| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal o Poder Executivo a Instituir o Programa Escola em Tempo Integral nas Escolas da Rede Municipal de Ensino do Município de Peixe, e dá outras providencias. |
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE SEA SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL de cs : * Po o), Prefeitura Municipal de ) ESTADO DO TOCANTINS ra PEIXE-TO tr dr . a GESTÃO 2021/2024 OPORTUNIDADES PARA TODOS . 2021/2024 PROJETO DE LEI Nº 001/2024, DE 04 DE JANEIRO DE 2024. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO PEIXE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições legais que lhe são atribuídas, e com suporte na Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que Instituiu o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, ea Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021; e na LDB (ART. 34), faz saber que a Câmara Municipal de Peixe, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI: ART. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Escola em Tempo Integral no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Peixe-TO, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei Federal Nº 14.640, de 31 de julho de 2023. Parágrafo Único. Os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral deverão tomar por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Lei n. 9394/1996, as Diretrizes Curriculares Nacionais e Municipais, e as Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação e suas adequações. ART. 2º - Considera-se escola em tempo integral aquela que oferece uma jornada diária de no mínimo 7 (sete) horas, com atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de lazer para os estudantes, não havendo sobreposição entre os turnos. 81º A escola poderá optar por atender 7 (sete) horas diárias e/ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, desenvolvidas totalmente ou parcialmente dentro da escola e em parceria com a família, a saber: I- 4 (quatro) horas diárias com aulas regulares e 10 (dez) horas semanais com atividades complementares ministradas por docentes. e mais | (uma) hora diária, ou seja, e 5 (cinco) horas semanais, destinadas à alimentação, descanso e relaxamento na escola, sob os cuidados dos profissionais da escola. Ii — 4 (quatro) horas diárias com aulas regulares e 15 (quinze) horas semanais com atividades complementares, sendo 1 (uma) hora diária ministrada por docentes com atividades de acompanhaniento pedagógico visando recuperar as habilidades não alcançadas, e 2 (duas) horas de atividades complementares sob à forma de oficinas por: professores, estagiários, monitores, agentes culturais, prestadores de serviços e secretarias parceiras. tá Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de EsraDo DO TOcawTINs fu PEIXE-TO = . PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE E raneso SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL é DO mo rea O GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 82º As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e de estabelecimentos de parcerias com órgãos ou instituições locais. ART. 3º Fundamenta-se a Escola em Tempo Integral na premissa de que a educação deve garantir o desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões, ou seja, intelectual, física, emocional, social e cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que participem além dos estudantes e educadores, a família e a comunidade local. $1º O currículo da Educação Integral pressupõe o acesso do estudante a todas as áreas do conhecimento, bem como a recuperação contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem, experimentação e pesquisa, cultura, arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, projeto de vida, promoção da saúde, tecnologias, dentre outras, de maneira articulada com os Componentes Curriculares. 82º Nas escolas que adotarem o atendimento em Tempo Integral, o estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos às sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do estudante. ART. 4º Caberá à Secretaria de Educação a elaboração do currículo e suas adequações, validado pelo Conselho Municipal de Educação - CME. Parágrafo Único. As escolas que passarem a atender em Tempo Integral deverá alterar os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e solicitar Autorização de Funcionamento junto ao Conselho Municipal de Educação. ART. 5º - Para assegurar a qualidade da Educação em Tempo Integral, serão adotadas medidas que incluem a formação contínua dos professores, capacitando-os para lidar com metodologias inovadoras e interdisciplinares, e a adequação das estruturas escolares, proporcionando ambientes seguros e estimulantes para o aprendizado. ART. 6º - A implementação do Programa Escola em Tempo Integral será gradual, expandindo-se até abranger todas as Unidades Escolares da rede Municipal. ART. 7º Nas escolas que já ofertam parcialmente a Educação em Tempo Integral, o objetivo será a ampliação de forma progressiva do número de turmas a serem atendidas. ART. 8º A Mantenedora, através da Secretaria Municipal de Educação, assegurará progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança. ART. 9º O Programa Escola em Tempo Integral do Município de Peixe será denominado de Programa Mais Tempo na Escola - PMTE. í Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO 0 ESTADO DO TOCANTINS f PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE À GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 gu PEIXE E UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 Parágrafo Único. As escolas que ofertarem Educação em Tempo Integral deverão ser identificadas com o nome do Programa Mais Tempo na Escola - PMTE em local visível. Art. 10. Para assegurar a qualidade da Ed cação em Tempo Integral, ficam criadas as funções de Monitores que serão responsáveis pela realização das seguintes oficinas: | - Monitor em Esporte; If - Monitor em Educação Ambiental e Práticas de Desenvolvimento Sustentável; HI - Monitor de Saberes em Arte; IV - Monitor em Educação Financeira é Fiscal; V - Monitor em Projeto de Vida e Educação para a Cidadania; E VI - Monitor em Cultura Digital; $1º A Gestão Municipal poderá contratar monitores para realização das oficinas. 82º Os monitores poderão receber ajuda de custo em caráter de BOLSA DE AJUDA com valor estabelecido ou fixado mediante Decreto do Chefe do Executivo. ART. 11. O Município poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil para ampliar a oferta de Educação em Tempo Integral e promover atividades complementares ao currículo escolar. ART. 12. O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da presente lei por meio de Decreto, caso necessário. ART. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Municipal vigente. ART. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro de 2024. Projeto Aprovado Je Votação Por: , Peixe, AS /0L/ SU SANTOS 1.º Secretário Projeto Aprovado RECEBEMOS'S'“"º Emns loft 1202M 0) 0%u Câmara wirinal de Peixe-TO Numa Lopes Por: Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - Tt CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete Gai '6 08), Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS e PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE sia GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 OF. GPM/SEGEFIN/PX Nº 001/2024 Peixe - TO, 04 de janeiro de 2024. Ao Senhor LUZIMAR DE SOUZA CARNEIRO Presidente da Câmara Municipal Peixe - TO. ASSUNTO: ENCAMINHA E JUSTIFICA PROJETO DE LEI Nº 001/2024. SENHOR VEREADOR-PRESIDENTE, NOBRES EDIS Em anexo, estamos encaminhando para análise desse Colendo Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 001/2024, de 04 de Janeiro de 2024, que autoriza o Poder Executivo de Peixe — TO a instituir o Programa Escola em Tempo Integral no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Peixe-TO. O presente Projeto de Lei representa um passo essencial para o futuro educacional de nosso município, alinhando-se com os esforços do Governo Federal, que por meio da Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, está investindo na Educação Integral em todo o país. Estamos diante de uma oportunidade única de transformar o cenário educacional de Peixe. Ao proporcionar um ambiente educativo em tempo integral, nosso município investirá no futuro de nossas crianças e adolescentes. A educação não deve ser apenas uma série de aulas, mas sim uma jornada completa de aprendizado, explorando, não apenas, o currículo tradicional, mas também atividades culturais, artísticas, esportivas e sociais. É uma oportunidade para desenvolver habilidades de vida, cidadania e senso de comunidade. Além disso, este Projeto de Lei visa criar um ambiente seguro e estimulante para os estudantes, que não apenas aprendem, mas também se sentem inspirados a explorar seus interesses e paixões. A infraestrutura adequada nas escolas é crucial para garantir que nossos jovens tenham acesso a recursos e espaços que os motivem a buscar conhecimento e desenvolver suas habilidades. Este Projeto de Lei reflete nosso compromisso em proporcionar uma educação de alta qualidade para todas as crianças de do nosso município de Peixe, independentemente de sua origem socioeconômica. Acreditamos que investir em educação integral é investir em um futuro mais brilhante e equitativo para todos. Contamos com o apoio desta Casa para transformar esta visão em realidade, colocando nossos jovens no centro de nossas prioridades e criando oportunidades que moldarão o curso de suas vidas e contribuirão significativamente para o progresso e prosperidade de nossa cidade. Ademais, a presente Proposição encontra-se amparada pela Lei Federal Nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que instituiu o Programa Escola em Tempo Integral; e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021. Eis que, esta jornada extensiva há muito, já previra a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional-LDB (art. 34). pº Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE o 0), Prefeitura Municipal de WA PEIXE-TO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 Assim exposto, confiantes na visão justa e dinâmica dos Nobres Edis, temos certeza de que compreenderão a finalidade deste projeto, em razão do que, pela importância da matéria, com prazo para inserir na plataforma do sistema do MEC. até o dia 15/02/2024, solicitamos seja o Presente Projeto de Lei deliberado sob o regime de URGÊNCIA, inclusive, mediante CONVOCAÇÃO de EXTRAORDINÁRIA nos termos regimentais. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 04(quatro) dias do mês de Janeiro de 2024. (y ee AUGUSTO CEZAR RECEB E MOS o EM UR JU) I2024 O Câmara Municipal de Peixe-TO OH: 4! Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 001/2024. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 001/2024, de 04 de janeiro de 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 001/2024, de 04 de janeiro de 2024, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “AUTORIZA O PODER EXECUIVO A INSTITUIR O PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO PEIXE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 001 /2024, de 04 de janeiro de 2024, e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta. , O Projeto de Lei N. 001/2024 acima epigrafado, dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir o Programa Escola em Tempo Integral nas escolas da rede municipal de ensino Peixe. Em síntese, o Programa Escola em Tempo Integral, sobre o qual versa o mencionado Projeto de Lei, tem como objetivo a instituição do Programa Escola em Tempo Integral nas escolas da rede municipal do Município de Peixe-TO, cujas diretrizes a serem seguidas são aquelas estabelecidas na Lei Federal N. 14.640, de 31 de julho de 2023. Consigne-se ainda que, os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral terão por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Lei N. 9394 /1996. A par desses fundamentos legais, oportuno mencionar que a Escola em Tempo Integral funda-se na premissa de que a educação deve garantir o desenvolvimento do sujeito em suas várias dimensões, ou seja, intelectual, física, emocional, social e cultural. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13€ 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (6; a e-mail: camarapeixe.pxgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 discussão sobre a matéria em apreço, os membros da Comissão de Justiça e Redação concluiram que o Projeto de Lei acima epigrafado se encontra em consonância com os dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada. Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela Constitucionalidade do Projeto de Lei N. 001/2024 e recomenda ao Plenário a aprovação da matéria. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins aos 11 dias do mês de janeiro de 2024. PS, Lenilson Éatistá Gomes Presidente Renato Couto Santiago Relator Vitorino Neto de Paula Dias Membro Parecer Aprovado 2 Votação Por Peixe, 15 ] 1º Soraia Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 € 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxDgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 001/2024. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 001 /2024 de 04 de janeiro de 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 001/2024, de 04 de janeiro de 2024, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “AUTORIZA O PODER EXECUIVO A INSTITUIR O PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICIPIO PEIXE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento se reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 001/2024, de 04 de janeiro de 2024, e apresentação de Parecer sobre a matéria em pauta. O Projeto de Lei N. 001/2024 acima epigrafado, dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir o Programa Escola em Tempo Integral nas escolas da rede municipal de ensino Peixe. Em síntese, o Programa Escola em Tempo Integral, sobre o qual versa o mencionado Projeto de Lei, tem como objetivo a instituição do Programa Escola em Tempo Integral nas escolas da rede municipal do Município de Peixe-TO, cujas diretrizes a serem seguidas são aquelas estabelecidas na Lei Federal N. 14.640, de 31 de julho de 2023. Mencione-se ainda que, os princípios e os referenciais curriculares da Escola em Tempo Integral terão por base a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional - LDB, Lei N. 9394 / 1996. Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 o CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com 1/4 q Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 Após reunião e discussão sobre a matéria em apreço, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, concluíram que o Projeto de Lei em epigrafe atende ao interesse público e a observância orçamentária, razão pela qual apresenta Parecer Favorável a aprovação da matéria. É o Parecer, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 11 dias do mês de janeiro de 2024. / (J/ ) Manoef o, AAA us Leones / / Relator , A So) Gama NE Membro Votação Pare Por Lu : — SE” Aprovaao Peixe, LS | Eu Por Vot jecretária Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxO gmail.com