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materia nº 19/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-11-21
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias do Município de Peixe, para o Exercício de 2024 e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
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PROJETO DE LEI Nº 019/2023
PEIXE-TO, 20 DE NOVEMBRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE
PEIXE, PARA O EXERCÍCIO DE 2024,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Peixe, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
a APROVA e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º — Ficam estabelecidas, em cumprimento ao $2º do art. 165 da Constituição
Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n. 101/2000 e da Lei
Orgânica do Município de Peixe, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos
do Município para o exercício de 2024, compreendendo:
I As prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano
Plurianual;
IH — A estrutura e organização dos orçamentos;
HI — As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
= IV — As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais:
V — As disposições sobre a dívida pública municipal:
VI — As disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal:
VII - As disposições gerais e finais.
Parágrafo único - Integram a esta Lei os seguintes anexos:
I— Anexo de Metas e Prioridade para o orçamento 2024;
HI — Anexos de Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais;
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior:
c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos:
f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais;
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS PEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNID.
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h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita:
i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
8 PARA TODOS
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências.
CAPÍTULO IH
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º — A estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do Orçamento para o
exercício de 2024, deverá obedecer à disposição constante do Anexo I, que faz parte
- integrante desta Lei, como também a Lei do Plano Plurianual — PPA 2022/2025 e suas
alterações realizadas via Revisão do Plano Plurianual para o exercício 2024/2025.
Parágrafo único. Na elaboração e durante a execução do orçamento do exercício de
2024, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta lei.
Aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a fim
de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o
equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024
será dada maior prioridade:
I- Às ações que contribuam para a redução das desigualdades sociais, para a promoção
humana e a qualidade de vida da população;
II - Atenção no atendimento à criança, adolescente, idoso e portadores de necessidades
especiais;
HI - A economicidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos:
N IV — A manutenção e ampliação da infraestrutura urbana;
V - Ao fomento da economia do Município, buscando sempre a geração de emprego,
renda e o desenvolvimento sustentável;
VI - Às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços da rede
de atenção básica da saúde;
VII - A implementação de ambiente educacional eficiente, com foco na valorização
profissional e no ensino de qualidade;
VII - À integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual para a
implementação de políticas de desenvolvimento regional;
IX - À valorização do patrimônio ambiental, cultural e turístico do Município;
X - À implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado,
dotado de toda infraestrutura necessária;
XI — Ao fomento à área do esporte e lazer com a ampliação de equipamentos e espaços
para a prática destes.
XII — Ao desenvolvimento da área rural do município com programas de manutenção
de estradas rurais, fortalecimento da agricultura e apoio ao pequeno produtor.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
À GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPC
RR, GESTÃO 2021/2024
ES PARA TODOS
Parágrafo único - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2024 manterá
compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e prioridades desta Lei.
Capitulo II
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
IH — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
HI — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV — Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos. sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.
$ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção à
qual se vincula.
N $ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos,
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade
de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas atualizações e da Lei do Plano Plurianual
relativo ao período 2022/2025.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos discriminarão
as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 6º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos compreenderão
a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos. que recebam recursos do
Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo, será composto de:
I— Mensagem;
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pg, GESTÃO 2021/2024
DADES PARA TODOS
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II — Projeto de lei orçamentária;
III — Demonstração da Receita e Despesa segundo Categoria Econômica
IV — Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios:
V — Quadro de detalhamento de Despesa — QDD.
Capitulo IV
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do
Município
Art. 8º - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração
direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo.
Art. 9º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de
recursos.
Art. 10 - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites:
I — As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos. incluídas as
transferências oriundas de impostos consoante o disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
II — As despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15% (quinze por
cento), da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de
impostos definido na Emenda Constitucional nº 29.
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo
9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000. o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação
financeira.
Art. 12 — O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
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1 — Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
II — Incluir elementos de despesa, transpor, remanejar, ou transferir recursos, inclusive
de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos
termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
Paragrafo Unico - Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais
suplementares cobertos por superavit financeiro de exercícios anteriores, e os
decorrentes de recursos provenientes de excesso de arrecadação, apurados na forma da
lei.
Art. 13 - O Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2024, abrir créditos
adicionais especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios, contratos de repasses
e transferências da União, Estados ou Municípios, ou ainda Instituições Privadas,
acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa fixada.
Art. 14 - Comprovado o interesse e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo
Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do Estado, como também,
de Entidades de Classes que desenvolva atividades de interesse público, em prol do
Município.
Art. 15 — A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente
a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida orçada, destinados aos
passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência
para sua finalidade, no todo ou em parte, até o segundo quadrimestre do ano em curso, o
saldo remanescente poderá ser utilizado, por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinado ao
reforço e adequação das dotações orçamentárias.
Art. 16 — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo
Municipal incumbir-se-á do seguinte:
I — Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de
desembolso;
HI — Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Relatórios Resumido da
Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá
realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
HI — Ao final de cada semestre, o Poder Executivo emitirá e publicará o Relatório de
Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública,
perante a Câmara de Vereadores;
IV — Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer do TCE, serão
amplamente divulgados, no Portal da Transparência, e ficarão à disposição da
comunidade.
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CAPÍTULO V
Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos sociais
Art. 17 - O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por Lei, poderão
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, concederem vantagens e/ou gratificações, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, realizar novos
concursos públicos e demais processos de seleção, observados os limites e as regras da
Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo Unico - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 18 - As despesas com pessoal, incluindo a remuneração de agentes políticos e os
encargos patronais, dos poderes Executivo e Legislativo não poderão exceder a 60%
(sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada período de apuração. conforme
previsto no art. 169 da CF e Art. 19, Il da LC 101/2000.
$ 1º - A repartição dos limites estabelecidos no caput do artigo e conforme o previsto
no artigo 20, HI da LC 101/2000, será de:
1- 54% (cinquenta e quatro por cento), para o Poder Executivo.
II — 6% (seis por cento), para o Poder Legislativo.
$ 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de
7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no 8 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior, conforme estabelecido no art. 29-A, I, da Constituição Federal.
Art. 19 - Caso a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19
da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo, deverá proceder
a readequação nos 02 (dois) quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro
quadrimestre conforme previsto no art. 23 da mesma lei
Parágrafo Único - O percentual excedente deverá ser readequado com as seguintes
medidas, pela ordem:
I- Redução de horas extras realizadas pelos servidores municipais;
II - Redução das despesas com cargos em comissão e gratificações seja pela extinção de
cargos ou pela redução de valores a eles atribuídos;
II - Exoneração dos servidores não estáveis;
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
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GESTÃO 2021/2024 da
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Art. 20 - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão
destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
Art. 21- Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município
somente poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2024, destinadas
a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos
adicionais através de Lei especifica, mediante autorização do Poder Legislativo, para
cada ato especifico.
CAPÍTULO VII
Disposições Sobre Alterações na Legislação
Tributária do Município
Art. 22 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei,
aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à
estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 23 O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento,
ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado
nos cálculos do orçamento da receita.
Art. 24 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar:
I— Atualização do cadastro imobiliário e da planta genérica de valores;
II — As alterações na legislação tributária que proporcione maior arrecadação;
HI — A revisão dos valores dos preços e tarifas públicas;
Art. 25 - À lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPITULO VIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 26 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como
estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine
até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2024 ao Legislativo
Municipal e no decorrer do exercício às mudanças no cenário econômico nacional.
Art. 27 - É autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no decorrer do exercício de
2024, incluir novas Ações Governamentais, Grupos de Natureza de Despesas,
Elementos de Despesas, Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos.
Art. 28 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até o dia 1º de
janeiro de 2024, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder
Executivo poderá ser executada, através de Decreto do Executivo, em cada mês até o
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limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a
sanção do ato.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes
nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à
pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os
gastos ser realizados em sua totalidade.
Art. 29 — Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Gabinete do Prefeito Municipal e Peixe, Es do do Tocantins, aos 20 dias do mês
de novembro de 2023.
AUGUSTO Cj SANTOS
Prefeito! Municipal
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Projeto Aprovado
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Por: Uumoaadade
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Por: umidade
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PARA TODO
JUSTIFICATIVA
SENHOR VEREADOR PRESIDENTE,
NOBRES EDIS,
Com as nossas cordiais saudações, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 165,
da Constituição Federal na Lei Orgânica do Município, (artigos, 41,44,70,117/122),
encaminhamos à essa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei nº 019/2023, que,
entre outras providencias, “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias (LDO) do município de
Peixe para o exercício de 2024”.
O presente Projeto das Diretrizes Orçamentárias, se faz instruído de todas as peças fundamentais
à consecução e orientação das atividades do Poder Executivo Municipal, visando alcançar os
objetivos de uma administração eficiente e justa segundo os ditames da lei.
A vista disso, ao estabelecer as metas fiscais considerou todas as variáveis de impacto sobre as
contas públicas, e devido à escassez de projeções econômicas nesse momento, é razoável
considerar que, no decorrer dos exercícios financeiros, esses valores poderão/ou deverão ser
revisitados quando da elaboração da Lei de Orçamento Anual — LOA.
Como se verifica nos termos da Proposição, a estrutura Orçamentária que servirá para
elaboração do Orçamento para o exercício de 2024, deverá obedecer à disposição constante do
Anexo 1, que faz parte integrante desta Lei, como também a Lei do Plano Plurianual — PPA
2022/2025 e suas alterações realizadas via Revisão do Plano Plurianual para o exercício
2024/2025.
Para o desenvolvimento das ações e a eficácia na aplicação desta lei deverão obedecer a todas as
metas expostas nos respectivos anexos partes integrantes da presente lei:
I- Anexo de Metas e Prioridade para o orçamento 2024:
II — Anexos de Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais;
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos:
f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais;
h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita:
i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
HI - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e
Providências.
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete (O peixe.to.gov.br
Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS PEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPOR
GESTÃO 2021/2024 a
DADES PARA TODOS
Expostas as razões que justificam à presente Proposição, solicitamos que a mesma seja aprovada
por esse respeitável Poder Legislativo, de conformidade com os dispositivos que regem a
matéria.
Finalmente, por julgarmos esta propositura como medida de urgência, solicitamos seja o
presente Projeto de Lei apreciado dentro do menor prazo possível, nos termos preconizados na
Lei Orgânica do Município.
Sem outro particular, aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências, os
protestos de alto apreço e distinta considera ção, subsçrevemo-nos.
GABINETE DO PREFEITO M IPAL DE PEIXE, ES
L DO DO TOCANTINS, AOS 20
DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO/DE 2023.
DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
RECEBEMOS
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Câmara Municipal de Peixe-TO
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Diretora Administr:
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
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CNPJ n. 02.396.166/0001-02
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
CÂMARA MUNICIPAL
. Construção/Ampliação/Modernização do Predio
* Manutenção das Atividades da Câmara Municipal
* Assistência a Servidores do Legislativo
* Cumprimento de Precatórios Legislativos
GABINETE DO PREFEITO
* Equipamentos e Material Permanente
Atividades Administrativas do Gabinete do Prefeito
Realização de Eventos Institucionais
Apoio ao Serviço Militar
Atividades da Assessoria de C omunicaçao
Ouvidoria Municipal
Manutenção do Portal da Transparencia
Abraçando Você
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E FINAN ÇAS
* Equipamentos e Material Permanente
Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Gestão e Finanças
Capacitação dos Servidores Municipais
Digitalização do Acervo Municipal
Assessoria e Consultoria Juridica e Administrativa
Contribuição a Entidades de Representatividade Municipal
Aquisição de Imovel — Area Urbana
Agora a Casa e Minha
Atividades do Setor de Contabilidade
Serviços de Assessoria Contabil
Atividades da Coletoria Municipal
Gar
Av.
SECR
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ESTADO DO TOCANTINS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
João Viscondes de Queiros, s/n — Centro — CEP. 77.460-000 — Fone (63) 3356-2100.
CNPJ n. 02.396.166/0001-02
Aquisição de Veiculo
Capacitação dos Agente de F iscalização Tributária
Manutenção das Ações do Conselho Tutelar
Apoio a Segurança Publica
Contribuição Previdenciaria
Amortização de Divida Previdenciaria - INSS
Contribuição ao PASEP
Cumprimento de Precatórios
ETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de Veiculo
Atividades Administrativas da Secretaria de Infraestrutura e Agricultura
Construção de Portal de Entrada da Cidade e Distrito
Contrução e Ampliação de Praças
Manutenção de Praças
Reforma de Quiosques
Reforma da Praça Chiquinho Queiroz
Construção e Ampliação de Predios Publicos Municipais
Reforma de Predios Publicos Municipais
Consorcio Intermunicipal do Centro Oeste
Pavimentação de Vias Urbanas e Distritos
Construção de Meio Fios, Calçadas, Sarjetas e Galerias
Construção da Orla Municipal
Construção de Rampas de Acesso ao do Rio Tocantins
Imlantação de Sinalização em Ruas e Avenidas (vertical e Horizontal)
Implantação de Câmaras de Monitoramento e Segurança em Vias Publicas
Reestruturação/Ampliação do Aeroporto (Pista e Instalações)
Recuperação de Vias Urbanas, Meio Fios e Calçadas
Manutenção de Rampas as Margens do Rio Tocantins
Manutenção do Cemitério Municipal
Serviços Urbanos e Limpeza nos Distritos
Expansão/Melhorias da Rede de Iluminação
Iluminação Publica — Cidade Iluminada
Unidades Habitacionais — Urbanas
Unidades Habitacionais - Rurais
Implantação do Sistema de Inspeção Municipal - SIM
Manutenção do Sistema de Inspeção Municipal — SIM
Manutenção de Feiras
Implantação e Manutenção de Hortas Comunitária
Aquisição de Veiculos, Maquinas e Implementos Agricolas
Agricultura Familiar (Apoio ao Pequeno Produtor)
Construção de Parque Agropeciario
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Construção de Pontes, Bueiros e Aterros
Abertura/Ampliação de Estrdas Vicinais
Manutenção de Pontes Bueiros e Aterros
Reconstruir Estradas
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de Veiculo
Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Atividades de Revitalização e Preservaçãodo Patrimônio Historico
Construção da Casa de Cultura e Arte
Manutenção da Escola de Musica
Fomento a Cultura — LC Paulo Gustavo
Apoio a Arte e Cultura — Lei Aldir Blanc
Realização do Festival Gastronomico
Artes e Sabores da Praça
Festas Comemorativas, Populares, Religiosas e Folcloricas
Incentivo as Tradições Culturais do Municipio (Folias, Sussia, Judas, Quadrilhas Juninas
e Outros)
Construção do Centro de Atendimento ao Turista — CAT
Incentivo a Temporada de Praia
Apoio As Associações que Trabalham com Turismo (Barqueiros e Barraqueiros)
Implantação de Projetos e Programas de Fortalecimento ao Turismo
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Equipamentos e Material Permanente
Atividades do Controle Interno
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
Equipamentos e Material Permanenete
Aquisição de Veiculo
Atividades Administrativa do Meio Ambiente e Sancamento
Equipamentos e Material Permanente p/ Limpeza Urbana
Limpeza Urbana
Implantação de Coleta Seletiva
Implantação de Pontos de Entrega Voluntária de Matrial Reciclaves
Limpeza e Revitalização de Bairros e Distritos — Cidade Limpa
Manutençã do Local de Finalização dos Residuos Solidos
Ampliação e Revitalização e Manutenção de Jardinagem
Estruturação e Manutenção de Viveiros de Mudas
Manutenção de Represas e Açudes
Revitalização e Urbanização da Lagoa do Peixe
a NOIS
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Ações Educativas Ambientais (Palestras, Seminários e Oficinas)
Limpeza, Revitalização e Reflotestamento de Nascentes, Corregos e Rios
Atividades das Brigadas de Incendio
Recuperação de Áreas Degradadas
Demarcação e Manutenção de Áreas p/ Criação de Unidade de Conservação
Serviços de Catalogação de Nascentes
Serviços de Georreferenciamentoe Diagnosticos de Nascentes
Projeto Amigos do Rio
Manutenção do Aterro Sanitároo Consorciado
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE
* Equipamentos e Matrial Permanente
Atividades Administrativa da Secretaria de Esporte e Juventude
Aquisição de Veiculo — Ônibus
Escolinhas de Modalidades Esportivas
Incentivar e Apoiar a Pratica de Atividades Esportivas e Recreativas
Realização de Campeonatos em Diverss Modalidades Esportivas
Manutenção de Campo de Futebol e Quadra Esportiva
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
* Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de Veiculo
Serviços de Assessoria Contabil
Contribuição Previdenciaria
Atividades Administrativas da Secretaria de Saude
Apoio ao Conselho Municipal de Saúde
Capacitação dos Servidores da Saúde
Equipamentos e Material Permanente p/ Atenção Básica
Agentes Comunitários de Saúde
Incentivo Financeiro APS
Remuneração dos Profissionais de Enfermagem
Equipamentos e Material Permanente p/ UBS - Unidades Básica de Saúde
Aquisição de Ambulancia — Atenção Básica
Manutenção dos Serviços das Unidades Básicas de Saúde — UBS
Aquisição de Veiculo - TED
Manutenção dos Serviços de TFD — Tratamento Fora do Domicilio
Ampliação de Unidades Básicas de Saúde
Reforma de Unidades Básicas de Saúde
Reforma da Unidade Básica de Saúde — UBS — Jose Nunes Gomes
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
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CNPJ n. 02.396.166/0001
Ações de Enfretamento ao COVID-19
Manutenção dos Serviços da Atenção Primária
Atenção a Saude Bucal — Primeira Infancia
Sorriso Feliz - Saúde Bucal
Academias de Saúde
Atendimento Domiciliares de Saúde
Equipamento e Material Permanente p/o Hosp)
Hospitalar
Ampliação do Hospital Municipal
Reforma do Hospital Municipal
Manutenção do Atendimentos de Pre Natal e P.
Fila Zero — Cirurgias Eletivas
Atendimentos Oftalmologicos
Assistencia Farmaceitica
Vigilancia Sanitaria
Vigilância em Saúde
Ações de Combate a Endemias
Equipamentos e Material Permanente
Serviços de Assessoria Contabil
Contribuição Previdenciária
S.
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— Primeira Infancia
ital Municipal
Manutenção dos Serviços de Atendimento Emergencial. Ambulatorial e
arto — Primeira Infancia
Atividades Administrativas da Assistencia Social
Apoio as Ações dos Conselhos da Assistencia
Social
Construção do Centro de Convivencia do Idoso
Gestão do Progrma BPC na Escola
Gestão do Programa Primeira Infancia
Gestão da Rede Socioassistencial — Primeira Infancia — Proteção Básica
Capacitação de Equipes do Programa Criança Feliz — Primeira Infancia
Realização de Evetos Realizados p/ Primeira Infancia
Projeto Criança Feliz
Equipamentos e Material Permanente- SUAS
Educação Permanente - SUAS
Promoção das Atividades do IGD-SUAS
Capacitação dos Agentes do SUAS
Promoção da Gestão do CAD-Unico-IGD PBF
Promoção dos Serviços de Proteção Social Bás
Manutenção da Rede Socioassistencial
ica — CRAS/PATF
Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vinculos — SCFV
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P
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e Benefícios Eventuais
* Ação de Proteção Social de Media Complexidade
* Ações de Enfrentamento a Pandemia do COVID-19
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
* Equipamentos e Material Permanente
Serviços de Assessoria Contabil
Contribuição Previdenciaria
Atividades Administrativas da Secretaria de Educação
Capacitação dos Servidores da Educação
Apoio as Ações dos Conselhos da Educação
Capacitação/Formação de Conselheiros Municipais
Alimentação Escolar- Ensino Fundamental
Alimentação Escolar — Ensino Infantil — Pre-Escolar
Alimentação Escolar — Ensino Infantil - Creche
Alimetação Escolar — Ensino Jovem e Adulto - EJA
Manutenção do Ensino Fundamental
Aquisição de Veiculo p/ Transporte Escolar
Manutenção do Transporte Escolar
Manutenção do Transporte Escolar - PNATE
Manutenção do Transporte Escolar - Recursos Estaduais
Premiação de Projetos Educacionais Voltados p/ Alcance das Metas do PME
Equipamentos e Material Permanente — FUNDEB 30%
Equipamentos e Material Permanente — FUNDEB VAAT 30%
Ensino Fundamental - FUNDEB 70%
Ensino Fundamental - FUNDEB 30%
Reforma e Manutenção de Escola - FUNDEB 30%
Reforma e Manutenção de Escola - FUNDEB VAAT 30%
Ensino Fundamental - FUNDEB VAAR
Construção e Ampliação de Predios Escolares — Ensino Fundamental
Reforma de Predio Escolar — Ensino Fundamental
Equipamentos e Mobiliarios p/ Escola do Ensino Fundamental
Apoio aos Estudantes Universitários
Construção e Ampliação de Predios Escolares — Ensino Infantil
Equipamentos e Mobiliarios p/ Escolas do Ensino Infantil
Manutenção do Ensino Infantil — Pre Escola
Manutenção do Ensino Infantil - Creche
Ensino Infantil — Pre-Escolar - FUNDEB 70%
Ensino Infantil Pre Escolar - FUNDEB 30%
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ESTADO DO TOCANTINS.
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CNPJ n. 02.396.166/0001-02
Ensino Infantil - Crehe - FUNDEB 70%
Ensino Infantil — Creche - FUNDEB 30%
Reforma de Predios Escolares — Ensino Infantil
Ensino Infantil - Creche - FUNDEB VAAT 70%
Ensino Infantil — Pré Escola - FUNDEB VAAT 70%
Ensino Infantil - Creche - FUNDEB VAAR
Ensino Infantil — Pré-Escola - FUNDEB VAAR
Manutenção do Ensino de Jovens e Adultos- EJA
Ensino de Jovem e Adulto -EJA - FUNDEB 70%
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Equipamentos e Material Permanente
Manutenção das Atividades do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Atendimento a Criança a ao Adolescente;
SANTOS
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DEMONSTRATIVO Il - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
<ANO DE 2024>
AMPF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1)
“Receita Total 55.252.000,00 56.349.497,76 1.097.497,76
“ceita Primárias (1) 176. 55.562.109,00 386.109,00
Despesa Total 56.409.152,08 1.157.152,08
Despesa Primárias (II) 55.052.946,21 4.232.946,21
Resultado Primário (II) = (HIT) 509.162,79 -3.846.837,21
Resultado Nominal 336.775,84
Divida Pública Consolidada 11.329.077,18
Dívida Consolidada Liquida 6.219.975,47
FONTE: METAS FISCAIS DE 2022 E BALANÇO ORÇAMENTÁRIO DE 2022
NOTA: % do PIB é opcional para Municipios, conforme o MDF - Manual de Demonstrativos Fiscais - 14º Edição, publicado em 15/06/2
DEMONSTRATIVO Iv — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
<ANO DE 2024>
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, 82º, inciso II)
Patrimônio/Capital 0,00]
Reservas 0,00]
Resultado Acumulado 955. 18.829.156,69] 15.038.744,27|
23.955.518, 18.829.156,69] 100 15.038.744,27]
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
FONTE: BALANÇO GERAL CONSOLIDADO - DOS EXERCÍCIOS DE 2020, 2021 E 2022.
WWW.TCE.TO.GOV.BR/PORTAL DO CIDADAO
EA E. DU V .BIVPORTAL DO CIDADAO
NOTA: O MUNICIPIO NÃO POSSUI REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA
DEMONSTRATIVO V — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
<ANO DE 2024>
AME - Demonstrativo V (LRF, art.4º, 82º, inciso II)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1
220.905,00
Alienação de Bens Móveis 220.905,00] 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00) 0.00
— APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
220.905,00]
220.905,00
220.905,00]
0,00
0,00
VALOR (Il)
FONTE: BALANÇO GERAL CONSOLIDADO - DOS EXERCÍCIOS DF 2020, 2021 E 2021
WWW.TCE.TO.GOV.BR/PORTAL DO CIDADAO
DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
<ANO DE 2024>
+ inciso IV, alínea "a"
AME - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, $2º,
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INT)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) «1
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Patronal
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Para Cobertura de Déficit Atuarial
Em Regime de Débitos e Parcclamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RA-ORÇAMENTÁRIAS) (1)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciárias do RPPS para o RGPS
Demais Receitas Correntes
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE:
NOTA: O MUNICIPIO NÃO POSSUI REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
<ANO DE 2018>
AME — Demonstrativo VI (LRF, art.4º, $ 2º, inciso IV, alínea “a”)
«2 NOTA:
DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
<ANO DE 2024>
AMP - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso v)
FONTE:
NOTA: NÃO HAVERÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2024 E SEGUINTES, ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIA, QUE RESULTE
EM RENUNCIA DE RECEITA
DEMONSTRATIVO VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
<ANO DE 2024>
AME - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso v) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1
Redução Permanente de Despesa (II)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
FONTE:
NOTA: NÃO HÁ PREVISÃO DE AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA OU DE DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2024.
DEMONSTRATIVO DOS RISCOS E FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
<ANO DE 2024>
ARF (LRF, art 4º, 8 3º)
R$ 1,00
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Recolhimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências diversas
Oui
s Passivos Contingentes
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepancia de Projeções
Outros Riscos Fiscais
FONTE:
NOTA: O MUNICÍPIO NÃO TEM PREVISÃO DE RISCOS FISCAIS PARA O EXERCICIO
Prefeitura Municipal de
*PPEIXE-TO
ee"
ESTADO DO TOCANTINS ú
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDAD
GESTÃO 2021/2024 mi cluEçãs:
Peixe - TO, 20 de novembro de 2023.
OF. GPM/PMPX Nº 038/2023
Ao Senhor
LUZIMAR DE SOUZA CARNEIRO
Presidente da Câmara Municipal
Peixe - TO.
ASSUNTO: ENCAMINHA E JUSTIFICA PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIA — LDO/2024
SENHOR VEREADOR-PRESIDENTE,
NOBRES EDIS:
Cumprimento-os cordialmente, venho via do presente, submetemos à apreciação desse
Colendo Legislativo Municipal o Projeto de Lei nº 019/2023, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, cuja Peça com os respectivos Anexos
seguem em apenso.
O presente projeto de lei visa dar cumprimento aos dispositivos legais que estabelecem a
Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO como instrumento que define as metas e
prioridades da administração municipal, bem como, as regras que devem garantir o
equilíbrio entre as receitas e despesas e o ajuste das contas públicas, a fim de que o Poder
Público possa realizar suas ações dentro da capacidade financeira do município, durante a
execução do orçamento.
Em síntese, a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024 representa o elo
entre o PPA — Plano Plurianual, que contém o Plano de Governo e à LOA - Lei do
Orçamento Anual, que abrange os Planos de Trabalho Anual e respectivos orçamentos,
constituindo a trilogia de planejamento para cumprimento dos preceitos orçamentários.
financeiros e patrimoniais deste Município.
Assim sendo, solicito dessa Nobre Casa de Leis que aprecie e aprove, dentro das normas
constitucionais que regem a matéria, o Projeto de Lei que lhes é submetido e que
acompanha esta Mensagem.
Ao tempo em que me coloco à disposição-de V. Ex? e dos demais pares para quaisquer
esclarecimentos sobre a matéria, e, 96 ensejo reiteramos os protestos de estima e
consideração. Mui atenciosamente.
RECEBEMOS
Ni IS ISS
PREFEITA M Câmara Muni Peixe-TO (o,
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 024/2023.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 019 /2023 de 20 de novembro de
2023.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no
âmbito de sua competência regimental recebe para
análise o Projeto de Lei nº 019/2023, de 20 de
novembro de 2023, de autoria do Poder Executivo
Municipal, o qual, “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICIPIO
DE | PEIXE, PARA O EXERCICIO DE 2024, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação se
reuniram para apreciação do Projeto de Lei nº 019/2023, de 20 de
novembro de 2023 e apresentação de Parecer sobre a
Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta, a qual
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO
MUNICIPIO DE PEIXE, PARA O EXERCICIO DE 2024, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Após reunião e discussão, verificou-se que o
mesmo necessita de emenda, como forma de adequar o percentual de
30% para 20%, para abertura de créditos adicionais de natureza
suplementar e garantir maior efetividade na fiscalização e controle dos
gastos públicos, por parte do Poder Legislativo Municipal, nos termos
abaixo:
Redação original apresentada:
“Art. 12 — O Poder Executivo é autorizado, nos termos
da Constituição Federal, a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite
de 50% (cinquenta por cento) do orçamento das
despesas, nos termos da legislação;
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd. 7 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
Redação final com Emenda modificativa:
“Art. 12 — O Poder Executivo é autorizado, nos termos
da Constituição Federal, a:
I- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite
de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas,
nos termos da legislação;
Após inclusão da emenda, reduzindo de 50% para 20%,
o limite para abertura de créditos adicionais suplementares, concluiu-
se que o Projeto de Lei acima epigrafado se encontra em consonância
com os dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria
apreciada.
Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é pela
constitucionalidade e legalidade e sugere ao Plenário a aprovação da
matéria com a redação da Emenda modificativa.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEIXE, Estado do Tocantins aos 12 dias do mês de dezembro de 2023.
Lenilsof B
Presidente
4 >
José ato Couto Santiago
Peres Aprovado .
Ml Votação Vitorino Ne Paula Dias
Por ra na im da de )
Peres lZ 41 Bo Membro
1º Secretária
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14'snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº
024/2023
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei nº 019 /2023 de 20 de novembro de 2023.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no
âmbito de sua competência regimental recebe para
análise o Projeto de Lei nº 019/2023, de 20 de
novembro de 2023, de autoria do Poder Executivo
Municipal, o qual, “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICIPIO
DE PEIXE, PARA O EXERCICIO DE 2024, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Finanças e
Orçamento se reuniram para apreciação do Projeto de Lei e
apresentação de Parecer sobre o Projeto de Lei em pauta, o qual
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO
MUNICIPIO DE PEIXE, PARA O EXERCICIO DE 2024, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Após reunião e discussão, verificou-se que o
mesmo necessita de emenda, como forma de adequar o percentual de
30% para 20%, para abertura de créditos adicionais de natureza
suplementar e garantir maior efetividade na fiscalização e controle dos
gastos públicos, por parte do Poder Legislativo Municipal, nos termos
abaixo:
Redação original apresentada:
“Art. 12 —- O Poder Executivo é autorizado, nos
termos da Constituição Federal, a:
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/P Lo Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-00/
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com
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CNPJ: 01.447812/0001-42
1 - Abrir créditos adicionais suplementares até O
limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento
das despesas, nos termos da legislação;
Redação final com Emenda modificativa:
“Art. 12 - O Poder Executivo é autorizado, nos
termos da Constituição Federal, a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das
despesas, nos termos da legislação;
Após inclusão da Emenda modificativa, reduzindo
de 50% para 20%, o limite para abertura de créditos adicionais
suplementares, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado se
encontra em consonância com o princípio da razoabilidade.
A alteração se faze imperiosa face à garantia de
participação e fiscalização pelo Poder Legislativo no tocante a
suplementação financeira e orçamentária, assegurando a necessidade
de análise por este Poder Legislativo no ato de realocação
orçamentária, quando superior a 20% (vinte por cento). Considerando
ainda, ser este um percentual que gera flexibilidade orçamentária à
Gestão no exercício financeiro de 2024.
Procedida esta adequação, o Projeto de Lei n.
019/2023 se encontra em consonância com os princípios do efetivo
controle dos gatos públicos e da razoabilidade.
Portanto, esta Comissão sugere ao Plenário a
aprovação da matéria com inclusão da Emenda modificativa
apresentada.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do
Plenário.
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SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 1 dias do mês de dezembro de
2023. á
Pinto
Manoel Santana Ponce Legnes
Relator
CC NYS>-
Marsuleide Neres Gama Noia
Membro
aipim 5º Aprovado
e Parecer Aprovado
“Six, Ara Dual,
errei e, LB] Z2 137
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