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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaRevoga Lei nº 673/2013, de 18/12/2013, e Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos no Âmbito do Município de Peixe-TO, e dá outras providencias. Projeto Aprovado
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Prefeitura Municipal de
PEIXE-TO
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2021/2024
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
GESTÃO 2021/2024
PROJETO DE LEI Nº 021/2024
PEIXE-TO, 13 DE DEZEMBRO DE 2024
“REVOGA A LEI Nº 673/2013, DE 18/12/2013,
E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE, SANEAMENTO BÁSICO E
RECURSOS HÍDRICOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, no usa das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que, a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado 0 Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hiídricos-
FMASRH do Município de Peixe-TO, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o custeio de
planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da
qualidade do meio ambiente, à prevenção contra danos ambientais e à promoção da educação
ambiental.
Art. 2º. - O EMASRH, pessoa jurídica com CNPJ próprio, possui natureza contábil e financeira e é
vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e recursos Hídricos — SEMASBH.
$ 1º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento e Recursos Hídricos - FMASRH procederá
à execução orçamentária no âmbito de sua competência. Tendo como GESTOR FINANCEIRO o
próprio Secretário da Pasta e simultaneamente Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
$ 2º. O Conselho Municipal-do Meio Ambiente não se limita à nomenclatura da sigla COMMA,
atuará de forma ampla em todos-os setores correlatos a proteção ambiental. saneamento básico,
recursos hídricos, e onde mais.se fizer cabível"a sua competência.
$ 3º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Sancamento Básico e Recursos Hídricos-
SEMASBH fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos Objetivos do
FMASRH.
Art.3º. Constituirão recursos do FMASRH valores a ele destinados provenientes de:
1 - dotação orçamentária do Município:
II - produto das multas por infração à legislação ambiental; $ 4
III - emolumentos ou outros valores pecuniários necessários à aplicação da legislação ambiental;
IV - recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada de
unidades de conservação ambiental do Municipio;
V - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - receitas resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e
instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da SEMASBH, observadas as
obrigações contidas nos respectivos instrumentos:
VII - rendimento de qualquer natureza que venha à auferir como remuneração decorrente da aplicação
do seu patrimônio;
VIII- receitas provenientes do fCMS ecológico:
IX — de indenizações e rendimentos decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza
ambiental, promovidos pelo Ministério Público;
É
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PEIXE-TO
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RED Rnssnoce me
X - outros recursos destinados por lei que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMASRH;
Art. 4º - Os recursos do FMASRH serão administrados e geridos pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos — SEMASBH, segundo as competências e
atribuições do cargo.
$ 1º. São competências do Gestor do FMASRH
I - Assinar documentos, ou firmar sua senha, para a necessária e plena movimentação bancária,
juntamente com o Secretário de Administração e Finanças do Município- SEMAF;
IH - Firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos
financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMASRH, previamente aprovados pelo
CMMA;
II - Representar ativa, passiva e judicialmente o FMASRH;
IV - Propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando, quando
necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FMASRH:
V - Receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em conta bancária especial
do FMASRH;
VI - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
VII - Realizar aplicação dos recursos financeiros do FMASRH em disponibilidade, de forma a atender
aos princípios e objetivos estabelecidos na presente Lei;
VIII- Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades
públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo:
IX - Elaborar análise da situação econômico-financeira do FMASRH, para ser submetida pelo
Executor à apreciação do CMMA;
X - outras competências definidas pelo Fundo.
$ 2º. São atribuições do Gestor do FMASRH :
I- Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal do
Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos, antes de seu encaminhamento às
autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;
II - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução fi físico-financeiro, de acordo com os
critérios e prioridades definidas pelo CMMAS;-
HI - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do Fundo e de acordo com a
legislação específica;
IV - Prestar contas da aplicação dos recursos do FMASRH aos órgãos competentes, nos prazos e na
forma da legislação vigente;
V - solicitar ao Prefeito designar servidores municipais sem prejuízo de suas atividades, para
assessoramento e execução dos serviços contábeis;
VI - outras atribuições definidas pelo Fundo.
Art. 5º - A execução dos recursos do Fundo, sob a administração da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos, será aprovada pelo respectivo Conselho
Municipal - CMMA, que terá COMPETÊNCIA para:
I. Definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos do Fundo;
II. Fiscalizar a aplicação dos recursos;
HI. Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças -SEMAF, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no
orçamento do Município;
IV. Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pela SEMAF;
V. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela SEMAF, antes de seu
encaminhamento aos órgãos de controle complementar; ,
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VI. Emitir resoluções, dentre outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação
ambiental.
Art. 6º. Os recursos do FMASRH serão destinados:
1 - ao custeio de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos
recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a
promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis;
IH - ao custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos
ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior;
II — à aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do Fundo;
IV - à reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município;
V —a outras despesas de interesse ambiental do Município, assim consideradas e destinadas a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários,
simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do Fundo;
b) Promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por meio de
cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de
diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município.
Art. 7º.0 custeio referido no Inciso II, deste artigo poderá ser destinado a organizações não
governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico sobre os
benefícios ambientais do empreendimento para o Município.
Art. 8º. Somente poderá receber recursos do FMASRH, entidade não-governamental, sem fins
lucrativos, em funcionamento efetivo por no mínimo um ano no município, e que esteja devidamente
cadastrada na Prefeitura Municipal de Peixe-TO.
Art. 9º. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMASRH os planos,
programas e projetos destinados a:
I- criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou
de proteção ambiental;
IH - educação ambiental; à y
HI - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos: de gestão, plancjamento e controle
ambiental;
IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico:
V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas:
VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos ou de órgãos ou entidade municipal com
atuação na área do meio ambiente;
VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio
ambiente; .
IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;
X - contratação de consultoria especializada;
XI - custeio de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos, dentre outros
decorrentes das atualizações e mutações do próprio sistema ambiental.
Parágrafo Único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMASRH serão
periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio
ambiente.
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Art. 10. Constituem ativos contábeis do FMASRH: pf
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1 - Disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em orçamento próprio, oriundos de suas
receitas;
HI - Haveres e direitos que porventura vier a constituir;
HI - Bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMASRH.
Art. 11. Anualmente se processará o inventário dos bens vinculados ao FMASRH.
Art. 12. O passivo do FMASRH é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a
assumir.
Art. 13 - O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos
Hídricos- FMASRH, evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados o
Plano Plurianual-PPA, a Lei De Diretrizes Orçamentárias-LDO, a Lei Orçamentária Anual-LOA e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
$ 1º - O orçamento do FMASRH integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade.
8 2º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
$3º - Os planos, projetos e programas de trabalho a serem executados com os recursos do EMASRH.
serão elaborados pelo Gestor do Fundo com a participação do respectivo Conselho; e em tempo hábil
encaminhar para integralização às respectivas Leis Orçamentárias.
Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e em casos de
insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e
especiais, conforme legislação vigente
Art. 15. Os recursos do FMASRH serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e
serão movimentados através de CONTA BANCÁRIA PRÓPRIA.
Art. 16. A contabilidade do FMASRH, executada em conformidade comos dispositivos de Lei e
demais disposições regulamentadoras da matéria, tem como objetivo, comprovar sua situação
financeira, patrimonial e orçamentária.
81º A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e
subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os
resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMASRH:
$2º Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMASRH e demais
demonstrativos produzidos pela contabilidade do Fundo passarão a integrar a contabilidade geral do
Município.
8 3º. A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção dos recursos oriundos
das fontes indicadas nos incisos do Art. 3º desta Lei.
$ 4º. Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o Art. 3º desta Lei, destinados ao
FUMASBERH ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico e Recursos Hídricos, em
ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente. )
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Es ES eme
Art. 17. A contabilidade do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos
Hídricos, que será de forma centralizada, tem por objetivo evidenciar a situação financeira,
patrimonial e orçamentária, observados, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
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UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
21/2024
Art. 18. - À escrituração contábil do Fundo será feita conforme preconizado pelo Município de Peixe-
TO.
Art. 19. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos Hídricos- FMASRH,
instituído por esta Lei, terá vigência por tempo indeterminado.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para a instituição e
administração do Fundo, segundo as normativas e regulamentos editados pelos órgãos Federais e
Estatuais de Proteção ao Meio Ambiente.
Art. 21. Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições constitucionais e legais que
regem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.
Art. 22. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 23. O Executivo poderá regulamentar por Decreto a presente Lei no que for necessário.
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Nº 673/2013, de 18/12/2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 13 (treze) dias do
mês de dezembro de 2024.
Projeto Aprovado ;
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Ai a
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº021/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Tenho a honra de encaminhar a elevada deliberação dessa nobre Casa Legislativa, o incluso projeto de
lei Nº 021/2024, que entre outras providências: “REVOGA A LEI Nº 673/2013, DE 18/12/2013, E
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO BÁSICO E RECURSOS
HÍDRICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE-TO”. nen
Tal Proposição se faz necessária, tendo em vista à responsabilidade de todos, entes públicos, privados
e sociedade, com a ampla preservação do meio ambiente, saneamento e o uso racional dos recursos
naturais, envolvendo os recursos hídricos do nosso município.
Assim referida legislação estava desatualizada, eis que era ainda do ano de 2013, e que de lá para cá
houve a necessidade de ampliar a abrangência da Secretaria de Meio Ambiente- FMASRH com
inclusão ações envolvendo o saneamento básico com atenção aos recursos hídricos locais, por isso a
importância da presente proposição.
Porquanto, o presente Projeto de Lei visa a criação do FMASRH, com a finalidade de buscar metas
através de mobilizações, programas é projetos, inclusive buscando a habilitação para proceder
licenciamento, aplicar multas, em termos locais. Considerando, que o Fundo é imprescindível para
contabilizar os possíveis recursos advindos de diversas fontes, conforme o exposto no respectivo
projeto de Lei.
Ademais, segundo as prescrições do Art. 8º, da Lei Orgânica do Município; compete ao Município:
“XXXVI — promover e incentivar o turismo local como fonte de desenvolvimento econômico e social,
inclusive contribuindo com a União e o Estado no combate á pesca e caça predatória e ao meio
ambiente como um todo (ELOM, nº, 002/2006)”, e prossegue com as atribuições e responsabilidades
do Poder Executivo (165,1/II; 167,1X;173 e ss,).
Outrossim, a Lei Orgânica Municipal em seu Art. 208, prevê também, que o Município deverá manter
articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado, visando á
racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as
diretrizes estabelecidas pela União.
Inclusive, o Art. 59, 7a” e “h” da Lei Orgânica, entre outras atribuições, prescreve que, cabe à
Câmara Municipal, legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação
federal e estadual, notadamente no que diz respeito: a) a proteção ao meio ambiente e ao combate à
poluição; h) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e
exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território”.
Sem necessidade de maiores delongas ao assunto, imprescindível é, a revogação da Lei 673/2013, de
18/12/2013, e a concomitante criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e
Recursos Hídricos no âmbito do município, de forma abrangente em sua plenitude.
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vb
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PEIXE-TO
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Considerando que este projeto de lei que, além de cumprir os prescritos da lei, objetiva otimizar a
política ambiental, preenche uma lacuna existente no setor, e é incremento para funcionamento do
respectivo Conselho e de melhorias no meio ambiente no município de forma generalizada,
solicitamos, após análise e apreciação, seja o mesmo aprovado em todos os seus termos.
UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2021/2024
Logo, convicto da pronta análise da matéria por esta Colenda Câmara, solicito aprovação do presente
Projeto de Lei, que certamente reverterá em condições mais favoráveis de se prestar um serviço de
melhor qualidade a comunidade.
Em suma, por tratar-se de matéria de alta relevância, solicitamos deliberação favorável da mesma por
parte dos Nobres Edis, em caráter de URGÊNCIA e EMERGENCIA, nos termos da Lei Orgânica
do Município, inclusive, com CONVOCAÇÃO de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA na forma
regimental desta Augusta Casa de Leis.
Mui Atenciosamente, reitero protestos de admiração e respeito.
GABINETE DO PREFEITO MUNIC
ado do Tocantins, aos 13(treze) dias do
mês de dezembro de 2024.
AUGUSTO CÉZARABREIRA DOS SANTOS
PREFEIXO MUNICIPAL
RECEBEMOS
Em do IL /Qy 960
Câmara Municipal de Peixe-TO
Puma Lopo
Câmara Municipal de Peixe E
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. .
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 033/24.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 021/2024 de 13 de Dezembro de 2024. a
AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL. !
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito
de sua competência regimental recebe para
apreciação o Projeto de Lei Nº 021/2024 de 13 de
Dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo
Municipal, o qual, “REVOGA A LEIN. 673/2013, DE
18/12/2013, E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO BÁSICO E
RECURSOS HIDRICOS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO
DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Os membros da Comissão de Justiça e Redação
reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 021 /2024 de 13. de
Dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que te pa
como proposta A Revogação da Lei N. 673/2013, de 18/12/2013, e Ee
Criação do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e ê
Recursos Hídricos no âmbito do Município de Peixe-TO, verificou-se que:
A Comissão de Justiça e Redação, após análise do
Projeto em epigrafe, verificou que o Projeto de Lei Nº 021/2024 de 13 de
Dezembro de 2024, em apreço, não contém defeitos formais, nem
materiais, bem como não há ilegalidade, nem inconstitucionalidade,
diante do que, dentro das atribuições que lhes são conferidas pelo
Regimento Interno desta Casa, assim deliberou:
Os membros da Comissão de Justiça e Redação.
decidem por unanimidade emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação.
do Projeto de Lei Nº 021/2024, visto que está revestido de legalidade
não se encontra maculado pelo vício da inconstitucionalidade.
Nesta seara, ante ao que nos compete analisar, em
continuidade ao processo legislativo, o presente será encaminhado para
deliberação em Plenário que, soberanamente, exercerá a análise de
mérito quanto ao objeto da proposição.
Portanto, esta Comissão de Justiça é Redação é pela
—> Constitucionalidade e Legalidade da matéria e nda ao|Plenário sua
— APROVAÇÃO.
Qd-07, Lts. 01,1213 e 14 snº Centro Peixe — Togantins CEP: 77.460.000
Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px gmail.com
Avenida João Visconde de Queir
CNPJ: 01.447.812/0001
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
Eu, Vereador Josê Renato Couto Santiago- Relator
da CJR, lavrei o presente parecer que após lido e aprovado segue
assinado pelos membros desta Comissão.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DI
PEIXE, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de Dezembro de 2024.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 028/24
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 021/2024 de 13 de Dezembro de
2024.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A COMISSÃO DE FINANÇAS E.
ORÇAMENTO, no âmbito de sua
competência regimental recebe para análise )
o Projeto de Lei nº 021/2024, de 13 de
Dezembro de 2024, de autoria do Poder
Executivo Municipal, o qual, “REVOGA A
LEIN. 673/2013, DE 18/12/2013, E CRIA
(0) FUNDO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE, SANEAMENTO BÁSICO E
RECURSOS HIDRICOS NO ÂMBITO DO
MUNICIPIO DE PEIXE-TO, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
Os membros da Comissão de Finanças e,
Orçamento se reuniram para apreciação do Projeto de Lei 021/2024 e :
apresentação de Parecer sobre a matéria em pauta, que tem como, +
proposta A Revogação da Lei N. 673/2013, de 18/12/2013, e Criação: |.
do Fundo Municipal de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Recursos
Hidricos no âmbito do Municipio de Peixe-TO, verificou-se que:
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise
do Projeto em epigrafe, verificou que o Projeto de Lei Nº 021/2024, de
13 de Dezembro de 2024, em apreço, atende ao interesse publico e
observa as diretrizes orçamentárias, diante do que, dentro das
atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa,
assim deliberou:
Os membros da Comissão de Finanças e
Orçamento decidem por unanimidade emitir PARECER FAVORÁVEL
à tramitação do Projeto de Lei N.021/2024.
Destarte, ante ao que nos compete analisar, em
continuidade ao processo legislativo, o presente Projeto será
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e- mail: camarapeixe.pxQ gmail.com
o A...
Câmara Municipal de Peisxe
Estado do Tocantins
CNPJ: 01.442812/0001-42
encaminhado para deliberação em Plenário que, soberanamente,
exercerá a análise de mérito quanto ao objeto da proposição.
Portanto, esta Comissão de Finanças e
Orçamento recomenda ao Plenário sua APROVAÇÃO.
Eu, Vereador Manoel Santana Ponce Leones - Relator
da CFO, lavrei o presente Parecer que após lido e aprovado segue assinado
pelos membros desta Comissão.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do
Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA
MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mê
Dezembro de 2024.
Marsuleide Neres Gama Noia
Membro
Aprovado Parec
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sr — Votação
eixo, me) 12] ida €
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe. px(O gmail.com

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