| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-05-21 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Restruturação do Conselho Municipal do Turismo - Comtur de Peixe -TO, Instituído pela Lei Municipal nº 293/1995, de 10 de abril, e dá outra providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS ou! Prefeitura Municipal de “AP PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 k dr GESTÃO 2021/2024 PROJETO DE LEI Nº 008/2024 DE 21 DE MAIO DE 2024. “DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO-COMTUR DE PEIXE-TO, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 293/1995, DE 10 DE ABRIL DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Art. 1º. Fica REESTRUTURADO o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO-COMTUR, instituído pela Lei Municipal Nº 293/1995, de 10 de abril de 1995. Sendo, pois, órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do município de Peixe, passando a ser regido pelas disposições previstas nesta lei. Art. 2º. O COMTUR tem por objetivo opinar, sugerir, indicar e propor medidas que tenham por finalidade o desenvolvimento da atividade turística e a implementação da política municipal de turismo de Peixe. Art. 3º. O COMTUR será composto por 12 (Doze) membros nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação por representatividade dos respectivos segmentos, assim constituído: I- Seis representantes do Poder Público Municipal: A- Um representante da Secretaria M. do Turismo; B- Um representante da Secretaria M. da Cultura; €- Um representante da Secretaria M. do Meio Ambiente; D- Um representante da Secretaria M. da Educação; = E- Um representante da Secretaria M. do Saúde; e F- Um representante da Secretaria M. de Infraestrutura. 1 — Representantes da Iniciativa Privada, dentre os diversos segmentos comerciais inerentes ao turismo (SE existentes no Município): A- Um representante dos Meios de Hospedagem; B- Um representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados; €- Um representante dos Promotores de Eventos; D- Um representante dos Pescadores; E- Um representante dos Artesãos; F- Um representante da Associação Comercial; G- Um representante de Outros segmentos afins ao turismo. HI - De Outros segmentos, SEM direito a Voto: A- Um representante da Polícia Militar; B- Um representante da Polícia Civil; Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone:: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete Q peixe.to.gov.br “eo Prefeitura Municipal de (PaNPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS he de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GESTÃO 2021/2024 a Parágrafo Único. Para cada membro de representação TITULAR terá um membro SUPLENTE respectivamente, indicados para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356- 2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br Art. 4º. O COMTUR contará com um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleitos entre seus pares na 1º Reunião Ordinária, cujas atribuições serão fixadas em seu Regimento Interno. 8 1º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos na primeira reunião dos anos pares, em votação secreta, permitida a recondução. $ 2º. O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo. $ 3º. As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente por ofício diretamente à presidência do COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades. $ 4º. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, em votação secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado. $ 5º. As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros em votação secreta e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR. $ 6º. Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito. 8 7º. Para os casos prescritos nos $$ 3º,4º,5ºe 6º deste artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações. i $ 8º. As indicações citadas nos $$ 3º,4º e 5º deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo. Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo-COMTUR de Peixe: 1- Avaliar, opinar e propor sobre: 1. Política Municipal de Turismo; 2. Diretrizes Básicas observadas na citada Política; 3. Planos Diretor de Turismo anuais ou tri anuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo; 4. Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; 5. Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos. II- Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível; Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS te de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE e GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021 2024 GESTÃO 2021/2024 HI- Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular; IV- Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local; V- Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos; VI- Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade; VII- Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos; VIII- Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, salões, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade; IX- Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística; X- Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado; XI- Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário; XII- Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município; XIII- Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados e/ou União, e opinar sobre eles quando for solicitado; , XIV- Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões, salões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo; XV- Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município; XVI- Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística; XVII- Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais; XVIII- Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos advindos da Secretaria Estadual de Turismo, do Ministério do Turismo, e/ou de outros órgãos Estaduais e/ou Federais, opinando sobre as Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3256-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br oo Prefeitura Municipal de WAP YPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS Vea Es PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE RE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 RrnAlta sas prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações; XIX- Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo; XX- Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação secreta na primeira reunião de ano par; XXI- Organizar e manter o seu Regimento Interno; XXII- Diligencias com proatividade todas as ações necessárias ao desenvolvimento do Turismo no município de Peixe-TO. Art. 6º. Compete à presidência do COMTUR: 1 Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; II - Dar posse aos seus membros; HI- Convocar as reuniões; IV - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; V - Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto ou, ainda, o seu vice- presidente se houver necessidade dele, mas apenas para representar a presidência em eventos externos; VI- O Secretário Executivo preferencialmente deverá ser da Iniciativa Privada; VII- Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte; VIII- Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; IX- Proferir o voto de desempate. Parágrafo Único. Compete à vice-presidência do CMTU, quando necessário e na ausência do presidente, responder por todas as atribuições inerentes ao Presidente, na conformidade das regras fixadas no Regimento Interno. Art. 7º. Compete ao Secretário Executivo: I- Auxiliar a Presidência na definição das pautas; II- Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões; HI- Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente; IV- Controlar o vencimento do mandato dos membros do COMTUR; V- Responsabilizar-se pela guarda dos documentos e correspondência pertencentes ao COMTUR; e, VI- Substituir a Presidência em sua ausência nas reuniões do COMTUR. Art. 8º. Compete aos membros do COMTUR: I- Comparecer às reuniões quando convocados; II- Eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo, em votação pessoal e secreta; III- Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; IV- Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município ou da região; V- Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários; VI- Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário; VI- Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR; Cesc coca ca ra A Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de RM PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS E» “der PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE k Ê an PRE gg GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 nodala aaa VII- Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do presidente, quando o Estatuto ou o Regimento Interno forem infringidos; VIII- Votar nas matérias sujeitas à deliberação do COMTUR. Art. 9º. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária no mínimo uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local. $ 1º: As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros e, ainda, nos demais casos previstos na Lei. $ 2º. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. $ 3º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos seus titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele. Art. 10. Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membros que, injustificadamente faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano. $ 1º. Em casos especiais, e por encaminhamento de cinquenta por cento dos seus membros, haverá reunião extraordinária, com convocação em prazo mínimo de uma semana corrida. $ 2º. Também com requerimento de cinquenta por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta. Art. 11. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior. Art. 12. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las. Art. 13. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros. Art. 14. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos. Art. 15. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais servidores e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões. Art. 16. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinetea peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS bh. e PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE a masa GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 Art. 17. O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada, independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ano ímpar, terá o seu mandato vencido em dezembro do ano ímpar, podendo ser reconduzido em nova eleição. Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” (para aprovação) do Conselho. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 2780/2001 e 3087/2006. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 21 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2024. AUG USTO CEZAR Assinado de forma digital por PEREIRA DOS AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTOS:76186555100 SANTOS:761865551 Set sp 08:35:18 00 -03'00' AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTO Projeto Aprovado Ne Votação Porumam idade Peixe, 10 /06 124 Prefeito Municipal RECEBEMOS Ems4 1] 981 2 “ Câmara Municinal de Peixe-TO QB 'te Nu Sántos Diretora Administrativa OQ, Bh Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br NOTA TÉCNICA 036/2017 [[DD>—>—— ÁREA: Turismo TÍTULO: Conselhos Municipais de Turismo REFERÊNCIAS: Lei 11.771/2008, de 17 de setembro de 2008 BRASIL. Ministério do Turismo. Programa de Regionalização do Turismo, 2013. BRASIL. Ministério do Turismo. Elabora Regional, 2007. ção do Plano Estratégico do Turismo PALAVRAS-CHAVE: 1. Conselho Municipal de Turism Municipal 3. Contur o 2. Planejamento Turístico A atividade turística vem se destacando como uma das alternativas bem sucedidas para o desenvolvimento municipal, por meio do crescimento da economia e como alternativa para valorização dos atrativos turísticos culturais e naturais existentes no Município. Segundo a OMT, o turismo impacta 52 segmentos da economia, em especial, o setor de serviços. Por ano, o turismo movimenta, direta e indiretamente, 9,6% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, ou o equivalente a cerca de R$ 492 bilhões. Gera em torno de 3 milhões de postos de trabalho em 52 ramos de atividade econômica, como hospedagem, alimentação, agências de viagens, setor aéreo, entre outros, congregando empresas de todos os portes no cenário mundial, o turismo encontra-se em terceiro lugar, só perdendo para a indústria do petróleo e para o agronegócio. Atualmente, 10% da população mundial trabalha na indústria do turismo. identifica-se que o principal fator de sucesso depende da parceria entre o Poder Público e a Sociedade Civil. Ao considerar a importância da atividade turística para o Município, Dessa forma, a criação e o fortalecimento de Conselhos Municipais de Turismo é essencial para o monitoramento, avaliação e desenvolvimento de políticas públicas eficientes e direcionadas à realidade municipal. A presente Nota Técnica tem o objetivo de orientar os Municípios sobre a criação de um Conselho Municipal de Turismo e O fortalecimento daqueles já em andamento. Também abordaremos a temática sobre o Fundo Municipal de Turismo, como um próximo passo sugerido após a criação do Conselho. Estrutura de gestão compartilhada do turismo nas instâncias de governança cional Estadual Ele ; Fórum estadi estadual i Instância de , Interlocutor regional Regional governança regional E E Órgão oficia - Conselho Interlocutor Municipal de nine Municipal municipal do município ; MTur, 2016 Os Conselhos são encontrados com essa configuração em todas as instâncias de governo (federal, estadual e municipal) e são considerados espaços de discussão e fomento para que as categorias representativas do trade turístico e da cadeia produtiva do turismo contribuir com as principais proposições de suas categorias adequado as políticas a realidade local. A presente Nota Técnica tem o objetivo de orientar os Municípios sobre a criação de um Conselho Municipal de Turismo e o fortalecimento daqueles já em andamento. Também abordaremos a temática sobre o Fundo Municipal de Turismo, como um próximo passo sugerido após a criação do Conselho. Geralmente chamado de Contur, o Conselho Municipal de Turismo é um canal efetivo de participação e aproximação entre o Poder Público municipal e a sociedade civil, que deve ser criado a partir de lei municipal e deve estar alocado na estrutura do órgão oficial de turismo do Município. De composição plural, o Conselho tem como principais objetivos o fortalecimento do papel da participação da comunidade e a formulação, implementação e execução de políticas públicas direcionadas ao segmento do turismo. Os Conselhos podem ser: ” Consultivos quando têm a responsabilidade de julgar e discutir os assuntos que lhes forem apresentados, assim, tem função opinativa; e/ou Y Deliberativos quando têm o poder de propor políticas em sua área ou segmento. = Na maior parte dos casos os Conselhos Municipais de Turismo são consultivos e deliberativos, pois tem papel de discutir, promover e formular propostas de ação para o desenvolvimento do turismo municipal. É importante salientar que as proposições e deliberações do Conselho deverão ser validadas pelo Prefeito Municipal de também é Presidente do Conselho. PO Dica A existência do Conselho Municipal de Turismo é condição obrigatória para participação em alguns programas do governo federal como o Programa de Regionalização do Turismo — Mapa do Turismo Brasileiro e de programas estaduais afeitos ao segmento turístico. Sugerimos que, antes de captar e se inscrever em programas federais e/ou estaduais, verifique a regulamentação do programa para se certificar quanto a possibilidade de participação. Deverão compor o Conselho como membros efetivos as representações e lideranças dos segmentos impactados pela atividade turística e relacionados a cadeia produtiva do turismo no Município, tais como: ” Representante do segmento de alimentos e bebidas (bares, restaurantes, lanchonetes e similares); o ” Representante do segmento de Hospedagem (resorts, hotéis, pousadas, flats, etc.); Y” Representante do segmento de Agências de Viagem; ” Representante do segmento de transportadoras aéreas, terrestres, marítimas, etc.; Pá Representante do segmento Cultural (Danças, música, apresentações culturais, io Sr artesanato, etc.); « Representante do segmento Natural (parques naturais, praias, etc.); Representante do segmento de Recreação e Lazer (casas de show e espetáculo, circos, pesque e pague, clubes, parques temáticos, etc.); ” Representante do segmento de Guias de Turismo; Representante do segmento acadêmico de turismo (escolas técnicas, faculdades, pós-graduações, etc.); ” Representantes de entidades que tenham temas afeitos ao turismo como Sebrae, Conventions & Visitors Bureau, Associações Comerciais e de Produtores, etc. Considerando que o turismo é uma atividade transversal que envolve diversos setores e tendo em vista a ampliação de políticas públicas mais eficientes e de maior abrangência, devem ser convidados para compor o Conselho Municipal de Turismo, representantes não somente da área de turismo e hospitalidade, mas de outras áreas que interagem com a atividade turística, tais como infraestrutura, cultura, esporte, lazer, trânsito e transporte e meio ambiente, entre outras. Sugerimos que também façam parte do Conselho o Delegado de Polícia Civil, o Comandante da Polícia Militar da área, Vereadores que representem a Câmara Municipal e lideranças religiosas. É importante lembrar que quando estiverem na pauta das reuniões do Conselho assuntos específicos, que necessitem de posicionamento específico, poderão, além dos membros efetivos, ser convidados especialistas, que não terão direito a voto. Nos Conselhos não há limitação do número de participantes, entretanto, recomenda-se que 1/3 dos seus membros seja do setor público e 2/3 sejam representantes da iniciativa privada. O Presidente do Conselho deverá ser o Prefeito e seu substituto o gestor municipal responsável pelo turismo. Cada setor deverá indicar um membro titular e um suplente. A principal função do Conselho Municipal de Turismo é ser o ambiente onde é promovida a discussão ampla e transparente sobre as necessidades municipais tendo em vista a organização da atividade turística de forma sustentável. As discussões tem o objetivo de estruturar proposições que serão encaminhadas ao poder executivo municipal. É importante lembrar que as proposições devem estar alinhadas com as políticas de turismo nacionais, estaduais e regionais. Dica O poder público municipal deve entender o Conselho como um órgão de assessoramento que tem por objetivo colaborar na construção de estratégias e políticas para o desenvolvimento do turismo local e usar esse ambiente para validar ações, projetos e programas municipais. O Conselho Municipal de Turismo tem por finalidade: Ser o facilitador para a integração das proposições entre as outras pastas municipais com o objetivo de direcionar e otimizar os recursos & investimentos disponíveis em outras áreas, para as ações propostas pela pasta de turismo. - Assessorar à administração municipal no planejamento do turismo municipal, na utilização do fundo municipal de turismo e acompanhar a execução das propostas; Sugerir ações afeitas ao turismo para constarem do orçamento da Secretaria de Turismo Municipal. ” Estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, em colaboração com Órgãos municipais, estaduais e nacionais. Sugerir e orientar à administração municipal ações relacionadas à criação e preservação dos pontos turísticos do Município; Auxiliar e promover junto às entidades membro e outras afeitas ao turismo campanhas no sentido de se incrementar a atividade no Município e propor campanhas. que sensibilizem a comunidade sobre os aspectos positivos da hospitalidade na atividade do turismo; ” Captar entidades e parceiros de cada segmento para trabalharem em conjunto na divulgação e promoção do turismo no Município; ” Captar recursos para os programas, projetos e ações para as atividades turísticas; ” Assessorar à administração municipal no planejamento do turismo municipal e acompanhar a execução das propostas; Passo 2 Passo 3 Lei de Criação >> | Regimento Interno Passo 1 Mobilização e Sensibilização Fortalecer a Formalizar através de Regulamentar as importância da aprovação e atividades do Criação do Conselho. publicação de Lei Conselho. Definir Captação de parceiros Municipal. aspectos técnicos, administrativos e operacionais. estratégicos que . representem a cadeia produtiva do turismo. Passo 1 —- Mobilização e Sensibilização Ao entendermos que a atividade turística é complexa e envolve diversos setores da administração pública e da iniciativa privada, identificamos a necessidade de, antes da criação do Conselho Municipal de Turismo, sejam feitas ações de mobilização e sensibilização coordenadas pelo Gestor de Turismo no Município. O objetivo dessas ações é promover a integração dos envolvidos na estratégia para o fortalecimento do Turismo no Município. Devem ser convidados para as reuniões ou encontros, além de representantes das outras pastas municipais, representantes da sociedade civil e do empresariado, tais como: organizações sociais, lideranças locais, associações, entidades de ensino, consultores, entre outras entidades ligadas ao turismo, cultura, meio ambiente e ao lazer, com o intuito de falar sobre a formação do conselho e do fortalecimento do turismo no Município como uma estratégia de desenvolvimento. As reuniões devem ser divulgadas de forma ampla, inclusive através de chamamento público, com informações precisas sobre local, data e horário, pois trata-se de um ambiente plural de participação pública onde deve ser estimulada a participação de todos os envolvidos na atividade turística do Município. Outros canais interessantes de divulgação são jornais, cartazes, chamadas em rádios, etc. Dica Quanto maior a participação dos segmentos envolvidos na atividade turística, maior a credibilidade do Conselho. Passo 2 — Projeto de Lei de Criação do Conselho Por ser uma ação concernente ao poder público municipal, a criação do Conselho Municipal de Turismo deverá ser feita a partir de Projeto de Lei Municipal que deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo local para criação do Conselho Municipal. Q encaminhamento do PL é de responsabilidade do Prefeito. as RX 44 4 4 8 & Na redação do Projeto de Lei do Conselho Municipal de Turismo deve constar: O caráter do Conselho (deliberativo ou Consultivo); O envolvimento de representação pública e privada na composição dos membros, respeitando-se os limites legais; A descrição das atividades e competências do Conselho; O cargo de Presidente do Conselho será do Prefeito Municipal e seu substituto o Gestor Municipal de Turismo; A designação de Secretário Executivo e seu substituto, deverão ser feitas pelo Presidente. Estes devem fazer parte da administração pública municipal; A relação de entidades que participarão do Conselho como entidades membro; A possibilidade de participação de pessoas de notório saber; A duração dos mandatos (sugerimos que seja de 4 anos e acompanhe o mandato do Prefeito). A competência dos membros titulares e suplentes; A competência do Presidente e do Secretário Executivo; A necessidade de construção de regimento interno; A periodicidade das reuniões e o quórum exigido; A previsão de realização de reuniões ordinárias e extraordinárias; A quantidade de votos para aprovação de pleitos (maioria presente); Forma de votação (secreta, aberta); A obrigatoriedade de presença dos membros nas reuniões e a penalização por faltas consecutivas; As regras para inclusão de novos membros ou reinclusão de membros. Os prazos para convocação das reuniões; ” A previsão de convidados especiais ou especialistas; ” A informação de que a função de membro do Conselho não será remunerada; A partir da aprovação da Lei Municipal que institui o Conselho, deve ser disciplinada sua forma de organização por meio de um Regimento Interno, a ser elaborado e votado por seus integrantes. O Presidente deve convocar o colegiado para a primeira reunião de trabalho para elaboração do Regimento Interno, que deve ser uma construção coletiva com a participação e validação dos membros do Conselho. O Regimento deve prever: ” Estruturação interna do Conselho, secretarias, comissões temáticas ou grupos de trabalho e suas competências; A atuação e competências do Conselho; O caráter apartidário do Conselho; O Código de conduta dos membros e a penalidades para o caso de quebra; Os assuntos que serão de responsabilidade do Conselho; NNE Formas de realização das reuniões e a sua periodicidade, podendo ser mensal, bimestral ou trimestral; Rá Formas de controle de faltas e possíveis justificativas a tais faltas. 4 Outros assuntos que julgarem pertinentes no andamento do Conselho. É importante lembrar que cabe ao poder público municipal oferecer condições adequadas para a realização das reuniões do Conselho e para o funcionamento da secretaria e guarda do arquivo de atas e de outros documentos. O Conselho Municipal de Turismo, é a representação no ambiente público dos segmentos que compõem a cadeia produtiva do turismo. Para que suas ações sejam eficientes é necessário que o Conselho seja ágil e conte com a participação efetiva dos seus membros. É fundamental que haja o engajamento e a proposição de estratégias que realmente promovam o desenvolvimento do sustentável do turismo nos cenários econômico, social, cultural e ambiental, bem como a melhoria da qualidade de vida da população local. Sugerimos alguns temas estratégicos que podem ser trabalhados na formulação das políticas municipais de turismo. Plano Municipal de Turismo “. Inventário da Oferta Turística *”. Diagnóstico Municipal Y“. Identificação das prioridades / Monitoramento da efetividade condução da atividade turística no Município Competitividade Y” Ações de promoção e divulgação do turismo ” Aumento da competitividade do Município em relação aos seus concorrentes elaborando novos produtos turísticos a serem reconhecidos. Y” Criação de calendário de eventos municipais. Y Criação de projetos que que objetivem o aumento o fluxo de turistas. Qualificação e Capacitação Y” Cursos de capacitação voltados a comunidade ” Campanhas de conscientização e valorização do turismo 10 Investimentos ” Captação de recursos estaduais e federais; Y Captação de parcerias público privadas Entende-se que a criação do Conselho é o primeiro passo para se pensar no desenvolvimento integrado das ações que visam consolidar a atividade turística como um importante alavanca do desenvolvimento econômico. O Conselhos pode ter fundos a ele vinculado, o que representa maior agilidade, celeridade e autonomia e pode ser vantagem estratégica para a gestão municipal. Devido a sua composição de representatividade público-privada esse ambiente pode ser importante ferramenta para o gestor municipal validar e aprovar políticas, investimentos, projetos e programas. q ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 4 RIO us R ; , GESTÃO 2ObI/20IA UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS Prefeitura Municipal de (a? PEIXE-TO OF. GPM/PMPX Nº 014/2024 PEIXE-TO, 21 DE MAIO DE 2024. A Sua Excelência o Senhor LUZIMAR DE SOUZA CARNEIRO Presidente da Câmara Municipal Peixe - TO. ASSUNTO: Encaminha e Justifica Projeto Senhor Vereador Presidente, Nobres Edis, Na forma da legislação em vigor, submetemos à apreciação e votação desta eminente Casa de Leis, a proposta legislativa que “Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR no Município de Peixe”. Objetiva o presente reunir em um diploma legal as disposições inerentes ao Conselho Municipal de Turismo de Peixe-TO, instituído pela Lei Municipal Nº 293/1995, de 10 de abril de 1995. Visto que, de lá para cá, mudanças contínuas vêm ocorrendo no âmbito turístico, exigindo alterações adequações à realidade atual. À presente proposta conforme ditames da Lei Orgânica Municipal, busca adequar a composição do referido Conselho à realidade atual do nosso município, visando proporcionar maior eficiência às reuniões, que por muitas vezes foram abertas e encerradas por falta de quorum. A proposta contempla ainda, a alteração referente à composição do Conselho no tocante a representação de entidades ou da iniciativa privada legalmente constituídas e órgãos públicos, deixando de explicitar as mesmas, uma vez que muitas entidades encerram suas atividades no decorrer do mandato, deixando o Conselho desfalcado. Assim, em forma de norma geral, a lei contemplará a substituição destas entidades, mediante decreto do Chefe do Executivo, sem necessidade de processo legislativo de alteração. Ressaltamos ainda a necessária paridade de representação, para que haja maior abrangência de entidades de iniciativa Privada, dentre os diversos segmentos relacionadas ao turismo, importante para garantir o equilibro de decisões. Desta forma, o COMTUR de fato poderá ser fortalecido, viabilizando o fomento e o desenvolvimento da atividade turística do Município, adequando seu Regimento Interno aos preceitos desta Lei. É de suma importância o Projeto de Lei em tela, pois tem por objetivo a reestruturação do COMTUR e Peixe-TO, em atendimento a legislação Federal (Lei Nº 11.771/2008, de 17/09/2008), que estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, bem como, segundo as orientações da NOTA TÉCNICA 036/2017 do Ministério do Turismo, cuja Peça segue em ANEXO. O presente Projeto de Lei preenche todos os requisitos legais. A competência é do Executivo Municipal, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de 0 ESTADO DO TOCANTINS Ê” P El XE TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE o - GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 UM RIO DE ao IDADES PARA TODOS 2024 Diante do acima exposto, espera-se que os nobres Edis deem a atenção necessária ao Projeto em tela, analisando-o, votando favoravelmente e, por consequência, transformando-o em Lei, por ser medida de interessa público do nosso Município. e Á Peixe, município que se destaca por sua riqueza cultural e turística, atualmente possui um Conselho Municipal de Cultura e Turismo que desempenha um papel fundamental no desenvolvimento e na promoção dessas áreas. Este conselho tem sido ativo na organização de eventos culturais, na preservação do patrimônio histórico e na promoção do turismo, contribuindo significativamente para o crescimento econômico e social da cidade. No entanto, seguindo a orientação do Ministério do Turismo, faz-se necessário o desmembramento deste conselho em duas entidades distintas: um Conselho Municipal de Cultura e um Conselho Municipal de Turismo. Esta recomendação baseia-se na necessidade de uma abordagem mais especializada e focada para atender de forma mais eficaz às demandas e aos desafios específicos de cada setor. Ao separar as responsabilidades, cada conselho poderá concentrar-se melhor em suas respectivas áreas de atuação. O Conselho Municipal de Cultura poderá dedicar-se exclusivamente às políticas de incentivo à cultura, promoção de eventos culturais, apoio a artistas locais e preservação do patrimônio cultural. Por outro lado, o Conselho Municipal de Turismo terá a oportunidade de concentrar seus esforços em estratégias para atrair visitantes, desenvolver infraestrutura turística, promover o ecoturismo e garantir a sustentabilidade das atividades turísticas. Esta reestruturação permitirá uma gestão mais eficiente e direcionada, potencializando os resultados tanto no campo cultural quanto no turístico, e, consequentemente, trazendo benefícios mais significativos para a comunidade de Peixe. A criação de conselhos separados reflete uma prática moderna de governança, alinhada com as melhores práticas recomendadas pelo Ministério do Turismo, visando ao desenvolvimento integrado e sustentável das atividades culturais e turísticas do município. Enfim, por tratar-se de matéria de alta relevância, solicitamos deliberação favorável da mesma por parte dos Nobres Edis, em caráter de URGÊNCIA e EMERGENCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município, inclusive, com CONVOCAÇÃO de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA na forma regimental desta Augusta Casa de Leis. Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, AOS 21 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2024. Assinado de forma digital por R E C E B E M 6) S AUGUSTO CEZAR AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS PEREIRA DOS SANTOS:76186555100 Em 2S=l (8) Sl SU : : 2024.05.21 08:37:20 A 1 - SANTOS:76186555/00 Ditos 2024052108 Câmara Municipal de Peixe-TO AUGUSTO CEZAR PEREIRA DOS SANTO Prefeito Municipal ETERNA, o, ete Nunes dos ântos Diretora Administrativa 8 É [as] y Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.4472812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 008/2024 de 21 de Maio de 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 008/2024 de 21 de Maio de 2024, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO-COMTUR DE PEIXE-TO, INSTITUIDO PELA LEI MUNICIPAL N. 293/ 1995, DE 10 DE ABRIL DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 008/2024 de 21 de Maio de 2024, e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta. O Projeto de Lei em apreço Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Turismo-COMTUR de Peixe-TO, instituído pela Lei Municipal N. 293/1995, de 10 de abril de 1995. É cediço que, com a constante alteração das normas legais que estabelecem regras e normatividade sobre a Política Nacional de Turismo, inseridas na legislação através da Lei Federal N. 1 1.771/2008, bem como pelas orientações da Nota Técnica 06/2017, do Ministério do Turismo, necessário que se faça a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo, através da adequação, modernização e atualização da legislação municipal. Nesta perspectiva, após reunião e discussão sobre a matéria em apreço, os membros da Comissão de J ustiça e Redação concluíram que o Projeto de Lei acima epigrafado se encontra em consonância com os dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada. Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação manifesta-se pela Constitucionalidade do Projeto de Lei N. recomenda ao Plenário a aprovação da matéri Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 14e 14 snº 6 ro-Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356 e-mail: camarapeixe.px(Qgmail.com Ra Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de junho de 2024. rarçcer Aprovad Votação Po Peixe, AO | OO | GY 40 Enarotáe a Avenida João Visconde de Queiroz, Qd 07, Lts 01,1213€ 14 8nº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.480.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: ( 83) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com Cámara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.4478 12/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 008/2024 de 21 de Maio de 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no âmbito de sua competência regimental recebe para apreciação o Projeto de Lei Nº 008/2024 de 21 de Maio de 2024, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO-COMTUR DE PEIXE- TO, INSTITUIDO PELA LEI MUNICIPAL N. 293/1995, DE 10 DE ABRIL DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”. Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento reuniram-se para apreciação do Projeto de Lei Nº 008/2024 de 21 de Maio de 2024, o qual foi considerado Constitucional e Legal pela Comissão de Justiça e Redação, que manifestou-se pela sua Legalidade e Constitucionalidade. Da análise do Projeto de Lei em epígrafe, extrai-se que o mesmo tem como escopo a Reestruturação do Conselho Municipal de Turismo-COMTUR de Peixe-TO, instituído pela Lei Municipal N. 293/1995, de 10 de abril de 1995. Com a constante alteração das normas legais que estabelecem regras e normatividade sobre a Política Nacional de Turismo, inseridas na legislação através da Lei Federal N. 11.771/2008, bem como pelas orientações da Nota Técnica 06/2017, do Ministério do Turismo, necessário que se faça a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo, através da adequação, modernização e atualização da legislação municipal. Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460- CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: Cámara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 Após reunião e discussão sobre a matéria em apreço, os membros da Comissão de Finanças e Orçamento, concluíram que o Projeto de Lei em epigrafe atende ao interesse público e a observância orçamentária, razão pela qual apresenta Parecer Favorável a aprovação da matéria. Portanto, esta Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se favorável à Aprovação do Projeto de Lei N. 008 /2024. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de junho de 2024. Relator E E E N Marsuleide Neres Gama Noia Membro arecer Aprovado par Parecgr Aprovad RR Vat Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: