| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-03-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a restruturação do conselho municipal de Turismo - COMTUR de Peixe - TO, instituído pela Lei Municipal n° 293/1995, de Abril de 1995, e dá outras providências. |
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o a 65), Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS ETA YPEIXE- TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE : - GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL um R UNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 2025/2048 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001/2025 PEIXE, 06 DE MARÇO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO-COMTUR DE PEIXE-TO, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 293/1995, DE 10 DE ABRIL DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal * APROVA e ele SANCIONA E PROMULGA a seguinte LEI: Art. 2º. O COMTUR tem por objetivo opinar, sugerir, indicar e propor me idas que tenham por finalidade o desenvolvimento da atividade turística e a implementação da política - é Pei Re RR PE a ; municipal d Art. 3º. O CÔMITUR será composto por 15 (Quinze) mémbros nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação por representatividade dos respectivos segmentos. Sendo 02 (dois) membros de segmento da segurança pública sem direito a voto, assim constituído: a o I- Seis representantes:do P: A- Um represei B- Um tê C- Umte : a Secretaria M. do Meio Ambiente; D- Um representante da Secretaria M. da Educação; E- Um representante da Secretaria M. do Saúde; e F- Um representante da Secretaria M. de Infraestrutura. II — Representantes da Iniciativa Privada, dentre os diversos segmentos comerciais inerentes ao turismo (SE existentes no Município): ] A- Um representante dos Meios de Hospedagem; B- Um representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados; C- Um representante dos Promotores de Eventos, D- Um representante dos Pescadores; , Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2200 - e-mail: gabineteO peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de PEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS es PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL um RTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 a0a5 [2028 - E- Um representante dos Artesãos; F- Um representante da Associação Comercial; G- Um representante de Outros segmentos afins ao turismo. II - De Outros segmentos, SEM direito a Voto: A- Um representante da Polícia Militar; B- Um representante da Polícia Civil; Parágrafo Único. Para cada membro: de: representação TITULAR terá um membro SUPLENTE respectivamente, indicados para um mandato de 02 (dois) anos permitida uma recondução. +, . a Art. 4º.,0 COMTUR contará com um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário na 1º Reunião Ordinária, cujas atribuições serão fixadas em 82º. : Adjunto quan AN À e forma patente, tão-ser indicadas pelo : mbros 6º. Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes serão indicados pelo p p p Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito. $ 7º. Para os casos prescritos nos 88 3º,4º,5º e 6º deste artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações. $ 8º. As indicações citadas nos 8$3º,4ºe 5º deste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO, CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br 3 o o g8fh, Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS (at PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL gm RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 2025/1035 diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo. Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo-COMTUR de Peixe: 1- Avaliar, opinar e propor sobre: 1. Política Municipal de Turismo; 2. Diretrizes Básicas observadas na citada Política; 3. Planos Diretor de Turismo anuais qu/tri anuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo; : regulamentares que'dific ogtamas e projetos nos segmento: do Turismo visando incr VII- Propor di serviços stade adequada à implementaç É vada-.cóm.: óbje ivo de” prové ão do Turismo em todos os seus segmentos; VIII- Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de feiras, salões, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade; IX- Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística; X- Colaborar com a-Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado; 4 ram Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO, CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2200 - e-mail: gabinete Opeixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS as Prefeitura Municipal de oa PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL um RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 025/2028 X1- Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário; XII- Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município; XII- Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados e/ou União, e opinar sobre eles quando for solicitado; XIV- Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões, salões:qu quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo; : de. balancetes. vimentações; as e instituições cor Turismo no município de éte à presidência do COMTUR: 1 Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; H - Dar posse aos seus membros; WI- Convocar as reuniões; IV - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; v - Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto ou, ainda, o seu vice-presidente se houver necessidade dele, mas apenas para representar a presidência em eventos externos; 4 DR Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ3: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS ee Prefeitura Municipal de Wu PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL yy RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 aça5/2038 VI- O Secretário Executivo preferencialmente deverá ser da Iniciativa Privada; VII- Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte; VEI- Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; IX- Proferir o voto de desempate. Parágrafo. Único. Compete à vice-presidência do CMTU, quando necessário e;na ausência do presidente, responder por todas as atribuições inerentes ao Presidente. na conformidade das regras fixadas no Regimento Interno. : tencentes ao Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários; VI- Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário; VI- Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR; VII. Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do presidente, quando o Estatuto ou o Regimento Interno forem infringidos; VIII Votar nas matérias sujeitas à deliberação do COMTUR. t = Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br Prefeitura Municipal de FARM YPEIXE-TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE a GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL um RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 avas/2028 Art. 9º. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária no mínimo uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local. $ 1º: As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros e, ainda, nos demais casos previstos na Lei. $ 2º. Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes. $3º. Os suplentes terão direito à voz mess “quando da presença dos seus titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele. | . Art. 10. Perderá a pre faltar a 3 (três) reuniões ordinár que for-desejável; sejam personalidades maioria absoluta dos seus membros oderá prestar homenagens a personalida: k em votação secreta, por dois terços de seus memb rovada, Art. 15. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais servidores e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões. Art. 16. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas. Art. 17. O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada, independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ano ímpar, terá o seu mandato vencido em dezembro do ano fmpar, podendo ser reconduzido em nova eleição. t a a Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO, CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov.br ES Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS ] P E I X T O PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE i q GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL ym RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 sia Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” (para aprovação) do Conselho. Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 839/2024. SS e Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts, 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77. 460.000 CNP): 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete peixe.to.gov. br ESTADO DO TOCANTINS os Prefeitura Municipal de AR PEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL yM RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 aça5/2038 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001/2025 Peixe, 6 de março de 2025. Excelentíssima Senhora Vereadora Presidente, Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Peixe-TO: Na forma da legislação em vigor, submetemos à apreciação e votação desta eminente Casa de Leis, a proposta legislativa que “Dispõe sobre a Reestruturação do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR no Município de Peixe”. Objetiva o presente reunir em um diploma legal as disposições inerentes ao Conselho Municipal de Turismo de Peixe-TO, instituído pela Lei Municipal Nº 293/1995, de 10 de abril de 1995. Visto que, de lá para cá, mudança contínua vem ocorrendo no âmbito turístico, exigindo alterações adequações à realidade atual. Como sabemos, Peixe é município que se destaca por sua riqueza cultural e turística, atualmente possui um Conselho Municipal de Cultura e Turismo que desempenha um papel fundamental no desenvolvimento e na promoção dessas áreas. Este conselho tem sido ativo na organização de eventos culturais, na preservação do patrimônio histórico e na promoção do turismo, contribuindo significativamente para o crescimento econômico e social da cidade. No entanto, seguindo a orientação do Ministério do Turismo, faz-se necessário o desmembramento deste conselho em duas entidades distintas: um Conselho Municipal de Cultura e um Conselho “N Municipal de Turismo. Esta recomendação baseia-se na necessidade de uma abordagem mais especializada e focada para atender de forma mais eficaz às demandas e aos desafios específicos de cada setor. Ao separar as responsabilidades, cada conselho poderá concentrar-se melhor em suas respectivas áreas de atuação. O Conselho Municipal de Cultura poderá dedicar-se exclusivamente às políticas de incentivo à cultura, promoção de eventos culturais, apoio a artistas locais e preservação do patrimônio cultural. Por outro lado, o Conselho Municipal de Turismo terá a oportunidade de concentrar seus esforços em estratégias para atrair visitantes, desenvolver infraestrutura turística, promover O ecoturismo e garantir a sustentabilidade das atividades turísticas. Esta reestruturação permitirá uma gestão mais eficiente e direcionada, potencializando os resultados tanto no campo cultural quanto no turístico, e, consequentemente, trazendo benefícios mais significativos para a comunidade de Peixe. A criação de conselhos separados reflete uma prática moderna de governança, alinhada com as melhores práticas recomendadas pelo Ministério do Turismo, visando ao desenvolvimento integrado e sustentável das atividades culturais e turísticas do município. 4 Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br Cm Prefeitura Municipal de ESTADO DO TOCANTINS 44 PPEIXE-TO PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL gy RIO DE OPORTUNIDADES PARA TODOS GESTÃO 2025/2028 2025/2028 A presente proposta conforme ditames da Lei Orgânica Municipal, busca adequar a composição do referido Conselho à realidade atual do nosso município, visando proporcionar maior eficiência às reuniões, que por muitas vezes foram abertas e encerradas por falta de quorum. A proposta contempla ainda, a alteração referente à composição do Conselho no tocante a representação de entidades ou da iniciativa privada legalmente constituídas e órgãos públicos, deixando de explicitar as mesmas, uma vez que muitas entidades encerram suas atividades no decorrer do mandato, deixando o Conselho desfalcado. Assim, em forma de norma geral, a lei contemplará a substituição destas entidades, mediante decreto do Chefe do Executivo, sem necessidade de processo legislativo de alteração. Ressaltamos ainda a necessária paridade de representação, para que haja maior abrangência de entidades de iniciativa Privada, dentre os diversos segmentos relacionadas ao turismo, importante para TN garantir o equilibro de decisões. Desta forma, o COMTUR de fato poderá ser fortalecido, viabilizando o fomento e o desenvolvimento da atividade turística do Município, adequando seu Regimento Interno aos preceitos desta Lei. É de suma importância o Projeto de Lei em tela, pois tem por objetivo a reestruturação do COMTUR e Peixe-TO, em atendimento a legislação Federal (Lei Nº 11.771/2008, de 17/09/2008), que estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, bem como, segundo as orientações da NOTA TÉCNICA 036/2017 do Ministério do Turismo, cuja Peça segue em ANEXO. O presente Projeto de Lei preenche todos os requisitos legais. A competência é do Executivo Municipal, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município. Diante do acima exposto, espera-se que os nobres Edis deem a atenção necessária ao Projeto em tela, analisando-o, votando favoravelmente e, por consequência, transformando-o em Lei, por ser medida de interessa público do nosso Município. TN Enfim, por tratar-se de matéria de alta relevância, solicitamos deliberação favorável da mesma por parte dos Nobres Edis, em caráter de URGÊNCIA e EMERGENCIA, nos termos da Lei Orgânica do Município. Em IX /02%/5S7 os sanregâmata Municipal de Peixe-TO ipal de Peixe "Q, Os urre: . fp Diretora Administrativa 03 SD RA RA-D AUGUSTO Prefeito Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 10, Lts. 02 e 03, S/Nº Setor Sul - Peixe - TO. CEP: 77.460.000 CNPJ: 02.396.166/0001-02 Fone: (63) 3356-2100 - e-mail: gabinete O peixe.to.gov.br PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Nº 001/2025, PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 001/2025 de 06 de março de 2025. AUTORIA: Poder Executivo Municipal De Peixe - TO. A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO, no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 001/2025 de 06 de março de 2025, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO- COMTUR DE PEIXE — TO, INSTITUIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 293/1995, DE 10 DE ABRIL DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Constituição Justiça e Redação se reuniram para apreciação do Projeto de Lei Nº 001/2025 de 06 de março de 2025 e apresentação de Parecer sobre a Constitucionalidade e Legalidade da matéria em pauta. Após reunião e discussão, concluiu-se que o Projeto de Lei acima epigrafado se encontra em consonância com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e demais dispositivos Constitucionais e Legais afetos à matéria apreciada, estando redigido de forma clara e compreensível, além de obedecer a técnica legislativa, estando apto para aprovação. Portanto, esta Comissão de Constituição Justiça e Redação manifesta-se FAVORÁVEL ao projeto de lei, por unanimidade, considerando o ser legal e constitucional sugerindo ao Plenário a aprovação da matéria. É o PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01,12 13e 14 8nº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3358.1131 e-mail: camarapeixe. px(Dgmail.com PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇA, ORÇAMENTO TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇAO E CONTROLE Nº 001/2025. PROPOSIÇÃO: Projeto de Lei Nº 001/2025 de 06 de março de 2025. AUTORIA: Poder Executivo Municipal de Peixe - TO. A COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE no âmbito de sua competência regimental recebe para análise o Projeto de Lei Nº 001/2025 de 06 de março de 2025, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PEIXE-TO, o qual “DISPÕE SOBRE A RESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO- COMTUR DE PEIXE —- TO, INSTITUIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 293/1995, DE 10 DE ABRIL DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento Tributação, Fiscalização e Controle acima mencionada se reuniram pra analise e discussão do Projeto de Lei Nº 001/2025 de 06 de março de 2025, acima epigrafado, o qual foi considerado Constitucional e Legal pela Comissão de Justiça e Redação, que se manifestou FAVORÁVEL ao projeto de Lei e recomendou sua aprovação. Por sua vez, esta Comissão de Finanças, Orçamento Tributação, Fiscalização e Controle se manifesta favoravelmente à aprovação da matéria, por unanimidade, considerando o pleno interesse público e a necessidade de atendimento das finalidades precípuas da administração, bem como a devida observância da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e Lei Orçamentária. Êo PARECER, salvo melhor julgamento do Plenário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE, Estado do Tocantins, aos 018 dias do mês de Março de 2025. Í O pirany Dias batista « Presidente Íméelhito Borges Fortes Relatora Mou Zerces É (umndho Gore Darceli Nufies de Carvalho Gomes Membro Avenida João Visconde de Queiroz, Qd. 07, Lts. 01, 12136 14 shº Centro Peixe — Tocantins CEP: 77.460.000 CNPJ: 01.447.812/0001-42 Fone Fax: (63) 3356.1131 e-mail: camarapeixe .pxGQgmail.com