| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2023 |
| Date | 2023-05-22 |
| Ementa | Altera a Lei nº 807/2022, de 16/12/2022, que Autorizou a Contratação de Servidores por Tempo Determinado para Atender o Excepcional Interesse publico, e dá outras providencias. |
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Projeto Aprovado ta Votação Por: Peixe, 28 /p5/22. PREFEIT — = —— MR rreteiura mun ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 PROJETO DE LEI Nº 004/2023. PEIXE-TO, 22 DE MAIO DE 2023. “ALTERA A LEI Nº 807/2022, DE 16/12/2022, QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DE SER VIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI: Art.1º. fica ALETERADA a Lei Nº 807/2022, de 16/12/2022, que autorizou a contratação de servidores por tempo determinado para atender o excepcional interesse público, para inclusão do quantitativo de 30 Horas Semanais para distribuição das cargas horárias de Professores e Nutricionistas, de forma a atender a realidade local da Educação Municipal. Parágrafo Único. Coma à alteração prescrita no caput deste artigo, a carga horária de Professores e Nutricionistas da rede municipal de ensino fixada no art, 1º da Lei Nº 807/2022, de 16/12/2022 passa a vigoras com os seguintes quantitativos de horas semanais: E Cargo/Função Quantidade Carga Horária e Atribuições |. PROFESSOR(A) com graduação em Normal Superior, | - Até 15 contratações Cargas Horárias de 20, 30, 36 e/ou 40 Pedagogia ou outras áreas afins. horas semanais, com Atribuições E contidas no respectivo PCCR. Ê 2. NUTRICIONISTA E Duas (02) contratações | Carga Horária de 30 horas semanais, Art. 2º. Mantém-se inalterados todos os demais dispositivos da Lei Nº 807/2022, de 16/12/2022. Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023. Art. 4º. Revogam-se as disposi ões em contrário, g ç GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, AOS 22 (VINTE E DOIS) DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2023 AUGUSTO CEZAR P O REIRA DOS UNICIPAL Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Cipas ge PPEIXE-TO 1 | Projeto Aprovado ae Votação Por: o tantos OX, 3O (pj oa esse CMEI TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE i GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTU GESTÃO 2021/2024 202 DES PARA TODOS JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº004/2023. PEIXE-TO, 22 DE MAIO DE 2023. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, Em anexo, estamos encaminhando para análise desse Colendo Poder Legislativo o Projeto de Lei Nº 904/2023, de 22 de maio de 2023, objetivando a alteração da LEI Nº 807/2022, de 16/12/2022, que autorizou a contratação de servidores por tempo determinado para atender o excepcional interesse público. Sem necessidade de maiores explicações, posto que de conhecimento desta Egrégia Câmara, em 16/12/2022 foi publicada à LEI Nº 807/2022 que autorizou a contratação de servidores sob o amparo do Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, e a aprovação dos Ilustres Edis. Ocorre que, ao proceder a fixação da carga horária de PROFESSORES e de NUTRICIONISTAS, limitou-se ao quantitativo de apenas 20, 36 e /ou 40 horas semanais. Porém, em face da necessidade de adaptação às grades curriculares, fazendo-se necessário o fracionamento dos quantitativos de horas aulas/atividades, imprescindível a fixação do quantitativo também de 30 HORAS SEMANAIS, não constante da Lei Nº 807/2022. Em razão desta deficiência da lei, o Departamento de Recursos Humanos-RH da Prefeitura, em cumprimento das exigências do E-SOCIAL, solicitou a imediata alteração da Lei, no sentido de incluir quantitativo também de 30 HORAS SEMANAIS para distribuição das cargas horárias dos Professores, bem como, a carga horária de Nutricionistas fixada em apenas 30 horas semanais de forma a atender a realidade local da Educação Municipal. Senhores Vereadores, isso Posto, rogamos a atenção especial, visando a aprovação desta matéria, depois da apreciação deste Projeto de Lei, tendo em vista a premente necessidade de adaptação da carga horária da educação municipal. Confiantes na visão justa e dinâmica dos Nobres Edis, pela importância da matéria, solicitamos seja o presente projeto de lei deliberado sob o regime de URGÊNCIA, inclusive, mediante CONVOCAÇÃO de EXTRAORDINÁRIA (se necessário) nos termos regimentais. GABINETE DO PREF EITO MU (VINTE E DOIS) DIAS DO MÊS D ESTADO DO TOCANTINS, AOS 22 tA-DOS SANTOS Municipal Prefeit Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br PR E) Preteitura Munic ag qe VIPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE GESTÃO 2021/2024 UNIDADES PARA TODOS 024 OF. GPM/PMPX Nº 012/2023. PEIXE-TO, 22 DE MAIO DE 2023. A Sua Excelência o Senhor LUZIMAR DE SOUZA CARNEIRO Presidente da Câmara Municipal Peixe - TO. ASSUNTO: Encaminha e Justifica Projeto Senhor Vereador Presidente, Nobres Edis, Eq Em anexo, estamos encaminhando para análise desse Colendo Poder Legislativo o Projeto de Lei Nº 904/2023, de 22 de maio de 2023, objetivando a alteração da LEI Nº 807/2022, de 16/12/2022, que autorizou a contratação de servidores por tempo determinado para atender o excepcional interesse público. Sem necessidade de maiores explicações, posto que de conhecimento desta Egrégia Câmara, em 16/12/2022 foi publicada a LEI Nº 807/2022 gue autorizou a contratação de servidores sob o amparo do Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal. e à aprovação dos Ilustres Edis. Ocorre que, ao proceder a fixação da carga horária de PROFESSORES e de NUTRICIONISTAS. limitou-se ao quantitativo de apenas 20, 36 e /ou 40 horas semanais. Porém, em face da necessidade de adaptação às grades curriculares, fazendo-se necessário o fracionamento dos “quantitativos de horas aulas/atividades, imprescindível a fixação do quantitativo também de 30 HORAS SEMANAIS não constante da Lei Nº 807/2022. s Em razão desta deficiência da lei, o Departamento de Recursos Humanos-RH da Prefeitura, em cumprimento das exigências do E-SOCIAL, solicitou a imediata alteração da Lei, no sentido de a incluir quantitativo também de 30 HORAS SEMANAIS para distribuição das cargas horárias / dos Professores, bem como, a carga horária de Nutricionistas fixada em apenas 30 horas semanais de forma a atender a realidade local da Educação Municipal. Senhores Vereadores, isso Posto, rogamos a atenção especial, visando a aprovação desta matéria, depois da apreciação deste Projeto de Lei, tendo em vista a premente necessidade de adaptação da carga horária da educação municipal. Confiantes na visão justa e dinâmica dos Nobres Edis, pela importância da matéria, solicitamos seja o presente projeto de lei deliberado sob o regime de URGÊNCIA, inclusive, mediante CONVOCAÇÃO de EXTRAORDINÁRIA (sen ecessário) nos termos regimentais. GABINETE DO PREFEITO MU CIPAL DE (VINTE E DOIS) DIAS DO MÊS DI Ceulo AUGUSTO CEZAR/PE 7. 4 Prefoito Municipal O DO TOCANTINS, AOS 22 RECEBEMOS EmS2 / 05/25. OS SAN Tea Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteOpeixe.to.gov.br Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001.42 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 005/2023. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004/2023 de 22 de Maio de 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL, A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 004/2023 de 22 de Maio de 2023, r Aprovado de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE Parecel Votação PEIXE-TO, o qual “DISPÕE SOBRE ALTERAÇAO Por E DA LEI N. 807/2022, DE 16/12/2022, QUE a = AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES E POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER O EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”, Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação do Projeto de Resolução Nº 004/2023, de 22 de Maio de 2023 e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta. Da análise do Projeto de Lei em epígrafe, extrai-se que o mesmo propõe alteração da Lei 807/2022, de 16/12/2022, que Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado se encontra em consonância com os dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada. Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é pela Constitucionalidade e Legalidade da matéria, recomendando-se ao Plenário a aprovação do Projeto de Lei. Êo PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. ENNCD Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 1213 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 29 dias do mês de Maio de 2023. CS uau Lenilson PA Gomes Presidente 4 / Vitorino Neto de Paula Dia Membro Parecer Aprovado Neal tt Notação Por ) O Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 1213 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com Câmara Municipal de Peixe CNE]: 01.447812/0001.42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 005/ 2023 PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004/2023 de 22 de MAIO de 2023, AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL. Parecer Aprovado A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no NO Votação âmbito de sua competência regimental recebe Por ato +On para análise o Projeto de Lei Nº 004/2023 de 292 Peixe, ZE | = de Maio de 2023, de autoria do PODER Seta EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual Parecer Aprovado o = Votaçã Poa ad dice EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO E DA Pere, 30) QSIADPO OUTRAS PROVIDENCIAS”. / f / Mm (O Carente Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento reuniram-se para analise do Projeto de Lei acima epigrafado, o Plenário. Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13€e 14snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. Cámara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001.42 É o PARECER » Salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA C. do Tocantins, aos 29 dias do mês ÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado de Maio de 2028. FA) Man dr dah AS Leone Relator , Marsuleide Neres Gama Noia Membro provado Por pp pe *arecer Aprovado co SE Votaçã ?orA imo 3 Le *ixe, 201. 05. 1 23. Ena ED. má = — fo Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01,12,13€e 14snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.px(Ogmail.com