| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-02-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a Contratação de Brigadistas, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse publico, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A, da Lei Orgânica do município, e dá outras providencias. |
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Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS PYPEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 PROJETO DE LEI Nº 002/2023, DE 01 FEVEREIRO DE 2023. “Dispõe sobre a contratação de BRIGADISTAS, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e Art. 86-A4, VI, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI: Art.1º. fica autorizada a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público durante o ano de 2023, podendo ser prorrogada segundo a Necessidade pública, cujo Quadro Descritivo segue abaixo: Cargo/Função | Quantidade Carga Horária e Atribuições 1. BRIGADISTA Até 15 contratações 40 horas semanais Art. 2º. A referida contratação seguirá os ditames da Lei Municipal 687/2014. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo, com análise de “curriculum vitae” devidamente comprovado e a observação da experiência, requisito da capacidade técnica ou científica do profissional para o exercício da função, cujo controle ficará a cargo da respectiva secretaria. = Art. 4º. Após o recrutamento, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos do Município, responsável pelo controle de formalização do vínculo disposto nesta Lei e correto preenchimento de ficha de cadastro de dados pessoais, cópias dos seguintes documentos, dentre outros: carteira de registro geral (civil), cadastro de pessoa física (CPF), pis/pasep, título de eleitor, comprovante de residência, certidão de nascimento ou casamento, certidão de nascimento de dependentes, comprovante de escolaridade (diploma e histório escolar, certificado de reservista (se for o caso), identidade profissional (se for o caso) e certidão negativa de acumulação de cargos ou emprego público em qualquer das esferas de governo. Art. 5º. Após a correta verificação dos documentos apresentados, o(a) Superintendente do Departamento de Recursos Humanos encaminhará o contrato para colher as assinaturas do contratado e do Chefe do Poder Executivo, cujo extrato resumido deverá ser publicado posteriormente na forma prevista no art. 90, da Lei Orgânica do Município. Art. 6º. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I- será aplicado o regime Geral de Previdência: Il- não poderão ser atribuídas funções não previstas no contrato; III — aplicam-se, no que couberem, as disposições estatutárias e dos Planos de Cargos Carreiras e Vencimentos que forem compatíveis e pertinentes a cada caso e com a natureza jurídica temporária da contratação e seu regime jurídico-administrativo; AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS gueto Rana Pena DOS SANTOS:76186555100 Dedos asia tosesa aver Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 UM RIO TUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 Art. 7º. O contrato firmado a partir da presente normativa extinguir-se-ão nos termos da legislação vigente. Art. 8º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou consignadas no Orçamento do Município de Peixe - TO, Art. 10º. Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade responsável pelo controle interno da Administração verificar, se a admissão na forma desta Lei, não excederá o limite de gastos com pessoal previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 787/2022, de 02 de março de 2022. E GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO. TOCANTINS, AO 01 (PRIMEIRO) DIA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2023. AUGUSTO CEZAR | Assinado de forma digital PEREIRA DOS tos ni CEZAR ] 555 SANTOS:76186555100 SANTOS:76186555 Dados: 2023.02.03 10:57:22 100 -03100' AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL Projeto Aprovado a Câm (2 Votação Portaria nº 004/2021 sh ss) Por: Iquaaianidtor)o Peixe, (9/22/2022 — AE — Projeto Aprovado E Secretário So Votaçã Por: qua; eo Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS AM PEIXE TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ) ud GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 OF. GPM/PMPX Nº 005/2023 PEIXE-TO, 01 DE FEVEREIRO DE 2023. A Sua Excelência o Senhor LUZIMAR DE SOUZA CARNEIRO Presidente da Câmara Municipal Peixe - TO. ASSUNTO: Encaminha e Justifica Projeto Senhor Vereador Presidente, Nobres Edis, Em anexo, estamos encaminhando para análise desse Colendo Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 002/2023, de 01 de fevereiro de 2023, que autoriza -o Poder Executivo de Peixe — TO a contratar servidores por tempo determinado para atender o excepcional interesse Público, com amparo da Constituição Federal, (Arts. 37, IX); Art. 9º, IX, da Constituição Estadual, e Art. 86-A da Lei Orgânica do Município de Peixe — TO, faz-se necessário por decorrência da necessidade de Profissionais e servidores para atendimento da demanda de combate e controle de incêndio, na forma da Lei Municipal 687/2014. Considerando que, a necessidade temporária aventada pela Secretaria do Meio Ambiente, que destacam a deficiência de servidores concursados para atender as demandas dos serviços públicos essenciais indispensáveis de combate e controle a incêndio. Há porquanto, ponderar-se que as ausências dos profissionais sempre causam prejuízo para Administração, considerando gue o município necessita dos servidores para disponibilizar um serviço público de qualidade à população Peixense. Ademais, essa contratação de servidores nos moldes solicitados encontra-se amparado no que preconiza o Artigo 37 Inciso IX da Constituição Federal que diz: “... contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” e que as despesas serão custeadas com dotações orçamentárias próprias e específicas já destinadas, é o presente para apreciação dos Ilustres Edis. Senhores Vereadores, isso Posto, rogamos a atenção especial, visando a aprovação desta matéria, depois da apreciação deste Projeto de Lei, tendo em vista a premente necessidade de servidores para melhor atender nossos munícipes. 4 Confiantes na visão justa e dinâmica dos Nobres Edis, temos certeza de que compreenderão a finalidade deste projeto, em razão do que, pela importância da matéria, solicitamos seja o presente projeto de lei deliberado sob o regime de URGÊNCIA, inclusive, convocação de sessão extraordinária, cujo rito ora solicito, nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o regimento interno dessa augusta casa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, ao 01 (primeiro) dia do mês fevereiro de 2023. AUGUSTO CEZAR Assinado de forma digital por PEREIRA DOS AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS:76186555100 SANTOS:76186555100' Dados: 2023.02.03 11:00:27 -03'00' AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNTJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 003/2023. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 002/2023 de 01 de Fevereiro de 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 002/2023 de 01 de Fevereiro de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE- TO, o qual “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE BRIGADISTAS, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 86-A, VI, DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 002/2023, de 01 de Fevereiro de 2023 e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta. Após reunião e discussão sobre a matéria em apreço, os membros da Comissão de Justiça e Redação acordaram pela necessidade de alterar a redação do Artigo 1º, para excluir do texto original a possibilidade de prorrogação prevista nos seguintes termos: “podendo ser prorrogada segundo a necessidade pública”, passando o Artigo 1º atera seguinte redação: Art. 1º, Fica autorizada a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse Público durante o ano de 2023, cujo Quadro Descritivo segue abaixo: Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é Constitucionalidade e recomenda ao Plenário a aprovação da matéria. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000, CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxOgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNJ: 01.447812/0001-42 Êo PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 13 dias do mês de Fevereiro de 2023. President 1 ER CSI artigo Relator Vitorino Neto de Paula Dias Membro Por ( e Peixe, IS 102 19043 ig nendânia Parecer Aprovado (Es LEG Pre Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,1213€ 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 03/ 2023 PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 002/2023 de 01 de Fevereiro de 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 002/2023 de 01 de Fevereiro de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE BRIGADISTAS, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, Nos TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 9º, IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 86-A, VI, DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, reuniram-se pra analise do Projeto de Lei n. 002/2023, de autoria do Poder Executivo Municipal o qual, após modificação supressiva em seu Artigo 1º, pela Comissão de Justiça e Redação, esta manifestou-se pela sua constitucionalidade, recomendando ao Plenário a aprovação da matéria. Esta Comissão de Finanças e Orçamento, por sua vez, apresenta Parecer Favorável a aprovação da matéria, tendo em vista o atendimento de excepcional interesse público e a observância orçamentária. É o Parecer, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 13 dias do még de fevereiro de 2023. ia E] Par. ecer A j SahebtalPbrles Ubones — 2º "Provago Relator o É má Ra as he ação mea À Efrotária Te Aprovado p paga mais Manoé pese A 5] 2058 Tarratávia Marsuleide Neres Gama Noia Membro Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01,12,13€e14snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxO gmail.com