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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaDispõe sobre Autorização para celebrar Convênio com Instituição Financeira para Conceder Empréstimos Consignados aos Servidores Públicos Municipais Ativos e Pensionistas/Mercê mediante desconto em folha de pagamento, e dá outras providencias
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Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2021/2024
DO on re O CO na RN O eaed
Prefeitura Municipal de
Cum PEIXE-TO
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2021/2024
PROJETO DE LEI Nº 004 /2024 PEIXE-TO, 15 DE FEVEREIRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA PARA CONCEDER EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS ATIVOS e PENSIONISTAS/MERCÊ
MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, com suporte na Lei Federal Nº 1.046, de 2 de
janeiro de 1950 e alterações posteriores (dispõe sobre consignação em folha de pagamento), e
analogicamente subsidiada pela Lei Federal nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, alterada pela Lei
nº 14.431, de 3 de agosto de 2022, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições
financeiras, para concessão de empréstimos aos servidores municipais ativos e pensionistas mercê do
município de Peixe, mediante desconto em folha de pagamento.
$ 1º - A autorização constante do caput deste artigo abrange os servidores do Município e,
subsidiariamente, os servidores da Câmara Municipal sendo estes, sob a autorização e
responsabilidade do Poder Legislativo em todos os seus termos.
$ 2º - O Poder Executivo poderá. editar normas complementares no tocante a concessão de
empréstimos consignados aos seus servidores.
= Art..2º - Para fins de concessão do empréstimo consignado será fornecido uma autorização à
instituição financeira conveniada, ficando o Executivo responsável, tão somente, pelo desconto em
folhas e o imediato repasse do numerário à Entidade Credora.
Art. 3º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de
responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo próprio servidor
interessado.
$ 1º - A autorização à instituição financeira para concessão de empréstimo consignado ao servidor,
terá caráter irrevogável e irretratável.
$ 2º — Na autorização expedida para concessão do empréstimo deverá constar o valor do salário
líquido do servidor, para que a quantia pretendida não ultrapasse 35% (trinta e cinco por cento) de seus
vencimentos líquidos.
$3º - Não será autorizada a concessão de mais de um empréstimo ao mesmo servidor, exceto se, a
soma de ambos não ultrapasse o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração ou
pá
provento liquido do servidor. Cp
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL E
GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
Art. 4º - O Município não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos empréstimos
consignados firmados entre a Instituição Financeira e o servidor municipal.
Prefeitura Municipal de
Pa PEIXE-TO
Parágrafo único. O servidor exonerado, demitido ou em afastamento sem remuneração continuará
obrigado ao pagamento integral da consignação contraída junto a Instituição Financeira, sem qualquer
responsabilidade ao município.
Art. 5º Fica vedada a oneração de qualquer espécie ao Município nos convênios a que se trata esta
Lei. Bem como, é vedado ao Chefe do Poder Executivo atuar como avalista ou garantidor do
pagamento de empréstimos em caso de inadimplemento do beneficiário.
Art. 6º - As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de
responsabilidade exclusiva da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo
interessado.
Art. 7º. A contratação de consignação, processada em desacordo com o disposto nesta lei ou mediante
fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento
dos servidores públicos da administração municipal, acarretará na suspensão da consignação e, se for o
caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada à instituição
financeira enbllyidas bem como a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos aos atos
correlatos já praticados.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, AOS 15 DIAS DO MÊS DE
FEVEREIRO DE 2024.
Projeto Aprovado =
> Votação jeto Aprovado
Por: cd —S Votaça
RECEBEMO petcntraideck Por; e
Em 15 107 e Peixe 1 109/94 Po Lad
Câmara Municipal de Peixe-TO — a —
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
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sã
OF. GPM/PMPX Nº 005/2024 PEIXE-TO, 15 DE FEVEREIRO DE 2024.
A Sua Excelência o Senhor
LUZIMAR DE SOUZA CARNEIRO
Presidente da Câmara Municipal
Peixe - TO.
ASSUNTO: Encaminha e Justifica Projeto
Senhor Vereador Presidente,
Nobres Edis,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa Colenda Casa Legislativa o projeto de
Lei que "Autoriza a celebração de convênio com instituições Financeiras para concessão de
empréstimos consignados aos servidores públicos municipais de Peixe mediante desconto em folha de
pagamento, e dá outras providências."
O presente Projeto de lei tem como objetivo REGULARIZAR os procedimentos de celebração de
convênio com Instituições Bancárias na concessão de empréstimos consignados aos servidores
públicos municipais, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do
crédito. Posto que, continuamente os convênios são realizados sob o “embasamento precário”, do
Parágrafo Único do Artigo 58 da Lei Nº 631/2011, de 16/10/2011, (Estatuto do Servidor Público
Municipal) - “Parágrafo Único - As consignações, motivadas por programa oficial de apoio social ou
de capacitação funcional, ou descontos a favor de terceiros, necessitam para sua efetivação de
autorização do servidor na forma definida em lei.” :
ESTATUTO DO SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL
Lei Municipal nº 631/2011 de
26 de outubro de 2011.
(..)
Art. 58. Salvo, por imposiçã"tgai ou irendato hill, toi para anda programa
cial de apoio social ou do capacitação funcional desconto incidirá sobre a
remuneração.
único, As consignações, motivadas por programa oficial de apoio social ou
Parágrafo
de capacitação funcional, ou descontos a favor de terceiros, necessitam para sua
efetivação da autorização do servidor na forma definida em lei.
(...)
Como se vê, os atos dos convênios são praticados sem a devida sustentação legal. Inclusive, colocando
o Município em situação de risco, no caso de eventual demanda judicial, na condição de solidariedade
passiva.
Sem necessidade de maiores delongas, frente a trivialidade em que as diversas instituições bancárias
buscam o Município para firmar a parceria para concessão de empréstimos consignados aos
servidores, este Projeto de Lei visa REGULAIZAR a usual autorização dos referidos convênios de
” Prefeitura Municipal de
Ka PEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS e a -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 RoaSL as
forma legal, alicerçados na legislação própria do município, e se necessário, subsidiariamente em
Normativos Federais correlatos.
Insta-se que, PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE regedor dos atos da Gestão Pública, tal
Proposição se faz necessária, para REGULARIZAÇÃO dos procedimentos para autorização do Chefe
do Executivo na realização de Convênios de empréstimos consignados firmados entre as Instituições
Financeiras e o servidor público Municipal de Peixe.
Posto que: conforme o princípio da legalidade e como o próprio nome induz, a Administração Pública
pode somente fazer o que é permitido por lei. (Previsto no inciso II, do Art. 5º da Constituição
Federal de 1988, - “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei”)
De certo, este princípio é uma das principais garantias para o respeito aos direitos individuais. Isso
porque ele estipula os limites das ações administrativas. A consequência disso, inegavelmente,
é restringir o exercício sobressaltado de prerrogativas do Estado.
Em Ilustração: Segundo Di Pietro: “Este princípio, juntamente com o de controle da Administração
pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de
respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece
também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais
direitos em benefício da coletividade”.
Enquanto que para o indivíduo rege a máxima que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), para a
Administração incide decerto o oposto: somente é permitido o previsto em legislação.
Enfim, por tratar-se de matéria de alta relevância, (embora desapercebida) solicitamos deliberação
favorável da mesma por parte dos Nobres Edis, em caráter de URGÊNCIA e EMERGENCIA, nos
termos da Lei Orgânica do Município, “inclusive, com CONVOCAÇÃO de SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA na forma regimental desta Augusta Casa de Leis.
Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta
consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 15
(quinze) dias do mês de fevereiro di
RECEBEMOS
Em Jó 102 12024
Câmara Municipal de Peixe-TO
Agora orar
Po 24:37 MM
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 005/2024.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004/2024 de 15 de fevereiro de 2024.
AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito
de sua competência regimental recebe para
apreciação o Projeto de Lei Nº 004/2024 de 15 de
fevereiro de 2024, de autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, o qual dispõe: “DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONVENIO COM
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA CONCEDER
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS
SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E
PENSIONISTAS/MERCÊ MEDIANTE DESCONTO
EM FOLHA DE PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação se
reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 004/2023 de 15 de fevereiro de
2024 e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da
matéria em pauta.
Da análise do Projeto de Lei em epígrafe, extrai-se que
o mesmo tem como finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal celebrar
convenio com instituição financeira, para conceder empréstimos consignados
aos servidores públicos municipais ativos e pensionistas, mediante desconto
em folha de pagamento.
Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto
de Lei acima epigrafado se encontra em consonância com os dispositivos
Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada.
Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é pela
Constitucionalidade e Legalidade da matéria e recomenda ao Plenário sua
APROVAÇÃO.
4 salvo melhor julgamento do Plenário.
qui
* Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. dO Rca Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxGQgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEIXE, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2024.
/
A CunUU
Lenilson Bat uu mes
Presidente
José Renato Couto Santiago
Relator
Vitorino Neto de Paula Dias
Membro
Parecer Aprovado
pace Votação
Peixe, es
pndápia
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com
Cámara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 005/2024
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004 /2024 de 15 de fevereiro de 2024.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no
âmbito de sua competência regimental recebe para
apreciação o Projeto de Lei Nº 004/2024 de 15 de
fevereiro de 2024, de autoria do PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, o qual dispõe: “DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR
CONVENIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
PARA CONCEDER EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS AOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS ATIVOS E PENSIONISTAS/MERCÊ
MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Os membros da Comissão de Finanças e
Orçamento reuniram-se para apreciação do Projeto de Lei Nº 004 /2024 de
15 de fevereiro de 2024, o qual foi considerado Constitucional e Legal pela
Comissão de Justiça e Redação, que manifestou-se pela sua Legalidade e
Constitucionalidade.
Da análise do Projeto de Lei em epígrafe, conclui-se
que o mesmo tem como finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal
celebrar convenio com instituição financeira, para conceder empréstimos
consignados aos servidores públicos municipais ativos e pensionistas,
mediante desconto em folha de pagamento.
Após reunião e discussão sobre a matéria em
destaque, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, concluíram
que o Projeto de Lei em epigrafe atende ao interesse público e a observância
orçamentária, razão pela qual apresenta Parecer Favorável a aprovação da
matéria. -
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.px gmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
Portanto, esta Comissão de Finanças e Orçamento
manifesta-se favorável à Aprovação do Projeto de Lei N. 004/2024.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2024.
Josn ra Pinto
17 President
| esidor E aa
Ma: th babeih biSA ilones
Relator =
a
NY
Marsuleide Neres Gama Noia
Membro
Par cer Aprovauw
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Peixe, 102 124 Pare Es
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Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.px gmail.com

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