| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-02-15 |
| Ementa | Dispõe sobre Autorização para celebrar Convênio com Instituição Financeira para Conceder Empréstimos Consignados aos Servidores Públicos Municipais Ativos e Pensionistas/Mercê mediante desconto em folha de pagamento, e dá outras providencias |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 DO on re O CO na RN O eaed Prefeitura Municipal de Cum PEIXE-TO UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 PROJETO DE LEI Nº 004 /2024 PEIXE-TO, 15 DE FEVEREIRO DE 2024. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA CONCEDER EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS e PENSIONISTAS/MERCÊ MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, com suporte na Lei Federal Nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950 e alterações posteriores (dispõe sobre consignação em folha de pagamento), e analogicamente subsidiada pela Lei Federal nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, alterada pela Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições financeiras, para concessão de empréstimos aos servidores municipais ativos e pensionistas mercê do município de Peixe, mediante desconto em folha de pagamento. $ 1º - A autorização constante do caput deste artigo abrange os servidores do Município e, subsidiariamente, os servidores da Câmara Municipal sendo estes, sob a autorização e responsabilidade do Poder Legislativo em todos os seus termos. $ 2º - O Poder Executivo poderá. editar normas complementares no tocante a concessão de empréstimos consignados aos seus servidores. = Art..2º - Para fins de concessão do empréstimo consignado será fornecido uma autorização à instituição financeira conveniada, ficando o Executivo responsável, tão somente, pelo desconto em folhas e o imediato repasse do numerário à Entidade Credora. Art. 3º As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo próprio servidor interessado. $ 1º - A autorização à instituição financeira para concessão de empréstimo consignado ao servidor, terá caráter irrevogável e irretratável. $ 2º — Na autorização expedida para concessão do empréstimo deverá constar o valor do salário líquido do servidor, para que a quantia pretendida não ultrapasse 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos. $3º - Não será autorizada a concessão de mais de um empréstimo ao mesmo servidor, exceto se, a soma de ambos não ultrapasse o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração ou pá provento liquido do servidor. Cp ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL E GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS Art. 4º - O Município não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos empréstimos consignados firmados entre a Instituição Financeira e o servidor municipal. Prefeitura Municipal de Pa PEIXE-TO Parágrafo único. O servidor exonerado, demitido ou em afastamento sem remuneração continuará obrigado ao pagamento integral da consignação contraída junto a Instituição Financeira, sem qualquer responsabilidade ao município. Art. 5º Fica vedada a oneração de qualquer espécie ao Município nos convênios a que se trata esta Lei. Bem como, é vedado ao Chefe do Poder Executivo atuar como avalista ou garantidor do pagamento de empréstimos em caso de inadimplemento do beneficiário. Art. 6º - As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de responsabilidade exclusiva da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo interessado. Art. 7º. A contratação de consignação, processada em desacordo com o disposto nesta lei ou mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da administração municipal, acarretará na suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira enbllyidas bem como a rescisão imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos aos atos correlatos já praticados. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, AOS 15 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2024. Projeto Aprovado = > Votação jeto Aprovado Por: cd —S Votaça RECEBEMO petcntraideck Por; e Em 15 107 e Peixe 1 109/94 Po Lad Câmara Municipal de Peixe-TO — a — x 14:37 do fu Prefeitura a de ESTADO DO TOCANTINS Kid PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 dear) avos sã OF. GPM/PMPX Nº 005/2024 PEIXE-TO, 15 DE FEVEREIRO DE 2024. A Sua Excelência o Senhor LUZIMAR DE SOUZA CARNEIRO Presidente da Câmara Municipal Peixe - TO. ASSUNTO: Encaminha e Justifica Projeto Senhor Vereador Presidente, Nobres Edis, Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa Colenda Casa Legislativa o projeto de Lei que "Autoriza a celebração de convênio com instituições Financeiras para concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais de Peixe mediante desconto em folha de pagamento, e dá outras providências." O presente Projeto de lei tem como objetivo REGULARIZAR os procedimentos de celebração de convênio com Instituições Bancárias na concessão de empréstimos consignados aos servidores públicos municipais, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito. Posto que, continuamente os convênios são realizados sob o “embasamento precário”, do Parágrafo Único do Artigo 58 da Lei Nº 631/2011, de 16/10/2011, (Estatuto do Servidor Público Municipal) - “Parágrafo Único - As consignações, motivadas por programa oficial de apoio social ou de capacitação funcional, ou descontos a favor de terceiros, necessitam para sua efetivação de autorização do servidor na forma definida em lei.” : ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL Lei Municipal nº 631/2011 de 26 de outubro de 2011. (..) Art. 58. Salvo, por imposiçã"tgai ou irendato hill, toi para anda programa cial de apoio social ou do capacitação funcional desconto incidirá sobre a remuneração. único, As consignações, motivadas por programa oficial de apoio social ou Parágrafo de capacitação funcional, ou descontos a favor de terceiros, necessitam para sua efetivação da autorização do servidor na forma definida em lei. (...) Como se vê, os atos dos convênios são praticados sem a devida sustentação legal. Inclusive, colocando o Município em situação de risco, no caso de eventual demanda judicial, na condição de solidariedade passiva. Sem necessidade de maiores delongas, frente a trivialidade em que as diversas instituições bancárias buscam o Município para firmar a parceria para concessão de empréstimos consignados aos servidores, este Projeto de Lei visa REGULAIZAR a usual autorização dos referidos convênios de ” Prefeitura Municipal de Ka PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS e a - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 RoaSL as forma legal, alicerçados na legislação própria do município, e se necessário, subsidiariamente em Normativos Federais correlatos. Insta-se que, PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE regedor dos atos da Gestão Pública, tal Proposição se faz necessária, para REGULARIZAÇÃO dos procedimentos para autorização do Chefe do Executivo na realização de Convênios de empréstimos consignados firmados entre as Instituições Financeiras e o servidor público Municipal de Peixe. Posto que: conforme o princípio da legalidade e como o próprio nome induz, a Administração Pública pode somente fazer o que é permitido por lei. (Previsto no inciso II, do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, - “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”) De certo, este princípio é uma das principais garantias para o respeito aos direitos individuais. Isso porque ele estipula os limites das ações administrativas. A consequência disso, inegavelmente, é restringir o exercício sobressaltado de prerrogativas do Estado. Em Ilustração: Segundo Di Pietro: “Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade”. Enquanto que para o indivíduo rege a máxima que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), para a Administração incide decerto o oposto: somente é permitido o previsto em legislação. Enfim, por tratar-se de matéria de alta relevância, (embora desapercebida) solicitamos deliberação favorável da mesma por parte dos Nobres Edis, em caráter de URGÊNCIA e EMERGENCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município, “inclusive, com CONVOCAÇÃO de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA na forma regimental desta Augusta Casa de Leis. Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 15 (quinze) dias do mês de fevereiro di RECEBEMOS Em Jó 102 12024 Câmara Municipal de Peixe-TO Agora orar Po 24:37 MM Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 005/2024. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004/2024 de 15 de fevereiro de 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para apreciação o Projeto de Lei Nº 004/2024 de 15 de fevereiro de 2024, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, o qual dispõe: “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONVENIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA CONCEDER EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E PENSIONISTAS/MERCÊ MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 004/2023 de 15 de fevereiro de 2024 e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta. Da análise do Projeto de Lei em epígrafe, extrai-se que o mesmo tem como finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal celebrar convenio com instituição financeira, para conceder empréstimos consignados aos servidores públicos municipais ativos e pensionistas, mediante desconto em folha de pagamento. Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado se encontra em consonância com os dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada. Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é pela Constitucionalidade e Legalidade da matéria e recomenda ao Plenário sua APROVAÇÃO. 4 salvo melhor julgamento do Plenário. qui * Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. dO Rca Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.pxGQgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2024. / A CunUU Lenilson Bat uu mes Presidente José Renato Couto Santiago Relator Vitorino Neto de Paula Dias Membro Parecer Aprovado pace Votação Peixe, es pndápia Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com Cámara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 005/2024 PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 004 /2024 de 15 de fevereiro de 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no âmbito de sua competência regimental recebe para apreciação o Projeto de Lei Nº 004/2024 de 15 de fevereiro de 2024, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, o qual dispõe: “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONVENIO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA CONCEDER EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E PENSIONISTAS/MERCÊ MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento reuniram-se para apreciação do Projeto de Lei Nº 004 /2024 de 15 de fevereiro de 2024, o qual foi considerado Constitucional e Legal pela Comissão de Justiça e Redação, que manifestou-se pela sua Legalidade e Constitucionalidade. Da análise do Projeto de Lei em epígrafe, conclui-se que o mesmo tem como finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal celebrar convenio com instituição financeira, para conceder empréstimos consignados aos servidores públicos municipais ativos e pensionistas, mediante desconto em folha de pagamento. Após reunião e discussão sobre a matéria em destaque, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, concluíram que o Projeto de Lei em epigrafe atende ao interesse público e a observância orçamentária, razão pela qual apresenta Parecer Favorável a aprovação da matéria. - Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.px gmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 Portanto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favorável à Aprovação do Projeto de Lei N. 004/2024. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de fevereiro de 2024. Josn ra Pinto 17 President | esidor E aa Ma: th babeih biSA ilones Relator = a NY Marsuleide Neres Gama Noia Membro Par cer Aprovauw O ota ão poTRaABisa goal Peixe, 102 124 Pare Es —— CO — (E Gueaio” DO q Aprovaw Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.px gmail.com