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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal o Poder Executivo a Instituir o Programa Escola em Tempo Integral nas Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Peixe, e dá outras providencias.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
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a GESTÃO 2021/2024 OPORTUNIDADES PARA TODOS
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PROJETO DE LEI Nº 001/2024, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INSTITUIR O PROGRAMA ESCOLA EM
TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO
MUNICÍPIO PEIXE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições
legais que lhe são atribuídas, e com suporte na Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que
Instituiu o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de
2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, ea Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021;
e na LDB (ART. 34), faz saber que a Câmara Municipal de Peixe, APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte LEI:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Escola em Tempo
Integral no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Peixe-TO, de acordo com as
diretrizes estabelecidas na Lei Federal Nº 14.640, de 31 de julho de 2023.
Parágrafo Único. Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral
deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Lei n.
9394/1996, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais, e as Instruções Normativas da
Secretaria Municipal de Educação e suas adequações.
ART. 2º - Considera-se escola em tempo integral aquela que oferece uma jornada diária de no
mínimo 7 (sete) horas, com atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de lazer para os
estudantes, não havendo sobreposição entre os turnos.
81º A escola poderá optar por atender 7 (sete) horas diárias e/ou 35 (trinta e cinco) horas
semanais, desenvolvidas totalmente ou parcialmente dentro da escola e em parceria com a
família, a saber:
I- 4 (quatro) horas diárias com aulas regulares e 10 (dez) horas semanais com atividades
complementares ministradas por docentes. e mais | (uma) hora diária, ou seja, e 5 (cinco)
horas semanais, destinadas à alimentação, descanso e relaxamento na escola, sob os cuidados
dos profissionais da escola.
Ii — 4 (quatro) horas diárias com aulas regulares e 15 (quinze) horas semanais com atividades
complementares, sendo 1 (uma) hora diária ministrada por docentes com atividades de
acompanhaniento pedagógico visando recuperar as habilidades não alcançadas, e 2 (duas)
horas de atividades complementares sob à forma de oficinas por: professores, estagiários,
monitores, agentes culturais, prestadores de serviços e secretarias parceiras.
tá
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
Prefeitura Municipal de
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2021/2024
82º As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob
orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e de
estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais.
ART. 3º Fundamenta-se a Escola em Tempo Integral na premissa de que a educação deve
garantir o desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões, ou seja, intelectual, física,
emocional, social e cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que
participem além dos estudantes e educadores, a família e a comunidade local.
$1º O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas do
conhecimento, bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da
aprendizagem, experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos,
preservação do meio ambiente, projeto de vida, promoção da saúde, tecnologias, dentre
outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares.
82º Nas escolas que adotarem o atendimento em Tempo Integral, o estudante,
obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os
responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de
ausência do estudante.
ART. 4º Caberá à Secretaria de Educação a elaboração do currículo e suas adequações,
validado pelo Conselho Municipal de Educação - CME.
Parágrafo Único. As escolas que passarem a atender em Tempo Integral deverá alterar os
seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e solicitar Autorização de
Funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação.
ART. 5º - Para assegurar a qualidade da Educação em Tempo Integral, serão adotadas
medidas que incluem a formação contínua dos professores, capacitando-os para lidar com
metodologias inovadoras e interdisciplinares, e a adequação das estruturas escolares,
proporcionando ambientes seguros e estimulantes para o aprendizado.
ART. 6º - A implementação do Programa Escola em Tempo Integral será gradual,
expandindo-se até abranger todas as Unidades Escolares da rede Municipal.
ART. 7º Nas escolas que já ofertam parcialmente a Educação em Tempo Integral, o objetivo
será a ampliação de forma progressiva do número de turmas a serem atendidas.
ART. 8º A Mantenedora, através da Secretaria Municipal de Educação, assegurará
progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura
adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto
e segurança.
ART. 9º O Programa Escola em Tempo Integral do Município de Peixe será denominado de
Programa Mais Tempo na Escola - PMTE. í
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br
Prefeitura Municipal de
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2021/2024
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2021/2024
Parágrafo Único. As escolas que ofertarem Educação em Tempo Integral deverão ser
identificadas com o nome do Programa Mais Tempo na Escola - PMTE em local visível.
Art. 10. Para assegurar a qualidade da Ed cação em Tempo Integral, ficam criadas as funções
de Monitores que serão responsáveis pela realização das seguintes oficinas:
| - Monitor em Esporte;
If - Monitor em Educação Ambiental e Práticas de Desenvolvimento Sustentável;
HI - Monitor de Saberes em Arte;
IV - Monitor em Educação Financeira é Fiscal;
V - Monitor em Projeto de Vida e Educação para a Cidadania;
E VI - Monitor em Cultura Digital;
$1º A Gestão Municipal poderá contratar monitores para realização das oficinas.
82º Os monitores poderão receber ajuda de custo em caráter de BOLSA DE AJUDA com
valor estabelecido ou fixado mediante Decreto do Chefe do Executivo.
ART. 11. O Município poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil para
ampliar a oferta de Educação em Tempo Integral e promover atividades complementares ao
currículo escolar.
ART. 12. O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei por meio de
Decreto, caso necessário.
ART. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias do Orçamento Municipal vigente.
ART. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS,
aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro de 2024. Projeto Aprovado
Je Votação
Por: ,
Peixe, AS /0L/ SU
SANTOS 1.º Secretário
Projeto Aprovado
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Câmara wirinal de Peixe-TO
Numa Lopes Por:
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - Tt
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete Gai
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2021/2024
OF. GPM/SEGEFIN/PX Nº 001/2024 Peixe - TO, 04 de janeiro de 2024.
Ao Senhor
LUZIMAR DE SOUZA CARNEIRO
Presidente da Câmara Municipal
Peixe - TO.
ASSUNTO: ENCAMINHA E JUSTIFICA PROJETO DE LEI Nº 001/2024.
SENHOR VEREADOR-PRESIDENTE,
NOBRES EDIS
Em anexo, estamos encaminhando para análise desse Colendo Poder Legislativo o
Projeto de Lei nº 001/2024, de 04 de Janeiro de 2024, que autoriza o Poder Executivo de Peixe —
TO a instituir o Programa Escola em Tempo Integral no âmbito da rede municipal de ensino do
Município de Peixe-TO.
O presente Projeto de Lei representa um passo essencial para o futuro educacional de
nosso município, alinhando-se com os esforços do Governo Federal, que por meio da Lei Federal
nº 14.640, de 31 de julho de 2023, está investindo na Educação Integral em todo o país. Estamos
diante de uma oportunidade única de transformar o cenário educacional de Peixe.
Ao proporcionar um ambiente educativo em tempo integral, nosso município investirá no
futuro de nossas crianças e adolescentes. A educação não deve ser apenas uma série de aulas,
mas sim uma jornada completa de aprendizado, explorando, não apenas, o currículo tradicional,
mas também atividades culturais, artísticas, esportivas e sociais. É uma oportunidade para
desenvolver habilidades de vida, cidadania e senso de comunidade.
Além disso, este Projeto de Lei visa criar um ambiente seguro e estimulante para os
estudantes, que não apenas aprendem, mas também se sentem inspirados a explorar seus
interesses e paixões. A infraestrutura adequada nas escolas é crucial para garantir que nossos
jovens tenham acesso a recursos e espaços que os motivem a buscar conhecimento e desenvolver
suas habilidades.
Este Projeto de Lei reflete nosso compromisso em proporcionar uma educação de alta
qualidade para todas as crianças de do nosso município de Peixe, independentemente de sua
origem socioeconômica. Acreditamos que investir em educação integral é investir em um futuro
mais brilhante e equitativo para todos.
Contamos com o apoio desta Casa para transformar esta visão em realidade, colocando
nossos jovens no centro de nossas prioridades e criando oportunidades que moldarão o curso de
suas vidas e contribuirão significativamente para o progresso e prosperidade de nossa cidade.
Ademais, a presente Proposição encontra-se amparada pela Lei Federal Nº 14.640, de 31
de julho de 2023, que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273,
de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10
de junho de 2021. Eis que, esta jornada extensiva há muito, já previra a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional-LDB (art. 34).
pº
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
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WA PEIXE-TO
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2021/2024
Assim exposto, confiantes na visão justa e dinâmica dos Nobres Edis, temos certeza de
que compreenderão a finalidade deste projeto, em razão do que, pela importância da matéria,
com prazo para inserir na plataforma do sistema do MEC. até o dia 15/02/2024, solicitamos seja
o Presente Projeto de Lei deliberado sob o regime de URGÊNCIA, inclusive, mediante
CONVOCAÇÃO de EXTRAORDINÁRIA nos termos regimentais.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos
04(quatro) dias do mês de Janeiro de 2024.
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AUGUSTO CEZAR
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 001/2024.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 001/2024, de 04 de janeiro de 2024.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito
de sua competência regimental recebe para análise o
Projeto de Lei Nº 001/2024, de 04 de janeiro de 2024,
de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
PEIXE-TO, o qual “AUTORIZA O PODER EXECUIVO
A INSTITUIR O PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO
INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO DO MUNICIPIO PEIXE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação se
reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 001 /2024, de 04 de janeiro de
2024, e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da
matéria em pauta. ,
O Projeto de Lei N. 001/2024 acima epigrafado,
dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir o Programa Escola
em Tempo Integral nas escolas da rede municipal de ensino Peixe.
Em síntese, o Programa Escola em Tempo Integral,
sobre o qual versa o mencionado Projeto de Lei, tem como objetivo a instituição
do Programa Escola em Tempo Integral nas escolas da rede municipal do
Município de Peixe-TO, cujas diretrizes a serem seguidas são aquelas
estabelecidas na Lei Federal N. 14.640, de 31 de julho de 2023.
Consigne-se ainda que, os princípios e os referenciais
curriculares da Escola em Tempo Integral terão por base a Lei de Diretrizes e
Base da Educação Nacional - LDB, Lei N. 9394 /1996.
A par desses fundamentos legais, oportuno
mencionar que a Escola em Tempo Integral funda-se na premissa de que a
educação deve garantir o desenvolvimento do sujeito em suas várias
dimensões, ou seja, intelectual, física, emocional, social e cultural.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13€ 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (6; a e-mail: camarapeixe.pxgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
discussão sobre a matéria em apreço,
os membros da Comissão de Justiça e Redação concluiram que o Projeto de
Lei acima epigrafado se encontra em consonância com os dispositivos
Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada.
Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação
manifesta-se pela Constitucionalidade do Projeto de Lei N. 001/2024 e
recomenda ao Plenário a aprovação da matéria.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEIXE, Estado do Tocantins aos 11 dias do mês de janeiro de 2024.
PS,
Lenilson Éatistá Gomes
Presidente
Renato Couto Santiago
Relator
Vitorino Neto de Paula Dias
Membro
Parecer Aprovado
2 Votação
Por
Peixe, 15 ]
1º Soraia
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 € 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxDgmail.com
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Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 001/2024.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 001 /2024 de 04 de janeiro de 2024.
AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no
âmbito de sua competência regimental recebe para
análise o Projeto de Lei Nº 001/2024, de 04 de
janeiro de 2024, de autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “AUTORIZA O
PODER EXECUIVO A INSTITUIR O PROGRAMA
ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO
MUNICIPIO PEIXE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Finanças e
Orçamento se reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 001/2024, de
04 de janeiro de 2024, e apresentação de Parecer sobre a matéria em pauta.
O Projeto de Lei N. 001/2024 acima epigrafado,
dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir o Programa
Escola em Tempo Integral nas escolas da rede municipal de ensino Peixe.
Em síntese, o Programa Escola em Tempo Integral,
sobre o qual versa o mencionado Projeto de Lei, tem como objetivo a
instituição do Programa Escola em Tempo Integral nas escolas da rede
municipal do Município de Peixe-TO, cujas diretrizes a serem seguidas são
aquelas estabelecidas na Lei Federal N. 14.640, de 31 de julho de 2023.
Mencione-se ainda que, os princípios e os
referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral terão por base a Lei
de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Lei N. 9394 / 1996.
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 o
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com 1/4 q
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
Após reunião e discussão sobre a matéria em
apreço, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, concluíram
que o Projeto de Lei em epigrafe atende ao interesse público e a observância
orçamentária, razão pela qual apresenta Parecer Favorável a aprovação da
matéria.
É o Parecer, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 11 dias do mês de janeiro de 2024.
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Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxO gmail.com

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