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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal A Ceder Imóvel Publico do Município, Mediante Cessão de Usou a Titulo Gratuito e Precário e sob Condição de Preservação, na forma em que especifica, e da outras providencias. Projeto Aprovado
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Autoria

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fa Prefeitura Municipal de
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
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PROJETO DE LEI Nº 022/2024.
PEIXE-TO, 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER
IMÓVEL PÚBLICO DO MUNICÍPIO, MEDIANTE CESSÃO
DE USO A TÍTULO GRATUITO E PRECÁRIO E SOB
CONDIÇÃO DE PRESERVAÇÃO, NA FORMA EM QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE - ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas por. lei, com observação .da. Lei Orgânica do. Município, com suporte na
Lei Federal: Nº 11.438/2006, (Incentivo ao Esporte) Lei Nº 14.826, de 20 de março de 2024 (Direito
de Brincar), FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Peixe-TO, autorizado a fazer cessão de uso, a título
gratuito e precário, de uma fração com área de 5.482,11 M (cinco mil quatrocentos e oitenta e dois
metros e onze centímetros quadrados), de um terreno de propriedade do Município de Peixe para a
para implantação da ASSOCIAÇÃO “BORRACHA ESPORTE CLUBE-BEC”, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins econômicos, inscrita no CNPJ 02.288.158.0001-34; fundada em 10 de
dezembro de 1995, e regida pela Lei Municipal Nº 557/2009, de 28 de abril de 2009, é sediada na
Av. João Visconde de Queiroz, Nº 640, Centro desta cidade de Peixe-TO, representada por seu
Presidente, Sr. JOSNEY PEREIRA PINTO, brasileiro, portador do CPF 599.100.651-34 e RG
395.314-2ºVIA.-SSP-TO, residente e domiciliado na Rua José Xavier Nunes, cidade de Peixe-TO.,
Parágrafo Único. A CESSÃO de que se trata o caput deste artigo, refere-se especificamente a uma
fração do terreno com área de 5.482,11 M? (cinco mil quatrocentos e oitenta e dois metros e onze
centímetros quadrados), a ser delimitada dentro da área urbana no total 3.350,00 HA (três mil
trezentos e cinquenta hectares) de propriedade do Município de Peixe, localizada na zona suburbana
desta cidade, inscrito sob MATRÍCULA 2120, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta
cidade/Comarca, em data de 09 e julho de 1981, descrita com as seguintes medidas, limites e
confrontações:
“Frente: 16,1Im + 69,58m, não lineares para a Rua T4 do Setor Aeroporto 2º
Etapa; Fundo: 50,00m lineares confrontando com área desmembrada da matricula
nº 6636;Lateral Esquerda: 35,78m + 25,45m + 31,21m não lineares confrontando
com a Parte Desmembrada B, de Propriedade da Associação Atlética Atenas e
com parte remanescente da área do Município de Peixe; Lateral Direita: 102,68M
lineares, confrontando com a Chácara S-13".
Art. 2º. O imóvel objeto da presente cessão de direito real de uso, tem por destinação a construção da
sede própria da dita Associação “BORRACHA ESPORTE CLUBE-BEC”, com a edificação da sede,
de um campo de futebol, quadras de areia de forma integrada, escritório, banheiros, e demais
construções necessárias às atividades, além da área destinada a estacionamento, segundo o correlato
Projeto, parte integrante da presente lei.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
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81º. A estruturação de que trata o caput deste artigo tem como objetivo apoiar e amparar as atividades
da esportivas da Associação “BORRACHA ESPORTE CLUBE-BEC”, há mais de 29 (VINTE E
NOVE) ANOS de plena atividade esportiva em benefício dos cidadãos na faixa etária adulta e/ou da
melhor idade desta cidade e município de Peixe-TO.
82º. A Cessionária deverá realizar, por sua exclusiva responsabilidade e expensas, todas as obras
segundo a sua utilidade e conveniência necessárias ao empreendimento, atendidas as normas
ambientais e de vigilância sanitária, dentre outras.
Art. 3º. Tendo em vista o relevante interesse público, justificado em razão da política de incentivo,
visando contribuir para o fomento e otimização das atividades de cunhos esportivos, de lazer e
recreação, educativos, bem assim, considerando que a cessão se faz a título gratuito e precário, fica
dispensado o processo licitatório.
Art. 4º. A cessão será feita pelo prazo de 20 (VINTE) ANOS, podendo ser prorrogada por prazo igual
ou reduzido, desde que persista o interesse público, mediante a celebração do competente instrumento
de aditivação entre as partes, devidamente justificado, ficando a Cessionária obrigada a observar as
condições previstas na lei, sob pena de revogação da cessão.
Art. 5º. A Cessionária fica obrigada a observar as condições abaixo especificadas, sob pena de
revogação da cessão, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas, a saber:
I- Manter-se regularizada perante os Órgãos Públicos, seja Federal, Estadual e/ou Municipal;
II — Não alterar a finalidade da cessão, sob pena da cessionária ter que devolver, imediatamente, o
imóvel ao Município, bem assim, ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da mora, se
promover embaraço na devolução do bem;
II — Não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da cessão, sem a
anuência do Poder Executivo Municipal;
IV — Não transferir o imóvel a terceiros, nem ser utilizado para fins privados de particulares;
V — Atender, fielmente, as normas e exigências dos Poderes Públicos, para fins exclusivos dos
docentes da Escolinha; e
VI Zelar para que não ocorra inutilização ou destruição do bem.
Parágrafo Único. Além das obrigações previstas nesta Lei, outras poderão ser estabelecidas no
respectivo contrato de cessão de uso.
Art. 6º. Findo o prazo estabelecido no art. 4º da presente Lei, e não havendo prorrogação entre as
partes, deverá a Cessionária entregar o imóvel à Municipalidade com todas as benfeitorias ali
realizadas, sem qualquer direito de retenção ou indenização, e independentemente de qualquer
procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 7º. Todas as despesas com a implantação do projeto, manutenção e conservação do bem correrão
por conta exclusiva da Cessionária, não cabendo qualquer indenização ou compensação quando
ocorrer o término da cessão por qualquer motivo.
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e: mail: gabineteOpeixe.to.gov.br
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Art. 8º. A cessão de uso será feita a título gratuito e precário, não dá direito à posse, a retenção e,
muito menos, à propriedade do imóvel, e será sem ônus tributário incidente sobre o imóvel.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto o que se fizer
necessário para a efetiva aplicação legal.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei, no âmbito administrativo, correrão às expensas exclusivas
da Cessionária sem qualquer participação do Cedente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 13 (treze.) dias
do mês de dezembro do ano de 2024.
Prefeito Municipal de Peixe
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
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2021/2024
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 022/2024
PEIXE-TO,13 DE DEZEMBRO DE 2024.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
SENHORA VEREADORA:
Cumprimentamos os Ilustres Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que
submetemos à elevada apreciação e aprovação de Vossas Excelências, o Projeto de Lei, que autoriza o
Poder Executivo Municipal a ceder, mediante concessão de uso, a título gratuito e precário, de uma
fração de um terreno com área de 5.482,11 MÍ (cinco mil quatrocentos e oitenta e dois metros e onze
centímetros quadrados), de propriedade do Município de Peixe para a para implantação da
ASSOCIAÇÃO “BORRACHA ESPORTE CLUBE-BEC”, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
econômicos, inscrita no CNPJ 02.288.158.0001-34; fundada em 10 de dezembro de 1995, e regida
pela Lei Municipal Nº 557/2009, de 28 de abril de 2009, é sediada na Av. João Visconde de Queiroz,
Nº 640, Centro desta cidade de Peixe-TO, representada por seu Presidente, Sr. JOSNEY PEREIRA
PINTO, brasileiro, portador do CPF 599.100.651-34 e RG 395.314-2ºVIA.-SSP-TO, residente e
domiciliado na Rua José Xavier Nunes, cidade de Peixe-TO.
A presente propositura visa atender a solicitação por parte da citada Associação “BORRACHA
ESPORTE CLUBE-BEC” para realização dos objetivos correlatos às finalidades da Agremiação há
mais de 29 anos em plena atividade em nossa cidade, segundo as justificativas sumuladas no ressegue
em anexo. É E
A presente Cessão, permitindo que estabeleçam suas instalações, e mantenham a funcionalidade de
suas atividades esportivas, é sem dúvida, uma forma de contribuição ao desenvolvimento esportivo
do municípios com integralização de municípios circunvizinhos, do nosso Estado e/ou a outros da
Federação. a : eo
Quanto a isto, a Lei Federal Nº 11.438/2006, conhecida como Lei Federal de Incentivo ao Esporte.
foi instituída em 2006 e regulamentada em 2007. Desde então, ela tem sido fundamental para
o fomento ao esporte no Brasil. Inclusive, seu mecanismo de renúncia fiscal permite que empresas e
pessoas físicas destinem uma parte do valor que pagariam de Imposto de Renda para investir em
projetos aprovados pelo Ministério do Esporte.
Com isso, em qualquer canto do Brasil, é possível incentivar ações focadas em inúmeras modalidades
desportivas e paradesportivas. Os projetos vão desde a formação de talentos, possibilitando o primeiro
contato com o esporte de uma comunidade, até a construção de infraestrutura esportiva para melhorar
a performance de nossos atletas.
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe to.gov.br
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A Lei surgiu a partir da necessidade de buscar novas formas de investimento para o esporte no país,
diante de um contexto cheio de desigualdades. Enquanto projetos esportivos saem do papel e viram
realidade, muitos desafios sociais têm sido vencidos.
Por meio da prática esportiva incentivada, pessoas de diferentes origens, faixa etária e realidades se
juntam em prol de desenvolvimento pessoal e integração comunitária. Uma das principais
características do esporte é sua capacidade de unir pessoas em torno de um objetivo comum,
superando suas diferenças.
Além disso, a Lei Federal de Incentivo ao Esporte busca realizar iniciativas de inclusão esportiva,
proporcionando condições para as pessoas se envolverem e crescerem dentro do esporte. Isso faz com
que o público se aproxime de formas de lazer ou de objetivos profissionais que antes pareciam
impossíveis. Portanto, os ganhos são tanto coletivos quanto individuais.
Com isso, cabe à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criarem, no âmbito das
políticas de assistência social, educação, cultura, saúde e segurança pública, ações de
fortalecimento da parentalidade positiva e de promoção do direito ao brincar.
A Lei Orgânica do Município em seu artigo 232 determina que o Município deve apoiar e incrementar
as práticas desportivas na comunidade, como assim pretende através do presente projeto de Lei:
Art. 232: Cabe ao Município apoiar e incrementar as praticas desportivas na
comunidade.
Art 233. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva á
comunidade mediante:
I < reserva de espaços verdes, em forma de parques, bosques, jardins, praias e
assemelhados como base fisica de recreação urbana;
W — construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude, edifício de
convivência comunal;
HH — aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, lagos, matas e outros recursos
naturais, como locais de passeio é distrações.
Art. 234. Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si e com as
atividades culturais do Município visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.
Deste modo, na ótica dos benefícios advindos do empreendimento, sem nenhum custo à
municipalidade, é que se busca a autorização desta Egrégia Casa de Leis. Posto que. legítimo é o
pedido e revestido de legalidade a Proposição submetida à apreciação de Vossas Excelências, sob as
prerrogativas da Lei Orgânica Municipal, (artigos 135 e 138, $ 39):
Art. 135. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada
a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.
Art. 138. 4 concessão administrativa dos bens de uso especial e dominiais dependerá de lei
e de licitação e far-se-á mediante contrato de prazo determinado, sob pena de nulidade do
ato.
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$3º A autorização poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria,
para atividades ou uso especifico e transitórios.
É de relevante importância, o esclarecimento de esta liberalidade NÃO se trata de concessão, mas de
CESSÃO de uso temporário, a título precário, sem direito à posse, a retenção e, muito menos, à
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(O peixe.to.gov.br
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propriedade do imóvel, nos moldes de previsão do art. 138, 83º da Lei Orgânica do Município,
objetivando implementar as expressões esportivas em prol de uma Associação constituída de cidadãos
em faixa etária adulta à melhor idade do nosso município.
Não obstante, tenha o Chefe do Executivo a faculdade de realizar a outorga da Cessão de forma
discricionária, por conveniência, optou por submeter à autorização desta Egrégia Casa de Leis, cuja
Peça do Projeto, instruída com um acervo documental apresentado pelo Requerente que o habilita e
legitima a cessão ora pretendida. Quais sejam: Estatuto da Associação/Cessionária; Atas, Mapa e
Memorial Descritivo da Área, Laudo de avaliação do imóvel, seguem em ANEXO.
Considerando o alcance social das atividades a serem desenvolvidas pela Associação/Cessionária
junto ao Município, a referida cessão, a título precário, deverá ser outorgada a título gratuito, pelo
prazo de 20(vinte) anos, podendo ser prorrogada por prazo igual ou reduzido, desde que persista o
interesse público, mediante a celebração do competente instrumento entre as partes, devidamente
justificado, ficando a Concessionária obrigada a observar as condições previstas na lei, sob pena de
revogação da cessão, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas, é que
solicitamos a atenção dos membros desse Legislativo para a apreciação e deliberação do presente
projeto de lei.
Cabe salientar ainda, que sobre o imóvel de que trata a presente Lei, ao menos
momentaneamente, não existe previsão de outra destinação a ser dada pelo Poder Público.
São estas, Senhor Presidente, as razões que consideramos oportunas para a apresentação do presente
Projeto de Lei, e que submetemos à aprovação dessa Augusta Casa de Leis.
Em razão disso, respeitosamente, aguardamos o pronunciamento favorável dessa Egrégia Casa de Leis
para a presente Proposição, esperando que a mesma tenha tramitação em REGIME DE URGÊNCIA
e EMERGENCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município, inclusive, CONVOCAÇÃO de
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA na forma da lei, se necessário for.
Sem mais para o momento, reiterando elevados votos de consideração e estima, subscrevemo-nos, mui
atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA ;
mês de dezembro do ano de 2024.
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AUGUSTO.CEZARFEREIRA DOS sanTostâmara Municipal de Peixe-TO
PREFEITO
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 7.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete(O peixe.to.gov.br
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MEMORANDO Nº 011/2024
Peixe, 13 de dezembro de 2024.
A Senhora
MARIA PEREIRA DOS SANTOS LEONES
Assessoria Jurídica Administrativa do Município
Peixe-TO.
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Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
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MEMORANDO Nº 010/2024
Peixe, 04 de dezembro de 2024.
Ao Senhor
ARNALDO PEREIRA
Secretário Executivo de Arrecadação
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br
ES AREA PERTENCENTE AO
E BORRACHA ESPORTE CLUBE
EE CNPJ: 02.288. 158/0001-34 EE
5.470,35m2
AREA PERTECENTE A
ASSOCIAÇÃO ATLETICA ATENAS
CNPJ Nº 08.113.523/0001-56
2.500,00m2
MATRICULA Nº 6636
CHACARA S13
PROJETO DE LOCAÇÃO DA AREA DESTINADA A IMPLANTAÇÃO DA
ASSOCIAÇÃO "BORRACHA ESPORTE CLUBE" DENTRO DA AREA
PERTENCENTE AO MUNICIPIO DE PEIXE-TO, LOCALIAZADO NO FUNDO
DO LOTEAMENTO SETOR AEROPORTO 2 º ETAPA DESTA CIDADE.
CONTEÚDO: = PROPRIETÁRIO:
AREA GLEBA C DESTINADA A IMPLANTAÇÃO DO
BORRACHA ESPORTE CLUBE CNPJ 02.288.158/0001-34
BORRACHA ESPORTE CLUBE CNP) º 02.288.158/0001-34
ÁREA:
AREA TOTAL: 5.482,11 m2
DATA: DESENHO: 7
10/2024 REA
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UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2021/3024
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO
Solicitante:Secretaria Municipal de Gestão e Finanças
Interessado: Secretaria Municipal de Gestão e Finanças
Proprietário: Prefeitura Municipal de Peixe TO
Área: 5.482,11 M?
Matricula: 2120
Finalidade: Cessão de uso ao Borracha Esporte Clube, CNPJ:02.288.158/0001-34
Objetivo da avaliação: Determinar valor de venal do imóvel.
Método(s) utilizado(s): Método Comparativo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado
Objeto da Avaliação Área para fins de Interesse Público
A COMISSÃO DE VISTORIA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS E
SUBURBANOS DO MUNICIPIO DE PEIXE-TO, constituída pelo Decreto Nº203/2021,
de 21 de maio de 2021, conforme o abaixo assinado pelos respectivos Membros: ARNALDO
PEREIRA; DENNER VIANA RABELO e WILDSON SOUZA DE JESUS reuniu-se para
proceder a Vistoria e Avaliação de um imóvel urbano a seguir qualificado e identificado com
sendo: uma área de 5.482,11 m?, desmembrada da gleba C, do loteamento setor Aeroporto II
.3º etapa, região de expansão urbana de Peixe TO, conforme memorial descritivo e mapa
assinado pelo TEC. Alder Mendonça de Almeida CRT. 44145934172/TO. O referido imóvel
não esta identificado por quadra e lote e nem por coordenadas geográficas.
IH - AVALIAÇÃO
1. Na avaliação do imóvel, utilizou-se o "Método Comparativo de Dados de Mercado”,
de acordo com as normas de avaliação de imóveis urbanos. Foi empregada uma amostra
com elementos semelhantes, situados em zonas de características afins, tomando como
base os preços nesta área urbana, tendo em vista o estilo do imóvel; bem como a
localização e os dados constantes no Boletim do Cadastro Imobiliário Municipal,
seguindo os valores de mercado de compra e venda de imóveis semelhantes nesta
Região.
Devido à localização e a estrutura urbana já existente, topografia do terreno e os negócios
imobiliários realizado nesta região da cidade, esta comissão chegou à conclusão que o
valor venal dos referidos imóveis demarcados na planta de valores imobiliários de Peixe
TO e o mapa de localização assinado pelo Técnico em Agrimensura, Alder Mendonça de
Abreu — CRT-44145934172, certidão de inteiro teor das matricula cartorial 2120, esta
comissão estimou o valor venal dos referidos imóveis em R$. 234.947,00( Duzentos e
Trinta e Quatro Mil Novicentos e Quarenta e Sete Reais).
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Prefeitura Municipal de
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UM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
2021/2024
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO
2. LIMITAÇÕES DE RESPONSABILIDADE
A comissão Especial de Avaliação de forma livre, independente e imparcial, atuaram
neste feito, sem nenhum interesse advindas da presente avaliação.
Para elaboração deste relatório à Comissão utilizou informações e dados de históricos
fornecidos verbalmente por terceiros e/ou obtidos de outras fontes como intermediadores de
compra e venda de imóveis urbanos e rurais desta cidade de Peixe -TO. Sendo assim, esta
Comissão assumiu como verdadeiros os dados e informações obtidos para este relatório
limitando sua responsabilidade à veracidade das informações ora obtidas.
O escopo deste trabalho não incluiu auditoria das demonstrações financeiras ou revisão
dos trabalhos realizados por esta Comissão, assim como medições in loco.
O trabalho foi desenvolvido unicamente para o uso do solicitante, visando ao objetivo já
descrito. Portanto, este relatório não deverá ser utilizado para outra finalidade que não a já
mencionada.
Não nos responsabilizamos por perdas ocasionais ao solicitante ou a terceiros
interessados, como consegiiência da utilização dos dados e informações fornecidas pela
Comissão e constante neste relatório.
KI - CONCLUSÃO
Após minuciosa vistoria no imóvel, na forma acima relatada, esta Comissão apresenta a
seguinte afirmarmos: O preço está compatível com a realidade mercadológica da Cidade de
Peixe -TO.
É o presente LAUDO de VISTORIA e AVALIAÇÃO, encerrado com 02 (duas) laudas
impressos apenas no anverso, sendo a última assinada e as demais rubricadas.
Peixe - TO, 09 de dezembro de 2024.
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ARNALDO P IRA
Membro Coordenador
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DENNER VIANA RABELO WILDSON SOUZA DE
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
Interessado 3496 - CAMARA MUNICIPAL DE PEIXE - PODER LEGISLATIVO
|
MARIA DE JESUS BATISTA LEITE
OFICIO Nº 01/2024 CAMARA
ASSUNTO: SOLICITA DOAÇÃO DE TERRENO.
Atuado por
Descrição
GABINETE DO PREFEITO
Ambiente Interno
=
OFÍCIO Nº 01/2024.
PEIXE-TO, 29 OUTUBRO DE 2024.
Sua Excelência Senhor
AUGUSTO CÉZAR PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Peixe - TO
ASSUNTO: Solicita Doação de Terreno.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho conforme o presente solicitar
de Vossa Excelência, a Doação de um terreno para o Borracha Esporte Clubes —
BEC que foi fundado em 10 de dezembro de 1995, regido pela lei Municipal nº
577/2009 de 28/04/2009, nesses anos sem sede fixa para desenvolvimento dos
trabalhos administrativos como rege o estatuto.
Assim ficamos confiante na doação do referido terreno por parie do
Executivo Municipal, o que tornaria um sonho em realidade para todos os
associados.
Sem mais para o momento, renovo votos de estima e consideração,
subscrevemo-nos. Mui atenciosamente.
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| Secretarco: Sima Piruita de Sotga
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PEME-TO
REA
Lei Municipal nº 577 de 28/04/2009
CNPJ - 02.288.158.0001-34
ESTATUTO DO BORRACHA ESPORTE CLUBE
CAPÍTULO |
DA NATUREZA JURÍDICA
ART. 1º - O BORRACHA ESPORTE CLUBE, neste estatuto
tratado pela sigla BEC, com sede e foro nesta cidade de Peixe, Estado
do Tocantins à avenida Dr. João Visconde de Queiroz nº 640 — Centro
-Peixe - Tocantins, fundada em 10 de dezembro de 1995, uma
sociedade civil sem fins lucrativos, sem distinção de nacionalidade,
culto ou sexo, tendo por fim promover o aprimoramento do civismo e
da cultura física de seus atletas e associados, principalmente o
futebol.
PARÁGRAFO ÚNICO — A sede provisória poderá em caráter
provisório ou definitivo ser transferido para outro local.
ART. 2º - O BORRACHA ESPORTE CLUBE terá duração
ilimitada, e terá personalidade distinta de seus associados.
ART. 3º - É dever do BORRACHA ESPORTE CLUBE, cumprir e
fazer cumprir pelos seus assessores, associados e atletas, todas as
leis e regulamentos emanados da entidade que estiver filiado, bem
como participar das competições e festividades promovida pela
mesma.
CAPÍTULO !|
DAS CORES, DISTINTIVOS E UNIFORMES
ART. 4º - As cores do BEC serão azul e branco;
Lei Municipal nº 577 de 28/04/2009
CNPJ - 02.288.158.0001-34
ART. 5º - O distintivo constituindo-se da sigla e outros
argumentos;
ART. 6º - O uniforme constituindo-se do distintivo e da
combinação de 02 (duas) cores, azul e branco.
CAPÍTULO Il
ART. 7º - São poderes do BEC;
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Fiscal;
c) Editoria Executiva.
CAPÍTULO IV
ART. 8º - A assembléia geral do BEC, será composta por todos
os atletas, sócios fundadores, proprietários e contribuintes, quites com
a tesouraria do clube.
PARÁGRAFO ÚNICO — Todos os atletas do clube terão direito
ao voto na assembléia geral, desde que possua idade acima de 21
(vinte e um) anos.
ART. 9º - A assembléia geral do BEC, será presidida pelo
presidente geral, o qual designara dentre os membros da assembléia,
dos escrutinadores para os trabalhos eleitorais.
ART. 10º - A assembléia geral do BEC reunir-se-á
ordinariamente de dois em dois anos no dia 10 de dezembro, com fim
de eleger a DIRETORIA EXECUTIVA do clube, bem como o
CONSELHO FISCAL, dando-lhe posse imediata, e tomando
Lei Municipal nº 577 de 28/04/2009
CNPJ - 02.288.158.0001-34
ART. 14º - A assembléia Geral do BEC funcionara com veto
singular de presença, e as decisões serão tomadas por maioria
simples de votos, caso de empate, elegera 0 mais idoso representado
no candidato a presidente.
ART. 15º - Alem da finalidade expressa no ART. 10º, a
assembléia geral terá poderes para destituir a qualquer tempo ou por
motivo plenamente justificado, o Conselho fiscal e a Diretoria
Executiva do BEC, e decretar a dissolução da entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO — Para os fins constantes deste artigo, a
Assembléia Geral do BEC, só poderá deliberar com a presença dos
2/3 (dois terços), dos sócios em pleno gozo de seus direitos
estatutários.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
ART. 16º - O BEC será administrado por uma diretoria, com
mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleita por mais de um
mandato, de igual período.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — A diretoria só poderá ser composta
por pessoas associadas ao BEC, no prazo mínimo de 06 (seis) meses,
antes da data fixada para eleição.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de reeleição, os
candidatos deverão renunciarem ao seu cargo num prazo mínimo de
30 (trinta) dias, antes da data fixada para eleição.
ART. 17º - compõem-se a Diretoria Executiva do BEC.
a) PRESIDENTE
b) VICE-PRESIDENTE
)
«ae
Lei Municipal nº 577 de 28/04/2009
CNPJ - 02.288.158.0001-34
c) SECRETÁRIO
d) TESOUREIRO
e) DIRETOR ESPORTIVO
f) DIRETOR ADMINISTRATIVO
9) DIRETOR TÉCNICO
h) SUPLENTE
ART. 18º - As funções da Diretoria Executiva do BEC, não
poderão sob nenhuma hipótese ser remunerada.
ART. 19º - Alem dos cargos enumerados no ART. 17º, é
facultado a Diretoria Executiva, as atribuições de criar e dissolver a
qualquer época, quaisquer departamentos auxiliares.
ART. 20º - A Diretoria Executiva administrara o BEC, de acordo
com o presente estatuto, e de conformidade com as leis e
regulamentos emanados das entidades superiores.
ART. 21º - A Diretoria Executiva competirá à administração e
superintendências dos trabalhos e dos bens do BEC, e mais;
a) Orçar, regular e autorizar as despesas do BEC, bem como as
receitas;
b) Organizar os Departamentos Esportivos, sempre de acordo
com as leis e regulamentos das entidades superiores;
c) Decidir sobre as propostas para admissão de sócios;
d) Organizar os departamentos e modificar sempre que houver
conveniência, os regulamentos internos do clube;
e) Apresentar a Assembléia Geral um relatório completo de sua
gestão submetendo-o preliminarmente ao Conselho fiscal;
f) Repreender, suspender, eliminar ou expulsar todos ou
quaisquer sócios que se faça merecedor de tais penas, cabendo de
tais atos, recursos, com instancia final, incorruptível, para a
Assembléia Geral;
9) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente à qualquer tempo, sempre que convocada peio
presidente ou pela maioria de seus membros.
Se
pose
)
Lei Municipal nº 577 de 28/04/2009
CNPJ - 02.288. 158.0001-34
ART. 22º - A competência de cada um dos membros da Diretoria
Executiva constara no regimento interno do BEC.
CAPÍTULO Vi
DO CONSELHO FISCAL
- ART. 23º - O Conselho Fiscal do BEC, será composto de 03
(três) membros efetivos, o titular e 02 (dois) membros, sócios em
pleno gozo dos seus direitos estatutários.
ART. 24º - O Conselho Fiscal será eleito e empossado pela
Assembléia Geral de 02 (dois) em 02 (dois) anos na data da
assembléia geral.
ART. 25º - Ao Conselho Fiscal Compete:
a) Fiscalizar a contabilidade da tesouraria e os atos
administrativos da entidade, que relacionarem com as finanças do
clube;
b) Examinar em qualquer época, Sempre que julgar necessário,
O estado do livro caixa, no qual constam as escriturações do clube:
PARÁGRAFO ÚNICO — Alem das disposições presentes nesse
artigo aplicam-se ao Conselho Fiscal do clube as normas e
deliberações 28/44, do CONSELHO NACIONAL DE DESPORTOS, de
09 de maio de 1994 osteníveis do Conselho deliberativo.
ART. 26º - As funções do Conselho fiscal do BEC, não poderão
em hipótese alguma ser remuneradas.
Lei Municipal nº 577 de 28/04/2009
CNPJ - 02, 288.158.0001-34
CAPÍTULO Vil
DOS PODERES
ART. 27º Em relação aos associados do BEC, terá as
Seguintes categorias.
a) Sócio Fundador
b) Sócio Proprietário ou contribuinte
c) Sócio honorário
d) Sócio benemérito
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será Sócio fundador todos os
signatários da data da fundação do BEC.
PARÁGRAFO SEGUNDO -— Será sócio Proprietário ou
contribuinte todos os que inscreverem-se, aprovada a sua admissão
Pela Diretoria Executiva, destinada a manutenção do clube.
PARÁGRAFO TERCEIRO — Será sócio honorário e benemérito
qualquer cidadão alheio ao BEC, que tenha prestado Serviços
excepcionais ao clube ou ao desporto em feral, ou tenha contribuído
com relevância para o BEC a critério da Assembléia Geral.
ART. 28º - Todos os Sócios, com exceção dos beneméritos e
honorários, deverão contribuir, mensalmente, Sempre que assim o
estipular a Diretoria Executiva, com a necessária cooperação
financeira Para os objetivos do BEC.
PARÁGRAFO ÚNICO — Todo Sócio que deixar de pagar sua
contribuição após 60 (sessenta) dias, será desligada do clube exceto
Por motivo de força maior.
ART. 29º Todos os direitos e deveres do BEC constam no
regimento interno do clube.
Lei Municipal nº 577 de 28/04/2009
CNPJ - 02. 288.158.0001-34
CAPÍTULO VIH
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
ART. 30º - O BEC fundado em 10 de Dezembro de 1995 à
PARÁGRAFO ÚNICO — A Diretoria Executiva e Conselho Fiscal
de que trata o Presente artigo terá mandato até Dezembro de 1997,
quando pela assembléia geral será eleita a nova Diretoria para o
biênio 1997 a 1999
ART. 31º - São membros fundadores do BEC;
CASSEMIRO NUNES GOMES
JOAQUIM PEREIRA MAIA
HIDELBRANDO JOSÉ PIRES
ORDIVINO ODORICO VIEIRA
JOSÉ NUNES GOMES
ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS
ABIL ARAUJO PONCE
TERTULIANO NUNES DE BARROS
SEBASTIÃO DE PAULA DIAS
JOÃO PEREIRA MAIA
ORLANDO MIRANDA PACHECO
DARIO ALVES DE BARROS
ART. 32º - O Presente Estatuto aprovado pela Assembléia Geral
de 10 de Dezembro de 1995, entrará em vigor à partir da data abaixo
e em caráter definitivo.
ART. 33º - Revogadas as disposições em contrário.
Peixe - Tocantins, 31 de outubro de 1997.
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.447812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 034/24.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 022/2024 de 13 de Dezembro de 2024.
AUTORIA: PODER EXECUTIVVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito
de sua competência regimental recebe para
apreciação o Projeto de Lei Nº 022/2024 de 13 de
Dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo
Municipal, o qual, “AUTORIZA O PODER ]
EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER IMÓVEL Nr
PUBLICO DO MUNICIPIO, MEDIANTE CESSÃO DE
USO A TITULO GRATUITO E PRECÁRIO E SOB
CONDIÇÃO DE PRESERVAÇÃO, NA FORMA EM
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
y
4
Os membros da Comissão de Justiça e Redação se
reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 022/2024 de 13 de
Dezembro de 2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que tem
como proposta Autorização ao Poder Executivo Municipal a ceder imóvel
público do Município, mediante Cessão de Uso a título gratuito e precário
e sob condição de preservação, verificou-se que:
A Comissão de Justiça e Redação, após análise do.
Projeto em epigrafe, verificou que o Projeto de Lei Nº 022/2024 de 13 de
Dezembro de 2024, em apreço, não contém defeitos formais, ner
materiais, bem como não há ilegalidade, nem inconstitucionalidade,
diante do que, dentro das atribuições que lhes são conferidas pelo
Regimento Interno desta Casa, assim deliberou:
Os membros da Comissão de Justiça e Redação
decidem por unanimidade emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação
do Projeto de Lei Nº 022/2024, visto que está revestido de legalidade e
não se encontra maculado pelo vício da inconstitucionalidade.
Nesta seara, ante ao que nos compete analisar, em
liberação em Plenário que, soberára
A io quanto ao objeto da proposição.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 136 145 Tide Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356. e-mail; rapeixe.px(Dgmail.com Et
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o
CNPJ: 01.
Portanto, esta Comissão de Justiça e Redação é e!
Constitucionalidade e Legalidade da matéria e recomenda ao Plenário s
APROVAÇÃO.
Eu, Vereador José Renato Couto Santiago- Relator
da CJR, lavrei o presente parecer que após lido e aprovado segue
assinado pelos membros desta Comissão.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PEIXE, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de Dezembro de 2024.
Lenilson Bat ATA) :
Presidente
J ETR
Relator
)
Vitorino Neto de Paula Dias
Membro
Par
ecer Aprovado
— ici. Votação
Por i
Peixe, f 7
TS
STA
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12 13 e 14 snº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe.px(Dgmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001-42
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO Nº 029/24
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 022/2024 de 13 de Dezembro de
2024.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO, no âmbito de sua
competência regimental recebe para análise
o Projeto de Lei nº 022/2024, de 13 de
Dezembro de 2024, de autoria do Poder
Executivo Municipal, o qual, “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER
IMÓVEL PUBLICO DO MUNICIPIO, MEDIANTE
CESSÃO DE USO A TITULO GRATUITO E
PRECÁRIO E SOB CONDIÇÃO DE
PRESERVAÇÃO, NA FORMA EM QUE
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
Os membros da Comissão de Finanças e
Orçamento se reuniram para apreciação do Projeto de Lei 022/2024 e
apresentação de Parecer sobre a matéria em pauta, que tem como
proposta Autorização ao Poder Executivo Municipal a ceder imóvel
publico do Municipio, mediante Cessão de Uso a titulo gratuito e
precário e sob condição de preservação, verificou-se que:
Cuida-se de Cessão de Uso a titulo gratuito e
precário sob condição de preservação, de uma área de 5.482,11 m2
(cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois metros e onze centímetros
quadrados), parte de uma área maior, de propriedade do Municipio de
Peixe-TO, registrada sob Matricula 2120, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Peixe-TO, para implantação da ASSOCIAÇÃO
“BORRACHA ESPORTE CLUBE-BEC”, pelo prazo de 20 (vinte) anos,
podendo ser prorrogado por prazo igual ou reduzido.
A Comissão de Finanças e Orçamento, após análise
do Projeto em epigrafe, verificou que o Projeto de Lei Nº 022/2024, de
13 de Dezembro de 2024, em apreço, atende ao interesse publico e
Avenida João Visconde de Queiróz, Qd.07 Lts 01, 12,13 e 14 snº Centro, Peixe-Tocantins CEP:77.460-000
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxO gmail.com
Câmara Municipal de Peixe
Estado do Tocantins Legislativo, o poder do povo.
CNPJ: 01.4472812/0001-42
observa as diretrizes orçamentárias, diante do que, dentro das
atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa,
assim deliberou:
Os membros da Comissão de Finanças e
Orçamento decidem por unanimidade emitir PARECER FAVORÁVEL
à tramitação do Projeto de Lei N.022/2024.
Nesta senda, ante ao que nos compete analisar, em
continuidade ao processo legislativo, o presente Projeto será
encaminhado para deliberação em Plenário que, soberanamente,
exercerá a análise de mérito quanto ao objeto da proposição.
Portanto, esta Comissão de Finanças e
Orçamento recomenda ao Plenário sua APROVAÇÃO.
Eu, Vereador Manoel Santana Ponce Leones - Relator
da CFO, lavrei o presente Parecer que após lido e aprovado segue assinado
pelos membros desta Comissão.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do
Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de
Dezembro de 2024.
Presidente ———
babehaa doido Leones
Relator
Marsuleide Neres Gama Noia
Membro
Parecer aprovauw q
— dO vota ão E Am Ovas
Zoro ranma dci Zor Vota
"nsSo | |2 74
CNPJ:01.447.812/0001-42 Fone/Fax: (63)3356-1131 e-mail: camarapeixe.pxQ gmail.com

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