| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-07-11 |
| Ementa | Altera o Art. 2º, da Lei nº 550/2006, de 30/06/2006 que Instituiu o Dia do Evangélicos no Munícipio de Peixe-TO, e da outras providências. |
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PR Prefeitura Municipal de EIXE-TO Pã N EA ESTADO DO TOCANTINS de e PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE E ce EI Cr GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 PROJETO DE LEI Nº 006/2023. PEIXE-TO, 10 DE JULHO DE 2023. “ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 550/2006, DE 30/06/2006 QUE INSTITUIU O DIA DO EVANGÉLICO NO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a Câmara Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI: Art.1º. Altera o Art. 2º da Lei Municipal Nº 550/2006, de 30/06/2006, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º O Dia do Evangélico será realizado anualmente no Terceiro Sábado do Mês de Setembro, tendo por objetivo enfatizar o congraçamento das Igrejas Evangélicas do Município de Peixe-TO, através dos seus Pastores, com o apoio institucional da Prefeitura na divulgação e preservação da data, com inclusão no calendário municipal. Bem como, colaborar no que for necessário para a realização dos eventos, por ser de relevância pública. Art. 3º. Mantém-se inalterados todos os demais dispositivos da Lei Nº 550/2006, de 30/06/2006. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO T AOS 10 (DEZ) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2023. Brdie O MAPYOVido 2) Votação Projeto Aprovado Por: Uma wantdask AZ Votaçã augusto cezan (fuma Peixe, GS 108/22 PEREIRA DOS DOS SANTOS:76186555100 SANTOS:76186555100' Dados: 2023.07.11 11:35:06 -0300' PA UGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL tário O Ss RECEBEM 25; Câmara Municipalde Peixe TO si Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE RR si SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº006/2023. PEIXE-TO, 10 DE JULHO DE 2023. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras, Em anexo, estamos encaminhando para análise e aprovação desse Colendo Poder Legislativo O epigrafado Projeto, que tem como objeto a alteração da Lei Municipal Nº 550/2006, de 30/06/2006 que, entre outras providencias instituiu o “DIA DO EVANGÉLICO” no município de Peixe-TO. > Sem necessidade de maiores explicações, posto que a epigrafada Lei 550/2006, é de autoria desta Egrégia Câmara, que no ano de 2006, tiveram a brilhante iniciativa de se criar o “DIA DO EVANGÉLICO” no Município de Peixe para realizar-se anualmente na segunda sexta-feira do mês de junho. E assim foi a proposta fora efetivada com o sancionamento do Executivo. Ocorre que, segundo a solicitação dos Pastores Evangélicos desta cidade, em face dos costumes e tradições centenários do município, que se ocorrem no mês de junho, envolvendo a maioria da população peixense, de certa forma, reflete na realização das programações do Dia do Evangélico. Porquanto é a justificativa do pedido, cujo Requerimento formalizado pelos Pastores segue em ANEXO. A alteração decorre da solicitação formalizada pela maioria dos Pastores da cidade, com o objetivo de maior participação e envolvimento da população na realização dos eventos evangélicos. Considerando que, se o dia é do evangélico, nada mais coerente, que a eles compete a adequação da datas e critérios de realização dos seus eventos, de forma a atender ao interesse das próprias Igrejas Evangélicas do Município. Importa ressaltar, que a Lei 550/2006 da qual flui o presente Projeto de Lei, se fez consubstanciada na Carta Magna/88, art. 5º, V, e que na dicção do art. 215, $ 2º: “A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. ” Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. $ 1º0O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro- brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. $ 2ºA lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. $ 3º 4 lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005). Idefesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) H produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005). Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de MY PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS - k PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 TT e ma ee e HI formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) V'valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) Por outro lado, de antemão, a eventual discussão acerca do princípio da laicidade previsto no artigo 19, 1, da Constituição Federal 1988, a municipalidade deve agir com cautelas. Considerando o respeito ao direito fundamental de liberdade de crença e religião, que o Estado/ Município possui deveres eminentemente de natureza neutra, devendo abster-se de incentivar ou mesmo promover ainda que indiretamente determinadas religiões, segundo as vedações impostas pela Carta Magna: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 1 - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei a colaboração de interesse público; (6) Nesse sentido, a liberdade de expressão, e especificamente a liberdade de religião deve ter tratamento distinto no âmbito privado, em que todos são livres para exercerem sua religiosidade como preferirem, e no âmbito público, em que a religião deve ser tratada com completa imparcialidade, sem ofender o pluralismo e o respeito à liberdade de crença e de religião de todos. O Estado/Município, para salvaguardar o pluralismo religioso e a liberdade de religião tem o dever de garantir que as instituições públicas e as políticas públicas permaneçam neutras, sem dar preferência a nenhuma religião ou culto. Por evidência, a matéria pretendida não afronta a CF/88, tendo em vista que somente recairá para a administração pública a inclusão da semana comemorativa no calendário municipal, e eventuais colaborações por serem os eventos de relevância pública. Logo, realizadas as observações não há empecilhos que impeçam a aprovação do presente Projeto de Lei consubstanciado apenas e tão somente na alteração de data, o apoio institucional, preservação e a inclusão no calendário municipal. Assim, mui respeitosamente peço a atenção dos Nobres Edis para a reforma proposta, cuja pedra fundamental da Lei, tem-se alicerçada por esta Augusta Casa Legislativa. Termos em que, reiterando protestos de admiração e respeito, subscrevemo-nos, mui atenciosamente. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO FPPOjURSS, APrôva do Pr oj etPABHSVaA4S DE JULHO DE 2023. Q20 A 0) V t se AUGUSTO CEZAR assinado defomadigtaipor*— Vota ça Õ (0) ação PEREIRA DOS AUGUSTO CEZAR PEREIRA P, a ' É A SANTOS:76186555 0 SOS SANTOSTS1S6S5S10O or: Por:Aonanouaidonto AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS saNTOSPeixe Peixe, Q U / 9) 9, / > >» Prefeito Municipal 0 S/09 4 33 1.º Secretário venida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 a CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(O peixe.to.gov.br OFÍCIO Nº 01/2023 PEIXE-TO. 02 JUNHO DE 2023. A SUA EXCELÊNCIA, SR. AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE NESTA ASSUNTO: Solicita alterção da Lei Municipal Nº 550/2006, de 30/06/2006, que instituiu o dia do Evangélico no Município de Peixe-TO. SENHOR PREFEITO: Com atenciosos cumprimentos, os Pastores Evangélicos abaixo assinados, através do presente, vimos solicitar alterção da epigrafada Lei Municipal Nº 550/2006, no sentido de mudar o dia do evangélico anualmente estabelecido, da segunda Sexta-feira do mes de junho, para o terceiro Sábado do mes de setembro, pelas seguintes razões. Considerando que, segundo os costumes e tradições centenários, no mes de junho ocorrem várias festividades de cunho cultural e folclórico cujos eventos envolvem a maioria da população peixense, e de certa forma, reflete na realização das programações do Dia do Evangélico. Dessa forma, para que haja maior participação e envolvimento da população, solicitamos o acolhimento da presente proposta. Bem como, o auxílio financeiro para realização dos eventos. Oportunidade que, reiteramos protestos de admiração e respeito, subscrevemo-nos mui atenciosamente. PR.Vanderl feira dos santos . Igreja assembleia eus de Anapolis AUS Tt Ruxoto vadia b Pastor Antonio Francisco Peixoto Calixto Igreja Universal do Reino de Deus (A a silva Nitgon Copel clt $042m Pastor Nilson Lopes de Souza Igreja Assembleia de Deus Missao Coimadetins poor ) Pastora Naldina Costa Ribeiro Igreja Promessa de Deus Fonte de Milagres Pastor Giliard dos Santos x Igreja Metodista Wesleyana Pastor Wilson Barbosa do Nascimento Igreja Assembleia de Deus Ciadseta. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE CNPJ: 02.396.166/0001-02 Lei nº 550/2008, DE 30 DE JUNHO DE 2006. “INSTITUI O DIA DO EVANGÉLICO NO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO, e dá outras providências ”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE - Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - É criado o DIA DO EVANGÉLICO NO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO; Art. 2º - Anualmente, na segunda Sexta-feira do més de junho, com extensão até ao domingo, os Evangélicos realizarão suas festividades ecumênicas nesta cidade. Parágrafo único - Na data acima designada, será decretado, pelo Chefe do Poder Executivo, ponto facultativo municipal; Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICAÇÃO O Dia do Evangélico, ora criado, visa assegurar, na forma da lei, o livre exercício dos cultos religiosos e suas liturgias, assim como, garantir a isonomia de direitos entre as igrejas de nosso Município. O de mais importante, o movimento ecumênico propícia a identidade substancial à doutrina e a mensagem de Cristo, porquanto, de alta significação aos diferentes segmentos religiosos de nossa comunidade. Não só para atender uma reivindicação dos Lideres Evangélicos, mas principalmente por interesses comuns como incentivo à evangelização determinada por Jesus Cristo — “Ide por todo o mundo e pregai o evangelho a toda criatura (Mc16,15)”. Enfim, em respaldo aos anseios da comunidade, a presente Lei é consubstanciada na Carta Magna/88, art. 5.º, Vie art 215,82.º. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 30 (trinta) dias do mês de junho de 2006. PEDRO PAULO SILVA CAVALCANTE Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 OF. GPM/PMPX Nº 021/2023. PEIXE-TO, 10 DE JULHO DE 2023. A Sua Excelência o Senhor LUZIMAR DE SOUZA CARNEIRO Presidente da Câmara Municipal Peixe - TO. ASSUNTO: Encaminha e Justifica Projeto Senhor Vereador Presidente, Nobres Edis, Em anexo, estamos encaminhando para análise e aprovação desse Colendo Poder Legislativo o epigrafado Projeto, que tem como objeto a alteração da Lei Municipal Nº 550/2006, de 30/06/2006, que, entre outras providencias instituiu o “DIA DO EVANGÉLICO” no município de Peixe-TO. Sem necessidade de maiores explicações, posto que a epigrafada Lei 550/2006, é de autoria desta Egrégia Câmara, que no ano de 2006, tiveram a brilhante iniciativa de se criar o “DIA DO EVANGÉLICO” no Município de Peixe para realizar-se anualmente na segunda sexta-feira do mês de junho. E assim foi a proposta fora efetivada com o sancionamento do Executivo. Ocorre que, segundo a solicitação dos Pastores Evangélicos desta cidade, em face dos costumes e tradições centenários do município, que se ocorrem no mês de junho, envolvendo a maioria da população peixense, de certa forma, reflete na realização das programações do Dia do Evangélico. Porquanto é a justificativa do pedido, cujo Requerimento formalizado pelos Pastores segue em ANEXO. A alteração decorre da solicitação formalizada pela maioria dos Pastores da cidade, com o objetivo de maior participação e envolvimento da população na realização dos eventos evangélicos. Considerando que, se o dia é do evangélico, nada mais coerente, que a eles compete a adequação da datas e critérios de realização dos seus eventos, de forma a atender ao interesse das próprias Igrejas Evangélicas do Município. Importa ressaltar, que a Lei 550/2006 da qual flui o presente Projeto de Lei, se fez consubstanciada na Carta Magna/88, art. 5º, V, e que na dicção do art. 215, 8 2º: “A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. ” Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. $ 1ºO Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro- brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. $ 2ºA lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. $3º4 lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005). Idefesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) RS O ra a dm a aa a O OR ca Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 H produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005). HI formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) Vvalorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005) Por outro lado, de antemão, a eventual discussão acerca do princípio da laicidade previsto no artigo 19, 1, da Constituição Federal 1988, a municipalidade deve agir com cautelas. Considerando o respeito ao direito fundamental de liberdade de crença e religião, que o Estado/ Município possui deveres eminentemente de natureza neutra, devendo abster-se de incentivar ou mesmo promover ainda que indiretamente determinadas religiões, segundo as vedações impostas pela Carta Magna: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 1 - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (0) Nesse sentido, a liberdade de expressão, e especificamente a liberdade de religião deve ter tratamento distinto no âmbito privado, em que todos são livres para exercerem sua religiosidade como preferirem, e no âmbito público, em que a religião deve ser tratada com completa imparcialidade, sem ofender o pluralismo e o respeito à liberdade de crença e de religião de todos. O Estado/Município, para salvaguardar o pluralismo religioso e a liberdade de religião tem o dever de garantir que as instituições públicas e as políticas públicas permaneçam neutras, sem dar preferência a nenhuma religião ou culto. Por evidência, a matéria pretendida não afronta a CF/88, tendo em vista que somente recairá para a administração pública a inclusão da semana comemorativa no calendário municipal, e eventuais colaborações por serem os eventos de relevância pública. Logo, realizadas as observações não há empecilhos que impeçam a aprovação do presente Projeto de Lei consubstanciada apenas e tão somente na alteração de data, o apoio institucional, preservação e a inclusão no calendário municipal. Assim, mui respeitosamente peço a atenção dos Nobres Edis para a reforma proposta, cuja pedra fundamental da Lei, tem-se alicerçada por esta Augusta Casa Legislativa. Termos em que, reiterando protestos de admiração e respeito, subscrevemo-nos, mui atenciosamente. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 10 (DEZ) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2023. AUGUSTO CEZAR | nustado deforma gt por PEREIRA DOS RETRO 00 DOS SANTOS:76 186555100 Dados 023071 113617 evop AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 006/2023 de 10 de Julho de 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 006/2023 de 10 de Julho de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, o qual “ALTERA O ART. 2º DA LEI N. 550/2006, DE 30/06/2006, QUE INSTITUIU O DIA DO EVANGLÉICO NO MUNICPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 006/2023, de 10 de Julho de 2023 e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta. Da análise do Projeto de Lei em epígrafe, extrai-se que o mesmo tem como finalidade alterar o Artigo 2º, da Lei N. 550/2006, para estabelecer nova data do Dia do Evangélico no âmbito do Município de Peixe- TO, dispondo que o Dia do Evangélico será realizado anualmente no Terceiro Sábado do Mês de Setembro. Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado se encontra em consonância com os dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada. Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é pela Constitucionalidade e Legalidade da matéria em apreço e recomenda ao Plenário a sua APROVAÇÃO. Parecer Aprovado E o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. —Untte. Votaçã PoromeLa Ç di Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460: CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins CNPJ: 01.447812/0001-42 Legislativo, o poder do povo. SALA DAS SESSÔ PEIXE, Estado do Toca: ES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ntins aos 31 dias do mês de agosto de 2023. 9 Lenilopá Batí im mes Paula Dias Membro Parecer Aprovado nie: Votação Por dom nam, nl ) Avenida João Visconde de Queiroz, + Qd. 07, Lts. 01,12 13€ 14 8nº CNPJ: 01.447.812/0001 Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 -42 Fone Fax: (63) 3356.1131 ei mail: camarapeixe.px(Qgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 012/2023 PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 006/2023 de 10 de Julho de 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no âmbito de sua competência regimental recebe para apreciação o Projeto de Lei Nº 006/2023 de 10 de Julho de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, o qual dispõe: o qual “ALTERA O ART. 2º DA LEI N. 550/ 2006, DE 30/06/ 2006, QUE INSTITUIU O DIA DO EVANGLÉICO NO MUNICPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento reuniram-se para apreciação do Projeto de Lei Nº 006/2023 de 10 de Julho de 2023, o qual foi considerado Constitucional e Legal pela Comissão de Justiça e Redação, que manifestou-se pela sua Legalidade e Constitucionalidade. Da análise do Projeto de Lei em epígrafe, extrai-se que o mesmo tem como finalidade alterar o Artigo 2º, da Lei N. 550/2006, para estabelecer nova data do Dia do Evangélico no âmbito do Município de Peixe-TO, dispondo que o Dia do Evangélico será realizado anualmente no Terceiro Sábado do Mês de Setembro. Após reunião e discussão sobre a matéria em apreço, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, concluíram que o Projeto de Lei em epigrafe atende ao interesse público e a observância orçamentária, razão pela qual apresenta Parecer Favorável a aprovação da matéria. Portanto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favorável à matéria em apreço e recomenda ao plenária a APROVAÇÃO do Projeto de Lei N. 006/2023. «a Ow ger Aprovado RR (2) y = ão Poroman LA ED — / FOSSO Fa - (Mn 4 j Pelye, E SA Ss UV 5 — es - ) / E TE Es " / DE —mm Sa Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01/1713 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxO gmail.com Parece oce pa ecer Apr Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 É o PARECER » Salvo melhor Julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 3Idias do m s de agosto de 2023. 4 “Pereira Pinto Pr sidente E Maio bd ob Seen/ / Relator o / —— Marsuleide Nétes Gama Noia Membro cer Aprovaua Ç Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13e 14snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxO gmail.com