br-locleg corpus explorer

← Peixe (TO)

materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-11-11
EmentaFixa o Valor para pagamento de Obrigações por Requisição de Pequeno Valor - RPV, decorrentes de Decisões Judiciais, nos termos do Art. 100, §§ 3º/4º da Constituição Federal, e da outras providencias. Projeto Aprovado
native_id210

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

(eaMPEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS NA an
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
Ea GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 2021/2024
PROJETO DE LEI Nº 015/2024
PEIXE, 11 DE NOVEMBRO DE 2024.
“FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE
OBRIGAÇÕES POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR - RPV, DECORRENTES DE DECISÕES
JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, 86 3º/
4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou
obrigações do Município de Peixe, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado,
consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição
Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal de Gestão e Finanças, à vista
de ofício requisitório expedido pelo Juízo competente - Requisição de Pequeno Valor-RPV.
$ 1º Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de até 6
(SEIS) Salários Mínimos Nacionais. A partir deste teto, os valores passarão a fazer parte de
precatórios.
$ 2º Os débitos e as obrigações tratados nesta Lei, individualizados por beneficiário da ação
judicial, deverão atender ao limite estabelecido na data em que for apresentada a requisição de
pagamento de pequeno valor - RPV à Secretaria Municipal de Gestão e Finanças.
Art. 2º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a
ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal de Gestão e
Finanças.
Parágrafo Único - O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório devendo
ser demonstrado o transito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 3º A Assessoria Jurídica do Município competente ficará atenta, para que nos autos dos
processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução,
vedados no parágrafo 8º, do Art. 100, da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade do
credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no & 1º do Art. 1º desta Lei, para
receber através de RPV.
Art. 4º. É vedado a expedição de requisição de pequeno valor complementar ou suplementar
de valor pago, bem como, fracionamento, repartição ou quebra do valor do débito, nos termos
do $ 8º do art. 100 da Constituição Federal.
É
Avenida João Visconde de Queiroz, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 7.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2160 / 3356-2170 - e-mail: saude peixe.to.gov.br
e Prefeitura Municipal de
Ú
PAN YPEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
e GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 2021/2024
Art. 5º. É facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao fixado no $ 1º do art. 1º desta
Lei, para fins de recebimento do seu crédito por meio de RPV, desde que renuncie
expressamente, na forma da lei, junto ao Juízo de Execução, no valor excedente.
Art. 6º. Não se aplicam as disposições desta Lei ao cessionário de crédito de precatório
devido pela Fazenda Pública Municipal, conforme $ 13 do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 7º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada
no orçamento anual.
Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, em 11 de
novembro de 2024.
RECEBEMOS
Em 25 14 QU os J0:50
Câmara Municipal de Peixe-TO
(NUhen O
Avenida João Visconde de Queiroz, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 7.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2160 / 3356-2170 - e-mail: saude peixe.to.gov.br
co Prefeitura Municipal de
FA YPEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 2021/2024
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 015/2024
EXCELENTÍSSIMO SR.VEREADOR PRESIDENTE,
NOBRES EDIS.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Cumprimentamos os Ilustres Membros do Poder Legislativo Municipal,
oportunidade em que encaminhamos para apreciação e aprovação de Vossas Excelências, o
presente Projeto de Lei nº 015/2024, que, entre outras providências, dispõe sobre o pagamento
de débitos ou obrigações do Município, decorrentes de decisões judiciais, consideradas
Obrigações de Pequeno Valor/RPV.
Eis que, com a alteração dada ao Art. 100 da Constituição Federal pela
Emenda Constitucional Nº 62, de 2009, ficaram as Fazendas Públicas estaduais e municipais
autorizadas a editar leis, fixando os valores para pagamentos de RPVs, ou seja, requisições de
pequeno valor. O que não se deve confundir as RPVs com precatórios, que são aquelas
obrigações de valores mais elevados.
Sendo que, o $ 42º do art. 100, da CF/88, alterado pelo art. 1º da Emenda
Constitucional 62, de 09/12/2009, diz literalmente:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou
de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de
2009) (Vide ADI 4425).
(.)
$3º0 disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas
devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
$ 4º. Para os fins do disposto no parágrafo 3º poderão ser fixados, por leis próprias, valores
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o
mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Portanto, se o Município não estabelecer o seu valor para RPVs, ficará
sujeito ao estabelecido no art. 97, $ 12, II, das ADCT (Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias), que apresenta o seguinte texto:
$ 12. Se a lei a que se refere o $ 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins
referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na
regulamentação, o valor de: (Incluído pela Emenda Constitucional n? 62, de 2009)
II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios. (Incluído pela Emenda €, 'onstitucional nº 62, de
2009)
E assim será determinado pelo Juízo competente, segundo as prescrições da
Portaria Nº 2673, 18/09/2024 /TJITO, que disciplina o processamento de precatórios e
]
Avenida João Visconde de Queiroz, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2160 / 3356-2170 - e-mail: saude peixe.to.gov.br
co Prefeitura Municipal de
*YPEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE aa
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 2021/2024
requisições de obrigação de pequeno valor (ROPV), no âmbito do Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins:
Art. 1º À expedição, a gestão e o pagamento das requisições Judiciais previstas no art. 100 da
Constituição da República são disciplinados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins
pela presente Portaria em caráter complementar à Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do
Conselho Nacional de Justiça.
(o)
Art. 3º O pagamento de débito judicial da Fazenda Pública, decorrente de decisão transitada em
julgado e superior àquele definido em lei como de pequeno valor, será realizado mediante expedição
de oficio precatório pelo(a) juiz(a) da execução dirigido à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça,
encaminhado no sistema eletrônico e-Proc.
Art. 4º O pagamento de valor devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nas causas
relativas a acidentes de trabalho julgadas pelo judiciário do Tocantins na forma do art. 109, 1, da
Constituição da República, superior àquele definido como de pequeno valor, deve ser requisitado por
intermédio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Significa que atualmente o Município de Peixe tem fixado o teto em RPV de
até R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais), ou seja o equivalente a
30 salários mínimos, independentemente de estarem previstos no orçamento anual ou não;
deverá ser imediatamente pago a títulos (de cada RPVs) efetivados a critério do próprio juízo
da execução.
Sem dúvida, um valor excessivamente elevado para ser cumprido em tão
curto prazo pelo Município, sem que acarrete corte em outras áreas. Impactando
significativamente na folha de salários dos servidores públicos e, inclusive até inviabilizar a
expedição dos competentes DUODÉCIMOS da Câmara Municipal.
Razão pela qual, através do presente Projeto de Lei se propõe a fixação das
Requisições de Pequeno Valor/RPV's para o Município de Peixe em ATÉ 6 (seis) salários
mínimos, hoje no valor de R$ 8.472,00 (oito mil quatrocentos e setenta e dois reais), Valor
máximo por RPVs suportado pelo Município. A partir deste teto, os valores passarão a fazer
parte de precatórios, tendo por parâmetro o teto máximo do INSS fixado em R$ 7.786,02 em
2024, (seis mil, quatrocentos e trinta e Três Reais e cinquenta e sete centavos) estabelecido
pela Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2, de 11 de janeiro de 2024 - (art. 2º):
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, o salário de beneficio e o salário de contribuição não
poderão ser inferiores a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), nem superiores a R$
7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Dessa forma, com a fixação do teto das Requisições de Pequeno Valor/RPV's
em 06 salários mínimos é possível um melhor e mais seguro fluxo de caixa, porquanto os
pagamentos dependem das decisões judiciais e o prazo estabelecido para o pagamento das
RPVs fixado em 60 (sessenta) dias. Sendo que para o pagamento das mesmas serão
utilizados recursos constantes da dotação orçamentária própria, conforme expresso no Art.
4º deste Projeto de Lei.
Avenida João Visconde de Queiroz, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2160 / 3356-2170 - e-mail: saude peixe.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
co Prefeitura Municipal de
(AP PEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL um RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2021/2024 2021/2024
Lembrando que, não se trata de apenas uma ou algumas ações, são várias
ações ao mesmo tempo, cujo montante descontrola as contas do município. Uma vez que é
crescente as demandas judiciais intentadas tanto por servidores como por terceiros, com
créditos considerados de “pequeno valor” a título de RPVs, em que no momento, de uma só
vez, tramitam 150 (CENTO E CINQUENTA) AÇÕES promovidas por servidores
públicos contra o município de Peixe, comprovação que pode facilmente ser verificada no
site oficial do município.
Nobres Edis, com a aprovação do presente Projeto o Município poderá
planejar melhor seu orçamento, realizar os seus planos e cumprir as decisões judiciais, de
forma mais tranquila.
Pelo todo exposto, esperamos poder contar com a atenção de Vossas
Excelências à Proposta em epígrafe, cuja matéria se faz alicerçada em legislação federal e
estadual, com a aprovação deste Projeto de Lei.
Impende registrar que pela particularidade do feito, a tramitação da
propositura em apreço assume CARÁTER EMERGENCIAL. E assim, espera-se que o
veja com a devida urgência na forma da lei. Inclusive, se necessário, mediante vídeo
conferência.
MUI ATENCIOSAMENTE,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, em 11 de
novembro de 2024.
AUGUSTO
EZAR A DOS SANTOS
Prefeito Mi
nicipal de Peixe
RECEBEMOS .
Em ao Al 124 09 JO! SO
Câmara Municipal de Peixe-TO
Puúlngmoa.
Avenida João Visconde de Queiroz, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2160 / 3356-2170 - e-mail: saude peixe.to.gov.br

open original →