| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2024 |
| Date | 2024-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias do Município de Peixe, para o Exercício de 2025 e da outras providências. Projeto Aprovado |
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Ed Eni AE Prefeitura a de ESTADO DO TOCANTINS 1) a g PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE y s GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL O ad AA TODOS GESTÃO 2021/2024 PROJETO DE LEINº 019/2024 Peixe, 06 de dezembro de 2024. “Dispõe sobre a as Diretrizes Orçamentárias do Município de Peixe, para o exercício de 2025 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara ii aprova e ele sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º — Ficam estabelecidas, em cumprimento ao $2º do art. 165 da Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n. 101/2000 e da Lei Orgânica do Município de Peixe, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 2025, compreendendo: E as prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual; II — a estrutura e organização dos orçamentos; III — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; Vas disposições sobre a dívida pública municipal; VI -— as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal; VII - as disposições gerais e finais. Parágrafo único - Integram esta lei os seguintes anexos: I— Anexo de Metas e Prioridade para o orçamento 2025; RA rr Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br 0. Prefeitura Municipal de (aMPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Uni RIO DE OPORTUNIDADE FARA-TODOE GESTÃO 2021/2024 II — Anexos de Metas Fiscais, composto de: a) demonstrativo de metas anuais; b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; f) receitas e despesas previdenciárias-do Regime Próprio-de PrevidênciaSocial - RPPS; g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais; h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais CAPÍTULO II Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º — A estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do Orçamento para o exercício de 2025, deverá obedecer à disposição constante do Anexo T, que faz parte integrante desta Lei, como também a Lei do Plano Plurianual — PPA 2022/2025 e suas alterações. Parágrafo único. Na elaboração e durante a execução do orçamento do exercício de 2025, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta lei. Aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/owexcluindo ações e seus quantitativos a fim de compatibili r espesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade. Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025 será dada maior prioridade: I- as ações que contribuam para a redução das desigualdades sociais, para a promoção humana e a qualidade de vida da população; II - atenção no atendimento à criança, adolescente, idoso e portadores de necessidades especiais; A e Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br E aa de o o 98) Prefeitura Municipal de 4 AR IPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS Ne ad Es PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Eae ma. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/202 GESTÃO 2021/2024 E HI - a economicidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos; IV — a manutenção e ampliação da infraestrutura urbana; V - ao fomento da economia do Município, buscando sempre a geração de emprego, renda e o desenvolvimento sustentável; VI - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços da rede de atenção básica da saúde; VII - a implementação de ambiente educacional eficiente, com foco na valorização profissional e no ensino de qualidade; VIII - à integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual para a implementação de políticas de desenvolvimento regional; IX - à valorização do patrimônio ambiental, cultural e turístico do Município; X - à implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária; XI — ao fomento à área do esporte e lazer com a ampliação de equipamentos e espaços para a prática destes. : XII — ao desenvolvimento da área rural do município com programas de manutenção de estradas rurais, fortalecimento da agricultura e apoio ao pequeno produtor. Parágrafo único - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2025 manterá compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e prioridades desta Lei. Capitulo HI Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; p a O Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br e e af Prefeitura Municipal de 00 PARPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS Ne e de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE DA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 WI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV -— operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações. 1 $ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função ca subfunção à qual se vincula. % 8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de-acordo:com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas atualizações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025. : Art. 5º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64. iscriminarão as despesas, Art. 6º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de“investimentos compreenderão a programação dos poderes do Município, seus, fundos, órgãos, que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária'e financeiraser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo. Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, será composto de: I— Mensagem; II — Projeto de Lei Orçamentária; III — Demonstração da Receita e Despesa segundo Categoria Econômica IV - Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios; V — Quadro de detalhamento de Despesa — QDD. Capitulo IV Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município Á Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Ae Ef de oo! Prefeitura Municipal de 1 Foo PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS Nm de e PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE uns ac GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/202 GESTÃO 2021/2024 Mrrtoms Art. 8º - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo. Art. 9º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 10 - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites: I — as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no art. 212 da Constituição Federal; II — as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15% (quinze por cento), da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos definido na Emenda Constitucional nº 29. Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, 0 Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. $ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º - O Poder Executivo comunicará-ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. $ 3º - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata O parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. F Art. 12- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I — abrir créditos adicionais suplementares até o limite (de 50% (cinguenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; S II — Incluir elementos de despesa, transpor, remanejar, ou transferir recursos, inclusive de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. ss Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete (O peixe.to.gov.br de En dr Prefeitura Municipal de 454 PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS fifa to dr End PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 doa uiizoa4 Paragrafo Único - Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superavit financeiro de exercícios anteriores, e os decorrentes de recursos provenientes de excesso de arrecadação, apurados na forma da lei. Art. 13 - O Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2025, abrir créditos adicionais especiais para dar cumprimento as transferências oriundas de repasses financeiro, Emendas Parlamentar, convênios e/ou contratos de repasses firmados com a União e Estado ou ainda Instituições Privadas, acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa fixada. Art. 14 - Comprovado o interesse e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do Estado, como também, de Entidades de Classes que desenvolva atividades de interesse publico, em prol do Município. Art. 15 — A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida orçada, destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos. E Parágrafo único - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o segundo quadrimestre do ano em curso, O saldo remanescente poderá ser utilizado, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, “para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinado ao reforço e adequação dy dotações orçamentárias. Art. 16 — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte: I- Estabelecer Programação Financeira é o Cronograma de execução mensal de desembolso; — Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Relatórios Resumido da Execução Orcamentád verificando o alcance das metas, e se não nn deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; Er q HI — Ao final decada semestre, o Poder Executivo emitirá é E liblicará o Relatório é de Gestão Fiscal, avaliando o “cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; IV — Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer do TCE, serão amplamente divulgados, no Portal da Transparência, e ficarão à disposição da comunidade. CAPÍTULO V Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos sociais ] A ss Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br Em de Prefeitura Municipal de PAR YPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS Ar PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 Art. 17 - O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por Lei, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens e/ou gratificações, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, realizar novos concursos públicos e demais processos de seleção, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000. Parágrafo Unico - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. Art. 18 - As despesas com pessoal, incluindo a remuneração de agentes políticos e os encargos patronais, dos poderes Executivo e Legislativo, não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada período de apuração, conforme previsto no art. 169 da CF e Art. 19, HI da LC 101/2000. $1º- A repartição dos limite estabelecido no caput do artigo e conforme o previsto no artigo 20, HI da LC 101/2000, será de: 1- 54% (cinquenta e quatro por cento), para o Poder Executivo. II — 6% (seis por cento), para o Poder Legislativo. $ 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme estabelecido do art. 29-A, I, da Constituição Federal. Art. 19 - Caso a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo, deverá proceder a readequação nos 02 (dois) quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 1/3 no pacto jjpidisesto conforme previsto no art. 23 da mesma lei Paragrafo Único - O percentual excedente deverá ser readequado com as seguintes medidas, pela ordem: I - redução de horas extras realizadas pelos servidores municipais; II - redução das despesas com cargos em comissão e gratificações seja pela extinção de cargos ou pela redução de valores a eles atribuídos; III - exoneração dos servidores não estáveis; f Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br Ef En de oo Prefeitura Municipal de 1 PAR IPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS Ne de de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE za GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 CAPÍTULO VI Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 20 - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal. Art. 21- Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município somente poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2025, destinadas a financiar despesas de capital previstas no-Orçamento-vigente-ou-incluídas-por-créditos-adicionais através de Lei especifica, mediante autorização do Poder Legislativo, para cada ato especifico. CAPÍTULO VII Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 22 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei, aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária; fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária. Art. 23 O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá-conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela'única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita. Art. 24 - Fica o Poder Executivo Municipal-autorizado a realizar: 1 — atualização do cadastro imobiliário e da planta genérica de valores; II — as alterações na legislação tributária que proporcione maior arrecadação; III — a revisão dos valores dos preços e tarifas públicas; Art. 25 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. A Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete (O peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS “a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 oo Prefeitura Municipal de (ah EIXE-TO UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 CAPITULO VIII Das Disposições Gerais e Finais Art. 26 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar à trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 ao Legislativo Municipal e no decorrer do exercício às mudanças no cenário econômico nacional. Art. 27 - É autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no decorrer do exercício de 2025, incluir novas Ações Governamentais, Grupos de Natureza de Despesas, Elementos de Despesas, Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos. Art. 28 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até o dia 1º de janeiro de 2025, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado, através de Decreto do Executivo, em cada mês até o limite de 1/ 12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção do ato. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal € seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade. Art. 29º - Esta lei entrará em vigorem 1º de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUN dezembro de 2024.. » Estado do Tocantins, em 06 de PEREIRÁ DOS SANTOS Prefeito/Municipal de Peixe RECEBEMOS Em it /AS JM Câmara Municipal de Peixe-TO Projeto Aprovado jo Votação Porn dad Peixe, JS /Áo/24. E =: a Projeto Aprovado AA K 22 Votação jidsteNunesdos Sários &- e a . Diretora Administrativa Por: eg Peixe, 13/02/34 — PE o 1.º Secretário Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br rd o o (ER, Prefeitura Municipal de ==» AR PPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS Ne dr Es PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE ra + GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE ONO RE DADES PARA TODOS 2021 GESTÃO 2021/2024 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 ANEXO I METAS E PRIORIDADES ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA o RR CÂMARA MUNICIPAL Construção/Ampliação/Modernização do Predio Aquisição de Veiculo e Equipamentos p/ Câmara Manutenção das Atividades da Câmara Municipal Assistência a Servidores do Legislativo Plano de Saúde dos Servidores Cumprimento de Precatórios Legislativos E GABINETE DO PREFEITO Equipamentos e Material Permanente Aquisição de Veiculo Atividades Administrativas do Gabinete do Prefeito Realização de Eventos Institucionais Apoio ao Serviço Militar Atividades da Assessoria de Comunicaçao Ouvidoria Municipal Manutenção do Portal da Transparencia Abraçando Você f o Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460. 000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteQ peixe.to.gov.br de Ze de fe am Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS Lo En de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE hd Sr e PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 t SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Equipamentos e Material Permanente Aquisição de Veiculo Gestão Administrativa e Financeira Capacitação dos Servidores Municipais Digitalização do Acervo Municipal Assessoria e Consultoria Juridica e Administrativa Contribuição a Entidades de Representatividade Municipal Aquisição de Imovel — Area Urbana Agora a Casa e Minha: a x Es ad ms Atividades do Setor de Contabilidade É Serviços de Assessoria Contabil E Atividades da Coletoria Municipal Capacitação dos Agente de Fiscalização Tributária Manutenção das Ações do Conselho Tutelar Apoio a Segurança Publica Contribuição Previdenciaria Amortização de Divida Previdenciaria - INSS Contribuição ao PASEP Cumprimento de Precatórios CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO e Equipamentos e Material Permanente e Atividades do Controle Interno SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLCOS Equipamentos e Material Permanente Aquisição de Veiculo Atividades Administrativas da Secktlarial de Obras e Rirviços Públicas Manutenção de Praças Reforma de Quiosques Reforma de Predios Publicos Municipais Consorcio Intermunicipal do Centro Oeste Pavimentação de Vias Urbanas e Distritos Construção de Meio Fios, Calçadas, Sarjetas e Galerias Recuperação de Vias Urbanas, Meio Fios e Calçadas Manutenção de Rampas as Margens do Rio Tocantins Ampliação do Cemitério Municipal Serviços Urbanos e Limpeza nos Distritos , Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br e Boi To Prefeitura Municipal de 1» A PPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS Ne de e je PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE og RIR iam N SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL VMCMO, DE OPORTUNIDADES /PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 Iluminação Publica — Cidade Iluminada Unidades Habitacionais — Urbanas Unidades Habitacionais — Rurais Construção de Pontes, Bueiros e Aterros Manutenção de Pontes, Bueiros e Aterros SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUARIA * Equipamentos e Matrial Permanente Aquisição de Veiculo Atividades Administrativas da Sec. De Agricultura, Pecuaria, Industria e Comercio Manutenção do Sistema de Inspeção Municipal — SIM Manutenção de Feiras Implantação e Manutenção de Hortas Comunitária Agricultura Familiar (Apoio ao Pequeno Produtor) SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA e Equipamentos e Material Permanente * Aquisição de Veiculo º Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Cultura e Atividades de Revitalização e Preservaçãodo Patrimônio Historico e Manutenção da Escola de Musica e Fomento a Cultura — LC Paulo Gustavo * Apoio a Arte e Cultura — Lei Aldir Blanc e Realização do Festival Gastronomico e Artese Sabores da Praça e Festas Comemorativas, Populares, Religiosas e Folcloricas e Incentivo as Tradições Culturais do Municipio (Folias, Sussia, Judas, deito Juninas e Outros) SECRETARIA MUNICIPAL DO TURISMO e Equipamentos e Matrial Permanente e Aquisição de Veiculo e Atividades Administrativas da Secretaria do Turismo e Incentivo a Temporada de Praia e Apoio As Associações que Trabalham com Turismo (Barqueiros e Barraqueiros) e Implantação de Projetos e Programas de Fortalecimento ao Turismo Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br de de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 Pont ads ERR e PP a Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS NEL SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE e Equipamentos e Matrial Permanente Aquisição de Veiculo Atividade Administrativa da Secretaria de Transporte Manutenção da Frota Municipal Abertura/Ampliação de Estrdas Vicinais Reconstruir Estradas SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER e Equipamentos e Matrial Permanente Aquisição de Veiculo | Atividades Administrativa da Secretaria Esporte, Juventude e Lazer Escolinhas de Modalidades Esportivas | Incentivar e Apoiar a Pratica de Atividades Esportivas e Recrtátival Realização de Campeonatos em Diverss Modalidades Esportivas Reforma/Manutenção de Campo de Futebol e Quadra Esportiva o SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE Equipamentos e Material Permanente Aquisição de Veiculo Serviços de Assessoria Contabil Contribuição Previdenciaria Atividades Administrativas da Secretaria de Saude Apoio ao Conselho Municipal de Saúde .. Capacitação dos Servidores da Saúde. > Equipamentos e Material Permanente p/ Atenção Básica Agentes Comunitários de Saúde Incentivo Financeiro APS Remuneração dos Profissionais de Enfermagem Equipamentos e Material Permanente p/ UBS - Unidades Básica de Saúde Manutenção dos Serviços das Unidades Básicas de Saúde — UBS Aquisição de Veiculo - TFD Manutenção dos Serviços de TFD — Tratamento Fora do Domicilio Ampliaçao de Unidades Básicas de Saúde Reforma de Unidades Básicas de Saúde f E A Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE amo Ma GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 deza ! n9n4 de * o o 8), Prefeitura Municipal de 1» (Cu MPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS Neem dr A Manutenção dos Serviços da Atenção Primária — Primeira Infancia Atenção a Saude Bucal — Primeira Infancia Sorriso Feliz — Saúde Bucal Academias de Saúde Atendimento Domiciliares de Saúde Equipamento e Material Permanente p/ o Hospital Municipal Manutenção dos Serviços de Atendimento Emergencial. Ambulatorial € Hospitalar Ampliação do Hospital Municipal Reforma do Hospital Municipal Manutenção do Atendimentos de Pre Natal e Parto — Primeira Infancia Fila Zero — Cirurgias Eletivas Atendimentos Oftalmológicos Assistência Farmacéutica Vigilancia Sanitaria Vigilância em Saúde Ações de Combate a Endemias SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Equipamentos e Material Permanente Aquisição de Veiculo Serviços de Assessoria Contabil Contribuição Previdenciária Atividades Administrativas da Assistencia Social Apoio as Ações dos Conselhos da Assistencia Social Gestão do Progrma BPC na Escola Gestão do Programa Primeira Infancia Gestão da Rede Socioassistencial — Primeira Infancia — Proteção Básica Capacitação de Equipes do Programa Criança Feliz — Primeira Infancia Realização de Evetos Realizados p/ Primeira Infancia Projeto Criança Feliz Equipamentos e Material Permanente- SUAS Promoção das Atividades do IGD-SUAS Capacitação dos Agentes do SUAS Promoção da Gestão do CAD-Unico-IGD PBF Promoção dos Serviços de Proteção Social Básica - CRAS/PAIF Ê Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br de e a oo! Prefeitura Municipal de 1% AR PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS a de end : PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE os Man GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 Nha Ema Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vinculos - SCFV Manutenção da Rede Socioassistencial Beneficios Eventuais Ação de Proteção Social de Media Complexidade “0555 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:RME/ seno SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Equipamentos e Material Permanente Aquisição de Veiculo ; ; Serviços de Assessoria Contabil Contribuição Previdenciaria Atividades Administrativas da Secretaria de Educação Capacitação dos Servidores da Educação Apoio as Ações dos Conselhos da Educação Capacitação/Formação de Conselheiros Municipais Alimentação Escolar- Ensino Fundamental Alimentação Escolar — Ensino Infantil — Pre-Escolar Alimentação Escolar — Ensino Infantil - Creche Alimetação Escolar = Ensino Jovem e Adulto - EJA Manutenção do Ensino Fundamental Escola de Tempo Integral Manutenção do Transporte Escolar Manutenção do Transporte Escolar... PNATE.... Manutenção do Transporte Escolar - Recursos Estaduais Premiação de Projetos Educacionais Voltados p/ Alcance das Metas do PME Equipamentos e Material Permanente = FUNDEB 30% Equipamentos e Material Permanente - FUNDEB VAAT 30% Ensino Fundamental - FUNDEB 70% q E Ensino Fundamental - FUNDEB 30% | 4. ss Reforma e Manutenção de Escola - FUNDEB 30% Reforma e Manutenção de Escola - FUNDEB VAAT 30% Ensino Fundamental - FUNDEB VAAR Construção e Ampliação de Predios Escolares — Ensino Fundamental Reforma de Predio Escolar — Ensino Fundamental Equipamentos e Mobiliarios p/ Escola do Ensino Fundamental Apoio aos Estudantes Universitários Construção e Ampliação de Predios Escolares — Ensino Infantil Equipamentos e Mobiliarios p/ Escolas do Ensino Infantil Equipamentos e Material permante — Ensino Infantil VAAT 30% A e Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteQ peixe.to.gov.br “eco 00 0 0 00 0 0 0 0 0 0000000000 Cl. A, - ESTADO DO TOCANTINS Ni gp dr de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2031 GESTÃO 2021/2024 t Manutenção do Ensino Infantil — Pre Escola Manutenção do Ensino Infantil - Creche Ensino Infantil — Pre-Escolar - FUNDEB 70% Ensino Infantil -Pre Escolar - FUNDEB 30% Ensino Infantil - Crehe - FUNDEB 70% Ensino Infantil — Creche - FUNDEB 30% Reforma de Predios Escolares — Ensino Infantil Ensino Infantil — Creche - FUNDEB VAAT 70% Programa - Alfabetização da Idade Certa Manutenção do Ensino de Jovens e Adultos- EJA Ensino de Jovem e Adulto -EJA - FUNDEB 70% FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e Equipamentos e Material Permanente * Manutenção das Atividades do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e Cuidando com Carinho de Crianças e Adolescentes. ] SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO E RECURSOS HIDRICOS Equipamentos e Material Permanenete Aquisição de Veiculo Atividades Administrativa do Meio Ambiente e Saneamento Equipamentos e Material Permanente p/ Limpeza Urbana Manutenção do Cemitério Municipal Limpeza Urbana Implantação de Coleta Seletiva Implantação de Pontos de Entrega Voluntária de Matrial Reciclaves Limpeza e Revitalização de Bairros e Distritos — Cidade Limpa Manutençã do Local de Finalização dos Residuos Solidos Ampliação e Revitalização e Manutenção de Jardinagem Estruturação e Manutenção de Viveiros de Mudas / Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br eo Prefeitura Municipal de AR PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS Neem PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL VHEMO/DA EO ATUNIDADES PARA TODOS À GESTÃO 2021/2024 t Manutenção de Represas e Açudes Ações Educativas Ambientais (Palestras, Seminários e Oficinas) Limpeza, Revitalização e Reflotestamento de Nascentes, Corregos e Rios Atividades das Brigadas de Incendio Recuperação de Áreas Degradadas Projeto Amigos do Rio Manutenção do Aterro Sanitário Consorciado Tratamento de Residuos Sólidos GABINETE DO PREFEITO » Estado do Tocantins, em 06 de dezembro de 2024.. i OCEZAR 4 DOS SANTOS Prefeito Municipal de Peixe Dn Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteQ peixe.to.gov.br A vTOcI90/ 2 WS EpeZIenjE 'ZZOZ/90/SL WS opeanand 'opóipa op, - sIB9S!j SONjENSUOlISA Sp |EnueIy - ACIN O SUuOjUOS 'soldioluniy esed jeuorodo 9 ld OP % :VLON LTOT A 9TOT VAVA OVÓIIONA A Vad OA OYSIATY SOdV “STOT OJORIAd O VIVd Vdd ON SOLSIATY SINOTVA “ALNOH epinbr epepyjosuoo eprAa BPEPIJOSUOD BOIIQNA EPIAI [euruoN oprynsoy 000'0 si'9pE'syg "STO: "8€0' Tso" (11 D = (11 ougunig opeynsoy 0000 SETIPLS9PL "006" "90T" osT: "ETO” "96" (11) segun sesodsaq 000'0 TO'SIT'STL'SL "001" Tso "009" "094" [mo esadsaq 000'0 OS“8SL'TOS'SL "08" dica "OsE! "290" "LhO' (D setxgurnia sejoooy TO'BIT'STL'SL "00T" sy "009" [230 tH900y (o1 8 “op “HE INT) 1 OAnENSUOMAd - ANY <STOT AA ONV> SIVNNY SVLAW SIVOSIH SVLAIA JA OXANV SVRIVINTINVÕÃO SAZRALTAIA AQ IAT OLAXIAd AQ TYdIDINDA VANLIANTA SNILNV9OL 0d OQVISA SIVANV SVLAIA — I OALVALSNOWAd DEMONSTRATIVO II — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR <ANO DE 2025> AMPF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) Receita Total Receita Primárias (1) Despesa Total Despesa Primárias (II) 095. 59.149.064,51 Resultado Primário (III) = (HD -068. 1.610.410,25 Resultado Nominal 336.775,84 Dívida Pública Consolidada Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00) , FONTE: METAS FISCAIS DE 2023 E BALANÇO ORÇAMENTÁRIO DE 2023 NOTA: % do PIB é opcional para Municipios, conforme o MDF - Manual de Demonstrativos Fiscais - 14º Edição, publicado em 15/06/2/ ” *VION “SINOS 00%0 epmmbrT epepijosuo? epi io/AIH BPBPIJOSUOS BOHIQNA BPIAI 000 000 FEUION Opeypnsoy I68I- L8'LOE- (1 D = (HD) ongung oprynsoy 820 sy'61 (ID sergunag sesodsaq Eco 9r'pI [eo esadsag ro tobI (1) serputia senoooy 9O'TS$ TSH OL T8'ST9 IST OL IT'ceL'gsp IL "€88' 9V'hI “197, EL, TEJO. EIS 00'0 epimbr7 epepijosuo? epa iO/AICA BPEPIJOSUOS BOIQNA BPIAI 00'0 TeUION Opeipnsoy b9'gI- L8'LOE- (1 —D = (11) ougung opeynsoy TL sr'61 (TD seguia sesodsog es 9TPI [2301 Bsodsag €6%9 LI (D sergunig segoooy 9TPL "s9€" TST FO v)300y (IT OS9UI “STS “op UR “PIT TI OANBNSUOLAÇ - NV <STOT HC ONV> STHORIALNV SODIDAAXA SAL SON SVAVXIA SV WOD SVAVIVANOD SIVNLY SIVOSIH SVLAW SIVOSII SVLIN dA OXANV SVRIVLNTINVÕÃO SAZIRILTAIA AQ INT OL AXIA TYdIDINDA VAN LIMAS SNILNVIOL 0 OAVISA STIORIALNV SOIDJAIXA SFAL SON SVAVXI SV INOD SVAVAVANOO SIVNLV SIVOSIA SV.LIIA — II OALLVALSNOWAA DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE - TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO <ANO DE 2025> AMP - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, $2º, inciso III) Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado FONTE: BALANÇO GERAL CONSOLIDADO - DOS EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 E 2023. WWW.TCE.TO.GOV.BR/PORTAL DO CIDADAO NOTA: O MUNICIPIO NÃO POSSUI REGIME PROP) DEMONSTRATIVO V — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS <ANO DE 2025> AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, $2º, inciso II) R$ 1,00 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 11.100,00) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos 0,00 0,00 VALOR (IN) FONTE: BALANÇO GERAL CONSOLIDADO - DOS EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 E 2023 WWW.TCE.TO.GOV.BR/PORTAL DO CIDADAO t f DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE - TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA <ANO DE 2025> AMEF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) NOTA: NÃO HAVERÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E SE EM RENUNCIA DE RECEITA GUINTES, ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIA, QUE RESULTE p$ DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE - TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO <ANO DE 2025> AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) R$ 1,00 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais () Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesa (IT) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP FONTE: NOTA: NÃO HÁ PREVISÃO DE AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA OU DE DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2025. vt DEMONSTRATIVO DOS RISCOS E FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS <ANO DE 2025> ARF (LRF, art 4º, $ 3º) R$ 1,00 Demandas Judiciais Dívidas em Processo de Recolhimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências diversas Outros Passivos Contingentes Frustração de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior Discrepancia de Projeções Outros Riscos Fiscais FONTE: NOTA: O MUNICÍPIO NÃO TEM PREVISÃO DE RISCOS FISCAIS PARA O EXERCICIO f o o 8), Prefeitura Municipal de PAR YPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS Nm de de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE a RE rag GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/20 GESTÃO 2021/2024 Ú JUSTIFICA PROJETO DE LEI Nº 019/2024 DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA — LDO PARA O EXERCICIO DE 2025 SENHOR VEREADOR-PRESIDENTE, NOBRES EDIS: Cumprimento-os cordialmente, venho via do presente, submetemos à apreciação desse Colendo Legislativo Municipal o Projeto de Lei nº 019/20234 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, cuja Peça com os respectivos Anexos seguem em apenso. O presente projeto de lei visa dar cumprimento aos dispositivos legais que estabelecem a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO como instrumento que define as metas e prioridades da administração municipal, bem como, as regras que devem garantir o equilíbrio entre as receitas e despesas e o ajuste das contas públicas, a fim de que o Poder Público possa realizar suas ações dentro da capacidade financeira do município, durante a execução do orçamento. Em síntese, a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2025 representa o elo entre o PPA — Plano Plurianual, que contém o Plano de Governo e a LOA — Lei do Orçamento Anual, que abrange os Planos de Trabalho Anual e respectivos orçamentos, constituindo a trilogia de Planejamento para cumprimento dos preceitos orçamentários, financeiros e patrimoniais deste Município. Diante do acima exposto, por tratar-se de matéria de alta relevância, solicitamos deliberação favorável, em caráter de URGÊNCIA e EMERGENCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município, inclusive, com CONVOCAÇÃO de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA na forma regimental desta Augusta Casa de Leis. RECEBEMOS Em Ji /42. (94. Câmara Municipal de Peixe-TO | “OS « Diretora Administrati 39.250, Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.4472812/0001-42 sa " E PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 031/24. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 019/2024 de 06 de Dezembro de 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para apreciação o Projeto de Lei nº 019/2024, de 06 de Dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual, “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PEIXE, PARA O EXERCÍCIO 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 019/2024 de 06 de Dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem como proposta Estabelecer as Diretrizes Orçamentárias do Município de Peixe para o Exercício 2025, verificou-se que: A Comissão de Justiça e Redação, após análise do Projeto em epigrafe, verificou que o Projeto de Lei Nº 019/2024 de 06 de Dezembro de 2024, em apreço, não contém defeitos formais, nem materiais, bem como não há ilegalidade, nem inconstitucionalidade, diante do que, dentro das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa, assim deliberou: Os membros da Comissão de Justiça e Redação decidem por unanimidade emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei Nº 019/2024, visto que está revestido de legalidade e não se encontra maculado pelo vício da inconstitucionalidade. Nesta seara, ante ao que nos compete analisar, em continuidade ao processo legislativo, o presente será encaminhado para deliberação em Plenário que, soberanamente, exercerá a análise de mérito quanto ao objeto da proposição. Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é pela Constitucionalidade e Legalidade da matéfia e recomenda ao Plenário sua APROVAÇÃO. ; mu entro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 -B-mail-calnarapeixe.px(Ogmail.com Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12! CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356: Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 Eu, Vereador José Renato Couto Santiago- Relator da CJR, lavrei o presente parecer que após lido e aprovado segue assinado pelos membros desta Comissão. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 17 diagldo mês de Dezembro de 2024. Vitorino Neto de Paula Dias Membro Parecer Aprovado — aco v Por otação Peixe, | IST > SS 7 TA mem Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 € 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com Cámara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 026/24 PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 019/2024 de 06 de Dezembro de 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei nº 019/2024, de 06 de Dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual, “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PEIXE, PARA O EXERCÍCIO 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento se reuniram para apreciação do Projeto de Lei 019/2024 e apresentação de Parecer sobre a matéria em pauta, que tem como proposta Estabelecer as Diretrizes Orçamentárias do Município de Peixe para o Exercício 2025, verificou-se que: A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise Í do Projeto de Lei em epigrafe, verificou que o Projeto de Lei Nº 019/2024 de 06 de Dezembro de 2024 em apreço, necessita de emenda, como forma de adequar o percentual de 50% para 20%, para abertura de créditos suplementares, a fim de se garantir maior efetividade na fiscalização e controle dos gastos públicos, por parte do Poder Legislativo Municipal, nos termos abaixo: Redação original apresentada: “Art. 12º — O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a: I - Abrir créditos adicionais suplementares até o A limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento a das despesas, nos termos da legislação vigente; Redação final com Emenda modificativa: Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com 9 2 > Cámara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 “Art. 12 —- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação; A alteração se faz imperiosa face à garantia de participação e fiscalização pelo Poder Legislativo no tocante a suplementação financeira e orçamentária, assegurando a necessidade de análise por este Poder Legislativo no ato de realocação orçamentária, quando superior a 20% (vinte por cento). Procedida esta adequação, o Projeto de Lei n. 019/2024 se encontra em consonância com os princípios do efetivo controle dos gatos públicos e da razoabilidade e atende ao interesse publico e observa as diretrizes orçamentárias, diante do que, dentro das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa, assim deliberou: Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento decidem por unanimidade emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei N.019/2024. Nesta senda, ante ao que nos compete analisar, em continuidade ao processo legislativo, o presente Projeto será encaminhado para deliberação em Plenário que, soberanamente, exercerá a análise de mérito quanto ao objeto da proposição. Portanto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda ao Plenário sua APROVAÇÃO. Eu, Vereador Manoel Santana Ponce Leones -— Relator da CFO, lavrei o presente Parecer que após lido e aprovado segue assinado pelos membros desta Comissão. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. . CNPJ: 01.447812/0001-42 SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de Dezembro de 2024. Presidente NAN Mangel Santana Ponce Leohnies. Relator ES Cas) Marsuleide Neres Gama Noia Membro nd eg Parecer Aprov UV (0) au Por À Po = Vot, ção 2eixe, Po Pam cla ot aim Ep , TAS 1 Sy o Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camara peixe.pxQ gmail.com