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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaDispõe sobre a Contratação de Brigadistas, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse publico, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A, da Lei Orgânica do município, e dá outras providencias.
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Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS PYPEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2021/2024
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2021/2024
PROJETO DE LEI Nº 002/2023, DE 01 FEVEREIRO DE 2023.
“Dispõe sobre a contratação de BRIGADISTAS, por
tempo determinado, para atender a necessidade de
excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX,
da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição
Estadual e Art. 86-A4, VI, da Lei Orgânica do
Município, e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal
de Peixe, Estado do Tocantins, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art.1º. fica autorizada a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público durante o ano de 2023, podendo ser prorrogada segundo a Necessidade pública, cujo
Quadro Descritivo segue abaixo:
Cargo/Função | Quantidade Carga Horária e Atribuições
1. BRIGADISTA Até 15 contratações 40 horas semanais
Art. 2º. A referida contratação seguirá os ditames da Lei Municipal 687/2014.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo
seletivo, com análise de “curriculum vitae” devidamente comprovado e a observação da experiência,
requisito da capacidade técnica ou científica do profissional para o exercício da função, cujo controle
ficará a cargo da respectiva secretaria.
= Art. 4º. Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do
Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei e correto
preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, dentre outros:
carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), pis/pasep, título de eleitor, comprovante
de residência, certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes,
comprovante de escolaridade (diploma e histório escolar, certificado de reservista (se for o caso),
identidade profissional (se for o caso) e certidão negativa de acumulação de cargos ou emprego público
em qualquer das esferas de governo.
Art. 5º. Após a correta verificação dos documentos apresentados, o(a) Superintendente do Departamento
de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do
Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na forma prevista no art. 90,
da Lei Orgânica do Município.
Art. 6º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I- será aplicado o regime Geral de Previdência:
Il- não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato;
III — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos Carreiras e
Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da
contratação e seu regime jurídico-administrativo; AUGUSTO CEZAR
PEREIRA DOS gueto Rana Pena DOS
SANTOS:76186555100 Dedos asia tosesa aver
Prefeitura Municipal de
PEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2021/2024
UM RIO
TUNIDADES PARA TODOS
2021/2024
Art. 7º. O contrato firmado a partir da presente normativa extinguir-se-ão nos termos da legislação
vigente.
Art. 8º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para
todos os efeitos.
Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou
consignadas no Orçamento do Município de Peixe - TO,
Art. 10º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da
Administração verificar, se a admissão na forma desta Lei, não excederá o limite de gastos com pessoal
previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de
2023.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 787/2022, de 02 de
março de 2022. E
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO. TOCANTINS, AO 01
(PRIMEIRO) DIA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2023.
AUGUSTO CEZAR | Assinado de forma digital
PEREIRA DOS tos ni CEZAR
] 555 SANTOS:76186555100
SANTOS:76186555 Dados: 2023.02.03 10:57:22
100 -03100'
AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto Aprovado a Câm
(2 Votação Portaria nº 004/2021 sh ss)
Por: Iquaaianidtor)o
Peixe, (9/22/2022
— AE — Projeto Aprovado
E Secretário So Votaçã
Por: qua;
eo Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS AM PEIXE TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ) ud
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2021/2024
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2021/2024
OF. GPM/PMPX Nº 005/2023 PEIXE-TO, 01 DE FEVEREIRO DE 2023.
A Sua Excelência o Senhor
LUZIMAR DE SOUZA CARNEIRO
Presidente da Câmara Municipal
Peixe - TO.
ASSUNTO: Encaminha e Justifica Projeto
Senhor Vereador Presidente,
Nobres Edis,
Em anexo, estamos encaminhando para análise desse Colendo Poder Legislativo o Projeto de Lei nº
002/2023, de 01 de fevereiro de 2023, que autoriza -o Poder Executivo de Peixe — TO a contratar
servidores por tempo determinado para atender o excepcional interesse Público, com amparo da
Constituição Federal, (Arts. 37, IX); Art. 9º, IX, da Constituição Estadual, e Art. 86-A da Lei Orgânica
do Município de Peixe — TO, faz-se necessário por decorrência da necessidade de Profissionais e
servidores para atendimento da demanda de combate e controle de incêndio, na forma da Lei
Municipal 687/2014.
Considerando que, a necessidade temporária aventada pela Secretaria do Meio Ambiente, que destacam a
deficiência de servidores concursados para atender as demandas dos serviços públicos essenciais
indispensáveis de combate e controle a incêndio.
Há porquanto, ponderar-se que as ausências dos profissionais sempre causam prejuízo para
Administração, considerando gue o município necessita dos servidores para disponibilizar um serviço
público de qualidade à população Peixense.
Ademais, essa contratação de servidores nos moldes solicitados encontra-se amparado no que preconiza o
Artigo 37 Inciso IX da Constituição Federal que diz: “... contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” e que as despesas serão custeadas
com dotações orçamentárias próprias e específicas já destinadas, é o presente para apreciação dos Ilustres
Edis.
Senhores Vereadores, isso Posto, rogamos a atenção especial, visando a aprovação desta matéria, depois
da apreciação deste Projeto de Lei, tendo em vista a premente necessidade de servidores para melhor
atender nossos munícipes. 4
Confiantes na visão justa e dinâmica dos Nobres Edis, temos certeza de que compreenderão a finalidade
deste projeto, em razão do que, pela importância da matéria, solicitamos seja o presente projeto de lei
deliberado sob o regime de URGÊNCIA, inclusive, convocação de sessão extraordinária, cujo rito
ora solicito, nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o regimento interno dessa augusta casa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, ao 01
(primeiro) dia do mês fevereiro de 2023.
AUGUSTO CEZAR Assinado de forma digital por
PEREIRA DOS AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS
SANTOS:76186555100
SANTOS:76186555100' Dados: 2023.02.03 11:00:27 -03'00'
AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNTJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 003/2023.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 002/2023 de 01 de Fevereiro de 2023.
AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de
sua competência regimental recebe para análise o Projeto
de Lei Nº 002/2023 de 01 de Fevereiro de 2023, de
autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-
TO, o qual “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE
BRIGADISTAS, POR TEMPO DETERMINADO, PARA
ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º, IX, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 86-A, VI, DA LEI
ORGANICA DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação se
reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 002/2023, de 01 de Fevereiro de
2023 e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da
matéria em pauta.
Após reunião e discussão sobre a matéria em apreço, os
membros da Comissão de Justiça e Redação acordaram pela necessidade de alterar
a redação do Artigo 1º, para excluir do texto original a possibilidade de prorrogação
prevista nos seguintes termos: “podendo ser prorrogada segundo a necessidade
pública”, passando o Artigo 1º atera seguinte redação:
Art. 1º, Fica autorizada a contratação de pessoal para
atender a necessidade temporária de excepcional
interesse Público durante o ano de 2023, cujo
Quadro Descritivo segue abaixo:
Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é
Constitucionalidade e recomenda ao Plenário a aprovação da matéria.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000,
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxOgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNJ: 01.447812/0001-42
Êo PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEIXE, Estado do Tocantins aos 13 dias do mês de Fevereiro de 2023.
President
1 ER CSI artigo
Relator
Vitorino Neto de Paula Dias
Membro
Por ( e
Peixe, IS 102 19043
ig nendânia
Parecer Aprovado
(Es LEG Pre
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,1213€ 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63)
3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 03/ 2023
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 002/2023 de 01 de Fevereiro de 2023.
AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no
âmbito de sua competência regimental recebe para
análise o Projeto de Lei Nº 002/2023 de 01 de
Fevereiro de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE SOBRE A
CONTRATAÇÃO DE BRIGADISTAS, POR TEMPO
DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, Nos
TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ART. 9º, IX, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E ART. 86-A, VI, DA LEI ORGANICA DO
MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento,
reuniram-se pra analise do Projeto de Lei n. 002/2023, de autoria do Poder
Executivo Municipal o qual, após modificação supressiva em seu Artigo 1º, pela
Comissão de Justiça e Redação, esta manifestou-se pela sua
constitucionalidade, recomendando ao Plenário a aprovação da matéria.
Esta Comissão de Finanças e Orçamento, por sua vez,
apresenta Parecer Favorável a aprovação da matéria, tendo em vista o
atendimento de excepcional interesse público e a observância orçamentária.
É o Parecer, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEIXE, Estado do Tocantins aos 13 dias do még de fevereiro de 2023.
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E] Par. ecer A
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Relator o É má Ra as he
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Aprovado
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Membro
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01,12,13€e14snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxO gmail.com

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