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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaDispõe sobre a Restruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA), do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes (FMDCA); Revoga as disposições das Leis: Leis Complementar nº 732/2017, de 15/03/2017; Lei nº 663/2013 de 01/07/2013; Lei nº 623/2010, 30/12/2010, (que revogara Leis nº 433/2001 e a Lei Complementar nº 264/1993); regoga-se demais disposições anteriores em contrario, e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de
Att TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICRPOj q
GESTÃO 2021/2024
o AD dc TODOS
provado
PROJETO DE LEI Nº 001 / 2023. Por:
Peixe, | O
PEIXE-TO., 01 DE FEVEREIRO DE 2023. SD / Co ses?
: 1.º Secretário
Pr ojeto Aprovado "Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal dos
jo Vota Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), do Conselho
ção Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo
Pormnnimmidade Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Peixe, , Sl n2 [2023 (FMDCA); revoga as disposições das Leis: Lei Complementar Nº
732/2017. de 15/03/2017; Lei Nº 663/2013 de 01/07/2013; Lei Nº
1.º Secretário 623/2010, 30/12/2010, (que revogara as Leis Nº 433/2001 e a Lei
Complementar Nº 264/1993); revoga-se demais disposições
anteriores em contrário, e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara
Municipal de Peixe, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, em especial a Lei
Federal Nº Lei 8.069/90, de 13/07/90, (ECA) com suas alterações posteriores; e subsidiada pelas
as Resoluções do CONANDA entre as quais a Resolução Nº 231, de 28/12/2022, que alterou a
Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e
ele SANCIONA, a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com revogação de leis anteriores correlatas. estabelece normas para sua adequada aplicação às
alterações da Lei 8.069/90. de 13/07/90, (ECA), bem como sobre a regulamentação do sistema
a institucional de apoio à sua formulação e execução no âmbito do Município de Peixe-TO
segundo as atualizações das Resoluções do CONANDA.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se. no âmbito público, aos órgãos e entidades municipais da
Administração Direta, Indireta e, fora dele, à população e entes representativos da sociedade
civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA, instituído pela Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º. A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da Criança e do
Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção caracterizada pelas ações de todos
os órgãos da Administração Pública do Município de Peixe e de órgãos não governamentais, por
meio de programas, projetos e atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da
sociedade civil organizada, das entidades filantrópicas, do Ministério Público Estadual, dos
Poderes Legislativo e Judiciário, dos governos Estadual e Federal e de qualquer cidadão.
Art. 3º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Peixe-TO será
precedido da elaboração de programas específicos. com a respectiva previsão dos recursos
/
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necessários.
- CAPÍTULO
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 4º. A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do
Município de Peixe será efetivada através dos seguintes órgãos:
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA e
Seção II
Do Apoio Financeiro à Viabilização Dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 5º. Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente
serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais integrantes do
Orçamento Anual do Município de Peixe - TO.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
CMDCA
Seção I
Da Natureza
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Peixe
- CMDCA, instituído pela Lei Complementar Municipal Nº 264/1993, de 21 de junho de 1993, é
órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador
das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política e responsável por fixar
critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Incumbe ao CMDCA, ainda, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no caput do art. 4º e alíneas
"br, "c" e "d" do parágrafo único do mesmo artigo e artigos 87, 88 e parágrafo único do art. 259
da Lei nº 8069/1990 e, ainda, no art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 7º. Haverá, nos limites do Município de Peixe/TO um único Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, composto paritariamente de representantes do governo
municipal e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de
discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do
adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à
execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da
Lei 8069/1990.
$ 1º O Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA integra a estrutura do
Governo Municipal, vinculando-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência
Social, com autonomia decisória sobre as matérias de sua competência. Cons
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$ 2º As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, tomadas por voto
de maioria absoluta de seus membros, materializadas em resoluções, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da
participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
$ 3º Em caso de infringência de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público
visando a adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art.
210, do ECA, para que demandem em J uízo mediante ação mandamental ou ação civil pública.
Art. 8º. Nos termos do art. 89, do ECA, a função de membro do CMDCA é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Cabe à administração municipal, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e
hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou
suplentes, para que possam se fazer presentes a cursos ou formações, bem como a eventos €
solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação
orçamentária específica.
Art. 9º. A representação do CMDCA será exercida por seu Presidente, eleito por maioria
absoluta de seus integrantes, conforme disposto no Regimento Interno respectivo, cabendo-lhe
dirigir todos os atos inerentes ao exercício de suas funções, bem como representá-lo perante os
órgãos, entidades e pessoas a quem se dirigir.
Parágrafo único. O exercício da função junto ao Conselho de Direitos - CMDCA, titular ou
suplente, requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas atividades, em razão do
interesse e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.
Seção II
Estrutura Necessária Para Funcionamento
Art. 10. Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer instalações físicas, pessoal e toda
estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, devendo, para tanto,
instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FMDCA.
Parágrafo único. A dotação orçamentária a que se refere este artigo deverá contemplar os
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas
com capacitação dos conselheiros.
Seção HI
Publicação Dos Atos Deliberativos
Art. 11. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no órgão de imprensa oficial
do Estado ou imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder
Executivo. (770º
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Seção IV
Da Composição e Mandato
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Peixe/TO - CMDCA será composto por 10(dez) membros, sendo:
I- 05 (cinco) conselheiros representantes do Governo Municipal através de suas secretarias:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finança;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Esporte e Juventude;
Il - 05 (cinco) conselheiros representantes de entidades não governamentais de defesa ou
atendimento de criança e do adolescente.
a) Igrejas;
b) Loja Maçônica;
c) OAB;
d) Associação de Bairros;
e) Sindicatos, Câmara de Dirigentes Lojistas — CDL, dentre outras entidades representativas
existentes.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá convocar qualquer um dos suplentes dos
representantes da administração direta do Município, quando da ausência, impedimento ou
renúncia de algum titular governamental, assim como qualquer um dos suplentes dos
representantes da sociedade civil poderá substituir um titular eleito pela sociedade civil, quando
da eventual ausência, impedimento ou renúncia deste.
Subseção I
Dos Representantes do Poder Público
Art. 13. Os representantes do Governo Municipal, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, serão designados por ato do Chefe do Executivo, escolhidos entre os
servidores integrantes dos órgãos e Secretarias que compõe a estrutura administrativa do
município, constantes no artigo 12, inciso I dessa Lei.
$ 1º O Chefe do Executivo poderá solicitar, via oficio, a cada Secretário nomeado, os nomes dos
servidores a serem indicados para compor o CMDCA.
$ 2º Para cada titular será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou
impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do Conselho.
Art. 14. A duração do mandato do representante governamental no CMDCA está condicionada à
expressa manifestação contida no ato designatório da autoridade competente, podendo se
estender para todo o mandato.
1º O conselheiro representante governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por
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nova indicação do órgão ou entidade de origem.
$ 2º O afastamento de qualquer dos representantes do Governo Municipal junto aa CMDCA
deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo às atividades do
Conselho.
$ 3º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no máximo
cinco dias antes da próxima assembléia geral ordinária subsequente ao afastamento, enviando ao
presidente do CMDCA para registro.
Subseção II
Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada
E Art. 15. A representação da sociedade civil visa garantir a plena participação da população por
meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.
& 1º Poderão participar do processo de escolha as organizações da sociedade civil constituídas há
pelo menos um ano e com atuação no âmbito territorial do Município de Peixe/TO com
atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
$ 2º A representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da representação
governamental, não poderá ser previamente estabelecida pela direção da entidade, devendo
submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha realizada entre os seus membros.
$ 3º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA será aprovada
por maioria absoluta de seus membros em assembleia para deliberar exclusivamente sobre a
escolha.
Art. 16. O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
pertence à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar
como seu representante.
Parágrafo único. O mandato a que se refere este artigo será de 2 (dois) anos, permitida a
reeleição uma única vez, através do mesmo processo seletivo.
Art. 17. A eventual substituição de qualquer dos representantes das organizações da sociedade
civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e justificada pela direção da entidade, para
que não ocorra prejuízo às atividades do Conselho.
Art. 18. Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA serão de imediato empossados
por a proclamação da assembleia, e nomeados por ato do Executivo com a publicação dos
nomes das organizações da sociedade civil e respectivos representantes, titulares e suplentes.
$ 1º É vedada a indicação de entidades ou nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder
público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aa CMDCA.
$ 2º A nomeação dos conselheiros representantes da sociedade civil dar-se-á por ato do Poder
Executivo. Ep
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$ 3º. Na hipótese de dissolução da organização civil, seus representantes perderão
automaticamente o mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 19. Não poderão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
a) - Membros de conselhos de políticas públicas;
b) - Membros do Conselho Tutelar;
c) - Aquele que não preencha os seguintes requisitos:
c.1) -Gozar de idoneidade moral;
c.2) - Residir no município;
c.2) - Ser eleitor no Município e estar em pleno e regular gozo dos seus direitos políticos;
c.3) - Membros e serventuários do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo,
da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Município de Peixe/TO;
c.4) -Ter no mínimo, conclusão de ensino médio completo. ( art. 133 da lei.8.069/1990 e a Art.
12 da Resolução 170 de 10/12/2010 do CONANDA).
Seção VI
Da Competência
Art. 20. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Peixe/TO - CMDCA:
I - Formular ou, de qualquer forma, opinar e intervir na formulação das políticas de âmbito
municipal voltadas aos interesses da criança e do adolescente, fixando prioridades para a
consecução das ações, captação e aplicação dos recursos a esse fim destinados:
IH - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos
adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhanças, e dos bairros ou de zona urbana ou
rural onde convivam ou residam;
HI - Apresentar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que
se refere ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no
Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente que mantenham, além de outras formas previstas em lei, programas de:
a) Orientação, apoio e acolhimento familiar;
b) Orientação e apoio socioeducativo em meio aberto;
c) - acolhimento institucional;
d) Liberdade assistida;
e) - semiliberdade;
f) Internação.
VI - Efetuar a inscrição dos programas a que se refere o inciso anterior, das entidades
governamentais e das organizações da sociedade civil que operem no Município, fazendo
cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar
cabíveis para a escolha e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA e Conselhos Tutelares do Município; Cry
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VIII - Requisitar assessoramento e apoio técnico especializado junto aos órgãos da
Administração Municipal, em petição escrita e fundamentada;
IX - Acompanhar e fiscalizar o emprego de todas e quaisquer verbas obtidas pelo Município para
aplicação direta ou indireta à política municipal de atendimento da criança e do adolescente, bem
como acompanhar a administração e prestação de contas de recursos do Fundo Municipal da
Criança e do adolescente-FMDCA;
X — alterar o seu Regimento Interno, mediante a aprovação de, no mínimo, dois terços (2/3) do
total dos seus membros;
XI - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente, conforme dispuser o regimento;
XII - estabelecer critérios, formas e meios de controle de procedimentos da atividade pública
municipal relacionados com as suas deliberações;
XIII - coordenar a realização das Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XIV - oferecer subsídios à elaboração de legislação relativa-aos interesses da criança e do
adolescente.
Parágrafo único. Descumpridas suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério
Público e aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei 8069/90 para as providências
cabíveis, inclusive, para o ajuizamento de ação competente, se for o caso.
Seção VII
Do Funcionamento
Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
estabelecerá regras para seu funcionamento através de regimento interno.
$ 1º. A Coordenação Geral do CMDCA será formalizada por uma Mesa Diretora constituída de
I— um(a) Presidente:
II - um(a) Vice-presidente;
III - um(a) Secretário(a) Geral.
& 2º. Os titulares das funções previstas nos incisos deste artigo, serão eleitos com voto aberto
pelos conselheiros.
$ 3º. As atribuições e competências das funções de que trata este artigo, serão definidas no
Regimento Interno, prevendo, dentre outras questões:
L A estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões e secretaria,
definindo suas respectivas atribuições
II - A forma de escolha dos membros da Presidência e demais cargos da Diretoria, assegurando-
se o direito a alternância entre representantes do Governo e da Sociedade Civil;
HI - A forma de substituição dos membros da presidência, na falta ou impedimento dos mesmos;
IV - A forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias, com comunicação aos
integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus
membros e a participação da população em geral;
V - A forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, com a
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
VI- A possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
mo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias;
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VIII - As situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de
decisões com sua expressa indicação quantitativa;
IX - A criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;
X- A forma como ocorrerá a discussão das matérias em pauta;
XI A forma como se dará a participação dos presentes na assembléia ordinária;
XII - A garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de
obrigatoriedade de sigilo;
XIII - A forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a previsão de
solução em caso de empate;
XIV- A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à
exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de
faltas injustificadas ou prática de ato incompatível com a função;
XV - A forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando tal
se fizer necessário.
Seção VIII
Do Registro Das Entidades e Programas de Atendimento
Art. 22. Na forma do disposto nos artigos 90, 88 1º e 3º, e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA:
1 - Efetuar o registro, no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência
-SIPIA, de todas as organizações da sociedade civil sediadas no Município de Peixe/TO que
prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101,
112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; e,
IH - Efetuar a inscrição no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência
II - SIPIA dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, a
serem executados no Município Peixe/TO por entidades governamentais e das organizações da
sociedade civil.
Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos, o CMDCA deverá promover o recadastramento das
entidades e dos programas em execução no Município, certificando-se de sua contínua
adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada.
Art. 23. Através de Resolução, votada por maioria absoluta de seus membros, o CMDCA
indicará a relação de documentos a serem apresentados pelas entidades a que se refere o artigo
anterior para fins de registro, considerando o disposto no art. 91, do ECA.
Parágrafo único. Os documentos exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da
entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 24. Quando do registro ou renovação, o CMDCA, com o auxílio de outros órgãos e
serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade ou do programa às normas e
princípios estatutários pertinentes, bem como a outros requisitos específicos que venham
justificadamente a exigir por meio de resolução própria.
$ 1º Será negado o registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no art. 91, arágrafo único, da
Lei nº 8069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA. 7 nd
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$ 2º Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos na
Lei nº 8069/90 ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do
adolescente, traçada pelo CMDCA.
$ 3º O CMDCA não concederá registros para funcionamento de entidades nem inscrição de
programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de
educação infantil, ensino fundamental e médio.
$ 4º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, será
cassado o registro concedido à entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade
judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar.
Art. 25. Caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou
adolescentes sem o devido registro no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao
conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho Tutelar, para adoção das
medidas previstas nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei nº 8069/90.
Art. 26. O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e
programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação
ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90,
parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 8069/90.
Seção IX
Dos Deveres e Vedações
Art. 27. São deveres do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA:
1 - Manter ilibada conduta pública e particular;
Il - Zelar pela dignidade de suas funções, por suas prerrogativas e pelo respeito às autoridades
constituídas;
III - Desempenhar com zelo e presteza as suas funções;
IV - Residir no Município;
V - Comparecer regularmente às sessões ordinárias e extraordinárias;
VI - Guardar sigilo sobre assuntos que venha a ter conhecimento em razão do cargo, relativos à
conduta de membros do Conselho Tutelar ou de criança ou adolescente alvo de sua atuação;
VII - Não praticar atos de improbidade administrativa;
VIII - Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio público;
IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
Art. 28. Aos membros do Conselho Municipal - CMDCA aplicam-se as seguintes vedações:
I - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, ou qualquer outra forma de
recompensa, com exceção dos benefícios previstos no artigo 8º, parágrafo único, desta Lei;
II - Extrair cópia, retirar ou divulgar, sem autorização do Presidente, qualquer documento
arquivado ou em trâmite pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI - Valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou alheio, em detrimento da dignidade da
função pública; (7...
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Seção X
Das Faltas e Penalidades
Art. 29. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA são passíveis das seguintes penalidades:
a) - Advertência.
b) - Censura.
c) - Suspensão por até 90 dias.
d) - Cassação do mandato.
Art. 30. A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no caso de
negligência no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo, mantendo-se o evento em registro
em livro ou arquivo eletrônico próprio.
Art. 31. A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no caso de
reincidência em falta já punida com advertência.
Art. 32. A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já punida
com censura e no caso de violação às vedações previstas nesta lei.
Art. 33. A penalidade de cassação do mandato será aplicada nos casos de:
I- Reincidência em falta já punida com a pena de suspensão;
II- Prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal;
Wl- Prática de conduta que atente contra os deveres previstos no artigo 29 desta lei,
independentemente do trânsito em julgado do processo respectivo;
IV- Falta por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas a sessões deliberativas do CMDCA, sem
justificativa aceita pelo Conselho;
V-- For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a
administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92.
VI- Incontinência pública ou conduta escandalosa;
VII - Ofensa física em serviço, a membro do Conselho, servidor público ou a particular;
VIII - Revelação de assunto sigiloso relativo à criança e adolescente, do qual teve ciência em
razão do cargo;
IX - Quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente de entidade da sociedade civil
que atua no CMDCA, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou
aplicada alguma das sanções previstas no art. 97 da mesma lei, após procedimento de apuração
de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos Arts. 191 a 193 do
mesmo diploma legal.
X - Deixar de pertencer à instituição que o indicou como representante no Conselho;
XI - Perder a função no órgão público que o indicou.
$ 1º Na hipótese do inciso III, deste artigo, havendo decisão judicial condenatória transitada em
julgado, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, independentemente da
instauração de processo administrativo, por decisão de maioria de seus membros, com quórum
de metade mais um de seus integrantes, declarará vago o cargo, dando posse imediata ao
primeiro suplente.
$ 2º Na hipótese do inciso IX, o CMDCA, por decisão de maioria de seus membros, com
quórum de metade mais um, poderá determinar o afastamento cautelar do integrante enquanto
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perdurar a suspensão cautelar no processo judicial, seguindo-se a cassação do mandato, quando
for aplicada, no processo judicial, as medidas de afastamento definitivo do dirigente, fechamento
da unidade ou programa ou cassação do registro da entidade, previstas no art. 97, do ECA.
8 3º Nas situações do parágrafo 2º deste artigo, quando ocorrer o afastamento definitivo do
dirigente, será a entidade notificada a indicar outro representante no CMDCA, ou nomeado o
suplente; quando ocorrer o fechamento da unidade ou programa ou a cassação do registro, a
entidade será excluída do CMDCA, promovendo - se novo processo de seleção para
preenchimento da vaga aberta.
Art. 34. O afastamento ou cassação de membro do CMDCA será imediatamente comunicado ao
chefe do Poder Executivo ou à entidade não governamental que o indicou, para que nomeie, com
urgência, outro representante, evitando prejuízos às atividades do Conselho.
Art. 35. A cassação do mandato dos representantes do governo municipal e das organizações da
sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de
procedimento administrativo, conforme rito previsto nos termos desta lei, com garantia de
contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta dos votos dos
integrantes do mesmo Conselho.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 36. O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Peixe/TO criado pela Lei Complementar Municipal Nº 264/1993, de 21 de junho de 1993, reger-
se-á pela Legislação Federal, Resoluções pertinentes do CONNDA, pelo disposto nesta lei, por
seu Regimento Interno e deliberações do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput deste artigo será aprovado por
decisão do CMDCA, tomada por maioria de votos, com quórum de metade mais um de seus
integrantes, mediante proposta dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 37. O Conselho Tutelar do Município de Peixe/TO é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente definidos em lei (Art. 131/140, ECA), estando vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social apenas para fins de execução orçamentária.
8 1º No exercício de sua atividade fim, o Conselho Tutelar não deve subordinação a qualquer
outro órgão ou autoridade, podendo as suas decisões ser revistas apenas pela autoridade
Judiciária, na forma do art. 137, do ECA, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
$ 2º A função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, (Art. 38, da Resolução Nº 170, do
CONANDA de 10/12/2014), reiterada pelo art. 38, da Resolução Nº 231 do CONANDA de
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28/12/2022.
$ 3º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de
servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público
Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista. (Res. Nº 231/2022 do CONANDA-art.38,
819).
$ 4º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 38. Constará obrigatoriamente da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos
necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, (art. 4º da
Resolução Nº 231 do CONANDA de 28/12/2022), inclusive para:
1- O custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores e outros;
II - Proporcionar formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
HI - O custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, como
diárias, passagens, serviços de terceiros, e outros semelhantes;
IV - Garantir espaço físico adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição
de prédio de uso exclusivo e próprio, seja por locação;
V - Garantir transporte adequado, permanente e exclusivo para O exercício da função, incluindo
sua manutenção;
VI - Garantir a segurança e manutenção de todo o seu patrimônio;
vII - O custeio de despesas com subsídios e capacitação dos conselheiros, bem como outras
despesas necessárias ao bom funcionamento dos serviços que lhe são confiados.
$ 1º Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria à qual está administrativamente
vinculado, dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, conforme seja necessário
para o pleno desenvolvimento de suas funções.
$ 2º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde,
assistência social, psicologia, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender o
disposto no Art. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei 8069/90. (Art. 4º,85º da
Resolução 170/2014 Conanda).
$ 3º É vedado o uso de recurso do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Peixe/TO - FMDCA para qualquer dos fins previstos neste artigo, exceto para a
formação e qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares (Resolução 231/2022/Conanda,
art. 4º, 8 69).
8 4º O Conselho Tutelar encaminhará, até o dia 30 do mês de novembro de cada ano, ao
CMDCA, o Plano de Trabalho, contendo a previsão das despesas necessárias para sua execução
e para o pleno funcionamento do Conselho Tutelar durante o ano seguinte, incumbindo ao
Conselho de Direitos adotar as providências necessárias junto à Secretaria Municipal de
Assistência Social para que tais despesas sejam previstas no orçamento global do Município.
Art. 39. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e será remunerada, de acordo com o
disposto em legislação local, em proporcionalidade à relevância e complexidade da atividade
desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela respectiva legislação.
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Seção II
Da Composição.
Art. 40. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha (Lei Nº 13.824, de 09/05/2019).
& 1º Haverá número de suplentes igual ao de membros eleitos.
$ 2º A recondução será permitida por novos processos de escolha, (Lei 13.824/2019), e consiste
na outorga, ao conselheiro tutelar titular ao cargo ou suplente que tiver exercido a função de
titular nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a inscrição, do direito de concorrer ao cargo
por mais períodos.
$ 3º O outorgado à recondução deverá disputar a vaga em igualdade de condições com os demais
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de avaliação técnica, psicológica e de escolha
por votação, sendo dispensado apenas da apresentação de documentação comprobatória dos
requisitos enumerados no artigo seguinte desta lei.
Seção III
Dos Requisitos Para Ingresso
Art. 41. Poderão concorrer ao processo de escolha para composição do Conselho Tutelar do
Município de Peixe/TO os interessados que, na data da inscrição, preencherem cumulativamente
os seguintes requisitos:
I - Ter reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante a apresentação de certidões
negativas cível e criminal da Justiça Comum Estadual desta Comarca de Peixe-TO; certidão de
antecedentes policiais e alvarás de folha corrida judicial da(s) Comarca(s) onde tenha residido
nos últimos cinco (05) anos, caso seja oriundo de outras localidades da federação;
II - Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no Município de Peixe/TO há pelo menos 2(dois) anos na data de inscrição;
IV - Ter no mínimo, conclusão de ensino médio, conforme art. 133 da Lei.8.069 de 1990 e Art.
12,82º,1I, da Resolução 231 de 28 de dezembro de 2022 do CONANDA);
V - Ser eleitor no Município respectivo e estar em pleno e regular gozo dos seus direitos
políticos;
VI - Não exercer atividades político-partidárias, função em órgão de partido político ou direção
de entidades sindicais;
VII - Não exercer cargo ou mandato público eletivo;
VIII - Não ocupar cargo efetivo ou em comissão junto à Administração Federal, Estadual ou
Municipal, direta ou indireta, ressalvada a exceção prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea lj
da CF, quando houver compatibilidade de horários;
IX - Aprovação em prova seletiva prévia, versando sobre conhecimento dos princípios e normas
gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente e legislações correlatas, de caráter eliminatório;
X — Comprovar conhecimento em informática mediante digitação de documentos e redação
básica;
XI - ser aprovado em avaliação psicológica promovida por profissionais designados pelo
CMDCA, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial do processo
de escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, ou meio
equivalente. / á
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XII - estar em pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício da função de conselheiro
tutelar.
$ 1º Os requisitos previstos nos incisos, VI, VII e VII, deste artigo, serão comprovados
mediante declaração assinada pelo próprio candidato, no momento da inscrição.
$ 2º Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados
neste artigo, a inscrição do candidato, ainda que já deferida, e todos os atos dela decorrentes,
inclusive de nomeação, serão cancelados.
$ 3º O membro do CMDCA que pretender concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar, deverá
pedir o seu afastamento da função no ato da inscrição da candidatura.
Seção IV
Do Processo de Escolha Dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 42. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será de responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que o conduzirá com
rigorosa observância da Lei 8.069 de 1990, Resoluções atualizadas do CONANDA, sob
fiscalização do Ministério Público da Comarca.
$ 1º O registro dos candidatos far-se-á através de requerimento endereçado ao Presidente da
Comissão Eleitoral, a ser protocolado no local e no prazo previstos em edital, devidamente
acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos exigidos por esta
lei.
$ 2º Estará impedido de integrar a Comissão Especial Eleitoral o membro que tenha laços de
parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de
qualquer dos inscritos no certame, devendo o presidente do CMDCA promover a sua
substituição.
$ 3º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será também
o Presidente da Comissão Eleitoral.
$ 4º Todos os atos praticados pela comissão de seleção serão informados imediatamente ao
Promotor de Justiça da Comarca.
$ 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá, por disposição da Lei
Federal nº 12.696/2012, a cada 4 (quatro) anos, e será realizada, obrigatoriamente, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Subseção I
Da Divulgação e Formalização do Processo de Escolha
Art. 43. Caberá ao CMDCA, com a antecedência devida, mediante resoluções regulamentar o
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante Resolução Específica,
observadas as disposições contidas na Lei nº 8069/90, e na Resolução Nº 231/CONANDA, de
28/12/2022, e Resoluções mais recentes do Conanda. Lego
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$1º A Resolução do CMDCA, regulamentadora do processo de escolha, deverá prever, dentre
outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e
outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie, no mínimo, três meses
antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos
requisitos previstos no art. 133, da Lei 8069/90 e nesta Lei Municipal;
c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as
respectivas sanções, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, familiar,
institucional e dos meios de comunicação, dentre outros; e
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.
$ 2º A resolução de que trata o parágrafo anterior não poderá estabelecer outros requisitos além
daqueles exigidos dos candidatos pela Lei Federal 8069/90 e por esta lei.
$ 3º O processo eleitoral de que trata este artigo deverá estar concluído pelo menos 30 (trinta)
dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares.
$ 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal de Peixe/TO através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, o custeio de todas as despesas para realização do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
Art. 44. Cabe ao CMDCA, mediante resoluções, dar ampla publicidade ao processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito na
imprensa oficial, página oficial do Município, do CMDCA e Conselho Tutelar, na internet, nos
meios de comunicação disponíveis no território do Município, afixação de edital em locais de
amplo acesso ao público, chamadas de rádio, televisão, jornais impressos e eletrônicos, blogs e
outros meios de divulgação disponíveis.
$ 1º O Edital de convocação para escolha de Conselheiros Tutelares conterá, dentre outros, os
requisitos à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, a
forma das avaliações técnicas, as regras de campanha e calendário de todas as fases do certame,
na conformidade da Resoluções 170 e 231, do CONANDA e alterações posteriores.
$ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel
do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da
infância e juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8069/90, (incluído pela Lei
nº 12.010/2009).
Art. 45. Compete, ainda, ao CMDCA tomar, com a antecedência devida, as seguintes
providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I- Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como o software
respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior
Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins.
II - Em caso de impossibilidade do fornecimento de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça
Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento de listas de eleitores a fim de que a
votação seja feita manualmente; e C2
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III - Garantir o fácil acesso aos locais de votação, preferindo-se aqueles que já sejam utilizadas
como sessões eleitorais pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos comunitários.
Art. 46. O CMDCA deverá delegar à Comissão Especial Eleitoral, de composição paritária entre
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, observados os mesmos impedimentos impostos por esta lei
para composição do Conselho Tutelar. Quais sejam: os cônjuges, companheiros, ainda que em
união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive.
$ 1º A composição, assim como as atribuições da Comissão Eleitoral prevista no caput deste
artigo, deve constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.
$ 2º A Comissão Eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e
dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão
impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam aos
requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
$ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento
dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Eleitoral:
I- Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
Il- Realizar reunião para decidir acerca da impugnação, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de
outras diligências parar apurar a verdade dos fatos.
$ 4º Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, que se reunirá,
em caráter extraordinário, para julgá-los.
$ 5º Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar a relação dos
candidatos habilitados, enviando cópia ao Ministério Público para ciência e acompanhamento.
8 6º Cabe, ainda, à Comissão Especial Eleitoral:
I- Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos
considerados habilitados no pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de
imposição de sanções previstas na legislação Eleitoral;
Il- Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das
regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III- Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros
incidentes ocorridos no dia da votação;
IV- Providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;
V- Escolher e divulgar os locais de votação;
VI- Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre
como proceder no dia da votação, na forma da Resolução regulamentadora do pleito;
VII- Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local a designação de efetivo para garantir a
ordem e segurança nos locais de votação e apuração;
VIII- Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e,
IX- Resolver os casos omissos por decisão da maioria absoluta de seus membros. Capo
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$ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado de todas as reuniões deliberativas
realizadas pela Comissão Eleitoral e pelo CMDCA, bem como de todas as decisões nelas
proferidas e incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 47. O CMDCA deverá envidar todos os esforços possíveis para que o número de candidatos
seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e de obter o
número de titulares e suplentes exigidos por lei, sem a realização de processo de escolha
suplementar.
Subseção II
Da Avaliação Técnica através de Prova Escrita e
Da Avaliação de Conhecimento De informática - digitação de documentos e Redação
Básica
Art. 48. Os candidatos que tiverem a inscrição deferida submeter-se-ão a avaliação técnica
através de prova escrita, com questões objetivas e discursivas, com abordagens de situações
práticas, sobre o direito da criança e do adolescente e língua portuguesa, compreendendo-se a
interpretação da Constituição Federal (artigos 227 a 229), da Lei 8069/90 e prova prática de
Conhecimento de informática, digitação de documentos e redação básica correlata a
atos/documentos oficiais do Conselho Tutelar.
Parágrafo único. As provas de que trata este artigo terão caráter eliminatório, somente sendo
considerado aprovado para participar da etapa seguinte (psicológica) os candidatos que
obtiverem pelo menos média 50 (cinquenta), resultado do somatório da prova escrita com a
prova prática de digitação de texto, ambas com avaliação variável de O a 100 pontos cada uma.
Subseção II
Da Avaliação Psicológica
Art. 49 Após o resultado conclusivo da prova escrita e da prova prática de digitação de texto, os
candidatos aprovados serão submetidos a avaliação psicológica, a ser realizada por profissionais
indicados pelo CMDCA, que, após a aplicação dos exames técnicos devidos, os identificará
como "aptos" ou "inaptos" para o exercício da função.
Subseção IV
Da Escolha Por Eleição
Art. 50. Os candidatos que forem considerados "aptos" no exame psicológico, submeter-se-ão,
em seguida, ao processo de escolha por votação, sendo considerados membros do Conselho
Tutelar titulares os cinco mais votados (1º ao 5º lugar) e suplentes os cinco seguintes em ordem
decrescente de votação.
Art. 51. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as diretrizes
da Resolução 231/2022 do CONANDA e Resoluções posteriores correlatas:
I - Eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e secreto dos
eleitores do Município de Peixe/TO em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral;
II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - Fiscalização pelo Ministério Público; e Ar
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IV - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha.
Art. 52. Na hipótese de ocorrer empate na votação, será considerado eleito o candidato que:
1- Obtiver nota superior na Avaliação Técnica através de Prova Escrita;
II- Apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência, comprovada por meio
de documentação a ser apresentada no ato da inscrição;
III- Residir há mais tempo no Município; e,
IV- Tiver maior idade.
Parágrafo único. Os mesmos critérios de desempate deste artigo serão utilizados para resolver
eventual impasse gerado em decorrência da aprovação de dois ou mais candidatos com grau de
parentesco que os proíba de servir no mesmo Conselho, nos termos desta lei.
Art. 53. Se o número de candidatos selecionados for insuficiente para compor o Conselho
Tutelar e o rol de suplentes (10 membros), o Conselho Municipal - CMDCA deflagrará processo
de escolha suplementar para o preenchimento das vagas em aberto, seguindo-se as mesmas
regras estabelecidas nesta lei.
Subseção V
Da Posse
Art. 54. Encerrado o processo eleitoral, divulgada a lista dos escolhidos (titulares e suplentes)
através dos meios de comunicação e divulgação utilizados pelo Executivo Municipal, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no dia 10 do mês de janeiro do
ano seguinte ao da eleição, em ato público e solene, dará posse aos eleitos pela ordem
decrescente de votação, o nome do candidato e o número de votos recebidos.
$ 1º Os cinco (cinco) primeiros mais votados de uma lista única serão titulares, ficando os cinco
(05) subsequentes, pela ordem de votação, como suplentes.
$ 2º Os Conselheiros Tutelares eleitos serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal e
exonerados ao final de seus mandatos ou, excepcionalmente a pedido.
$ 3º Durante o mês seguinte à data da posse, todos os membros e suplentes eleitos executarão
trabalhos junto ao Conselho Tutelar, acompanhando e inteirando-se dos serviços desenvolvidos e
em andamento.
$ 4º Nesse mesmo período, os novos conselheiros e suplentes participarão, também, de curso de
capacitação, a ser realizado por deliberação do CMDCA.
& 5º Os Conselheiros Tutelares, titulares, eleitos deverão obrigatoriamente participar do Curso de
Formação Continuada para Conselheiros Tutelares e Conselheiros de Direitos, oferecido pela
Escola de Conselhos do Tocantins e do Curso de Formação para utilização do Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA/CT, (Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência). promovido pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente-
CEDCA-TO.
Seção V
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Da Competência e Funcionamento
Art. 55. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo respeito aos direitos da criança e do
adolescente definidos em lei, cumprindo as atribuições previstas na Lei 8069, de 13 de julho de
1990 (ECA), observar as normativas esculpidas nas Resoluções atinentes do CONANDA e nas
disposições desta Lei Municipal.
Art.56. O Conselho Tutelar elegerá dentre os seus membros um Conselheiro que acumulará a
função de Coordenador/Presidente, cabendo-lhe representá-lo em todos os atos e perante as
autoridades e pessoas a que se dirigir, além de ordenar e fiscalizar todas as atividades
administrativas internas do Conselho.
Parágrafo Único. Na mesma oportunidade será escolhido um outro Conselheiro que acumulará
a função de Vice-Coordenador/Presidente para suprimento de faltas, ausências, impedimentos do
Coordenador/Presidente. Ressalvando-se que no caso de vacância definitiva, deverá ocorrer nova
escolha nos termos do regimento interno.
Art. 57. O Conselho Tutelar do Município de Peixe/TO funcionará, todos os dias úteis (segunda
a sexta feira) no horário das 7h00min às 11h00min e das 13h00min às 17h00min, em prédio
exclusivo, com salas adequadas para a execução dos serviços, localizado na área central da
cidade, visando proporcionar fácil acesso aos usuários.
$ 1º Para atendimento fora do horário previsto no caput deste artigo, bem como aos finais de
semana e feriados, será mantido sobreaviso permanente constituído de pelo menos 02 (dois)
Conselheiros, com número de telefone do Órgão em local visível para contatar os conselheiros
de sobreaviso.
$ 2º Durante os horários de expediente, dentre os membros do Conselho Tutelar que estiverem
em atividade, deverão permanecer na sede do Conselho Tutelar, para atendimento ao público,
pelo menos dois conselheiros.
$ 3º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para
fins de realização de diligências externas, atendimentos em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões tomadas.
g 4º A escala de sobreaviso e serviços do Conselho Tutelar será elaborada por seu
Coordenador/Presidente e aprovada por maioria simples do Conselho Municipal - CMDCA —
Art. 58. A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o
adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao
público, contendo, no mínimo:
I - Placa identificativa da sede do Conselho, em local de ampla visibilidade, voltada para a via
pública:
II - Sala reservada para a recepção ao público e espera de atendimento;
III - Sala reservada para o atendimento privativo das ocorrências de sua competência;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos:
V - Sala reservada para os conselheiros tutelares; e
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VI - Banheiros para o público e de uso privativo dos conselheiros e funcionários.
Parágrafo único. O número de salas deverá ser proporcional ao volume da demanda, de modo a
possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à celeridade e presteza do serviço, bem
como à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 59. O Conselho Tutelar zelará para que seja preservada a identidade da criança ou
adolescente atendido, abstendo-se de pronunciar publicamente sobre os casos trazidos ao
Conselho.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar ou manusear no exercício de sua função.
$ 2º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a serviço do
Conselho Tutelar.
Art. 60. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de
quilombos e outras comunidades tradicionais, inclusive indígenas, o Conselho Tutelar deverá:
I - Submeter a ocorrência à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades,
bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando couber;
II - Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural,
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis
com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8069/90.
Art. 61. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, por decisão de
maioria absoluta de seus membros.
$ 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os sobreavisos ou durante a execução
de atividades externas, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para
ratificação ou retificação.
$ 2º As decisões do Conselho Tutelar serão proferidas de forma escrita e motivada, em
procedimento próprio, a ser mantido em arquivo físico ou eletrônico, na sede do Conselho.
8 3º As decisões proferidas serão comunicadas formalmente aos interessados, mediante
documento escrito, no prazo máximo de 48 horas.
Art. 62. Quando estiverem sendo realizadas, no município, eventos festivos de grande
expressão, abertos ao público, o Conselho Tutelar manterá posto de atendimento, realizando
trabalho ostensivo e preventivo, devendo ser buscado apoio das Polícias Militar e Civil quando
necessário para salvaguardar interesse de criança ou adolescente que estejam sendo violados, ou
na iminência de o ser.
Parágrafo único. Nos eventos de menor expressão, bem como nas festividades realizadas em
locais fechados, nos estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas, explorem jogos e
diversões eletrônicas, bem como em outros locais públicos ou acessíveis ao público onde se
tenha a presença de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar realizará visitas de rotina,
visando zelar para que sejam respeitados os direitos da criança e do adolescente, adotando as
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providências previstas no Art. 194 da Constituição Federal e Art. 129, VII da Lei 8.069 de 13 de
julho de 1990/ECA).
Art. 63. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e
transitar livremente:
I - Nas salas de sessões do CMDCA;
II - Nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
III - Nas entidades de atendimento, nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - Em qualquer recinto público ou privado acessível ao público, no qual se encontrem crianças
ou adolescentes, ressalvada a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
$ 1º A casa, bem como os compartimentos de qualquer estabelecimento utilizado para moradia, é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
exceto em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por
determinação judicial.
$ 2º Sempre que necessário, o membro do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos
órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais de proteção integral
e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 64. O Conselho Tutelar, tomando conhecimento de qualquer violação a direito da criança
ou do adolescente ou de qualquer ato infracional que venha a ser praticado por criança, deslocar-
se-á até o lugar de sua ocorrência, adotando as providências de sua alçada, inclusive as definidas
nos artigos 101, Ta VIII, e 129, 1a VII, da Lei nº 8069, de 13.07.90.
Art. 65. O atendimento externo deverá ser realizado sempre em grupo, no mínimo em dupla.
Somente em casos de menor complexidade e de extremada urgência poderá atuar um único
Membro do Conselho Tutelar, ficando a validade de sua decisão condicionada à confirmação por
maioria absoluta de seus membros.
Art. 66. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas por maioria absoluta, em reunião
ordinária, a ser realizada ao menos uma vez por quinzena, ou extraordinária, a ser realizada
sempre que houver urgência na deliberação.
Art. 67. Todas as denúncias atendidas pelo Conselho Tutelar serão registradas através de
SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - SIPIA/CT, e os
fatos inseridos em sua esfera de atribuições serão apurados em procedimento instaurado
mediante portaria, com numeração controlada pela Coordenador/Presidente, sendo, ao final,
submetido à decisão na reunião ordinária subsequente ou extraordinária.
$ 1º Os conselheiros que atuarem no procedimento elaborarão relatório a ser submetido a
julgamento na reunião ordinária ou extraordinária, sugerindo a medida aplicável, dentre as
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
$ 2º Os procedimentos que resultarem na aplicação de medidas de competência do próprio
Conselho Tutelar, como nas hipóteses do Art. 101, Ia VI e VIII, e Art. 129, 1 a VII, do ECA,
após a decisão colegiada, desenvolver-se-á a fase de execução da medida, após a qual será
novamente submetido ao órgão colegiado para homologação e arquivamento, ou adoção de
outras providências que se revelarem adequadas. - É
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$ 3º Nas hipóteses em que couber o encaminhamento do procedimento ao Ministério Público, ao
Juiz da Infância e da Adolescência ou a qualquer outra Instituição prevista no ECA, ou em casos
de aplicação de qualquer medida estabelecida pela autoridade judiciária, será mantida cópia do
feito em arquivo no Conselho Tutelar, para fins estatísticos e informativos.
Art. 68. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar. desburocratizar e agilizar o atendimento das
crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, inciso III, alínea "brIV,V, Xe
XI, da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 69. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas
as formalidades legais têm eficácia plena e exequibilidade imediata.
$ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado,
requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8069, de
1990.
$ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho
Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática de
infração administrativa prevista no Art. 249, da Lei 8069, de 1990.
Art. 70. O Poder Executivo Municipal, tendo capacidade financeira e deliberando junto ao
CMDCA, colocará à disposição do Conselho Tutelar o número de funcionários que forem
necessários ao bom desempenho de suas atividades, além do suprimento contínuo de
equipamentos e materiais de expediente necessários.
Art. 71. Observados os parâmetros e normas definidos pela Lei 8069. de 1990, pela legislação
municipal local e Resoluções do Conanda, cabe ão Conselho Tutelar elaborar e submeter à
aprovação do CMDCA o seu Regimento Interno.
Seção VI
Dos Princípios a Serem Observados
Art. 72. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas €
princípios contidos na Constituição Federal, na Lei 8069/90, na Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, promulgada pelo Decreto nº 99.710/90, bem
como nas Resoluções do Conanda, especialmente:
I- Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II- Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
IN- Responsabilidade da família, da comunidade, da sociedade em geral, e do Poder Público,
pela plena efetivação dos direitos assegurados a criança e ao adolescente;
IV- Municipalização da política de atendimento às crianças e adolescentes:
V- Respeito à intimidade e à imagem da criança e do adolescente;
VI- Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII- Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção proteção dos direitos da
criança e do adolescente; /
VIII- Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
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IX- Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e com o
adolescente;
X- Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua
família natural ou extensiva ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI- Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade
de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos
que determinaram a intervenção e da forma como se processa;
e,
XII- Oitiva obrigatória da criança e do adolescente em separado ou na companhia de seus pais ou
responsável, ou de pessoa por ele indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos
direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho
Tutelar.
Seção VII
Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 73. O Conselho Tutelar tem por função zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente quando, por ação ou omissão, estiverem expostos a situações de risco ou de violação
de seus direitos.
Art. 74. São atribuições do Conselho Tutelar e obrigações dos conselheiros, todas as prescritas
no art. 136 do ECA/1990, além de outras previstas nesta lei:
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as
medidas previstas no art. 101, la VII;
II - Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129,1 a
VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho
e segurança:
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, de Ia VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art.
220, 8 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à
família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência;
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e
treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014);
XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à
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identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de
violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (Incluído pela Lei nº 14.344,
de 2022) Vigência:
XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar,
ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou
disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e aconselhamento
acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; (Incluído pela Lei nº 14.344, de
2022) Vigência;
XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar,
do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e
familiar contra a criança e o adolescente Vigência;
XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de
urgência à criança ou ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar,
bem como a revisão daquelas já concedidas; Vigência
XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de
antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o
adolescente; Vigência;
XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação
da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência
doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; Vigência
XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou
denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de
formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; (Incluído
pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência;
XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para requerer a concessão de
medidas cautelares direta ou indiretamente relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou
denunciante de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a
criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência.
$ 1º Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento
do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o
apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.
$ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver parente ou pessoa muito próxima que
possa acolher a criança ou adolescente (família extensa), o Conselho Tutelar buscará a
concordância dos pais ou responsável para que a criança ou adolescente fique provisoriamente
sob a guarda imediata de fato dessas pessoas (afastamento familiar consensual), lavrando termo
de entrega e responsabilidade e tomando a assinatura do recebedor, encaminhando,
imediatamente em seguida, toda a documentação produzida ao Ministério Público para
regularização, por via judicial, da guarda da criança ou adolescente.
$ 3º Somente em situações de absoluta excepcionalidade e urgência poderá o Conselho Tutelar
encaminhar, em caráter provisório, a criança ou o adolescente diretamente a entidade que
mantenha programa de acolhimento institucional, devendo, em casos tais, ser feita, no prazo de
24 horas, a comunicação ao Juiz da Infância e Adolescência e ao Ministério Público (art. 93,
ECA), para manuseio da ação judicial respectiva.
Art
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s. À exceção das situações excepcionais previstas nos parágrafos do artigo anterior, o
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afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da
Autoridade Judiciária e resultará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem
tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou
responsável legal o exercício do contraditório e ampla defesa (art. 101, 82º, ECA).
Art. 76. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais
devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Seção VII
Das Prerrogativas, Garantias e Remuneração
Art. 77. No exercício de sua função, o membro do Conselho Tutelar, além das prerrogativas e
garantias conferidas pela Lei nº 8069/90:
IL Usarão credencial, confeccionada em tamanhos e cores facilmente visíveis, contendo nome
completo e fotografia, expedida e assinada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e pelo Promotor de Justiça da Infância e Juventude da Comarca;
II - Terão livre acesso a entidades governamentais e não governamentais referidas no art.90 da
Lei 8069, de 13.07.90, bem como a todos os locais públicos e particulares acessíveis ao público,
respeitada a inviolabilidade do domicílio.
Parágrafo único. Exceto em caso de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, a entrada
do Conselheiro Tutelar no domicílio, sem a permissão do morador, só é possível durante o dia e
com mandado judicial, podendo ser a medida requerida diretamente ao Juízo competente ou
através da Promotoria de Justiça.
Art. 78. A Administração Municipal, sempre que solicitado pelo Conselho Tutelar, colocará à
sua disposição serviços técnicos especializados, cujos profissionais se deslocarão ao encontro da
criança ou adolescente que deles necessitem, adotando as medidas que se revelarem necessárias.
Art. 79. Os membros do Conselho Tutelar no exercício de suas funções, remunerados
mensalmente com salário bruto de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), (fixado pela Lei
Complementar Nº 732/2017, de15/03/2017), será reajustável a partir da publicação desta Lei de
reestruturação, na mesma data e mesmo índice (INPC), de reajuste salarial dos servidores
públicos municipais do Quadro Geral, e vedada qualquer forma de redução da remuneração.
$ 1º Em caso de eventual alteração de valor salarial por força de Leis Federais, a regularização
da remuneração, nos limites da condição financeiras do município, será automática, mediante
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
$ 2º O conselheiro exercerá suas atividades com dedicação integral, conforme regulamentação
especial do CMDCA, vedados quaisquer pagamentos a títulos de horas extras ou assemelhados.
Sendo-lhe garantidos os mesmos direitos sociais conferidos aos servidores públicos municipais,
vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
I- Cobertura previdenciária do INSS:
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal; ,
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IV - licença-Paternidade;
Y — Abono natalino equivalente ao em valor percebido mensalmente.
VI — Diárias, quando a serviços do Conselho fora do Município, ou dentro deste, por período a
partir de 24 horas ininterruptas.
$ 3º. O tempo de serviço prestado no exercício do mandato de Conselheiro Tutelar será
computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
8 4º. As férias dos Conselheiros Tutelares serão anuais e usufruídas consecutivamente, permitido
o afastamento de um Conselheiro por vez, de forma a garantir a atuação majoritária dos titulares
em qualquer tempo, manter estabilidade nos atos da administração financeira e de Recursos
Humanos, bem como, no planejamento funcional do Suplente Substituto.
$ 5º. A tabela de fruição das férias será organizada pelo Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente e o Conselho Tutelar, até o dia 15 de dezembro de cada ano. Havendo conflito
entre os Conselheiros Tutelares quanto ao período de gozo de férias, os critérios de decisão serão
os seguintes:
I - maior assiduidade;
II - maior número de filhos em idade escolar;
III - maior idade dos conselheiros.
$ 6º Em todos e quaisquer casos de afastamento, por período igual ou superior a 15 dias,
inclusive em virtude de férias ou licença, o conselheiro tutelar será substituído pelo suplente, o
qual será convocado obedecendo-se a ordem de classificação e perceberá remuneração igual ao
titular, proporcional aos dias trabalhados.
8 7º No tocante aos afastamentos e licenças, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do
Estatuto dos Servidores do Município de Peixe/TO.
- $ 8º O conselheiro que, a serviço, tiver que se deslocar para fora do Município de Peixe/TO fará
jus a diária, nos mesmos valores previstos para os servidores públicos.
Seção IX
Dos Impedimentos
Art. 80. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda
que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive.
$ 1º O exercício do mandato de conselheiro não pode ser acumulado com qualquer outro cargo
ou função, pública ou privada, ocorrendo, nesse caso, a perda definitiva do mandato.
$ 2º. O conselheiro, sendo funcionário público efetivo, deverá licenciar-se do cargo/função pelo
tempo que durar o exercício de seu mandato de Conselheiro, sem que resulte da licença qualquer
prejuízo, contando o tempo de mandato como efetivo exercício da função, para todos os efeitos.
Art. 81. São, também, impedidos de exercer o mandato de conselheiro tutelar, os membros e
suplentes de conselhos deliberativos das políticas públicas do Município, assim como os
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mandatários de qualquer cargo eletivo e titulares de cargo efetivo ou em comissão, que não se
enquadrem na exceção prevista no Artigo 37, XVI, alínea "b", da Constituição Federal.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar, titular ou suplente, que pretender se
candidatar a qualquer cargo público eletivo, deverá se desincompatibilizar da função no prazo
exigido pela legislação eleitoral, e, sendo eleito, será declarado vago o seu cargo, dando-se posse
definitiva ao suplente mais votado.
Art. 82. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de atuar no procedimento de
atendimento quando incidente nos motivos prescritos no art. 42 da Resolução 231/2022, do
CONANDA:
L A ocorrência atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IL- For amigo íntimo ou inimigo de qualquer dos interessados;
II- Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos envolvidos.
$ 1º Nas situações mencionadas nos incisos deste artigo, se o conselheiro não se declarar
impedido, o seu afastamento do procedimento poderá ser arguido pelo Coordenador/Presidente
do Conselho Tutelar ou por qualquer pessoa — legitimamente interessada, dirigindo o
requerimento, neste caso, ao Coordenador/Presidente do Conselho Tutelar, devendo, o impasse,
ser resolvido pelo CMDCA, em decisão proferida por maioria simples de seus membros.
$ 2º O membro do Conselho Tutelar poderá, também, declarar-se suspeito para atuar em
determinado procedimento, devendo expor as razões de sua suspeição.
= Seção X
Vacância do Cargo
Art. 83. A vacância do cargo de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I- Férias;
II- Renúncia;
Il- Falecimento;
IV- Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada,
considerada incompatível com o exercício da função de conselheiro;
V- Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
VI- Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime;
VII-Demais casos de vacância do cargo, desde que declarada pelo CMDCA.
Art. 84. Ocorrendo vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, o CMDCA convocará o suplente
segundo a ordem de classificação para o preenchimento da vaga.
$ 1º O suplente, uma vez convocado, deverá apresentar-se para O exercício da função no prazo
máximo de 3 (três) dias, contados a partir do ato de convocação, sob pena de ser considerado
desistente, dando ensejo ao chamamento do próximo na ordem de classificação, e assim
sucessivamente.
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$ 2º Quando, por desvinculação voluntária ou compulsória, não existir pelo menos dois
suplentes, caberá ao CMDCA realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento
das vagas disponíveis.
Seção XI
Dos Deveres e Vedações
Art. 85. São deveres do membro do Conselho Tutelar, além de outros previstos em lei todas as
prescritas na Resolução 231/2022, do CONANDA:
1- Manter ilibada conduta pública e particular;
II- Zelar pelo prestígio da instituição à qual pertence;
IWl- Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
IV- Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
V- Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do CMDCA, conforme dispuser o
Regimento Interno;
VI- Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos desta Lei;
VIII Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e familiares;
IX- Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X- Residir no Município;
XI- Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham
legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII- Identificar-se em suas manifestações funcionais;
XIII- Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XIV- Cumprir os horários de expediente previstos nesta lei, bem como os de sobreaviso para o
qual for designado, além de outras tarefas confiadas pela coordenação do Conselho Tutelar;
XV- Guardar sigilo sobre os casos submetidos ao Conselho Tutelar;
XVI- Aplicar a medida de proteção em conformidade com a decisão colegiada do Conselho
Tutelar;
XVII- Levar ao conhecimento do Coordenador/Presidente as irregularidades funcionais que tiver
ciência;
XVIII- Zelar pela economia de material de expediente e pela conservação do patrimônio público;
e
XIX- Manter conduta compatível com a moralidade administrativa.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à
defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do
colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida
Art. 86. Aos membros do Conselho Tutelar aplicam-se as seguintes vedações:
I- Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;
IL- Exercer qualquer outra função pública, fora da hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea
"b", da CF;
HI- Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-
partidária;
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IV- Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, exceto quando em
diligências ou por necessidade do serviço:
V- Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI- Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade;
VIL- Valer-se da função para lograr vantagem em favor de si próprio ou de outrem;
vVIII- Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
IX- Proceder de forma desidiosa no exercício de sua atividade;
X- Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o
horário de trabalho.
XI- Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições;
XII- Deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas
protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsável, previstas nos artigos 101 e 129 da
Lei 8069 de 1990;
XIII- Descumprir os deveres funcionais mencionados nesta lei;
XIV- Exercer atividade político-partidária ou cargo de direção em partidos ou sindicatos;
XV- Exercer qualquer outra função pública que não esteja incluída na exceção prevista no artigo
37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal;
XVI- Extrair cópia ou retirar, sem autorização do Coordenador/Presidente/Presidente, qualquer
documento arquivado ou em trâmite pelo Conselho Tutelar.
Seção XII
Das Faltas e Penalidades
Art. 87. Os membros do Conselho Tutelar são passíveis das seguintes penalidades:
I-Advertência;
T-Censura;
III- Suspensão sem remuneração, por até 90 dias;
IV- Destituição da função.
$ 1º A penalidade de advertência será aplicada, reservada e verbalmente, no caso de negligência
no cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.
$ 2º A penalidade de censura será aplicada, de forma reservada, por escrito, no caso de
reincidência em falta já punida com advertência.
$ 3º A penalidade de suspensão será aplicada nos casos de reincidência de falta já punida com
censura e no caso de violação às proibições previstas nesta lei.
$ 4º A penalidade de destituição da função será aplicada nos casos de:
a) Reincidência em falta já punida com a pena de suspensão;
b) Prática de conduta que caracterize crime ou contravenção penal e que atente contra os deveres
previstos no art. 85 desta lei;
c) Abandono do cargo;
d) Inassiduidade habitual;
e) Improbidade administrativa;
f) Incontinência pública ou conduta escandalosa;
g) Ofensa física em serviço, a servidor ou a particular; .,
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h) Revelação de segredo do qual teve ciência em razão do cargo;
i) Acumulação ilegal de cargos ou funções públicas.
Seção XIII
Procedimento Disciplinar
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 88. A apuração das faltas funcionais será feita mediante sindicância e processo
administrativo.
$ 1º A apuração de faltas puníveis com penas de advertência e censura se dará através de
sindicância.
$ 2º A apuração de faltas puníveis com penas de suspensão e de destituição da função se dará
através de procedimento administrativo, a ser instaurado por deliberação de maioria simples do
CMDCA, exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
$ 3º Durante o processo administrativo, poderá o CMDCA, por voto da maioria absoluta de seus
membros, afastar o indiciado do exercício do cargo, por prazo não superior a 90 dias,
computando-se esse afastamento preventivo na pena de suspensão eventualmente aplicada.
Art. 89. No ato que determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar deverão
constar, além do nome, a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos que lhe são imputados
e a designação da Comissão Processante, indicando os nomes do presidente e de seus membros e
auxiliares.
Parágrafo único. A Comissão Processante, de que trata este artigo, será composta de pelo
menos 3 (três) membros, sendo dois integrantes do CMDCA, preferencialmente um dentre os
indicados pela sociedade civil e outro dentre os indicados pelo governo municipal, e um
integrante do Conselho Tutelar, indicado pelo respectivo Coordenador/Presidente.
Art. 90. Os autos dos processos disciplinares e sindicâncias, após a execução da decisão, serão
arquivados na secretaria do CMDCA.
Art. 91. Quando se verificar, pela sindicância ou procedimento administrativo, que o indiciado
praticou fato tipificado como crime, a Comissão Processante enviará cópia dos autos ao
Ministério Público.
Subseção II
Da Sindicância
Art. 92. Instaurar-se-á sindicância:
I - Como preliminar do processo administrativo, sempre que a infração não for evidente ou não
estiver suficientemente caracterizada;
IH - Quando, não sendo obrigatório o processo administrativo, a infração deva ser apurada por
meio sumário. 4, ., 4
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Art. 93. A sindicância será instaurada por decisão de maioria simples dos membros do CMDCA
e presidida por um membro do mesmo conselho, indicado na mesma sessão, o qual poderá
solicitar a designação de mais um membro e de servidores para auxiliá-lo nos trabalhos.
Art. 94. A sindicância, que terá caráter reservado, será concluída no prazo de 30 dias, a contar da
data da instauração, podendo esse prazo ser prorrogado justificadamente por mais 15 dias,
mediante requerimento da autoridade sindicante ao presidente do CMDCA.
Art. 95. Colhidos os elementos necessários à comprovação da materialidade e autoria dos fatos
imputados, será ouvido o sindicado, que poderá, pessoalmente, no ato do interrogatório ou no
prazo subsequente de cinco dias, indicar provas de seu interesse, as quais serão deferidas a juízo
da autoridade sindicante.
Art. 96. Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 5 (cinco)
dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, permanecendo os autos à sua
disposição.
Art. 97. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, o sindicante elaborará o relatório, em
que examinará todos os elementos da sindicância e proporá as medidas cabíveis, encaminhando-
o. juntamente com os autos, ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, o qual submeterá ao plenário, que decidirá por voto de maioria simples,
exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros, pela aplicação das penalidades
previstas no artigo 89, incisos I e II, desta lei, ou pela instauração de procedimento
administrativo, se se tratar de infração punível com as penalidades previstas nos incisos III e IV
do mesmo dispositivo.
Subseção II
Do Processo Administrativo
Art. 98. A instauração de processo administrativo disciplinar será obrigatória para a apuração de
fatos que, em tese, desafiam a aplicação das penas de suspensão e de destituição da função.
8 1º A apuração dos fatos será realizada por uma comissão constituída por três membros, sendo
dois integrantes do CMDCA - um dentre os indicados pela sociedade civil e outro dentre os
indicados pelo governo municipal - e um integrante do Conselho Tutelar, designados pelo
mesmo Conselho, por votação de maioria simples, exigido quorum mínimo de metade mais um
de seus membros, na mesma sessão em que se decidir pela instauração do processo.
$ 2º A Comissão Processante dissolver-se-á automaticamente 10 (dez) dias depois do
julgamento, permanecendo os seus integrantes, no período entre a entrega do relatório e a
dissolução, à disposição da autoridade que determinou a instauração do processo, para quaisquer
diligências ou esclarecimentos que se fizerem necessários.
$ 3º À Comissão Processante serão propiciados todos os meios necessários ao desempenho de
sua função, inclusive a disponibilização de funcionários para auxiliá-la nos trabalhos do
processo.
Art. 99. O processo terá início dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a constituição da comissão
e deverá estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de instalação dos trabalhos,
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podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por decisão de maioria simples do
CMDCA, mediante proposta fundamentada do presidente da Comissão Processante.
Parágrafo único. Da instalação dos trabalhos será lavrado termo, que será assinado em reunião
dos membros da comissão e anexado aos autos.
Art. 100. O indiciado será cientificado do processo através de notificação escrita, que conterá os
termos da portaria de instauração e o teor da acusação, bem como a designação de dia, hora e
local da audiência de interrogatório.
$ 1º A notificação deverá ser feita pessoalmente, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência em relação a data designada.
$ 2º Quando houver denunciante e/ou vítima, serão estas pessoas ouvidas antes do interrogatório
do indiciado, o qual, entretanto, será cientificado do ato, a ele podendo fazer-se presente,
pessoalmente ou por intermédio de advogado legalmente constituído, com direito a reperguntas.
Art. 101. Após o interrogatório, o indiciado terá 3 (três) dias para apresentar defesa prévia,
arrolar testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), e requerer a produção de provas de seu interesse,
que serão indeferidas se não forem pertinentes ou tiverem caráter meramente protelatório, a juízo
da comissão.
$ 1º Para viabilizar a defesa preliminar, os autos ficarão à disposição do indiciado, a partir do
interrogatório e pelo prazo legal, na Secretaria da Comissão Processante.
$ 2º De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar, poderá ser determinado afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão
da investigação.
Art. 102. Se o indiciado estiver ausente do lugar do processo, mas, em endereço conhecido, será
notificado por carta registrada, e, se, em lugar ignorado, por edital, publicado uma vez no Diário
Oficial do Estado, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 103. Feita a notificação, sem que haja comparecimento do indiciado, será este declarado
revel, prosseguindo-se o processo com o defensor que lhe for nomeado pelo presidente da
Comissão, de preferência Advogado no exercício regular da atividade.
Art. 104. Apresentada a defesa preliminar, será designada data para audiência das testemunhas
de acusação e de defesa, que serão intimadas com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e
oito) horas, notificando o indiciado e seu defensor para o ato.
Parágrafo único. Não sendo possível concluir-se no mesmo dia a produção da prova
testemunhal, o presidente da Comissão designará data para a continuação, em uma ou mais
vezes, notificando o indiciado e as testemunhas presentes.
Art. 105. Concluída a instrução, inclusive com a realização de perícia, diligências e outras
provas que houverem sido requeridas e deferidas, o presidente saneará o processo, por despacho,
reparando as irregularidades porventura existentes ou determinando a complementação de
provas, se necessário, o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias, e, a seguir,
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mandará dar vista dos autos ao indiciado para, em igual prazo, oferecer alegações finais.
Parágrafo único. A vista será dada na Secretaria da Comissão, guardadas as devidas cautelas, e
o prazo será em dobro, caso haja mais de um indiciado no mesmo processo.
Art. 106. Encerrado o prazo de que trata o artigo anterior, a comissão apreciará todos os
elementos do processo, apresentando relatório no qual proporá, fundamentadamente, a
absolvição ou a punição do indiciado, apontando, nesta última hipótese, a pena que lhe parecer
cabível e o fundamento legal.
$ 1º Havendo divergências nas conclusões, ficarão constando do relatório as razões de cada um
dos votos ou do voto vencido.
$ 2º Juntado o relatório, serão os autos e todos os documentos do processo remetidos,
imediatamente, ao presidente do CMDCA, para que seja submetido a julgamento na próxima
sessão.
Art. 107. Ao indiciado será assegurada ampla defesa, podendo reinquirir testemunhas e formular
quesitos, pessoalmente ou através de defensor, e fazer-se representar nos atos e termos em que
sua presença for dispensável.
Art. 108. As testemunhas serão obrigadas a comparecer às audiências, quando regularmente
notificadas, e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante
solicitação do presidente da comissão.
Parágrafo único. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os integrantes da comissão e
reinquiridas pelo presidente, após as reperguntas do indiciado.
Art. 109. A Comissão poderá deslocar-se de sua sede a fim de praticar algum ato ou diligência
julgados convenientes para a instrução do processo.
Art. 110. Aos casos omissos neste Capítulo e Sessão, aplicam-se as regras pertinentes do
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Peixe.
Subseção IV
Do Julgamento
Art. 111. De posse do processo disciplinar, contendo o relatório da Comissão Processante, o
presidente do CMDCA o incluirá para julgamento na próxima sessão ordinária ou extraordinária,
caso aquela não se realize no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do
processo.
$ 1º Se os membros do CMDCA não se sentirem habilitados a proferir julgamento, poderão
converter o feito em diligências, devolvendo-o à Comissão Sindicante, para os fins que
indicarem, com prazo não superior a 10 (dez) dias.
$ 2º Retornando os autos, será designada sessão extraordinária, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, para julgamento. deiyr
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Art. 112. O CMDCA decidirá o processo pelo voto de maioria absoluta de seus membros.
Art. 113. Das decisões que impuserem penalidade administrativa, caberá recurso voluntário,
com efeito suspensivo, ao Plenário do CMDCA.
Art. 114. O recurso será interposto pelo indiciado ou seu procurador, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão, por petição fundamentada
dirigida ao presidente do CMDCA.
Art. 115. Recebida a petição, o presidente do CMDCA determinará a sua juntada ao processo, se
tempestiva, procedendo-se ao sorteio de um relator, dentre os componentes do mesmo Conselho,
e convocará uma reunião desse órgão para, no máximo, 15 dias depois, proferir julgamento.
N $ 1º O recurso será decidido por votação de maioria absoluta dos membros do CMDCA,
excluídos aqueles que fizeram parte do primeiro julgamento.
8 2º O indiciado será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu procurador, no prazo de 5
dias, ou, verificando estar em lugar não sabido, através da imprensa oficial, mediante edital.
Art. 116. A penalidade aplicada, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato
administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao CMDCA expedir Resolução
declarando vago o cargo quando for o caso, dando posse ao suplente mais votado.
Subseção V
Revisão
Art. 117. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão do processo administrativo de que tenha
resultado imposição de penalidade, sempre que forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias
ainda não apreciadas, suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de
penalidade mais branda, ou, ainda, no caso de constatação de vícios insanáveis no curso do
procedimento.
$ 1º Da revisão não pode resultar a agravação da penalidade aplicada.
$ 2º A simples alegação de injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a
revisão.
& 3º Não será admitida a reiteração do pedido pelo mesmo motivo.
Art. 118. A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou seu procurador, e, se
falecido ou interdito, pelo cônjuge, descendente ou irmão.
Art. 119. O pedido será dirigido ao presidente do CMDCA, que determinará a sua atuação e
apensamento ao processo disciplinar respectivo, e designará comissão revisora, composta de 3
membros, na forma prevista no Art. 98, 81º, desta lei.
8 1º A petição será instruída com as novas provas que o requerente possuir ou indicará aquelas
que pretende produzir. (22,
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$ 2º Não poderá integrar a comissão revisora aqueles que tenham funcionado na sindicância ou
no processo administrativo.
Art. 120. Concluído o procedimento, o requerente, no prazo de 5 dias, será notificado para,
querendo, apresentar alegações finais.
Art. 121. Exaurido esse prazo, com ou sem alegações finais, a comissão processante emitirá
relatório conclusivo e enviará o processo ao presidente do CMDCA para julgamento.
Parágrafo único. O pedido revisional será julgado por maioria absoluta dos membros do
CMDCA.
Art. 122. Julgada procedente a revisão, o presidente do CMDCA, conforme o caso,
providenciará:
I- A renovação do processo disciplinar, nos casos de anulação;
II - O cancelamento, modificação ou substituição da penalidade, se julgada procedente.
Art. 123. O requerente será comunicado da decisão, pessoalmente ou por seu procurador, no
prazo de 5 dias, ou, verificando estar em lugar não sabido, através da imprensa oficial, mediante
edital.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DO MUNICÍPIO DE PEIXE/TO - FMDCA
Seção I
Dos Objetivos
Art. 124. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Peixe/TO - FMDCA, criado pela Lei Complementar Municipal Nº 264/1993, de 21 de junho de
1993, alterado pelas leis posteriores (Leis Nº 433/2001, de 30/11/2021; Lei Nº 623/2010, de
30/12/2010 e Decretos nº 144/2012, de 05/11/2012), passa a ser disciplinado de acordo com as
regras previstas na Lei nº 8.069 de 13 julho de 1990, pelas disposições da Resolução nº
137/2010 de 21 de janeiro de 2010/CONANDA, Resoluções posteriores do CONANDA, por
esta Lei e Decretos Regulamentares e em Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único. O FMDCA, do Município de Peixe/TO se subordina, operacionalmente, a
Secretaria Municipal de Assistência Social, e vincula - se ao Conselho de Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, que é o órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de
implementação da política dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 125. O FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e as aplicações dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente, segundo as
deliberações do CMDCA, ao qual está vinculado.
$ 1º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de
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proteção especial à criança e ao adolescente, expostos à situação de risco pessoal e social, bem
como aos objetivos estabelecidos no art. 260, 82º, do ECA.
$ 2º Os recursos deste Fundo poderão se destinar a pesquisa e estudos relacionados à situação da
Infância e da Adolescência no Município, bem como à capacitação dos membros do Conselho
Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
& 3º Os recursos do FMDCA serão administrados segundo o programa definido pelo CMDCA,
que integrará o orçamento do Município e ser aprovado pelo Legislativo Municipal.
$ 5º O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve constituir unidade
orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
g 6º No Município deve haver um único e respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, conforme estabelece o art. 88, IV, da Lei nº 8.069, de 1990.
Seção II
Da Operacionalização do FMDCA
Art. 126. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Peixe/TO - FMDCA. operacionalmente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social,
tem a(o) Secretário(o) respectivo(o), como gestor(o) e/ou ordenador(a) de despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão
de empenhos, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve
possuir personalidade jurídica própria (IN nº 1005/2010-Receita Federal do Brasil art.11),
devendo ser cadastrado junto a Secretaria de Direitos Humanos/Presidência da República.
Art. 127. São atribuições do Conselho Municipal - CMDCA em relação ao Fundo - FMDCA -
de que trata este Capítulo:
L- Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II- Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da
adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no
âmbito de sua competência:
II- Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos
realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV- Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas
estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V- Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem
financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância
com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI- Dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
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o
vVII- Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do
fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a
devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do
Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação
das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX- Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e
X- Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política
de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como
na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte
organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
Art. 128. Compete ao(à) Gestor(a) do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I- Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Il- Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III- Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV- Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do
órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o
número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor
efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do
Conselho, para dar a quitação da operação:
V- Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por
intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
anterior;
VI- Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a
efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste,
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VII- Apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e
do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;
VIII- Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
IX- Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei
nº 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal; e,
X- Fornece ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do
Fundo. Cs
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Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a
apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de
documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
Seção II
Das Receitas e da Execução Orçamentária
Art. 129. São receitas do Fundo Municipal - FMDCA:
I- Recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. inclusive mediante transferências do tipo "fundo a
fundo" entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;
II- Doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos
financeiros;
III- Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos
do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente;(Art. 214,228 e 258
ECA);
IV- Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
V- O resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
VI- Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem
destinados.
Art. 130. Os recursos consignados no orçamento do Município de Peixe/TO devem compor o
orçamento do respectivo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a
execução dos planos de ação elaborados pelos Conselhos dos Direitos.
Art. 131. A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente, compete única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA.
$ 1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser
facultado ao doador/destinador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos
recursos doados/destinados.
$ 2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo
Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos.
Art. 132. É facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
chancelar projetos mediante edital específico.
$ 1º Chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA destinados a projetos aprovados pelos
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo o disposto nesta lei.
$ 2º A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, referida no
parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do
respectivo projeto.
$ 3º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará percentual de retenção dos
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recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser
superior a 2 (dois) anos.
$ 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição
proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
$ 6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
Art. 133. O nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderá ser
divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário
Nacional.
Seção IV
Das Condições de Aplicação Dos Recursos do Fundo
Art. 134. A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,
deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para O financiamento de ações
governamentais e não-governamentais relativas a:
I-Desenvolvimento, por tempo determinado, não superior a 3 (três) anos, de programas e
serviços complementares ou inovadores da política de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente;
II-- acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na
forma do disposto no art. 227, $ 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, $ 2º da Lei
nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa
do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III- Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV- Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V- Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente; e
VI- Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 135. É vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
- FMDCA para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação funcional dos
Conselheiros Tutelares, ou para custeio de despesas que não se identifiquem diretamente com a
realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, mediante deliberação por
maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Direitos - CMDCA. Ge éz
/
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Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput, é vedada ainda a utilização dos
recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
I- Sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il-Para pagamento de salário dos Conselheiros, manutenção e funcionamento do Conselho
Tutelar;
Ill-Para manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
IV-Para o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
V-Para investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis
públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
Art. 136. O financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA condiciona-se à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 137. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo,
conforme determina o Art. 73 da Lei nº 4.320 de 1964.
Art. 138. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos públicos ou
privados representados nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
figurem como beneficiários de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente -
EMDDCA, os seus representantes junto ao CMDCA estarão impedidos de atuar em comissão de
avaliação e de proferir qualquer decisão que se refira direta ou indiretamente à escolha de tais
entidades.
Art. 139. Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA utilizados
para o financiamento, total ou parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais
ou não governamentais, devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de
controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle externo
por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 140. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve
utilizar todos os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
I- As ações prioritárias das políticas de promoção. proteção, defesa e atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
II- Os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos
do Fundo Municipal - FMDCA;
III- A relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a execução
orçamentária efetivada para implementação;
IV- O total das receitas previstas no orçamento do Fundo para cada exercício; e
V- Os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos
beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 141. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido
financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA deve ser
obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de
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Poe OO OO O O O OO OO O sa
ORTUNIDADES PARA TODOS
2021/2024
irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis
orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve imediatamente apresentar representação junto ao
Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 142. A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a
realização de eventos deve, (no que couber) se sujeitar às exigências da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, Leinº 14.133, de 1º de abril de 2021, e legislação que regulamenta a
formalização de convênios no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 143. Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Peixe/TO - FMDCA:
1- Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas específicas previstas no artigo
anterior.
II- Os direitos que vier a constituir.
II- Bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos do Plano de
Aplicação.
Art. 144. No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da Lei Orçamentária
do Município, o Secretário Municipal de Assistência Social responsável pela administração do
Fundo apresentará ao Conselho Municipal, para análise e acompanhamento, o quadro de
aplicação dos recursos do Fundo, (Quadro de Detalhamento da Despesa-QDD) para apoiar os
programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.
CAPÍTULO VI ;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 145. Aplicam-se, nas omissões desta Lei, as prescrições da Lei Federal Nº Lei 8.069/1990-
(ECA) e das Resoluções do CONANDA em vigências e as regras do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Peixe/TO no que for pertinente, e, nas omissões deste, o Estatuto dos
Servidores Públicos do Estado do Tocantins.
Art. 146. A criação de outros Conselhos Tutelares no Município de Peixe/TO será promovida
por Lei Municipal, observados os seguintes critérios:
I- Reivindicação da população do local;
II- Índice de infrações aos direitos da criança e do adolescente;
III- Facilidade de acesso à população menos favorecida:
IV- Número de habitantes do lugar a ser instalado;
V- Extensão da área de abrangência da atuação do Conselho.
Art. 147. Nos termos desta Lei, o Conselho Tutelar deve ser vinculado, para fins unicamente de
execução orçamentária, à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, e serão
providos para o exercício da função de confiança popular unicamente mediante o processo de
seleção e eleição previsto nesta Lei, na Legislação Federal pertinente e em Resoluções do
CONANDA (Resolução 231/2022-28/12/2022) e alterações posteriores que disciplinem ou
venham a disciplinar a matéria, e serão nomeados e remunerados na forma desta lei.
Parágrafo Único. O Executivo Municipal prestará todo o apoio (material, humano e físico-
financeiro) necessários à Secretaria Municipal de Assistência Social quanto às ações específicas
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GESTÃO 2021/2024 eita,
do CMDCA, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente-FMDCA,
Art. 148. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 dias, a contar da publicação desta lei,
promoverá as adequações visando dotar o Conselho Tutelar das estruturas físicas exigidas para o
exercício pleno de suas atividades.
Art. 149. A regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), após a publicação desta lei, serão, no que
couber, regularizados/regulamentados por meio de Decreto do Executivo.
Parágrafo Único. Após a publicação desta Lei, os Regimentos Internos do CMDCA e do
Conselho Tutelar, deverão ser revistos e regularizados para as devidas adequações (se
necessárias).
Art. 150. Todos os custos e despesas oriundas desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do município.
Art. 151. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para as despesas
decorrentes do cumprimento desta lei, inclusive, autorizado a proceder alterações no PPA, LDO
e na Lei Orçamentária vigente, caso necessário.
Art. 152. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 153. Revoga as disposições das Leis: Lei Complementar Nº 732/2017, de 15/03/2017; Lei
Nº 663/2013 de 01/07/2013; Lei Nº 623/2010, 30/12/2010, (que revogara as Leis Nº 433/2001 e
a Lei Complementar Nº 264/1993); e demais disposições anteriores em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, NO 1º (PRIMEIRO) DIA DO MÊS DE
FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E VINT 3S. (01/02/2023).
AUGUSTO E REIRA DOS SANTOS
MUNICIPAL
Projeto Aprovado
—Je Votação Projeto Aprovado
Por:Agaacuninatdor —22 Votação
Peixe, IS / 022/2052 Por:
A Peixe, 4 S/ 02/2093
—— a —
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ESTADO DO TOCANTINS
XXXV - ESTADO
ATOS LEGISLATIVOS
LEINº 4.108, DE 5 DE JANEIRO DE 2023.
Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FECAITO. e adota outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
o Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO TOCANTINS decreta é eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º E insiituido o Fundo Estadua! para Criança e o
Adolescente - FECAITO, destinado à politica de atendimento e aos
programas de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente
Parágrafo único. O Fundo Estadual para Criança e o
Adolescente - FECAITO é vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CEDCAITO. responsável por gerir, fixar
critérios de utilização e o plano de aplicação dos recursos.
Ant. 2º Cabe ao Chefe Poder Executivo, com a contribuição do
Conselho Estadualdos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCATO
regulamentar O disposto nesia Lei, no que couber, detalhando o seu
funcionamento, am conformidade com a legislação vigente e parâmetros
propostos am resoluções do Conselho Nacionai dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CONANDA.
Ant. 3º Adestinação dos recursos do Fundo Estaduai dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FECAITO, em qualquer caso, depende de
prévia deliberação plenária do Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CEDCAITO.
Baragrafo unico. A deliberação, a que se refere o caput deste
artigo. deverá ser anexada à documentação respectiva, para fins de
controle de legalidade e prestação de contas
SUMARIO
ERAL DO ESTADO
ERAL DO ESTADO 2
RETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 5
RETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA 8
RIA DA EDUCAÇÃO
ARIA DOS ESPORTES E JUVENTUDE
SECRETARIA DE PARCERIAS E INVESTIMENTOS
TARIa DA SAUDE 42
'ARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL E)
PUBLICAÇÕES DOS MUNIGAPIOS E
PUBLICAÇÕES PARTICULARES 8
Oficial .
ÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
A. 06 DE JANEIRO DE 06244
Nº 6244
Art. 4º O Fundo Estadual dos Direit
4 os da Criança e do
Adolescente - FECAITO tem como receitas tec
1 - recursos públicos que lhes forem destinados. consignados
no Orçamento da União e do Estado, inclusive mediante transferências
do tipo “fundo a fundo” entre as referidas esferas de governo, desde que
previsto em legislação especifica.
!!- doações de pessoas fisicas e jurídicas, como bens materiais
imóveis Ou recursos financeiros;
til - destinações de receitas dedutiveis do imposto «
com incentivos fiscais, nos termos da Lein" 8.089. de 13 de julho de
Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinente '
IV - contribuições de governos estrangeiros e de argarismos
internacionais multilaterais
V- resultado de aplicações no mercado financeiro. observata
a legistação pertinente;
Vi - recursos provenientes de multas, concursos de progr
dentre outros que lhe forem destinados.
Ar. 5º Os recursos consignados no orçamento do Estac
Tocantins ao FECA/TO devem compor o orçamento do mesmo. +
destinados à execução dos planos de ação e do plano de ap!
ambos elaborados pelo Conselho Estaduai dos Direitos da Criar
Adolescente - CEDCAITO
Art. 6º A aplicação dos recursos do FECAITO, dei
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - €|
será destinada ao financiamento de ações governamentais e não
governamentais relativas.
1- ao desenvolvimento de programas e serviços complen
ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo 3 (três) anos
política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direit
criança e do adolescente;
H - ao acolhimento. sob a forma de guarda, de crianç
adolescente, órfão ou abandonado. na forma do disposto no art. q
da Constituição Federal e do art 260, 82º. da Lei nº 8.069, de 13 do
julho de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção
Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente à Convivência
Familiar e Comunitária
fil-a programas e projetos de pesquisa. de estudos.
de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e à
das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atencir
direitos da criança e do adolescente
IV - a programas e projetos de capacitação e
profissional continuada dos operadores do Sistema de Gara
Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Tocantins -
V- ao desenvolvimento de programas e projetos de comme
campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de prom
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente
vi - a ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Tocantins - SC
com ênfase na mobilização social e na articulação para a def
direitos da criança e do adolescente
sa dus
Am 7º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Esta:
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAITO para despes
não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos vu
serviços. determinados pela lei que o institui e Decreto que o regulamente.
bem assim vedam-se:
a
2 DIÁRIO OFICIAL Nº 6244
l- transferências sem a deliberação do Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCAITO:
H - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho
Tutelar;
ii - manutenção e funcionamento do Conselho Estadual dos
Direitos da Criança é do Adolescente - CEDCAITO
iv -a financiamento das políticas públicas sociais basicas. em
carater continuado e que disponham de fundo específico, nos termos
definidos pela iegislação pertinente;
V investimentos em aquisição. construção, reforma
manutenção etou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que
de uso exclusivo da política da infancia e da adolescência
Paragrafo único. A previsão do caput do art. 7º não se aplica a
situações emergenciais ou de calamidade pública. previstas em lei. salvo
nos casos que passem por aprovação do Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CEDCAITO.
Art. 8º Nos processos de seleção de projetos nos quais as
entidades e os órgãos públicos ou privados, representados no Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - GEDCAITO. figurem
como beneficiarios dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FECAITO. os mesmos não participarão da
comissão de avaliação e deverão abster-se do direito de voto
Ant. 9º O financiamento de projetos pelo Fundo Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FECA/TO está condicionado à
previsão orçamentária e a disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 10. O saldo financeiro positivo apurado no baianço do
Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAITO
será transferido para o exercício subsequente, a crédito desse mesmo
instrumento de captação, conforme o art. 73 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Art. 11. Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente - FECAITO, utilizados para o financiamento total ou
parcial de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não
governamentais. estão sujeitos à prestação de contas de gestão aos
órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/TO, bem como ao
controle externo por parte do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e
do Ministério Público.
Art 12. E obrigatória a referência ao Conselho Estadual dos
Direstos da Criança e da Adolescente - CEDCAITO e ao Fundo Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECA/TO coma fonte pública
de financiamento em todos os materiais de divulgação das ações, projetos
e programas que tenham recebido financiamento do Fundo
Art. 13. É sujeita à legislação vigente a celebração de convênios
com os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FECAITO para a execução de projetos ou a realização
de eventos
SA CASTRO
WANDERLE!I BARBO
DEOCLECIANO GOMES FILHO
DISNEA DIAS SERAFIM
ANO XXXV - ESTADO DO TOCANTINS, SEXTA-FEIRA, 06 DE JANEIRO
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 15. Revogam-se
I-a Leint 1.110, de 2 de janeiro de 1999, é
li-a Leint 1.150, de 25 de abril de 2000.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de janeiro de
2023; 202º da Independência, 135º da Republica e 35º do Estadc
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estador
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chete da Casa Civil
LEI Nº 4.108, DE 5 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da
Pessoa idosa, e adota outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Ant, 1º E instituída a Política Estadual dos Direitos da Pessoa
idosa, que visa assegurar os direitos daqueles com idade igual ou superior
a sessenta anos, buscando promover sua autonomia e participação
efetiva na sociedade.
CAPÍTULO ti
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção |
Dos Principios
Aut. 2º A Politica Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa é regida
pelos seguintes princípios:
|-a família, a sociedade e o estado têm o dever de ass:
pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação
na comunidade. defendendo sua dignidade, bem-estar e o dire:
tt - o processo de envelhecimento diz respeito a socie:
geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos!
Hi - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer
natureza;
IV - a pessoa idosa deve ser 0 principal agente e o destinatário
das transformações a serem efetivadas através desta política:
V- as diferenças econômicas, sociais, regions
particularmente, as contradições entre o meio rural é à urbano do É
do Tocantins deverão ser observadas peios poderes publicos e
sociedade em geral, na aplicação desta Lei
Seção il
Das Diretizes
Art. 3º Constituem diretrizes da Politica Estadual do
da Pessoa idosa
representativas. na formulação. implementação e avaliação d
planos, programas e projetos a serem desenvolvidos:
Ofício Circular nº 008/2022 - CAOPIJE/IJ
Palmas, 12 de dezembro de 2022
AOS PREFEITOS E PREFEITAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO TOCANTINS
C/C: SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assunto: Atualização Lei Conselho Tutelar
Excelentissimos Senhores e Senhoras Prefeitos e Prefeitas,
O Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos
Direitos (Resolução n. 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei n. 8.069, de 13 de julho
1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil (Resolução
n. 170 do CONANDA).
Nos últimos anos, a lei 8.069/90 sofreu uma série de alterações (vide leis
12.010/2009, 13.431/2017, 13.509/2017, 14.340/2022, 14.344/2022), inclusive com a ampliação
das atribuições do Conselho Tutelar, o que enseja a atualização das leis municipais.
Além disso, temos desde 2012 a unificação das eleições para o conselho tutelar,
sempre no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, com
a posse unificada no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, todavia, muitos
municípios ainda não atualizaram a sua legislação impedindo inclusive a recondução por prazo
indeterminado de conselheiros tutelares, em afronta a alteração legislativa promovida pela lei
13.824/2019.
Para além do acima exposto, como deve ser de vosso conhecimento, os conselheiros
tutelares passaram a ser declarados, através do e-social, como contribuintes individuais, com uma
alteração da alíquota destinada ao INSS, que aumentou de 8% para 11%, reduzindo ainda mais o
valor líquido pago aos mesmos.
A Resolução 170 do CONANDA em seu artigo 39, $1º é clara ao estabelecer que a
remuneração do conselheiro deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade
desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local. A grande maioria
dos Conselheiros no Estado do Tocantins recebem valores abaixo de 02 salários minimos, o que na
atual conjuntura inflacionária, ao levarmos em consideração a importância das atividades por eles
exercidas (incluindo plantões noturnos de segunda a sexta e nos finais de semana, durante todo o
dia) e os riscos inerentes à profissão, mostra-se um valor desarrazoado.
Diante do exposto, servimo-nos do presente para solicitar a Vossa Excelência a
atualização da lei municipal sobre os Conselhos Tutelares, adequando-a à lei 8.069/90, bem como
CAOP da Infância, Juventude e Educação - 202 NORTE, AV. LO4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 - Plano Diretor Norte -
CEP 77.006-218 - Palmas-TO (63) 3216-7638 / 7670 E-mail de contato: caopijêmpto.mp.br
que se estude a possibilidade de promover a justa remuneração dos Conselheiros Tutelares,
efetuando o reajuste da remuneração dos mesmos, até mesmo para que o cargo seja o mais atrativo
possível de forma a selecionar os melhores candidatos.
Atenciosamente,
Promotor de Justiçã“ Ministério Público do Tocantins
Coordenador do Centro de Apoio Operaciônal aos Promotores de Justiça com atuação na
área da Infância Juventude e Educação - CAOPIJE
CAOP da Infância, Juventude e Educação - 202 NORTE, AV. LO4, CONJ. 1, Lotes 5 e 6 - Plano Diretor Norte -
CEP 77.006-218 - Palmas-TO (63) 3216-7638 / 7670 E-mail de contato: caopijOmptomp.br
2/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/12/2022 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 325
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para
dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo
o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA no uso de suas
atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 8242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2º do Decreto nº
9579, de 22 de novembro de 2018, em cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu Regimento Interno e às
deliberações da 182º Assembleia Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2010,
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar se constitui em órgão essencial do Sistema de
Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar e os Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente são resultados de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pela
democracia participativa, que busca efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas em âmbito local;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da
descentralização politico-administrativa na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito
municipal e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a
prevalência dos direitos humanos, o respeito à diversidade e à dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à
política de atendimento à criança e ao adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução Nº 170, de 10 de dezembro de
2014 do CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares
no Brasil, resolve:
Art, 1º Alterar a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, para dispor quanto ao processo
de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho tutelar.
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou do Distrito Federal de defesa dos direitos da
criança e do adolescente, conforme previsto na Lei nº 8.069/1990.
Art. 3º Em cada município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como
órgão integrante da administração pública local, em cumprimento ao disposto no art. 132 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
$ 1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos municipios e ao Distrito Federal criar e
manter Conselhos Tutelares, observada, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil
habitantes.
5 2º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um município ou no Distrito Federal,
caberá à gestão municipal e /ou do Distrito Federal distribui-los conforme a configuração geográfica e
administrativa da Localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de
direitos, assim como os indicadores sociais.
https:/Awww.in.gov.briweb/doul-/resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571 115
02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
8 3º Cabe à legislação Local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo
ser, preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou
microrregião, observados os parâmetros indicados no 8 1º e no 5 2º.
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer,
preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos
Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração,
formação continuada e execução de suas atividades.
5 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, entre outros necessários ao bom
funcionamento dos Conselhos Tutelares;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar,
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive
diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por
locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua
manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
9) computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores,
em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade
necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim
como para a assinatura digital de documentos;
S 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou de seu
descumprimento, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como
ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
8 3º A gestão orçamentária e administrativa do Conselho Tutelar ficará, preferencialmente, a
cargo do Gabinete do Prefeito ou ao Governador, no caso do Distrito Federal.
8 4º Cabe ao Poder Executivo garantir quadro de equipe administrativa permanente, com perfil
adequado às especificidades das atribuições do Conselho Tutelar.
$ 5º O Conselho Tutelar requisitará os serviços nas áreas de educação, saúde, assistência social,
entre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, e no
artigo 136, inciso Ill, alinea “a”, da Lei nº 8.069, de 1990.
8 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e à qualificação
funcional dos Conselheiros Tutelares.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente,
observar as seguintes diretrizes:
| - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal facultativo e
secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo
território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, sendo estabelecido em Lei municipal ou do Distrito Federal, sob a responsabilidade
do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o
apoio da Justiça Eleitoral;
1 - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
https:/MWww.in.gov.briweb/doul-/resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-45501357 1 215
02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
III - fiscalização pelo Ministério Público; e
IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
Art. 6º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do
Poder Executivo municipal ou do Distrito Federal e todos os demais candidatos habilitados serão
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
51º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
S$ 2º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no município, a votação se dará,
preferencialmente, respeitando a correspondência entre o domicilio eleitoral do eleitor e a região de
atendimento do Conselho Tutelar.
$ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato deve comprovar residência fixa na região de
atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e na
Legislação Local referente ao Conselho Tutelar.
81º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos
e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no minimo 6 (seis)meses
antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento
dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990 e em Lei Municipal ou do Distrito Federal de
criação dos Conselhos Tutelares;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas
aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei Municipal ou do Distrito Federal de criação
dos Conselhos Tutelares;
d) composição da comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada
por resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso,
direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar, e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
8 2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069, de 1990, e pela Legistação local
correlata.
Art, 8º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a
aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos
meios de comunicação, dentre outros.
81º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.
82º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e
foto do candidato e curriculum vitae.
$3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade
de constituição de chapas.
$ 4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet
desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
5 5º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos
candidatos considerados habilitados.
https:/lmwwin.gov.briwebidoul-/resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571
ans
02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
5 6º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de
condições a todos os candidatos.
S 7º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal
nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser
consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, 8 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder:
Hl- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
Hl- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer
local público;
Iv- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de
obras públicas;
V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
Vl- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião,
nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VIl- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício
daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Publica;
VIll- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa:
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que
perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa
ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor;
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são
da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão
ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a
erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por
faixas, Letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
S8º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação
de fatos sabidamente inverídicos.
5 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de
internet estabelecido no Pais;
Hl- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa:
Hll- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde
que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo,
https:/Mwww.in.gov.briwebidou/-/resolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-455013571
4n5
02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
8 10 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I- Utilização de espaço na mídia;
Il- Transporte aos eleitores;
Hll- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata:
IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor:
V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna!
$ 11 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
8 12 Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à
propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão
da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o
contraditório, na forma de resolução específica.
8 13 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados
pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º Caberá ao Conselho Estadual e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente buscar
o apoio da Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas, o fornecimento das listas de eleitores,
elaboração do software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas. o Conselho
Municipal e Distrital deve obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a
votação seja feita manualmente, sem prejuizo dos demais apoios listados no Caput.
Art. 10 Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente:
| - conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar,
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, do Distrito Federal,
ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais,
publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
Il - convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no processo de escolha,
em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os Locais de votação,
$ 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as
atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição
de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância
e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.
8 2º Compete ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente
garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os
requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições
regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 11, O Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma
comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos Legais previstos no
art. 14 desta Resolução.
$ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, deve
constar na resolução regulamentadora do processo de escolha.
8 2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos,
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos
que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
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02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
E 8 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento
dos requisitos Legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão do processo de
escolha,
|- notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
Il - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário,
ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências.
84º O Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da
publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os prazos para
Processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de
escolha.
8 5º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade,
5 6º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
x 5 7º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha:
| - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos
candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição
das sanções previstas na legislação Local:
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam violação das
regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem:
Hl - analisar e decidir, em Primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação,
denúncias e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente
seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o
zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI - selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais e distritais,
Os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados
sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de
efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha; e
IX - resolver os casos omissos.
8 7º O Ministério Público será notificado. com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de
realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art 12. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133
da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica.
8 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar,
observada a Lei nº 8.069, de 1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.
S 2º Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem
exigidos pela Legislação Local, devem ser consideradas:
| - comprovada a experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do
adolescente em entidades registradas no CMDCA;
Il - comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio.
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02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
8 3º Havendo previsão na legislação local é admissivel aplicação de prova de conhecimento
sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão
examinadora designada pelo Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial do processo de
escolha, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou
meio equivalente.
Art. 13. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número minimo de 10
(dez) pretendentes devidamente habilitados para cada Colegiado.
$ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal ou
do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de
escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuizo da garantia de posse dos novos
conselheiros ao término do mandato em curso.
5 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a
ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 14. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá com horário idêntico àquele
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
8 1º O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município do Distrito Federal ou meio equivalente e afixado no mural e sítio
eletrônica oficial do município e CMDCA,
8 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente à
deflagração do processo de escolha ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do
processo de escolha.
Art, 15. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo
que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude da mesma comarca estadual ou do Distrito Federal.
Art. 16. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho
Tutelar, o Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal convocará imediatamente o suplente para o
preenchimento da vaga.
8 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem
prejuizo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
| - Havendo zoneamento de candidaturas nos Municípios com mais de um conselho tutelar este
zoneamento deverá ser respeitado, quando da convocação de suplentes;
Il - Caso esgotados os suplentes de determinada zona, poderão ser convocados suplentes de
outras zonas, respeitada a classificação geral conforme número de votos recebido.
$ 2º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, caberá ao Conselho Municipal ou do Distrito
Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar imediatamente processo de escolha suplementar.
83º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos anos de
mandato, poderá o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, havendo
previsão específica na lei municipal, realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como
colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao
processo de escolha.
8 4º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá
implicar em afastamento temporário do mandato, por incompatibilidade com o exercício da função,
podendo retornar ao cargo, desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu,
CAPÍTULO Ill
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ms
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DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 17. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituido
como referência de atendimento à população.
8 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, instalações e equipamentos que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento
digno ao público, contendo, no mínimo:
| - placa indicativa da sede do Conselho em local visível à população;
Hl - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
Ill - sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos
para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - sala reservada para os serviços administrativos;
V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares; e
VI - computadores, impressora e serviço de internet de banda larga.
$ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuizos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 18. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de 1990 e pela
Legistação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.
8 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal ou do
Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio
de propostas de alteração.
5 2º Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado em Diário
Oficial ou equivalente e afixado em local visivel na sede do órgão e encaminhado ao Conselho Municipal e
Distrital dos Direitos da Criança e o do Adolescente, Poder Judiciário e ao Ministério Público.
Art, 19. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei
Municipal ou do Distrito Federal que o criou, garantido o atendimento ininterrupto à população.
Parágrafo único. Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do
horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.
Art. 20. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros,
para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuizo do caráter colegiado das
decisões tomadas pelo Conselho.
Art 21, As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o
Regimento Interno.
g 1 As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao
colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
$ 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante
documento escrito. no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de
Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
g 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão
na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na
legislação local.
S4 É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros
do Conselho Tutelar, inclusive, no SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros.
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5 5º Os demais interessados ou procuradores Legalmente constituídos terão acesso às atas das
sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que Lhes digam respeito, ressalvadas as informações
que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem
como a segurança de terceiros.
$ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da
criança ou adolescente atendido. bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de
serviço efetuadas.
Art. 22, É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais
devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 23. Cabe ao Poder Executivo Municipal ou do Distrito Federal fornecer ao Conselho Tutelar
os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na
estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de
Informação para a Infância e Adolescência- SIPIA.
$ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito
Federal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
Juventude, contendo a sintese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
$S 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com
atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das
informações relativas à execução das medidas de proteção e demandas de deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
S 3º Cabe ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição do plano de implantação implementação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
8 4º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamento no SIPIA ou sistema que o venha a suceder. pelos membros do
Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional,
8 5º Cabe ao Poder Executivo Federal instituir e manter o SIPIA.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA
GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 24, A autonomia do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção
à criança e ao adolescente, decorrentes da Lei, será efetivada em nome da sociedade para que cesse a
ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente
Art. 25. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei nº 8.069, de
1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder
Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito
Federal.
Art, 26. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos
adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o
Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 27. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas as formalidades Legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
8 1º Cabe ao destinatário da decisão. em caso de discordância, ou a qualquer interessado
requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.
https:/Amwwin.gov.briweb/doui-iresolucao-n-231-de-28-de-dezembro-de-2022-45501357 1
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- S 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho
Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática do crime
previsto no art. 236 e da prática da infração administrativa prevista no art. 249, ambos da Lei nº 8.069, de
1990.
Art. 28. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que
alude o Capítulo Il desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 29. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de
modo a agilizar o atendimento junto aos Órgãos governamentais e não governamentais encarregados da
execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
51º. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civile Militar, Ministério Público,
Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado
com o máximo de urgência, sempre que necessário.
$ 2º Caberá ao Conselho Tutelar. obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a
rede de proteção, espaços intersetoriais Locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de
atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de
saúde, de assistência social de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIll e XIV da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 30. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho
Municipal ou do Distrito Federal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma
relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa
e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
8 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às
autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das
medidas cabíveis.
5 2º Os Conselhos Estadual, Municipal e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para
acompanhar a apuração dos fatos.
Art. 31, O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão
legal.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO
TUTELAR
Art. 32. No exercicio de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e
princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas
Resoluções do CONANDA, especialmente:
| - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
H - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
HI - responsabilidade da familia, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela
plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V- respeito à intimidade, à imagem da criança e do adolescente:
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da
criança e do adolescente;
VII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
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02/01/2923 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade Parental com a criança e ao
adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e ao adolescente na sua
família natural ou extensa ou, se isto não for possivel, em família substituta:
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos
motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e
Conselho Tutelar
Art. 33. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes
de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
| - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades,
bem como os representantes de Orgãos públicos especializados, quando couber; e
Il - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sociocultural,
costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os
direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 34, No exercício da atribuição prevista no art. 95 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento
executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Do Distrito Federal de Direitos
da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Parágrafo único. Para o cumprimento do previsto no caput deste artigo o Conselho Tutelar deve
apresentar plano de fiscalização, promover visitas, com periodicidade semestral mínima, às entidades de
atendimento referidas no artigo 90 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, comunicando ao Conselho
Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente além do registro no SIPIA,
Art. 35. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e
transitar livremente:
| - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
H - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;
Hll - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV - em qualquer recinto público ou privado no quat se encontrem crianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicilio.
Parágrafo único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o
auxilio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção
integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 36. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente
atendido pelo Conselho Tutelar.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar deverá abster de pronunciar publicamente acerca dos
casos atendidos pelo órgão em qualquer meio de comunicação.
8 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar.
5 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho
Tutelar.
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Art. 37. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou do
Distrito Federal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os principios da
razoabilidade e legalidade.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 38. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de
servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja
de natureza estatutária ou celetista.
8 2º O exercicio efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 39. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em
legislação local.
Parágrafo único. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da
atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela Legislação local.
CAPÍTULO VII
OS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 40. Sem prejuizo das disposições especificas contidas na Legislação municipal ou do Distrito
Federal, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:
| - manter conduta pública e particular ilibada;
!l - zelar pelo prestígio da instituição;
Hl - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou do
Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
N VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e familias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e de adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham
legitimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à
defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado,
tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 41. Cabe à legislação local definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar,
bem como as sanções a elas cominadas, conforme preconiza a legislação local que rege os demais
servidores.
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02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
Parágrafo único, Sem prejuizo das disposições especificas contidas na legislação local, é
vedado aos membros do Conselho Tutelar:
|- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza:
ll - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou do Distrito Federal para o
funcionamento do Conselho Tutelar;
Hl - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-
partidária;
IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
V- opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição
que seja de sua responsabilidade:
VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem:
VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
IX - proceder de forma desidiosa:
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o
horário de trabalho;
XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos
previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente;
XIl - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas
protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n'8.069, de
1990; e
XIll - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação
local relativa ao Conselho Tutelar.
Art, 42. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
| - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive:
H - for amigo intimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Hi - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu
cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive:
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro
íntimo.
8 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 43. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou do Distrito Federal, a
vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
! - renúncia;
Il - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
Hll - aplicação de sanção administrativa de destituição da função:
IV - falecimento; ou
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02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
V - condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática
de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade
administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela Legislação
eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 44. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do
Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:
| - advertência;
H - suspensão do exercício da função; e
HI - destituição do mandato.
Art. 45. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no
Código Penal.
Art. 46. As penalidades de suspensão do exercicio da função e de destituição do mandato
poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática
de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada
pela comunidade.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do
procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento Liminar do Conselheiro Tutelar até a
conclusão da investigação.
Art. 47. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do
Conselho Tutelar.
$ 1º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime jurídico e disciplinar
correlato ao funcionalismo público municipal ou do Distrito Federal, inclusive no que diz respeito à
competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8112,
de 11 de dezembro de 1990.
8 2º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser
precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis
pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
$ 3º Na omissão da legislação especifica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações
éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na Legislação local aplicável
aos demais servidores públicos.
84º O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por
membros do Conselho Tutelar deverá ser realizado por membros do serviço público municipal ou do
Distrito Federal.
Art. 48. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho
Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da
infração administrativa comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Os Conselhos Municipais ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
CONANDA, deverão estabelecer em conjunto com o Conselho Tutelar, uma politica de qualificação
profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas
inerentes ao órgão.
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02/01/2023 10:32 RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - RESOLUÇÃO Nº 231, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 - DOU - Imprensa Nacional
k 8 1. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios
necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus
suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros
com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o
tema e formação de escolas de conselhos pelos Estados e Distrito Federal.
5 2º A formação de Conselheiros Tutelares poderá ainda se realizar por meio dos cursos de
Atuação dos Conselhos de Direitos e Conselhos Tutelares e sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA, disponíveis na Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - ENDICA,
Art. 50, Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos
Direitos da Criança e do Adolescente são parte Legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo,
assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento
das normas de garantida os direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº
8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio
de medidas administrativas e judiciais.
Art. 51. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas
gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e
obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os principios constitucionais da prevenção,
— prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.
Art. 52. Os Conselhos Municipais ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar
Art. 53. Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser
observadas as diversidades étnicas culturais do país, considerando as demandas das comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.
Art. 54. Esta Resolução entra em vigor na uma semana após a data de sua publicação.
Art. 55. Fica revogada a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014, do CONANDA.
DIEGO BEZERRA ALVES
Presidente do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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Prefeitura Municipal de
fPEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ' ciccda
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNI
GESTÃO 2021/2024 2084)
DES PARA TODOS
202
OF. GPM/PMPX Nº 004/2023 PEIXE-TO, 01 DE FEVEREIRO DE 2023.
A Sua Excelência o Senhor
LUZIMAR DE SOUZA CARNEIRO
Presidente da Câmara Municipal
Peixe - TO.
ASSUNTO: Encaminha e Justifica Projeto
Senhor Vereador Presidente,
Nobres Edis,
Em anexo, estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Nº 001/2023, tem
o intuito de promover a reestruturação Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA), o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), visando-se adequar às
alterações da Lei Federal Nº Lei 8.069/90, de 13/07/90- (ECA), e às conseguintes
modificações das Resoluções do CONANDA.
Em face das várias alterações ocorridas no decorrer dos 33 anos de vigência da Lei 8.069/90,
de 13/07/1990-(ECA), e as sucessivas mutações das Resoluções do CONANDA que a
regimentam, a exemplo da vigente Resolução Nº 231, de 28/12/2022, que alterou a Resolução
nº 170, de 10 de dezembro de 2014, que alterou a Resolução nº 139, de 17/03/2010.
desencadeando, obrigatoriamente as sucessivas mudanças das Leis e Normativas Municipais.
Porquanto, ao invés de proceder mais uma alteração na lei, entende-se por conveniente que o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (FMDCA) sejam reestruturados pela vigente lei, revogando as correlatas Leis:
Lei Complementar Nº 732/2017, de 15/03/2017; Lei Nº 663/2013 de 01/07/2013: Lei Nº
623/2010, 30/12/2010, (que revogara as Leis Nº 433/2001 e a Lei Complementar Nº
264/1993), bem como, revoga-se demais disposições anteriores em contrário.
A reestruturação proposta objetiva consolidar as Leis que instituíram o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), o Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e do Adolescente e o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(FMDCA), adequando-os à vigência do ECA e das Resoluções CONANDA, propiciando,
inclusive, maior segurança na aplicação do direito às demandas da criança e do adolescente do
nosso município de Peixe.
É importante salientar que, além das sucessivas alterações sofridas no decorrer dos 33 anos de
vigência do ECA, esta proposta de reestruturação das leis de amparo à criança e o adolescente
de nosso município, é impelida pelas modificações advindas das esferas superiores, tais
como, a Lei Estadual Nº 4.108/2023 que, revogou Leis e instituiu o Fundo Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Tocantins-FECA/TO (Diário Oficial 6244
em anexo); a Resolução Nº 231 do CONANDA, de 28 de dezembro de 2022, altera
a Resolução nº 170. de 10/12/2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
GNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
4 es Prefeitura Municipal de
| Ee PEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS A, pero apro
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE o
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 2021/2024
em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar. Além do OFÍCIO
CIRCULAR Nº 008/2022- CAOPIJE/IJ, de 12/12/2022 recomendando a todos os
prefeitos do Estado do Tocantins a atualizarem a Lei do Conselho Tutelar (Peça em
ANEXO).
É relevante pontuar, que parte da matéria proposta refere-se à eleição do Conselho Tutelar,
cujo processo eleitoral deve ser iniciado ainda no primeiro trimestre deste ano de 2023,
segundo as prescrições da citada Resolução Nº 231 do CONANDA. Razão pela qual, espera-
se maior brevidade na apreciação dos Nobres
Enfim, sem muito o que se delongar sobre a inquestionável necessidade de atualização e
conseguinte restruturação dessas leis, e estando, pois, justificado o evidente interesse público
pis de que se reveste a inciativa, submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, contando
com seu indispensável aval.
Oportunidade em que, pelas considerações acima arroladas, nos termos do art. 70, inciso
XIX, da Lei Orgânica Municipal, em combinação com o art. 105, Il; arts. 116, llle 119,1, do
Regimento Interno desta Augusta Casa de leis, vem, mui respeitosamente perante V. Exa., solicitar
o regime de urgência, CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, cujo rito ora solicito,
nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Augusta Casa.
Termos em que, reiterando protestos de admiração e respeito, subserevemo-nos, mui
atenciosamente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, ao 01
(primeiro) dia do mês de fevereiro de 2023.
AUGUSTO CEZAR Assinado de forma digital por
AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS
PEREIRA DOS SANTOS:7606568 TO
is: SANTOS:76186555100 Dados: 2023.02.03 12:43:32 03/00"
AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete (O peixe.to.gov.br
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 002/2023.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 001/2023 de 01 de Fevereiro de 2023.
AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de
sua competência regimental recebe para análise o Projeto
de Lei Nº 001/2023 de 01 de Fevereiro de 2023, de
autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-
TO, o qual “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE (CMDCA), DO CONSELHO
TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(FMDCA); REVOGA AS DISPOSIÇÕES DAS LEIS: LEIS
COMPLEMENTAR N. 732/2017, DE 15/03/2017; LEI N.
663/2013 DE 01/07/2013; LEI N. 623/2010, DE
30/12/2010, (QUE REVOGARA A LEI N. 433/2001 E A
LEI COMPLEMENTAR N. 264/1993); REVOGA-SE
DEMAIS DISPOSIÇÕES ANTERIORES EM
CONTRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação se
reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 001/2023, de 01 de Fevereiro de
2023 e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da
matéria em pauta.
O Projeto de Lei N. 001/2023 acima epigrafado, Dispõe
Sobre A Reestruturação Do Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do
Adolescente (CMDCA), Do Conselho Tutelar Dos Direitos Da Criança E Do
Adolescente E Do Fundo Municipal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente
(FMDCA); Revoga As Disposições Das Leis: Lei Complementar N. 732/2017, De
15/03/2017; Lei N. 663/2013 De 01/07/2013; Lei N. 623/2010, De 30/12/2010, (Que
Revogara A Lei N. 433/2001 E A Lei Complementar N. 264/1993); Revoga-se
demais disposições anteriores em contrário e dá outras providências.
Após reunião e discussão sobre a matéria em apreço, os
membros da Comissão de Justiça e Redação concluíram que o Projeto de Lei acima
epigrafado se encontra em consonância com os dispositivos Constitucionais e
Legais afetos à matéria apreciada. ,
uu
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 1213 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.00 v .
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(GDgmail.com
1
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
se pela Constitucionalidade do Projeto de Lei N. 001/2023 e recomenda ao Plenário
a aprovação da matéria.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEIXE, Estado do Tocantins aos 13 dias do mês de Fevereiro de 2023.
9/444
Lenilson Bati es
Presidente
Relator
Vitorino Neto de Paula Dias
Membro
Parecer Aprovado
nte e Votaçã
2or Ema loladto
- “ho, ST DZ 12022
—— To rm
1º Sarrotária
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Ogmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 02/2023
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 001/2023 de 01 de Fevereiro de 2023.
AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no
âmbito de sua competência regimental recebe para
análise o Projeto de Lei Nº 001/2023 de 01 de
Fevereiro de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(CMDCA), DO CONSELHO TUTELAR DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (FMDCA); REVOGA AS
DISPOSIÇÕES DAS LEIS: LEI COMPLEMENTAR N.
732/2017, DE 15/03/2017; LEI N. 663/2013 DE
01/07/2013; LEI N. 623/2010, DE 30/12/2010, (QUE
REVOGARA A LEI N. 433/2001 E A LEI
COMPLEMENTAR N. 264/1993); REVOGA-SE
DEMAIS DISPOSIÇÕES ANTERIORES EM
CONTRÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
reuniram-se para analise e emissão de Parecer ao Projeto de Lei n. 001/2023, de
autoria do Poder Executivo Municipal, sobre o qual a Comissão de Justiça e
Redação manifestou-se pela sua constitucionalidade, recomendando ao Plenário
a aprovação da matéria.
Esta Comissão de Finanças e Orçamento, por sua vez,
apresenta Parecer Favorável a aprovação da matéria, tendo em vista o
atendimento do interesse público e a observância orçamentária.
É o Parecer, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEIXE, Estado do Tocantins aos 13 dias do mês de fevereiro de 2023.
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe. px O gmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
Relator
Marsuleido Neres Gama Noia
Membro
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Peixe, LS.
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.px O gmail.com

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