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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-09-19
EmentaDispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Educação -CME e suas Câmaras: Câmara da Educação Básica e Câmara de Acompanhamento e controle Social do Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos professores da Educação-CSCS-FUNDEB, em conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal nº 14.113/2020, de 25/12/2020 e da outras providencias.
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Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS
fm PEIXE TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 2021/2024
PROJETO DE LEINº 015/2023. PEIXE-TO, 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Projeto Aprovado “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
Jo Votação CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME E
SUAS CÂMARAS: CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Poppins saasolehe E CÂMARA DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Peixe, La/ 40/92 SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
-— o EST VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS | DA
"rejeito Aprovad Fo) EDUCAÇÃO-CACS-FUNDEB, EM CONFORMIDADE
M COM O ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
Ração REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº
e % F 14.113/2020, DE 25/12/2020, E DÁ OUTRAS
Poixo, 11 Ló Lo E PROVIDÊNCIAS.”
ÍPIO DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições Ea são conferidas, com suporte na Lei Orgânica do Município (arts. 224/227) e
em consonância o art. 205 e inciso VI, do art. 212-A, da Constituição Federal/1988; os arts. 14 e 15,
da Lei Nº 9.394, de 20/12/1996 — LDB, (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional), Lei Federal
Nº 14.113/2020, de 25/12/2020, faz saber que a Câmara Municipal de Peixe aprovou e ele sanciona a
seguinte LEI:
ART. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Educação-CME do Município de Peixe-TO,
instituído pela Lei Nº 557/2007, de 20/04/2007, alterada pelas leis subsequentes: Lei Nº 615/2010, de
28/10/2010; Lei Nº 625/2011, de 09/02/2011; Lei Nº 772/2021 de 29/03/2021, passando a reger-se
pelo disposto nesta Lei.
ART. 2º - Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas
educacionais da União e do estado do Tocantins, bem como, as Leis Municipais correlatas, e a vigente
Lei Federal Nº 14.113, de 25/12/2020, o Conselho Municipal de Educação-CME é constituído de duas
Câmaras, a saber:
I- CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA;
IN- CÂMARA DO CACS/FUNDEB.
ART. 3º - O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno é órgão
colegiado integrante do Sistema Municipal de Educação de Peixe — SME, com atribuições normativas,
deliberativas de controle social, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva e de
assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município.
Parágrafo único — O Regimento Interno, se necessário, será revisado/reestruturado pelo CONSELHO
PLENO e homologado, por portaria, pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação.
ART. 4º- O CONSELHO PLENO do Conselho Municipal de Educação de Peixe será composto pela
junção dos membros da Câmara de Educação Básica e da Câmara do CACS/FUNDEB.
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br
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$1º. A deliberação do Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação de Peixe, de Conteúdo
Normativo e de caráter Orçamentário depende da publicação do Secretário Municipal de Educação.
$2º. O Secretário Municipal de Educação poderá submeter ao Conselho Pleno projeto de deliberação
sobre qualquer matéria de âmbito educacional que seja de competência desse colegiado.
$3º- Compete ao Conselho Pleno:
I- promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da
educação municipal;
II - zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
HI - zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
IV - participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação
de Peixe;
V - assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos
problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do Sistema
Municipal de Educação de Peixe, em especial sobre autorização de funcionamento, credenciamento e
supervisão de estabelecimentos de ensino público e privado de seu sistema, bem como a respeito da
política educacional nacional, dirimidos pela Câmara de Educação Básica;
VII - manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e do Estado do
Tocantins;
VIII - analisar as estatísticas da educação municipal, anualmente, oferecendo subsídios aos demais
órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação de Peixe;
IX - emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e
subvenção a entidades privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu
cancelamento;
X - acompanhar o recenseamento e matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e
ensino fundamental em todas as suas modalidades;
XI - mobilizar a sociedade civil no âmbito municipal, para a inclusão de pessoas com necessidades
educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
XII - dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XIII - promover eventos para discussão de temas relevantes da educação em nível nacional, estadual e
municipal;
XIV - mobilizar a sociedade civil no âmbito municipal, para a garantia da gestão democrática nos
órgãos e instituições públicas do SME;
XV - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito do
município, com o objetivo para concorrer para o regular e tempestivo tratamento dos dados estatísticos
e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos.
$4º - A Câmara do CACS/FUNDEB terá atenção especial ao controle e fiscalização do FUNDEB.
85º - As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em primeira instância por ela
e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.
86º - As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame.
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87º - Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes do Conselho e da
respectiva Câmara, e quando normativo, será homologado pelo (a) Secretário (a), que deverá publicar
as deliberações no prazo de 10 dias úteis, contados na data do protocolo em seu gabinete. Caso
decorrido esse prazo, sem que haja a publicação por parte do Secretário Municipal de Educação ao
Conselho considerar-se-ão homologadas as deliberações do Conselho Pleno.
ART. 5º - O Conselho Municipal de Educação-CME será composto por membros titulares e
suplentes, eleitos e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados pelo (a) Prefeito (a)
Municipal, distribuídos nas duas Câmaras.
$1º - Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou
definitiva com iguais direitos e deveres.
$2º - O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição aberta,
com maioria absoluta dos membros do Conselho Pleno e terá mandato de 4 (quatro) anos, não
havendo recondução dos membros, por mais um mandato.
$3º - As Câmaras elegerão seus respectivos Presidentes a cada 04 (quatro) anos, não havendo
recondução dos membros, por mais um mandato.
ART. 6º - Compõe a CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA de 05 (CINCO) membros Titulares
com os respectivos Suplentes:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante do Magistério Público Municipal;
c) 01 (um) representante dos Diretores das Unidades de Educação e Ensino da rede pública
municipal;
d) 01 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais;
e) Ol (um) representante do Conselho Municipal dos. Direitos da Criança e do
Adolescente (CMDCA).
ART.7º - A Câmara de Acompanhamento e Controle Social/CACS, do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais, em conformidade com o
artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de
dezembro de 2020, fica reestruturada de acordo com as disposições desta lei.
ART.8º - A CÂMARA DO CACS/FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com
organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal,
competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da
Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
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II - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos — PEJA;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas de repasses de
recursos e termos de compromisso, em âmbito nacional, do governo federal em andamento no
Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV
do “caput” deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
ART. 9º - A CÂMARA DO CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência
ao documento em sítio da internet e/ou publicações locais;
H - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o (a) Secretário (a) Municipal de Educação ou
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta)
dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a
20 (vinte) dias, referentes:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do
Fundo:
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo
exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento
a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV — realizar visitas para verificar, “in loco”, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos
do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para
esse fim.
ART.10 - A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art.212-A da Constituição
Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão
exercidos pelo CACS/FUNDEB.
ART.11 — A Câmara do CACS/FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
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Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo
de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado que,
conforme previsto, deve ocorrer até 15 de abril de cada exercício.
ART.12 —- A Câmara do CACS/FUNDEB será composta de 10 (DEZ) membros Titulares com os
respectivos Suplentes:
I- Membros Titulares, na seguinte conformidade:
A. 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
B. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
€. 01 (um) representante dos Diretores das escolas públicas municipais;
D. 01 (um) representante dos Professores da educação básica pública;
E. 01 (um) representante dos Servidores Técnico-Administrativos das escolas públicas
municipais;
F. 01 (um) representante dos Estudantes da educação básica pública, indicado pela entidade de
estudantes secundaristas;
G. 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
H. 01 (um) representante dos Pais de alunos da educação básica municipal, não servidor público;
I. 01 (um) representante Conselho Municipal de Educação-CME;
J. 01 (um) representante da Educação Básica Pública Municipal;
II - Membros Suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da
mesma categoria ou segmento social com assento na Câmara do CACS/FUNDESB, que substituirá o
titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos
antes do fim do mandato.
$1º - Para fins da representação referida na alínea “i” do inciso 1 do “caput” deste artigo, as
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I- ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de
31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Peixe;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 01 (um) ano da data de publicação do edital;
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS/FUNDEB ou como contratada
pela Administração a título oneroso.
82º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea “i” do inciso I do
“caput” deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com
direito a voz.
ART.13 — Ficam impedidos de integrar a Câmara do CACS/FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
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II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV- responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder
Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
ART.14. Os membros da Câmara do CACS/FUNDEB, observados os impedimentos previstos no
artigo 13 desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
H - pelo Conselho de Escola, por meio de processo de indicação para esse fim, no caso dos
representantes dos estudantes da educação básica e dos pais/responsáveis por alunos;
HI - pelas respectivas categorias, quando se tratar dos representantes de diretores de escola,
professores e servidores técnico administrativos;
IV - pelos dirigentes das entidades, Conselho Tutelar, Conselho Municipal de Educação e sociedade
civil organizada.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20
(vinte) dias que antecedem o término do mandato dos conselheiros já designados.
ART.15. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes da
Câmara do CACS/FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 14, inciso I,
desta lei.
ART.16. O (A) Presidente da Câmara do CACS/FUNDESB, será eleito (a) por seus pares, em reunião
do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar a função de Presidente, qualquer representante do Poder
Executivo no colegiado.
ART.17. A atuação dos membros da Câmara do CACS/FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores
das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
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eo Prefeitura Municipal de
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b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato
para o qual tenha sido designado;
VI — veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade na Câmara do
CACS/FUNDEB, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares,
sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
ART.18. O primeiro mandato dos Conselheiros das Câmaras da Educação Básica e Câmara do
CACS/FUNDEB, nomeados nos termos desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros das Câmaras da Educação Básica e Câmara do
CACS/FUNDESB, exercer as funções de acompanhamento e controle previstas na legislação até a
assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
ART.19. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros das
Câmaras da Educação Básica e Câmara do CACS/FUNDEB, será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
ART.20. As reuniões da Câmara do CACS/FUNDEB serão realizadas:
1 - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por
convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
$1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros da
Câmara do CACS/FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros
presentes.
$2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o
voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
ART.21. O sítio na internet e/ou placar local da Prefeitura Municipal de Peixe, contendo informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento da Câmara do CACS/F UNDEB, terá
continuidade com a inclusão:
1 - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
IT - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com a Câmara do CACS/FUNDEB;
HI - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pela Câmara do CACS/FUNDEB.
ART.22. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências da Câmara do
CACS/FUNDESB, assegurar infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local
para realização das reuniões.
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ART.23. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação e suas Câmaras, deverão ser
atualizados e aprovados no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a reestruturação promovida
por esta lei.
ART.24. A regulamentação ou readequação desta Lei, assim como posterior reestruturação/alterações
do Conselho Municipal de Educação-CME e suas Câmaras serão feitas mediante DECRETO do Chefe
do Executivo.
ART. 25. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias em
Leis Correlatas Anteriores.
GABINETE DO PREFEITO DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 19 (DEZENOVE)
DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO 3
Projeto Aprovado
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1.º Secretário
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
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OF. GPM/PMPX Nº 033/2023 PEIXE-TO, 19 DE SETEMBRO DE 2023.
A Sua Excelência o Senhor
LUZIMAR DE SOUZA CARNEIRO
Presidente da Câmara Municipal
Peixe - TO.
ASSUNTO: Encaminha e Justifica Projeto
Senhor Vereador Presidente,
Nobres Edis,
Via do presente, encaminho a Vossa Excelência, com as devidas justificativas, Projeto de Lei
que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação de Peixe-CME, e suas
CÂMARAS - Câmara de Educação Básica e Câmara de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB.
Sem necessidade de maiores delongas, há mais de 16 anos, o Conselho Municipal de
Educação-CME do Município de Peixe-TO, foi instituído pela Lei Nº 557/2007, na data de
20/04/2007, alterada pelas leis subsequentes: Lei Nº 615/2010, de 28/10/2010;
Ocorre que, de lá para cá, várias foram as alterações, segundo as mutações do Sistema de
Ensino Brasileiro, inclusive com alteração do Sistema Municipal de Ensino-SME de todo o
país, cujo respectivo Projeto de Lei já se encontra protocolizado nesta Augusta Casa de Leis.
Razão pela qual o Projeto de Lei em comento busca adequar“o Conselho: Municipal de
Educação à Lei Federal nº. 14.113/2020 e para que se mantenha a paridade no CACS-—
FUNDESB, o presente Projeto propõe a reestruturação nos termos da referida Lei.
Portanto é dever do Município organizar e manter adequado e atualizado o Conselho-CME
ao seu Sistema de Ensino.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, consubstanciadas, em
última análise, na necessidade de adequação da legislação de regência do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB às novas
regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113/de 2020, apresenta-se o presente Projeto de
Lei para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa.
E assim, segue o presente Projeto para vossa análise e de seus pares, ao qual aguardamos
aprovação para ato seguinte sancionar.
Na oportunidade, solicito CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, em
regime de urgência, para o presente.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 2021/2024
Sirvo
-me da oportunidade para apresentar a Vossa Excelência e aos demais Vereadores as
expressões de meu elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
AOS 19 (DEZENOVE) DIAS DO
DE PEIXE-ESTADO DO TOCANTINS,
SBTE DE 2023.
AUGUSTO
Prefeito Municipal de Peixe-TO
RECEBEMOS
Em IS GAS.
Câmara Municipal de Peixe-TO
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 015/2023 de 19 de Setembro de 2023.
AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito
de sua competência regimental recebe para análise o
Projeto de Lei Nº 015/2023 de 19 de Setembro de
2023, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO - CME E SUAS CÂMARAS: CÂMARA
DA EDUCAÇÃO BASICA E CÂMARA DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PRIOFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CACS-FUNDEB,
EM CONFORMIDADE COM O ART. 212-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA
FORMA DA LEI FEDERAL N. 14.113/2020, DE
25/12/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação se
reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 015/2023 de 19 de Setembro
de 2023, e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade
da matéria em pauta.
O Projeto de Lei em apreço dispõe sobre a
Reestruturação do Conselho Municipal de Educação — CME e suas Câmaras:
Câmara da Educação Básica e Câmara de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação CACS-FUNDEB, em conformidade
com o Art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei
Federal N. 14.113/2020, de 25/12/2020.
Nesta senda, oportuno mencionar que o Conselho
Municipal de Educação-CME do Município de Peixe-TO, foi instituído pela Lei
N. 557/2007, alterada pela Lei N. 615/2010.
Todavia, é cediço que com a constante alteração da
legislação correlata ao sistema educacional brasileiro, inclusive com alteração
'enida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
Ná CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Qgmail.com
Cámara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
do Sistema Municipal de Ensino-SME, necessário se faz adequar Conselho
Municipal de Educação à Lei N. 14.133/2020, buscando a manutenção de
paridade no CACS-FUNDEB.
Após reunião e discussão sobre a matéria em apreço,
os membros da Comissão de Justiça e Redação concluíram que o Projeto de
Lei acima epigrafado se encontra em consonância com os dispositivos
Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada.
Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação
manifesta-se pela Constitucionalidade do Projeto de Lei N. 015/2023 e
recomenda ao Plenário a aprovação da matéria.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEIXE, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de Outubro de 2023.
José to C o Santiago
elator
Vitorino Neto de Paula Dias
Membro
Parecer Aprovaúes
EE LC Votação
Peixe, À > pd LIS 3
10 Caras mesa
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com
Cámara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 019/ 2023
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 015/2023 de 19 de Setembro de 2023.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no
âmbito de sua competência regimental recebe para
apreciação o Projeto de Lei Nº 015/2023 de 19 de
Setembro de 2023, de autoria do PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, o qual: “DISPÕE SOBRE
A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME E SUAS
CÂMARAS: CÂMARA DA EDUCAÇÃO BASICA E
CÂMARA DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PRIOFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO CACS-FUNDEB, EM
CONFORMIDADE COM O ART. 212-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO
NA FORMA DA LEI FEDERAL N. 14.113/2020,
DE 25/12/2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
Os membros da Comissão de Finanças e
Orçamento reuniram-se para apreciação do Projeto de Lei Nº 015 /2023 de
12 de Setembro de 2023, o qual foi considerado Constitucional e Legal pela
Comissão de Justiça e Redação, que recomendou ao Plenário sua
aprovação.
Da análise do Projeto de Lei em epígrafe, infere-se
que o referido Projeto de Lei Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho
Municipal de Educação - CME e suas Câmaras: Câmara da Educação
Básica e Câmara de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação CACS-FUNDEB, em conformidade com o Art.
212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal N.
14.113/2020, de 25/12/2020.
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
Mencione-se, por oportuno, que o Conselho
Municipal de Educação-CME do Município de Peixe-TO, foi instituído pela
Lei N. 557/2007, tendo sofrido algumas alterações legislativas nesse
interim, especialmente pela Lei N. 615/2010.
É certo que, com a constante alteração da
legislação correlata ao sistema educacional brasileiro, inclusive com
alteração do Sistema Municipal de Ensino-SME, necessário se faz adequar
o Conselho Municipal de Educação à Lei N. 14.133/2020, buscando a
manutenção de paridade no CACS-FUNDESB.
Após reunião e discussão sobre a matéria em
apreço, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, concluíram
que o Projeto de Lei em epigrafe atende ao interesse público e a observância
orçamentária, razão pela qual apresenta Parecer Favorável à aprovação da
matéria.
Portanto, esta Comissão de Finanças e Orçamento
manifesta-se favorável à Aprovação do Projeto de Lei N. 015/2028.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, aos 04 dias do mês de Outubro de 2023.
a 4
x
)
Relator
/
lo Marsuleide res Gama Noia
: Membro
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com

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