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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-07-11
EmentaAltera o Art. 2º, da Lei nº 550/2006, de 30/06/2006 que Instituiu o Dia do Evangélicos no Munícipio de Peixe-TO, e da outras providências.
native_id146

Autoria

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texto original #

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PR Prefeitura Municipal de
EIXE-TO
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N EA ESTADO DO TOCANTINS
de e PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE E
ce EI Cr GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 2021/2024
PROJETO DE LEI Nº 006/2023. PEIXE-TO, 10 DE JULHO DE 2023.
“ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº
550/2006, DE 30/06/2006 QUE
INSTITUIU O DIA DO EVANGÉLICO
NO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, faz saber que a
Câmara Municipal de Peixe, Estado do Tocantins, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
Art.1º. Altera o Art. 2º da Lei Municipal Nº 550/2006, de 30/06/2006, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º O Dia do Evangélico será realizado anualmente no Terceiro Sábado do Mês
de Setembro, tendo por objetivo enfatizar o congraçamento das Igrejas Evangélicas do
Município de Peixe-TO, através dos seus Pastores, com o apoio institucional da Prefeitura na
divulgação e preservação da data, com inclusão no calendário municipal. Bem como,
colaborar no que for necessário para a realização dos eventos, por ser de relevância pública.
Art. 3º. Mantém-se inalterados todos os demais dispositivos da Lei Nº 550/2006, de
30/06/2006.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO T
AOS 10 (DEZ) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2023. Brdie O MAPYOVido
2) Votação
Projeto Aprovado Por: Uma wantdask
AZ Votaçã augusto cezan (fuma Peixe, GS 108/22
PEREIRA DOS DOS SANTOS:76186555100
SANTOS:76186555100' Dados: 2023.07.11 11:35:06
-0300'
PA UGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
tário O Ss
RECEBEM 25;
Câmara Municipalde Peixe TO si
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
Prefeitura Municipal de
PEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE RR si
SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 2021/2024
JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI Nº006/2023. PEIXE-TO, 10 DE JULHO DE 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Em anexo, estamos encaminhando para análise e aprovação desse Colendo Poder Legislativo
O epigrafado Projeto, que tem como objeto a alteração da Lei Municipal Nº 550/2006, de 30/06/2006
que, entre outras providencias instituiu o “DIA DO EVANGÉLICO” no município de Peixe-TO.
>
Sem necessidade de maiores explicações, posto que a epigrafada Lei 550/2006, é de autoria
desta Egrégia Câmara, que no ano de 2006, tiveram a brilhante iniciativa de se criar o “DIA DO
EVANGÉLICO” no Município de Peixe para realizar-se anualmente na segunda sexta-feira do mês de
junho. E assim foi a proposta fora efetivada com o sancionamento do Executivo.
Ocorre que, segundo a solicitação dos Pastores Evangélicos desta cidade, em face dos
costumes e tradições centenários do município, que se ocorrem no mês de junho, envolvendo a
maioria da população peixense, de certa forma, reflete na realização das programações do Dia do
Evangélico. Porquanto é a justificativa do pedido, cujo Requerimento formalizado pelos Pastores
segue em ANEXO.
A alteração decorre da solicitação formalizada pela maioria dos Pastores da cidade, com o
objetivo de maior participação e envolvimento da população na realização dos eventos evangélicos.
Considerando que, se o dia é do evangélico, nada mais coerente, que a eles compete a
adequação da datas e critérios de realização dos seus eventos, de forma a atender ao interesse das
próprias Igrejas Evangélicas do Município.
Importa ressaltar, que a Lei 550/2006 da qual flui o presente Projeto de Lei, se fez
consubstanciada na Carta Magna/88, art. 5º, V, e que na dicção do art. 215, $ 2º: “A lei disporá sobre a
fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. ”
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
$ 1º0O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-
brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
$ 2ºA lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os
diferentes segmentos étnicos nacionais.
$ 3º 4 lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao
desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005).
Idefesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 48, de 2005)
H produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
48, de 2005).
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
Prefeitura Municipal de
MY PEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS - k
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 2021/2024
TT e ma ee e
HI formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
48, de 2005)
V'valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48,
de 2005)
Por outro lado, de antemão, a eventual discussão acerca do princípio da laicidade previsto no
artigo 19, 1, da Constituição Federal 1988, a municipalidade deve agir com cautelas. Considerando o
respeito ao direito fundamental de liberdade de crença e religião, que o Estado/ Município possui
deveres eminentemente de natureza neutra, devendo abster-se de incentivar ou mesmo promover ainda
que indiretamente determinadas religiões, segundo as vedações impostas pela Carta Magna:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
1 - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei a colaboração de interesse público;
(6)
Nesse sentido, a liberdade de expressão, e especificamente a liberdade de religião deve ter
tratamento distinto no âmbito privado, em que todos são livres para exercerem sua religiosidade como
preferirem, e no âmbito público, em que a religião deve ser tratada com completa imparcialidade, sem
ofender o pluralismo e o respeito à liberdade de crença e de religião de todos.
O Estado/Município, para salvaguardar o pluralismo religioso e a liberdade de religião tem o
dever de garantir que as instituições públicas e as políticas públicas permaneçam neutras, sem dar
preferência a nenhuma religião ou culto.
Por evidência, a matéria pretendida não afronta a CF/88, tendo em vista que somente recairá
para a administração pública a inclusão da semana comemorativa no calendário municipal, e eventuais
colaborações por serem os eventos de relevância pública.
Logo, realizadas as observações não há empecilhos que impeçam a aprovação do presente
Projeto de Lei consubstanciado apenas e tão somente na alteração de data, o apoio institucional,
preservação e a inclusão no calendário municipal.
Assim, mui respeitosamente peço a atenção dos Nobres Edis para a reforma proposta, cuja pedra
fundamental da Lei, tem-se alicerçada por esta Augusta Casa Legislativa.
Termos em que, reiterando protestos de admiração e respeito, subscrevemo-nos, mui
atenciosamente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO FPPOjURSS, APrôva do
Pr oj etPABHSVaA4S DE JULHO DE 2023. Q20
A 0) V t se AUGUSTO CEZAR assinado defomadigtaipor*— Vota ça Õ
(0) ação PEREIRA DOS AUGUSTO CEZAR PEREIRA P, a ' É
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Por:Aonanouaidonto AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS saNTOSPeixe
Peixe, Q U / 9) 9, / > >» Prefeito Municipal 0 S/09 4 33
1.º Secretário venida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
a CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(O peixe.to.gov.br
OFÍCIO Nº 01/2023 PEIXE-TO. 02 JUNHO DE 2023.
A SUA EXCELÊNCIA,
SR. AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE
NESTA
ASSUNTO: Solicita alterção da Lei Municipal Nº 550/2006, de 30/06/2006, que instituiu o dia do
Evangélico no Município de Peixe-TO.
SENHOR PREFEITO:
Com atenciosos cumprimentos, os Pastores Evangélicos abaixo assinados, através do presente, vimos
solicitar alterção da epigrafada Lei Municipal Nº 550/2006, no sentido de mudar o dia do evangélico
anualmente estabelecido, da segunda Sexta-feira do mes de junho, para o terceiro Sábado do mes de
setembro, pelas seguintes razões.
Considerando que, segundo os costumes e tradições centenários, no mes de junho ocorrem várias
festividades de cunho cultural e folclórico cujos eventos envolvem a maioria da população peixense, e
de certa forma, reflete na realização das programações do Dia do Evangélico.
Dessa forma, para que haja maior participação e envolvimento da população, solicitamos o acolhimento
da presente proposta. Bem como, o auxílio financeiro para realização dos eventos.
Oportunidade que, reiteramos protestos de admiração e respeito, subscrevemo-nos mui atenciosamente.
PR.Vanderl feira dos santos .
Igreja assembleia eus de Anapolis AUS Tt Ruxoto vadia b
Pastor Antonio Francisco Peixoto Calixto
Igreja Universal do Reino de Deus
(A
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Nitgon Copel clt $042m
Pastor Nilson Lopes de Souza
Igreja Assembleia de Deus Missao Coimadetins
poor )
Pastora Naldina Costa Ribeiro
Igreja Promessa de Deus Fonte de Milagres
Pastor Giliard dos Santos
x Igreja Metodista Wesleyana
Pastor Wilson Barbosa do Nascimento
Igreja Assembleia de Deus Ciadseta.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
CNPJ: 02.396.166/0001-02
Lei nº 550/2008,
DE 30 DE JUNHO DE 2006.
“INSTITUI O DIA DO EVANGÉLICO NO
MUNICÍPIO DE PEIXE-TO, e dá outras
providências ”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE - Estado do Tocantins, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º - É criado o DIA DO EVANGÉLICO NO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO;
Art. 2º - Anualmente, na segunda Sexta-feira do més de junho, com
extensão até ao domingo, os Evangélicos realizarão suas festividades ecumênicas
nesta cidade.
Parágrafo único - Na data acima designada, será decretado, pelo Chefe do Poder
Executivo, ponto facultativo municipal;
Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Evangélico, ora criado, visa assegurar, na forma da lei, o livre exercício dos
cultos religiosos e suas liturgias, assim como, garantir a isonomia de direitos entre as
igrejas de nosso Município.
O de mais importante, o movimento ecumênico propícia a identidade substancial à
doutrina e a mensagem de Cristo, porquanto, de alta significação aos diferentes
segmentos religiosos de nossa comunidade.
Não só para atender uma reivindicação dos Lideres Evangélicos, mas principalmente
por interesses comuns como incentivo à evangelização determinada por Jesus
Cristo — “Ide por todo o mundo e pregai o evangelho a toda criatura (Mc16,15)”.
Enfim, em respaldo aos anseios da comunidade, a presente Lei é consubstanciada
na Carta Magna/88, art. 5.º, Vie art 215,82.º.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos
30 (trinta) dias do mês de junho de 2006.
PEDRO PAULO SILVA CAVALCANTE
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS
PEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 2021/2024
OF. GPM/PMPX Nº 021/2023. PEIXE-TO, 10 DE JULHO DE 2023.
A Sua Excelência o Senhor
LUZIMAR DE SOUZA CARNEIRO
Presidente da Câmara Municipal
Peixe - TO.
ASSUNTO: Encaminha e Justifica Projeto
Senhor Vereador Presidente,
Nobres Edis,
Em anexo, estamos encaminhando para análise e aprovação desse Colendo Poder Legislativo
o epigrafado Projeto, que tem como objeto a alteração da Lei Municipal Nº 550/2006, de 30/06/2006,
que, entre outras providencias instituiu o “DIA DO EVANGÉLICO” no município de Peixe-TO.
Sem necessidade de maiores explicações, posto que a epigrafada Lei 550/2006, é de autoria
desta Egrégia Câmara, que no ano de 2006, tiveram a brilhante iniciativa de se criar o “DIA DO
EVANGÉLICO” no Município de Peixe para realizar-se anualmente na segunda sexta-feira do mês de
junho. E assim foi a proposta fora efetivada com o sancionamento do Executivo.
Ocorre que, segundo a solicitação dos Pastores Evangélicos desta cidade, em face dos
costumes e tradições centenários do município, que se ocorrem no mês de junho, envolvendo a
maioria da população peixense, de certa forma, reflete na realização das programações do Dia do
Evangélico. Porquanto é a justificativa do pedido, cujo Requerimento formalizado pelos Pastores
segue em ANEXO.
A alteração decorre da solicitação formalizada pela maioria dos Pastores da cidade, com o
objetivo de maior participação e envolvimento da população na realização dos eventos evangélicos.
Considerando que, se o dia é do evangélico, nada mais coerente, que a eles compete a
adequação da datas e critérios de realização dos seus eventos, de forma a atender ao interesse das
próprias Igrejas Evangélicas do Município.
Importa ressaltar, que a Lei 550/2006 da qual flui o presente Projeto de Lei, se fez
consubstanciada na Carta Magna/88, art. 5º, V, e que na dicção do art. 215, 8 2º: “A lei disporá sobre a
fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. ”
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
$ 1ºO Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-
brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
$ 2ºA lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os
diferentes segmentos étnicos nacionais.
$3º4 lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao
desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005).
Idefesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 48, de 2005)
RS O ra a dm a aa a O OR ca
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS
PEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 2021/2024
H produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
48, de 2005).
HI formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
48, de 2005)
Vvalorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48,
de 2005)
Por outro lado, de antemão, a eventual discussão acerca do princípio da laicidade previsto no
artigo 19, 1, da Constituição Federal 1988, a municipalidade deve agir com cautelas. Considerando o
respeito ao direito fundamental de liberdade de crença e religião, que o Estado/ Município possui
deveres eminentemente de natureza neutra, devendo abster-se de incentivar ou mesmo promover ainda
que indiretamente determinadas religiões, segundo as vedações impostas pela Carta Magna:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
1 - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público;
(0)
Nesse sentido, a liberdade de expressão, e especificamente a liberdade de religião deve ter
tratamento distinto no âmbito privado, em que todos são livres para exercerem sua religiosidade como
preferirem, e no âmbito público, em que a religião deve ser tratada com completa imparcialidade, sem
ofender o pluralismo e o respeito à liberdade de crença e de religião de todos.
O Estado/Município, para salvaguardar o pluralismo religioso e a liberdade de religião tem o
dever de garantir que as instituições públicas e as políticas públicas permaneçam neutras, sem dar
preferência a nenhuma religião ou culto.
Por evidência, a matéria pretendida não afronta a CF/88, tendo em vista que somente recairá
para a administração pública a inclusão da semana comemorativa no calendário municipal, e eventuais
colaborações por serem os eventos de relevância pública.
Logo, realizadas as observações não há empecilhos que impeçam a aprovação do presente
Projeto de Lei consubstanciada apenas e tão somente na alteração de data, o apoio institucional,
preservação e a inclusão no calendário municipal.
Assim, mui respeitosamente peço a atenção dos Nobres Edis para a reforma proposta, cuja pedra
fundamental da Lei, tem-se alicerçada por esta Augusta Casa Legislativa.
Termos em que, reiterando protestos de admiração e respeito, subscrevemo-nos, mui
atenciosamente.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 10
(DEZ) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2023.
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AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 006/2023 de 10 de Julho de 2023.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito
de sua competência regimental recebe para análise o
Projeto de Lei Nº 006/2023 de 10 de Julho de 2023,
de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, o
qual “ALTERA O ART. 2º DA LEI N. 550/2006, DE
30/06/2006, QUE INSTITUIU O DIA DO
EVANGLÉICO NO MUNICPIO DE PEIXE-TO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação se
reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 006/2023, de 10 de Julho de
2023 e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da
matéria em pauta.
Da análise do Projeto de Lei em epígrafe, extrai-se que
o mesmo tem como finalidade alterar o Artigo 2º, da Lei N. 550/2006, para
estabelecer nova data do Dia do Evangélico no âmbito do Município de Peixe-
TO, dispondo que o Dia do Evangélico será realizado anualmente no Terceiro
Sábado do Mês de Setembro.
Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto
de Lei acima epigrafado se encontra em consonância com os dispositivos
Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada.
Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é pela
Constitucionalidade e Legalidade da matéria em apreço e recomenda ao
Plenário a sua APROVAÇÃO.
Parecer Aprovado E o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
—Untte. Votaçã
PoromeLa Ç di
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460:
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins
CNPJ: 01.447812/0001-42
Legislativo, o poder do povo.
SALA DAS SESSÔ
PEIXE, Estado do Toca:
ES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ntins aos 31 dias do mês de agosto de 2023.
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Membro
Parecer Aprovado
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Avenida João Visconde de Queiroz,
+ Qd. 07, Lts. 01,12 13€ 14 8nº
CNPJ: 01.447.812/0001
Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 ei
mail: camarapeixe.px(Qgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 012/2023
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 006/2023 de 10 de Julho de 2023.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no
âmbito de sua competência regimental recebe para
apreciação o Projeto de Lei Nº 006/2023 de 10 de
Julho de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, o qual dispõe: o qual “ALTERA O
ART. 2º DA LEI N. 550/ 2006, DE 30/06/ 2006,
QUE INSTITUIU O DIA DO EVANGLÉICO NO
MUNICPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Finanças e
Orçamento reuniram-se para apreciação do Projeto de Lei Nº 006/2023 de
10 de Julho de 2023, o qual foi considerado Constitucional e Legal pela
Comissão de Justiça e Redação, que manifestou-se pela sua Legalidade e
Constitucionalidade.
Da análise do Projeto de Lei em epígrafe, extrai-se
que o mesmo tem como finalidade alterar o Artigo 2º, da Lei N. 550/2006,
para estabelecer nova data do Dia do Evangélico no âmbito do Município de
Peixe-TO, dispondo que o Dia do Evangélico será realizado anualmente no
Terceiro Sábado do Mês de Setembro.
Após reunião e discussão sobre a matéria em
apreço, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, concluíram
que o Projeto de Lei em epigrafe atende ao interesse público e a observância
orçamentária, razão pela qual apresenta Parecer Favorável a aprovação da
matéria.
Portanto, esta Comissão de Finanças e Orçamento
manifesta-se favorável à matéria em apreço e recomenda ao plenária a
APROVAÇÃO do Projeto de Lei N. 006/2023.
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Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01/1713 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxO gmail.com
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
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» Salvo melhor Julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, aos 3Idias do m
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Qd.07 Lts 01, 12,13e 14snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxO gmail.com

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