU IDADES PARA TODOS 2021/2024 VIII - Requisitar assessoramento e apoio técnico especializado junto aos órgãos da Administração Municipal, em petição escrita e fundamentada; IX - Acompanhar e fiscalizar o emprego de todas e quaisquer verbas obtidas pelo Município para aplicação direta ou indireta à política municipal de atendimento da criança e do adolescente, bem como acompanhar a administração e prestação de contas de recursos do Fundo Municipal da Criança e do adolescente-FMDCA; X — alterar o seu Regimento Interno, mediante a aprovação de, no mínimo, dois terços (2/3) do total dos seus membros; XI - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o regimento; XII - estabelecer critérios, formas e meios de controle de procedimentos da atividade pública municipal relacionados com as suas deliberações; XIII - coordenar a realização das Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente; XIV - oferecer subsídios à elaboração de legislação relativa-aos interesses da criança e do adolescente. Parágrafo único. Descumpridas suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público e aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei 8069/90 para as providências cabíveis, inclusive, para o ajuizamento de ação competente, se for o caso. Seção VII Do Funcionamento Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA estabelecerá regras para seu funcionamento através de regimento interno. $ 1º. A Coordenação Geral do CMDCA será formalizada por uma Mesa Diretora constituída de I— um(a) Presidente: II - um(a) Vice-presidente; III - um(a) Secretário(a) Geral. & 2º. Os titulares das funções previstas nos incisos deste artigo, serão eleitos com voto aberto pelos conselheiros. $ 3º. As atribuições e competências das funções de que trata este artigo, serão definidas no Regimento Interno, prevendo, dentre outras questões: L A estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria, definindo suas respectivas atribuições II - A forma de escolha dos membros da Presidência e demais cargos da Diretoria, assegurando- se o direito a alternância entre representantes do Governo e da Sociedade Civil; HI - A forma de substituição dos membros da presidência, na falta ou impedimento dos mesmos; IV - A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e a participação da população em geral; V - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros; VI- A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta; mo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias; ESTADO DO TOCANTINS co Prefeitura Municipal de PD ame É Tra PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ' ê GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 SE VIII - As situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa; IX - A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária; X- A forma como ocorrerá a discussão das matérias em pauta; XI A forma como se dará a participação dos presentes na assembléia ordinária; XII - A garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo; XIII - A forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a previsão de solução em caso de empate; XIV- A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas ou prática de ato incompatível com a função; XV - A forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando tal se fizer necessário. Seção VIII Do Registro Das Entidades e Programas de Atendimento Art. 22. Na forma do disposto nos artigos 90, 88 1º e 3º, e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA: 1 - Efetuar o registro, no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência -SIPIA, de todas as organizações da sociedade civil sediadas no Município de Peixe/TO que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; e, IH - Efetuar a inscrição no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência II - SIPIA dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, a serem executados no Município Peixe/TO por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil. Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos, o CMDCA deverá promover o recadastramento das entidades e dos programas em execução no Município, certificando-se de sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada. Art. 23. Através de Resolução, votada por maioria absoluta de seus membros, o CMDCA indicará a relação de documentos a serem apresentados pelas entidades a que se refere o artigo anterior para fins de registro, considerando o disposto no art. 91, do ECA. Parágrafo único. Os documentos exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 24. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade ou do programa às normas e princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que venham justificadamente a exigir por meio de resolução própria. $ 1º Será negado o registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no art. 91, arágrafo único, da Lei nº 8069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA. 7 nd Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br Ee Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE oc GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 auam Lapas $ 2º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos na Lei nº 8069/90 ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, traçada pelo CMDCA. $ 3º O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio. $ 4º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, será cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar. Art. 25. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar, para adoção das medidas previstas nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8069/90. Art. 26. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8069/90. Seção IX Dos Deveres e Vedações Art. 27. São deveres do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: 1 - Manter ilibada conduta pública e particular; Il - Zelar pela dignidade de suas funções, por suas prerrogativas e pelo respeito às autoridades constituídas; III - Desempenhar com zelo e presteza as suas funções; IV - Residir no Município; V - Comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias; VI - Guardar sigilo sobre assuntos que venha a ter conhecimento em razão do cargo, relativos à conduta de membros do Conselho Tutelar ou de criança ou adolescente alvo de sua atuação; VII - Não praticar atos de improbidade administrativa; VIII - Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio público; IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa. Art. 28. Aos membros do Conselho Municipal - CMDCA aplicam-se as seguintes vedações: I - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, ou qualquer outra forma de recompensa, com exceção dos benefícios previstos no artigo 8º, parágrafo único, desta Lei; II - Extrair cópia, retirar ou divulgar, sem autorização do Presidente, qualquer documento arquivado ou em trâmite pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI - Valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou alheio, em detrimento da dignidade da função pública; (7... Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabineteQ peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 Pe meo UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 Seção X Das Faltas e Penalidades Art. 29. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são passíveis das seguintes penalidades: a) - Advertência. b) - Censura. c) - Suspensão por até 90 dias. d) - Cassação do mandato. Art. 30. A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, mantendo-se o evento em registro em livro ou arquivo eletrônico próprio. Art. 31. A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência. Art. 32. A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já punida com censura e no caso de violação às vedações previstas nesta lei. Art. 33. A penalidade de cassação do mandato será aplicada nos casos de: I- Reincidência em falta já punida com a pena de suspensão; II- Prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal; Wl- Prática de conduta que atente contra os deveres previstos no artigo 29 desta lei, independentemente do trânsito em julgado do processo respectivo; IV- Falta por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas a sessões deliberativas do CMDCA, sem justificativa aceita pelo Conselho; V-- For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92. VI- Incontinência pública ou conduta escandalosa; VII - Ofensa física em serviço, a membro do Conselho, servidor público ou a particular; VIII - Revelação de assunto sigiloso relativo à criança e adolescente, do qual teve ciência em razão do cargo; IX - Quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente de entidade da sociedade civil que atua no CMDCA, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 da mesma lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos Arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal. X - Deixar de pertencer à instituição que o indicou como representante no Conselho; XI - Perder a função no órgão público que o indicou. $ 1º Na hipótese do inciso III, deste artigo, havendo decisão judicial condenatória transitada em julgado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, independentemente da instauração de processo administrativo, por decisão de maioria de seus membros, com quórum de metade mais um de seus integrantes, declarará vago o cargo, dando posse imediata ao primeiro suplente. $ 2º Na hipótese do inciso IX, o CMDCA, por decisão de maioria de seus membros, com quórum de metade mais um, poderá determinar o afastamento cautelar do integrante enquanto Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. Q2 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabineteOpeixe.to.gov.br É 47 ESTADO DO TOCANTINS “oe Prefeitura Municipal de "ARY PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 perdurar a suspensão cautelar no processo judicial, seguindo-se a cassação do mandato, quando for aplicada, no processo judicial, as medidas de afastamento definitivo do dirigente, fechamento da unidade ou programa ou cassação do registro da entidade, previstas no art. 97, do ECA. 8 3º Nas situações do parágrafo 2º deste artigo, quando ocorrer o afastamento definitivo do dirigente, será a entidade notificada a indicar outro representante no CMDCA, ou nomeado o suplente; quando ocorrer o fechamento da unidade ou programa ou a cassação do registro, a entidade será excluída do CMDCA, promovendo - se novo processo de seleção para preenchimento da vaga aberta. Art. 34. O afastamento ou cassação de membro do CMDCA será imediatamente comunicado ao chefe do Poder Executivo ou à entidade não governamental que o indicou, para que nomeie, com urgência, outro representante, evitando prejuízos às atividades do Conselho. Art. 35. A cassação do mandato dos representantes do governo municipal e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo, conforme rito previsto nos termos desta lei, com garantia de contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta dos votos dos integrantes do mesmo Conselho. CAPÍTULO IV DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I Disposições Preliminares Art. 36. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Peixe/TO criado pela Lei Complementar Municipal Nº 264/1993, de 21 de junho de 1993, reger- se-á pela Legislação Federal, Resoluções pertinentes do CONNDA, pelo disposto nesta lei, por seu Regimento Interno e deliberações do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput deste artigo será aprovado por decisão do CMDCA, tomada por maioria de votos, com quórum de metade mais um de seus integrantes, mediante proposta dos membros do Conselho Tutelar. Art. 37. O Conselho Tutelar do Município de Peixe/TO é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos em lei (Art. 131/140, ECA), estando vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social apenas para fins de execução orçamentária. 8 1º No exercício de sua atividade fim, o Conselho Tutelar não deve subordinação a qualquer outro órgão ou autoridade, podendo as suas decisões ser revistas apenas pela autoridade Judiciária, na forma do art. 137, do ECA, a pedido de quem tenha legítimo interesse. $ 2º A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, (Art. 38, da Resolução Nº 170, do CONANDA de 10/12/2014), reiterada pelo art. 38, da Resolução Nº 231 do CONANDA de Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, tt. 92 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete (O peixe.to.gov.br o “oo S Prefeitura Municipal de MARI PE IXE-TO ESTADO DO TOCANTINS é PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE opa GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 apenas 28/12/2022. $ 3º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. (Res. Nº 231/2022 do CONANDA-art.38, 819). $ 4º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 38. Constará obrigatoriamente da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, (art. 4º da Resolução Nº 231 do CONANDA de 28/12/2022), inclusive para: 1- O custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores e outros; II - Proporcionar formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; HI - O custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, como diárias, passagens, serviços de terceiros, e outros semelhantes; IV - Garantir espaço físico adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição de prédio de uso exclusivo e próprio, seja por locação; V - Garantir transporte adequado, permanente e exclusivo para O exercício da função, incluindo sua manutenção; VI - Garantir a segurança e manutenção de todo o seu patrimônio; vII - O custeio de despesas com subsídios e capacitação dos conselheiros, bem como outras despesas necessárias ao bom funcionamento dos serviços que lhe são confiados. $ 1º Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria à qual está administrativamente vinculado, dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, conforme seja necessário para o pleno desenvolvimento de suas funções. $ 2º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, psicologia, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender o disposto no Art. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei 8069/90. (Art. 4º,85º da Resolução 170/2014 Conanda). $ 3º É vedado o uso de recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Peixe/TO - FMDCA para qualquer dos fins previstos neste artigo, exceto para a formação e qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares (Resolução 231/2022/Conanda, art. 4º, 8 69). 8 4º O Conselho Tutelar encaminhará, até o dia 30 do mês de novembro de cada ano, ao CMDCA, o Plano de Trabalho, contendo a previsão das despesas necessárias para sua execução e para o pleno funcionamento do Conselho Tutelar durante o ano seguinte, incumbindo ao Conselho de Direitos adotar as providências necessárias junto à Secretaria Municipal de Assistência Social para que tais despesas sejam previstas no orçamento global do Município. Art. 39. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local, em proporcionalidade à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela respectiva legislação. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, tts<o2 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br Cu, nv IPEIXE-TO És ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Eira GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 RAR AS Seção II Da Composição. Art. 40. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha (Lei Nº 13.824, de 09/05/2019). & 1º Haverá número de suplentes igual ao de membros eleitos. $ 2º A recondução será permitida por novos processos de escolha, (Lei 13.824/2019), e consiste na outorga, ao conselheiro tutelar titular ao cargo ou suplente que tiver exercido a função de titular nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a inscrição, do direito de concorrer ao cargo por mais períodos. $ 3º O outorgado à recondução deverá disputar a vaga em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de avaliação técnica, psicológica e de escolha por votação, sendo dispensado apenas da apresentação de documentação comprobatória dos requisitos enumerados no artigo seguinte desta lei. Seção III Dos Requisitos Para Ingresso Art. 41. Poderão concorrer ao processo de escolha para composição do Conselho Tutelar do Município de Peixe/TO os interessados que, na data da inscrição, preencherem cumulativamente os seguintes requisitos: I - Ter reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante a apresentação de certidões negativas cível e criminal da Justiça Comum Estadual desta Comarca de Peixe-TO; certidão de antecedentes policiais e alvarás de folha corrida judicial da(s) Comarca(s) onde tenha residido nos últimos cinco (05) anos, caso seja oriundo de outras localidades da federação; II - Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; III - Residir no Município de Peixe/TO há pelo menos 2(dois) anos na data de inscrição; IV - Ter no mínimo, conclusão de ensino médio, conforme art. 133 da Lei.8.069 de 1990 e Art. 12,82º,1I, da Resolução 231 de 28 de dezembro de 2022 do CONANDA); V - Ser eleitor no Município respectivo e estar em pleno e regular gozo dos seus direitos políticos; VI - Não exercer atividades político-partidárias, função em órgão de partido político ou direção de entidades sindicais; VII - Não exercer cargo ou mandato público eletivo; VIII - Não ocupar cargo efetivo ou em comissão junto à Administração Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, ressalvada a exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea lj da CF, quando houver compatibilidade de horários; IX - Aprovação em prova seletiva prévia, versando sobre conhecimento dos princípios e normas gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente e legislações correlatas, de caráter eliminatório; X — Comprovar conhecimento em informática mediante digitação de documentos e redação básica; XI - ser aprovado em avaliação psicológica promovida por profissionais designados pelo CMDCA, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial do processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, ou meio equivalente. / á Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete (O peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS fu PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE eee GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 amaA pasa De mn O O O Te XII - estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício da função de conselheiro tutelar. $ 1º Os requisitos previstos nos incisos, VI, VII e VII, deste artigo, serão comprovados mediante declaração assinada pelo próprio candidato, no momento da inscrição. $ 2º Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, a inscrição do candidato, ainda que já deferida, e todos os atos dela decorrentes, inclusive de nomeação, serão cancelados. $ 3º O membro do CMDCA que pretender concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir o seu afastamento da função no ato da inscrição da candidatura. Seção IV Do Processo de Escolha Dos Membros do Conselho Tutelar Art. 42. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que o conduzirá com rigorosa observância da Lei 8.069 de 1990, Resoluções atualizadas do CONANDA, sob fiscalização do Ministério Público da Comarca. $ 1º O registro dos candidatos far-se-á através de requerimento endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, a ser protocolado no local e no prazo previstos em edital, devidamente acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos exigidos por esta lei. $ 2º Estará impedido de integrar a Comissão Especial Eleitoral o membro que tenha laços de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos inscritos no certame, devendo o presidente do CMDCA promover a sua substituição. $ 3º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será também o Presidente da Comissão Eleitoral. $ 4º Todos os atos praticados pela comissão de seleção serão informados imediatamente ao Promotor de Justiça da Comarca. $ 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá, por disposição da Lei Federal nº 12.696/2012, a cada 4 (quatro) anos, e será realizada, obrigatoriamente, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Subseção I Da Divulgação e Formalização do Processo de Escolha Art. 43. Caberá ao CMDCA, com a antecedência devida, mediante resoluções regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante Resolução Específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8069/90, e na Resolução Nº 231/CONANDA, de 28/12/2022, e Resoluções mais recentes do Conanda. Lego Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete (O peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE 1O 00* ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ” GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 29 Mad ada SE $1º A Resolução do CMDCA, regulamentadora do processo de escolha, deverá prever, dentre outras disposições: a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie, no mínimo, três meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício; b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133, da Lei 8069/90 e nesta Lei Municipal; c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, familiar, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros; e d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha. $ 2º A resolução de que trata o parágrafo anterior não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal 8069/90 e por esta lei. $ 3º O processo eleitoral de que trata este artigo deverá estar concluído pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares. $ 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal de Peixe/TO através da Secretaria Municipal de Assistência Social, o custeio de todas as despesas para realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Art. 44. Cabe ao CMDCA, mediante resoluções, dar ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito na imprensa oficial, página oficial do Município, do CMDCA e Conselho Tutelar, na internet, nos meios de comunicação disponíveis no território do Município, afixação de edital em locais de amplo acesso ao público, chamadas de rádio, televisão, jornais impressos e eletrônicos, blogs e outros meios de divulgação disponíveis. $ 1º O Edital de convocação para escolha de Conselheiros Tutelares conterá, dentre outros, os requisitos à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, a forma das avaliações técnicas, as regras de campanha e calendário de todas as fases do certame, na conformidade da Resoluções 170 e 231, do CONANDA e alterações posteriores. $ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8069/90, (incluído pela Lei nº 12.010/2009). Art. 45. Compete, ainda, ao CMDCA tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar: I- Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins. II - Em caso de impossibilidade do fornecimento de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento de listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente; e C2 Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br oo Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS PRM IPEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 Re O O es III - Garantir o fácil acesso aos locais de votação, preferindo-se aqueles que já sejam utilizadas como sessões eleitorais pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos comunitários. Art. 46. O CMDCA deverá delegar à Comissão Especial Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observados os mesmos impedimentos impostos por esta lei para composição do Conselho Tutelar. Quais sejam: os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. $ 1º A composição, assim como as atribuições da Comissão Eleitoral prevista no caput deste artigo, deve constar da resolução regulamentadora do processo de escolha. $ 2º A Comissão Eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. $ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Eleitoral: I- Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; Il- Realizar reunião para decidir acerca da impugnação, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências parar apurar a verdade dos fatos. $ 4º Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para julgá-los. $ 5º Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, enviando cópia ao Ministério Público para ciência e acompanhamento. 8 6º Cabe, ainda, à Comissão Especial Eleitoral: I- Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados no pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição de sanções previstas na legislação Eleitoral; Il- Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem; III- Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; IV- Providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado; V- Escolher e divulgar os locais de votação; VI- Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da Resolução regulamentadora do pleito; VII- Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança nos locais de votação e apuração; VIII- Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e, IX- Resolver os casos omissos por decisão da maioria absoluta de seus membros. Capo Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE aa GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS : GESTÃO 2021/2024 2021/2024 Ep a $ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado de todas as reuniões deliberativas realizadas pela Comissão Eleitoral e pelo CMDCA, bem como de todas as decisões nelas proferidas e incidentes verificados no decorrer do certame. Art. 47. O CMDCA deverá envidar todos os esforços possíveis para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e de obter o número de titulares e suplentes exigidos por lei, sem a realização de processo de escolha suplementar. Subseção II Da Avaliação Técnica através de Prova Escrita e Da Avaliação de Conhecimento De informática - digitação de documentos e Redação Básica Art. 48. Os candidatos que tiverem a inscrição deferida submeter-se-ão a avaliação técnica através de prova escrita, com questões objetivas e discursivas, com abordagens de situações práticas, sobre o direito da criança e do adolescente e língua portuguesa, compreendendo-se a interpretação da Constituição Federal (artigos 227 a 229), da Lei 8069/90 e prova prática de Conhecimento de informática, digitação de documentos e redação básica correlata a atos/documentos oficiais do Conselho Tutelar. Parágrafo único. As provas de que trata este artigo terão caráter eliminatório, somente sendo considerado aprovado para participar da etapa seguinte (psicológica) os candidatos que obtiverem pelo menos média 50 (cinquenta), resultado do somatório da prova escrita com a prova prática de digitação de texto, ambas com avaliação variável de O a 100 pontos cada uma. Subseção II Da Avaliação Psicológica Art. 49 Após o resultado conclusivo da prova escrita e da prova prática de digitação de texto, os candidatos aprovados serão submetidos a avaliação psicológica, a ser realizada por profissionais indicados pelo CMDCA, que, após a aplicação dos exames técnicos devidos, os identificará como "aptos" ou "inaptos" para o exercício da função. Subseção IV Da Escolha Por Eleição Art. 50. Os candidatos que forem considerados "aptos" no exame psicológico, submeter-se-ão, em seguida, ao processo de escolha por votação, sendo considerados membros do Conselho Tutelar titulares os cinco mais votados (1º ao 5º lugar) e suplentes os cinco seguintes em ordem decrescente de votação. Art. 51. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as diretrizes da Resolução 231/2022 do CONANDA e Resoluções posteriores correlatas: I - Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do Município de Peixe/TO em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral; II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; III - Fiscalização pelo Ministério Público; e Ar Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete (O peixe.to.gov.br voo Prefeitura Municipal de Va" IPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS - pi PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Es GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 20211 dadas ES IV - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 52. Na hipótese de ocorrer empate na votação, será considerado eleito o candidato que: 1- Obtiver nota superior na Avaliação Técnica através de Prova Escrita; II- Apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência, comprovada por meio de documentação a ser apresentada no ato da inscrição; III- Residir há mais tempo no Município; e, IV- Tiver maior idade. Parágrafo único. Os mesmos critérios de desempate deste artigo serão utilizados para resolver eventual impasse gerado em decorrência da aprovação de dois ou mais candidatos com grau de parentesco que os proíba de servir no mesmo Conselho, nos termos desta lei. Art. 53. Se o número de candidatos selecionados for insuficiente para compor o Conselho Tutelar e o rol de suplentes (10 membros), o Conselho Municipal - CMDCA deflagrará processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas em aberto, seguindo-se as mesmas regras estabelecidas nesta lei. Subseção V Da Posse Art. 54. Encerrado o processo eleitoral, divulgada a lista dos escolhidos (titulares e suplentes) através dos meios de comunicação e divulgação utilizados pelo Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no dia 10 do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição, em ato público e solene, dará posse aos eleitos pela ordem decrescente de votação, o nome do candidato e o número de votos recebidos. $ 1º Os cinco (cinco) primeiros mais votados de uma lista única serão titulares, ficando os cinco (05) subsequentes, pela ordem de votação, como suplentes. $ 2º Os Conselheiros Tutelares eleitos serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal e exonerados ao final de seus mandatos ou, excepcionalmente a pedido. $ 3º Durante o mês seguinte à data da posse, todos os membros e suplentes eleitos executarão trabalhos junto ao Conselho Tutelar, acompanhando e inteirando-se dos serviços desenvolvidos e em andamento. $ 4º Nesse mesmo período, os novos conselheiros e suplentes participarão, também, de curso de capacitação, a ser realizado por deliberação do CMDCA. & 5º Os Conselheiros Tutelares, titulares, eleitos deverão obrigatoriamente participar do Curso de Formação Continuada para Conselheiros Tutelares e Conselheiros de Direitos, oferecido pela Escola de Conselhos do Tocantins e do Curso de Formação para utilização do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA/CT, (Sistema de Informação para a Infância e Adolescência). promovido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente- CEDCA-TO. Seção V Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br o0ó Prefeitura Municipal de (PaMPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ms GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 ROM 204 Erememer Ge oe R Eanes o Quien ps e er NENE Da Competência e Funcionamento Art. 55. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo respeito aos direitos da criança e do adolescente definidos em lei, cumprindo as atribuições previstas na Lei 8069, de 13 de julho de 1990 (ECA), observar as normativas esculpidas nas Resoluções atinentes do CONANDA e nas disposições desta Lei Municipal. Art.56. O Conselho Tutelar elegerá dentre os seus membros um Conselheiro que acumulará a função de Coordenador/Presidente, cabendo-lhe representá-lo em todos os atos e perante as autoridades e pessoas a que se dirigir, além de ordenar e fiscalizar todas as atividades administrativas internas do Conselho. Parágrafo Único. Na mesma oportunidade será escolhido um outro Conselheiro que acumulará a função de Vice-Coordenador/Presidente para suprimento de faltas, ausências, impedimentos do Coordenador/Presidente. Ressalvando-se que no caso de vacância definitiva, deverá ocorrer nova escolha nos termos do regimento interno. Art. 57. O Conselho Tutelar do Município de Peixe/TO funcionará, todos os dias úteis (segunda a sexta feira) no horário das 7h00min às 11h00min e das 13h00min às 17h00min, em prédio exclusivo, com salas adequadas para a execução dos serviços, localizado na área central da cidade, visando proporcionar fácil acesso aos usuários. $ 1º Para atendimento fora do horário previsto no caput deste artigo, bem como aos finais de semana e feriados, será mantido sobreaviso permanente constituído de pelo menos 02 (dois) Conselheiros, com número de telefone do Órgão em local visível para contatar os conselheiros de sobreaviso. $ 2º Durante os horários de expediente, dentre os membros do Conselho Tutelar que estiverem em atividade, deverão permanecer na sede do Conselho Tutelar, para atendimento ao público, pelo menos dois conselheiros. $ 3º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências externas, atendimentos em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas. g 4º A escala de sobreaviso e serviços do Conselho Tutelar será elaborada por seu Coordenador/Presidente e aprovada por maioria simples do Conselho Municipal - CMDCA — Art. 58. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: I - Placa identificativa da sede do Conselho, em local de ampla visibilidade, voltada para a via pública: II - Sala reservada para a recepção ao público e espera de atendimento; III - Sala reservada para o atendimento privativo das ocorrências de sua competência; IV - Sala reservada para os serviços administrativos: V - Sala reservada para os conselheiros tutelares; e Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br q Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 Po opa o ae O RO ee RTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 VI - Banheiros para o público e de uso privativo dos conselheiros e funcionários. Parágrafo único. O número de salas deverá ser proporcional ao volume da demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à celeridade e presteza do serviço, bem como à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos. Art. 59. O Conselho Tutelar zelará para que seja preservada a identidade da criança ou adolescente atendido, abstendo-se de pronunciar publicamente sobre os casos trazidos ao Conselho. $ 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar ou manusear no exercício de sua função. $ 2º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a serviço do Conselho Tutelar. Art. 60. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombos e outras comunidades tradicionais, inclusive indígenas, o Conselho Tutelar deverá: I - Submeter a ocorrência à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; II - Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8069/90. Art. 61. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, por decisão de maioria absoluta de seus membros. $ 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os sobreavisos ou durante a execução de atividades externas, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. $ 2º As decisões do Conselho Tutelar serão proferidas de forma escrita e motivada, em procedimento próprio, a ser mantido em arquivo físico ou eletrônico, na sede do Conselho. 8 3º As decisões proferidas serão comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 48 horas. Art. 62. Quando estiverem sendo realizadas, no município, eventos festivos de grande expressão, abertos ao público, o Conselho Tutelar manterá posto de atendimento, realizando trabalho ostensivo e preventivo, devendo ser buscado apoio das Polícias Militar e Civil quando necessário para salvaguardar interesse de criança ou adolescente que estejam sendo violados, ou na iminência de o ser. Parágrafo único. Nos eventos de menor expressão, bem como nas festividades realizadas em locais fechados, nos estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, explorem jogos e diversões eletrônicas, bem como em outros locais públicos ou acessíveis ao público onde se tenha a presença de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar realizará visitas de rotina, visando zelar para que sejam respeitados os direitos da criança e do adolescente, adotando as Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. po rasa S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS ? a Prefeitura Municipal de AR IPEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 RE providências previstas no Art. 194 da Constituição Federal e Art. 129, VII da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990/ECA). Art. 63. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: I - Nas salas de sessões do CMDCA; II - Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública; III - Nas entidades de atendimento, nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e IV - Em qualquer recinto público ou privado acessível ao público, no qual se encontrem crianças ou adolescentes, ressalvada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. $ 1º A casa, bem como os compartimentos de qualquer estabelecimento utilizado para moradia, é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, exceto em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. $ 2º Sempre que necessário, o membro do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais de proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art. 64. O Conselho Tutelar, tomando conhecimento de qualquer violação a direito da criança ou do adolescente ou de qualquer ato infracional que venha a ser praticado por criança, deslocar- se-á até o lugar de sua ocorrência, adotando as providências de sua alçada, inclusive as definidas nos artigos 101, Ta VIII, e 129, 1a VII, da Lei nº 8069, de 13.07.90. Art. 65. O atendimento externo deverá ser realizado sempre em grupo, no mínimo em dupla. Somente em casos de menor complexidade e de extremada urgência poderá atuar um único Membro do Conselho Tutelar, ficando a validade de sua decisão condicionada à confirmação por maioria absoluta de seus membros. Art. 66. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta, em reunião ordinária, a ser realizada ao menos uma vez por quinzena, ou extraordinária, a ser realizada sempre que houver urgência na deliberação. Art. 67. Todas as denúncias atendidas pelo Conselho Tutelar serão registradas através de SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - SIPIA/CT, e os fatos inseridos em sua esfera de atribuições serão apurados em procedimento instaurado mediante portaria, com numeração controlada pela Coordenador/Presidente, sendo, ao final, submetido à decisão na reunião ordinária subsequente ou extraordinária. $ 1º Os conselheiros que atuarem no procedimento elaborarão relatório a ser submetido a julgamento na reunião ordinária ou extraordinária, sugerindo a medida aplicável, dentre as previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. $ 2º Os procedimentos que resultarem na aplicação de medidas de competência do próprio Conselho Tutelar, como nas hipóteses do Art. 101, Ia VI e VIII, e Art. 129, 1 a VII, do ECA, após a decisão colegiada, desenvolver-se-á a fase de execução da medida, após a qual será novamente submetido ao órgão colegiado para homologação e arquivamento, ou adoção de outras providências que se revelarem adequadas. - É Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS ' "ge! Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 $ 3º Nas hipóteses em que couber o encaminhamento do procedimento ao Ministério Público, ao Juiz da Infância e da Adolescência ou a qualquer outra Instituição prevista no ECA, ou em casos de aplicação de qualquer medida estabelecida pela autoridade judiciária, será mantida cópia do feito em arquivo no Conselho Tutelar, para fins estatísticos e informativos. Art. 68. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar. desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, inciso III, alínea "brIV,V, Xe XI, da Lei nº 8.069, de 1990. Art. 69. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e exequibilidade imediata. $ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado, requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8069, de 1990. $ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática de infração administrativa prevista no Art. 249, da Lei 8069, de 1990. Art. 70. O Poder Executivo Municipal, tendo capacidade financeira e deliberando junto ao CMDCA, colocará à disposição do Conselho Tutelar o número de funcionários que forem necessários ao bom desempenho de suas atividades, além do suprimento contínuo de equipamentos e materiais de expediente necessários. Art. 71. Observados os parâmetros e normas definidos pela Lei 8069. de 1990, pela legislação municipal local e Resoluções do Conanda, cabe ão Conselho Tutelar elaborar e submeter à aprovação do CMDCA o seu Regimento Interno. Seção VI Dos Princípios a Serem Observados Art. 72. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas € princípios contidos na Constituição Federal, na Lei 8069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90, bem como nas Resoluções do Conanda, especialmente: I- Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; II- Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; IN- Responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do Poder Público, pela plena efetivação dos direitos assegurados a criança e ao adolescente; IV- Municipalização da política de atendimento às crianças e adolescentes: V- Respeito à intimidade e à imagem da criança e do adolescente; VI- Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; VII- Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção proteção dos direitos da criança e do adolescente; / VIII- Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete (O peixe.to.gov.br À ESTADO DO TOCANTINS E, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE a = GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Ma GESTÃO 2021/2024 e e am me UM RIO DE OPORT 202112 IX- Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e com o adolescente; X- Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensiva ou, se isto não for possível, em família substituta; XI- Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e, XII- Oitiva obrigatória da criança e do adolescente em separado ou na companhia de seus pais ou responsável, ou de pessoa por ele indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar. Seção VII Atribuições do Conselho Tutelar Art. 73. O Conselho Tutelar tem por função zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente quando, por ação ou omissão, estiverem expostos a situações de risco ou de violação de seus direitos. Art. 74. São atribuições do Conselho Tutelar e obrigações dos conselheiros, todas as prescritas no art. 136 do ECA/1990, além de outras previstas nesta lei: I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, la VII; II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129,1 a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança: b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de Ia VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 8 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência; XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014); XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabineteOpeixe.to.gov.br 7 ” ” ESTADO DO TOCANTINS ' 6º], Prefeitura Municipal de AMP PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência: XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência; XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente Vigência; XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; Vigência XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; Vigência; XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; Vigência XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência; XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência. $ 1º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência. $ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver parente ou pessoa muito próxima que possa acolher a criança ou adolescente (família extensa), o Conselho Tutelar buscará a concordância dos pais ou responsável para que a criança ou adolescente fique provisoriamente sob a guarda imediata de fato dessas pessoas (afastamento familiar consensual), lavrando termo de entrega e responsabilidade e tomando a assinatura do recebedor, encaminhando, imediatamente em seguida, toda a documentação produzida ao Ministério Público para regularização, por via judicial, da guarda da criança ou adolescente. $ 3º Somente em situações de absoluta excepcionalidade e urgência poderá o Conselho Tutelar encaminhar, em caráter provisório, a criança ou o adolescente diretamente a entidade que mantenha programa de acolhimento institucional, devendo, em casos tais, ser feita, no prazo de 24 horas, a comunicação ao Juiz da Infância e Adolescência e ao Ministério Público (art. 93, ECA), para manuseio da ação judicial respectiva. Art Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. nes: D2 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete O peixe .to.gov.br Ce” s. À exceção das situações excepcionais previstas nos parágrafos do artigo anterior, o Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 nes | nao afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da Autoridade Judiciária e resultará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável legal o exercício do contraditório e ampla defesa (art. 101, 82º, ECA). Art. 76. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas. Seção VII Das Prerrogativas, Garantias e Remuneração Art. 77. No exercício de sua função, o membro do Conselho Tutelar, além das prerrogativas e garantias conferidas pela Lei nº 8069/90: IL Usarão credencial, confeccionada em tamanhos e cores facilmente visíveis, contendo nome completo e fotografia, expedida e assinada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca; II - Terão livre acesso a entidades governamentais e não governamentais referidas no art.90 da Lei 8069, de 13.07.90, bem como a todos os locais públicos e particulares acessíveis ao público, respeitada a inviolabilidade do domicílio. Parágrafo único. Exceto em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, a entrada do Conselheiro Tutelar no domicílio, sem a permissão do morador, só é possível durante o dia e com mandado judicial, podendo ser a medida requerida diretamente ao Juízo competente ou através da Promotoria de Justiça. Art. 78. A Administração Municipal, sempre que solicitado pelo Conselho Tutelar, colocará à sua disposição serviços técnicos especializados, cujos profissionais se deslocarão ao encontro da criança ou adolescente que deles necessitem, adotando as medidas que se revelarem necessárias. Art. 79. Os membros do Conselho Tutelar no exercício de suas funções, remunerados mensalmente com salário bruto de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), (fixado pela Lei Complementar Nº 732/2017, de15/03/2017), será reajustável a partir da publicação desta Lei de reestruturação, na mesma data e mesmo índice (INPC), de reajuste salarial dos servidores públicos municipais do Quadro Geral, e vedada qualquer forma de redução da remuneração. $ 1º Em caso de eventual alteração de valor salarial por força de Leis Federais, a regularização da remuneração, nos limites da condição financeiras do município, será automática, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo. $ 2º O conselheiro exercerá suas atividades com dedicação integral, conforme regulamentação especial do CMDCA, vedados quaisquer pagamentos a títulos de horas extras ou assemelhados. Sendo-lhe garantidos os mesmos direitos sociais conferidos aos servidores públicos municipais, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social. I- Cobertura previdenciária do INSS: II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; , HI - licença-maternidade; Koara Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE iso GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 ag anil aos IV - licença-Paternidade; Y — Abono natalino equivalente ao em valor percebido mensalmente. VI — Diárias, quando a serviços do Conselho fora do Município, ou dentro deste, por período a partir de 24 horas ininterruptas. $ 3º. O tempo de serviço prestado no exercício do mandato de Conselheiro Tutelar será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. 8 4º. As férias dos Conselheiros Tutelares serão anuais e usufruídas consecutivamente, permitido o afastamento de um Conselheiro por vez, de forma a garantir a atuação majoritária dos titulares em qualquer tempo, manter estabilidade nos atos da administração financeira e de Recursos Humanos, bem como, no planejamento funcional do Suplente Substituto. $ 5º. A tabela de fruição das férias será organizada pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, até o dia 15 de dezembro de cada ano. Havendo conflito entre os Conselheiros Tutelares quanto ao período de gozo de férias, os critérios de decisão serão os seguintes: I - maior assiduidade; II - maior número de filhos em idade escolar; III - maior idade dos conselheiros. $ 6º Em todos e quaisquer casos de afastamento, por período igual ou superior a 15 dias, inclusive em virtude de férias ou licença, o conselheiro tutelar será substituído pelo suplente, o qual será convocado obedecendo-se a ordem de classificação e perceberá remuneração igual ao titular, proporcional aos dias trabalhados. 8 7º No tocante aos afastamentos e licenças, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Servidores do Município de Peixe/TO. - $ 8º O conselheiro que, a serviço, tiver que se deslocar para fora do Município de Peixe/TO fará jus a diária, nos mesmos valores previstos para os servidores públicos. Seção IX Dos Impedimentos Art. 80. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. $ 1º O exercício do mandato de conselheiro não pode ser acumulado com qualquer outro cargo ou função, pública ou privada, ocorrendo, nesse caso, a perda definitiva do mandato. $ 2º. O conselheiro, sendo funcionário público efetivo, deverá licenciar-se do cargo/função pelo tempo que durar o exercício de seu mandato de Conselheiro, sem que resulte da licença qualquer prejuízo, contando o tempo de mandato como efetivo exercício da função, para todos os efeitos. Art. 81. São, também, impedidos de exercer o mandato de conselheiro tutelar, os membros e suplentes de conselhos deliberativos das políticas públicas do Município, assim como os o Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 € 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO CEP: 77.460.000-CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE i GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 ne À fo ra gen e UR O RR UR mandatários de qualquer cargo eletivo e titulares de cargo efetivo ou em comissão, que não se enquadrem na exceção prevista no Artigo 37, XVI, alínea "b", da Constituição Federal. Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar, titular ou suplente, que pretender se candidatar a qualquer cargo público eletivo, deverá se desincompatibilizar da função no prazo exigido pela legislação eleitoral, e, sendo eleito, será declarado vago o seu cargo, dando-se posse definitiva ao suplente mais votado. Art. 82. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de atuar no procedimento de atendimento quando incidente nos motivos prescritos no art. 42 da Resolução 231/2022, do CONANDA: L A ocorrência atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IL- For amigo íntimo ou inimigo de qualquer dos interessados; II- Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos envolvidos. $ 1º Nas situações mencionadas nos incisos deste artigo, se o conselheiro não se declarar impedido, o seu afastamento do procedimento poderá ser arguido pelo Coordenador/Presidente do Conselho Tutelar ou por qualquer pessoa — legitimamente interessada, dirigindo o requerimento, neste caso, ao Coordenador/Presidente do Conselho Tutelar, devendo, o impasse, ser resolvido pelo CMDCA, em decisão proferida por maioria simples de seus membros. $ 2º O membro do Conselho Tutelar poderá, também, declarar-se suspeito para atuar em determinado procedimento, devendo expor as razões de sua suspeição. = Seção X Vacância do Cargo Art. 83. A vacância do cargo de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: I- Férias; II- Renúncia; Il- Falecimento; IV- Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, considerada incompatível com o exercício da função de conselheiro; V- Aplicação de sanção administrativa de destituição da função; VI- Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime; VII-Demais casos de vacância do cargo, desde que declarada pelo CMDCA. Art. 84. Ocorrendo vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, o CMDCA convocará o suplente segundo a ordem de classificação para o preenchimento da vaga. $ 1º O suplente, uma vez convocado, deverá apresentar-se para O exercício da função no prazo máximo de 3 (três) dias, contados a partir do ato de convocação, sob pena de ser considerado desistente, dando ensejo ao chamamento do próximo na ordem de classificação, e assim sucessivamente. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP]: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br oo Prefeitura Municipal de Va PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UMRIO! GESTÃO 2021/2024 RS ORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 $ 2º Quando, por desvinculação voluntária ou compulsória, não existir pelo menos dois suplentes, caberá ao CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas disponíveis. Seção XI Dos Deveres e Vedações Art. 85. São deveres do membro do Conselho Tutelar, além de outros previstos em lei todas as prescritas na Resolução 231/2022, do CONANDA: 1- Manter ilibada conduta pública e particular; II- Zelar pelo prestígio da instituição à qual pertence; IWl- Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV- Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V- Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do CMDCA, conforme dispuser o Regimento Interno; VI- Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta Lei; VIII Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e familiares; IX- Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente; X- Residir no Município; XI- Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII- Identificar-se em suas manifestações funcionais; XIII- Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; XIV- Cumprir os horários de expediente previstos nesta lei, bem como os de sobreaviso para o qual for designado, além de outras tarefas confiadas pela coordenação do Conselho Tutelar; XV- Guardar sigilo sobre os casos submetidos ao Conselho Tutelar; XVI- Aplicar a medida de proteção em conformidade com a decisão colegiada do Conselho Tutelar; XVII- Levar ao conhecimento do Coordenador/Presidente as irregularidades funcionais que tiver ciência; XVIII- Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio público; e XIX- Manter conduta compatível com a moralidade administrativa. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida Art. 86. Aos membros do Conselho Tutelar aplicam-se as seguintes vedações: I- Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza; IL- Exercer qualquer outra função pública, fora da hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "b", da CF; HI- Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político- partidária; Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br “voo Prefeitura Municipal de PpMPrixETO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE coca GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 doida poor ue nio nan R. mares ane mc O O IV- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, exceto quando em diligências ou por necessidade do serviço: V- Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VI- Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; VIL- Valer-se da função para lograr vantagem em favor de si próprio ou de outrem; vVIII- Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX- Proceder de forma desidiosa no exercício de sua atividade; X- Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho. XI- Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições; XII- Deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsável, previstas nos artigos 101 e 129 da Lei 8069 de 1990; XIII- Descumprir os deveres funcionais mencionados nesta lei; XIV- Exercer atividade político-partidária ou cargo de direção em partidos ou sindicatos; XV- Exercer qualquer outra função pública que não esteja incluída na exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal; XVI- Extrair cópia ou retirar, sem autorização do Coordenador/Presidente/Presidente, qualquer documento arquivado ou em trâmite pelo Conselho Tutelar. Seção XII Das Faltas e Penalidades Art. 87. Os membros do Conselho Tutelar são passíveis das seguintes penalidades: I-Advertência; T-Censura; III- Suspensão sem remuneração, por até 90 dias; IV- Destituição da função. $ 1º A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no caso de negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo. $ 2º A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência. $ 3º A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já punida com censura e no caso de violação às proibições previstas nesta lei. $ 4º A penalidade de destituição da função será aplicada nos casos de: a) Reincidência em falta já punida com a pena de suspensão; b) Prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal e que atente contra os deveres previstos no art. 85 desta lei; c) Abandono do cargo; d) Inassiduidade habitual; e) Improbidade administrativa; f) Incontinência pública ou conduta escandalosa; g) Ofensa física em serviço, a servidor ou a particular; ., Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 Bol tiinanas E h) Revelação de segredo do qual teve ciência em razão do cargo; i) Acumulação ilegal de cargos ou funções públicas. Seção XIII Procedimento Disciplinar Subseção I Disposições Preliminares Art. 88. A apuração das faltas funcionais será feita mediante sindicância e processo administrativo. $ 1º A apuração de faltas puníveis com penas de advertência e censura se dará através de sindicância. $ 2º A apuração de faltas puníveis com penas de suspensão e de destituição da função se dará através de procedimento administrativo, a ser instaurado por deliberação de maioria simples do CMDCA, exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros. $ 3º Durante o processo administrativo, poderá o CMDCA, por voto da maioria absoluta de seus membros, afastar o indiciado do exercício do cargo, por prazo não superior a 90 dias, computando-se esse afastamento preventivo na pena de suspensão eventualmente aplicada. Art. 89. No ato que determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar deverão constar, além do nome, a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos que lhe são imputados e a designação da Comissão Processante, indicando os nomes do presidente e de seus membros e auxiliares. Parágrafo único. A Comissão Processante, de que trata este artigo, será composta de pelo menos 3 (três) membros, sendo dois integrantes do CMDCA, preferencialmente um dentre os indicados pela sociedade civil e outro dentre os indicados pelo governo municipal, e um integrante do Conselho Tutelar, indicado pelo respectivo Coordenador/Presidente. Art. 90. Os autos dos processos disciplinares e sindicâncias, após a execução da decisão, serão arquivados na secretaria do CMDCA. Art. 91. Quando se verificar, pela sindicância ou procedimento administrativo, que o indiciado praticou fato tipificado como crime, a Comissão Processante enviará cópia dos autos ao Ministério Público. Subseção II Da Sindicância Art. 92. Instaurar-se-á sindicância: I - Como preliminar do processo administrativo, sempre que a infração não for evidente ou não estiver suficientemente caracterizada; IH - Quando, não sendo obrigatório o processo administrativo, a infração deva ser apurada por meio sumário. 4, ., 4 Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de 7900 AR" IPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS ei, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE oro os GESTÃO 2021/2024 DADES PARA TODOS Art. 93. A sindicância será instaurada por decisão de maioria simples dos membros do CMDCA e presidida por um membro do mesmo conselho, indicado na mesma sessão, o qual poderá solicitar a designação de mais um membro e de servidores para auxiliá-lo nos trabalhos. Art. 94. A sindicância, que terá caráter reservado, será concluída no prazo de 30 dias, a contar da data da instauração, podendo esse prazo ser prorrogado justificadamente por mais 15 dias, mediante requerimento da autoridade sindicante ao presidente do CMDCA. Art. 95. Colhidos os elementos necessários à comprovação da materialidade e autoria dos fatos imputados, será ouvido o sindicado, que poderá, pessoalmente, no ato do interrogatório ou no prazo subsequente de cinco dias, indicar provas de seu interesse, as quais serão deferidas a juízo da autoridade sindicante. Art. 96. Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 5 (cinco) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, permanecendo os autos à sua disposição. Art. 97. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, o sindicante elaborará o relatório, em que examinará todos os elementos da sindicância e proporá as medidas cabíveis, encaminhando- o. juntamente com os autos, ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual submeterá ao plenário, que decidirá por voto de maioria simples, exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, pela aplicação das penalidades previstas no artigo 89, incisos I e II, desta lei, ou pela instauração de procedimento administrativo, se se tratar de infração punível com as penalidades previstas nos incisos III e IV do mesmo dispositivo. Subseção II Do Processo Administrativo Art. 98. A instauração de processo administrativo disciplinar será obrigatória para a apuração de fatos que, em tese, desafiam a aplicação das penas de suspensão e de destituição da função. 8 1º A apuração dos fatos será realizada por uma comissão constituída por três membros, sendo dois integrantes do CMDCA - um dentre os indicados pela sociedade civil e outro dentre os indicados pelo governo municipal - e um integrante do Conselho Tutelar, designados pelo mesmo Conselho, por votação de maioria simples, exigido quorum mínimo de metade mais um de seus membros, na mesma sessão em que se decidir pela instauração do processo. $ 2º A Comissão Processante dissolver-se-á automaticamente 10 (dez) dias depois do julgamento, permanecendo os seus integrantes, no período entre a entrega do relatório e a dissolução, à disposição da autoridade que determinou a instauração do processo, para quaisquer diligências ou esclarecimentos que se fizerem necessários. $ 3º À Comissão Processante serão propiciados todos os meios necessários ao desempenho de sua função, inclusive a disponibilização de funcionários para auxiliá-la nos trabalhos do processo. Art. 99. O processo terá início dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a constituição da comissão e deverá estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de instalação dos trabalhos, Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br » 7 Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 Pes E ue o UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por decisão de maioria simples do CMDCA, mediante proposta fundamentada do presidente da Comissão Processante. Parágrafo único. Da instalação dos trabalhos será lavrado termo, que será assinado em reunião dos membros da comissão e anexado aos autos. Art. 100. O indiciado será cientificado do processo através de notificação escrita, que conterá os termos da portaria de instauração e o teor da acusação, bem como a designação de dia, hora e local da audiência de interrogatório. $ 1º A notificação deverá ser feita pessoalmente, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência em relação a data designada. $ 2º Quando houver denunciante e/ou vítima, serão estas pessoas ouvidas antes do interrogatório do indiciado, o qual, entretanto, será cientificado do ato, a ele podendo fazer-se presente, pessoalmente ou por intermédio de advogado legalmente constituído, com direito a reperguntas. Art. 101. Após o interrogatório, o indiciado terá 3 (três) dias para apresentar defesa prévia, arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), e requerer a produção de provas de seu interesse, que serão indeferidas se não forem pertinentes ou tiverem caráter meramente protelatório, a juízo da comissão. $ 1º Para viabilizar a defesa preliminar, os autos ficarão à disposição do indiciado, a partir do interrogatório e pelo prazo legal, na Secretaria da Comissão Processante. $ 2º De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação. Art. 102. Se o indiciado estiver ausente do lugar do processo, mas, em endereço conhecido, será notificado por carta registrada, e, se, em lugar ignorado, por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias. Art. 103. Feita a notificação, sem que haja comparecimento do indiciado, será este declarado revel, prosseguindo-se o processo com o defensor que lhe for nomeado pelo presidente da Comissão, de preferência Advogado no exercício regular da atividade. Art. 104. Apresentada a defesa preliminar, será designada data para audiência das testemunhas de acusação e de defesa, que serão intimadas com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, notificando o indiciado e seu defensor para o ato. Parágrafo único. Não sendo possível concluir-se no mesmo dia a produção da prova testemunhal, o presidente da Comissão designará data para a continuação, em uma ou mais vezes, notificando o indiciado e as testemunhas presentes. Art. 105. Concluída a instrução, inclusive com a realização de perícia, diligências e outras provas que houverem sido requeridas e deferidas, o presidente saneará o processo, por despacho, reparando as irregularidades porventura existentes ou determinando a complementação de provas, se necessário, o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, e, a seguir, Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 Fc ae GaD o uno um Gu ENG O mandará dar vista dos autos ao indiciado para, em igual prazo, oferecer alegações finais. Parágrafo único. A vista será dada na Secretaria da Comissão, guardadas as devidas cautelas, e o prazo será em dobro, caso haja mais de um indiciado no mesmo processo. Art. 106. Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá, fundamentadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, apontando, nesta última hipótese, a pena que lhe parecer cabível e o fundamento legal. $ 1º Havendo divergências nas conclusões, ficarão constando do relatório as razões de cada um dos votos ou do voto vencido. $ 2º Juntado o relatório, serão os autos e todos os documentos do processo remetidos, imediatamente, ao presidente do CMDCA, para que seja submetido a julgamento na próxima sessão. Art. 107. Ao indiciado será assegurada ampla defesa, podendo reinquirir testemunhas e formular quesitos, pessoalmente ou através de defensor, e fazer-se representar nos atos e termos em que sua presença for dispensável. Art. 108. As testemunhas serão obrigadas a comparecer às audiências, quando regularmente notificadas, e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante solicitação do presidente da comissão. Parágrafo único. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da comissão e reinquiridas pelo presidente, após as reperguntas do indiciado. Art. 109. A Comissão poderá deslocar-se de sua sede a fim de praticar algum ato ou diligência julgados convenientes para a instrução do processo. Art. 110. Aos casos omissos neste Capítulo e Sessão, aplicam-se as regras pertinentes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Peixe. Subseção IV Do Julgamento Art. 111. De posse do processo disciplinar, contendo o relatório da Comissão Processante, o presidente do CMDCA o incluirá para julgamento na próxima sessão ordinária ou extraordinária, caso aquela não se realize no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo. $ 1º Se os membros do CMDCA não se sentirem habilitados a proferir julgamento, poderão converter o feito em diligências, devolvendo-o à Comissão Sindicante, para os fins que indicarem, com prazo não superior a 10 (dez) dias. $ 2º Retornando os autos, será designada sessão extraordinária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para julgamento. deiyr Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE E GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 ata A Art. 112. O CMDCA decidirá o processo pelo voto de maioria absoluta de seus membros. Art. 113. Das decisões que impuserem penalidade administrativa, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Plenário do CMDCA. Art. 114. O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão, por petição fundamentada dirigida ao presidente do CMDCA. Art. 115. Recebida a petição, o presidente do CMDCA determinará a sua juntada ao processo, se tempestiva, procedendo-se ao sorteio de um relator, dentre os componentes do mesmo Conselho, e convocará uma reunião desse órgão para, no máximo, 15 dias depois, proferir julgamento. N $ 1º O recurso será decidido por votação de maioria absoluta dos membros do CMDCA, excluídos aqueles que fizeram parte do primeiro julgamento. 8 2º O indiciado será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu procurador, no prazo de 5 dias, ou, verificando estar em lugar não sabido, através da imprensa oficial, mediante edital. Art. 116. A penalidade aplicada, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao CMDCA expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso, dando posse ao suplente mais votado. Subseção V Revisão Art. 117. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo de que tenha resultado imposição de penalidade, sempre que forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias ainda não apreciadas, suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de penalidade mais branda, ou, ainda, no caso de constatação de vícios insanáveis no curso do procedimento. $ 1º Da revisão não pode resultar a agravação da penalidade aplicada. $ 2º A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão. & 3º Não será admitida a reiteração do pedido pelo mesmo motivo. Art. 118. A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou seu procurador, e, se falecido ou interdito, pelo cônjuge, descendente ou irmão. Art. 119. O pedido será dirigido ao presidente do CMDCA, que determinará a sua atuação e apensamento ao processo disciplinar respectivo, e designará comissão revisora, composta de 3 membros, na forma prevista no Art. 98, 81º, desta lei. 8 1º A petição será instruída com as novas provas que o requerente possuir ou indicará aquelas que pretende produzir. (22, Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP]: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS oo Prefeitura Municipal de JA, PEV IPEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 a $ 2º Não poderá integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou no processo administrativo. Art. 120. Concluído o procedimento, o requerente, no prazo de 5 dias, será notificado para, querendo, apresentar alegações finais. Art. 121. Exaurido esse prazo, com ou sem alegações finais, a comissão processante emitirá relatório conclusivo e enviará o processo ao presidente do CMDCA para julgamento. Parágrafo único. O pedido revisional será julgado por maioria absoluta dos membros do CMDCA. Art. 122. Julgada procedente a revisão, o presidente do CMDCA, conforme o caso, providenciará: I- A renovação do processo disciplinar, nos casos de anulação; II - O cancelamento, modificação ou substituição da penalidade, se julgada procedente. Art. 123. O requerente será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu procurador, no prazo de 5 dias, ou, verificando estar em lugar não sabido, através da imprensa oficial, mediante edital. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE PEIXE/TO - FMDCA Seção I Dos Objetivos Art. 124. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Peixe/TO - FMDCA, criado pela Lei Complementar Municipal Nº 264/1993, de 21 de junho de 1993, alterado pelas leis posteriores (Leis Nº 433/2001, de 30/11/2021; Lei Nº 623/2010, de 30/12/2010 e Decretos nº 144/2012, de 05/11/2012), passa a ser disciplinado de acordo com as regras previstas na Lei nº 8.069 de 13 julho de 1990, pelas disposições da Resolução nº 137/2010 de 21 de janeiro de 2010/CONANDA, Resoluções posteriores do CONANDA, por esta Lei e Decretos Regulamentares e em Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Parágrafo único. O FMDCA, do Município de Peixe/TO se subordina, operacionalmente, a Secretaria Municipal de Assistência Social, e vincula - se ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que é o órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente. Art. 125. O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e as aplicações dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, segundo as deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado. $ 1º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts, 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br des Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Ec * * GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS E GESTÃO 2021/2024 aoan favas gd proteção especial à criança e ao adolescente, expostos à situação de risco pessoal e social, bem como aos objetivos estabelecidos no art. 260, 82º, do ECA. $ 2º Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudos relacionados à situação da Infância e da Adolescência no Município, bem como à capacitação dos membros do Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. & 3º Os recursos do FMDCA serão administrados segundo o programa definido pelo CMDCA, que integrará o orçamento do Município e ser aprovado pelo Legislativo Municipal. $ 5º O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público. g 6º No Município deve haver um único e respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lei nº 8.069, de 1990. Seção II Da Operacionalização do FMDCA Art. 126. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Peixe/TO - FMDCA. operacionalmente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, tem a(o) Secretário(o) respectivo(o), como gestor(o) e/ou ordenador(a) de despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenhos, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo. Parágrafo Único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve possuir personalidade jurídica própria (IN nº 1005/2010-Receita Federal do Brasil art.11), devendo ser cadastrado junto a Secretaria de Direitos Humanos/Presidência da República. Art. 127. São atribuições do Conselho Municipal - CMDCA em relação ao Fundo - FMDCA - de que trata este Capítulo: L- Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação; II- Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência: II- Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário; IV- Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação; V- Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; VI- Dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de WAR) PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Ds é GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 BoaBAÇa o vVII- Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica; VIII Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX- Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e X- Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros. Art. 128. Compete ao(à) Gestor(a) do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I- Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il- Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; III- Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV- Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação: V- Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior; VI- Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; VII- Apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão; VIII- Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; IX- Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei nº 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal; e, X- Fornece ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo. Cs Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de Eb Elis TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 AV ALNAG AA Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens. Seção II Das Receitas e da Execução Orçamentária Art. 129. São receitas do Fundo Municipal - FMDCA: I- Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica; II- Doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros; III- Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente;(Art. 214,228 e 258 ECA); IV- Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais; V- O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e VI- Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados. Art. 130. Os recursos consignados no orçamento do Município de Peixe/TO devem compor o orçamento do respectivo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos dos Direitos. Art. 131. A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, compete única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. $ 1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados. $ 2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos. Art. 132. É facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA chancelar projetos mediante edital específico. $ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA destinados a projetos aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo o disposto nesta lei. $ 2º A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto. $ 3º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará percentual de retenção dos Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, vid e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 o OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos. $ 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela. $ 6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente. Art. 133. O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional. Seção IV Das Condições de Aplicação Dos Recursos do Fundo Art. 134. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para O financiamento de ações governamentais e não-governamentais relativas a: I-Desenvolvimento, por tempo determinado, não superior a 3 (três) anos, de programas e serviços complementares ou inovadores da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II-- acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, $ 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, $ 2º da Lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; III- Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; IV- Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; V- Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e VI- Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 135. É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares, ou para custeio de despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, mediante deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Direitos - CMDCA. Ge éz / Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabineteQ peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 a. ssna UM RIO 2021/2024 Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput, é vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA: I- Sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il-Para pagamento de salário dos Conselheiros, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; Ill-Para manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; IV-Para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e V-Para investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência. Art. 136. O financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA condiciona-se à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos. Art. 137. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o Art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964. Art. 138. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA figurem como beneficiários de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - EMDDCA, os seus representantes junto ao CMDCA estarão impedidos de atuar em comissão de avaliação e de proferir qualquer decisão que se refira direta ou indiretamente à escolha de tais entidades. Art. 139. Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA utilizados para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais, devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. Art. 140. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar amplamente: I- As ações prioritárias das políticas de promoção. proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; II- Os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal - FMDCA; III- A relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada para implementação; IV- O total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e V- Os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 141. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve ser obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento. Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br , boo É Prefeitura Municipal de E IPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO GESTÃO 2021/2024 Poe OO OO O O O OO OO O sa ORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve imediatamente apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis. Art. 142. A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve, (no que couber) se sujeitar às exigências da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Leinº 14.133, de 1º de abril de 2021, e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 143. Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Peixe/TO - FMDCA: 1- Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas previstas no artigo anterior. II- Os direitos que vier a constituir. II- Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação. Art. 144. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da Lei Orçamentária do Município, o Secretário Municipal de Assistência Social responsável pela administração do Fundo apresentará ao Conselho Municipal, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, (Quadro de Detalhamento da Despesa-QDD) para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação. CAPÍTULO VI ; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 145. Aplicam-se, nas omissões desta Lei, as prescrições da Lei Federal Nº Lei 8.069/1990- (ECA) e das Resoluções do CONANDA em vigências e as regras do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Peixe/TO no que for pertinente, e, nas omissões deste, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins. Art. 146. A criação de outros Conselhos Tutelares no Município de Peixe/TO será promovida por Lei Municipal, observados os seguintes critérios: I- Reivindicação da população do local; II- Índice de infrações aos direitos da criança e do adolescente; III- Facilidade de acesso à população menos favorecida: IV- Número de habitantes do lugar a ser instalado; V- Extensão da área de abrangência da atuação do Conselho. Art. 147. Nos termos desta Lei, o Conselho Tutelar deve ser vinculado, para fins unicamente de execução orçamentária, à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, e serão providos para o exercício da função de confiança popular unicamente mediante o processo de seleção e eleição previsto nesta Lei, na Legislação Federal pertinente e em Resoluções do CONANDA (Resolução 231/2022-28/12/2022) e alterações posteriores que disciplinem ou venham a disciplinar a matéria, e serão nomeados e remunerados na forma desta lei. Parágrafo Único. O Executivo Municipal prestará todo o apoio (material, humano e físico- financeiro) necessários à Secretaria Municipal de Assistência Social quanto às ações específicas Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts,02 e 03, S/N£ Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete peixe to govbr (o 7 Pi Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS R PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UMRIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 eita, do CMDCA, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-FMDCA, Art. 148. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 dias, a contar da publicação desta lei, promoverá as adequações visando dotar o Conselho Tutelar das estruturas físicas exigidas para o exercício pleno de suas atividades. Art. 149. A regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), após a publicação desta lei, serão, no que couber, regularizados/regulamentados por meio de Decreto do Executivo. Parágrafo Único. Após a publicação desta Lei, os Regimentos Internos do CMDCA e do Conselho Tutelar, deverão ser revistos e regularizados para as devidas adequações (se necessárias). Art. 150. Todos os custos e despesas oriundas desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município. Art. 151. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para as despesas decorrentes do cumprimento desta lei, inclusive, autorizado a proceder alterações no PPA, LDO e na Lei Orçamentária vigente, caso necessário. Art. 152. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 153. Revoga as disposições das Leis: Lei Complementar Nº 732/2017, de 15/03/2017; Lei Nº 663/2013 de 01/07/2013; Lei Nº 623/2010, 30/12/2010, (que revogara as Leis Nº 433/2001 e a Lei Complementar Nº 264/1993); e demais disposições anteriores em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, NO 1º (PRIMEIRO) DIA DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINT 3S. (01/02/2023). AUGUSTO E REIRA DOS SANTOS MUNICIPAL Projeto Aprovado —Je Votação Projeto Aprovado Por:Agaacuninatdor —22 Votação Peixe, IS / 022/2052 Por: A Peixe, 4 S/ 02/2093 —— a — rio Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000-CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br an o 4s q ESTADO DO TOCANTINS XXXV - ESTADO ATOS LEGISLATIVOS LEINº 4.108, DE 5 DE JANEIRO DE 2023. Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAITO. e adota outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, o Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta é eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º E insiituido o Fundo Estadua! para Criança e o Adolescente - FECAITO, destinado à politica de atendimento e aos programas de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente Parágrafo único. O Fundo Estadual para Criança e o Adolescente - FECAITO é vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCAITO. responsável por gerir, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos recursos. Ant. 2º Cabe ao Chefe Poder Executivo, com a contribuição do Conselho Estadualdos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCATO regulamentar O disposto nesia Lei, no que couber, detalhando o seu funcionamento, am conformidade com a legislação vigente e parâmetros propostos am resoluções do Conselho Nacionai dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Ant. 3º Adestinação dos recursos do Fundo Estaduai dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAITO, em qualquer caso, depende de prévia deliberação plenária do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCAITO. Baragrafo unico. A deliberação, a que se refere o caput deste artigo. deverá ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas SUMARIO ERAL DO ESTADO ERAL DO ESTADO 2 RETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 5 RETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA 8 RIA DA EDUCAÇÃO ARIA DOS ESPORTES E JUVENTUDE SECRETARIA DE PARCERIAS E INVESTIMENTOS TARIa DA SAUDE 42 'ARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E) PUBLICAÇÕES DOS MUNIGAPIOS E PUBLICAÇÕES PARTICULARES 8 Oficial . ÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A. 06 DE JANEIRO DE 06244 Nº 6244 Art. 4º O Fundo Estadual dos Direit 4 os da Criança e do Adolescente - FECAITO tem como receitas tec 1 - recursos públicos que lhes forem destinados. consignados no Orçamento da União e do Estado, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre as referidas esferas de governo, desde que previsto em legislação especifica. !!- doações de pessoas fisicas e jurídicas, como bens materiais imóveis Ou recursos financeiros; til - destinações de receitas dedutiveis do imposto « com incentivos fiscais, nos termos da Lein" 8.089. de 13 de julho de Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinente ' IV - contribuições de governos estrangeiros e de argarismos internacionais multilaterais V- resultado de aplicações no mercado financeiro. observata a legistação pertinente; Vi - recursos provenientes de multas, concursos de progr dentre outros que lhe forem destinados. Ar. 5º Os recursos consignados no orçamento do Estac Tocantins ao FECA/TO devem compor o orçamento do mesmo. + destinados à execução dos planos de ação e do plano de ap! ambos elaborados pelo Conselho Estaduai dos Direitos da Criar Adolescente - CEDCAITO Art. 6º A aplicação dos recursos do FECAITO, dei Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - €| será destinada ao financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas. 1- ao desenvolvimento de programas e serviços complen ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo 3 (três) anos política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direit criança e do adolescente; H - ao acolhimento. sob a forma de guarda, de crianç adolescente, órfão ou abandonado. na forma do disposto no art. q da Constituição Federal e do art 260, 82º. da Lei nº 8.069, de 13 do julho de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente à Convivência Familiar e Comunitária fil-a programas e projetos de pesquisa. de estudos. de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e à das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atencir direitos da criança e do adolescente IV - a programas e projetos de capacitação e profissional continuada dos operadores do Sistema de Gara Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Tocantins - V- ao desenvolvimento de programas e projetos de comme campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de prom proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente vi - a ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Tocantins - SC com ênfase na mobilização social e na articulação para a def direitos da criança e do adolescente sa dus Am 7º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Esta: dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAITO para despes não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos vu serviços. determinados pela lei que o institui e Decreto que o regulamente. bem assim vedam-se: a 2 DIÁRIO OFICIAL Nº 6244 l- transferências sem a deliberação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCAITO: H - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; ii - manutenção e funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança é do Adolescente - CEDCAITO iv -a financiamento das políticas públicas sociais basicas. em carater continuado e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela iegislação pertinente; V investimentos em aquisição. construção, reforma manutenção etou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infancia e da adolescência Paragrafo único. A previsão do caput do art. 7º não se aplica a situações emergenciais ou de calamidade pública. previstas em lei. salvo nos casos que passem por aprovação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCAITO. Art. 8º Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou privados, representados no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - GEDCAITO. figurem como beneficiarios dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAITO. os mesmos não participarão da comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto Ant. 9º O financiamento de projetos pelo Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECA/TO está condicionado à previsão orçamentária e a disponibilidade financeira dos recursos. Art. 10. O saldo financeiro positivo apurado no baianço do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAITO será transferido para o exercício subsequente, a crédito desse mesmo instrumento de captação, conforme o art. 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 11. Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAITO, utilizados para o financiamento total ou parcial de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais. estão sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/TO, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. Art 12. E obrigatória a referência ao Conselho Estadual dos Direstos da Criança e da Adolescente - CEDCAITO e ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECA/TO coma fonte pública de financiamento em todos os materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Art. 13. É sujeita à legislação vigente a celebração de convênios com os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAITO para a execução de projetos ou a realização de eventos SA CASTRO WANDERLE!I BARBO DEOCLECIANO GOMES FILHO DISNEA DIAS SERAFIM ANO XXXV - ESTADO DO TOCANTINS, SEXTA-FEIRA, 06 DE JANEIRO Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 15. Revogam-se I-a Leint 1.110, de 2 de janeiro de 1999, é li-a Leint 1.150, de 25 de abril de 2000. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da Republica e 35º do Estadc WANDERLEI BARBOSA CASTRO Governador do Estador Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chete da Casa Civil LEI Nº 4.108, DE 5 DE JANEIRO DE 2023. Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa idosa, e adota outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA FINALIDADE Ant, 1º E instituída a Política Estadual dos Direitos da Pessoa idosa, que visa assegurar os direitos daqueles com idade igual ou superior a sessenta anos, buscando promover sua autonomia e participação efetiva na sociedade. CAPÍTULO ti DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Seção | Dos Principios Aut. 2º A Politica Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa é regida pelos seguintes princípios: |-a família, a sociedade e o estado têm o dever de ass: pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade. defendendo sua dignidade, bem-estar e o dire: tt - o processo de envelhecimento diz respeito a socie: geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos! Hi - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV - a pessoa idosa deve ser 0 principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política: V- as diferenças econômicas, sociais, regions particularmente, as contradições entre o meio rural é à urbano do É do Tocantins deverão ser observadas peios poderes publicos e sociedade em geral, na aplicação desta Lei Seção il Das Diretizes Art. 3º Constituem diretrizes da Politica Estadual do da Pessoa idosa representativas. na formulação. implementação e avaliação d planos, programas e projetos a serem desenvolvidos: Ofício Circular nº 008/2022 - CAOPIJE/IJ Palmas, 12 de dezembro de 2022 AOS PREFEITOS E PREFEITAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS C/C: SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Assunto: Atualização Lei Conselho Tutelar Excelentissimos Senhores e Senhoras Prefeitos e Prefeitas, O Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução n. 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei n. 8.069, de 13 de julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil (Resolução n. 170 do CONANDA). Nos últimos anos, a lei 8.069/90 sofreu uma série de alterações (vide leis 12.010/2009, 13.431/2017, 13.509/2017, 14.340/2022, 14.344/2022), inclusive com a ampliação das atribuições do Conselho Tutelar, o que enseja a atualização das leis municipais. Além disso, temos desde 2012 a unificação das eleições para o conselho tutelar, sempre no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, com a posse unificada no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, todavia, muitos municípios ainda não atualizaram a sua legislação impedindo inclusive a recondução por prazo indeterminado de conselheiros tutelares, em afronta a alteração legislativa promovida pela lei 13.824/2019. Para além do acima exposto, como deve ser de vosso conhecimento, os conselheiros tutelares passaram a ser declarados, através do e-social, como contribuintes individuais, com uma alteração da alíquota destinada ao INSS, que aumentou de 8% para 11%, reduzindo ainda mais o valor líquido pago aos mesmos. A Resolução 170 do CONANDA em seu artigo 39, $1º é clara ao estabelecer que a remuneração do conselheiro deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local. A grande maioria dos Conselheiros no Estado do Tocantins recebem valores abaixo de 02 salários minimos, o que na atual conjuntura inflacionária, ao levarmos em consideração a importância das atividades por eles exercidas (incluindo plantões noturnos de segunda a sexta e nos finais de semana, durante todo o dia) e os riscos inerentes à profissão, mostra-se um valor desarrazoado. Diante do exposto, servimo-nos do presente para solicitar a Vossa Excelência a atualização da lei municipal sobre os Conselhos Tutelares, adequando-a à lei 8.069/90, bem como CAOP da Infância, Juventude e Educação - 202 NORTE, AV. LO4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 - Plano Diretor Norte - CEP 77.006-218 - Palmas-TO (63) 3216-7638 / 7670 E-mail de contato: caopijêmpto.mp.br que se estude a possibilidade de promover a justa remuneração dos Conselheiros Tutelares, efetuando o reajuste da remuneração dos mesmos, até mesmo para que o cargo seja o mais atrativo possível de forma a selecionar os melhores candidatos. Atenciosamente, Promotor de Justiçã“ Ministério Público do Tocantins Coordenador do Centro de Apoio Operaciônal aos Promotores de Justiça com atuação na área da Infância Juventude e Educação - CAOPIJE CAOP da Infância, Juventude e Educação - 202 NORTE, AV. LO4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 - Plano Diretor Norte - CEP 77.006-218 - Palmas-TO (63) 3216-7638 / 7670 E-mail de contato: caopijOmptomp.br 2/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 30/12/2022 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 325 Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar. O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 8242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2º do Decreto nº 9579, de 22 de novembro de 2018, em cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu Regimento Interno e às deliberações da 182º Assembleia Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2010, CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar se constitui em órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990; CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar e os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente são resultados de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pela democracia participativa, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas em âmbito local; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização politico-administrativa na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e do Distrito Federal; CONSIDERANDO os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos, o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana; CONSIDERANDO a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente; CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução Nº 170, de 10 de dezembro de 2014 do CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, resolve: Art, 1º Alterar a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, para dispor quanto ao processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho tutelar. CAPÍTULO | DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES Art. 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou do Distrito Federal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto na Lei nº 8.069/1990. Art. 3º Em cada município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, em cumprimento ao disposto no art. 132 do Estatuto da Criança e do Adolescente. $ 1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos municipios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes. 5 2º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um município ou no Distrito Federal, caberá à gestão municipal e /ou do Distrito Federal distribui-los conforme a configuração geográfica e administrativa da Localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim como os indicadores sociais. https:/Awww.in.gov.briweb/doul-/resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 115 02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional 8 3º Cabe à legislação Local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo ser, preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou microrregião, observados os parâmetros indicados no 8 1º e no 5 2º. Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades. 5 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas: a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares; b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar, c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município; d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar; 9) computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos; S 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu descumprimento, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis. 8 3º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito ou ao Governador, no caso do Distrito Federal. 8 4º Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar. $ 5º O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social, entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no artigo 136, inciso Ill, alinea “a”, da Lei nº 8.069, de 1990. 8 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes: | - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em Lei municipal ou do Distrito Federal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; 1 - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; https:/MWww.in.gov.briweb/doul-/resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-45501357 1 215 02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional III - fiscalização pelo Ministério Público; e IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 6º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou do Distrito Federal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. 51º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. S$ 2º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no município, a votação se dará, preferencialmente, respeitando a correspondência entre o domicilio eleitoral do eleitor e a região de atendimento do Conselho Tutelar. $ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa na região de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer. Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na Legislação Local referente ao Conselho Tutelar. 81º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições: a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no minimo 6 (seis)meses antes do dia estabelecido para o certame; b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 e em Lei Municipal ou do Distrito Federal de criação dos Conselhos Tutelares; c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal ou do Distrito Federal de criação dos Conselhos Tutelares; d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por resolução própria; e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar, e f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. 8 2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela Legistação local correlata. Art, 8º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros. 81º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores. 82º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. $3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. $ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. 5 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados. https:/lmwwin.gov.briwebidoul-/resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 ans 02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional 5 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos. S 7º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, 8 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder: Hl- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; Hl- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; Iv- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; Vl- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; VIl- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Publica; VIll- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, Letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais. S8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 5 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no Pais; Hl- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa: Hll- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo, https:/Mwww.in.gov.briwebidou/-/resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 4n5 02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional 8 10 No dia da eleição, é vedado aos candidatos: I- Utilização de espaço na mídia; Il- Transporte aos eleitores; Hll- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata: IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor: V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna! $ 11 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 8 12 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica. 8 13 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 9º Caberá ao Conselho Estadual e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente buscar o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores, elaboração do software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade. Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas. o Conselho Municipal e Distrital deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita manualmente, sem prejuizo dos demais apoios listados no Caput. Art. 10 Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente: | - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; Il - convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os Locais de votação, $ 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990. 8 2º Compete ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. Art. 11, O Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos Legais previstos no art. 14 desta Resolução. $ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. 8 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. https:/Mww.in.gov.briwebidoul-/resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 5n5 02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional E 8 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos Legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão do processo de escolha, |- notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e Il - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências. 84º O Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para Processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. 8 5º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade, 5 6º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. x 5 7º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha: | - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação Local: II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem: Hl - analisar e decidir, em Primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação; IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral; V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral; VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais e distritais, Os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e IX - resolver os casos omissos. 8 7º O Ministério Público será notificado. com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. Art 12. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica. 8 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de 1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal. S 2º Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela Legislação Local, devem ser consideradas: | - comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCA; Il - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio. https:/Mmwwin.gov.briwebldoul/resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 6115 02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional 8 3º Havendo previsão na legislação local é admissivel aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial do processo de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou meio equivalente. Art. 13. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número minimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado. $ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuizo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. 5 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. Art. 14. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais. 8 1º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município do Distrito Federal ou meio equivalente e afixado no mural e sítio eletrônica oficial do município e CMDCA, 8 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha. Art, 15. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou do Distrito Federal. Art. 16. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. 8 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuizo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. | - Havendo zoneamento de candidaturas nos Municípios com mais de um conselho tutelar este zoneamento deverá ser respeitado, quando da convocação de suplentes; Il - Caso esgotados os suplentes de determinada zona, poderão ser convocados suplentes de outras zonas, respeitada a classificação geral conforme número de votos recebido. $ 2º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar. 83º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, havendo previsão específica na lei municipal, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha. 8 4º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu, CAPÍTULO Ill https:/Awww.in.gov.br/web/dou/-!resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-45501357 1 ms 02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 17. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituido como referência de atendimento à população. 8 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, instalações e equipamentos que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo: | - placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população; Hl - sala reservada para o atendimento e recepção ao público; Ill - sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes; IV - sala reservada para os serviços administrativos; V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares; e VI - computadores, impressora e serviço de internet de banda larga. $ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuizos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos. Art. 18. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e pela Legistação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento. 8 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas de alteração. 5 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em Diário Oficial ou equivalente e afixado em local visivel na sede do órgão e encaminhado ao Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e o do Adolescente, Poder Judiciário e ao Ministério Público. Art, 19. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal ou do Distrito Federal que o criou, garantido o atendimento ininterrupto à população. Parágrafo único. Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros. Art. 20. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual. Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuizo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. Art 21, As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. g 1 As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. $ 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito. no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA. g 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local. S4 É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros. https;//mww.in.gov.briweb/doul-lresolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 8ns 02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional 5 5º Os demais interessados ou procuradores Legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que Lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. $ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido. bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. Art. 22, É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas. Art. 23. Cabe ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA. $ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a sintese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. $S 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e demandas de deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente. S 3º Cabe ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar. 8 4º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder. pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional, 8 5º Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA. CAPÍTULO IV DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 24, A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção à criança e ao adolescente, decorrentes da Lei, será efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente Art. 25. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal. Art, 26. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário. Art. 27. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades Legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata. 8 1º Cabe ao destinatário da decisão. em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990. https:/Amwwin.gov.briweb/doui-iresolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-45501357 1 9n5 02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional - S 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática do crime previsto no art. 236 e da prática da infração administrativa prevista no art. 249, ambos da Lei nº 8.069, de 1990. Art. 28. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo Il desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados. Art. 29. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos Órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. 51º. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civile Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário. $ 2º Caberá ao Conselho Tutelar. obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais Locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIll e XIV da Lei nº 8.069, de 1990. Art. 30. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes. 8 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. 5 2º Os Conselhos Estadual, Municipal e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos. Art. 31, O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal. CAPÍTULO V DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR Art. 32. No exercicio de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente: | - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos; H - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente; HI - responsabilidade da familia, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes; IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes; V- respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente: VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida; VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; VII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar; https:/lmww in gov.br/web/doul-!resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 19115 02/01/2923 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade Parental com a criança e ao adolescente; X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possivel, em família substituta: XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e Conselho Tutelar Art. 33. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá: | - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como os representantes de Orgãos públicos especializados, quando couber; e Il - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990. Art. 34, No exercício da atribuição prevista no art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei. Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar deve apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente além do registro no SIPIA, Art. 35. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: | - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente: H - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública; Hll - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e IV - em qualquer recinto público ou privado no quat se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicilio. Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxilio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art. 36. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar. $ 1º O membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação. 8 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar. 5 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar. https:/Mmww.in.gov.briwebidou-/resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 1115 02/01/2923 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional Art. 37. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou do Distrito Federal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os principios da razoabilidade e legalidade. CAPÍTULO VI DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 38. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. $ 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. 8 2º O exercicio efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 39. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local. Parágrafo único. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela Legislação local. CAPÍTULO VII OS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 40. Sem prejuizo das disposições especificas contidas na Legislação municipal ou do Distrito Federal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar: | - manter conduta pública e particular ilibada; !l - zelar pelo prestígio da instituição; Hl - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado; IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições; V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; N VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação; VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução; VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e familias; IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e de adolescente; X - residir no Município; XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legitimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos; XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes. Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida. Art. 41. Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação local que rege os demais servidores. https://wwwin.gov.briweb/doul-/resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 . 1215 02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional Parágrafo único, Sem prejuizo das disposições especificas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar: |- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza: ll - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou do Distrito Federal para o funcionamento do Conselho Tutelar; Hl - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político- partidária; IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; V- opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade: VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem: VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX - proceder de forma desidiosa: X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente; XIl - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n'8.069, de 1990; e XIll - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar. Art, 42. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: | - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive: H - for amigo intimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; Hi - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive: IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. $ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. 8 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO Art. 43. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: ! - renúncia; Il - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada; Hll - aplicação de sanção administrativa de destituição da função: IV - falecimento; ou https:/Mww.in.gov.briweb/doul-!resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 1315 02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional V - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade administrativa. Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela Legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente. Art. 44. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local: | - advertência; H - suspensão do exercício da função; e HI - destituição do mandato. Art. 45. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. Art. 46. As penalidades de suspensão do exercicio da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento Liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação. Art. 47. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar. $ 1º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime jurídico e disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal ou do Distrito Federal, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8112, de 11 de dezembro de 1990. 8 2º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa. $ 3º Na omissão da legislação especifica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na Legislação local aplicável aos demais servidores públicos. 84º O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço público municipal ou do Distrito Federal. Art. 48. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49. Os Conselhos Municipais ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer em conjunto com o Conselho Tutelar, uma politica de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão. https:/Awwwin.gov.br/web/doul-lresolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 1415 02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional k 8 1. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema e formação de escolas de conselhos pelos Estados e Distrito Federal. 5 2º A formação de Conselheiros Tutelares poderá ainda se realizar por meio dos cursos de Atuação dos Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, disponíveis na Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - ENDICA, Art. 50, Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente são parte Legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantida os direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais. Art. 51. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os principios constitucionais da prevenção, — prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade. Art. 52. Os Conselhos Municipais ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar Art. 53. Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas culturais do país, considerando as demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais. Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na uma semana após a data de sua publicação. Art. 55. Fica revogada a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do CONANDA. DIEGO BEZERRA ALVES Presidente do Conselho Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. https:/Mwwin gov briweb/doulresolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 1515 Prefeitura Municipal de fPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ' ciccda GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNI GESTÃO 2021/2024 2084) DES PARA TODOS 202 OF. GPM/PMPX Nº 004/2023 PEIXE-TO, 01 DE FEVEREIRO DE 2023. A Sua Excelência o Senhor LUZIMAR DE SOUZA CARNEIRO Presidente da Câmara Municipal Peixe - TO. ASSUNTO: Encaminha e Justifica Projeto Senhor Vereador Presidente, Nobres Edis, Em anexo, estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Nº 001/2023, tem o intuito de promover a reestruturação Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), visando-se adequar às alterações da Lei Federal Nº Lei 8.069/90, de 13/07/90- (ECA), e às conseguintes modificações das Resoluções do CONANDA. Em face das várias alterações ocorridas no decorrer dos 33 anos de vigência da Lei 8.069/90, de 13/07/1990-(ECA), e as sucessivas mutações das Resoluções do CONANDA que a regimentam, a exemplo da vigente Resolução Nº 231, de 28/12/2022, que alterou a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, que alterou a Resolução nº 139, de 17/03/2010. desencadeando, obrigatoriamente as sucessivas mudanças das Leis e Normativas Municipais. Porquanto, ao invés de proceder mais uma alteração na lei, entende-se por conveniente que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) sejam reestruturados pela vigente lei, revogando as correlatas Leis: Lei Complementar Nº 732/2017, de 15/03/2017; Lei Nº 663/2013 de 01/07/2013: Lei Nº 623/2010, 30/12/2010, (que revogara as Leis Nº 433/2001 e a Lei Complementar Nº 264/1993), bem como, revoga-se demais disposições anteriores em contrário. A reestruturação proposta objetiva consolidar as Leis que instituíram o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), adequando-os à vigência do ECA e das Resoluções CONANDA, propiciando, inclusive, maior segurança na aplicação do direito às demandas da criança e do adolescente do nosso município de Peixe. É importante salientar que, além das sucessivas alterações sofridas no decorrer dos 33 anos de vigência do ECA, esta proposta de reestruturação das leis de amparo à criança e o adolescente de nosso município, é impelida pelas modificações advindas das esferas superiores, tais como, a Lei Estadual Nº 4.108/2023 que, revogou Leis e instituiu o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Tocantins-FECA/TO (Diário Oficial 6244 em anexo); a Resolução Nº 231 do CONANDA, de 28 de dezembro de 2022, altera a Resolução nº 170. de 10/12/2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 GNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br 4 es Prefeitura Municipal de | Ee PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS A, pero apro PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE o GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar. Além do OFÍCIO CIRCULAR Nº 008/2022- CAOPIJE/IJ, de 12/12/2022 recomendando a todos os prefeitos do Estado do Tocantins a atualizarem a Lei do Conselho Tutelar (Peça em ANEXO). É relevante pontuar, que parte da matéria proposta refere-se à eleição do Conselho Tutelar, cujo processo eleitoral deve ser iniciado ainda no primeiro trimestre deste ano de 2023, segundo as prescrições da citada Resolução Nº 231 do CONANDA. Razão pela qual, espera- se maior brevidade na apreciação dos Nobres Enfim, sem muito o que se delongar sobre a inquestionável necessidade de atualização e conseguinte restruturação dessas leis, e estando, pois, justificado o evidente interesse público pis de que se reveste a inciativa, submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval. Oportunidade em que, pelas considerações acima arroladas, nos termos do art. 70, inciso XIX, da Lei Orgânica Municipal, em combinação com o art. 105, Il; arts. 116, llle 119,1, do Regimento Interno desta Augusta Casa de leis, vem, mui respeitosamente perante V. Exa., solicitar o regime de urgência, CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, cujo rito ora solicito, nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Augusta Casa. Termos em que, reiterando protestos de admiração e respeito, subserevemo-nos, mui atenciosamente. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, ao 01 (primeiro) dia do mês de fevereiro de 2023. AUGUSTO CEZAR Assinado de forma digital por AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS PEREIRA DOS SANTOS:7606568 TO is: SANTOS:76186555100 Dados: 2023.02.03 12:43:32 03/00" AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete (O peixe.to.gov.br Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 002/2023. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 001/2023 de 01 de Fevereiro de 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 001/2023 de 01 de Fevereiro de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE- TO, o qual “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA); REVOGA AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS: LEIS COMPLEMENTAR N. 732/2017, DE 15/03/2017; LEI N. 663/2013 DE 01/07/2013; LEI N. 623/2010, DE 30/12/2010, (QUE REVOGARA A LEI N. 433/2001 E A LEI COMPLEMENTAR N. 264/1993); REVOGA-SE DEMAIS DISPOSIÇÕES ANTERIORES EM CONTRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 001/2023, de 01 de Fevereiro de 2023 e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta. O Projeto de Lei N. 001/2023 acima epigrafado, Dispõe Sobre A Reestruturação Do Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente (CMDCA), Do Conselho Tutelar Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente E Do Fundo Municipal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente (FMDCA); Revoga As Disposições Das Leis: Lei Complementar N. 732/2017, De 15/03/2017; Lei N. 663/2013 De 01/07/2013; Lei N. 623/2010, De 30/12/2010, (Que Revogara A Lei N. 433/2001 E A Lei Complementar N. 264/1993); Revoga-se demais disposições anteriores em contrário e dá outras providências. Após reunião e discussão sobre a matéria em apreço, os membros da Comissão de Justiça e Redação concluíram que o Projeto de Lei acima epigrafado se encontra em consonância com os dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada. , uu Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 1213 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.00 v . CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(GDgmail.com 1 Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. se pela Constitucionalidade do Projeto de Lei N. 001/2023 e recomenda ao Plenário a aprovação da matéria. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 13 dias do mês de Fevereiro de 2023. 9/444 Lenilson Bati es Presidente Relator Vitorino Neto de Paula Dias Membro Parecer Aprovado nte e Votaçã 2or Ema loladto - “ho, ST DZ 12022 —— To rm 1º Sarrotária Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Ogmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.4472812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 02/2023 PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 001/2023 de 01 de Fevereiro de 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 001/2023 de 01 de Fevereiro de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA); REVOGA AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS: LEI COMPLEMENTAR N. 732/2017, DE 15/03/2017; LEI N. 663/2013 DE 01/07/2013; LEI N. 623/2010, DE 30/12/2010, (QUE REVOGARA A LEI N. 433/2001 E A LEI COMPLEMENTAR N. 264/1993); REVOGA-SE DEMAIS DISPOSIÇÕES ANTERIORES EM CONTRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reuniram-se para analise e emissão de Parecer ao Projeto de Lei n. 001/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, sobre o qual a Comissão de Justiça e Redação manifestou-se pela sua constitucionalidade, recomendando ao Plenário a aprovação da matéria. Esta Comissão de Finanças e Orçamento, por sua vez, apresenta Parecer Favorável a aprovação da matéria, tendo em vista o atendimento do interesse público e a observância orçamentária. É o Parecer, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 13 dias do mês de fevereiro de 2023. Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe. px O gmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 Relator Marsuleido Neres Gama Noia Membro a r Aprovau- Paroçe P Votação 2 º SE Par, is | 0% | MAS BE Aprovaao a — — V apendásio a o. Por Otaçã Peixe, LS. Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.px O gmail.com