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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-05-21
EmentaInstitui o Programa de Parceria Público- Privada e Concessões no âmbito do Município de Peixe Estado do Tocantins e dà outras providências.
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Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA
es Prefeitura Municipal de
PappPEiNi-TO
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
E GESTÃO 2021/2024 2021/2024
PROJETO DE LEI Nº 007/2024 DE 21 DE MAIO DE 2024,
“INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIA
PÚBLICO-PRIVADA E CONCESSÕES NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, ESTADO
DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Peixe, APROVOU e ele sanciona a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões de Peixe - Tocantins,
com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-
privadas no âmbito da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos
especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Peixe - Tocantins.
Art. 2º - O contrato administrativo de parceria público-privada deve ser celebrado na modalidade de
concessão administrativa ou patrocinada.
$ 1º - Concessão Patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado.
$ 2º - Concessão Administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública
seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de
bens.
$ 3º - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de
serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal n 8.987, de 1995, quando não envolver
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 3º - O Programa Parcerias Público-Privadas-PPP observará os seguintes princípios e diretrizes:
I Eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na prestação das atividades e
sustentabilidade econômica de cada empreendimento;
II. Respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços e dos Agentes do
Setor Privado incumbidos da sua execução;
HI. Indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de outras atividades
exclusivas do Município;
IV. Repartição objetiva dos riscos entre as partes;
V. Transparência nos procedimentos e decisões:
VI. Universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
VII. Responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
VIII. Responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;
IX. Participação popular;
X. Qualidade e continuidade na prestação dos serviços; e
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, tts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000
CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete (O peixe.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA ; IN
GESTÃO HED UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2021/2024
XI. Obrigatoriedade de apresentação de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) ou
Manifestação de Interesse de Iniciativa Privada (MIP), sem ônus para a Administração, como condição
necessária para o início do projeto.
Prefeitura Municipal de
(PRMPEIXE-TO
Art. 4º - Ficam autorizadas, desde já, a implantação de Parcerias Público-Privadas e Concessões no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Peixe / TO, em especial, para a área de
infraestrutura.
Art. 5º - O Programa será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades
quanto à sua implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços e atividades,
infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
$ 1º - Farão parte do Programa os projetos com ele compatíveis, que sejam aprovados pelo Conselho
Gestor a que se refere o Capítulo II, desta Lei.
$2º - O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, interessado em celebrar parceria
compatível com os objetivos desta Lei, encaminhará o respectivo projeto à apreciação do Conselho
Gestor, nos termos e prazos previstos no Decreto regulamentar.
$3º - O Conselho Gestor, por meio de seu Presidente, ou o Chefe do Poder Executivo Municipal também
poderão, por iniciativa própria, iniciar processo de Parceria Público-Privada, nos termos desta Lei.
Art. 6º - São condições para a inclusão de projeto no Programa PPP:
I. Caracterização do efetivo interesse público, considerando a natureza, a relevância e o valor de seu
objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
IL. A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no
emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
HL.A justificativa que dará ensejo ao futuro estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração
das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem
como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
IV. A justificativa de futura viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da
sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos
qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos
resultados atingidos; e
V. Alcançar o valor mínimo estabelecido na legislação atual para caracterização da Parceria Público-
Privada.
CAPÍTULO IH
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA PPP- (CG/PPP)
Art. 7º - Fica criado o Conselho Gestor do Programa de PPP, composto por 05 (cinco) membros titulares
com os respectivos suplentes, formado por servidores públicos municipais, com assessoramento de
profissionais técnicos, tais como, engenheiro ambiental, engenheiro civil, assessor jurídico, dentre
outros profissionais segundo as especificidades do objeto, nomeados por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 8º - Ao Conselho Gestor do Programa PPP compete:
1. Fixar procedimentos para a contratação das Parcerias Público-Privadas, conforme legislação vigente;
II. Analisar e aprovar os projetos;
HI. Recomendar ao Prefeito a inclusão no PPP de projetos aprovados na forma do inciso I deste artigo:
HI. Fiscalizar a execução; e
IV. Opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos, mediante prévia
análise e parecer da Procuradoria Geral do Município.
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SABINETE DO PREFEITO MUNICIPA UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 2021/2024
Art. 9º - A execução do Programa PPP deverá ser acompanhada, permanentemente, pelo Conselho
Gestor, avaliando-se a sua eficiência por meio de critérios objetivos, com no mínimo uma reunião
mensal.
CAPÍTULO HI )
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE)
Art. 10 - A formalização de contrato de parceria público-privada dependerá obrigatoriamente da
constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE) por parte da empresa licitante vencedora,
incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, bem como, quando de concessão quando exigível
para a contratação.
$ 1º - A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou
oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital
e do contrato, desde que seja observado pelo pretendente os seguintes requisitos:
IA transferência não será efetivada antes do decurso de vinte e quatro meses da formalização do
contrato;
II. Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal
necessárias à assunção do serviço; e
HI. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
$2º- A sociedade de propósito específico a que se refere o caput poderá assumir a forma de companhia
aberta, com valores mobiliários, admitidos à negociação no mercado.
$3º- A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar
contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
$ 4º - Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de
que trata este capítulo.
85º - A vedação prevista no $ 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da
sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de
inadimplemento de contratos de financiamento.
CAPÍTULO IV |
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I
Do Conceito e das Diretrizes
Art. 11 - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no Art. 23, da
Lei Federal nº 8.987/1995 e no Art. 5º, $ 2º, incisos Ia III, da Lei Federal nº 1 1.079/2004, no que couber,
devendo também prever:
I. O prazo de vigência da parceria, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não
inferior a cinco anos, nem superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação;
IL. As metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu
alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
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2021/2024
HI. As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento
contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações
assumidas;
IV. A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do
príncipe e álea econômica extraordinária;
V. O compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro
privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
VI. As formas de remuneração e atualização de valores;
VII. Os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de serviços;
VIII. As hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse
público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os
critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;
IX. Os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos, o prazo de
regularização e a forma de acionamento da garantia;
X. Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; e
XI. A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao
parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
$ 1º - Compete às Secretarias e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, o
acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parcerias público-privadas, bem como
a avaliação dos resultados acordados.
$ 2º - É vedada a celebração de parceria público-privada:
a). Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b). Que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública.
$3º- A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser
feita por:
a). Ordem bancária;
b). Cessão de créditos não tributários;
c). Outorga de direitos em face da Administração Pública;
d). Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
e). Transferências de fundos cujo objetivo seja ligado à parceria privada como garantidor da
contraprestação; e
f). Outros meios admitidos em Lei.
$ 4º - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de parceria
público-privada poderão ser garantidas mediante:
a). Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do Art. 167 da Constituição Federal;
b). Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Leis já existentes;
c). Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo
Poder Público;
d). Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam
controladas pelo Poder Público;
e). Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
f). Outros mecanismos admitidos em Lei.
Seção II
Do Objeto
Art. 12 - Podem ser objeto de parcerias público-privadas e concessões:
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1. A delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da
execução de obra pública;
IL. A prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública,
excetuadas as atividades fins exclusivas do Município;
HI.A execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e
equipamentos ou empreendimento público, equipamentos de transporte público e vias públicas,
incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda
que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a
administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral; e
IV. A exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas,
patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
Seção III
Das Obrigações do Contratado
Art. 13 - A contratação de parceria público-privada determina para os agentes dos setores privados:
I. A obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade econômica e financeira necessária
para a execução do objeto da contratação;
II. A assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha
dos meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato;
HI.A submissão ao controle estatal permanente dos resultados;
IV. O dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às
instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis:
V. A sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e
VI. A incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando previstas
no contrato e no ato expropriatório.
Seção IV
Da Remuneração
Art. 14 - A remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou
cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades:
I. Tarifas cobradas dos usuários;
IL. Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;
II.Cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a impostos, e das entidades da
Administração Municipal;
IV. Transferência de bens móveis e imóveis:
V. Pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
VI. Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial,
tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;
VII. Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VIII. Outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; e
IX. Tributos vinculados destinados especificamente para este fim.
Seção V
Das Sanções
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Art. 15 - O contrato de parceria público-privada poderá estabelecer sanções em face do inadimplemento
de obrigação pecuniária pelo Poder Público, no seguinte modo:
1. O débito será acrescido de multa de dois por cento e juros moratórios, exclusivamente, segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal; e
II. O atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão das atividades
ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem prejuízo do direito à rescisão
contratual.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Aplicam-se às parcerias público-privadas previstas nesta Lei, as normas gerais federais,
inclusive sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas, licitações e contratos
administrativos e de parceria público-privada.
Art. 17 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis pela
concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculados, direta ou indiretamente, nos
procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente os projetos incluídos no
Programa PPP, se necessário.
Art. 18 — Resta estabelecido que quaisquer licitações para contratações por meio de PPP ou Concessões
prescindirá necessariamente de publicação do respectivo regulamento, por Decreto da Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art.19 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e, expressamente revoga qualquer
dispositivo legal em sentido contrário aos presentes dispositivos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 21 dias
do mês de maio de 2024.
AUGUSTO CEZAR PEREIRA | Assinado de forma digital por AUGUSTO
CEZAR PEREIRA DOS SANTOS:76186555100
DOS SANTOS:76186555100 “Dados: 202405.21 08:33:52 -0300'
AUGUSTO CÉZAR PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Projeto Aprovado RECEBE MO S
42 | Notação Em gi (os! Peso
Pora dart Câmara Muniinal de Peixe-TO .
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Peixe, JO /06 124 é sa
1º Secreiário Projeto Ap rovado sdrádas ops US : sa
Se Votação
Por: mimada
Peixe, In / 061! LYU
Tº Secretário
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
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OF. GPM/PMPX Nº 013/2024 PEIXE-TO, 21 DE MAIO DE 2024.
Cu Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS VSEE
A Sua Excelência o Senhor
LUZIMAR DE SOUZA CARNEIRO
Presidente da Câmara Municipal
Peixe - TO.
ASSUNTO: Encaminha e Justifica Projeto
Senhor Vereador Presidente,
Nobres Edis,
Cumprimentamos os Ilustres Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que
submetemos à elevada apreciação e aprovação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei, que
objetiva, entre outras providências, a instituição do programa de Parceria Público-Privada e concessões
no âmbito do município de Peixe, cujas razões faz-se exposta a seguir.
O Município de Peixe, integrante importante da Região Centro Sul do Estado do Tocantins, por
força do grande número de investimentos realizados em sua expansão e maior avanço da economia em
âmbito municipal e regional, em especial com a clara ampliação do turismo em âmbito municipal, tem
se tornado o destino de um elevado número de pessoas, ocasionando um crescimento expressivo de sua
demografia e do consumo de sua infraestrutura. Com efeito, segundo informações do IBGE, nos últimos
onze anos a população de Peixe contou com um aumento da ordem de quase 7,5%, passando de 9.317
habitantes em 2022 (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/to/peixe) —- um aumento populacional
significativamente superior ao experienciado em cidades vizinhas.
Ainda que evidenciado o alto crescimento demográfico (que tende a crescer ainda maisno
futuro), percebe-se em uma análise adequada do atual cenário brasileiro a perda de dinamismo
econômico e os baixos índices de investimentos em infraestrutura pela União, que destina atualmente a
maior parcela de sua atenção aos investimentos em saúde e relega para terceiro plano o desenvolvimento
nacional, sobretudo em relação à infraestrutura.
Todas essas circunstâncias se desdobrarão muito em breve, por consequência, na indesejável
morosidade e deficiência da prestação dos serviços públicos, causada pela grande demanda em
contraposição à ausência de recursos para atender às necessidades eminentes da população.
Nesta vertente o Município clama por soluções, mas esbarra em suas limitações econômicas,
pois não dispõe de recursos para os necessários investimentos em infraestrutura eem áreas cujas
alterações normativas recentes reclamam uma maior proatividade do Município para atender aos
regramentos federais e adequar os serviços prestados aos reclamos sociais (a exemplo da Lei nº
14.026/20, que instituiu o Novo Marco do Saneamento Básico e que demandaa universalização, até o ano
2033, do abastecimento de água e do tratamento do esgoto sanitário).
Percebe-se, assim, que Peixe se encontra diante de desafios complexos, que exigem não apenas
grandes investimentos e planejamento de longo prazo, mas também o aperfeiçoamento das ferramentas
administrativas hoje disponíveis para a consecução daspolíticas públicas prioritárias em tais searas.
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Dentre estas ferramentas, podemos citar o uso das Parcerias Público-Privadas (PPP), que de
acordo com o Ministério do Planejamento, podem ser definidas como:
“Um contrato de prestação de serviços de médio e longo prazo (de 5 a 35 anos) firmado pela
Administração Pública, cujo valor não seja inferior a dez milhões de reais, sendo vedada a
celebração de contratos que tenham por objeto único o fornecimento de mão de obra,
equipamentos ou execução de obra pública. Na PPP, a implantação da infraestrutura
necessária para a prestação do serviço contratado pela Administração dependerá de iniciativas
de financiamento do setor privado e a remuneração do particular será fixada com base em
padrões de performance e será devida somente quando o serviço estiver à disposição do Estado
ou dos usuários ”,
As PPP obedecem a uma tendência de descentralização estatal. Embora de forma menosdrástica
que as privatizações, elas propõem a delegação ao setor privado de atividades até entãolevadas a efeito
diretamente pelo Estado.
É fato que as Parcerias Público-Privadas não conseguem resolver, sozinhas, todos os problemas
do Município. Porém cada vez mais países as têm utilizado como uma ferramenta de desenvolvimento,
sendo que, atualmente, mais de 50 países possuem programas de PPP e com um considerável sucesso
nessa modelagem — dentre eles o próprio Brasil, que conta com Lei Federal disciplinadora de normas
gerais quanto à matéria (Lei nº 11.079/04).
Assim sendo, dentro do cenário do Município de Peixe / TO, e seu nítido e esperadoprogresso,
vislumbra-se a ferramenta das PPP como uma grande alavanca para que o Município possa obter
investimentos privados, os quais não possuem em curto prazo, e assim atender as necessidades e garantir
a qualidade e eficiência na prestação dos seus serviços públicos.
A par de tal importante ferramenta, a presente proposição também regulamenta a possibilidade
de celebração de concessões comuns pelo Município para a delegação de relevantes serviços públicos
que podem ser melhor prestados (e financiados) pelo setor privado, a exemplo da infraestrutura,
saneamento, iluminação pública, entre outros.
Cria-se, também, nesta oportunidade, o Conselho Gestor, com relevante papel de fiscalizar e
aprovar projetosde alianças público-privadas nos serviços que se queira delegar através das referidas
ferramentas (PPP e Concessões), integradas por agentes públicos e membro da sociedade civil,além de
poder contar com a interlocução de organismos externos (a exemplo do Ministério Público e do próprio
Judiciário), conferindo maior legitimidade democrática às decisões de tal Conselho.
Diante disso, doutos Parlamentares, nota-se a relevância da criação do Programa de Parcerias
Público-Privadas e de Concessões de Peixe-TO, como importante passo a ser tomado para uma maior
eficiência na prestação dos serviços públicos em prol do nosso povo.
Nobres Edis, por tratar-se de matéria de alta relevância, solicitamos deliberação favorável da
mesma por parte dos Nobres Edis, com tramitação em caráter de URGÊNCIA e EMERGENCIA,
nos termos da Lei Orgânica do Município, inclusive, com CONVOCAÇÃO de SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA na forma regimental desta Augusta Casa de Leis.
E, na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do
ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, subscrevemo-nos mui
atenciosamente.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 21 dias
do mês de maio de 2024.
Assinado de forma digital por
AUGUSTO CEZAR + AUGUSTO CEZAR PEREIRA
PEREIRA DOS / "DOS SANTOS:76186555100
SANTOS:76186555100 Dados: 2024.05.21 08:36:32
-03'00'
AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS
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Diretora Administrativa
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 007/2024 de 21 de Maio de 2024.
AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito
de sua competência regimental recebe para análise o
Projeto de Lei Nº 007/2024 de 21 de Maio de 2024,
de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
PEIXE-TO, o qual “INSTITUI O PROGRAMA DE
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA E CONCESSÕES NO
= ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PEIXE, ESTADO DO
TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Os membros da Comissão de Justiça e Redação se
reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 007/2024 de 21 de Maio de
2024, e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da
matéria em pauta.
O Projeto de Lei em apreço Institui o Programa de
Parceria Público-Privada e Concessões no âmbito do Municipio de Peixe,
Estado do Tocantins.
A Parceria Publico-Privada é conceitualmente
E definida como sendo “Um contrato de prestação de serviços de médio e longo
prazo (de 5 a 35 anos), firmado pela Administração Pública, cujo valor não seja
inferior a dez milhões de reais, sendo vedada a celebração de contratos que
tenham por objeto único o fornecimento de mão de obra, equipamentos ou
execução de obra publica. Na PPP, a implantação da infraestrutura necessária
para a prestação do serviço contratado pela Administração dependerá de
iniciativas de financiamento do setor privado e a remuneração do particular
será fixada com base em padrões de performance e será devida somente
quando o serviço estiver à disposição do Estado ou dos usuários.”
Nesta senda, vislumbra-se nas PPP a ferramenta
jurídica capaz de possibilitar ao Município a obtenção de investimentos
privados, dos quais não dispõe em curto espaço de tempo, e assim atender as
necessidades e garantir a qualidade e eficiência na prestação dos iços
públicos, sobretudo naqueles de natureza ÉStrutural e de mai
o Peixe - Tocantins CEP: 7.460.000
1 e-mail: camarapeixe. px(Qgmail.com
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63)
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
Nesta perspectiva, após reunião e discussão sobre a
matéria em apreço, os membros da Comissão de Justiça e Redação concluíram
que o Projeto de Lei acima epigrafado se encontra em consonância com os
dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada.
Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação
manifesta-se pela Constitucionalidade do Projeto de Lei N. 007/2024 e
recomenda ao Plenário a aprovação da matéria.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEIXE, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de junho de 2024.
Lenilso mes
Presidente
José Santiago
Relator
Vitorino Neto de Paula Dias
Membro
Parecer Aprovado
— Votação
Por
Peixe, MO ZU
0 Qunendáoio
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13€ 14 8nº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Ogmail.com
Cámara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 007/2024 de 21 de Maio de 2024
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no
âmbito de sua competência regimental recebe para
apreciação o Projeto de Lei Nº 007/2024 de 21 de
Maio de 2024, de autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “INSTITUI O
PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA E
CONCESSÕES NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE
PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
Os membros da Comissão de Finanças e
Orçamento reuniram-se para apreciação do Projeto de Lei Nº 007/2024 de
21 de Maio de 2024, o qual foi considerado Constitucional e Legal pela
Comissão de Justiça e Redação, que manifestou-se pela sua Legalidade e
Constitucionalidade.
Da análise do Projeto de Lei em epígrafe, extrai-se
que o mesmo tem como finalidade precípua a Instituição do Programa de
Parceria Público-Privada e Concessões no âmbito do Municipio de Peixe,
Estado do Tocantins.
A Parceria Publico-Privada é conceitualmente
definida como sendo “Um contrato de prestação de serviços de médio e longo
prazo (de 5 a 35 anos), firmado pela Administração Pública, cujo valor não
seja inferior a dez milhões de reais, sendo vedada a celebração de contratos
que tenham por objeto único o fornecimento de mão de obra, equipamentos
ou execução de obra publica. Na PPP, a implantação da infraestrutura
necessária para a prestação do serviço contratado pela Administração
dependerá de iniciativas de financiamento do setor privado e a remuneração
do particular será fixada com base em padrões de performance e será devida
somente quando o serviço estiver à disposição do Estado ou dos usuários.” k
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 A
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail:
Cámara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001-42
Nesta perspectiva, busca-se nas PPP a ferramenta
jurídica capaz de possibilitar ao Município a obtenção de investimentos
privados, dos quais não dispõe em curto espaço de tempo, e assim atender
as necessidades e garantir a qualidade e eficiência na prestação dos serviços
públicos.
Após reunião e discussão sobre a matéria em
apreço, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, concluíram
que o Projeto de Lei em epigrafe atende ao interesse público e a observância
orçamentária, razão pela qual apresenta Parecer favorável à aprovação da
matéria.
Portanto, esta Comissão de Finanças e Orçamento
manifesta-se favorável à Aprovação do Projeto de Lei N. 007/2024.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do
Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de junho de 2024.
Relator gegfe
Marsuleide E Gama Noia
Membro
Pare Aprovado
- Notação Pare
coxas ER mas
peixe, NO 1 OO E o
Fam “+ tc
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail:

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