| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2024 |
| Date | 2024-12-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal A Ceder Imóvel Publico do Município, Mediante Cessão de Usou a Titulo Gratuito e Precário e sob Condição de Preservação, na forma em que especifica, e da outras providencias. Projeto Aprovado |
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fa Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS És É a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 apar l aos PROJETO DE LEI Nº 022/2024. PEIXE-TO, 13 DE DEZEMBRO DE 2024. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER IMÓVEL PÚBLICO DO MUNICÍPIO, MEDIANTE CESSÃO DE USO A TÍTULO GRATUITO E PRECÁRIO E SOB CONDIÇÃO DE PRESERVAÇÃO, NA FORMA EM QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por. lei, com observação .da. Lei Orgânica do. Município, com suporte na Lei Federal: Nº 11.438/2006, (Incentivo ao Esporte) Lei Nº 14.826, de 20 de março de 2024 (Direito de Brincar), FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Peixe-TO, autorizado a fazer cessão de uso, a título gratuito e precário, de uma fração com área de 5.482,11 M (cinco mil quatrocentos e oitenta e dois metros e onze centímetros quadrados), de um terreno de propriedade do Município de Peixe para a para implantação da ASSOCIAÇÃO “BORRACHA ESPORTE CLUBE-BEC”, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, inscrita no CNPJ 02.288.158.0001-34; fundada em 10 de dezembro de 1995, e regida pela Lei Municipal Nº 557/2009, de 28 de abril de 2009, é sediada na Av. João Visconde de Queiroz, Nº 640, Centro desta cidade de Peixe-TO, representada por seu Presidente, Sr. JOSNEY PEREIRA PINTO, brasileiro, portador do CPF 599.100.651-34 e RG 395.314-2ºVIA.-SSP-TO, residente e domiciliado na Rua José Xavier Nunes, cidade de Peixe-TO., Parágrafo Único. A CESSÃO de que se trata o caput deste artigo, refere-se especificamente a uma fração do terreno com área de 5.482,11 M? (cinco mil quatrocentos e oitenta e dois metros e onze centímetros quadrados), a ser delimitada dentro da área urbana no total 3.350,00 HA (três mil trezentos e cinquenta hectares) de propriedade do Município de Peixe, localizada na zona suburbana desta cidade, inscrito sob MATRÍCULA 2120, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta cidade/Comarca, em data de 09 e julho de 1981, descrita com as seguintes medidas, limites e confrontações: “Frente: 16,1Im + 69,58m, não lineares para a Rua T4 do Setor Aeroporto 2º Etapa; Fundo: 50,00m lineares confrontando com área desmembrada da matricula nº 6636;Lateral Esquerda: 35,78m + 25,45m + 31,21m não lineares confrontando com a Parte Desmembrada B, de Propriedade da Associação Atlética Atenas e com parte remanescente da área do Município de Peixe; Lateral Direita: 102,68M lineares, confrontando com a Chácara S-13". Art. 2º. O imóvel objeto da presente cessão de direito real de uso, tem por destinação a construção da sede própria da dita Associação “BORRACHA ESPORTE CLUBE-BEC”, com a edificação da sede, de um campo de futebol, quadras de areia de forma integrada, escritório, banheiros, e demais construções necessárias às atividades, além da área destinada a estacionamento, segundo o correlato Projeto, parte integrante da presente lei. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br vegan e 2h, Prefeitura Municipal de "PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS sara PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE aci GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 RR ADA 81º. A estruturação de que trata o caput deste artigo tem como objetivo apoiar e amparar as atividades da esportivas da Associação “BORRACHA ESPORTE CLUBE-BEC”, há mais de 29 (VINTE E NOVE) ANOS de plena atividade esportiva em benefício dos cidadãos na faixa etária adulta e/ou da melhor idade desta cidade e município de Peixe-TO. 82º. A Cessionária deverá realizar, por sua exclusiva responsabilidade e expensas, todas as obras segundo a sua utilidade e conveniência necessárias ao empreendimento, atendidas as normas ambientais e de vigilância sanitária, dentre outras. Art. 3º. Tendo em vista o relevante interesse público, justificado em razão da política de incentivo, visando contribuir para o fomento e otimização das atividades de cunhos esportivos, de lazer e recreação, educativos, bem assim, considerando que a cessão se faz a título gratuito e precário, fica dispensado o processo licitatório. Art. 4º. A cessão será feita pelo prazo de 20 (VINTE) ANOS, podendo ser prorrogada por prazo igual ou reduzido, desde que persista o interesse público, mediante a celebração do competente instrumento de aditivação entre as partes, devidamente justificado, ficando a Cessionária obrigada a observar as condições previstas na lei, sob pena de revogação da cessão. Art. 5º. A Cessionária fica obrigada a observar as condições abaixo especificadas, sob pena de revogação da cessão, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas, a saber: I- Manter-se regularizada perante os Órgãos Públicos, seja Federal, Estadual e/ou Municipal; II — Não alterar a finalidade da cessão, sob pena da cessionária ter que devolver, imediatamente, o imóvel ao Município, bem assim, ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da mora, se promover embaraço na devolução do bem; II — Não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da cessão, sem a anuência do Poder Executivo Municipal; IV — Não transferir o imóvel a terceiros, nem ser utilizado para fins privados de particulares; V — Atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos, para fins exclusivos dos docentes da Escolinha; e VI Zelar para que não ocorra inutilização ou destruição do bem. Parágrafo Único. Além das obrigações previstas nesta Lei, outras poderão ser estabelecidas no respectivo contrato de cessão de uso. Art. 6º. Findo o prazo estabelecido no art. 4º da presente Lei, e não havendo prorrogação entre as partes, deverá a Cessionária entregar o imóvel à Municipalidade com todas as benfeitorias ali realizadas, sem qualquer direito de retenção ou indenização, e independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial. Art. 7º. Todas as despesas com a implantação do projeto, manutenção e conservação do bem correrão por conta exclusiva da Cessionária, não cabendo qualquer indenização ou compensação quando ocorrer o término da cessão por qualquer motivo. t f Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e: mail: gabineteOpeixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS o A oEry Municipal de Pag)PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUN DADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 MI EO TS RG Art. 8º. A cessão de uso será feita a título gratuito e precário, não dá direito à posse, a retenção e, muito menos, à propriedade do imóvel, e será sem ônus tributário incidente sobre o imóvel. Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto o que se fizer necessário para a efetiva aplicação legal. Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei, no âmbito administrativo, correrão às expensas exclusivas da Cessionária sem qualquer participação do Cedente. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 13 (treze.) dias do mês de dezembro do ano de 2024. Prefeito Municipal de Peixe RECEBEMOS Em AS JáSd câmara Municipal de Peixe- 0 N Os ! a Administrativa do : S3 (o Projeto Aprovado — 1 Votação Projeto Aprovado Poring rd ae — Votação Peixe, 24/13/24 Por: on tdloch — SE— Peixe, SI 121 SU | — a — Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br h Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS sus PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL U? GESTÃO 2021/2024 | OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 022/2024 PEIXE-TO,13 DE DEZEMBRO DE 2024. SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES, SENHORA VEREADORA: Cumprimentamos os Ilustres Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação e aprovação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder, mediante concessão de uso, a título gratuito e precário, de uma fração de um terreno com área de 5.482,11 MÍ (cinco mil quatrocentos e oitenta e dois metros e onze centímetros quadrados), de propriedade do Município de Peixe para a para implantação da ASSOCIAÇÃO “BORRACHA ESPORTE CLUBE-BEC”, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, inscrita no CNPJ 02.288.158.0001-34; fundada em 10 de dezembro de 1995, e regida pela Lei Municipal Nº 557/2009, de 28 de abril de 2009, é sediada na Av. João Visconde de Queiroz, Nº 640, Centro desta cidade de Peixe-TO, representada por seu Presidente, Sr. JOSNEY PEREIRA PINTO, brasileiro, portador do CPF 599.100.651-34 e RG 395.314-2ºVIA.-SSP-TO, residente e domiciliado na Rua José Xavier Nunes, cidade de Peixe-TO. A presente propositura visa atender a solicitação por parte da citada Associação “BORRACHA ESPORTE CLUBE-BEC” para realização dos objetivos correlatos às finalidades da Agremiação há mais de 29 anos em plena atividade em nossa cidade, segundo as justificativas sumuladas no ressegue em anexo. É E A presente Cessão, permitindo que estabeleçam suas instalações, e mantenham a funcionalidade de suas atividades esportivas, é sem dúvida, uma forma de contribuição ao desenvolvimento esportivo do municípios com integralização de municípios circunvizinhos, do nosso Estado e/ou a outros da Federação. a : eo Quanto a isto, a Lei Federal Nº 11.438/2006, conhecida como Lei Federal de Incentivo ao Esporte. foi instituída em 2006 e regulamentada em 2007. Desde então, ela tem sido fundamental para o fomento ao esporte no Brasil. Inclusive, seu mecanismo de renúncia fiscal permite que empresas e pessoas físicas destinem uma parte do valor que pagariam de Imposto de Renda para investir em projetos aprovados pelo Ministério do Esporte. Com isso, em qualquer canto do Brasil, é possível incentivar ações focadas em inúmeras modalidades desportivas e paradesportivas. Os projetos vão desde a formação de talentos, possibilitando o primeiro contato com o esporte de uma comunidade, até a construção de infraestrutura esportiva para melhorar a performance de nossos atletas. t Á Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe to.gov.br Prefeitura Municipal de “a PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE à k GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS aus Ra GESTÃO 2021/2024 Porri RE RG ps RG A Lei surgiu a partir da necessidade de buscar novas formas de investimento para o esporte no país, diante de um contexto cheio de desigualdades. Enquanto projetos esportivos saem do papel e viram realidade, muitos desafios sociais têm sido vencidos. Por meio da prática esportiva incentivada, pessoas de diferentes origens, faixa etária e realidades se juntam em prol de desenvolvimento pessoal e integração comunitária. Uma das principais características do esporte é sua capacidade de unir pessoas em torno de um objetivo comum, superando suas diferenças. Além disso, a Lei Federal de Incentivo ao Esporte busca realizar iniciativas de inclusão esportiva, proporcionando condições para as pessoas se envolverem e crescerem dentro do esporte. Isso faz com que o público se aproxime de formas de lazer ou de objetivos profissionais que antes pareciam impossíveis. Portanto, os ganhos são tanto coletivos quanto individuais. Com isso, cabe à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criarem, no âmbito das políticas de assistência social, educação, cultura, saúde e segurança pública, ações de fortalecimento da parentalidade positiva e de promoção do direito ao brincar. A Lei Orgânica do Município em seu artigo 232 determina que o Município deve apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade, como assim pretende através do presente projeto de Lei: Art. 232: Cabe ao Município apoiar e incrementar as praticas desportivas na comunidade. Art 233. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva á comunidade mediante: I < reserva de espaços verdes, em forma de parques, bosques, jardins, praias e assemelhados como base fisica de recreação urbana; W — construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude, edifício de convivência comunal; HH — aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio é distrações. Art. 234. Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo. Deste modo, na ótica dos benefícios advindos do empreendimento, sem nenhum custo à municipalidade, é que se busca a autorização desta Egrégia Casa de Leis. Posto que. legítimo é o pedido e revestido de legalidade a Proposição submetida à apreciação de Vossas Excelências, sob as prerrogativas da Lei Orgânica Municipal, (artigos 135 e 138, $ 39): Art. 135. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta. Art. 138. 4 concessão administrativa dos bens de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato de prazo determinado, sob pena de nulidade do ato. $IL/$2(.) $3º A autorização poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou uso especifico e transitórios. É de relevante importância, o esclarecimento de esta liberalidade NÃO se trata de concessão, mas de CESSÃO de uso temporário, a título precário, sem direito à posse, a retenção e, muito menos, à Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(O peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS ese) Prefeitura Municipal de RA MPEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE É GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO | OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2021/2024 2021/2024 propriedade do imóvel, nos moldes de previsão do art. 138, 83º da Lei Orgânica do Município, objetivando implementar as expressões esportivas em prol de uma Associação constituída de cidadãos em faixa etária adulta à melhor idade do nosso município. Não obstante, tenha o Chefe do Executivo a faculdade de realizar a outorga da Cessão de forma discricionária, por conveniência, optou por submeter à autorização desta Egrégia Casa de Leis, cuja Peça do Projeto, instruída com um acervo documental apresentado pelo Requerente que o habilita e legitima a cessão ora pretendida. Quais sejam: Estatuto da Associação/Cessionária; Atas, Mapa e Memorial Descritivo da Área, Laudo de avaliação do imóvel, seguem em ANEXO. Considerando o alcance social das atividades a serem desenvolvidas pela Associação/Cessionária junto ao Município, a referida cessão, a título precário, deverá ser outorgada a título gratuito, pelo prazo de 20(vinte) anos, podendo ser prorrogada por prazo igual ou reduzido, desde que persista o interesse público, mediante a celebração do competente instrumento entre as partes, devidamente justificado, ficando a Concessionária obrigada a observar as condições previstas na lei, sob pena de revogação da cessão, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas, é que solicitamos a atenção dos membros desse Legislativo para a apreciação e deliberação do presente projeto de lei. Cabe salientar ainda, que sobre o imóvel de que trata a presente Lei, ao menos momentaneamente, não existe previsão de outra destinação a ser dada pelo Poder Público. São estas, Senhor Presidente, as razões que consideramos oportunas para a apresentação do presente Projeto de Lei, e que submetemos à aprovação dessa Augusta Casa de Leis. Em razão disso, respeitosamente, aguardamos o pronunciamento favorável dessa Egrégia Casa de Leis para a presente Proposição, esperando que a mesma tenha tramitação em REGIME DE URGÊNCIA e EMERGENCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município, inclusive, CONVOCAÇÃO de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA na forma da lei, se necessário for. Sem mais para o momento, reiterando elevados votos de consideração e estima, subscrevemo-nos, mui atenciosamente, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA ; mês de dezembro do ano de 2024. “Estado do Tocantins, aos 13 (treze.) dias do RECEBEMOS / Em ADI ASS AUGUSTO.CEZARFEREIRA DOS sanTostâmara Municipal de Peixe-TO PREFEITO Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(O peixe.to.gov.br Secretaria Municipal de A ey PEIXE Tí 'O é Gestão e ESTADO DO TOCANTINS É Cep PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE s SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E FINANÇAS UMÍRIO, DELORORTUNIDADES FARA GESTÃO 2021/2024 reuçgeosm MEMORANDO Nº 011/2024 Peixe, 13 de dezembro de 2024. A Senhora MARIA PEREIRA DOS SANTOS LEONES Assessoria Jurídica Administrativa do Município Peixe-TO. Com os nosso “cu: prime past dita ERRAR, Próféito” i junicipal, encaminho ssão da área indicada sporte Clube”. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br E: Es n > 20 Prefeitura Municipal de Secretaria Municipal de fem PEIXE- T [o . Gestão E ESTADO DO TOCANTINS FT] Jr PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E FINANÇAS UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS - ais Kas GESTÃO 2021/2024 202» 4 MEMORANDO Nº 010/2024 Peixe, 04 de dezembro de 2024. Ao Senhor ARNALDO PEREIRA Secretário Executivo de Arrecadação Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br ES AREA PERTENCENTE AO E BORRACHA ESPORTE CLUBE EE CNPJ: 02.288. 158/0001-34 EE 5.470,35m2 AREA PERTECENTE A ASSOCIAÇÃO ATLETICA ATENAS CNPJ Nº 08.113.523/0001-56 2.500,00m2 MATRICULA Nº 6636 CHACARA S13 PROJETO DE LOCAÇÃO DA AREA DESTINADA A IMPLANTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO "BORRACHA ESPORTE CLUBE" DENTRO DA AREA PERTENCENTE AO MUNICIPIO DE PEIXE-TO, LOCALIAZADO NO FUNDO DO LOTEAMENTO SETOR AEROPORTO 2 º ETAPA DESTA CIDADE. CONTEÚDO: = PROPRIETÁRIO: AREA GLEBA C DESTINADA A IMPLANTAÇÃO DO BORRACHA ESPORTE CLUBE CNPJ 02.288.158/0001-34 BORRACHA ESPORTE CLUBE CNP) º 02.288.158/0001-34 ÁREA: AREA TOTAL: 5.482,11 m2 DATA: DESENHO: 7 10/2024 REA os Prefeitura Municipal de (Pashprixi-TO UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/3024 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO Solicitante:Secretaria Municipal de Gestão e Finanças Interessado: Secretaria Municipal de Gestão e Finanças Proprietário: Prefeitura Municipal de Peixe TO Área: 5.482,11 M? Matricula: 2120 Finalidade: Cessão de uso ao Borracha Esporte Clube, CNPJ:02.288.158/0001-34 Objetivo da avaliação: Determinar valor de venal do imóvel. Método(s) utilizado(s): Método Comparativo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado Objeto da Avaliação Área para fins de Interesse Público A COMISSÃO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS E SUBURBANOS DO MUNICIPIO DE PEIXE-TO, constituída pelo Decreto Nº203/2021, de 21 de maio de 2021, conforme o abaixo assinado pelos respectivos Membros: ARNALDO PEREIRA; DENNER VIANA RABELO e WILDSON SOUZA DE JESUS reuniu-se para proceder a Vistoria e Avaliação de um imóvel urbano a seguir qualificado e identificado com sendo: uma área de 5.482,11 m?, desmembrada da gleba C, do loteamento setor Aeroporto II .3º etapa, região de expansão urbana de Peixe TO, conforme memorial descritivo e mapa assinado pelo TEC. Alder Mendonça de Almeida CRT. 44145934172/TO. O referido imóvel não esta identificado por quadra e lote e nem por coordenadas geográficas. IH - AVALIAÇÃO 1. Na avaliação do imóvel, utilizou-se o "Método Comparativo de Dados de Mercado”, de acordo com as normas de avaliação de imóveis urbanos. Foi empregada uma amostra com elementos semelhantes, situados em zonas de características afins, tomando como base os preços nesta área urbana, tendo em vista o estilo do imóvel; bem como a localização e os dados constantes no Boletim do Cadastro Imobiliário Municipal, seguindo os valores de mercado de compra e venda de imóveis semelhantes nesta Região. Devido à localização e a estrutura urbana já existente, topografia do terreno e os negócios imobiliários realizado nesta região da cidade, esta comissão chegou à conclusão que o valor venal dos referidos imóveis demarcados na planta de valores imobiliários de Peixe TO e o mapa de localização assinado pelo Técnico em Agrimensura, Alder Mendonça de Abreu — CRT-44145934172, certidão de inteiro teor das matricula cartorial 2120, esta comissão estimou o valor venal dos referidos imóveis em R$. 234.947,00( Duzentos e Trinta e Quatro Mil Novicentos e Quarenta e Sete Reais). mo A Prefeitura Municipal de PPEIXE-TO Pa UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS 2021/2024 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO 2. LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE A comissão Especial de Avaliação de forma livre, independente e imparcial, atuaram neste feito, sem nenhum interesse advindas da presente avaliação. Para elaboração deste relatório à Comissão utilizou informações e dados de históricos fornecidos verbalmente por terceiros e/ou obtidos de outras fontes como intermediadores de compra e venda de imóveis urbanos e rurais desta cidade de Peixe -TO. Sendo assim, esta Comissão assumiu como verdadeiros os dados e informações obtidos para este relatório limitando sua responsabilidade à veracidade das informações ora obtidas. O escopo deste trabalho não incluiu auditoria das demonstrações financeiras ou revisão dos trabalhos realizados por esta Comissão, assim como medições in loco. O trabalho foi desenvolvido unicamente para o uso do solicitante, visando ao objetivo já descrito. Portanto, este relatório não deverá ser utilizado para outra finalidade que não a já mencionada. Não nos responsabilizamos por perdas ocasionais ao solicitante ou a terceiros interessados, como consegiiência da utilização dos dados e informações fornecidas pela Comissão e constante neste relatório. KI - CONCLUSÃO Após minuciosa vistoria no imóvel, na forma acima relatada, esta Comissão apresenta a seguinte afirmarmos: O preço está compatível com a realidade mercadológica da Cidade de Peixe -TO. É o presente LAUDO de VISTORIA e AVALIAÇÃO, encerrado com 02 (duas) laudas impressos apenas no anverso, sendo a última assinada e as demais rubricadas. Peixe - TO, 09 de dezembro de 2024. A ARNALDO P IRA Membro Coordenador Q al; (old U drym Soure dh Seda E 2 DENNER VIANA RABELO WILDSON SOUZA DE Membro da Comissão Membro da Comissão e as aeça Vogel, da Gude Clut -BEC, fund Biluio — e | Vim te e don (03- 42- “ia E ao na ulcSe à Asotn SÊ É Guia de Rip Ri Cl pu Et | “ Digitalizado com EAISEANNAE E A EN» Bonvecha. Sa Mamel Pircino, e Sina elo | Spin (mos, Chapa. ARO. Comton a-Diiloa et ceutius | | Japa o biÔmao de 2028 | 2024, Quat. foi qutá no dia. | ta t mu faboua Aim. id ias na Pio + DR Bier Wank SU Manha Maia = | Tonoaretos dodiciono Fomojho de Soslta Sefetáluo: Silmar Poruina de CRE E E | Dinha Esportivo: Robuldo Quim do Sula Rasa: “Dislon Administrativo: Embim Podugues pla, | Dirulon Ta Térmico: Aurtkino Gengodro Nilo Suplentes Edumnoo Mun da Eesti sida ras j o pi Elo Fis e a demin Pentito. Tel, EA ee E JiÁoM-S comem o a ç a doe 2 Sóeiio Lins buito» qua ariroam q dista lação uma 4 dogo de Con tratuizaçãa de Honvachoamo: dio bem volantes houve Pri ES o de anima. Chapa Ronoução leito. gelulo. trono, Ditigit to Hobaho. do Vire fomacho Esmilo Cludo frara O Biinio de Z023 2024. Logo depoi 0 Gr Penidene cenidot Tolo vs Parte: perl tin nto Fito a Fanta, Coe no Sale | Res La ; Esbindo. Etulo A parto fa p! oNede Mao & Sen add | foi amas a nte Rea A ral do Dirt Ee ; mM gos A — q | Diaitalizado com CamScanner ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE Interessado 3496 - CAMARA MUNICIPAL DE PEIXE - PODER LEGISLATIVO | MARIA DE JESUS BATISTA LEITE OFICIO Nº 01/2024 CAMARA ASSUNTO: SOLICITA DOAÇÃO DE TERRENO. Atuado por Descrição GABINETE DO PREFEITO Ambiente Interno = OFÍCIO Nº 01/2024. PEIXE-TO, 29 OUTUBRO DE 2024. Sua Excelência Senhor AUGUSTO CÉZAR PEREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal Peixe - TO ASSUNTO: Solicita Doação de Terreno. Excelentíssimo Senhor Prefeito, Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho conforme o presente solicitar de Vossa Excelência, a Doação de um terreno para o Borracha Esporte Clubes — BEC que foi fundado em 10 de dezembro de 1995, regido pela lei Municipal nº 577/2009 de 28/04/2009, nesses anos sem sede fixa para desenvolvimento dos trabalhos administrativos como rege o estatuto. Assim ficamos confiante na doação do referido terreno por parie do Executivo Municipal, o que tornaria um sonho em realidade para todos os associados. Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração, subscrevemo-nos. Mui atenciosamente. RECEBEM Os EM SLI Le pec: 6] O: Maria Jesus Bata Leite Bir sora de Pr; Gai Decretos ne ido Fal ê 8 = bpsninado usfaçãs do tnpand, Rue K inn ad adido aja ane PUDE: ipa Nina euro 2 TRONO ÃO in UM indo ds Pino que qo a pd QUA CAMA AU sg2s/g» 4 dinda oleuda juou cus | de slnboraa 0 Sus So PU 1 ax 0 higualio Tnteryo, E Je: o SA) x PM Cad PenC UNA dr a tudo 2 defenmima ut. 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Ê A Uação initou-s Componme a htada HE dos + Sóriio Cemiinubucitos qui carvicadtam a Lita e proquço + vam Seruida srerpiom o Capa Puro Vita. Em studo L houve o-dogo de e nada do pa sn dio ] n AQUA O Preso ão | o Milo hmuiro Abit Sia af Os vold> Não. Filtando APM a. Chata, Do alada Cirm Masarua para Dingu 60 Taba do Sat á tuga, Esporte ludl ara O Biinio de 023 |goe! dedo doguio o Gr Punidente comido tado 9£ dei Ppah | finda va Foda, de Comemoração no Sales Y Irepos CETME indo Souto a Para Za Maua & E ud ! | Tam sd PEME-TO REA Lei Municipal nº 577 de 28/04/2009 CNPJ - 02.288.158.0001-34 ESTATUTO DO BORRACHA ESPORTE CLUBE CAPÍTULO | DA NATUREZA JURÍDICA ART. 1º - O BORRACHA ESPORTE CLUBE, neste estatuto tratado pela sigla BEC, com sede e foro nesta cidade de Peixe, Estado do Tocantins à avenida Dr. João Visconde de Queiroz nº 640 — Centro -Peixe - Tocantins, fundada em 10 de dezembro de 1995, uma sociedade civil sem fins lucrativos, sem distinção de nacionalidade, culto ou sexo, tendo por fim promover o aprimoramento do civismo e da cultura física de seus atletas e associados, principalmente o futebol. PARÁGRAFO ÚNICO — A sede provisória poderá em caráter provisório ou definitivo ser transferido para outro local. ART. 2º - O BORRACHA ESPORTE CLUBE terá duração ilimitada, e terá personalidade distinta de seus associados. ART. 3º - É dever do BORRACHA ESPORTE CLUBE, cumprir e fazer cumprir pelos seus assessores, associados e atletas, todas as leis e regulamentos emanados da entidade que estiver filiado, bem como participar das competições e festividades promovida pela mesma. CAPÍTULO !| DAS CORES, DISTINTIVOS E UNIFORMES ART. 4º - As cores do BEC serão azul e branco; Lei Municipal nº 577 de 28/04/2009 CNPJ - 02.288.158.0001-34 ART. 5º - O distintivo constituindo-se da sigla e outros argumentos; ART. 6º - O uniforme constituindo-se do distintivo e da combinação de 02 (duas) cores, azul e branco. CAPÍTULO Il ART. 7º - São poderes do BEC; a) Assembléia Geral; b) Conselho Fiscal; c) Editoria Executiva. CAPÍTULO IV ART. 8º - A assembléia geral do BEC, será composta por todos os atletas, sócios fundadores, proprietários e contribuintes, quites com a tesouraria do clube. PARÁGRAFO ÚNICO — Todos os atletas do clube terão direito ao voto na assembléia geral, desde que possua idade acima de 21 (vinte e um) anos. ART. 9º - A assembléia geral do BEC, será presidida pelo presidente geral, o qual designara dentre os membros da assembléia, dos escrutinadores para os trabalhos eleitorais. ART. 10º - A assembléia geral do BEC reunir-se-á ordinariamente de dois em dois anos no dia 10 de dezembro, com fim de eleger a DIRETORIA EXECUTIVA do clube, bem como o CONSELHO FISCAL, dando-lhe posse imediata, e tomando Lei Municipal nº 577 de 28/04/2009 CNPJ - 02.288.158.0001-34 ART. 14º - A assembléia Geral do BEC funcionara com veto singular de presença, e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos, caso de empate, elegera 0 mais idoso representado no candidato a presidente. ART. 15º - Alem da finalidade expressa no ART. 10º, a assembléia geral terá poderes para destituir a qualquer tempo ou por motivo plenamente justificado, o Conselho fiscal e a Diretoria Executiva do BEC, e decretar a dissolução da entidade. PARÁGRAFO ÚNICO — Para os fins constantes deste artigo, a Assembléia Geral do BEC, só poderá deliberar com a presença dos 2/3 (dois terços), dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários. CAPÍTULO V DA DIRETORIA EXECUTIVA ART. 16º - O BEC será administrado por uma diretoria, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleita por mais de um mandato, de igual período. PARÁGRAFO PRIMEIRO — A diretoria só poderá ser composta por pessoas associadas ao BEC, no prazo mínimo de 06 (seis) meses, antes da data fixada para eleição. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de reeleição, os candidatos deverão renunciarem ao seu cargo num prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes da data fixada para eleição. ART. 17º - compõem-se a Diretoria Executiva do BEC. a) PRESIDENTE b) VICE-PRESIDENTE ) «ae Lei Municipal nº 577 de 28/04/2009 CNPJ - 02.288.158.0001-34 c) SECRETÁRIO d) TESOUREIRO e) DIRETOR ESPORTIVO f) DIRETOR ADMINISTRATIVO 9) DIRETOR TÉCNICO h) SUPLENTE ART. 18º - As funções da Diretoria Executiva do BEC, não poderão sob nenhuma hipótese ser remunerada. ART. 19º - Alem dos cargos enumerados no ART. 17º, é facultado a Diretoria Executiva, as atribuições de criar e dissolver a qualquer época, quaisquer departamentos auxiliares. ART. 20º - A Diretoria Executiva administrara o BEC, de acordo com o presente estatuto, e de conformidade com as leis e regulamentos emanados das entidades superiores. ART. 21º - A Diretoria Executiva competirá à administração e superintendências dos trabalhos e dos bens do BEC, e mais; a) Orçar, regular e autorizar as despesas do BEC, bem como as receitas; b) Organizar os Departamentos Esportivos, sempre de acordo com as leis e regulamentos das entidades superiores; c) Decidir sobre as propostas para admissão de sócios; d) Organizar os departamentos e modificar sempre que houver conveniência, os regulamentos internos do clube; e) Apresentar a Assembléia Geral um relatório completo de sua gestão submetendo-o preliminarmente ao Conselho fiscal; f) Repreender, suspender, eliminar ou expulsar todos ou quaisquer sócios que se faça merecedor de tais penas, cabendo de tais atos, recursos, com instancia final, incorruptível, para a Assembléia Geral; 9) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente à qualquer tempo, sempre que convocada peio presidente ou pela maioria de seus membros. Se pose ) Lei Municipal nº 577 de 28/04/2009 CNPJ - 02.288. 158.0001-34 ART. 22º - A competência de cada um dos membros da Diretoria Executiva constara no regimento interno do BEC. CAPÍTULO Vi DO CONSELHO FISCAL - ART. 23º - O Conselho Fiscal do BEC, será composto de 03 (três) membros efetivos, o titular e 02 (dois) membros, sócios em pleno gozo dos seus direitos estatutários. ART. 24º - O Conselho Fiscal será eleito e empossado pela Assembléia Geral de 02 (dois) em 02 (dois) anos na data da assembléia geral. ART. 25º - Ao Conselho Fiscal Compete: a) Fiscalizar a contabilidade da tesouraria e os atos administrativos da entidade, que relacionarem com as finanças do clube; b) Examinar em qualquer época, Sempre que julgar necessário, O estado do livro caixa, no qual constam as escriturações do clube: PARÁGRAFO ÚNICO — Alem das disposições presentes nesse artigo aplicam-se ao Conselho Fiscal do clube as normas e deliberações 28/44, do CONSELHO NACIONAL DE DESPORTOS, de 09 de maio de 1994 osteníveis do Conselho deliberativo. ART. 26º - As funções do Conselho fiscal do BEC, não poderão em hipótese alguma ser remuneradas. Lei Municipal nº 577 de 28/04/2009 CNPJ - 02, 288.158.0001-34 CAPÍTULO Vil DOS PODERES ART. 27º Em relação aos associados do BEC, terá as Seguintes categorias. a) Sócio Fundador b) Sócio Proprietário ou contribuinte c) Sócio honorário d) Sócio benemérito PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será Sócio fundador todos os signatários da data da fundação do BEC. PARÁGRAFO SEGUNDO -— Será sócio Proprietário ou contribuinte todos os que inscreverem-se, aprovada a sua admissão Pela Diretoria Executiva, destinada a manutenção do clube. PARÁGRAFO TERCEIRO — Será sócio honorário e benemérito qualquer cidadão alheio ao BEC, que tenha prestado Serviços excepcionais ao clube ou ao desporto em feral, ou tenha contribuído com relevância para o BEC a critério da Assembléia Geral. ART. 28º - Todos os Sócios, com exceção dos beneméritos e honorários, deverão contribuir, mensalmente, Sempre que assim o estipular a Diretoria Executiva, com a necessária cooperação financeira Para os objetivos do BEC. PARÁGRAFO ÚNICO — Todo Sócio que deixar de pagar sua contribuição após 60 (sessenta) dias, será desligada do clube exceto Por motivo de força maior. ART. 29º Todos os direitos e deveres do BEC constam no regimento interno do clube. Lei Municipal nº 577 de 28/04/2009 CNPJ - 02. 288.158.0001-34 CAPÍTULO VIH DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS ART. 30º - O BEC fundado em 10 de Dezembro de 1995 à PARÁGRAFO ÚNICO — A Diretoria Executiva e Conselho Fiscal de que trata o Presente artigo terá mandato até Dezembro de 1997, quando pela assembléia geral será eleita a nova Diretoria para o biênio 1997 a 1999 ART. 31º - São membros fundadores do BEC; CASSEMIRO NUNES GOMES JOAQUIM PEREIRA MAIA HIDELBRANDO JOSÉ PIRES ORDIVINO ODORICO VIEIRA JOSÉ NUNES GOMES ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS ABIL ARAUJO PONCE TERTULIANO NUNES DE BARROS SEBASTIÃO DE PAULA DIAS JOÃO PEREIRA MAIA ORLANDO MIRANDA PACHECO DARIO ALVES DE BARROS ART. 32º - O Presente Estatuto aprovado pela Assembléia Geral de 10 de Dezembro de 1995, entrará em vigor à partir da data abaixo e em caráter definitivo. ART. 33º - Revogadas as disposições em contrário. Peixe - Tocantins, 31 de outubro de 1997. Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.447812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 034/24. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 022/2024 de 13 de Dezembro de 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL. A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para apreciação o Projeto de Lei Nº 022/2024 de 13 de Dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual, “AUTORIZA O PODER ] EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER IMÓVEL Nr PUBLICO DO MUNICIPIO, MEDIANTE CESSÃO DE USO A TITULO GRATUITO E PRECÁRIO E SOB CONDIÇÃO DE PRESERVAÇÃO, NA FORMA EM QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” y 4 Os membros da Comissão de Justiça e Redação se reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 022/2024 de 13 de Dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem como proposta Autorização ao Poder Executivo Municipal a ceder imóvel público do Município, mediante Cessão de Uso a título gratuito e precário e sob condição de preservação, verificou-se que: A Comissão de Justiça e Redação, após análise do. Projeto em epigrafe, verificou que o Projeto de Lei Nº 022/2024 de 13 de Dezembro de 2024, em apreço, não contém defeitos formais, ner materiais, bem como não há ilegalidade, nem inconstitucionalidade, diante do que, dentro das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa, assim deliberou: Os membros da Comissão de Justiça e Redação decidem por unanimidade emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei Nº 022/2024, visto que está revestido de legalidade e não se encontra maculado pelo vício da inconstitucionalidade. Nesta seara, ante ao que nos compete analisar, em liberação em Plenário que, soberára A io quanto ao objeto da proposição. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 136 145 Tide Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356. e-mail; rapeixe.px(Dgmail.com Et Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o CNPJ: 01. Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é e! Constitucionalidade e Legalidade da matéria e recomenda ao Plenário s APROVAÇÃO. Eu, Vereador José Renato Couto Santiago- Relator da CJR, lavrei o presente parecer que após lido e aprovado segue assinado pelos membros desta Comissão. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de Dezembro de 2024. Lenilson Bat ATA) : Presidente J ETR Relator ) Vitorino Neto de Paula Dias Membro Par ecer Aprovado — ici. Votação Por i Peixe, f 7 TS STA Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.4472812/0001-42 PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 029/24 PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 022/2024 de 13 de Dezembro de 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei nº 022/2024, de 13 de Dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER IMÓVEL PUBLICO DO MUNICIPIO, MEDIANTE CESSÃO DE USO A TITULO GRATUITO E PRECÁRIO E SOB CONDIÇÃO DE PRESERVAÇÃO, NA FORMA EM QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento se reuniram para apreciação do Projeto de Lei 022/2024 e apresentação de Parecer sobre a matéria em pauta, que tem como proposta Autorização ao Poder Executivo Municipal a ceder imóvel publico do Municipio, mediante Cessão de Uso a titulo gratuito e precário e sob condição de preservação, verificou-se que: Cuida-se de Cessão de Uso a titulo gratuito e precário sob condição de preservação, de uma área de 5.482,11 m2 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois metros e onze centímetros quadrados), parte de uma área maior, de propriedade do Municipio de Peixe-TO, registrada sob Matricula 2120, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peixe-TO, para implantação da ASSOCIAÇÃO “BORRACHA ESPORTE CLUBE-BEC”, pelo prazo de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por prazo igual ou reduzido. A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise do Projeto em epigrafe, verificou que o Projeto de Lei Nº 022/2024, de 13 de Dezembro de 2024, em apreço, atende ao interesse publico e Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxO gmail.com Câmara Municipal de Peixe Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo. CNPJ: 01.4472812/0001-42 observa as diretrizes orçamentárias, diante do que, dentro das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa, assim deliberou: Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento decidem por unanimidade emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei N.022/2024. Nesta senda, ante ao que nos compete analisar, em continuidade ao processo legislativo, o presente Projeto será encaminhado para deliberação em Plenário que, soberanamente, exercerá a análise de mérito quanto ao objeto da proposição. Portanto, esta Comissão de Finanças e Orçamento recomenda ao Plenário sua APROVAÇÃO. Eu, Vereador Manoel Santana Ponce Leones - Relator da CFO, lavrei o presente Parecer que após lido e aprovado segue assinado pelos membros desta Comissão. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de Dezembro de 2024. Presidente ——— babehaa doido Leones Relator Marsuleide Neres Gama Noia Membro Parecer aprovauw q — dO vota ão E Am Ovas Zoro ranma dci Zor Vota "nsSo | |2 74 CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com