| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2023 |
| Date | 2023-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias do Município de Peixe, para o Exercício de 2024 e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 68 E NNNEN GESTÃO 2021/2024 A QAid SA TV R sh Prefeitura Municipal de N seo ESTADO DO TOCANTINS 1 "y PEIXE-TO No anna PROJETO DE LEI Nº 019/2023 PEIXE-TO, 20 DE NOVEMBRO DE 2023 “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PEIXE, PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Peixe, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal a APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º — Ficam estabelecidas, em cumprimento ao $2º do art. 165 da Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n. 101/2000 e da Lei Orgânica do Município de Peixe, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 2024, compreendendo: I As prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual; IH — A estrutura e organização dos orçamentos; HI — As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; = IV — As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais: V — As disposições sobre a dívida pública municipal: VI — As disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal: VII - As disposições gerais e finais. Parágrafo único - Integram a esta Lei os seguintes anexos: I— Anexo de Metas e Prioridade para o orçamento 2024; HI — Anexos de Metas Fiscais, composto de: a) demonstrativo de metas anuais; b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior: c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos: f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais; WWW +or Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNID. GESTÃO 2021/2024 aba ira h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita: i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; 8 PARA TODOS II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. CAPÍTULO IH Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º — A estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do Orçamento para o exercício de 2024, deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, que faz parte - integrante desta Lei, como também a Lei do Plano Plurianual — PPA 2022/2025 e suas alterações realizadas via Revisão do Plano Plurianual para o exercício 2024/2025. Parágrafo único. Na elaboração e durante a execução do orçamento do exercício de 2024, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta lei. Aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade. Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024 será dada maior prioridade: I- Às ações que contribuam para a redução das desigualdades sociais, para a promoção humana e a qualidade de vida da população; II - Atenção no atendimento à criança, adolescente, idoso e portadores de necessidades especiais; HI - A economicidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos: N IV — A manutenção e ampliação da infraestrutura urbana; V - Ao fomento da economia do Município, buscando sempre a geração de emprego, renda e o desenvolvimento sustentável; VI - Às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços da rede de atenção básica da saúde; VII - A implementação de ambiente educacional eficiente, com foco na valorização profissional e no ensino de qualidade; VII - À integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual para a implementação de políticas de desenvolvimento regional; IX - À valorização do patrimônio ambiental, cultural e turístico do Município; X - À implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária; XI — Ao fomento à área do esporte e lazer com a ampliação de equipamentos e espaços para a prática destes. XII — Ao desenvolvimento da área rural do município com programas de manutenção de estradas rurais, fortalecimento da agricultura e apoio ao pequeno produtor. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br es Ma Prefeitura Municipal de MPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE À GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPC RR, GESTÃO 2021/2024 ES PARA TODOS Parágrafo único - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2024 manterá compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e prioridades desta Lei. Capitulo II Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; IH — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos. sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações. $ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção à qual se vincula. N $ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas atualizações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025. Art. 5º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos discriminarão as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. Art. 6º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos. que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo. Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, será composto de: I— Mensagem; t e Pr Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OP pg, GESTÃO 2021/2024 DADES PARA TODOS 4 II — Projeto de lei orçamentária; III — Demonstração da Receita e Despesa segundo Categoria Econômica IV — Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios: V — Quadro de detalhamento de Despesa — QDD. Capitulo IV Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município Art. 8º - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo. Art. 9º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 10 - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites: I — As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos. incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no art. 212 da Constituição Federal; II — As despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15% (quinze por cento), da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos definido na Emenda Constitucional nº 29. Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000. o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. $ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. $ 3º - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. Art. 12 — O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: ( HJ A“. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS PEIXE TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 inicial RL a a ASS SEO SD o o 1 — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; II — Incluir elementos de despesa, transpor, remanejar, ou transferir recursos, inclusive de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. Paragrafo Unico - Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superavit financeiro de exercícios anteriores, e os decorrentes de recursos provenientes de excesso de arrecadação, apurados na forma da lei. Art. 13 - O Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2024, abrir créditos adicionais especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios, contratos de repasses e transferências da União, Estados ou Municípios, ou ainda Instituições Privadas, acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa fixada. Art. 14 - Comprovado o interesse e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do Estado, como também, de Entidades de Classes que desenvolva atividades de interesse público, em prol do Município. Art. 15 — A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida orçada, destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos. Parágrafo único - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o segundo quadrimestre do ano em curso, o saldo remanescente poderá ser utilizado, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias. Art. 16 — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte: I — Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; HI — Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Relatórios Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; HI — Ao final de cada semestre, o Poder Executivo emitirá e publicará o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; IV — Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer do TCE, serão amplamente divulgados, no Portal da Transparência, e ficarão à disposição da comunidade. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de AE MPEIXE-TO E) ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNID) GESTÃO 2021/2024 aorta ES PARA TODOS CAPÍTULO V Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos sociais Art. 17 - O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por Lei, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens e/ou gratificações, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, realizar novos concursos públicos e demais processos de seleção, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000. Parágrafo Unico - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. Art. 18 - As despesas com pessoal, incluindo a remuneração de agentes políticos e os encargos patronais, dos poderes Executivo e Legislativo não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada período de apuração. conforme previsto no art. 169 da CF e Art. 19, Il da LC 101/2000. $ 1º - A repartição dos limites estabelecidos no caput do artigo e conforme o previsto no artigo 20, HI da LC 101/2000, será de: 1- 54% (cinquenta e quatro por cento), para o Poder Executivo. II — 6% (seis por cento), para o Poder Legislativo. $ 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme estabelecido no art. 29-A, I, da Constituição Federal. Art. 19 - Caso a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo, deverá proceder a readequação nos 02 (dois) quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre conforme previsto no art. 23 da mesma lei Parágrafo Único - O percentual excedente deverá ser readequado com as seguintes medidas, pela ordem: I- Redução de horas extras realizadas pelos servidores municipais; II - Redução das despesas com cargos em comissão e gratificações seja pela extinção de cargos ou pela redução de valores a eles atribuídos; II - Exoneração dos servidores não estáveis; CAPÍTULO VI Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal sara eee Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, its. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORT GESTÃO 2021/2024 da DES PARA TODOS 4 Art. 20 - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal. Art. 21- Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município somente poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2024, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos adicionais através de Lei especifica, mediante autorização do Poder Legislativo, para cada ato especifico. CAPÍTULO VII Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 22 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei, aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária. Art. 23 O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita. Art. 24 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar: I— Atualização do cadastro imobiliário e da planta genérica de valores; II — As alterações na legislação tributária que proporcione maior arrecadação; HI — A revisão dos valores dos preços e tarifas públicas; Art. 25 - À lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. CAPITULO VIII Das Disposições Gerais e Finais Art. 26 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 ao Legislativo Municipal e no decorrer do exercício às mudanças no cenário econômico nacional. Art. 27 - É autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no decorrer do exercício de 2024, incluir novas Ações Governamentais, Grupos de Natureza de Despesas, Elementos de Despesas, Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos. Art. 28 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até o dia 1º de janeiro de 2024, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada, através de Decreto do Executivo, em cada mês até o O” Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 E Ea] UM RIO DE OPOR ADES PARA TODOS limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção do ato. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade. Art. 29 — Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024. Gabinete do Prefeito Municipal e Peixe, Es do do Tocantins, aos 20 dias do mês de novembro de 2023. AUGUSTO Cj SANTOS Prefeito! Municipal RECEBEMOS EmA IM 1/58. Cã Municipal de Peixe-TO âmara Municip der Projeto Aprovado Jg Votação Por: Uumoaadade Peixe, (2 / 42/23. — Sm — Projeto Aprovado ge d> — Notação Por: umidade Peixe, 43 142 1231 13 rio É E a A A RR da ns e ar cs ga ma ct a ar Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2190 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br & " E, Prírtua Municipal de ESTADO DO TOCANTINS by T YPEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Ne ha A GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DR OPO qu RN, GESTÃO 2021/2024 RO OO SE aa PARA TODO JUSTIFICATIVA SENHOR VEREADOR PRESIDENTE, NOBRES EDIS, Com as nossas cordiais saudações, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 165, da Constituição Federal na Lei Orgânica do Município, (artigos, 41,44,70,117/122), encaminhamos à essa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei nº 019/2023, que, entre outras providencias, “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias (LDO) do município de Peixe para o exercício de 2024”. O presente Projeto das Diretrizes Orçamentárias, se faz instruído de todas as peças fundamentais à consecução e orientação das atividades do Poder Executivo Municipal, visando alcançar os objetivos de uma administração eficiente e justa segundo os ditames da lei. A vista disso, ao estabelecer as metas fiscais considerou todas as variáveis de impacto sobre as contas públicas, e devido à escassez de projeções econômicas nesse momento, é razoável considerar que, no decorrer dos exercícios financeiros, esses valores poderão/ou deverão ser revisitados quando da elaboração da Lei de Orçamento Anual — LOA. Como se verifica nos termos da Proposição, a estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do Orçamento para o exercício de 2024, deverá obedecer à disposição constante do Anexo 1, que faz parte integrante desta Lei, como também a Lei do Plano Plurianual — PPA 2022/2025 e suas alterações realizadas via Revisão do Plano Plurianual para o exercício 2024/2025. Para o desenvolvimento das ações e a eficácia na aplicação desta lei deverão obedecer a todas as metas expostas nos respectivos anexos partes integrantes da presente lei: I- Anexo de Metas e Prioridade para o orçamento 2024: II — Anexos de Metas Fiscais, composto de: a) demonstrativo de metas anuais; b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos: f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais; h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita: i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; HI - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. AS SA A semi a a aaa SS nam enrola pote sermos eso arte Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete (O peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPOR GESTÃO 2021/2024 a DADES PARA TODOS Expostas as razões que justificam à presente Proposição, solicitamos que a mesma seja aprovada por esse respeitável Poder Legislativo, de conformidade com os dispositivos que regem a matéria. Finalmente, por julgarmos esta propositura como medida de urgência, solicitamos seja o presente Projeto de Lei apreciado dentro do menor prazo possível, nos termos preconizados na Lei Orgânica do Município. Sem outro particular, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências, os protestos de alto apreço e distinta considera ção, subsçrevemo-nos. GABINETE DO PREFEITO M IPAL DE PEIXE, ES L DO DO TOCANTINS, AOS 20 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO/DE 2023. DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL RECEBEMOS Eme IN 12 EA Câmara Municipal de Peixe-TO e lei dmi a Diretora Administr: SS rr ceras Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Av. João Viscondes de Queiros, s/n — Centro — CEP. 77.460-000 — Fone (63) 3356-2100. CNPJ n. 02.396.166/0001-02 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024 ANEXO I METAS E PRIORIDADES ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA CÂMARA MUNICIPAL . Construção/Ampliação/Modernização do Predio * Manutenção das Atividades da Câmara Municipal * Assistência a Servidores do Legislativo * Cumprimento de Precatórios Legislativos GABINETE DO PREFEITO * Equipamentos e Material Permanente Atividades Administrativas do Gabinete do Prefeito Realização de Eventos Institucionais Apoio ao Serviço Militar Atividades da Assessoria de C omunicaçao Ouvidoria Municipal Manutenção do Portal da Transparencia Abraçando Você SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E FINAN ÇAS * Equipamentos e Material Permanente Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Gestão e Finanças Capacitação dos Servidores Municipais Digitalização do Acervo Municipal Assessoria e Consultoria Juridica e Administrativa Contribuição a Entidades de Representatividade Municipal Aquisição de Imovel — Area Urbana Agora a Casa e Minha Atividades do Setor de Contabilidade Serviços de Assessoria Contabil Atividades da Coletoria Municipal Gar Av. SECR “ cas PRI iam ESTADO DO TOCANTINS. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE João Viscondes de Queiros, s/n — Centro — CEP. 77.460-000 — Fone (63) 3356-2100. CNPJ n. 02.396.166/0001-02 Aquisição de Veiculo Capacitação dos Agente de F iscalização Tributária Manutenção das Ações do Conselho Tutelar Apoio a Segurança Publica Contribuição Previdenciaria Amortização de Divida Previdenciaria - INSS Contribuição ao PASEP Cumprimento de Precatórios ETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA Equipamentos e Material Permanente Aquisição de Veiculo Atividades Administrativas da Secretaria de Infraestrutura e Agricultura Construção de Portal de Entrada da Cidade e Distrito Contrução e Ampliação de Praças Manutenção de Praças Reforma de Quiosques Reforma da Praça Chiquinho Queiroz Construção e Ampliação de Predios Publicos Municipais Reforma de Predios Publicos Municipais Consorcio Intermunicipal do Centro Oeste Pavimentação de Vias Urbanas e Distritos Construção de Meio Fios, Calçadas, Sarjetas e Galerias Construção da Orla Municipal Construção de Rampas de Acesso ao do Rio Tocantins Imlantação de Sinalização em Ruas e Avenidas (vertical e Horizontal) Implantação de Câmaras de Monitoramento e Segurança em Vias Publicas Reestruturação/Ampliação do Aeroporto (Pista e Instalações) Recuperação de Vias Urbanas, Meio Fios e Calçadas Manutenção de Rampas as Margens do Rio Tocantins Manutenção do Cemitério Municipal Serviços Urbanos e Limpeza nos Distritos Expansão/Melhorias da Rede de Iluminação Iluminação Publica — Cidade Iluminada Unidades Habitacionais — Urbanas Unidades Habitacionais - Rurais Implantação do Sistema de Inspeção Municipal - SIM Manutenção do Sistema de Inspeção Municipal — SIM Manutenção de Feiras Implantação e Manutenção de Hortas Comunitária Aquisição de Veiculos, Maquinas e Implementos Agricolas Agricultura Familiar (Apoio ao Pequeno Produtor) Construção de Parque Agropeciario ESTADO DO TOCANTINS. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Av. João Viscondes de Queiros, s/n — Centro — CEP. 77.460-000 — Fone (63) 3356-2100. CNPJ n. 02.396.166/0001-02 Construção de Pontes, Bueiros e Aterros Abertura/Ampliação de Estrdas Vicinais Manutenção de Pontes Bueiros e Aterros Reconstruir Estradas SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO Equipamentos e Material Permanente Aquisição de Veiculo Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo Atividades de Revitalização e Preservaçãodo Patrimônio Historico Construção da Casa de Cultura e Arte Manutenção da Escola de Musica Fomento a Cultura — LC Paulo Gustavo Apoio a Arte e Cultura — Lei Aldir Blanc Realização do Festival Gastronomico Artes e Sabores da Praça Festas Comemorativas, Populares, Religiosas e Folcloricas Incentivo as Tradições Culturais do Municipio (Folias, Sussia, Judas, Quadrilhas Juninas e Outros) Construção do Centro de Atendimento ao Turista — CAT Incentivo a Temporada de Praia Apoio As Associações que Trabalham com Turismo (Barqueiros e Barraqueiros) Implantação de Projetos e Programas de Fortalecimento ao Turismo CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO Equipamentos e Material Permanente Atividades do Controle Interno SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO Equipamentos e Material Permanenete Aquisição de Veiculo Atividades Administrativa do Meio Ambiente e Sancamento Equipamentos e Material Permanente p/ Limpeza Urbana Limpeza Urbana Implantação de Coleta Seletiva Implantação de Pontos de Entrega Voluntária de Matrial Reciclaves Limpeza e Revitalização de Bairros e Distritos — Cidade Limpa Manutençã do Local de Finalização dos Residuos Solidos Ampliação e Revitalização e Manutenção de Jardinagem Estruturação e Manutenção de Viveiros de Mudas Manutenção de Represas e Açudes Revitalização e Urbanização da Lagoa do Peixe a NOIS ESTADO DO TOCANTINS. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Av. João Viscondes de Queiros, s/n — Centro — CEP. 77.460-000 — Fone (63) 3356-2100. CNPJ n. 02.396.166/0001-02 Ações Educativas Ambientais (Palestras, Seminários e Oficinas) Limpeza, Revitalização e Reflotestamento de Nascentes, Corregos e Rios Atividades das Brigadas de Incendio Recuperação de Áreas Degradadas Demarcação e Manutenção de Áreas p/ Criação de Unidade de Conservação Serviços de Catalogação de Nascentes Serviços de Georreferenciamentoe Diagnosticos de Nascentes Projeto Amigos do Rio Manutenção do Aterro Sanitároo Consorciado SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE * Equipamentos e Matrial Permanente Atividades Administrativa da Secretaria de Esporte e Juventude Aquisição de Veiculo — Ônibus Escolinhas de Modalidades Esportivas Incentivar e Apoiar a Pratica de Atividades Esportivas e Recreativas Realização de Campeonatos em Diverss Modalidades Esportivas Manutenção de Campo de Futebol e Quadra Esportiva SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE * Equipamentos e Material Permanente Aquisição de Veiculo Serviços de Assessoria Contabil Contribuição Previdenciaria Atividades Administrativas da Secretaria de Saude Apoio ao Conselho Municipal de Saúde Capacitação dos Servidores da Saúde Equipamentos e Material Permanente p/ Atenção Básica Agentes Comunitários de Saúde Incentivo Financeiro APS Remuneração dos Profissionais de Enfermagem Equipamentos e Material Permanente p/ UBS - Unidades Básica de Saúde Aquisição de Ambulancia — Atenção Básica Manutenção dos Serviços das Unidades Básicas de Saúde — UBS Aquisição de Veiculo - TED Manutenção dos Serviços de TFD — Tratamento Fora do Domicilio Ampliação de Unidades Básicas de Saúde Reforma de Unidades Básicas de Saúde Reforma da Unidade Básica de Saúde — UBS — Jose Nunes Gomes “0º 0 0 0 0 0 00000000 0 06 À ty SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL es ERR omg ESTADO DO TOCANTIN PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Av. João Viscondes de Queiros, s/n — Centro — CEP. 77.460-000 — Fone (63) 3356-2100. CNPJ n. 02.396.166/0001 Ações de Enfretamento ao COVID-19 Manutenção dos Serviços da Atenção Primária Atenção a Saude Bucal — Primeira Infancia Sorriso Feliz - Saúde Bucal Academias de Saúde Atendimento Domiciliares de Saúde Equipamento e Material Permanente p/o Hosp) Hospitalar Ampliação do Hospital Municipal Reforma do Hospital Municipal Manutenção do Atendimentos de Pre Natal e P. Fila Zero — Cirurgias Eletivas Atendimentos Oftalmologicos Assistencia Farmaceitica Vigilancia Sanitaria Vigilância em Saúde Ações de Combate a Endemias Equipamentos e Material Permanente Serviços de Assessoria Contabil Contribuição Previdenciária S. -02 — Primeira Infancia ital Municipal Manutenção dos Serviços de Atendimento Emergencial. Ambulatorial e arto — Primeira Infancia Atividades Administrativas da Assistencia Social Apoio as Ações dos Conselhos da Assistencia Social Construção do Centro de Convivencia do Idoso Gestão do Progrma BPC na Escola Gestão do Programa Primeira Infancia Gestão da Rede Socioassistencial — Primeira Infancia — Proteção Básica Capacitação de Equipes do Programa Criança Feliz — Primeira Infancia Realização de Evetos Realizados p/ Primeira Infancia Projeto Criança Feliz Equipamentos e Material Permanente- SUAS Educação Permanente - SUAS Promoção das Atividades do IGD-SUAS Capacitação dos Agentes do SUAS Promoção da Gestão do CAD-Unico-IGD PBF Promoção dos Serviços de Proteção Social Bás Manutenção da Rede Socioassistencial ica — CRAS/PATF Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vinculos — SCFV t P A ESTADO DO TOCANTINS. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Av. João Viscondes de Queiros, s/n — Centro — CEP. 77.460-000 — Fone (63) 3356-2100. CNPJ n. 02.396.166/0001-02 e Benefícios Eventuais * Ação de Proteção Social de Media Complexidade * Ações de Enfrentamento a Pandemia do COVID-19 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO * Equipamentos e Material Permanente Serviços de Assessoria Contabil Contribuição Previdenciaria Atividades Administrativas da Secretaria de Educação Capacitação dos Servidores da Educação Apoio as Ações dos Conselhos da Educação Capacitação/Formação de Conselheiros Municipais Alimentação Escolar- Ensino Fundamental Alimentação Escolar — Ensino Infantil — Pre-Escolar Alimentação Escolar — Ensino Infantil - Creche Alimetação Escolar — Ensino Jovem e Adulto - EJA Manutenção do Ensino Fundamental Aquisição de Veiculo p/ Transporte Escolar Manutenção do Transporte Escolar Manutenção do Transporte Escolar - PNATE Manutenção do Transporte Escolar - Recursos Estaduais Premiação de Projetos Educacionais Voltados p/ Alcance das Metas do PME Equipamentos e Material Permanente — FUNDEB 30% Equipamentos e Material Permanente — FUNDEB VAAT 30% Ensino Fundamental - FUNDEB 70% Ensino Fundamental - FUNDEB 30% Reforma e Manutenção de Escola - FUNDEB 30% Reforma e Manutenção de Escola - FUNDEB VAAT 30% Ensino Fundamental - FUNDEB VAAR Construção e Ampliação de Predios Escolares — Ensino Fundamental Reforma de Predio Escolar — Ensino Fundamental Equipamentos e Mobiliarios p/ Escola do Ensino Fundamental Apoio aos Estudantes Universitários Construção e Ampliação de Predios Escolares — Ensino Infantil Equipamentos e Mobiliarios p/ Escolas do Ensino Infantil Manutenção do Ensino Infantil — Pre Escola Manutenção do Ensino Infantil - Creche Ensino Infantil — Pre-Escolar - FUNDEB 70% Ensino Infantil Pre Escolar - FUNDEB 30% “000 0 0 00 000 0 0 0 0 0 0000000000 0000 CC ESTADO DO TOCANTINS. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Av. João Viscondes de Queiros, s/n — Centro — CEP. 77.460-000 — Fone (63) 3356-2100. CNPJ n. 02.396.166/0001-02 Ensino Infantil - Crehe - FUNDEB 70% Ensino Infantil — Creche - FUNDEB 30% Reforma de Predios Escolares — Ensino Infantil Ensino Infantil - Creche - FUNDEB VAAT 70% Ensino Infantil — Pré Escola - FUNDEB VAAT 70% Ensino Infantil - Creche - FUNDEB VAAR Ensino Infantil — Pré-Escola - FUNDEB VAAR Manutenção do Ensino de Jovens e Adultos- EJA Ensino de Jovem e Adulto -EJA - FUNDEB 70% FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Equipamentos e Material Permanente Manutenção das Atividades do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Atendimento a Criança a ao Adolescente; SANTOS EGOE!LOLO WS epezIeNe 'ZZ0Z/90/S1 WS Opeogand 'opóipa op) - SIe9S14 SONgENSUONSA SP ENUEI - ACIN O eusojuos “soldioluniy eued jeuolodo & gia Op % :VLON Vdd OQ OYSIATA SOdV “9zOT V pzoz OdORIAd O VHVd Vdd ON SOLSIARIA STAOTVA “ALNOA 00º 000'0 00'0 000 vpinbiT epepijosuos) epraId 000'0 00'0 ooo EPePIjOSUOS PMNIQNd BpIAI ne IeUroN opeynsoy ra (1- D = (17) ourung opensoy 000'0 (1) setrguitig sesodsoq [Ro esodsog (D segui segoooy 20] 2)000y TS ob He “AY 1 0Anensuomad - ANY <bTOT A ONV> SIVANV SVLIW SIVOSIA SVIIN JA OXANV SVRIVINTINVÔÕIO SIZRLINIA AQ 197 OL AXIAd TU TYAIDINAA VANLIAITAS SNILNVIOL 0d OdVISa SIVANV SVLII 1 OALLVHLSNONAA DEMONSTRATIVO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR <ANO DE 2024> AMPF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) “Receita Total 55.252.000,00 56.349.497,76 1.097.497,76 “ceita Primárias (1) 176. 55.562.109,00 386.109,00 Despesa Total 56.409.152,08 1.157.152,08 Despesa Primárias (II) 55.052.946,21 4.232.946,21 Resultado Primário (II) = (HIT) 509.162,79 -3.846.837,21 Resultado Nominal 336.775,84 Divida Pública Consolidada 11.329.077,18 Dívida Consolidada Liquida 6.219.975,47 FONTE: METAS FISCAIS DE 2022 E BALANÇO ORÇAMENTÁRIO DE 2022 NOTA: % do PIB é opcional para Municipios, conforme o MDF - Manual de Demonstrativos Fiscais - 14º Edição, publicado em 15/06/2 DEMONSTRATIVO Iv — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE - TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO <ANO DE 2024> AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, 82º, inciso II) Patrimônio/Capital 0,00] Reservas 0,00] Resultado Acumulado 955. 18.829.156,69] 15.038.744,27| 23.955.518, 18.829.156,69] 100 15.038.744,27] Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado FONTE: BALANÇO GERAL CONSOLIDADO - DOS EXERCÍCIOS DE 2020, 2021 E 2022. WWW.TCE.TO.GOV.BR/PORTAL DO CIDADAO EA E. DU V .BIVPORTAL DO CIDADAO NOTA: O MUNICIPIO NÃO POSSUI REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DEMONSTRATIVO V — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS <ANO DE 2024> AME - Demonstrativo V (LRF, art.4º, 82º, inciso II) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1 220.905,00 Alienação de Bens Móveis 220.905,00] 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00) 0.00 — APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos 220.905,00] 220.905,00 220.905,00] 0,00 0,00 VALOR (Il) FONTE: BALANÇO GERAL CONSOLIDADO - DOS EXERCÍCIOS DF 2020, 2021 E 2021 WWW.TCE.TO.GOV.BR/PORTAL DO CIDADAO DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES <ANO DE 2024> + inciso IV, alínea "a" AME - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, $2º, RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INT) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital (-) DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) «1 RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Patronal Pessoal Civil Pessoal Militar Para Cobertura de Déficit Atuarial Em Regime de Débitos e Parcclamentos Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (-) DEDUÇÕES DA RECEITA RA-ORÇAMENTÁRIAS) (1) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciárias do RPPS para o RGPS Demais Receitas Correntes DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS BENS E DIREITOS DO RPPS FONTE: NOTA: O MUNICIPIO NÃO POSSUI REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES <ANO DE 2018> AME — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, $ 2º, inciso IV, alínea “a”) «2 NOTA: DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE - TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA <ANO DE 2024> AMP - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso v) FONTE: NOTA: NÃO HAVERÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E SEGUINTES, ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIA, QUE RESULTE EM RENUNCIA DE RECEITA DEMONSTRATIVO VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE - TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO <ANO DE 2024> AME - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso v) R$ 1,00 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1 Redução Permanente de Despesa (II) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP FONTE: NOTA: NÃO HÁ PREVISÃO DE AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA OU DE DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2024. DEMONSTRATIVO DOS RISCOS E FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS <ANO DE 2024> ARF (LRF, art 4º, 8 3º) R$ 1,00 Demandas Judiciais Dívidas em Processo de Recolhimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências diversas Oui s Passivos Contingentes Frustração de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior Discrepancia de Projeções Outros Riscos Fiscais FONTE: NOTA: O MUNICÍPIO NÃO TEM PREVISÃO DE RISCOS FISCAIS PARA O EXERCICIO Prefeitura Municipal de *PPEIXE-TO ee" ESTADO DO TOCANTINS ú PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDAD GESTÃO 2021/2024 mi cluEçãs: Peixe - TO, 20 de novembro de 2023. OF. GPM/PMPX Nº 038/2023 Ao Senhor LUZIMAR DE SOUZA CARNEIRO Presidente da Câmara Municipal Peixe - TO. ASSUNTO: ENCAMINHA E JUSTIFICA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA — LDO/2024 SENHOR VEREADOR-PRESIDENTE, NOBRES EDIS: Cumprimento-os cordialmente, venho via do presente, submetemos à apreciação desse Colendo Legislativo Municipal o Projeto de Lei nº 019/2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, cuja Peça com os respectivos Anexos seguem em apenso. O presente projeto de lei visa dar cumprimento aos dispositivos legais que estabelecem a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO como instrumento que define as metas e prioridades da administração municipal, bem como, as regras que devem garantir o equilíbrio entre as receitas e despesas e o ajuste das contas públicas, a fim de que o Poder Público possa realizar suas ações dentro da capacidade financeira do município, durante a execução do orçamento. Em síntese, a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024 representa o elo entre o PPA — Plano Plurianual, que contém o Plano de Governo e à LOA - Lei do Orçamento Anual, que abrange os Planos de Trabalho Anual e respectivos orçamentos, constituindo a trilogia de planejamento para cumprimento dos preceitos orçamentários. financeiros e patrimoniais deste Município. Assim sendo, solicito dessa Nobre Casa de Leis que aprecie e aprove, dentro das normas constitucionais que regem a matéria, o Projeto de Lei que lhes é submetido e que acompanha esta Mensagem. Ao tempo em que me coloco à disposição-de V. Ex? e dos demais pares para quaisquer esclarecimentos sobre a matéria, e, 96 ensejo reiteramos os protestos de estima e consideração. Mui atenciosamente. RECEBEMOS Ni IS ISS PREFEITA M Câmara Muni Peixe-TO (o, Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 024/2023. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 019 /2023 de 20 de novembro de 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei nº 019/2023, de 20 de novembro de 2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual, “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICIPIO DE | PEIXE, PARA O EXERCICIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação do Projeto de Lei nº 019/2023, de 20 de novembro de 2023 e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta, a qual “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICIPIO DE PEIXE, PARA O EXERCICIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Após reunião e discussão, verificou-se que o mesmo necessita de emenda, como forma de adequar o percentual de 30% para 20%, para abertura de créditos adicionais de natureza suplementar e garantir maior efetividade na fiscalização e controle dos gastos públicos, por parte do Poder Legislativo Municipal, nos termos abaixo: Redação original apresentada: “Art. 12 — O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação; Avenida João Visconde de Queiróz, Qd. 7 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. Redação final com Emenda modificativa: “Art. 12 — O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação; Após inclusão da emenda, reduzindo de 50% para 20%, o limite para abertura de créditos adicionais suplementares, concluiu- se que o Projeto de Lei acima epigrafado se encontra em consonância com os dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada. Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é pela constitucionalidade e legalidade e sugere ao Plenário a aprovação da matéria com a redação da Emenda modificativa. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 12 dias do mês de dezembro de 2023. Lenilsof B Presidente 4 > José ato Couto Santiago Peres Aprovado . Ml Votação Vitorino Ne Paula Dias Por ra na im da de ) Peres lZ 41 Bo Membro 1º Secretária Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14'snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 024/2023 PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 019 /2023 de 20 de novembro de 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei nº 019/2023, de 20 de novembro de 2023, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual, “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICIPIO DE PEIXE, PARA O EXERCICIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento se reuniram para apreciação do Projeto de Lei e apresentação de Parecer sobre o Projeto de Lei em pauta, o qual “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICIPIO DE PEIXE, PARA O EXERCICIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Após reunião e discussão, verificou-se que o mesmo necessita de emenda, como forma de adequar o percentual de 30% para 20%, para abertura de créditos adicionais de natureza suplementar e garantir maior efetividade na fiscalização e controle dos gastos públicos, por parte do Poder Legislativo Municipal, nos termos abaixo: Redação original apresentada: “Art. 12 —- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: ; y /P Lo Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-00/ CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 1 - Abrir créditos adicionais suplementares até O limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação; Redação final com Emenda modificativa: “Art. 12 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação; Após inclusão da Emenda modificativa, reduzindo de 50% para 20%, o limite para abertura de créditos adicionais suplementares, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado se encontra em consonância com o princípio da razoabilidade. A alteração se faze imperiosa face à garantia de participação e fiscalização pelo Poder Legislativo no tocante a suplementação financeira e orçamentária, assegurando a necessidade de análise por este Poder Legislativo no ato de realocação orçamentária, quando superior a 20% (vinte por cento). Considerando ainda, ser este um percentual que gera flexibilidade orçamentária à Gestão no exercício financeiro de 2024. Procedida esta adequação, o Projeto de Lei n. 019/2023 se encontra em consonância com os princípios do efetivo controle dos gatos públicos e da razoabilidade. Portanto, esta Comissão sugere ao Plenário a aprovação da matéria com inclusão da Emenda modificativa apresentada. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com Câmara Municipal de Peixe i Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 1 dias do mês de dezembro de 2023. á Pinto Manoel Santana Ponce Legnes Relator CC NYS>- Marsuleide Neres Gama Noia Membro aipim 5º Aprovado e Parecer Aprovado “Six, Ara Dual, errei e, LB] Z2 137 Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13e 14snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com