| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2024 |
| Date | 2024-12-13 |
| Ementa | Revoga Lei nº 673/2013, de 18/12/2013, e Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos no Âmbito do Município de Peixe-TO, e dá outras providencias. Projeto Aprovado |
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Prefeitura Municipal de PEIXE-TO UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 PROJETO DE LEI Nº 021/2024 PEIXE-TO, 13 DE DEZEMBRO DE 2024 “REVOGA A LEI Nº 673/2013, DE 18/12/2013, E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO BÁSICO E RECURSOS HÍDRICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, no usa das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado 0 Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hiídricos- FMASRH do Município de Peixe-TO, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o custeio de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à prevenção contra danos ambientais e à promoção da educação ambiental. Art. 2º. - O EMASRH, pessoa jurídica com CNPJ próprio, possui natureza contábil e financeira e é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e recursos Hídricos — SEMASBH. $ 1º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos - FMASRH procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência. Tendo como GESTOR FINANCEIRO o próprio Secretário da Pasta e simultaneamente Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente. $ 2º. O Conselho Municipal-do Meio Ambiente não se limita à nomenclatura da sigla COMMA, atuará de forma ampla em todos-os setores correlatos a proteção ambiental. saneamento básico, recursos hídricos, e onde mais.se fizer cabível"a sua competência. $ 3º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Sancamento Básico e Recursos Hídricos- SEMASBH fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos Objetivos do FMASRH. Art.3º. Constituirão recursos do FMASRH valores a ele destinados provenientes de: 1 - dotação orçamentária do Município: II - produto das multas por infração à legislação ambiental; $ 4 III - emolumentos ou outros valores pecuniários necessários à aplicação da legislação ambiental; IV - recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada de unidades de conservação ambiental do Municipio; V - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas; VI - receitas resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da SEMASBH, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos: VII - rendimento de qualquer natureza que venha à auferir como remuneração decorrente da aplicação do seu patrimônio; VIII- receitas provenientes do fCMS ecológico: IX — de indenizações e rendimentos decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público; É Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE 2021/2024 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 RED Rnssnoce me X - outros recursos destinados por lei que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMASRH; Art. 4º - Os recursos do FMASRH serão administrados e geridos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos — SEMASBH, segundo as competências e atribuições do cargo. $ 1º. São competências do Gestor do FMASRH I - Assinar documentos, ou firmar sua senha, para a necessária e plena movimentação bancária, juntamente com o Secretário de Administração e Finanças do Município- SEMAF; IH - Firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMASRH, previamente aprovados pelo CMMA; II - Representar ativa, passiva e judicialmente o FMASRH; IV - Propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando, quando necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FMASRH: V - Receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em conta bancária especial do FMASRH; VI - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente; VII - Realizar aplicação dos recursos financeiros do FMASRH em disponibilidade, de forma a atender aos princípios e objetivos estabelecidos na presente Lei; VIII- Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo: IX - Elaborar análise da situação econômico-financeira do FMASRH, para ser submetida pelo Executor à apreciação do CMMA; X - outras competências definidas pelo Fundo. $ 2º. São atribuições do Gestor do FMASRH : I- Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento; II - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução fi físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CMMAS;- HI - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica; IV - Prestar contas da aplicação dos recursos do FMASRH aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação vigente; V - solicitar ao Prefeito designar servidores municipais sem prejuízo de suas atividades, para assessoramento e execução dos serviços contábeis; VI - outras atribuições definidas pelo Fundo. Art. 5º - A execução dos recursos do Fundo, sob a administração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos, será aprovada pelo respectivo Conselho Municipal - CMMA, que terá COMPETÊNCIA para: I. Definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos do Fundo; II. Fiscalizar a aplicação dos recursos; HI. Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças -SEMAF, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município; IV. Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela SEMAF; V. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela SEMAF, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar; , f Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS UM RIO DE OPORT DADES PARA TODOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE 2021/2024 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 VI. Emitir resoluções, dentre outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental. Art. 6º. Os recursos do FMASRH serão destinados: 1 - ao custeio de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis; IH - ao custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior; II — à aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do Fundo; IV - à reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município; V —a outras despesas de interesse ambiental do Município, assim consideradas e destinadas a: a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do Fundo; b) Promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município. Art. 7º.0 custeio referido no Inciso II, deste artigo poderá ser destinado a organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município. Art. 8º. Somente poderá receber recursos do FMASRH, entidade não-governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento efetivo por no mínimo um ano no município, e que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Peixe-TO. Art. 9º. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMASRH os planos, programas e projetos destinados a: I- criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental; IH - educação ambiental; à y HI - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos: de gestão, plancjamento e controle ambiental; IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico: V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal; VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas: VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente; VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente; . IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos; X - contratação de consultoria especializada; XI - custeio de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos, dentre outros decorrentes das atualizações e mutações do próprio sistema ambiental. Parágrafo Único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMASRH serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente. l Art. 10. Constituem ativos contábeis do FMASRH: pf Prefeitura Municipal de YPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS ADESPARA TODOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE 2021/2024 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 A id SO air 1 - Disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em orçamento próprio, oriundos de suas receitas; HI - Haveres e direitos que porventura vier a constituir; HI - Bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMASRH. Art. 11. Anualmente se processará o inventário dos bens vinculados ao FMASRH. Art. 12. O passivo do FMASRH é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir. Art. 13 - O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos- FMASRH, evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual-PPA, a Lei De Diretrizes Orçamentárias-LDO, a Lei Orçamentária Anual-LOA e os princípios da universalidade e do equilíbrio. $ 1º - O orçamento do FMASRH integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 8 2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. $3º - Os planos, projetos e programas de trabalho a serem executados com os recursos do EMASRH. serão elaborados pelo Gestor do Fundo com a participação do respectivo Conselho; e em tempo hábil encaminhar para integralização às respectivas Leis Orçamentárias. Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, conforme legislação vigente Art. 15. Os recursos do FMASRH serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de CONTA BANCÁRIA PRÓPRIA. Art. 16. A contabilidade do FMASRH, executada em conformidade comos dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, tem como objetivo, comprovar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária. 81º A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMASRH: $2º Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMASRH e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do Fundo passarão a integrar a contabilidade geral do Município. 8 3º. A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção dos recursos oriundos das fontes indicadas nos incisos do Art. 3º desta Lei. $ 4º. Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o Art. 3º desta Lei, destinados ao FUMASBERH ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico e Recursos Hídricos, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente. ) Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 Es ES eme Art. 17. A contabilidade do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos, que será de forma centralizada, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. ces UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 21/2024 Art. 18. - À escrituração contábil do Fundo será feita conforme preconizado pelo Município de Peixe- TO. Art. 19. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos- FMASRH, instituído por esta Lei, terá vigência por tempo indeterminado. Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para a instituição e administração do Fundo, segundo as normativas e regulamentos editados pelos órgãos Federais e Estatuais de Proteção ao Meio Ambiente. Art. 21. Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados. Art. 22. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 23. O Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente Lei no que for necessário. Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 673/2013, de 18/12/2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 13 (treze) dias do mês de dezembro de 2024. Projeto Aprovado ; jet ta ção Projeto Aprovado STE pd E ES ai Votação egg o or: Maia [) Peixe, REZA Peixe, 21/ I2 / oq sd — Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE 2021/2024 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 Ai a JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº021/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssima Senhora Vereadora, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Tenho a honra de encaminhar a elevada deliberação dessa nobre Casa Legislativa, o incluso projeto de lei Nº 021/2024, que entre outras providências: “REVOGA A LEI Nº 673/2013, DE 18/12/2013, E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO BÁSICO E RECURSOS HÍDRICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO”. nen Tal Proposição se faz necessária, tendo em vista à responsabilidade de todos, entes públicos, privados e sociedade, com a ampla preservação do meio ambiente, saneamento e o uso racional dos recursos naturais, envolvendo os recursos hídricos do nosso município. Assim referida legislação estava desatualizada, eis que era ainda do ano de 2013, e que de lá para cá houve a necessidade de ampliar a abrangência da Secretaria de Meio Ambiente- FMASRH com inclusão ações envolvendo o saneamento básico com atenção aos recursos hídricos locais, por isso a importância da presente proposição. Porquanto, o presente Projeto de Lei visa a criação do FMASRH, com a finalidade de buscar metas através de mobilizações, programas é projetos, inclusive buscando a habilitação para proceder licenciamento, aplicar multas, em termos locais. Considerando, que o Fundo é imprescindível para contabilizar os possíveis recursos advindos de diversas fontes, conforme o exposto no respectivo projeto de Lei. Ademais, segundo as prescrições do Art. 8º, da Lei Orgânica do Município; compete ao Município: “XXXVI — promover e incentivar o turismo local como fonte de desenvolvimento econômico e social, inclusive contribuindo com a União e o Estado no combate á pesca e caça predatória e ao meio ambiente como um todo (ELOM, nº, 002/2006)”, e prossegue com as atribuições e responsabilidades do Poder Executivo (165,1/II; 167,1X;173 e ss,). Outrossim, a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 208, prevê também, que o Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado, visando á racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União. Inclusive, o Art. 59, 7a” e “h” da Lei Orgânica, entre outras atribuições, prescreve que, cabe à Câmara Municipal, legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito: a) a proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição; h) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território”. Sem necessidade de maiores delongas ao assunto, imprescindível é, a revogação da Lei 673/2013, de 18/12/2013, e a concomitante criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos no âmbito do município, de forma abrangente em sua plenitude. t vb Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL GESTÃO 2021/2024 ERR Bs se SER Considerando que este projeto de lei que, além de cumprir os prescritos da lei, objetiva otimizar a política ambiental, preenche uma lacuna existente no setor, e é incremento para funcionamento do respectivo Conselho e de melhorias no meio ambiente no município de forma generalizada, solicitamos, após análise e apreciação, seja o mesmo aprovado em todos os seus termos. UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 Logo, convicto da pronta análise da matéria por esta Colenda Câmara, solicito aprovação do presente Projeto de Lei, que certamente reverterá em condições mais favoráveis de se prestar um serviço de melhor qualidade a comunidade. Em suma, por tratar-se de matéria de alta relevância, solicitamos deliberação favorável da mesma por parte dos Nobres Edis, em caráter de URGÊNCIA e EMERGENCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município, inclusive, com CONVOCAÇÃO de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA na forma regimental desta Augusta Casa de Leis. Mui Atenciosamente, reitero protestos de admiração e respeito. GABINETE DO PREFEITO MUNIC ado do Tocantins, aos 13(treze) dias do mês de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉZARABREIRA DOS SANTOS PREFEIXO MUNICIPAL RECEBEMOS Em do IL /Qy 960 Câmara Municipal de Peixe-TO Puma Lopo Câmara Municipal de Peixe E Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. . CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 033/24. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 021/2024 de 13 de Dezembro de 2024. a AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL. ! A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para apreciação o Projeto de Lei Nº 021/2024 de 13 de Dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual, “REVOGA A LEIN. 673/2013, DE 18/12/2013, E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO BÁSICO E RECURSOS HIDRICOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Os membros da Comissão de Justiça e Redação reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 021 /2024 de 13. de Dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que te pa como proposta A Revogação da Lei N. 673/2013, de 18/12/2013, e Ee Criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e ê Recursos Hídricos no âmbito do Município de Peixe-TO, verificou-se que: A Comissão de Justiça e Redação, após análise do Projeto em epigrafe, verificou que o Projeto de Lei Nº 021/2024 de 13 de Dezembro de 2024, em apreço, não contém defeitos formais, nem materiais, bem como não há ilegalidade, nem inconstitucionalidade, diante do que, dentro das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa, assim deliberou: Os membros da Comissão de Justiça e Redação. decidem por unanimidade emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação. do Projeto de Lei Nº 021/2024, visto que está revestido de legalidade não se encontra maculado pelo vício da inconstitucionalidade. Nesta seara, ante ao que nos compete analisar, em continuidade ao processo legislativo, o presente será encaminhado para deliberação em Plenário que, soberanamente, exercerá a análise de mérito quanto ao objeto da proposição. Portanto, esta Comissão de Justiça é Redação é pela —> Constitucionalidade e Legalidade da matéria e nda ao|Plenário sua — APROVAÇÃO. Qd-07, Lts. 01,1213 e 14 snº Centro Peixe — Togantins CEP: 77.460.000 Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px gmail.com Avenida João Visconde de Queir CNPJ: 01.447.812/0001 Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 Eu, Vereador Josê Renato Couto Santiago- Relator da CJR, lavrei o presente parecer que após lido e aprovado segue assinado pelos membros desta Comissão. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DI PEIXE, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de Dezembro de 2024. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 028/24 PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 021/2024 de 13 de Dezembro de 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A COMISSÃO DE FINANÇAS E. ORÇAMENTO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise ) o Projeto de Lei nº 021/2024, de 13 de Dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual, “REVOGA A LEIN. 673/2013, DE 18/12/2013, E CRIA (0) FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO BÁSICO E RECURSOS HIDRICOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Os membros da Comissão de Finanças e, Orçamento se reuniram para apreciação do Projeto de Lei 021/2024 e : apresentação de Parecer sobre a matéria em pauta, que tem como, + proposta A Revogação da Lei N. 673/2013, de 18/12/2013, e Criação: |. do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hidricos no âmbito do Municipio de Peixe-TO, verificou-se que: A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto em epigrafe, verificou que o Projeto de Lei Nº 021/2024, de 13 de Dezembro de 2024, em apreço, atende ao interesse publico e observa as diretrizes orçamentárias, diante do que, dentro das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa, assim deliberou: Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento decidem por unanimidade emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei N.021/2024. Destarte, ante ao que nos compete analisar, em continuidade ao processo legislativo, o presente Projeto será Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e- mail: camarapeixe.pxQ gmail.com o A... Câmara Municipal de Peisxe Estado do Tocantins CNPJ: 01.442812/0001-42 encaminhado para deliberação em Plenário que, soberanamente, exercerá a análise de mérito quanto ao objeto da proposição. Portanto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda ao Plenário sua APROVAÇÃO. Eu, Vereador Manoel Santana Ponce Leones - Relator da CFO, lavrei o presente Parecer que após lido e aprovado segue assinado pelos membros desta Comissão. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mê Dezembro de 2024. Marsuleide Neres Gama Noia Membro Aprovado Parec Par a r Vota ão ae revada sr — Votação eixo, me) 12] ida € Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe. px(O gmail.com