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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaDispõe sobre a restruturação do conselho municipal de Turismo - COMTUR de Peixe - TO, instituído pela Lei Municipal n° 293/1995, de Abril de 1995, e dá outras providências.
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o a 65), Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS ETA YPEIXE- TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE : -
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL um R UNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 2025/2048
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001/2025
PEIXE, 06 DE MARÇO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO-COMTUR DE
PEIXE-TO, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº
293/1995, DE 10 DE ABRIL DE 1995, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal *
APROVA e ele SANCIONA E PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 2º. O COMTUR tem por objetivo opinar, sugerir, indicar e propor me idas que tenham
por finalidade o desenvolvimento da atividade turística e a implementação da política
- é Pei Re RR PE a ;
municipal d
Art. 3º. O CÔMITUR será composto por 15 (Quinze) mémbros nomeados por Decreto do
Prefeito Municipal, mediante indicação por representatividade dos respectivos segmentos.
Sendo 02 (dois) membros de segmento da segurança pública sem direito a voto, assim
constituído: a o
I- Seis representantes:do P:
A- Um represei
B- Um tê
C- Umte : a Secretaria M. do Meio Ambiente;
D- Um representante da Secretaria M. da Educação;
E- Um representante da Secretaria M. do Saúde; e
F- Um representante da Secretaria M. de Infraestrutura.
II — Representantes da Iniciativa Privada, dentre os diversos segmentos comerciais
inerentes ao turismo (SE existentes no Município): ]
A- Um representante dos Meios de Hospedagem;
B- Um representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados;
C- Um representante dos Promotores de Eventos,
D- Um representante dos Pescadores; ,
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2200 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br
Prefeitura Municipal de
PEIXE-TO
ESTADO DO TOCANTINS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL um RTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 a0a5 [2028 -
E- Um representante dos Artesãos;
F- Um representante da Associação Comercial;
G- Um representante de Outros segmentos afins ao turismo.
II - De Outros segmentos, SEM direito a Voto:
A- Um representante da Polícia Militar;
B- Um representante da Polícia Civil;
Parágrafo Único. Para cada membro: de: representação TITULAR terá um membro
SUPLENTE respectivamente, indicados para um mandato de 02 (dois) anos permitida uma
recondução. +, .
a Art. 4º.,0 COMTUR contará com um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário
na 1º Reunião Ordinária, cujas atribuições serão fixadas em
82º. :
Adjunto quan
AN
À e forma patente,
tão-ser indicadas pelo
: mbros
6º. Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes serão indicados pelo
p p p
Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos
pelo Prefeito.
$ 7º. Para os casos prescritos nos 88 3º,4º,5º e 6º deste artigo, após o vencimento dos seus
mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não
forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
$ 8º. As indicações citadas nos 8$3º,4ºe 5º deste artigo poderão ser feitas em datas
diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL gm RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 2025/1035
diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo
Secretário Executivo.
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo-COMTUR de Peixe:
1- Avaliar, opinar e propor sobre:
1. Política Municipal de Turismo;
2. Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
3. Planos Diretor de Turismo anuais qu/tri anuais que visem o desenvolvimento e a
expansão do Turismo; :
regulamentares que'dific
ogtamas e projetos nos segmento: do Turismo visando incr
VII- Propor di
serviços stade
adequada à implementaç
É vada-.cóm.: óbje ivo de” prové
ão do Turismo em todos os seus segmentos;
VIII- Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de
feiras, salões, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras,
congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
IX- Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município,
emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que
visem o desenvolvimento da Indústria Turística;
X- Colaborar com a-Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que
solicitado;
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GESTÃO 2025/2028 025/2028
X1- Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo
para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XII- Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no
Município;
XII- Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados e/ou União, e
opinar sobre eles quando for solicitado;
XIV- Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a
congressos, convenções, reuniões, salões:qu quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse
à Política Municipal de Turismo; :
de. balancetes.
vimentações;
as e instituições cor
Turismo no município de
éte à presidência do COMTUR:
1 Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
H - Dar posse aos seus membros;
WI- Convocar as reuniões;
IV - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
v - Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto ou, ainda, o seu
vice-presidente se houver necessidade dele, mas apenas para representar a presidência em
eventos externos;
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL yy RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 aça5/2038
VI- O Secretário Executivo preferencialmente deverá ser da Iniciativa Privada;
VII- Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando
contas da sua Agenda na reunião seguinte;
VEI- Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por
dois terços dos seus membros;
IX- Proferir o voto de desempate.
Parágrafo. Único. Compete à vice-presidência do CMTU, quando necessário e;na ausência do
presidente, responder por todas as atribuições inerentes ao Presidente. na conformidade das
regras fixadas no Regimento Interno. :
tencentes ao
Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
VI- Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com
assessoramento técnico especializado se necessário;
VI- Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;
VII. Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia
extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do presidente, quando o
Estatuto ou o Regimento Interno forem infringidos;
VIII Votar nas matérias sujeitas à deliberação do COMTUR.
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Art. 9º. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária no mínimo uma vez por mês perante a
maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada,
podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
$ 1º: As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se
tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria
absoluta de seus membros e, ainda, nos demais casos previstos na Lei.
$ 2º. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
$3º. Os suplentes terão direito à voz mess “quando da presença dos seus titulares, e, direito
à voz e voto quando da ausência daquele. | .
Art. 10. Perderá a pre
faltar a 3 (três) reuniões ordinár
que for-desejável; sejam personalidades
maioria absoluta dos seus membros
oderá prestar homenagens a personalida: k
em votação secreta, por dois terços de seus memb
rovada,
Art. 15. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do
COMTUR, bem como cederá um ou mais servidores e os materiais necessários que garantam
o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 16. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 17. O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada,
independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ano ímpar, terá o seu mandato
vencido em dezembro do ano fmpar, podendo ser reconduzido em nova eleição.
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Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” (para
aprovação) do Conselho.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 839/2024.
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GESTÃO 2025/2028 aça5/2038
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001/2025
Peixe, 6 de março de 2025.
Excelentíssima Senhora Vereadora Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Peixe-TO:
Na forma da legislação em vigor, submetemos à apreciação e votação desta eminente Casa de Leis, a
proposta legislativa que “Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR no Município de Peixe”.
Objetiva o presente reunir em um diploma legal as disposições inerentes ao Conselho Municipal de
Turismo de Peixe-TO, instituído pela Lei Municipal Nº 293/1995, de 10 de abril de 1995. Visto que,
de lá para cá, mudança contínua vem ocorrendo no âmbito turístico, exigindo alterações adequações à
realidade atual.
Como sabemos, Peixe é município que se destaca por sua riqueza cultural e turística, atualmente
possui um Conselho Municipal de Cultura e Turismo que desempenha um papel fundamental no
desenvolvimento e na promoção dessas áreas. Este conselho tem sido ativo na organização de eventos
culturais, na preservação do patrimônio histórico e na promoção do turismo, contribuindo
significativamente para o crescimento econômico e social da cidade.
No entanto, seguindo a orientação do Ministério do Turismo, faz-se necessário o desmembramento
deste conselho em duas entidades distintas: um Conselho Municipal de Cultura e um Conselho
“N Municipal de Turismo. Esta recomendação baseia-se na necessidade de uma abordagem mais
especializada e focada para atender de forma mais eficaz às demandas e aos desafios específicos de
cada setor.
Ao separar as responsabilidades, cada conselho poderá concentrar-se melhor em suas respectivas áreas
de atuação. O Conselho Municipal de Cultura poderá dedicar-se exclusivamente às políticas de
incentivo à cultura, promoção de eventos culturais, apoio a artistas locais e preservação do patrimônio
cultural. Por outro lado, o Conselho Municipal de Turismo terá a oportunidade de concentrar seus
esforços em estratégias para atrair visitantes, desenvolver infraestrutura turística, promover O
ecoturismo e garantir a sustentabilidade das atividades turísticas.
Esta reestruturação permitirá uma gestão mais eficiente e direcionada, potencializando os resultados
tanto no campo cultural quanto no turístico, e, consequentemente, trazendo benefícios mais
significativos para a comunidade de Peixe. A criação de conselhos separados reflete uma prática
moderna de governança, alinhada com as melhores práticas recomendadas pelo Ministério do
Turismo, visando ao desenvolvimento integrado e sustentável das atividades culturais e turísticas do
município.
4
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br
Cm Prefeitura Municipal de
ESTADO DO TOCANTINS 44 PPEIXE-TO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL gy RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS
GESTÃO 2025/2028 2025/2028
A presente proposta conforme ditames da Lei Orgânica Municipal, busca adequar a composição do
referido Conselho à realidade atual do nosso município, visando proporcionar maior eficiência às
reuniões, que por muitas vezes foram abertas e encerradas por falta de quorum.
A proposta contempla ainda, a alteração referente à composição do Conselho no tocante a
representação de entidades ou da iniciativa privada legalmente constituídas e órgãos públicos,
deixando de explicitar as mesmas, uma vez que muitas entidades encerram suas atividades no decorrer
do mandato, deixando o Conselho desfalcado.
Assim, em forma de norma geral, a lei contemplará a substituição destas entidades, mediante decreto
do Chefe do Executivo, sem necessidade de processo legislativo de alteração.
Ressaltamos ainda a necessária paridade de representação, para que haja maior abrangência de
entidades de iniciativa Privada, dentre os diversos segmentos relacionadas ao turismo, importante para
TN garantir o equilibro de decisões.
Desta forma, o COMTUR de fato poderá ser fortalecido, viabilizando o fomento e o desenvolvimento
da atividade turística do Município, adequando seu Regimento Interno aos preceitos desta Lei.
É de suma importância o Projeto de Lei em tela, pois tem por objetivo a reestruturação do COMTUR e
Peixe-TO, em atendimento a legislação Federal (Lei Nº 11.771/2008, de 17/09/2008), que estabelece
normas sobre a Política Nacional de Turismo, bem como, segundo as orientações da NOTA
TÉCNICA 036/2017 do Ministério do Turismo, cuja Peça segue em ANEXO.
O presente Projeto de Lei preenche todos os requisitos legais. A competência é do Executivo
Municipal, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município.
Diante do acima exposto, espera-se que os nobres Edis deem a atenção necessária ao Projeto em tela,
analisando-o, votando favoravelmente e, por consequência, transformando-o em Lei, por ser medida
de interessa público do nosso Município.
TN Enfim, por tratar-se de matéria de alta relevância, solicitamos deliberação favorável da mesma por
parte dos Nobres Edis, em caráter de URGÊNCIA e EMERGENCIA, nos termos da Lei Orgânica
do Município.
Em IX /02%/5S7
os sanregâmata Municipal de Peixe-TO
ipal de Peixe "Q,
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Diretora Administrativa 03 SD
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RA-D
AUGUSTO
Prefeito
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000
CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 001/2025,
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 001/2025 de 06 de março de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E
REDAÇÃO, no âmbito de sua competência
regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº
001/2025 de 06 de março de 2025, de autoria do
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO,
o qual “DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO-
COMTUR DE PEIXE — TO, INSTITUIDO PELA LEI
MUNICIPAL Nº 293/1995, DE 10 DE ABRIL DE
1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Constituição Justiça e Redação se reuniram para
apreciação do Projeto de Lei Nº 001/2025 de 06 de março de 2025 e apresentação
de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta.
Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado
se encontra em consonância com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município
e demais dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada, estando
redigido de forma clara e compreensível, além de obedecer a técnica legislativa,
estando apto para aprovação.
Portanto, esta Comissão de Constituição Justiça e Redação manifesta-se
FAVORÁVEL ao projeto de lei, por unanimidade, considerando o ser legal e
constitucional sugerindo ao Plenário a aprovação da matéria.
É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13e 14 8nº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3358.1131 e-mail: camarapeixe. px(Dgmail.com
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO TRIBUTAÇÃO,
FISCALIZAÇAO E CONTROLE Nº 001/2025.
PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 001/2025 de 06 de março de 2025.
AUTORIA: Poder Executivo Municipal de Peixe - TO.
A COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO,
TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
CONTROLE no âmbito de sua competência
regimental recebe para análise o Projeto de Lei
Nº 001/2025 de 06 de março de 2025, de
autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE SOBRE A
RESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO- COMTUR DE
PEIXE —- TO, INSTITUIDO PELA LEI
MUNICIPAL Nº 293/1995, DE 10 DE ABRIL
DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento Tributação,
Fiscalização e Controle acima mencionada se reuniram pra analise e discussão
do Projeto de Lei Nº 001/2025 de 06 de março de 2025, acima epigrafado, o
qual foi considerado Constitucional e Legal pela Comissão de Justiça e
Redação, que se manifestou FAVORÁVEL ao projeto de Lei e recomendou
sua aprovação.
Por sua vez, esta Comissão de Finanças, Orçamento Tributação,
Fiscalização e Controle se manifesta favoravelmente à aprovação da matéria,
por unanimidade, considerando o pleno interesse público e a necessidade de
atendimento das finalidades precípuas da administração, bem como a devida
observância da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei
Orçamentária.
Êo PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do
Tocantins, aos 018 dias do mês de Março de 2025.
Í O
pirany Dias batista
« Presidente
Íméelhito Borges Fortes
Relatora
Mou Zerces É (umndho Gore
Darceli Nufies de Carvalho Gomes
Membro
Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12136 14 shº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000
CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe .pxGQgmail.com

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