| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-05-21 |
| Ementa | Institui o Programa de Parceria Público- Privada e Concessões no âmbito do Município de Peixe Estado do Tocantins e dà outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA es Prefeitura Municipal de PappPEiNi-TO UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS E GESTÃO 2021/2024 2021/2024 PROJETO DE LEI Nº 007/2024 DE 21 DE MAIO DE 2024, “INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA E CONCESSÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Peixe, APROVOU e ele sanciona a presente LEI: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões de Peixe - Tocantins, com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público- privadas no âmbito da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Peixe - Tocantins. Art. 2º - O contrato administrativo de parceria público-privada deve ser celebrado na modalidade de concessão administrativa ou patrocinada. $ 1º - Concessão Patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. $ 2º - Concessão Administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. $ 3º - Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal n 8.987, de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Art. 3º - O Programa Parcerias Público-Privadas-PPP observará os seguintes princípios e diretrizes: I Eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na prestação das atividades e sustentabilidade econômica de cada empreendimento; II. Respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços e dos Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução; HI. Indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município; IV. Repartição objetiva dos riscos entre as partes; V. Transparência nos procedimentos e decisões: VI. Universalização do acesso a bens e serviços essenciais; VII. Responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos; VIII. Responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos; IX. Participação popular; X. Qualidade e continuidade na prestação dos serviços; e Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, tts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete (O peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA ; IN GESTÃO HED UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 XI. Obrigatoriedade de apresentação de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) ou Manifestação de Interesse de Iniciativa Privada (MIP), sem ônus para a Administração, como condição necessária para o início do projeto. Prefeitura Municipal de (PRMPEIXE-TO Art. 4º - Ficam autorizadas, desde já, a implantação de Parcerias Público-Privadas e Concessões no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Peixe / TO, em especial, para a área de infraestrutura. Art. 5º - O Programa será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços e atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. $ 1º - Farão parte do Programa os projetos com ele compatíveis, que sejam aprovados pelo Conselho Gestor a que se refere o Capítulo II, desta Lei. $2º - O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, interessado em celebrar parceria compatível com os objetivos desta Lei, encaminhará o respectivo projeto à apreciação do Conselho Gestor, nos termos e prazos previstos no Decreto regulamentar. $3º - O Conselho Gestor, por meio de seu Presidente, ou o Chefe do Poder Executivo Municipal também poderão, por iniciativa própria, iniciar processo de Parceria Público-Privada, nos termos desta Lei. Art. 6º - São condições para a inclusão de projeto no Programa PPP: I. Caracterização do efetivo interesse público, considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais; IL. A vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; HL.A justificativa que dará ensejo ao futuro estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados; IV. A justificativa de futura viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; e V. Alcançar o valor mínimo estabelecido na legislação atual para caracterização da Parceria Público- Privada. CAPÍTULO IH DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA PPP- (CG/PPP) Art. 7º - Fica criado o Conselho Gestor do Programa de PPP, composto por 05 (cinco) membros titulares com os respectivos suplentes, formado por servidores públicos municipais, com assessoramento de profissionais técnicos, tais como, engenheiro ambiental, engenheiro civil, assessor jurídico, dentre outros profissionais segundo as especificidades do objeto, nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 8º - Ao Conselho Gestor do Programa PPP compete: 1. Fixar procedimentos para a contratação das Parcerias Público-Privadas, conforme legislação vigente; II. Analisar e aprovar os projetos; HI. Recomendar ao Prefeito a inclusão no PPP de projetos aprovados na forma do inciso I deste artigo: HI. Fiscalizar a execução; e IV. Opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos, mediante prévia análise e parecer da Procuradoria Geral do Município. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br eo Prefeitura Municipal de k 2 = ESTADO DO TOCANTINS e PEIXE TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE SABINETE DO PREFEITO MUNICIPA UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 Art. 9º - A execução do Programa PPP deverá ser acompanhada, permanentemente, pelo Conselho Gestor, avaliando-se a sua eficiência por meio de critérios objetivos, com no mínimo uma reunião mensal. CAPÍTULO HI ) DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE) Art. 10 - A formalização de contrato de parceria público-privada dependerá obrigatoriamente da constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE) por parte da empresa licitante vencedora, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, bem como, quando de concessão quando exigível para a contratação. $ 1º - A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, desde que seja observado pelo pretendente os seguintes requisitos: IA transferência não será efetivada antes do decurso de vinte e quatro meses da formalização do contrato; II. Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e HI. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. $2º- A sociedade de propósito específico a que se refere o caput poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos à negociação no mercado. $3º- A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento. $ 4º - Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo. 85º - A vedação prevista no $ 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento. CAPÍTULO IV | DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Seção I Do Conceito e das Diretrizes Art. 11 - As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no Art. 23, da Lei Federal nº 8.987/1995 e no Art. 5º, $ 2º, incisos Ia III, da Lei Federal nº 1 1.079/2004, no que couber, devendo também prever: I. O prazo de vigência da parceria, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a cinco anos, nem superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação; IL. As metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado; Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/N£ Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br es Prefeitura Municipal de FA? a ESTADO DO TOCANTINS EA ; EIXE IO bs A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE as GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA a GESTÃO 221/2004 UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 HI. As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas; IV. A repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; V. O compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; VI. As formas de remuneração e atualização de valores; VII. Os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de serviços; VIII. As hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas; IX. Os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos, o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia; X. Os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; e XI. A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. $ 1º - Compete às Secretarias e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parcerias público-privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados. $ 2º - É vedada a celebração de parceria público-privada: a). Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); b). Que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. $3º- A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: a). Ordem bancária; b). Cessão de créditos não tributários; c). Outorga de direitos em face da Administração Pública; d). Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; e). Transferências de fundos cujo objetivo seja ligado à parceria privada como garantidor da contraprestação; e f). Outros meios admitidos em Lei. $ 4º - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: a). Vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do Art. 167 da Constituição Federal; b). Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Leis já existentes; c). Contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; d). Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público; e). Garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; f). Outros mecanismos admitidos em Lei. Seção II Do Objeto Art. 12 - Podem ser objeto de parcerias público-privadas e concessões: Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br os Prefeitura Municipal de K - ESTADO DO TOCANTINS Ee E I XE T O E. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE j Eai GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA E e Ra CESTÃO HIRO UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 1. A delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública; IL. A prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do Município; HI.A execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, equipamentos de transporte público e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral; e IV. A exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão. Seção III Das Obrigações do Contratado Art. 13 - A contratação de parceria público-privada determina para os agentes dos setores privados: I. A obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade econômica e financeira necessária para a execução do objeto da contratação; II. A assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato; HI.A submissão ao controle estatal permanente dos resultados; IV. O dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis: V. A sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e VI. A incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando previstas no contrato e no ato expropriatório. Seção IV Da Remuneração Art. 14 - A remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades: I. Tarifas cobradas dos usuários; IL. Recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal; II.Cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a impostos, e das entidades da Administração Municipal; IV. Transferência de bens móveis e imóveis: V. Pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; VI. Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão; VII. Outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; VIII. Outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados; e IX. Tributos vinculados destinados especificamente para este fim. Seção V Das Sanções Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br oo Prefeitura Municipal de Pprem-To ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE x co a GESTÃO 2021/2024 2021/2024 Art. 15 - O contrato de parceria público-privada poderá estabelecer sanções em face do inadimplemento de obrigação pecuniária pelo Poder Público, no seguinte modo: 1. O débito será acrescido de multa de dois por cento e juros moratórios, exclusivamente, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal; e II. O atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão das atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem prejuízo do direito à rescisão contratual. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 - Aplicam-se às parcerias público-privadas previstas nesta Lei, as normas gerais federais, inclusive sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas, licitações e contratos administrativos e de parceria público-privada. Art. 17 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis pela concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculados, direta ou indiretamente, nos procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente os projetos incluídos no Programa PPP, se necessário. Art. 18 — Resta estabelecido que quaisquer licitações para contratações por meio de PPP ou Concessões prescindirá necessariamente de publicação do respectivo regulamento, por Decreto da Chefe do Poder Executivo Municipal. Art.19 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e, expressamente revoga qualquer dispositivo legal em sentido contrário aos presentes dispositivos. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 21 dias do mês de maio de 2024. AUGUSTO CEZAR PEREIRA | Assinado de forma digital por AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS:76186555100 DOS SANTOS:76186555100 “Dados: 202405.21 08:33:52 -0300' AUGUSTO CÉZAR PEREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal Projeto Aprovado RECEBE MO S 42 | Notação Em gi (os! Peso Pora dart Câmara Muniinal de Peixe-TO . : o Peixe, JO /06 124 é sa 1º Secreiário Projeto Ap rovado sdrádas ops US : sa Se Votação Por: mimada Peixe, In / 061! LYU Tº Secretário Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ' : E CESTAOIRIDNA UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS a OF. GPM/PMPX Nº 013/2024 PEIXE-TO, 21 DE MAIO DE 2024. Cu Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS VSEE A Sua Excelência o Senhor LUZIMAR DE SOUZA CARNEIRO Presidente da Câmara Municipal Peixe - TO. ASSUNTO: Encaminha e Justifica Projeto Senhor Vereador Presidente, Nobres Edis, Cumprimentamos os Ilustres Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação e aprovação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei, que objetiva, entre outras providências, a instituição do programa de Parceria Público-Privada e concessões no âmbito do município de Peixe, cujas razões faz-se exposta a seguir. O Município de Peixe, integrante importante da Região Centro Sul do Estado do Tocantins, por força do grande número de investimentos realizados em sua expansão e maior avanço da economia em âmbito municipal e regional, em especial com a clara ampliação do turismo em âmbito municipal, tem se tornado o destino de um elevado número de pessoas, ocasionando um crescimento expressivo de sua demografia e do consumo de sua infraestrutura. Com efeito, segundo informações do IBGE, nos últimos onze anos a população de Peixe contou com um aumento da ordem de quase 7,5%, passando de 9.317 habitantes em 2022 (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/to/peixe) —- um aumento populacional significativamente superior ao experienciado em cidades vizinhas. Ainda que evidenciado o alto crescimento demográfico (que tende a crescer ainda maisno futuro), percebe-se em uma análise adequada do atual cenário brasileiro a perda de dinamismo econômico e os baixos índices de investimentos em infraestrutura pela União, que destina atualmente a maior parcela de sua atenção aos investimentos em saúde e relega para terceiro plano o desenvolvimento nacional, sobretudo em relação à infraestrutura. Todas essas circunstâncias se desdobrarão muito em breve, por consequência, na indesejável morosidade e deficiência da prestação dos serviços públicos, causada pela grande demanda em contraposição à ausência de recursos para atender às necessidades eminentes da população. Nesta vertente o Município clama por soluções, mas esbarra em suas limitações econômicas, pois não dispõe de recursos para os necessários investimentos em infraestrutura eem áreas cujas alterações normativas recentes reclamam uma maior proatividade do Município para atender aos regramentos federais e adequar os serviços prestados aos reclamos sociais (a exemplo da Lei nº 14.026/20, que instituiu o Novo Marco do Saneamento Básico e que demandaa universalização, até o ano 2033, do abastecimento de água e do tratamento do esgoto sanitário). Percebe-se, assim, que Peixe se encontra diante de desafios complexos, que exigem não apenas grandes investimentos e planejamento de longo prazo, mas também o aperfeiçoamento das ferramentas administrativas hoje disponíveis para a consecução daspolíticas públicas prioritárias em tais searas. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone. (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete (O peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE É GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL E CRSTAO Ina UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS aaa Dentre estas ferramentas, podemos citar o uso das Parcerias Público-Privadas (PPP), que de acordo com o Ministério do Planejamento, podem ser definidas como: “Um contrato de prestação de serviços de médio e longo prazo (de 5 a 35 anos) firmado pela Administração Pública, cujo valor não seja inferior a dez milhões de reais, sendo vedada a celebração de contratos que tenham por objeto único o fornecimento de mão de obra, equipamentos ou execução de obra pública. Na PPP, a implantação da infraestrutura necessária para a prestação do serviço contratado pela Administração dependerá de iniciativas de financiamento do setor privado e a remuneração do particular será fixada com base em padrões de performance e será devida somente quando o serviço estiver à disposição do Estado ou dos usuários ”, As PPP obedecem a uma tendência de descentralização estatal. Embora de forma menosdrástica que as privatizações, elas propõem a delegação ao setor privado de atividades até entãolevadas a efeito diretamente pelo Estado. É fato que as Parcerias Público-Privadas não conseguem resolver, sozinhas, todos os problemas do Município. Porém cada vez mais países as têm utilizado como uma ferramenta de desenvolvimento, sendo que, atualmente, mais de 50 países possuem programas de PPP e com um considerável sucesso nessa modelagem — dentre eles o próprio Brasil, que conta com Lei Federal disciplinadora de normas gerais quanto à matéria (Lei nº 11.079/04). Assim sendo, dentro do cenário do Município de Peixe / TO, e seu nítido e esperadoprogresso, vislumbra-se a ferramenta das PPP como uma grande alavanca para que o Município possa obter investimentos privados, os quais não possuem em curto prazo, e assim atender as necessidades e garantir a qualidade e eficiência na prestação dos seus serviços públicos. A par de tal importante ferramenta, a presente proposição também regulamenta a possibilidade de celebração de concessões comuns pelo Município para a delegação de relevantes serviços públicos que podem ser melhor prestados (e financiados) pelo setor privado, a exemplo da infraestrutura, saneamento, iluminação pública, entre outros. Cria-se, também, nesta oportunidade, o Conselho Gestor, com relevante papel de fiscalizar e aprovar projetosde alianças público-privadas nos serviços que se queira delegar através das referidas ferramentas (PPP e Concessões), integradas por agentes públicos e membro da sociedade civil,além de poder contar com a interlocução de organismos externos (a exemplo do Ministério Público e do próprio Judiciário), conferindo maior legitimidade democrática às decisões de tal Conselho. Diante disso, doutos Parlamentares, nota-se a relevância da criação do Programa de Parcerias Público-Privadas e de Concessões de Peixe-TO, como importante passo a ser tomado para uma maior eficiência na prestação dos serviços públicos em prol do nosso povo. Nobres Edis, por tratar-se de matéria de alta relevância, solicitamos deliberação favorável da mesma por parte dos Nobres Edis, com tramitação em caráter de URGÊNCIA e EMERGENCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município, inclusive, com CONVOCAÇÃO de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA na forma regimental desta Augusta Casa de Leis. E, na certeza que Vossas Excelências haverão de aprovar a medida proposta, colhemos do ensejo para renovarmos nossos protestos de estima, consideração e apreço, subscrevemo-nos mui atenciosamente. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL E: GESTÃO 2021/2024 iii ro FARA: TODOS a a OT ana es Prefeitura Municipal de (ap EIXE- TO GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, aos 21 dias do mês de maio de 2024. Assinado de forma digital por AUGUSTO CEZAR + AUGUSTO CEZAR PEREIRA PEREIRA DOS / "DOS SANTOS:76186555100 SANTOS:76186555100 Dados: 2024.05.21 08:36:32 -03'00' AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL RECEBEMOS EmeA tos 124 Câmara Municipal de Peixe-TO “oo Diretora Administrativa Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 007/2024 de 21 de Maio de 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 007/2024 de 21 de Maio de 2024, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA E CONCESSÕES NO = ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 007/2024 de 21 de Maio de 2024, e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta. O Projeto de Lei em apreço Institui o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões no âmbito do Municipio de Peixe, Estado do Tocantins. A Parceria Publico-Privada é conceitualmente E definida como sendo “Um contrato de prestação de serviços de médio e longo prazo (de 5 a 35 anos), firmado pela Administração Pública, cujo valor não seja inferior a dez milhões de reais, sendo vedada a celebração de contratos que tenham por objeto único o fornecimento de mão de obra, equipamentos ou execução de obra publica. Na PPP, a implantação da infraestrutura necessária para a prestação do serviço contratado pela Administração dependerá de iniciativas de financiamento do setor privado e a remuneração do particular será fixada com base em padrões de performance e será devida somente quando o serviço estiver à disposição do Estado ou dos usuários.” Nesta senda, vislumbra-se nas PPP a ferramenta jurídica capaz de possibilitar ao Município a obtenção de investimentos privados, dos quais não dispõe em curto espaço de tempo, e assim atender as necessidades e garantir a qualidade e eficiência na prestação dos iços públicos, sobretudo naqueles de natureza ÉStrutural e de mai o Peixe - Tocantins CEP: 7.460.000 1 e-mail: camarapeixe. px(Qgmail.com Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 Nesta perspectiva, após reunião e discussão sobre a matéria em apreço, os membros da Comissão de Justiça e Redação concluíram que o Projeto de Lei acima epigrafado se encontra em consonância com os dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada. Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela Constitucionalidade do Projeto de Lei N. 007/2024 e recomenda ao Plenário a aprovação da matéria. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de junho de 2024. Lenilso mes Presidente José Santiago Relator Vitorino Neto de Paula Dias Membro Parecer Aprovado — Votação Por Peixe, MO ZU 0 Qunendáoio Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13€ 14 8nº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Ogmail.com Cámara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 007/2024 de 21 de Maio de 2024 AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no âmbito de sua competência regimental recebe para apreciação o Projeto de Lei Nº 007/2024 de 21 de Maio de 2024, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA E CONCESSÕES NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento reuniram-se para apreciação do Projeto de Lei Nº 007/2024 de 21 de Maio de 2024, o qual foi considerado Constitucional e Legal pela Comissão de Justiça e Redação, que manifestou-se pela sua Legalidade e Constitucionalidade. Da análise do Projeto de Lei em epígrafe, extrai-se que o mesmo tem como finalidade precípua a Instituição do Programa de Parceria Público-Privada e Concessões no âmbito do Municipio de Peixe, Estado do Tocantins. A Parceria Publico-Privada é conceitualmente definida como sendo “Um contrato de prestação de serviços de médio e longo prazo (de 5 a 35 anos), firmado pela Administração Pública, cujo valor não seja inferior a dez milhões de reais, sendo vedada a celebração de contratos que tenham por objeto único o fornecimento de mão de obra, equipamentos ou execução de obra publica. Na PPP, a implantação da infraestrutura necessária para a prestação do serviço contratado pela Administração dependerá de iniciativas de financiamento do setor privado e a remuneração do particular será fixada com base em padrões de performance e será devida somente quando o serviço estiver à disposição do Estado ou dos usuários.” k Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 A CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: Cámara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.4472812/0001-42 Nesta perspectiva, busca-se nas PPP a ferramenta jurídica capaz de possibilitar ao Município a obtenção de investimentos privados, dos quais não dispõe em curto espaço de tempo, e assim atender as necessidades e garantir a qualidade e eficiência na prestação dos serviços públicos. Após reunião e discussão sobre a matéria em apreço, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, concluíram que o Projeto de Lei em epigrafe atende ao interesse público e a observância orçamentária, razão pela qual apresenta Parecer favorável à aprovação da matéria. Portanto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favorável à Aprovação do Projeto de Lei N. 007/2024. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de junho de 2024. Relator gegfe Marsuleide E Gama Noia Membro Pare Aprovado - Notação Pare coxas ER mas peixe, NO 1 OO E o Fam “+ tc Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: