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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-12-06
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias do Município de Peixe, para o Exercício de 2025 e da outras providências. Projeto Aprovado
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PROJETO DE LEINº 019/2024
Peixe, 06 de dezembro de 2024.
“Dispõe sobre a as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Peixe, para o exercício de 2025
e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara ii aprova e ele sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º — Ficam estabelecidas, em cumprimento ao $2º do art. 165 da Constituição Federal e em
conformidade com os preceitos da Lei Complementar n. 101/2000 e da Lei Orgânica do Município
de Peixe, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de
2025, compreendendo:
E as prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual;
II — a estrutura e organização dos orçamentos;
III — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
Vas disposições sobre a dívida pública municipal;
VI -— as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal;
VII - as disposições gerais e finais.
Parágrafo único - Integram esta lei os seguintes anexos:
I— Anexo de Metas e Prioridade para o orçamento 2025;
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
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II — Anexos de Metas Fiscais, composto de:
a) demonstrativo de metas anuais;
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f) receitas e despesas previdenciárias-do Regime Próprio-de PrevidênciaSocial - RPPS;
g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais;
h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º — A estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do Orçamento para o exercício de
2025, deverá obedecer à disposição constante do Anexo T, que faz parte integrante desta Lei, como
também a Lei do Plano Plurianual — PPA 2022/2025 e suas alterações.
Parágrafo único. Na elaboração e durante a execução do orçamento do exercício de 2025, o Poder
Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta lei. Aumentando e/ou diminuindo,
incluindo e/owexcluindo ações e seus quantitativos a fim de compatibili r espesas orçadas com
as receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às
necessidades da sociedade.
Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025 será dada
maior prioridade:
I- as ações que contribuam para a redução das desigualdades sociais, para a promoção humana e a
qualidade de vida da população;
II - atenção no atendimento à criança, adolescente, idoso e portadores de necessidades especiais;
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HI - a economicidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;
IV — a manutenção e ampliação da infraestrutura urbana;
V - ao fomento da economia do Município, buscando sempre a geração de emprego, renda e o
desenvolvimento sustentável;
VI - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços da rede de atenção
básica da saúde;
VII - a implementação de ambiente educacional eficiente, com foco na valorização profissional e
no ensino de qualidade;
VIII - à integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual para a implementação de
políticas de desenvolvimento regional;
IX - à valorização do patrimônio ambiental, cultural e turístico do Município;
X - à implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de
toda infraestrutura necessária;
XI — ao fomento à área do esporte e lazer com a ampliação de equipamentos e espaços para a
prática destes. :
XII — ao desenvolvimento da área rural do município com programas de manutenção de estradas
rurais, fortalecimento da agricultura e apoio ao pequeno produtor.
Parágrafo único - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2025 manterá compatibilidade
com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e prioridades desta Lei.
Capitulo HI
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
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WI — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV -— operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
$ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações. 1
$ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função ca subfunção à qual se
vincula. %
8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades
orçamentárias, funções, sub-funções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de-acordo:com as codificações
da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas atualizações e
da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025. :
Art. 5º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos,
no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
iscriminarão as despesas,
Art. 6º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de“investimentos compreenderão a
programação dos poderes do Município, seus, fundos, órgãos, que recebam recursos do Tesouro
Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária'e financeiraser consolidada no Órgão
Central de Contabilidade do Poder Executivo.
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, será composto de:
I— Mensagem;
II — Projeto de Lei Orçamentária;
III — Demonstração da Receita e Despesa segundo Categoria Econômica
IV - Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios;
V — Quadro de detalhamento de Despesa — QDD.
Capitulo IV
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
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Art. 8º - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e
indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo.
Art. 9º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 10 - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites:
I — as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e
cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos
consoante o disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II — as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15% (quinze por cento), da receita
resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos definido na Emenda
Constitucional nº 29.
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no
inciso II do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, 0 Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada
de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e
as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º - O Poder Executivo comunicará-ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput
deste artigo.
$ 3º - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata O parágrafo anterior,
emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na
limitação do empenho e da movimentação financeira. F
Art. 12- O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I — abrir créditos adicionais suplementares até o limite (de 50% (cinguenta por cento) do orçamento
das despesas, nos termos da legislação vigente; S
II — Incluir elementos de despesa, transpor, remanejar, ou transferir recursos, inclusive de uma
categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do
art. 167 da Constituição Federal.
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Paragrafo Único - Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares
cobertos por superavit financeiro de exercícios anteriores, e os decorrentes de recursos provenientes
de excesso de arrecadação, apurados na forma da lei.
Art. 13 - O Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2025, abrir créditos adicionais
especiais para dar cumprimento as transferências oriundas de repasses financeiro, Emendas
Parlamentar, convênios e/ou contratos de repasses firmados com a União e Estado ou ainda
Instituições Privadas, acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa
fixada.
Art. 14 - Comprovado o interesse e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal
poderá assumir custeio de competência da União e do Estado, como também, de Entidades de
Classes que desenvolva atividades de interesse publico, em prol do Município.
Art. 15 — A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no
mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida orçada, destinados aos passivos contingentes
e riscos fiscais imprevistos. E
Parágrafo único - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua
finalidade, no todo ou em parte, até o segundo quadrimestre do ano em curso, O saldo remanescente
poderá ser utilizado, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, “para abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais destinado ao reforço e adequação dy dotações orçamentárias.
Art. 16 — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo Municipal
incumbir-se-á do seguinte:
I- Estabelecer Programação Financeira é o Cronograma de execução mensal de desembolso;
— Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Relatórios Resumido da Execução
Orcamentád verificando o alcance das metas, e se não nn deverá realizar cortes de dotações
da Prefeitura e da Câmara; Er q
HI — Ao final decada semestre, o Poder Executivo emitirá é E liblicará o Relatório é de Gestão Fiscal,
avaliando o “cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de
Vereadores;
IV — Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer do TCE, serão amplamente
divulgados, no Portal da Transparência, e ficarão à disposição da comunidade.
CAPÍTULO V
Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos sociais
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Art. 17 - O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por Lei, poderão criar cargos e
funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores,
concederem vantagens e/ou gratificações, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em
caráter temporário na forma da lei, realizar novos concursos públicos e demais processos de
seleção, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo Unico - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no
orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 18 - As despesas com pessoal, incluindo a remuneração de agentes políticos e os encargos
patronais, dos poderes Executivo e Legislativo, não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) da
receita corrente líquida, em cada período de apuração, conforme previsto no art. 169 da CF e Art.
19, HI da LC 101/2000.
$1º- A repartição dos limite estabelecido no caput do artigo e conforme o previsto no artigo 20,
HI da LC 101/2000, será de:
1- 54% (cinquenta e quatro por cento), para o Poder Executivo.
II — 6% (seis por cento), para o Poder Legislativo.
$ 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento),
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos
arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme estabelecido do art. 29-A, I,
da Constituição Federal.
Art. 19 - Caso a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo, deverá proceder a readequação
nos 02 (dois) quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 1/3 no pacto jjpidisesto conforme
previsto no art. 23 da mesma lei
Paragrafo Único - O percentual excedente deverá ser readequado com as seguintes medidas, pela
ordem:
I - redução de horas extras realizadas pelos servidores municipais;
II - redução das despesas com cargos em comissão e gratificações seja pela extinção de cargos ou
pela redução de valores a eles atribuídos;
III - exoneração dos servidores não estáveis;
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CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 20 - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão destinar
recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
Art. 21- Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município somente
poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2025, destinadas a financiar despesas
de capital previstas no-Orçamento-vigente-ou-incluídas-por-créditos-adicionais através de Lei
especifica, mediante autorização do Poder Legislativo, para cada ato especifico.
CAPÍTULO VII
Disposições Sobre Alterações na Legislação
Tributária do Município
Art. 22 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei, aprovada até o
término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do
Projeto de Lei Orçamentária; fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na
execução orçamentária.
Art. 23 O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá-conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela'única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em
dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do
orçamento da receita.
Art. 24 - Fica o Poder Executivo Municipal-autorizado a realizar:
1 — atualização do cadastro imobiliário e da planta genérica de valores;
II — as alterações na legislação tributária que proporcione maior arrecadação;
III — a revisão dos valores dos preços e tarifas públicas;
Art. 25 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada
se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
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CAPITULO VIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 26 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa,
admitindo-se variações de forma a acomodar à trajetória que as determine até o envio do Projeto de
Lei Orçamentária para o exercício de 2025 ao Legislativo Municipal e no decorrer do exercício às
mudanças no cenário econômico nacional.
Art. 27 - É autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no decorrer do exercício de 2025,
incluir novas Ações Governamentais, Grupos de Natureza de Despesas, Elementos de Despesas,
Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos.
Art. 28 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até o dia 1º de janeiro de
2025, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser
executado, através de Decreto do Executivo, em cada mês até o limite de 1/ 12 (um doze avos) do
total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção do ato.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de
educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal € seus respectivos
encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade.
Art. 29º - Esta lei entrará em vigorem 1º de janeiro de 2025.
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CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
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GESTÃO 2021/2024
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES
ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
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CÂMARA MUNICIPAL
Construção/Ampliação/Modernização do Predio
Aquisição de Veiculo e Equipamentos p/ Câmara
Manutenção das Atividades da Câmara Municipal
Assistência a Servidores do Legislativo
Plano de Saúde dos Servidores
Cumprimento de Precatórios Legislativos
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GABINETE DO PREFEITO
Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de Veiculo
Atividades Administrativas do Gabinete do Prefeito
Realização de Eventos Institucionais
Apoio ao Serviço Militar
Atividades da Assessoria de Comunicaçao
Ouvidoria Municipal
Manutenção do Portal da Transparencia
Abraçando Você
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460. 000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteQ peixe.to.gov.br
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de Veiculo
Gestão Administrativa e Financeira
Capacitação dos Servidores Municipais
Digitalização do Acervo Municipal
Assessoria e Consultoria Juridica e Administrativa
Contribuição a Entidades de Representatividade Municipal
Aquisição de Imovel — Area Urbana
Agora a Casa e Minha: a x Es ad ms
Atividades do Setor de Contabilidade É
Serviços de Assessoria Contabil E
Atividades da Coletoria Municipal
Capacitação dos Agente de Fiscalização Tributária
Manutenção das Ações do Conselho Tutelar
Apoio a Segurança Publica
Contribuição Previdenciaria
Amortização de Divida Previdenciaria - INSS
Contribuição ao PASEP
Cumprimento de Precatórios
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO
e Equipamentos e Material Permanente
e Atividades do Controle Interno
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLCOS
Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de Veiculo
Atividades Administrativas da Secktlarial de Obras e Rirviços Públicas
Manutenção de Praças
Reforma de Quiosques
Reforma de Predios Publicos Municipais
Consorcio Intermunicipal do Centro Oeste
Pavimentação de Vias Urbanas e Distritos
Construção de Meio Fios, Calçadas, Sarjetas e Galerias
Recuperação de Vias Urbanas, Meio Fios e Calçadas
Manutenção de Rampas as Margens do Rio Tocantins
Ampliação do Cemitério Municipal
Serviços Urbanos e Limpeza nos Distritos
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
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GESTÃO 2021/2024
Iluminação Publica — Cidade Iluminada
Unidades Habitacionais — Urbanas
Unidades Habitacionais — Rurais
Construção de Pontes, Bueiros e Aterros
Manutenção de Pontes, Bueiros e Aterros
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUARIA
* Equipamentos e Matrial Permanente
Aquisição de Veiculo
Atividades Administrativas da Sec. De Agricultura, Pecuaria, Industria e Comercio
Manutenção do Sistema de Inspeção Municipal — SIM
Manutenção de Feiras
Implantação e Manutenção de Hortas Comunitária
Agricultura Familiar (Apoio ao Pequeno Produtor)
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
e Equipamentos e Material Permanente
* Aquisição de Veiculo
º Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Cultura
e Atividades de Revitalização e Preservaçãodo Patrimônio Historico
e Manutenção da Escola de Musica
e Fomento a Cultura — LC Paulo Gustavo
* Apoio a Arte e Cultura — Lei Aldir Blanc
e Realização do Festival Gastronomico
e Artese Sabores da Praça
e Festas Comemorativas, Populares, Religiosas e Folcloricas
e Incentivo as Tradições Culturais do Municipio (Folias, Sussia, Judas, deito Juninas e
Outros)
SECRETARIA MUNICIPAL DO TURISMO
e Equipamentos e Matrial Permanente
e Aquisição de Veiculo
e Atividades Administrativas da Secretaria do Turismo
e Incentivo a Temporada de Praia
e Apoio As Associações que Trabalham com Turismo (Barqueiros e Barraqueiros)
e Implantação de Projetos e Programas de Fortalecimento ao Turismo
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br
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SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE
e Equipamentos e Matrial Permanente
Aquisição de Veiculo
Atividade Administrativa da Secretaria de Transporte
Manutenção da Frota Municipal
Abertura/Ampliação de Estrdas Vicinais
Reconstruir Estradas
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, JUVENTUDE E LAZER
e Equipamentos e Matrial Permanente
Aquisição de Veiculo |
Atividades Administrativa da Secretaria Esporte, Juventude e Lazer
Escolinhas de Modalidades Esportivas |
Incentivar e Apoiar a Pratica de Atividades Esportivas e Recrtátival
Realização de Campeonatos em Diverss Modalidades Esportivas
Reforma/Manutenção de Campo de Futebol e Quadra Esportiva
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de Veiculo
Serviços de Assessoria Contabil
Contribuição Previdenciaria
Atividades Administrativas da Secretaria de Saude
Apoio ao Conselho Municipal de Saúde ..
Capacitação dos Servidores da Saúde. >
Equipamentos e Material Permanente p/ Atenção Básica
Agentes Comunitários de Saúde
Incentivo Financeiro APS
Remuneração dos Profissionais de Enfermagem
Equipamentos e Material Permanente p/ UBS - Unidades Básica de Saúde
Manutenção dos Serviços das Unidades Básicas de Saúde — UBS
Aquisição de Veiculo - TFD
Manutenção dos Serviços de TFD — Tratamento Fora do Domicilio
Ampliaçao de Unidades Básicas de Saúde
Reforma de Unidades Básicas de Saúde
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000
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Manutenção dos Serviços da Atenção Primária — Primeira Infancia
Atenção a Saude Bucal — Primeira Infancia
Sorriso Feliz — Saúde Bucal
Academias de Saúde
Atendimento Domiciliares de Saúde
Equipamento e Material Permanente p/ o Hospital Municipal
Manutenção dos Serviços de Atendimento Emergencial. Ambulatorial € Hospitalar
Ampliação do Hospital Municipal
Reforma do Hospital Municipal
Manutenção do Atendimentos de Pre Natal e Parto — Primeira Infancia
Fila Zero — Cirurgias Eletivas
Atendimentos Oftalmológicos
Assistência Farmacéutica
Vigilancia Sanitaria
Vigilância em Saúde
Ações de Combate a Endemias
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de Veiculo
Serviços de Assessoria Contabil
Contribuição Previdenciária
Atividades Administrativas da Assistencia Social
Apoio as Ações dos Conselhos da Assistencia Social
Gestão do Progrma BPC na Escola
Gestão do Programa Primeira Infancia
Gestão da Rede Socioassistencial — Primeira Infancia — Proteção Básica
Capacitação de Equipes do Programa Criança Feliz — Primeira Infancia
Realização de Evetos Realizados p/ Primeira Infancia
Projeto Criança Feliz
Equipamentos e Material Permanente- SUAS
Promoção das Atividades do IGD-SUAS
Capacitação dos Agentes do SUAS
Promoção da Gestão do CAD-Unico-IGD PBF
Promoção dos Serviços de Proteção Social Básica - CRAS/PAIF
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Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vinculos - SCFV
Manutenção da Rede Socioassistencial
Beneficios Eventuais
Ação de Proteção Social de Media Complexidade
“0555 FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:RME/ seno
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Equipamentos e Material Permanente
Aquisição de Veiculo ; ;
Serviços de Assessoria Contabil
Contribuição Previdenciaria
Atividades Administrativas da Secretaria de Educação
Capacitação dos Servidores da Educação
Apoio as Ações dos Conselhos da Educação
Capacitação/Formação de Conselheiros Municipais
Alimentação Escolar- Ensino Fundamental
Alimentação Escolar — Ensino Infantil — Pre-Escolar
Alimentação Escolar — Ensino Infantil - Creche
Alimetação Escolar = Ensino Jovem e Adulto - EJA
Manutenção do Ensino Fundamental
Escola de Tempo Integral
Manutenção do Transporte Escolar
Manutenção do Transporte Escolar... PNATE....
Manutenção do Transporte Escolar - Recursos Estaduais
Premiação de Projetos Educacionais Voltados p/ Alcance das Metas do PME
Equipamentos e Material Permanente = FUNDEB 30%
Equipamentos e Material Permanente - FUNDEB VAAT 30%
Ensino Fundamental - FUNDEB 70% q E
Ensino Fundamental - FUNDEB 30% | 4. ss
Reforma e Manutenção de Escola - FUNDEB 30%
Reforma e Manutenção de Escola - FUNDEB VAAT 30%
Ensino Fundamental - FUNDEB VAAR
Construção e Ampliação de Predios Escolares — Ensino Fundamental
Reforma de Predio Escolar — Ensino Fundamental
Equipamentos e Mobiliarios p/ Escola do Ensino Fundamental
Apoio aos Estudantes Universitários
Construção e Ampliação de Predios Escolares — Ensino Infantil
Equipamentos e Mobiliarios p/ Escolas do Ensino Infantil
Equipamentos e Material permante — Ensino Infantil VAAT 30%
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
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Manutenção do Ensino Infantil — Pre Escola
Manutenção do Ensino Infantil - Creche
Ensino Infantil — Pre-Escolar - FUNDEB 70%
Ensino Infantil -Pre Escolar - FUNDEB 30%
Ensino Infantil - Crehe - FUNDEB 70%
Ensino Infantil — Creche - FUNDEB 30%
Reforma de Predios Escolares — Ensino Infantil
Ensino Infantil — Creche - FUNDEB VAAT 70%
Programa - Alfabetização da Idade Certa
Manutenção do Ensino de Jovens e Adultos- EJA
Ensino de Jovem e Adulto -EJA - FUNDEB 70%
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
e Equipamentos e Material Permanente
* Manutenção das Atividades do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e Cuidando com Carinho de Crianças e Adolescentes. ]
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO E
RECURSOS HIDRICOS
Equipamentos e Material Permanenete
Aquisição de Veiculo
Atividades Administrativa do Meio Ambiente e Saneamento
Equipamentos e Material Permanente p/ Limpeza Urbana
Manutenção do Cemitério Municipal
Limpeza Urbana
Implantação de Coleta Seletiva
Implantação de Pontos de Entrega Voluntária de Matrial Reciclaves
Limpeza e Revitalização de Bairros e Distritos — Cidade Limpa
Manutençã do Local de Finalização dos Residuos Solidos
Ampliação e Revitalização e Manutenção de Jardinagem
Estruturação e Manutenção de Viveiros de Mudas
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
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Manutenção de Represas e Açudes
Ações Educativas Ambientais (Palestras, Seminários e Oficinas)
Limpeza, Revitalização e Reflotestamento de Nascentes, Corregos e Rios
Atividades das Brigadas de Incendio
Recuperação de Áreas Degradadas
Projeto Amigos do Rio
Manutenção do Aterro Sanitário Consorciado
Tratamento de Residuos Sólidos
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Prefeito Municipal de Peixe
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DEMONSTRATIVO II — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
<ANO DE 2025>
AMPF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1)
Receita Total
Receita Primárias (1)
Despesa Total
Despesa Primárias (II) 095. 59.149.064,51
Resultado Primário (III) = (HD -068. 1.610.410,25
Resultado Nominal 336.775,84
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00) ,
FONTE: METAS FISCAIS DE 2023 E BALANÇO ORÇAMENTÁRIO DE 2023
NOTA: % do PIB é opcional para Municipios, conforme o MDF - Manual de Demonstrativos Fiscais - 14º Edição, publicado em 15/06/2/
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DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
<ANO DE 2025>
AMP - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, $2º, inciso III)
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
FONTE: BALANÇO GERAL CONSOLIDADO - DOS EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 E 2023.
WWW.TCE.TO.GOV.BR/PORTAL DO CIDADAO
NOTA: O MUNICIPIO NÃO POSSUI REGIME PROP)
DEMONSTRATIVO V — ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
<ANO DE 2025>
AMF - Demonstrativo V (LRF, art.4º, $2º, inciso II) R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 11.100,00)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
0,00
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VALOR (IN)
FONTE: BALANÇO GERAL CONSOLIDADO - DOS EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 E 2023
WWW.TCE.TO.GOV.BR/PORTAL DO CIDADAO t
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DEMONSTRATIVO VII - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
<ANO DE 2025>
AMEF - Demonstrativo VII (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
NOTA: NÃO HAVERÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E SE
EM RENUNCIA DE RECEITA
GUINTES, ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIA, QUE RESULTE
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DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
<ANO DE 2025>
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V)
R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
() Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (IT)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
FONTE:
NOTA: NÃO HÁ PREVISÃO DE AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA OU DE DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 2025.
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DEMONSTRATIVO DOS RISCOS E FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
<ANO DE 2025>
ARF (LRF, art 4º, $ 3º)
R$ 1,00
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Recolhimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências diversas
Outros Passivos Contingentes
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepancia de Projeções
Outros Riscos Fiscais
FONTE:
NOTA: O MUNICÍPIO NÃO TEM PREVISÃO DE RISCOS FISCAIS PARA O EXERCICIO
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GESTÃO 2021/2024 Ú
JUSTIFICA PROJETO DE LEI Nº 019/2024 DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA — LDO PARA
O EXERCICIO DE 2025
SENHOR VEREADOR-PRESIDENTE,
NOBRES EDIS:
Cumprimento-os cordialmente, venho via do presente, submetemos à apreciação desse Colendo
Legislativo Municipal o Projeto de Lei nº 019/20234 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2025, cuja Peça com os respectivos Anexos seguem em apenso.
O presente projeto de lei visa dar cumprimento aos dispositivos legais que estabelecem a Lei de
Diretrizes Orçamentária - LDO como instrumento que define as metas e prioridades da administração
municipal, bem como, as regras que devem garantir o equilíbrio entre as receitas e despesas e o ajuste
das contas públicas, a fim de que o Poder Público possa realizar suas ações dentro da capacidade
financeira do município, durante a execução do orçamento.
Em síntese, a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2025 representa o elo entre o
PPA — Plano Plurianual, que contém o Plano de Governo e a LOA — Lei do Orçamento Anual, que
abrange os Planos de Trabalho Anual e respectivos orçamentos, constituindo a trilogia de
Planejamento para cumprimento dos preceitos orçamentários, financeiros e patrimoniais deste
Município.
Diante do acima exposto, por tratar-se de matéria de alta relevância, solicitamos deliberação favorável,
em caráter de URGÊNCIA e EMERGENCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município, inclusive, com
CONVOCAÇÃO de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA na forma regimental desta Augusta Casa de Leis.
RECEBEMOS
Em Ji /42. (94.
Câmara Municipal de Peixe-TO
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Diretora Administrati 39.250,
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001-42
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 031/24.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 019/2024 de 06 de Dezembro de 2024.
AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito
de sua competência regimental recebe para
apreciação o Projeto de Lei nº 019/2024, de 06 de
Dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo
Municipal, o qual, “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PEIXE,
PARA O EXERCÍCIO 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
Os membros da Comissão de Justiça e Redação se
reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 019/2024 de 06 de Dezembro
de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem como proposta
Estabelecer as Diretrizes Orçamentárias do Município de Peixe para o
Exercício 2025, verificou-se que:
A Comissão de Justiça e Redação, após análise do
Projeto em epigrafe, verificou que o Projeto de Lei Nº 019/2024 de 06 de
Dezembro de 2024, em apreço, não contém defeitos formais, nem materiais,
bem como não há ilegalidade, nem inconstitucionalidade, diante do que,
dentro das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno desta
Casa, assim deliberou:
Os membros da Comissão de Justiça e Redação
decidem por unanimidade emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação do
Projeto de Lei Nº 019/2024, visto que está revestido de legalidade e não se
encontra maculado pelo vício da inconstitucionalidade.
Nesta seara, ante ao que nos compete analisar, em
continuidade ao processo legislativo, o presente será encaminhado para
deliberação em Plenário que, soberanamente, exercerá a análise de mérito
quanto ao objeto da proposição.
Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é pela
Constitucionalidade e Legalidade da matéfia e recomenda ao Plenário sua
APROVAÇÃO. ;
mu
entro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
-B-mail-calnarapeixe.px(Ogmail.com
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12!
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356:
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
Eu, Vereador José Renato Couto Santiago- Relator
da CJR, lavrei o presente parecer que após lido e aprovado segue assinado
pelos membros desta Comissão.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEIXE, Estado do Tocantins, aos 17 diagldo mês de Dezembro de 2024.
Vitorino Neto de Paula Dias
Membro
Parecer Aprovado
— aco v
Por otação
Peixe, | IST
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 € 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com
Cámara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 026/24
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 019/2024 de 06 de Dezembro de 2024.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no
âmbito de sua competência regimental recebe para
análise o Projeto de Lei nº 019/2024, de 06 de
Dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo
Municipal, o qual, “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO
DE PEIXE, PARA O EXERCÍCIO 2025, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Os membros da Comissão de Finanças e
Orçamento se reuniram para apreciação do Projeto de Lei 019/2024 e
apresentação de Parecer sobre a matéria em pauta, que tem como proposta
Estabelecer as Diretrizes Orçamentárias do Município de Peixe para o
Exercício 2025, verificou-se que:
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise Í
do Projeto de Lei em epigrafe, verificou que o Projeto de Lei Nº 019/2024 de
06 de Dezembro de 2024 em apreço, necessita de emenda, como forma de
adequar o percentual de 50% para 20%, para abertura de créditos
suplementares, a fim de se garantir maior efetividade na fiscalização e
controle dos gastos públicos, por parte do Poder Legislativo Municipal, nos
termos abaixo:
Redação original apresentada:
“Art. 12º — O Poder Executivo é autorizado, nos
termos da Constituição Federal a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o A
limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento a
das despesas, nos termos da legislação vigente;
Redação final com Emenda modificativa:
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQgmail.com
9
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Cámara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
“Art. 12 —- O Poder Executivo é autorizado, nos
termos da Constituição Federal, a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das
despesas, nos termos da legislação;
A alteração se faz imperiosa face à garantia de
participação e fiscalização pelo Poder Legislativo no tocante a
suplementação financeira e orçamentária, assegurando a necessidade
de análise por este Poder Legislativo no ato de realocação
orçamentária, quando superior a 20% (vinte por cento).
Procedida esta adequação, o Projeto de Lei n.
019/2024 se encontra em consonância com os princípios do efetivo
controle dos gatos públicos e da razoabilidade e atende ao interesse
publico e observa as diretrizes orçamentárias, diante do que, dentro
das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno desta
Casa, assim deliberou:
Os membros da Comissão de Finanças e
Orçamento decidem por unanimidade emitir PARECER FAVORÁVEL
à tramitação do Projeto de Lei N.019/2024.
Nesta senda, ante ao que nos compete analisar, em
continuidade ao processo legislativo, o presente Projeto será
encaminhado para deliberação em Plenário que, soberanamente,
exercerá a análise de mérito quanto ao objeto da proposição.
Portanto, esta Comissão de Finanças e Orçamento
recomenda ao Plenário sua APROVAÇÃO.
Eu, Vereador Manoel Santana Ponce Leones -— Relator
da CFO, lavrei o presente Parecer que após lido e aprovado segue assinado
pelos membros desta Comissão.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do
Plenário.
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
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Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. .
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SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de Dezembro de 2024.
Presidente
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Mangel Santana Ponce Leohnies.
Relator
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Membro
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